Altera a Portaria SMF Nº 012/2017, que dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para proceder a arrecadação de tributos e demais receitas do Município, para incluir o PIX dentre os arranjos de pagamento disponíveis para a arrecadação dasreceitas municipais.
Altera a Portaria
SMF Nº 012/2017,
que dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras
para proceder a
arrecadação de tributos e demais receitas do Município, para
incluir o PIX
dentre os arranjos de pagamento disponíveis para a arrecadação
das receitas
municipais.
O Secretário Municipal
de Fazenda no
exercício de suas atribuições e considerando o disposto no art.
112 da Lei
Orgânica do Município, e no art. 2º, VI do Decreto nº 16.739, de
6 de outubro
de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 9º da Portaria SMF nº 012/2017 passa
a vigorar
acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 9º - [...]
Parágrafo único: Na
hipótese de
recebimento das receitas por meio do PIX, o teste piloto
previsto no caput deverá
cumprir todas as regras estabelecidas nesta Portaria e no seu
Anexo VI.”.
Art. 2º – O caput do art. 11 da Portaria SMF nº 012/2017
passa a
vigorar acrescido do inciso V e do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 11 – [...]
[...]
V – arranjo de
pagamento PIX com
vinculação QR CODE Estático e Dinâmico, padrão FEBRABAN.
[...]
§ 3º - Na hipótese de
recebimento das
receitas por meio do PIX, deverá ser observada a forma de
transmissão dos
arquivos de arrecadação e prestação de contas dos valores
recebidos na forma do
Anexo VI desta portaria.”.
Art. 3º - A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigorar
acrescida do art.
11-A com a seguinte redação:
“Art. 11-A – A
arrecadação integrada
ao PIX dos tributos e demais receitas Municipais, com vinculação
às QR Code
Estático e Dinâmico, padrão FEBRABAN, na forma desta portaria
deverá permitir a
prestação de contas por meio de arquivo próprio (ARQUIVO
RETORNO) dos valores
arrecadados, e compreenderá os órgãos e entidades da
administração direta e
indireta do Município de Belo Horizonte.
Parágrafo único: Os
agentes
arrecadadores credenciados para o recebimento de receitas
municipais na forma
deste artigo deverão observar os seguintes aspectos:
I - arrecadar os
tributos municipais
e demais receitas por meio de guias não compensáveis com QR Code
padrão PIX (BR
Code);
II - o QR Code deverá
permitir a
inclusão do código de barras de modo que haja a integração entre
o PIX e o
documento de arrecadação que está sendo emitido;
III - o QR Code (PIX)
será feito de
forma dinâmica e estática;
IV – o agente
arrecadador deve
fornecer ao Município (Administração Direta/Indireta) solução
tecnológica que
permita a geração de códigos QR no padrão PIX, utilizando o
arquivo padrão da
Febraban;
V - o agente
arrecadador deverá
disponibilizar em até 15 (quinze) minutos, de forma on line, o
arquivo de
retorno contendo as informações precisas sobre as arrecadações,
para a baixa
operacional e também API para consulta de pagamentos;
VI - o agente
arrecadador deverá
enviar o arquivo de informações de retorno para conciliação
bancária de forma
integrada em um único arquivo no formato RCB no padrão Febraban
150 posições,
como os outros meios de pagamentos existentes;
VII - o agente
arrecadador deverá
obter na prova de conceito (Anexo VI) o índice de aprovação de
100%, visto que
todos os itens são essenciais para o funcionamento do PIX.”
Art. 4º - A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigorar
acrescida do art.
