|
(Publicada
no "DOM" de
29/06/2017)
O Secretário Municipal de Finanças, no uso da
sua
atribuição,
prevista no
inciso III do
Parágrafo
Único do
artigo 112 da
Lei Orgânica
do Município,
observado o
Decreto
Municipal nº
10.710 de 28
de julho de
2001, e
considerando a
necessidade
uniformizar o
credenciamento
de
instituições
financeiras
interessadas
em proceder a
arrecadação de
receitas
municipais,
bem como de
consolidar a
sua
legislação,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E
DEMAIS
RECEITAS
MUNICIPAIS
Seção I
Do Objeto
Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre o
credenciamento
de
Instituições
Financeiras
para prestação
de serviços de
Arrecadação de
Tributos e
Demais
Receitas do
Município de
Belo
Horizonte,
compreendendo
os órgãos e
entidades da
Administração
Direta e
Indireta do
Município de
Belo
Horizonte.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE AGENTES
ARRECADADORES
Seção I
Do Credenciamento de Agentes
Arrecadadores
Art. 2º. Os tributos e demais receitas
municipais
serão
recebidos por
Agentes
Arrecadadores
credenciados
em Portaria da
Secretaria
Municipal de
Finanças.
Art. 3º. Poderão candidatar-se ao
credenciamento
quaisquer
instituições
financeiras
autorizadas a
funcionar pelo
Banco Central
do Brasil na
forma de Banco
Múltiplo,
Comercial ou
Cooperativo e
Cooperativa de
Crédito, que
tenham
instalações ou
venham a se
instalar no
Município de
Belo Horizonte
em até 30
(trinta) dias
de seu
credenciamento,
não sendo
considerados
como tais,
para efeito
desta
Portaria, os
correspondentes
bancários.
Art. 4º. O pedido de credenciamento deverá
ser feito
conforme
modelo
constante do
Anexo I, desta
Portaria e
obrigatoriamente
instruído com
o seguinte
documento:
a) CRC - Certificado de Registro Cadastral no
SUCAF, em
vigor,
pertinente à
linha 03.04 –
Serviços
Técnicos
Especializados
de
Instituições
Financeiras.
Art. 5º. O pedido de credenciamento, redigido
na forma do
Anexo I e o
CRC -
Certificado de
Registro
Cadastral no
SUCAF, deverão
ser entregues,
em um só
envelope,
preferencialmente
no período de
03/07/2017 a
14/07/2017, no
horário de
09:00 às 12:00
e de 14:00 às
17:00,
conforme a
seguir:
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Gerência Administrativo-financeira / GEAF-TES
(Comissão de
Credenciamento)
Rua Espírito Santo, 605 - 5º andar– Bairro
Centro
CEP:
30160-919 -
Belo Horizonte
– MG
Art.
6º. Para
obtenção do
credenciamento,
o interessado
deverá estar
apto a cumprir
as disposições
desta Portaria
e desenvolver
aplicativos
que
possibilitem a
arrecadação de
tributos e
demais
receitas
municipais de
acordo com os
Procedimentos
Técnicos para
Troca de
Arquivos,
constantes no
Anexo II desta
Portaria.
Art. 7º. O pedido de credenciamento do Agente
Arrecadador
será deferido
pela Gerência
Administrativo-Financeira
(GEAF-TES) -
Comissão de
Credenciamento,
ou unidade
administrativa
que venha a
substituí-la,
após a:
I – aprovação, pelo setor de Informática dos
órgãos/entidades
da
Administração
Direta/Indireta
(indicadas no
Anexo V), dos
sistemas de
processamento
de dados
propostos pelo
interessado,
observadas a
capacidade de
atendimento
dos Agentes
Arrecadadores
as disposições
do Anexo II
desta
Portaria;
II – homologação de Teste Piloto pelo setor
de Informática
dos
órgãos/entidades
da
Administração
Direta/Indireta
(indicadas no
Anexo V).
§ 1º - A instituição bancária credenciada
como Agente
Arrecadador
está
autorizada a
receber os
tributos e
demais
receitas
municipais por
Correspondente
Bancário,
Agentes
Lotéricos,
serviços
terceirizados
e outros meios
extra-agência,
com o qual
mantenha
contrato,
ficando
facultada a
suspensão da
arrecadação
por meio do
canal “guichê
de caixa de
suas
agências”,
mediante aviso
prévio e
permanente
para os
clientes,
tanto nas
agências
quanto nos
meios
eletrônicos,
da suspensão.
§ 2º - Considera-se Correspondente Bancário o
estabelecimento
definido na
Resolução Nº
3.954, de 24
de fevereiro
de 2011, do
Banco Central
do Brasil.
§ 3º - O disposto nesta Portaria, aplica-se
ao
Correspondente
Bancário,
exceto pelas
ressalvas
expressamente
previstas
nesta
Portaria.
§ 4º - O Agente Arrecadador credenciado é
responsável
pelo repasse
dos valores e
das
informações
relativas à
arrecadação
realizada pelo
Correspondente
Bancário com o
qual mantenha
contrato.
Seção II
Do Teste Piloto
Art. 8º. O Teste Piloto a que se refere o
inciso II do
caput do
artigo
anterior,
observadas as
disposições
contidas nesta
Portaria e em
seu Anexo II,
consiste no
credenciamento
precário do
interessado
como Agente
Arrecadador.
Art. 9º. Estará apto ao credenciamento o
interessado
que na fase de
Teste Piloto
cumprir todas
as regras
estabelecidas
nesta Portaria
e em seu Anexo
II.
Parágrafo único: Na hipótese de recebimento
das receitas
por meio do
PIX, o teste
piloto
previsto no
caput deverá
cumprir todas
as regras
estabelecidas
nesta Portaria
e no seu Anexo
VI. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
016/2023)
Art. 10. O credenciamento do interessado como
Agente
Arrecadador se
dará por meio
de Portaria da
Secretaria
Municipal de
Finanças.
Parágrafo Único: O credenciamento da
instituição
financeira,
que preencha
as condições
exigidas nesta
portaria,
poderá ocorrer
a qualquer
tempo, desde
que haja
interesse do
Município.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E
DEMAIS
RECEITAS
MUNICIPAIS
PELOS AGENTES
ARRECADADORES
CREDENCIADOS
Seção I
Das Formas de Recebimento
Art. 11. O recebimento de tributos e demais
receitas
municipais
ocorrerá, sob
apresentação
de guia
emitida pelo
Município
(Administração
Direta/Indireta),
mediante:
I – Débito automático em conta corrente;
II – Home/Office Banking,internet,
autoatendimento
e telefone;
III - Correspondentes Bancários, agentes
lotéricos,
serviços
terceirizados
e outros meios
extra-agência
do Agente
Arrecadador;
IV - Guichês de Caixa nas agências do Agente
Arrecadador.
V – arranjo de pagamento PIX com vinculação
QR CODE
Estático e
Dinâmico,
padrão
FEBRABAN. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
016/2023)
§ 1º - As Instituições Financeiras que forem
credenciadas,
nos termos
dessa
Portaria,
envidarão os
melhores
esforços para
que no prazo
de 12 (doze)
meses estejam
aptas a
disponibilizar
aos
contribuintes
a
possibilidade
de pagamento
dos tributos
via
Webservice/base
de dados com
retorno de
arquivos on
line.
§ 2º - A forma de transmissão dos arquivos de
arrecadação
e/ou prestação
de contas dos
valores
recebidos são
as
disciplinadas
nesta
Portaria,
conforme
Anexos II e
III.
§ 3º - Na hipótese de recebimento das
receitas por
meio do PIX,
deverá ser
observada a
forma de
transmissão
dos arquivos
de arrecadação
e prestação de
contas dos
valores
recebidos na
forma do Anexo
VI desta
portaria. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
016/2023)
Art. 11-A – A arrecadação integrada ao PIX
dos tributos e
demais
receitas
Municipais,
com vinculação
às QR Code
Estático e
Dinâmico,
padrão
FEBRABAN, na
forma desta
portaria
deverá
permitir a
prestação de
contas por
meio de
arquivo
próprio
(ARQUIVO
RETORNO) dos
valores
arrecadados, e
compreenderá
os órgãos e
entidades da
administração
direta e
indireta do
Município de
Belo
Horizonte. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
016/2023)
Parágrafo único: Os agentes arrecadadores
credenciados
para o
recebimento de
receitas
municipais na
forma deste
artigo deverão
observar os
seguintes
aspectos: (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
016/2023)
I - arrecadar os tributos municipais e demais
receitas por
meio de guias
não
compensáveis
com QR Code
padrão PIX (BR
Code);
II - o QR Code deverá permitir a inclusão do
código de
barras de modo
que haja a
integração
entre o PIX e
o documento de
arrecadação
que está sendo
emitido;
III - o QR Code (PIX) será feito de forma
dinâmica e
estática;
IV – o agente arrecadador deve fornecer ao
Município
(Administração
Direta/Indireta)
solução
tecnológica
que permita a
geração de
códigos QR no
padrão PIX,
utilizando o
arquivo padrão
da Febraban;
V - o agente arrecadador deverá
disponibilizar
em até 15
(quinze)
minutos, de
forma on line,
o arquivo de
retorno
contendo as
informações
precisas sobre
as
arrecadações,
para a baixa
operacional e
também API
para consulta
de pagamentos;
VI - o agente arrecadador deverá enviar o
arquivo de
informações de
retorno para
conciliação
bancária de
forma
integrada em
um único
arquivo no
formato RCB no
padrão
Febraban 150
posições, como
os outros
meios de
pagamentos
existentes;
VII - o agente arrecadador deverá obter na
prova de
conceito
(Anexo VI) o
índice de
aprovação de
100%, visto
que todos os
itens são
essenciais
para o
funcionamento
do PIX.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE
ARRECADADOR
Art. 12. O Agente Arrecadador será remunerado
por unidade de
recebimento,
considerando-se
recebimento
cada documento
processado,
conforme
valores
definidos no
Anexo IV desta
Portaria.
§ 1º - O Agente Arrecadador será remunerado
pela prestação
de serviço
somente após:
I - efetivados os repasses dos recursos
correspondentes
aos
recebimentos;
II - enviados os documentos e informações
relativos às
operações
apurados em
conformidade
com os
relatórios
mensais, por
instituição,
do Sistema de
Administração
Tributária e
Urbana
(SIATU), ou
outro
equivalente, e
III - enviados relatórios que demonstrem, por
dia, em cada
uma das faixas
de remuneração
prevista no
Anexo IV desta
Portaria, a
quantidade de
guias
arrecadadas à
gerência
responsável
pela
formalização
do processo de
pagamento nos
respectivos
órgãos/entidades
da
Administração
Direta/Indireta
(indicadas no
Anexo V).
§ 2º - Em caso de divergência entre os
valores
apurados pelo
Agente
Arrecadador e
pelo
Município,
prevalecerão
os valores
deste,
assegurado ao
Agente
Arrecadador
demonstrar a
correção de
suas
informações,
hipótese em
que o
Município, por
meio da
gerência
responsável
pela
formalização
do processo de
pagamento nos
respectivos
órgãos/entidades
da
Administração
Direta/Indireta
(indicadas no
Anexo V),
promoverá a
regularização
da
remuneração.
§ 3º - O Município se reserva no direito de
promover a
dedução de
eventuais
valores pagos
em períodos
anteriores se
constatado o
envio em
duplicidade de
arquivos de
arrecadação.
