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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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PORTARIA NORMATIVA SMFA Nº 53/2020
 
Altera a PORTARIA NORMATIVA SMF Nº 012/2017 e PORTARIA NORMATIVA SMFA Nº 31/2020
 
 

(Publicada no “DOM” de 12/09/2020)

 

 

PORTARIA NORMATIVA SMFA Nº 53/2020

 

 

Altera a PORTARIA NORMATIVA SMF Nº 012/2017 e PORTARIA NORMATIVA SMFA Nº 31/2020

 

 

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso da sua atribuição, prevista no inciso III do Parágrafo Único do artigo 112 da Lei Orgânica do Município, observado o Decreto Municipal nº 10.710 de 28 de julho de 2001, e considerando a necessidade uniformizar o credenciamento de instituições financeiras interessadas em proceder a arrecadação de receitas municipais, bem como de consolidar a sua legislação,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Alterar a redação do item 4 do Anexo III – DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS da Portaria Normativa SMF n° 12/2017, passando a vigorar a seguinte:

 

4) Fundo de Transportes Urbanos, inscrito no CNPJ sob o nº 36.887.360/0001-02.

 

Art. 2º – Acrescentar ao Anexo III – DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS da Portaria Normativa SMF n° 12/2017:

 

7 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, inscrito no CNPJ - 13.921.409/0001-92 e o Fundo Municipal do Idoso - FUMID, inscrito no CNPJ 15.596.263/0001-82.

7.1 – Os valores arrecadados a título de tributos e demais receitas públicas, previstas no art. 12 da Lei Municipal nº 8.502/2003, de competência do FMDCA, inscrito no CNPJ - 13.921.409/0001-92 , inscrição municipal 0.295.199/001-9, empresa FEBRABAN 0774, segmento 5, serão creditados na conta corrente nº 71.112-4 operação 6, da agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), de titularidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no 1º dia útil subsequente ao da arrecadação.

7.2 – Os valores arrecadados a título de tributos e demais receitas públicas previstas no art. 39 da Lei Municipal nº 8.288/2001 de competência do FUMID, CNPJ 15.596.263/0001-82, inscrição municipal 0.451.777/001-9, empresa FEBRABAN 0775, segmento 5, serão creditados na conta corrente nº 71.105-1, operação 6, da agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal(Banco 104), de titularidade do Fundo Municipal do Idoso no 1º dia útil subsequente ao da arrecadação.

7.3 – Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania do Município de Belo Horizonte- SMASAC, qualquer alteração das contas de titularidade do FMDCA e do FUMID indicadas nos subitens 7.1 e 7.2, respectivamente.

7.4 – O valor total arrecadado pelos Agentes Arrecadadores, em suas agências e postos de atendimento, deverá ser creditado nas contas mencionadas nos subitens 7.1 e 7.2, no 1º(primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com emissão dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo lançamento.

7.5 – Os saldos provenientes da arrecadação do dia útil anterior, existentes nas contas, deverão ser transferidos diariamente até 15 horas, via DOC ou TED, segregados pela natureza da arrecadação.

7.5.1 – Pelo atraso dos valores a serem repassados ao Município, estes deverão ser acrescidos da variação da Taxa Selic, ou outro índice que venha substituí-lo, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.

7.6 – Constatada a falta de repasse ou repasse de valor menor do que o devido, o Agente Arrecadador deverá regularizar a situação realizando o repasse integral ou complementar até 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da constatação da irregularidade, observado o disposto no inciso XI caput do art. 16, sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.

7.7 – O Agente Arrecadador deverá enviar um relatório de cada fundo separadamente à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças – DPGF-ASAC/ SMASAC, ou unidade administrativa que venha a substituí-la, até o dia 05(cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de guias arrecadadas com as respectivas tarifas a serem cobradas.

7.7.1 – Os relatórios deverão ser entregues na Av. Afonso Pena nº 342, 6º andar, Belo Horizonte/MG, aos cuidados da DPGF-ASAC/SMASAC, ou serem encaminhados para o e-mail dpgf-asac@pbh.gov.br, mediante confirmação de recebimento.

7.8 – O pagamento da remuneração de que trata o caput do art. 12 , referente à arrecadação, será realizado pela DPGF-ASAC/SMASAC, em até 15(quinze) dias contados do recebimento do relatório mencionado no subitem 7.7 deste anexo, sem prejuízo às disposições do art. 12 e demais desta Portaria.

7.8.1 – O pagamento será realizado por crédito em conta bancária indicada pelo Agente Arrecadador, com o mesmo CNPJ deste, informada no relatório de faturamento, ou por meio de boletos bancários emitidos separadamente para cada Fundo, em nome do Município de Belo Horizonte, CNPJ 18.715.383/0001-40.

 

8 – Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR, inscrita no CNPJ sob o n° 21.835.111/0001-98.

8.1 – Os valores arrecadados a título de Receitas Públicas de competência da BELOTUR, inscrita no CNPJ sob n° 21.835.111/0001-98, empresa FEBRABAN 0798, segmento 5, serão creditados na conta corrente n° 3315-6, agência 0093, operação 003, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte SA - BELOTUR, no 1° dia útil subsequente ao da arrecadação.

8.2 – O Agende Arrecadador deverá enviar um relatório à BELOTUR até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de guias arrecadadas com as respectivas tarifas a serem cobradas.

8.2.1 – Os relatórios deverão ser encaminhados à BELOTUR, aos cuidados da Gerência de Orçamento e Finanças - GEOFI-BL, ou unidade administrativa que venha a substituí-la, para o e-mail financeiro.belotur@pbh.gov.br, mediante confirmação do recebimento.

8.3 – Fica assegurado à BELOTUR o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do relatório citado no subitem 8.2, para a transferência do valor referente ao pagamento do valor previsto no subitem 8.1 para a conta corrente indicada pelo Agente Arrecadador.

8.3.1 – O pagamento será realizado mediante depósito na conta corrente do Agente Arrecadador, sendo que o CNPJ da conta bancária deve ser o mesmo do Agente Arrecadador.

 

Art. 3º – O item 6 do Anexo V - DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA INTEGRANTES DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NORMATIZADO POR ESTA PORTARIA da Portaria Normativa SMF n° 12/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

6 – Fundo de Transportes Urbanos, CNPJ no 36.887.360/0001-02;

 

Art. 4º – Acrescentar ao ANEXO V – DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA INTEGRANTES DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO NORMATIZADO da Portaria Normativa SMF n° 12/2017, a seguinte redação:

 

9 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, inscrito no CNPJ nº 13.921.409/0001-92;

 

10 – Fundo Municipal do Idoso - FUMID, inscrito no CNPJ nº 15.596.263/0001-82;

 

11– Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR, inscrita no CNPJ sob o n° 21.835.111/0001-98.

 

Art. 5º – Alterar a redação do item 6.5.1 do Anexo III – DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS da Portaria Normativa SMFA n° 31/2020, passando a vigorar a seguinte:

 

6.5.1 – O pagamento será realizado por meio de crédito em conta corrente bancária indicada pelo Agente Arrecadador, com o mesmo CNPJ deste, informada no relatório de faturamento, ou por meio de boletos bancários emitidos em nome do Município de Belo Horizonte, CNPJ 18.715.383/0001-40.

 

 

Belo Horizonte, 10 de setembro de 2020

 

 

João Antônio Fleury Teixeira

 

Secretário Municipal de Fazenda