14-A com a seguinte redação:
“Art. 14-A - Na
hipótese de
recebimento das receitas por meio do PIX a remuneração do agente
arrecadador
deverá observar os seguintes aspectos:
I - o contratado será
remunerado por
documento arrecadado, considerando-se recebimento cada documento
processado;
II - o Contratado será
remunerado
pela prestação de serviço somente após:
a) efetivados os
repasses dos
recursos correspondentes aos recebimentos;
b) enviados os
documentos e
informações relativos às operações apurados em conformidade com
os relatórios
mensais, do Sistema de Administração Tributária e Urbana -
SIATU, ou outro
equivalente;
III - enviados
relatórios que
demonstrem, por dia, a quantidade de guias arrecadadas à
gerência responsável
pela formalização do processo de pagamento nos respectivos
órgãos e entidades
da administração direta e indireta;
IV - o valor
estabelecido no item V
do Anexo IV será fixo durante o período da prestação do serviço,
admitindo-se o
reajuste do preço somente após decorridos o período mínimo de 12
(doze) meses a
contar da data da assinatura do contrato;
V – os reajustes dos
valores deverão
observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-e
acumulado nos últimos
12 (doze) meses ou outro índice oficial que vier a substituí-lo;
VI - em caso de
divergência entre os
valores apurados pelo agente arrecadador e pela Município,
prevalecerão os
valores desta;
VII - caberá ao agente
arrecadador
demonstrar a correção de suas informações, hipótese em que a
gerência
responsável pela formalização do processo de pagamento nos
respectivos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, promoverão a
regularização da
remuneração;
VIII - o Município se
reserva no
direito de promover a dedução de eventuais valores pagos em
períodos anteriores
se constatado o envio em duplicidade de arquivos de arrecadação;
IX - o pagamento pela
prestação dos
serviços ao agente arrecadador será realizado no dia 20 (vinte)
do mês
subsequente à prestação do serviço;
X - o agente
arrecadador indicará a
forma de pagamento, podendo ser por meio de crédito em conta
corrente bancária,
de boleto ou de autorização de débito em conta bancária de
representação legal
do órgão ou entidade da administração direta e indireta mantida
no agente
arrecadador;
XI - o Município
poderá deduzir dos
valores a pagar ao agente arrecadador eventuais penalidades
aplicadas, conforme
disposto no art. 22-A;
XII - a restituição de
valores
repassados indevidamente pelo agente arrecadador deverá ser
solicitada à
gerência responsável pela formalização do processo de pagamento
nos respectivos
órgãos e entidades da administração direta e indireta, por meio
de pedido
instruído com os documentos relacionados ao repasse indevido;
XIII - a restituição
deverá ser feita
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento do
pedido.”.
Art. 5º - A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigorar
acrescida do art.
16-A com a seguinte redação:
“Art. 16-A – Na
hipótese de
recebimento das receitas por meio do PIX, o agente arrecadador
se obriga a:
I - disponibilizar os
recursos
arrecadados em conta corrente de titularidade do Município,
compreendendo os
órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantida
junto ao agente
arrecadador, o total arrecadado no 1º (primeiro) dia útil
subsequente ao da
arrecadação, com a emissão dos respectivos avisos de crédito,
vedada a
acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento;
II – não realizar a
cobrança de
quaisquer tarifas relativas a manutenção e movimentação da conta
corrente que
trata o inciso I;
III - observar as
informações
constantes dos documentos de arrecadação emitidos, em especial
as datas de
vencimento e de validade, sendo que estas se prorrogam
automaticamente para o
respectivo 1º (primeiro) dia útil subsequente, caso coincidam
com dia não útil
ou dia em que não haja expediente bancário;
IV - instruir o
contribuinte para obter
novo documento de arrecadação pela internet ou por meio do órgão
e entidade
responsável pela emissão da mesma, caso sua data de vencimento
tenha expirado;
V - encaminhar ao
setor de
informática dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, de forma
on-line, o arquivo retorno contendo as informações sobre as
arrecadações
efetuadas por meio do PIX;
VI - o arquivo retorno
de que trata