§ 4º - O pagamento da remuneração de que
trata o caput
deste artigo
será realizado
no 20º
(vigésimo) dia
do mês
subsequente à
prestação do
serviço, por
meio de
crédito em
conta corrente
bancária
indicada pelo
Agente
Arrecadador,
de boleto da
instituição
emitido com
dados do
Município ou
por
autorização de
débito em
conta bancária
de
titularidade
do Município
(Administração
Direta/Indireta)
mantida no
Agente
Arrecadador.
Art. 13. O Município poderá deduzir dos
valores a
pagar ao
Agente
Arrecadador o
valor de
penalidades
previstas
nesta
Portaria, a
ele aplicadas.
Art. 14. Não será remunerado o Agente
Arrecadador
que realizar
recebimento
durante o
período da
suspensão
aplicada nos
termos do
inciso III do
caput do art.
19.
Art. 14-A - Na hipótese de recebimento das
receitas por
meio do PIX a
remuneração do
agente
arrecadador
deverá
observar os
seguintes
aspectos: (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
016/2023)
I - o contratado será remunerado por
documento
arrecadado,
considerando-se
recebimento
cada documento
processado;
II - o Contratado será remunerado pela
prestação de
serviço
somente após:
a) efetivados os repasses dos recursos
correspondentes
aos
recebimentos;
b) enviados os documentos e informações
relativos às
operações
apurados em
conformidade
com os
relatórios
mensais, do
Sistema de
Administração
Tributária e
Urbana -
SIATU, ou
outro
equivalente;
III - enviados relatórios que demonstrem, por
dia, a
quantidade de
guias
arrecadadas à
gerência
responsável
pela
formalização
do processo de
pagamento nos
respectivos
órgãos e
entidades da
administração
direta e
indireta;
IV - o valor estabelecido no item V do Anexo
IV será fixo
durante o
período da
prestação do
serviço,
admitindo-se o
reajuste do
preço somente
após
decorridos o
período mínimo
de 12 (doze)
meses a contar
da data da
assinatura do
contrato;
V – os reajustes dos valores deverão observar
o Índice de
Preços ao
Consumidor
Amplo – IPCA-e
acumulado nos
últimos 12
(doze) meses
ou outro
índice oficial
que vier a
substituí-lo;
VI - em caso de divergência entre os valores
apurados pelo
agente
arrecadador e
pela
Município,
prevalecerão
os valores
desta;
VII - caberá ao agente arrecadador demonstrar
a correção de
suas
informações,
hipótese em
que a gerência
responsável
pela
formalização
do processo de
pagamento nos
respectivos
órgãos e
entidades da
administração
direta e
indireta,
promoverão a
regularização
da
remuneração;
VIII - o Município se reserva no direito de
promover a
dedução de
eventuais
valores pagos
em períodos
anteriores se
constatado o
envio em
duplicidade de
arquivos de
arrecadação;
IX - o pagamento pela prestação dos serviços
ao agente
arrecadador
será realizado
no dia 20
(vinte) do mês
subsequente à
prestação do
serviço;
X - o agente arrecadador indicará a forma de
pagamento,
podendo ser
por meio de
crédito em
conta corrente
bancária, de
boleto ou de
autorização de
débito em
conta bancária
de
representação
legal do órgão
ou entidade da
administração
direta e
indireta
mantida no
agente
arrecadador;
XI - o Município poderá deduzir dos valores a
pagar ao
agente
arrecadador
eventuais
penalidades
aplicadas,
conforme
disposto no
art. 22-A;
XII - a restituição de valores repassados
indevidamente
pelo agente
arrecadador
deverá ser
solicitada à
gerência
responsável
pela
formalização
do processo de
pagamento nos
respectivos
órgãos e
entidades da
administração
direta e
indireta, por
meio de pedido
instruído com
os documentos
relacionados
ao repasse
indevido;
XIII - a restituição deverá ser feita no
prazo máximo
de até 30
(trinta) dias,
contados da
data do
recebimento do
pedido.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES
REPASSADOS
INDEVIDAMENTE
Art. 15. A restituição de valores repassados
indevidamente
pelo Agente
Arrecadador
deverá ser
solicitada à
gerência
responsável
pela
formalização
do processo de
pagamento nos
respectivos
órgãos/entidades
da
Administração
Direta/Indireta
(indicadas no
Anexo V), por
meio de pedido
instruído com
os documentos
relacionados
ao repasse
indevido.
Parágrafo Único - A restituição de que trata
o caput será
feita no prazo
de até 30
(trinta) dias,
contados da
data do
recebimento do
pedido.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Responsabilidades do
Agente
Arrecadador
Art. 16. O Agente Arrecadador deverá:
I – adotar o padrão FEBRABAN;
II – cadastrar os clientes que optaram pelo
débito
automático em
conta
corrente;
III – receber, em todas as suas unidades
arrecadadoras
os tributos e
demais
receitas
municipais,
conforme
determinado no
Art. 11º;
IV - observar as informações constantes das
guias emitidas
pelo
Município, em
especial as
datas de
vencimento e
de validade,
sendo que
estas se
prorrogam
automaticamente
para o
respectivo 1o
(primeiro) dia
útil
subsequente,
caso coincidam
com dia não
útil ou dia em
que não haja
expediente
bancário;
V – instruir o contribuinte para que requeira
nova guia nas
Centrais de
Atendimento do
órgão/entidade
responsável
pela emissão
da mesma, caso
sua data de
vencimento
tenha
expirado;
VI - criar, organizar, atualizar e manter
arquivo com as
autorizações
de seus
clientes para
o Débito
Automático em
conta
corrente,
relativo ao
objeto desta
portaria;
VII - receber e processar os arquivos
encaminhados
pelo setor de
informática
dos
respectivos
órgãos/entidades
da
Administração
Direta/Indireta
(indicadas no
Anexo V), em
meio
magnético, que
conterão a
identificação
dos
contribuintes
e os
respectivos
valores para
débito em
conta
corrente, na
qualidade de
simples
mandatário,
ficando isento
de qualquer
responsabilidade
pela omissão
ou inexatidão
dos valores
consignados
nos arquivos
apresentados
pelo
Município,
limitando-se a
efetuar o
débito na
conta do
cliente na
data de
vencimento, se
houver saldo
disponível;
VIII - encaminhar ao setor de informática dos
respectivos
órgãos/entidades
da
Administração
Direta/Indireta
(indicadas no
Anexo V), em
meio
magnético, até
o 2o (segundo)
dia útil após
o vencimento
do tributo,
arquivo de
retorno ao do
item anterior
contendo as
informações do
que foi e do
que não foi
debitado,
contendo
também as
informações
sobre adesão e
cancelamentos
de
autorizações
para Débito
Automático;
a) o prazo previsto neste inciso será
aumentado em
01 (um) dia
útil sempre
que do arquivo
nele citado
constar conta
corrente a ser
debitada cuja
agência
pertença a
localidade em
que ocorra
feriado
municipal
durante o
prazo citado.
IX - encaminhar ao setor de informática dos
órgãos/entidades
da
Administração
Direta/Indireta
(indicadas no
Anexo V), em
meio
magnético, até
as 12 horas do
1o (primeiro)
dia útil após
o recebimento
das guias,
arquivo
contendo as
informações
precisas sobre
as
arrecadações
efetuadas
através de
guias com
código de
barras;
a) o arquivo retorno de que trata este inciso
deverá conter
preenchidos
todos os
campos do
leiaute padrão
definido no
Anexo II, em
especial a
data de
crédito a que
se refere o
inciso XI;
X – regularizar e encaminhar ao setor de
informática
dos
órgãos/entidades
da
Administração
Direta/Indireta
(indicadas no
Anexo V), em
até 02 (dois)
dias úteis, os
arquivos
magnéticos,
devolvidos por
estas, que
apresentaram
inconsistência
ou informações
incompletas;
XI - creditar, em conta corrente de
titularidade
do Município,
compreendendo
os
órgãos/entidades
da
Administração
Direta/Indireta,
mantida junto
ao Agente
Arrecadador,
conforme Anexo
III, o total
arrecadado em
suas agências
e postos de
atendimento,
no 1º
(primeiro) dia
útil
subsequente ao
da
arrecadação,
com a emissão
dos
respectivos
avisos de
crédito,
vedada a
acumulação da
arrecadação de
dias em um
mesmo
lançamento;
a) é vedada ao Agente Arrecadador a cobrança
de quaisquer
tarifas
relativas a
manutenção e
movimentação
da conta
corrente que
trata esse
inciso.
XII – prestar serviço de arrecadação
adequadamente,
na forma
prevista nesta
Portaria,
atendendo às
normas
técnicas e
éticas
aplicáveis do
Banco Central
do Brasil e
respeitando o
Código de
Defesa do
Consumidor;
XIII - prestar aos contribuintes usuários dos
serviços de
arrecadação
informações
para defesa de
interesses
individuais e
coletivos;
XIV - levar ao conhecimento do Poder Público
Municipal as
irregularidades
de que tenham
conhecimento,
referentes à
utilização por
parte dos
contribuintes
do serviço
prestado;
XV – fornecer, diariamente e sem ônus, os
extratos das
contas
bancárias de
titularidade
do Município
de Belo
Horizonte, via
troca de
arquivos
eletrônicos no
Layout Padrão
Febraban CNAB
240 posições,
segmento E -
Extrato de
Conta Corrente
para
Conciliação
Bancária;
XVI – repassar, na forma definida no Anexo
III desta
Portaria, os
tributos e
demais
receitas
municipais
recebidos;
XVII – disponibilizar para o Município
(Administração
Direta/Indireta),
no prazo de 15
(quinze) dias
da ciência do
pedido, os
documentos e
informações
necessários ao
exame dos
processos de
arrecadação,
que deverão
ser mantidos
junto ao
Agente
Arrecadador,
pelo período
de 05 (cinco)
anos, contados
a partir da
data do
recebimento;
XVIII – cumprir as disposições desta Portaria
e de outros
instrumentos
normativos
expedidos pela
Secretaria
Municipal de
Finanças;
XIX – efetivar o recolhimento das receitas
recebidas de
acordo com as
informações
constantes nas
Guias de
Arrecadação;
XX – responsabilizar-se por todos e quaisquer
danos e/ou
prejuízos que
vier causar ao
Município
(Administração
Direta/Indireta)
ou a
terceiros, por
sua culpa ou
dolo, na
pessoa de
preposto ou
terceiros a
seu serviço;
XXI – informar, aos órgãos/entidades da
Administração
Direta/Indireta
(indicadas no
Anexo V), o
telefone de
contato e o
e-mail do
gerente
responsável
pela área de
arrecadação do
Agente
Arrecadador.
§ 1º - O Agente Arrecadador deverá
disponibilizar
para os
contribuintes
pelo prazo de
05 (cinco)
anos, contados
da data de
recebimento, a
possibilidade
de nova
impressão de
comprovante
emitido na
forma do
inciso II do
Art. 11
(autoatendimento).
§ 2º - É vedado ao Agente Arrecadador:
a) efetuar estorno do pagamento, deixar de
transmitir os
registros do
pagamento ou
deixar de
efetuar o
repasse da
receita após a
entrega ao
contribuinte
do documento
de arrecadação
autenticado ou
após a emissão
do comprovante
de
recebimento;
b) revelar, repassar, divulgar ou
compartilhar
com terceiros,
no todo ou em
parte, ainda
que para uso
interno,
informações e
documentos
referentes à
arrecadação de
tributos e
demais
receitas
municipais;
c) exigir do contribuinte o pagamento de
taxas,
despesas ou
qualquer outra
forma de
remuneração
pelos serviços
prestados de
arrecadação de
tributos e
demais
receitas
municipais;
d) discriminar ou recusar o recebimento de
receitas
municipais em
virtude de sua
natureza ou de
seu valor,
ressalvado, no
caso do
Correspondente
Bancário, o
valor
estabelecido
como limite
máximo para
recebimento;
e) discriminar ou recusar o recebimento de
tributos e
demais
receitas
municipais de
contribuinte
não cliente do
Agente
Arrecadador;
f) receber pagamento de tributos e demais
receitas
municipais por
meio de
cheque.
1 – No caso de descumprimento desta alínea, é
de inteira
responsabilidade
do Agente
Arrecadador o
acolhimento de
cheque em
pagamento de
tributos e
demais
receitas
municipais.
§ 3º - Qualquer fato sobre o recebimento
irregular de
tributos e
demais
receitas
municipais que
chegue ao
conhecimento
do Agente
Arrecadador
deverá ser
comunicado
imediatamente
à Secretaria
Municipal de
Finanças e ao
Órgão
responsável
pela emissão
da guia de
arrecadação.
§ 4º - Para os efeitos do disposto no inciso
XVIII do
caput, as
alterações de
procedimentos
e de sistemas,
promovidas
pela
Secretaria
Municipal de
Finanças,
deverão ser
implementadas
pelo Agente
Arrecadador no
prazo máximo
de 03 (três)
meses, salvo
disposição em
contrário.
Art. 16-A – Na hipótese de recebimento das
receitas por
meio do PIX, o
agente
arrecadador se
obriga
a: (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
016/2023)
I - disponibilizar os recursos arrecadados em
conta corrente
de
titularidade
do Município,
compreendendo
os órgãos e
entidades da
administração
direta e
indireta,
mantida junto
ao agente
arrecadador, o
total
arrecadado no
1º (primeiro)
dia útil
subsequente ao
da
arrecadação,
com a emissão
dos
respectivos
avisos de
crédito,
vedada a
acumulação da
arrecadação de
dias em um
mesmo
lançamento;
II – não realizar a cobrança de quaisquer
tarifas
relativas a
manutenção e
movimentação
da conta
corrente que
trata o inciso
I;
III - observar as informações constantes dos
documentos de
arrecadação
emitidos, em
especial as
datas de
vencimento e
de validade,
sendo que
estas se
prorrogam
automaticamente
para o
respectivo 1º
(primeiro) dia
útil
subsequente,
caso coincidam
com dia não
útil ou dia em
que não haja
expediente
bancário;
IV - instruir o contribuinte para obter novo
documento de
arrecadação
pela internet
ou por meio do
órgão e
entidade
responsável
pela emissão
da mesma, caso
sua data de
vencimento
tenha
expirado;
V - encaminhar ao setor de informática dos
órgãos e
entidades da
administração
direta e
indireta, de
forma on-line,
o arquivo
retorno
contendo as
informações
sobre as
arrecadações
efetuadas por
meio do PIX;
VI - o arquivo retorno de que trata este
inciso deverá
conter
preenchidos
todos os
campos do
leiaute padrão
definido no
Anexo VI, em
especial a
data de
crédito a que
se refere o
inciso I;
VII - regularizar e encaminhar ao setor de
informática
dos órgãos e
entidades da
administração
direta e
indireta, em
até 02 (dois)
dias úteis, os
arquivos de
retorno,
devolvidos por
estas, que
apresentaram
inconsistência
ou informações
incompletas;
VIII - prestar serviço de arrecadação
adequadamente,
na forma
prevista nesta
portaria,
atendendo às
normas
técnicas e
éticas
aplicáveis do
Banco Central
do Brasil e do
Código de
Defesa do
Consumidor;
IX - prestar aos contribuintes usuários dos
serviços de
arrecadação
informações
para defesa de
interesses
individuais e
coletivos;
X - levar ao conhecimento do Município as
irregularidades
de que tenham
conhecimento,
referentes à
utilização por
parte dos
contribuintes
do serviço
prestado;
XI - fornecer, diariamente e sem ônus, os
extratos das
contas
bancárias de
titularidade
do MUNICÍPIO,
por meio de
troca de
arquivos
eletrônicos no
Layout Padrão
Febraban CNAB
240 posições,
segmento E -
Extrato de
Conta Corrente
para
Conciliação
Bancária;
XII - repassar, na forma definida no inciso I
os tributos e
demais
receitas
municipais
recebidos;
XIII - efetivar o recolhimento das receitas
recebidas de
acordo com as
informações
constantes nos
Qrcode;
XIV - responsabilizar-se por todos e
quaisquer
danos e/ou
prejuízos que
vier causar ao
Município ou a
terceiros, por
sua culpa ou
dolo, na
pessoa de
preposto ou
terceiros a
seu serviço;
XV - o agente arrecadador deverá
disponibilizar
para os
contribuintes
pelo prazo de
05 (cinco)
anos, contados
da data de
recebimento, a
possibilidade
de nova
impressão de
comprovante de
pagamento;
XVI - é vedado ao agente arrecadador:
a) efetuar estorno do pagamento, deixar de
transmitir os
registros do
pagamento ou
deixar de
efetuar o
repasse da
receita após a
entrega ao
contribuinte
do documento
de arrecadação
autenticado ou
após a emissão
do comprovante
de
recebimento;
b) revelar, repassar, divulgar ou
compartilhar
com terceiros,
no todo ou em
parte, ainda
que para uso
interno,
informações e
documentos
referentes à
arrecadação de
tributos e
demais
receitas
municipais;
c) exigir do contribuinte o pagamento de
taxas,
despesas ou
qualquer outra
forma de
remuneração
pelos serviços
prestados de
arrecadação de
tributos e
demais
receitas
municipais;
d) discriminar ou recusar o recebimento de
receitas
municipais em
virtude de sua
natureza ou de
seu valor.
XVII - qualquer fato sobre o recebimento
irregular de
tributos e
demais
receitas
municipais que
chegue ao
conhecimento
do agente
arrecadador
deverá ser
comunicado
imediatamente
à Secretaria
Municipal de
Fazenda e ao
órgão
responsável
pela emissão
do documento
de
arrecadação;
XVIII - fica expressamente vedado qualquer
tipo de
sobretaxa
incidente na
operação
quando for
necessário:
a) reparar, corrigir, remover ou substituir,
às suas
expensas, no
total ou em
parte, no
prazo fixado
pelo fiscal do
contrato, os
serviços
efetuados em
que se
verificarem
vícios,
defeitos ou
incorreções;
b) relatar ao Município toda e qualquer
irregularidade
verificada do
decorrer da
prestação dos
serviços;
c) manter durante toda a vidência do
contrato, em
compatibilidade
com as
obrigações
assumidas;
d) implementar toda a parte das obrigações do
agente
arrecadador no
prazo máximo
de 30 dias
contados da
assinatura do
contrato;
e) executar o objeto em conformidade com as
disposições
contidas nesta
Portaria e
seus
respectivos
anexos;
f) cumprir rigorosamente os prazos pactuados;
g) providenciar a imediata correção das
irregularidades
apontadas pelo
Município
quanto à
prestação do
serviço;
h) garantir a boa qualidade do serviço
prestado;
i) fornecer suporte técnico às atividades
objeto, com
pessoal de
seus quadros,
devidamente
qualificado;
j) apresentar sempre que solicitado pelo
Município,
comprovação de
cumprimento
das obrigações
tributárias e
sociais,
legalmente
exigíveis;
l) responsabilizar-se por todos e quaisquer
danos e/ou
prejuízos que
vier causar ao
Município ou a
terceiros, por
sua culpa ou
dolo, na
pessoa de
preposto ou
terceiros a
seu serviço,
não excluindo
ou reduzindo
essa
responsabilidade
a fiscalização
ou o
acompanhamento
pelo
Município;
m) Submeter-se às normas e determinações do
Município no
que se referem
à prestação
deste serviço.
Seção II
Das Responsabilidades do
Município
Art. 17. Compete ao Município, representado
pela:
§ 1º - Secretaria Municipal de Finanças:
I – autorizar e controlar a participação dos
Agentes
Arrecadadores
no
credenciamento;
II – providenciar a publicação da portaria de
credenciamento
dos
interessados
em atuar como
Agentes
Arrecadadores;
III - regulamentar a forma de prestação de
serviços de
arrecadação;
IV - aplicar as sanções previstas no Capítulo
VII desta
Portaria;
V - analisar e decidir sobre recurso
administrativo
contra
aplicação de
sanção;
VI - rescindir o credenciamento nos casos
previstos
nesta
Portaria.
§ 2º - Secretaria Municipal de Finanças e
demais
órgãos/entidades
da
Administração
Direta/Indireta:
I - supervisionar e acompanhar a participação
dos Agentes
Arrecadadores
no sistema de
arrecadação;
II - enviar ao Agente Arrecadador, via setor
de
Informática, e
de forma
automatizada,
os arquivos
previstos no
inciso VII do
art. 16, com
05 (cinco)
dias úteis de
antecedência à
data do
vencimento,
ficando o
Agente
Arrecadador
isento de
qualquer
responsabilidade
se os arquivos
de movimento
não forem
transmitidos
nos prazos
estabelecidos;
III - manter cópia do arquivo magnético
enviado ao
Agente
Arrecadador
para
substituição
na
eventualidade
de danificação
do mesmo;
IV – disponibilizar via emissão em site ou
impressa, as
guias para
pagamentos dos
tributos
previstos
nesta
Portaria,
responsabilizando-se
pelos erros de
impressão;
V - prestar informações e dar esclarecimentos
aos
contribuintes
sobre as
informações
lançadas nas
guias de
arrecadação;
VI - processar via setor de informática, no
prazo de 05
(cinco) dias
úteis, os
arquivos de
retorno,
previstos no
inciso VIII do
art. 16;
VII - fiscalizar permanentemente a forma de
prestação dos
serviços de
arrecadação;
VIII – remunerar os Agentes Arrecadadores
pelos serviços
prestados;
IX – prover recursos para a restituição de
valores
recolhidos
indevidamente.
Art. 17-A – Na hipótese de recebimento das
receitas por
meio do PIX, o
Município se
obriga
a: (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
016/2023)
I - firmar ou aditar contrato de prestação de
serviços de
arrecadação
com
instituição
financeira que
se habilitar
para o
recebimento
dos tributos e
demais
receitas
municipais;
II - remunerar o agente arrecadador por
recebimento
processado na
forma
estabelecida
nesta
portaria;
III - exigir o cumprimento de todas as
obrigações
assumidas pela
agente
arrecadador,
de acordo com
as cláusulas
contratuais e
termos da
proposta;
IV - exercer o acompanhamento e a
fiscalização
dos serviços
prestados,
encaminhando
os
apontamentos à
autoridade
competente
para as
providências
cabíveis;
V - notificar o agente arrecadador por
escrito da
ocorrência de
eventuais
imperfeições
no curso da
execução dos
serviços,
fixando prazo
para sua
correção;
VI - fiscalizar a prestação dos serviços
contratados,
por meio da
Diretoria
Central de
Administração
Financeira –
DIAF/SUTEM, e
da Diretoria
de
Arrecadação,
Cobrança e
Dívida Ativa –
DACD/SUREM;
VII - fiscalizar a execução dos serviços e
aplicar as
medidas
corretivas
necessárias,
inclusive as
penalidades
contratuais
previstas;
VIII - prestar todas as informações
necessárias
com clareza ao
agente
arrecadador
para a
execução dos
serviços
contratados;
IX - notificar a Agente arrecadador, por
escrito,
fixando-lhe
prazo para
corrigir
defeitos ou
irregularidades
encontradas na
prestação dos
serviços;
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. O Agente Arrecadador é
responsável
pela ação ou
omissão de
seus
empregados e
prepostos, bem
como pela ação
ou omissão de
Correspondente
Bancário com o
qual mantenha
contrato, e é
passível de
sanções pela
inobservância
do sistema de
arrecadação de
tributos e
demais
receitas
municipais.