este inciso deverá conter preenchidos todos os campos do leiaute
padrão
definido no Anexo VI, em especial a data de crédito a que se
refere o inciso I;
VII - regularizar e
encaminhar ao
setor de informática dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta,
em até 02 (dois) dias úteis, os arquivos de retorno, devolvidos
por estas, que
apresentaram inconsistência ou informações incompletas;
VIII - prestar serviço
de arrecadação
adequadamente, na forma prevista nesta portaria, atendendo às
normas técnicas e
éticas aplicáveis do Banco Central do Brasil e do Código de
Defesa do
Consumidor;
IX - prestar aos
contribuintes
usuários dos serviços de arrecadação informações para defesa de
interesses
individuais e coletivos;
X - levar ao
conhecimento do
Município as irregularidades de que tenham conhecimento,
referentes à
utilização por parte dos contribuintes do serviço prestado;
XI - fornecer,
diariamente e sem
ônus, os extratos das contas bancárias de titularidade do
MUNICÍPIO, por meio
de troca de arquivos eletrônicos no Layout Padrão Febraban CNAB
240 posições,
segmento E - Extrato de Conta Corrente para Conciliação
Bancária;
XII - repassar, na
forma definida no
inciso I os tributos e demais receitas municipais recebidos;
XIII - efetivar o
recolhimento das
receitas recebidas de acordo com as informações constantes nos
Qrcode;
XIV -
responsabilizar-se por todos e
quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar ao Município ou a
terceiros, por
sua culpa ou dolo, na pessoa de preposto ou terceiros a seu
serviço;
XV - o agente
arrecadador deverá
disponibilizar para os contribuintes pelo prazo de 05 (cinco)
anos, contados da
data de recebimento, a possibilidade de nova impressão de
comprovante de
pagamento;
XVI - é vedado ao
agente arrecadador:
a) efetuar estorno do
pagamento,
deixar de transmitir os registros do pagamento ou deixar de
efetuar o repasse
da receita após a entrega ao contribuinte do documento de
arrecadação
autenticado ou após a emissão do comprovante de recebimento;
b) revelar, repassar,
divulgar ou
compartilhar com terceiros, no todo ou em parte, ainda que para
uso interno,
informações e documentos referentes à arrecadação de tributos e
demais receitas
municipais;
c) exigir do
contribuinte o pagamento
de taxas, despesas ou qualquer outra forma de remuneração pelos
serviços
prestados de arrecadação de tributos e demais receitas
municipais;
d) discriminar ou
recusar o
recebimento de receitas municipais em virtude de sua natureza ou
de seu valor.
XVII - qualquer fato
sobre o
recebimento irregular de tributos e demais receitas municipais
que chegue ao
conhecimento do agente arrecadador deverá ser comunicado
imediatamente à
Secretaria Municipal de Fazenda e ao órgão responsável pela
emissão do
documento de arrecadação;
XVIII - fica
expressamente vedado
qualquer tipo de sobretaxa incidente na operação quando for
necessário:
a) reparar, corrigir,
remover ou
substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo
fixado pelo fiscal
do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios,
defeitos ou
incorreções;
b) relatar ao
Município toda e
qualquer irregularidade verificada do decorrer da prestação dos
serviços;
c) manter durante toda
a vidência do
contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas;
d) implementar toda a
parte das
obrigações do agente arrecadador no prazo máximo de 30 dias
contados da
assinatura do contrato;
e) executar o objeto
em conformidade
com as disposições contidas nesta Portaria e seus respectivos
anexos;
f) cumprir
rigorosamente os prazos
pactuados;
g) providenciar a
imediata correção
das irregularidades apontadas pelo Município quanto à prestação
do serviço;
h) garantir a boa
qualidade do
serviço prestado;
i) fornecer suporte
técnico às
atividades objeto, com pessoal de seus quadros, devidamente
qualificado;
j) apresentar sempre
que solicitado
pelo Município, comprovação de cumprimento das obrigações
tributárias e
sociais, legalmente exigíveis;
l) responsabilizar-se
por todos e
quaisquer danos e/ou prejuízos que vier causar ao Município ou a
terceiros, por
sua culpa ou dolo, na pessoa de preposto ou terceiros a seu
serviço, não
excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o
acompanhamento
pelo Município;
m) Submeter-se às
normas e
determinações do Município no que se referem à prestação deste
serviço.”.
Art. 6º - A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigorar
acrescida do art.
17-A com a seguinte redação:
“Art. 17-A – Na
hipótese de
recebimento das receitas por meio do PIX, o Município se obriga
a:
I - firmar ou aditar
contrato de
prestação de serviços de arrecadação com instituição financeira
que se
habilitar para o recebimento dos tributos e demais receitas
municipais;
II - remunerar o
agente arrecadador
por recebimento processado na forma estabelecida nesta portaria;
III - exigir o
cumprimento de todas
as obrigações assumidas pela agente arrecadador, de acordo com
as cláusulas
contratuais e termos da proposta;
IV - exercer o
acompanhamento e a
fiscalização dos serviços prestados, encaminhando os
apontamentos à autoridade
competente para as providências cabíveis;
V - notificar o agente
arrecadador
por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da
execução dos
serviços, fixando prazo para sua correção;
VI - fiscalizar a
prestação dos
serviços contratados, por meio da Diretoria Central de
Administração Financeira
– DIAF/SUTEM, e da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida
Ativa –
DACD/SUREM;
VII - fiscalizar a
execução dos
serviços e aplicar as medidas corretivas necessárias, inclusive
as penalidades
contratuais previstas;
VIII - prestar todas
as informações
necessárias com clareza ao agente arrecadador para a execução
dos serviços
contratados;
IX - notificar a
Agente arrecadador,
por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou
irregularidades
encontradas na prestação dos serviços;
Art. 7º - A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigorar
acrescida do art.
22-A com a seguinte redação:
“Art. 22-A – Na
hipótese de
recebimento das receitas por meio do PIX, o descumprimento total
ou parcial das
obrigações assumidas pelo agente arrecadador implicará na
aplicação de multas
nos seguintes percentuais:
I - multa
indenizatória de 10% (dez
por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação em
caso de recusa do
infrator em assinar o contrato;
II - multa de 3% (três
por cento)
sobre o valor de referência para a licitação, na hipótese de o
infrator
retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito
normativo ou as
obrigações assumidas;
III - multa moratória
de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na
execução de
serviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta)
dias de
atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte
inadimplente;
IV - multa de 3% (três
por cento)
sobre o valor total da adjudicação da licitação, quando houver o
descumprimento
das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas;
V - multa de 3% (três
por cento) sobre
o valor total da adjudicação da licitação na hipótese de o
infrator entregar o
objeto contratual em desacordo com as especificações, condições
e qualidade
agente arrecadador e/ou com vício, irregularidade ou defeito
oculto que o
tornem impróprio para o fim a que se destina;
VI - multa
indenizatória de 10% (dez
por cento) sobre o valor total do contrato quando o infrator der
causa à
rescisão do contrato;
VII - multa
indenizatória, a título
de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar a rescisão
do contrato e
sua conduta implicar em gastos à Administração Pública
superiores aos
contratados.”.
Art. 8º - A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigorar
acrescida do
artigo 28-A com a seguinte redação:
“Art. 28-A - As
instituições
financeiras credenciadas para o recebimentos de receitas
municipais, na forma
da Portaria SMF nº 012/2017, serão notificadas para se habilitar
para o
recebimento de receitas municipais por meio do PIX, nos termos
definidos nesta
portaria.”
Art. 9º - O Anexo IV da Portaria SMF nº 012/2017, passa
a vigorar
acrescido do item V com a seguinte redação:
“V - Arranjo de
pagamento PIX – R$
0,01 (um centavo de real).”.