Art. 19. São sanções pelo descumprimento das
normas desta
Portaria:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – exclusão do sistema de arrecadação de
tributos e
demais
receitas
municipais.
Art. 20. As sanções previstas nesta Portaria
poderão ser
canceladas a
critério do
Município
(Administração
Direta/Indireta).
Seção II
Da Advertência
Art. 21. A advertência será aplicada pela
Gerência
Administrativo-Financeira
da Secretaria
Municipal
Adjunta do
Tesouro
(GEAF-TES), ou
unidade
administrativa
que venha a
substituí-la,
por iniciativa
própria ou
mediante
solicitação
fundamentada
dos
órgãos/entidades
da
Administração
Direta/Indireta
(indicadas no
Anexo V).
Seção III
Das Multas
Art. 22. O Agente Arrecadador se sujeitará às
seguintes
multas que
serão
calculadas na
data da
notificação
expedida pela
Gerência
Administrativo-Financeira
da Secretaria
Municipal
Adjunta do
Tesouro
(GEAF-TES), ou
unidade
administrativa
que venha a
substituí-la:
I - R$ 65,03 (sessenta e cinco reais e três
centavos) por
documento, na
hipótese de
descumprimento
da disposição
estabelecida
no inciso II
do art.16;
II – R$ 3.251,40 (três mil duzentos e
cinquenta e um
reais e
quarenta
centavos) por
dia ou R$
32,51 (trinta
e dois reais e
cinquenta e um
centavos) por
documento, se
maior, na
hipótese de
descumprimento
das
disposições
estabelecidas
no inciso III
do art. 16;
III – R$ 325,14 (trezentos e vinte e cinco
reais e
quatorze
centavos) por
remessa ou R$
0,33 (trinta e
três centavos)
por documento,
se maior, na
hipótese de
descumprimento
da disposição
estabelecidas
nos incisos IX
e X do art.
16;
IV – R$ 1.625,70 (mil seiscentos e vinte e
cinco reais e
setenta
centavos) ou
R$ 32,51
(trinta e dois
reais e
cinquenta e um
centavos) por
dia, se maior,
na hipótese de
descumprimento
da disposição
estabelecida
no inciso XVII
do art. 16;
V - R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta
e um centavos)
por dia, na
hipótese de
descumprimento
da disposição
estabelecida
no inciso
XVIII do art.
16, após
observado o §
4º do mesmo
artigo;
VI – R$ 32,51 (trinta e dois reais e
cinquenta e um
centavos) por
documento de
arrecadação,
na hipótese de
descumprimento
da disposição
estabelecida
no inciso XIX
do art. 16;
VII – R$ 325,14 (trezentos e vinte e cinco
reais e
quatorze
centavos), na
hipótese de
descumprimento
das
disposições
estabelecidas
na alínea a do
§ 2º do art.
16;
VIII – R$ 32.514,00 (trinta e dois mil
quinhentos e
quatorze
reais), na
hipótese de
descumprimento
da disposição
estabelecida
na alínea b do
§ 2º do art.
16;
IX – R$ 6.502,80 (seis mil quinhentos e dois
reais e
oitenta
centavos), na
hipótese de
descumprimento
das
disposições
estabelecidas
nas alíneas c,
d e e do § 2º
do art. 16;
X – R$ 3.251,40 (três mil duzentos e
cinquenta e um
reais e
quarenta
centavos) por
documento ou
informação de
arrecadação
adulterada
pelo Agente
Arrecadador;
XI – R$ 325,14 (trezentos e vinte e cinco
reais e
quatorze
centavos) por
dia de
arrecadação ou
R$ 16,26
(dezesseis
reais e vinte
e seis
centavos) por
recebimento,
se maior, na
hipótese de
recebimento de
tributos e
demais
receitas
municipais por
Agente
Arrecadador
com
credenciamento
suspenso;
XII – R$ 162,57 (cento e sessenta e dois
reais e
cinquenta e
sete centavos)
por dia ou R$
16,26
(dezesseis
reais e
cinquenta e
sete centavos)
por documento,
se maior, na
hipótese de
apresentação
de informações
em desacordo
com o
documento
objeto de
recebimento ou
com base de
dados da
Secretaria
Municipal de
Finanças;
XIII – R$ 325,14 (trezentos e vinte e cinco
reais e
quatorze
centavos) por
dia, na
hipótese de
descumprimento
da disposição
estabelecida
no § 4º do
art. 16 ou R$
650,28
(seiscentos e
cinquenta
reais e vinte
e oito
centavos) por
dia, se o
descumprimento
ultrapassar o
prazo de 30
(trinta) dias.
§ 1º - O recolhimento dos valores referentes
às sanções
definidas
neste artigo
será efetuado
pelo Agente
Arrecadador
por meio de
Guia Especial
de
Recolhimento
(GAM), código
GFE –
02802404, no
prazo máximo
de 15 (quinze)
dias úteis
contados do
recebimento da
notificação.
§ 2º - O Agente Arrecadador poderá recorrer à
Gerência
Administrativo-Financeira
(GEAF-TES) da
sanção
aplicada, no
prazo de 15
(quinze) dias
contados do
recebimento da
notificação.
§ 3º - Considerando improcedente o recurso de
que trata o
parágrafo
anterior, o
Agente
Arrecadador
recolherá o
valor da
sanção no
prazo de 15
(quinze) dias
contados da
data de
notificação da
decisão.
§ 4º - Os valores referentes às sanções
previstas
nesta
Portaria,
recolhidos com
atraso, serão
acrescidos de
juros
calculados com
aplicação da
taxa SELIC.
§ 5º - Os valores das multas serão corrigidos
no dia 1º de
janeiro de
cada
exercício, com
base na
variação do
Índice de
Preços ao
Consumidor
Amplo-Especial
- IPCA-E -
apurado pelo
Instituto
Brasileiro de
Geografia e
Estatística -
IBGE -
acumulada nos
últimos doze
meses
imediatamente
anteriores ao
da
atualização.
Art. 22-A – Na hipótese de recebimento das
receitas por
meio do PIX, o
descumprimento
total ou
parcial das
obrigações
assumidas pelo
agente
arrecadador
implicará na
aplicação de
multas nos
seguintes
percentuais: (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
016/2023)
I - multa indenizatória de 10% (dez por
cento) sobre o
valor total da
adjudicação da
licitação em
caso de recusa
do infrator em
assinar o
contrato;
II - multa de 3% (três por cento) sobre o
valor de
referência
para a
licitação, na
hipótese de o
infrator
retardar o
procedimento
de contratação
ou descumprir
preceito
normativo ou
as obrigações
assumidas;
III - multa moratória de 0,33% (trinta e três
centésimos por
cento) por dia
de atraso, na
execução de
serviços, até
o limite de
9,9%,
correspondente
a até 30
(trinta) dias
de atraso,
calculado
sobre o valor
correspondente
à parte
inadimplente;
IV - multa de 3% (três por cento) sobre o
valor total da
adjudicação da
licitação,
quando houver
o
descumprimento
das normas
jurídicas
atinentes ou
das obrigações
assumidas;
V - multa de 3% (três por cento) sobre o
valor total da
adjudicação da
licitação na
hipótese de o
infrator
entregar o
objeto
contratual em
desacordo com
as
especificações,
condições e
qualidade
agente
arrecadador
e/ou com
vício,
irregularidade
ou defeito
oculto que o
tornem
impróprio para
o fim a que se
destina;
VI - multa indenizatória de 10% (dez por
cento) sobre o
valor total do
contrato
quando o
infrator der
causa à
rescisão do
contrato;
VII - multa indenizatória, a título de perdas
e danos, na
hipótese de o
infrator
ensejar a
rescisão do
contrato e sua
conduta
implicar em
gastos à
Administração
Pública
superiores aos
contratados.
Art. 23. A penalidade será cobrada em dobro
no caso de
reincidência;
Art. 24. Considera-se reincidência, para os
efeitos do
disposto no
artigo
anterior, a
prática de
infração de
mesma espécie
no prazo de
365 (trezentos
e sessenta e
cinco) dias
contados da
data:
I – da notificação, no caso de não haver
interposição
de recurso.
II – da comunicação da improcedência do
recurso.
Art. 25. A prática de fraude no processo de
arrecadação de
tributos e
demais
receitas
municipais
sujeita os
seus agentes
às penas
cominadas na
legislação
penal, sem
prejuízo da
aplicação das
sanções
definidas
nesta
Portaria.
Seção IV
Da Suspensão
Art. 26. A suspensão será aplicada, por ato,
pela
Secretaria
Municipal de
Finanças, por
iniciativa
própria ou
mediante
solicitação
dos
órgãos/entidades
da
Administração
Direta/Indireta
(indicadas no
Anexo V):
I – pelo prazo de 30 (trinta) dias, na
hipótese de
não
observância de
advertência
aplicada;
II – no prazo contado da data de constatação
até a data de
trânsito
julgado de
sentença
judicial,
quando se
tratar de
fraude no
processo de
arrecadação de
tributos e
demais
receitas
municipais.
Seção IV
Da Exclusão
Art. 27. A exclusão será aplicada por ato da
Secretaria
Municipal de
Finanças, nas
seguintes
hipóteses:
I – constatação da inabilitação para cumprir
as
determinações
desta portaria
e das demais
pertinentes
expedidas pela
Secretaria
Municipal de
Finanças;
II – trânsito em julgado de sentença judicial
que julgou
procedente
denúncia de
fraude no
processo de
arrecadação de
tributos e
demais
receitas
municipais.
§ 1º - A exclusão do Agente Arrecadador será
formalizada
mediante
portaria da
Secretaria
Municipal de
Finanças;
§ 2º - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses
da data de
exclusão,
poderá ser
autorizada a
reinclusão do
Agente
Arrecadador,
observadas as
disposições
constantes no
Capítulo II
desta
Portaria.
Art. 27-A. O descredenciamento poderá
ser: (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 059/2018).
I – a pedido do credenciado;
II – amigável;
III – determinado por ato unilateral do
Município.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua
publicação.
Art. 28-A - As instituições financeiras
credenciadas
para o
recebimentos
de receitas
municipais, na
forma da
Portaria SMF
nº 012/2017,
serão
notificadas
para se
habilitar para
o recebimento
de receitas
municipais por
meio do PIX,
nos termos
definidos
nesta
portaria. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
016/2023)
Art. 29. A prestação dos serviços,
decorrentes
deste
credenciamento,
terá início a
partir de 01
de agosto de
2017.
Fuad Noman
Secretário Municipal de
Finanças
ANEXO I
MODELO - Pedido de credenciamento
A Instituição Bancária interessada no
credenciamento
deverá
utilizar papel
timbrado com
logotipo da
respectiva
instituição.
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO – ANEXO I
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Pedido de Credenciamento nº _________ Data:
___ / ___ /
____
Assunto: Credenciamento nº
Objeto: Credenciamento de instituições
financeiras
interessadas
em proceder à
arrecadação de
receitas
municipais
À Gerência Administrativo-Financeira
(GEAF-TES)
(denominação Social) , pessoa jurídica
devidamente
constituída
nos termos da
legislação em
vigor, com
endereço na
Rua/Avenida
.......................................,
complemento
..............,
CEP–.....................,
Cidade/Estado........................,
inscrita no
Cadastro
Nacional das
Pessoas
Jurídicas do
Ministério da
Fazenda – CNPJ
sob o
nº.....................................
vem, por
seu(s)
representante(s)
legal(is) e ou
por seu
procurador
infra–assinado
(procuração
anexa),
manifestar seu
interesse em
credenciar–se
perante o
Município de
Belo
Horizonte,
para a
prestação de
serviços de
Arrecadação de
Tributos e
Demais
Receitas do
Município de
Belo Horizonte
(Administração
Direta e
Indireta).
Para tanto, declara ter pleno conhecimento de
todas as
informações
necessárias à
execução dos
serviços
objeto deste
Credenciamento,
comprometendo–se
a realizar as
ações
necessárias
para o fiel
cumprimento do
disposto na
Portaria SMF
nº 012/2017,
que estabelece
as NORMAS PARA
CREDENCIAMENTO
DE
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
INTERESSADAS
EM PROCEDER A
ARRECADAÇÃO DE
TRIBUTOS E
DEMAIS
RECEITAS NO
ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE
BELO
HORIZONTE.
Local e data
_________________________________________
Nome, cargo, nº carteira de identidade e CPF
do
representante
legal e ou
procurador da
instituição
interessada e
assinatura.
ANEXO II
FORMA DE TRANSMISSÃO DOS ARQUIVOS DE
ARRECADAÇÃO
Procedimentos técnicos para TROCA DE ARQUIVOS
1 – Padrão utilizado
Febraban – “Layoute Padrão de
Arrecadação/Recebimento
com Utilização
do Código de
Barras” obtido
no site:
https://portal.febraban.org.br/
2 – Formato do arquivo, meio de envio dos
dados e local
para entrega
de documentos
• Arquivo:
Tamanho do registro e lay-out: definido no
documento
próprio da
Febraban.
Número sequencial do arquivo - NSA: deverá
ser sempre o
número do
arquivo NSA
anterior mais
um,
reinicializado
anualmente.
• Local de Entrega:
VAN .accesstage
Ferramenta Apus
3 - Prazo para entrega dos arquivos em meio
magnético ou
transmissão
dos dados
O Município deverá remeter os registros de
débitos, no
mínimo, 5
(cinco) dias
antes da data
do vencimento
(data a ser
efetuado o
débito), aos
bancos
conveniados.
Os bancos conveniados terão um prazo máximo
de 48
(quarenta e
oito) horas
para envio dos
dados dos
movimentos
arrecadados.
4 - Contatos
Município Gerência do Tesouro Tel. : 3277 -
4443
Prodabel Gerência de Operações Tel.: 3277 -
8420
ANEXO III - DO REPASSE E DO
RECOLHIMENTO
DAS RECEITAS
1) Município de Belo Horizonte,
inscrito no
CNPJ sob o no
18.715.383/0001-40
e PBH ATIVOS
CNPJ
13.593.766/0001-79
1.1 – Os valores arrecadados a título de
Tributos e
Demais
Receitas
Públicas de
competência do
Município,
empresa
FEBRABAN 0521,
segmento 1,
deverão ser
creditados em
conta corrente
de
titularidade
do Município
especificada
pela Gerência
do Tesouro
(GETE) ou
outra que
venha a
substituí-la,
que deverá ser
informada da
transferência,
imediatamente
quando
solicitado
pela mesma.
1.2 – Os valores arrecadados a título de
créditos
correspondentes
ao fluxo de
Direitos
Creditórios
cedidos pelo
Município à
PBH ATIVOS
S/A, empresa
FEBRABAN 0519,
segmento 5,
deverão ser
creditados na
conta corrente
14.732-X da
Agência 1615-2
do Banco do
Brasil (001),
de
titularidade
da PBH ATIVOS
S/A.
1.2.1 - Compete ao Município, na figura da
Secretaria
Municipal de
Finanças,
qualquer
alteração da
conta de
titularidade
da PBH ATIVOS
S/A indicada
no subitem 1.2
acima.
1.3 - O valor total arrecadado pelos Agentes
Arrecadadores,
em suas
agências e
postos de
atendimento,
deverá ser
creditado em
conta corrente
de
titularidade
do Município
ou da PBH
ATIVOS S/A,
mantida(s)
junto ao
Agente
Arrecadador,
no 1º
(primeiro) dia
útil
subsequente ao
da
arrecadação,
com a emissão
dos
respectivos
avisos de
crédito,
vedada a
acumulação da
arrecadação de
dias em um
mesmo
lançamento.
1.4 - Os saldos provenientes da arrecadação
do dia útil
anterior,
existentes nas
contas do
Município ou
da PBH ATIVOS
S/A, deverão
ser
transferidos
diariamente
até às 15
horas, via DOC
ou TED,
segregados
pela natureza
da
arrecadação.
1.4.1 - Pelo atraso dos valores a serem
repassados ao
Município ou à
PBH ATIVOS
S/A, estes
deverão ser
acrescidos da
variação da
Taxa Selic, ou
outro índice
que venha
substituí-lo,
sem prejuízo
das
penalidades
previstas
nesta
portaria.
1.5 - Constatada a falta de repasse ou o
repasse de
valor menor do
que o devido,
o Agente
Arrecadador
deverá
regularizar a
situação
realizando o
repasse
integral ou
complementar
até o 1º
(primeiro) dia
útil
subsequente ao
da constatação
da
irregularidade,
observado o
disposto no
inciso XI
caput do art.
16, sem
prejuízo das
penalidades
previstas
nesta
portaria.
2) Empresa de Transportes e Trânsito de Belo
Horizonte S/A
– BHTRANS,
inscrita no
CNPJ sob o nº
41.657.081/0001-84.
2.1 – Os valores arrecadados a título de
Tributos e
Demais
Receitas
Públicas de
competência da
BHTRANS,
inscrita no
CNPJ sob o nº
41.657.081/0001-84,
empresa
FEBRABAN 0589,
segmento 5,
serão
creditados na
conta corrente
nº 3289-3,
agência 0093,
operação 003,
da Caixa
Econômica
Federal, de
titularidade
da Empresa de
Transportes e
Trânsito de
Belo Horizonte
S.A, no 1º
(primeiro) dia
útil
subsequente a
data da
arrecadação.
2.2 – O Agente Arrecadador deverá enviar um
relatório à
BHTRANS até o
dia 5 (cinco)
do mês
subsequente à
arrecadação,
contendo a
demonstração
por dia da
quantidade de
guias
arrecadadas
com as
respectivas
tarifas a
serem
cobradas.
2.2.1 – Os relatórios também deverão ser
entregues na
sede da
BHTRANS: Av.
Engenheiro
Carlos
Goulart, nº
900, Buritis,
Belo
Horizonte/MG,
aos cuidados
da GEORF-
Gerência de
Orçamentos e
Finanças ou
serem
encaminhados
para o e-mail
georf.financeiro@pbh.gov.br,
mediante
confirmação de
recebimento.
2.3 – Fica assegurado à BHTRANS o prazo de 15
(quinze) dias,
contados da
data de
recebimento do
relatório
citado no
subitem 2.2,
para a
transferência
do valor
referente ao
pagamento do
valor previsto
no subitem 2.1
para a conta
corrente
indicada pelo
Agente
Arrecadador.
2.3.1 – O pagamento será realizado mediante
depósito na
conta corrente
do Agente
Arrecadador,
sendo que o
CNPJ da conta
bancária deve
ser o mesmo do
Agente
Arrecadador. A
BHTRANS não
utilizará
outra forma de
pagamento.
3) Regime Próprio de Previdência dos
Servidores
Públicos
Municipais,
constituído
pelo Fundo
Financeiro –
FUFIN, CNPJ
14.885.342/0001-40
e pelo Fundo
Previdenciário
– BHPREV, CNPJ
14.885.482/0001-19.
3.1 – Os valores arrecadados a título de
Tributos e
Demais
Receitas
Públicas de
competência do
Regime Próprio
de Previdência
dos Servidores
Públicos do
Município de
Belo Horizonte
– RPPS-BH, do
FUNDO
FINANCEIRO –
FUFIN, CNPJ
14.885.342/0001-40,
Inscrição
municipal
0.438.314/001-6,
Empresa
FEBRABAN 0584,
segmento 5,
deverão ser
creditados na
conta corrente
71.030-6,
operação 6, da
agência 0093-0
da Caixa
Econômica
Federal (Banco
104), de
titularidade
do Fundo
Financeiro –
FUFIN.
3.2 – Os valores arrecadados a título de
Tributos e
Demais
Receitas
Públicas de
competência do
Regime Próprio
de Previdência
dos Servidores
Públicos do
Município de
Belo Horizonte
– RPPS-BH, do
FUNDO
PREVIDENCIÁRIO
– BHPREV, CNPJ
14.885.482/0001-19,
Inscrição
municipal
0.438.313/001-0,
Empresa
FEBRABAN 0583,
segmento 5,
deverão ser
creditados na
conta corrente
271-9,
operação 6, da
agência 0093-0
da Caixa
Econômica
Federal (Banco
104), de
titularidade
do Fundo
Previdenciário
– BHPREV.
3.3 – Compete à Secretaria Municipal Adjunta
de Gestão
Previdenciária
do Município
de Belo
Horizonte
qualquer
alteração das
contas de
titularidade
do FUFIN e do
BHPREV
indicadas nos
subitens 3.1 e
3.2,
respectivamente.
3.4 – O valor total arrecadado pelos Agentes
Arrecadadores,
em suas
agências e
postos de
atendimento,
deverá ser
creditado nas
contas
mencionadas
nos subitens
3.1 e 3.2, no
1º (primeiro)
dia útil
subsequente ao
da
arrecadação,
com a emissão
dos
respectivos
avisos de
crédito,
vedada a
acumulação da
arrecadação de
dias em um
mesmo
lançamento.
3.5 – Os saldos provenientes da arrecadação
do dia útil
anterior,
existentes nas
contas do
Município ou
das entidades
do Município,
deverão ser
transferidos
diariamente
até às 15
horas, via DOC
ou TED,
segregados
pela natureza
da
arrecadação.
3.5.1 – Pelo atraso dos valores a serem
repassados ao
Município,
estes deverão
ser acrescido
da variação da
Taxa Selic ou
outro índice
que venha
substituí-lo,
sem prejuízo
das
penalidades
previstas
nesta
portaria.
3.6 – Constatada a falta de repasse ou o
repasse de
valor menor do
que o devido,
o Agente
Arrecadador
deverá
regularizar a
situação
realizando o
repasse
integral ou
complementar
até o 1º
(primeiro) dia
útil
subsequente ao
da constatação
da
irregularidade,
observado o
disposto no
inciso XI
caput do art.
16, sem
prejuízo das
penalidades
previstas
nesta
portaria.
3.7 – O Agente Arrecadador deverá enviar um
relatório à
SMAGP ou
unidade
administrativa
que venha a
substituí-la
até o dia 5
(cinco) do mês
subsequente à
arrecadação,
contendo a
demonstração
por dia da
quantidade de
guias
arrecadadas
com as
respectivas
tarifas a
serem
cobradas.
3.7.1 – Os relatórios deverão ser entregues
na Av. Augusto
de Lima, nº
30, Centro,
Belo
Horizonte/MG,
aos cuidados
da GECF –
Gerência de
Contabilidade,
Orçamento e
Finanças ou
unidade
administrativa
que venha a
substituí-la,
ou serem
encaminhados
para o e-mail
gecf.smagp@pbh.gov.br,
mediante
confirmação de
recebimento.