Art. 10 – A Portaria SMF nº 012/2017, passa a vigorar
acrescida do Anexo
VI com a redação prevista no Anexo Único desta portaria.
Art. 11 – Esta
Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
20 de abril de
2023
Leonardo
Maurício Colombini
Lima
Secretário
Municipal de Fazenda
ANEXO ÚNICO
(Acrescenta o
Anexo VI à
Portaria SMF nº 012/2017)
ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS
1. DEFINIÇÕES:
1.1. PIX:
Representação simbólica de
“Arranjo de pagamentos instantâneos – PI”.
1.2. PI: Arranjo de
Pagamentos Instantâneos,
neste contexto serão consideradas partes integrantes do Arranjo
de Pagamentos
Instantâneos toda a infraestrutura tecnológica e os sistemas
necessários para
processamento de transações.
1.3. PIX é o pagamento
instantâneo
brasileiro. O meio de pagamento criado pelo Banco Central (BC)
em que os
recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a
qualquer hora ou
dia. No Brasil, o sistema PIX está disponível para a população
brasileira desde
novembro de 2020.
1.4. Pagamentos
instantâneos: são as
transferências monetárias eletrônicas na qual a transmissão da
ordem de
pagamento e a disponibilidade de fundos para o usuário recebedor
ocorre em
tempo real e cujo serviço está disponível durante 24 horas por
dia, sete dias
por semana e em todos os dias no ano. As transferências ocorrem
diretamente da
conta do usuário pagador para a conta do usuário recebedor, sem
a necessidade
de intermediários, o que propicia custos de transação menores.
1.5. Webhook: é uma
tecnologia
utilizada para permitir a comunicação entre duas aplicações e
enviar
notificações em tempo real. O envio ou o recebimento de dados é
disparado
quando determinado evento acontece em uma das aplicações.
1.6. DRAM: Documentos
de Recolhimento
e Arrecadação Municipal.
1.7. API: Application
Programming
Interface.
2. REQUISITOS
TÉCNICOS:
2.1. Permitir emissão
de QR Codes
Estáticos e Dinâmicos vinculados aos documentos de arrecadação
municipal da
Prefeitura de Belo Horizonte, seja por meio online via API
padrão BACEN ou
arquivo magnético exclusivo do PIX formato CNAB 750;
2.2. O QR Code deverá
permitir a
inclusão do código de barras (ou parte dele) de modo que haja a
integração
entre o PIX e o DRAM que está sendo emitido;
2.3. Disponibilidade
de retorno de
pagamentos oriundos do PIX através do atual arquivo retorno de
Arrecadação
padrão FEBRABAN 150 posições, em formato diário D+1 a ser
enviado 24 horas por
dia, 7 dias da semana, da mesma forma que os outros meios de
pagamentos
existentes, e a escolha do município também através de arquivos
cíclicos
(rajadas) de 15 em 15 minutos;
2.4. Possibilidade de
disponibilização de arquivo retorno contendo os pagamentos
oriundos do PIX no
formato CNAB 750, de envio diário D+1 ou modelo "rajadas" de 15
em 15
minutos;
2.5. Consulta de QR
Codes pagos e em
aberto por meio da API padrão BACEN e notificação de pagamentos
recolhidos por
meio do PIX de forma online e em tempo real por meio de conexão
com Webhook, e
ainda, para solicitação de emissão, cancelamento e alteração de
QR Code;
2.6. Disponibilizar
certificado
digital emitido pela própria instituição financeira para
integração com os
serviços disponibilizados pela credenciada, através do método de
autenticação
mútua (protocolo mTLS);
2.7. Utilizar a
estrutura comum para
QR Codes estáticos, conforme tabela abaixo:
ID
Nome
EMV
Tamanho
Uso22
Descrição
00
Payload
Format Indicator
02
M
versão do
payload QRCPS-MPM, fixo em "01"
01
Point
of initiation Method
02
O
"11" (QR
utilizável) ou "12" (QR utilizável apenas uma vez)