3.8 – O pagamento da remuneração de que trata
o caput do
art. 12,
referente à
arrecadação do
Fundo
Financeiro –
FUFIN e do
Fundo
Previdenciário
– BHPREV, será
realizado pela
GECF/SMAGP ou
unidade
administrativa
que venha a
substituí-la
em até 15
(quinze) dias,
contados do
recebimento do
relatório
mencionado no
subitem 3.7
deste anexo,
sem prejuízo
às disposições
do art. 12 e
demais desta
Portaria.
3.8.1 – O pagamento será realizado por meio
de crédito em
conta corrente
bancária
indicada pelo
Agente
Arrecadador,
com o mesmo
CNPJ deste,
informada no
relatório de
faturamento,
ou por meio de
boleto
bancário
emitido em
nome do Fundo
Previdenciário
– BHPREV, CNPJ
14.885.482/0001-19.
4) Fundo de Transportes Urbanos, inscrito
no CNPJ sob o
no
18.715.383/0001-40
4) Fundo de Transportes Urbanos, inscrito
no CNPJ sob o
nº
36.887.360/0001-02. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
4.1 – Os valores arrecadados a título de
Tributos e
Demais
Receitas
Públicas de
competência do
Fundo
Municipal de
Transportes
Urbanos, CNPJ
18.715.383/0001-40,
código
FEBRABAN 0521,
segmento 7,
deverão ser
creditados na
conta corrente
71.098-5,
operação 6, da
agência 0093-0
da Caixa
Econômica
Federal (Banco
104), de
titularidade
do Município
de Belo
Horizonte.
4.2 - A contratada deverá reter 5% (cinco
por cento) do
valor
arrecadado das
multas de
trânsito e
destina-lo à
conta do Fundo
Nacional de
Segurança e
Educação de
Trânsito –
FUNSET,
conforme
Portaria nº 11
de 19 de
fevereiro de
2008 do
DENATRAN ou
Legislação
posterior.
4.3 – Compete à Secretaria Municipal de
Obras e
Infraestrutura
– SMOBI do
Município de
Belo Horizonte
qualquer
alteração das
contas de
titularidade
do FTU
indicada no
subitem 4.1.
4.4 – O valor total arrecadado pelos
Agentes
Arrecadadores,
em suas
agências e
postos de
atendimento,
deverá ser
creditado na
conta
mencionada no
subitem 4.1,
no 1º
(primeiro) dia
útil
subsequente ao
da
arrecadação,
com a emissão
dos
respectivos
avisos de
crédito,
vedada a
acumulação da
arrecadação de
dias em um
mesmo
lançamento.
4.5 – Os saldos provenientes da
arrecadação do
dia útil
anterior,
existentes nas
contas do
Município ou
das entidades
do Município,
deverão ser
transferidos
diariamente
até às 15
horas, via DOC
ou TED,
segregados
pela natureza
da
arrecadação.
4.5.1 – Pelo atraso dos valores a serem
repassados ao
Município,
estes deverão
ser acrescidos
da variação da
Taxa Selic ou
outro índice
que venha
substituí-lo,
sem prejuízo
das
penalidades
previstas
nesta
portaria.
4.6 – Constatada a falta de repasse ou o
repasse de
valor menor do
que o devido,
o Agente
Arrecadador
deverá
regularizar a
situação
realizando o
repasse
integral ou
complementar
até o 1º
(primeiro) dia
útil
subsequente ao
da constatação
da
irregularidade,
observado o
disposto no
inciso XI
caput do art.
16, sem
prejuízo das
penalidades
previstas
nesta
portaria.
4) Fundo Municipal de Mobilidade Urbana,
inscrito no
CNPJ sob o no
36.887.360/0001-02. (Redação
dada pela
Portaria SMFA
073/2022).
4.1 – Os valores arrecadados a título de
Multas por
Autos de
Infração de
Trânsito não
inscritas em
Dívida Ativa,
código
FEBRABAN 0521,
segmento 7,
deverão ser
creditados na
conta corrente
71.098-5,
operação 6, da
agência 0093-0
da Caixa
Econômica
Federal (Banco
104), de
titularidade
do Município
de Belo
Horizonte,
CNPJ
18.715.383/0001-40. (Redação
dada pela
Portaria SMFA
073/2022).
4.2 - A contratada deverá reter 5% (cinco por
cento) do
valor
arrecadado das
multas de
trânsito e
destiná-lo à
conta do Fundo
Nacional de
Segurança e
Educação de
Trânsito –
FUNSET,
conforme
Portaria nº
985 de 29 de
julho de 2022
da SENATRAN ou
legislação
posterior. (Redação
dada pela
Portaria SMFA
073/2022).
4.3 – Compete à Secretaria Municipal de
Políticas
Urbanas – SMPU
do Município
de Belo
Horizonte
qualquer
alteração das
contas de
titularidade
do FMU
indicada no
subitem
4.1. (Redação
dada pela
Portaria SMFA
073/2022).
4.4 – O valor total arrecadado pelos Agentes
Arrecadadores,
em suas
agências e
postos de
atendimento,
deverá ser
creditado na
conta
mencionada no
subitem 4.1,
no 1º
(primeiro) dia
útil
subsequente ao
da
arrecadação,
com a emissão
dos
respectivos
avisos de
crédito,
vedada a
acumulação da
arrecadação de
dias em um
mesmo
lançamento. (Redação
dada pela
Portaria SMFA
073/2022).
4.5 – Os saldos provenientes da arrecadação
do dia útil
anterior,
existentes nas
contas do
Município ou
das entidades
do Município,
deverão ser
transferidos
diariamente
até às 15
horas, via DOC
ou TED,
segregados
pela natureza
da
arrecadação. (Redação
dada pela
Portaria SMFA
073/2022).
4.5.1 – Pelo atraso dos valores a serem
repassados ao
Município,
estes deverão
ser acrescidos
da variação da
Taxa Selic ou
outro índice
que venha
substituí-lo,
sem prejuízo
das
penalidades
previstas
nesta
portaria. (Redação
dada pela
Portaria SMFA
073/2022).
4.6 – Constatada a falta de repasse ou o
repasse de
valor menor do
que o devido,
o Agente
Arrecadador
deverá
regularizar a
situação
realizando o
repasse
integral ou
complementar
até o 1º
(primeiro) dia
útil
subsequente ao
da constatação
da
irregularidade,
observado o
disposto no
inciso XI
caput do art.
16, sem
prejuízo das
penalidades
previstas
nesta
portaria. (Redação
dada pela
Portaria SMFA
073/2022).
5. Empresa de Informática e Informação do
Município de
Belo Horizonte
SA - PRODABEL,
inscrita no
CNPJ sob o n°
18 239
038/0001-87. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 57/2019).
5.1 Os valores arrecadados a título de
Receitas
Públicas de
competência da
PRODABEL,
inscrita no
CNPJ sob n° 18
239
038/0001-87,
empresa
FEBRABAN 0646,
segmento 5,
serão
creditados na
conta corrente
n° 3283-4,
agência 0093,
operação 003,
da Caixa
Econômica
Federal, de
titularidade
da Empresa de
Informática e
Informação do
Município de
Belo Horizonte
SA-PRODABEL,
no 1° dia útil
subsequente a
data da
arrecadação. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 57/2019).
5.2 O Agende Arrecadador deverá enviar um
relatório à
PRODABEL até o
dia 5 (cinco)
do mês
subsequente à
arrecadação,
contendo a
demonstração
por dia da
quantidade de
guias
arrecadadas
com as
respectivas
tarifas a
serem
cobradas. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 57/2019).
5.2.1 Os relatórios deverão ser encaminhados
à PRODABEL,
aos cuidados
da
Superintendência
de Finanças e
Orçamento -
SFA-PB /
Tesouraria,
para o e-mail
financas.prodabel@pbh.gov.br,
mediante
confirmação do
recebimento. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 57/2019).
5.3 Fica assegurado à PRODABEL o prazo de 15
(quinze) dias,
contados da
data de
recebimento do
relatório
citado no
subitem 5.2,
para a
transferência
do valor
referente ao
pagamento do
valor previsto
no subitem 5.1
para a conta
corrente
indicada pelo
Agente
Arrecadador. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 57/2019).
5.3.1 O pagamento será realizado mediante
depósito na
conta corrente
do Agente
Arrecadador,
sendo que o
CNPJ da conta
bancária deve
ser o mesmo do
Agente
Arrecadador. A
PRODABEL não
utilizará
outra forma de
pagamento. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 57/2019).
6- FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR -
FMPDC,
inscrita no
CNPJ sob o n°
19.035.677/0001-93. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 31/2020).
6.1- Os valores arrecadados a título de
multas e
demais
receitas
públicas
previstas no
art. 8º da Lei
Municipal nº
7.568/98, de
competência do
FMPDC,
inscrito no
CNPJ sob n°
19.035.677/0001-93,
Inscrição
Municipal
0.927.894/001-7,
empresa
FEBRABAN 0796,
segmento 5,
serão
creditados na
conta corrente
n° 71.111-6,
operação 006,
agência 0093-0
da Caixa
Econômica
Federal (Banco
104), de
titularidade
do Fundo
Municipal de
Proteção e
Defesa do
Consumidor -
FMPDC, no 1°
dia útil
subsequente a
data da
arrecadação. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 31/2020).
6.2- Compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento
Econômico do
Município de
Belo Horizonte
– SMDE
comunicar aos
agentes
arrecadadores
qualquer
alteração das
contas de
titularidade
do FMPDC
indicada no
subitem 6.1. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 31/2020).
6.3- O valor total arrecadado pelo Agente
Arrecadador,
em suas
agências e
postos de
atendimento,
deverá ser
creditado na
conta
mencionada no
subitem 6.1,
no 1º
(primeiro) dia
útil
subsequente ao
da
arrecadação,
com emissão
dos
respectivos
avisos de
crédito,
vedada a
acumulação da
arrecadação de
dias em um
mesmo
lançamento. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 31/2020).
6.4- O Agente Arrecadador deverá enviar um
relatório do
FMPDC à
Diretoria de
Planejamento,
Gestão e
Finanças –
DPGF-DE/ SMDE
ou unidade
administrativa
que venha a
substituí-la,
até o dia 5
(cinco) do mês
subsequente à
arrecadação,
contendo a
demonstração
por dia da
quantidade de
guias
arrecadadas em
cada uma das
faixas de
remuneração
prevista no
Anexo IV desta
Portaria. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 31/2020).
6.4.1- Os relatórios do FMPDC deverão ser
entregues à
Avenida
Augusto de
Lima, n° 30,
18º andar,
Centro, Belo
Horizonte/MG,
aos cuidados
da DPGF-DE/
SMDE, ou serem
encaminhados
para o e-mail
dpgf-cof.de@pbh.gov.br,
mediante
confirmação do
recebimento. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 31/2020).
6.5- O pagamento da remuneração referente à
arrecadação do
FMPDC, será
realizado pela
DPGF-DE/ SMDE
em até 15
(quinze) dias,
contados do
recebimento do
relatório de
que trata o
subitem 6.4.1,
sem prejuízo
das
disposições do
art. 12 desta
Portaria. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 31/2020).
6.5.1- O pagamento será realizado por meio
de crédito em
conta corrente
bancária
indicada pelo
Agente
Arrecadador,
com o mesmo
CNPJ deste,
informada no
relatório de
faturamento,
ou por meio de
boletos
bancários
emitidos em
nome do FMPDC,
CNPJ
19.035.677/0001-93. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 31/2020).
6.5.1 – O pagamento será realizado por meio
de crédito em
conta corrente
bancária
indicada pelo
Agente
Arrecadador,
com o mesmo
CNPJ deste,
informada no
relatório de
faturamento,
ou por meio de
boletos
bancários
emitidos em
nome do
Município de
Belo
Horizonte,
CNPJ
18.715.383/0001-40. (Redação
dada pela
Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020)
7 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente
- FMDCA,
inscrito no
CNPJ -
13.921.409/0001-92
e o Fundo
Municipal do
Idoso - FUMID,
inscrito no
CNPJ
15.596.263/0001-82. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
7.1 – Os valores arrecadados a título de
tributos e
demais
receitas
públicas,
previstas no
art. 12 da Lei
Municipal nº
8.502/2003, de
competência do
FMDCA,
inscrito no
CNPJ -
13.921.409/0001-92
, inscrição
municipal
0.295.199/001-9,
empresa
FEBRABAN 0774,
segmento 5,
serão
creditados na
conta corrente
nº 71.112-4
operação 6, da
agência 0093-0
da Caixa
Econômica
Federal (Banco
104), de
titularidade
do Fundo
Municipal dos
Direitos da
Criança e do
Adolescente no
1º dia útil
subsequente ao
da
arrecadação. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
7.2 – Os valores arrecadados a título de
tributos e
demais
receitas
públicas
previstas no
art. 39 da Lei
Municipal nº
8.288/2001 de
competência do
FUMID, CNPJ
15.596.263/0001-82,
inscrição
municipal
0.451.777/001-9,
empresa
FEBRABAN 0775,
segmento 5,
serão
creditados na
conta corrente
nº 71.105-1,
operação 6, da
agência 0093-0
da Caixa
Econômica
Federal(Banco
104), de
titularidade
do Fundo
Municipal do
Idoso no 1º
dia útil
subsequente ao
da
arrecadação. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
7.3 – Compete à Secretaria Municipal de
Assistência
Social,
Segurança
Alimentar e
Cidadania do
Município de
Belo
Horizonte-
SMASAC,
qualquer
alteração das
contas de
titularidade
do FMDCA e do
FUMID
indicadas nos
subitens 7.1 e
7.2,
respectivamente. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
7.4 – O valor total arrecadado pelos Agentes
Arrecadadores,
em suas
agências e
postos de
atendimento,
deverá ser
creditado nas
contas
mencionadas
nos subitens
7.1 e 7.2, no
1º(primeiro)
dia útil
subsequente ao
da
arrecadação,
com emissão
dos
respectivos
avisos de
crédito,
vedada a
acumulação da
arrecadação de
dias em um
mesmo
lançamento. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
7.5 – Os saldos provenientes da arrecadação
do dia útil
anterior,
existentes nas
contas,
deverão ser
transferidos
diariamente
até 15 horas,
via DOC ou
TED,
segregados
pela natureza
da
arrecadação. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
7.5.1 – Pelo atraso dos valores a serem
repassados ao
Município,
estes deverão
ser acrescidos
da variação da
Taxa Selic, ou
outro índice
que venha
substituí-lo,
sem prejuízo
das
penalidades
previstas
nesta
portaria. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
7.6 – Constatada a falta de repasse ou
repasse de
valor menor do
que o devido,
o Agente
Arrecadador
deverá
regularizar a
situação
realizando o
repasse
integral ou
complementar
até 1º
(primeiro) dia
útil
subsequente ao
da constatação
da
irregularidade,
observado o
disposto no
inciso XI
caput do art.
16, sem
prejuízo das
penalidades
previstas
nesta
portaria. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
7.7 – O Agente Arrecadador deverá enviar um
relatório de
cada fundo
separadamente
à Diretoria de
Planejamento,
Gestão e
Finanças –
DPGF-ASAC/
SMASAC, ou
unidade
administrativa
que venha a
substituí-la,
até o dia
05(cinco) do
mês
subsequente à
arrecadação,
contendo a
demonstração
por dia da
quantidade de
guias
arrecadadas
com as
respectivas
tarifas a
serem
cobradas. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
7.7.1 – Os relatórios deverão ser entregues
na Av. Afonso
Pena nº 342,
6º andar, Belo
Horizonte/MG,
aos cuidados
da
DPGF-ASAC/SMASAC,
ou serem
encaminhados
para o e-mail
dpgf-asac@pbh.gov.br,
mediante
confirmação de
recebimento. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
7.8 – O pagamento da remuneração de que trata
o caput do
art. 12 ,
referente à
arrecadação,
será realizado
pela
DPGF-ASAC/SMASAC,
em até
15(quinze)
dias contados
do recebimento
do relatório
mencionado no
subitem 7.7
deste anexo,
sem prejuízo
às disposições
do art. 12 e
demais desta
Portaria. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
7.8.1 – O pagamento será realizado por
crédito em
conta bancária
indicada pelo
Agente
Arrecadador,
com o mesmo
CNPJ deste,
informada no
relatório de
faturamento,
ou por meio de
boletos
bancários
emitidos
separadamente
para cada
Fundo, em nome
do Município
de Belo
Horizonte,
CNPJ
18.715.383/0001-40. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
8 – Empresa Municipal de Turismo de Belo
Horizonte S/A
- BELOTUR,
inscrita no
CNPJ sob o n°
21.835.111/0001-98. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
8.1 – Os valores arrecadados a título de
Receitas
Públicas de
competência da
BELOTUR,
inscrita no
CNPJ sob n°
21.835.111/0001-98,
empresa
FEBRABAN 0798,
segmento 5,
serão
creditados na
conta corrente
n° 3315-6,
agência 0093,
operação 003,
da Caixa
Econômica
Federal, de
titularidade
da Empresa
Municipal de
Turismo de
Belo Horizonte
SA - BELOTUR,
no 1° dia útil
subsequente ao
da
arrecadação. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
8.2 – O Agende Arrecadador deverá enviar um
relatório à
BELOTUR até o
dia 5 (cinco)
do mês
subsequente à
arrecadação,
contendo a
demonstração
por dia da
quantidade de
guias
arrecadadas
com as
respectivas
tarifas a
serem
cobradas. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
8.2.1 – Os relatórios deverão ser
encaminhados à
BELOTUR, aos
cuidados da
Gerência de
Orçamento e
Finanças -
GEOFI-BL, ou
unidade
administrativa
que venha a
substituí-la,
para o e-mail
financeiro.belotur@pbh.gov.br,
mediante
confirmação do
recebimento. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
8.3 – Fica assegurado à BELOTUR o prazo de 15
(quinze) dias,
contados da
data de
recebimento do
relatório
citado no
subitem 8.2,
para a
transferência
do valor
referente ao
pagamento do
valor previsto
no subitem 8.1
para a conta
corrente
indicada pelo
Agente
Arrecadador. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
8.3.1 – O pagamento será realizado mediante
depósito na
conta corrente
do Agente
Arrecadador,
sendo que o
CNPJ da conta
bancária deve
ser o mesmo do
Agente
Arrecadador. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
8. COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE
BELO HORIZONTE
- URBEL,
inscrita no
CNPJ sob o n°
17.201.336/0001-15. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
013/2022)
8.1 Os valores arrecadados a título de
Aluguéis,
alienações ou
demais
receitas , de
competência da
COMPANHIA
URBANIZADORA E
DE HABITAÇÃO
DE BELO
HORIZONTE -
URBEL,
inscrita no
CNPJ sob n°
17.201.336/0001-15,
Inscrição
Municipal
0403249/001-4,
empresa
FEBRABAN 0908,
segmento 5,
serão
creditados na
conta corrente
n° 3487-0,
agência
0093-0,
operação 006,
da Caixa
Econômica
Federal (Banco
104), de
titularidade
da COMPANHIA
URBANIZADORA E
DE HABITAÇÃO
DE BELO
HORIZONTE -
URBEL, no 1°
dia útil
subsequente a
data da
arrecadação. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
013/2022)
8.2 – Compete à COMPANHIA URBANIZADORA E DE
HABITAÇÃO DE
BELO HORIZONTE
- URBEL
comunicar
qualquer
alteração da
conta de sua
titularidade
indicada no
subitem 8.1. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
013/2022)
8.3 – O valor total arrecadado pelos Agentes
Arrecadadores,
em suas
agências e
postos de
atendimento,
deverá ser
creditado na
conta
mencionada no
subitem 8.1,
no
1º(primeiro)
dia útil
subsequente ao
da
arrecadação,
com emissão
dos
respectivos
avisos de
crédito,
vedada a
acumulação da
arrecadação de
dias em um
mesmo
lançamento. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
013/2022)
8.4 – Os saldos provenientes da arrecadação
do dia útil
anterior,
existentes nas
contas do
Município ou
das entidades
do Município,
deverão ser
transferidos
diariamente
até 15 horas,
via DOC ou
TED,
segregados
pela natureza
da
arrecadação. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
013/2022)
8.4.1 – Pelo atraso dos valores a serem
repassados ao
Município,
estes deverão
ser acrescidos
da variação da
Taxa Selic ou
outro índice
que venha
substituí-lo,
sem prejuízo
das
penalidades
previstas
nesta
portaria. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
013/2022)
8.5 – Constatada a falta de repasse ou
repasse de
valor menor do
que o devido,
o Agente
Arrecadador
deverá
regularizar a
situação
realizando o
repasse
integral ou
complementar
até 1º
(primeiro) dia
útil
subsequente ao
da constatação
da
irregularidade,
observado o
disposto no
inciso XI
caput do
art.16º, sem
prejuízo das
penalidades
previstas
nesta
portaria. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
013/2022)
8.6 O Agende Arrecadador deverá enviar um
relatório da
COMPANHIA
URBANIZADORA E
DE HABITAÇÃO
DE BELO
HORIZONTE -
URBEL à
Divisão
Financeira da
URBEL ou
unidade
administrativa
que venha a
substituí-la,
até o dia 5
(cinco) do mês
subsequente à
arrecadação,
contendo a
demonstração
por dia da
quantidade de
guias
arrecadadas
com as
respectivas
tarifas a
serem
cobradas. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
013/2022)
8.6.1 Os relatórios da COMPANHIA URBANIZADORA
E DE HABITAÇÃO
DE BELO
HORIZONTE -
URBEL deverão
ser entregues
à Av.
Contorno,
6664, 1º
andar, Belo
Horizonte/MG,
aos cuidados
da Divisão
Financeira da
URBEL ou
unidade
administrativa
que venha a
substituí-la,
ou serem
encaminhados
para o e-mail
dvfi@pbh.gov.br,
mediante
confirmação do
recebimento. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
013/2022)
8.7 - O pagamento da remuneração de que trata
o caput do
art. 12,
referente à
arrecadação da
COMPANHIA
URBANIZADORA E
DE HABITAÇÃO
DE BELO
HORIZONTE -
URBEL, será
realizado pela
COMPANHIA
URBANIZADORA E
DE HABITAÇÃO
DE BELO
HORIZONTE -
URBEL ou
unidade
administrativa
que venha
substituí-la,
no 20º
(vigésimo) dia
do mês
subsequente à
prestação do
serviço por
meio de
crédito em
conta corrente
bancária
indicada pelo
Agente
Arrecadador,
contados do
recebimento do
relatório
mencionado no
subitem 8.6
deste anexo,
sem prejuízo
às disposições
do art.12 e
demais desta
Portaria. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
013/2022)
8.7.1 O pagamento será realizado por meio de
crédito em
conta corrente
bancária
indicada pelo
Agente
Arrecadador,
com o mesmo
CNPJ deste,
informada no
relatório de
faturamento,
ou por meio de
boletos
bancários
emitido em
nome COMPANHIA
URBANIZADORA E
DE HABITAÇÃO
DE BELO
HORIZONTE -
URBEL, CNPJ
17.201.336/0001-15.
A URBEL não
utilizará
outra forma de
pagamento. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
013/2022)
ANEXO IV
DOS VALORES
I – Débito automático em conta corrente –
R$ 0,46
(quarenta e
seis
centavos);
I – Débito automático em conta corrente –
R$ 0,52
(cinquenta e
dois
centavos); (Redação
dada pela
Portaria SMFA
n. 041/2021 –
art. 1º).
I – Débito automático em conta corrente – R$
0,55
(cinquenta e
cinco
centavos); (Redação dada pela Portaria
SMFA nº
80/2025 –
art. 1º)
II – Home/office banking, internet,
autoatendimento
e telefone -
R$ 0,81
(oitenta e um
centavos);
II – Home/office banking, internet,
autoatendimento
e telefone -
R$ 0,92
(noventa e
dois
centavos); (Redação
dada pela
Portaria SMFA
n. 041/2021 –
art. 1º).
II – Home/office banking, internet,
autoatendimento
e telefone -
R$ 0,97
(noventa e
sete
centavos); (Redação dada pela Portaria
SMFA nº
80/2025 –
art. 1º)
III - Correspondentes Bancários, agentes
lotéricos,
serviços
terceirizados
e outros meios
extra-agência
do Agente
Arrecadador -
R$ 1,00 (um
real);
III - Correspondentes Bancários, agentes
lotéricos,
serviços
terceirizados
e outros meios
extra-agência
do Agente
Arrecadador -
R$ 1,14 (um
real e
quatorze
centavos); (Redação
dada pela
Portaria SMFA
n. 041/2021 –
art. 1º).
III - Correspondentes Bancários, agentes
lotéricos,
serviços
terceirizados
e outros meios
extra-agência
do Agente
Arrecadador -
R$ 1,32 (um
real e trinta
e dois
centavos);
(Redação
dada pela
Portaria n.
028/2023 –
art. 1º)
III - Correspondentes Bancários, agentes
lotéricos,
serviços
terceirizados
e outros meios
extra-agência
do Agente
Arrecadador -
R$ 1,70 (um
real e setenta
centavos); (Redação dada pela Portaria
SMFA nº
094/2024 –
art. 1º)
III - Correspondentes Bancários, agentes
lotéricos,
serviços
terceirizados
e outros meios
extra-agência
do Agente
Arrecadador -
R$ 1,80 (um
real e oitenta
centavos); (Redação dada pela Portaria
SMFA nº
80/2025 –
art. 1º)
IV - Guichês de caixa, nas agências do
Agente
Arrecadador –
R$ 1,15 (um
real e quinze
centavos).
IV - Guichês de caixa, nas agências do
Agente
Arrecadador –
R$ 1,31 (um
real e trinta
e um
centavos). (Redação
dada pela
Portaria SMFA
n. 041/2021 –
art. 1º).
IV - Guichês de caixa, nas agências do
Agente
Arrecadador –
R$ 1,52 (um
real e
cinquenta e
dois
centavos). (Redação
dada pela
Portaria n.
028/2023 –
art. 1º)
IV - Guichês de caixa, nas agências do Agente
Arrecadador –
R$ 1,61 (um
real e
sessenta e um
centavos); (Redação dada pela Portaria
SMFA nº
80/2025 –
art. 1º)
V - Arranjo de pagamento PIX – R$ 0,01 (um
centavo de
real). (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
016/2023 –
art. 2º).
V - Arranjo de pagamento PIX – R$ 0,18
(dezoito
centavos de
real). (Redação dada pela Portaria
SMFA nº
11/2024 –
art. 1º)
V – Arranjo de pagamento PIX – R$ 0,19
(dezenove
centavos). (Redação dada pela Portaria
SMFA nº
80/2025 –
art. 1º)
ANEXO V
DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA/INDIRETA
INTEGRANTES DO
SISTEMA DE
CREDENCIAMENTO
NORMATIZADO
POR ESTA
PORTARIA
1 - Município de Belo Horizonte, CNPJ no
18.715.383/0001-40;
2 - PBH ATIVOS, CNPJ nº 13.593.766/0001-79;
3 - Fundo Financeiro – FUFIN, CNPJ nº
14.885.342/0001-40;
4 - Fundo Previdenciário – BHPREV, CNPJ nº
14.885.482/0001-19;
5 - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo
Horizonte S/A
– BHTRANS,
CNPJ nº
41.657.081/0001-84.
6 - Fundo de Transportes Urbanos, CNPJ no
18.715.383/0001-40.
6 – Fundo de Transportes Urbanos, CNPJ no
36.887.360/0001-02; (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
6 - Fundo Municipal de Mobilidade Urbana,
CNPJ nº
36.887.360/0001-02; (Redação
dada pela
Portaria SMFA
073/2022).
7- Empresa de Informática e Informação do
Município de
Belo Horizonte
SA - PRODABEL,
CNPJ no
18.239.038/0001-87. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 57/2019).
8 - Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor -
FMPDC, CNPJ n°
19.035.677/0001-93. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 31/2020).
9 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente
- FMDCA,
inscrito no
CNPJ nº
13.921.409/0001-92; (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
10 – Fundo Municipal do Idoso - FUMID,
inscrito no
CNPJ nº
15.596.263/0001-82; (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
11– Empresa Municipal de Turismo de Belo
Horizonte S/A
- BELOTUR,
inscrita no
CNPJ sob o n°
21.835.111/0001-98. (Incluído
pela Portaria
Normativa SMFA
n. 53/2020).
12 - COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE
BELO HORIZONTE
- URBEL, CNPJ
no
17.201.336/0001-15. (Incluído
pela Portaria
SMFA n.
013/2022)
ANEXO VI
(Incluído
pela Portaria
SMFA n.
016/2023)
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. DEFINIÇÕES:
1.1. PIX: Representação simbólica de “Arranjo
de pagamentos
instantâneos –
PI”.
1.2. PI: Arranjo de Pagamentos Instantâneos,
neste contexto
serão
consideradas
partes
integrantes do
Arranjo de
Pagamentos
Instantâneos
toda a
infraestrutura
tecnológica e
os sistemas
necessários
para
processamento
de transações.
1.3. PIX é o pagamento instantâneo
brasileiro. O
meio de
pagamento
criado pelo
Banco Central
(BC) em que os
recursos são
transferidos
entre contas
em poucos
segundos, a
qualquer hora
ou dia. No
Brasil, o
sistema PIX
está
disponível
para a
população
brasileira
desde novembro
de 2020.
1.4. Pagamentos instantâneos: são as
transferências
monetárias
eletrônicas na
qual a
transmissão da
ordem de
pagamento e a
disponibilidade
de fundos para
o usuário
recebedor
ocorre em
tempo real e
cujo serviço
está
disponível
durante 24
horas por dia,
sete dias por
semana e em
todos os dias
no ano. As
transferências
ocorrem
diretamente da
conta do
usuário
pagador para a
conta do
usuário
recebedor, sem
a necessidade
de
intermediários,
o que propicia
custos de
transação
menores.
1.5. Webhook: é uma tecnologia utilizada para
permitir a
comunicação
entre duas
aplicações e
enviar
notificações
em tempo real.
O envio ou o
recebimento de
dados é
disparado
quando
determinado
evento
acontece em
uma das
aplicações.
1.6. DRAM: Documentos de Recolhimento e
Arrecadação
Municipal.
1.7. API: Application Programming Interface.
2. REQUISITOS TÉCNICOS:
2.1. Permitir emissão de QR Codes Estáticos e
Dinâmicos
vinculados aos
documentos de
arrecadação
municipal da
Prefeitura de
Belo
Horizonte,
seja por meio
online via API
padrão BACEN
ou arquivo
magnético
exclusivo do
PIX formato
CNAB 750;
2.2. O QR Code deverá permitir a inclusão do
código de
barras (ou
parte dele) de
modo que haja
a integração
entre o PIX e
o DRAM que
está sendo
emitido;
2.3. Disponibilidade de retorno de pagamentos
oriundos do
PIX através do
atual arquivo
retorno de
Arrecadação
padrão
FEBRABAN 150
posições, em
formato diário
D+1 a ser
enviado 24
horas por dia,
7 dias da
semana, da
mesma forma
que os outros
meios de
pagamentos
existentes, e
a escolha do
município
também através
de arquivos
cíclicos
(rajadas) de
15 em 15
minutos;
2.4. Possibilidade de disponibilização de
arquivo
retorno
contendo os
pagamentos
oriundos do
PIX no formato
CNAB 750, de
envio diário
D+1 ou modelo
"rajadas" de
15 em 15
minutos;
2.5. Consulta de QR Codes pagos e em aberto
por meio da
API padrão
BACEN e
notificação de
pagamentos
recolhidos por
meio do PIX de
forma online e
em tempo real
por meio de
conexão com
Webhook, e
ainda, para
solicitação de
emissão,
cancelamento e
alteração de
QR Code;
2.6. Disponibilizar certificado digital
emitido pela
própria
instituição
financeira
para
integração com
os serviços
disponibilizados
pela
credenciada,
através do
método de
autenticação
mútua
(protocolo
mTLS);
2.7. Utilizar a estrutura comum para QR Codes
estáticos,
conforme
tabela abaixo:
|
ID
|
Nome
EMV
|
Tamanho
|
Uso22
|
Descrição
|
|
00
|
Payload Format Indicator
|
02
|
M
|
versão do payload QRCPS-MPM, fixo em "01"
|
|
01
|
Point of initiation Method
|
02
|
O
|
"11" (QR utilizável) ou "12" (QR utilizável
apenas uma
vez)
|
|
26
|
Merchant Account
Information
|
05..99
|
M
|
"26"
- Indica
arranjo
específico;
"00" (GUI)
Obrigatório
|
|
ID
|
Nome
|
Tam
|
Uso
|
Descrição
|
|
00'
|
GUI
|
14
|
M
|
br.gov.bcb.pix
|
|
01..99
|
Conforme BCB
|
|
52
|
Mergant Category Code
|
04
|
M
|
"0000" ou MCC ISO18245
|
|
53
|
Trasaction Currenccy
|
03
|
M
|
"986" - BRL: real brasileiro - ISO4217
|
|
54
|
Transaction Amount
|
01..13
|
O
|
valor da transação. Ex.: "0", "1.00",
"123.99" [ans]
|
|
58
|
Country Code
|
02
|
M
|
"BR" - Código de país ISO3166-1 alpha
2
|
|
59
|
Merchant Name
|
01..25
|
M
|
nome do beneficiário / recebedor
|
|
60
|
Merchant City
|
01..15
|
M
|
cidade onde é efetuada a transação23
|
|
61
|
Postal Code
|
01..99
|
O
|
CEP da localidade onde é efetuada a transação
|
|
62
|
Aditional Data Field
|
01..99
|
O
|
ID
|
Nome
EMV
|
Tam
|
Uso
|
Descrição
|
|
05
|
Reference Label
|
01..25
|
O
|
Conforme BCB
|
|
80
...
99
|
Unreserved Templates
|
01..99
|
O
|
ID
|
Nome
EMV
|
Tam
|
Uso
|
Descrição
|
|
0
|
GUI
|
14
|
M
|
br.gov.bcb.pix
|
|
01..99
|
Conforme BCB
|
|
63
|
CRC16
|
04
|
M
|
04 nibbles do resultado.
Exemplo:0xAC05
=> 'AC05
|
|