Altera
a PORTARIA NORMATIVA SMF Nº 012/2017 e PORTARIA NORMATIVA SMFA
Nº 31/2020
O
Secretário Municipal de Fazenda, no uso da sua atribuição,
prevista no inciso
III do Parágrafo Único do artigo 112 da Lei Orgânica do
Município, observado o
Decreto Municipal nº 10.710 de 28 de julho de 2001, e
considerando a
necessidade uniformizar o credenciamento de instituições
financeiras
interessadas em proceder a arrecadação de receitas municipais,
bem como de
consolidar a sua legislação,
RESOLVE:
Art.
1º – Alterar a
redação do item 4 do
Anexo III – DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS
RECEITAS da Portaria
Normativa SMF n° 12/2017, passando a vigorar a seguinte:
4)
Fundo de Transportes Urbanos, inscrito no CNPJ sob o nº
36.887.360/0001-02.
Art.
2º – Acrescentar ao
Anexo III
– DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS da Portaria
Normativa SMF n° 12/2017:
7
– Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, inscrito no
CNPJ - 13.921.409/0001-92 e o Fundo Municipal do Idoso - FUMID,
inscrito no
CNPJ 15.596.263/0001-82.
7.1
– Os valores arrecadados a título de tributos e demais receitas
públicas,
previstas no art. 12 da Lei Municipal nº 8.502/2003, de
competência do FMDCA,
inscrito no CNPJ - 13.921.409/0001-92 , inscrição municipal
0.295.199/001-9,
empresa FEBRABAN 0774, segmento 5, serão creditados na conta
corrente nº
71.112-4 operação 6, da agência 0093-0 da Caixa Econômica
Federal (Banco 104),
de titularidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente no
1º dia útil subsequente ao da arrecadação.
7.2
– Os valores arrecadados a título de tributos e demais receitas
públicas
previstas no art. 39 da Lei Municipal nº 8.288/2001 de
competência do FUMID,
CNPJ 15.596.263/0001-82, inscrição municipal 0.451.777/001-9,
empresa FEBRABAN
0775, segmento 5, serão creditados na conta corrente nº
71.105-1, operação 6,
da agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal(Banco 104), de
titularidade do
Fundo Municipal do Idoso no 1º dia útil subsequente ao da
arrecadação.
7.3
– Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social,
Segurança Alimentar e
Cidadania do Município de Belo Horizonte- SMASAC, qualquer
alteração das contas
de titularidade do FMDCA e do FUMID indicadas nos subitens 7.1 e
7.2,
respectivamente.
7.4
– O valor total arrecadado pelos Agentes Arrecadadores, em suas
agências e
postos de atendimento, deverá ser creditado nas contas
mencionadas nos subitens
7.1 e 7.2, no 1º(primeiro) dia útil subsequente ao da
arrecadação, com emissão
dos respectivos avisos de crédito, vedada a acumulação da
arrecadação de dias
em um mesmo lançamento.
7.5
– Os saldos provenientes da arrecadação do dia útil anterior,
existentes nas
contas, deverão ser transferidos diariamente até 15 horas, via
DOC ou TED,
segregados pela natureza da arrecadação.
7.5.1
– Pelo atraso dos valores a serem repassados ao Município, estes
deverão ser
acrescidos da variação da Taxa Selic, ou outro índice que venha
substituí-lo,
sem prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.
7.6
– Constatada a falta de repasse ou repasse de valor menor do que
o devido, o
Agente Arrecadador deverá regularizar a situação realizando o
repasse integral
ou complementar até 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da
constatação da
irregularidade, observado o disposto no inciso XI caput do art.
16, sem
prejuízo das penalidades previstas nesta portaria.
7.7
– O Agente Arrecadador deverá enviar um relatório de cada fundo
separadamente à
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças – DPGF-ASAC/
SMASAC, ou unidade
administrativa que venha a substituí-la, até o dia 05(cinco) do
mês subsequente
à arrecadação, contendo a demonstração por dia da quantidade de
guias
arrecadadas com as respectivas tarifas a serem cobradas.
7.7.1
– Os relatórios deverão ser entregues na Av. Afonso Pena nº 342,
6º andar, Belo
Horizonte/MG, aos cuidados da DPGF-ASAC/SMASAC, ou serem
encaminhados para o
e-mail dpgf-asac@pbh.gov.br, mediante confirmação de
recebimento.
7.8
– O pagamento da remuneração de que trata o caput do art. 12 ,
referente à
arrecadação, será realizado pela DPGF-ASAC/SMASAC, em até
15(quinze) dias
contados do recebimento do relatório mencionado no subitem 7.7
deste anexo, sem
prejuízo às disposições do art. 12 e demais desta Portaria.
7.8.1
– O pagamento será realizado por crédito em conta bancária
indicada pelo Agente
Arrecadador, com o mesmo CNPJ deste, informada no relatório de
faturamento, ou
por meio de boletos bancários emitidos separadamente para cada
Fundo, em nome
do Município de Belo Horizonte, CNPJ 18.715.383/0001-40.
8
– Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR,
inscrita no CNPJ
sob o n° 21.835.111/0001-98.
8.1
– Os valores arrecadados a título de Receitas Públicas de
competência da
BELOTUR, inscrita no CNPJ sob n° 21.835.111/0001-98, empresa
FEBRABAN 0798,
segmento 5, serão creditados na conta corrente n° 3315-6,
agência 0093,
operação 003, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da
Empresa Municipal
de Turismo de Belo Horizonte SA - BELOTUR, no 1° dia útil
subsequente ao da
arrecadação.
8.2
– O Agende Arrecadador deverá enviar um relatório à BELOTUR até
o dia 5 (cinco)
do mês subsequente à arrecadação, contendo a demonstração por
dia da quantidade
de guias arrecadadas com as respectivas tarifas a serem
cobradas.
8.2.1
– Os relatórios deverão ser encaminhados à BELOTUR, aos cuidados
da Gerência de
Orçamento e Finanças - GEOFI-BL, ou unidade administrativa que
venha a
substituí-la, para o e-mail financeiro.belotur@pbh.gov.br,
mediante confirmação
do recebimento.
8.3
– Fica assegurado à BELOTUR o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de
recebimento do relatório citado no subitem 8.2, para a
transferência do valor
referente ao pagamento do valor previsto no subitem 8.1 para a
conta corrente
indicada pelo Agente Arrecadador.
8.3.1
– O pagamento será realizado mediante depósito na conta corrente
do Agente
Arrecadador, sendo que o CNPJ da conta bancária deve ser o mesmo
do Agente
Arrecadador.
Art.
3º – O item 6 do
Anexo V -
DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA
INTEGRANTES DO SISTEMA DE
CREDENCIAMENTO NORMATIZADO POR ESTA PORTARIA da Portaria
Normativa SMF n°
12/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
6
– Fundo de Transportes Urbanos, CNPJ no 36.887.360/0001-02;
Art.
4º – Acrescentar ao
ANEXO V –
DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA
INTEGRANTES DO SISTEMA DE
CREDENCIAMENTO NORMATIZADO da Portaria Normativa SMF n° 12/2017,
a seguinte
redação:
9
– Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, inscrito no
CNPJ nº 13.921.409/0001-92;
10
– Fundo Municipal do Idoso - FUMID, inscrito no CNPJ nº
15.596.263/0001-82;
11–
Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - BELOTUR,
inscrita no CNPJ
sob o n° 21.835.111/0001-98.
Art.
5º – Alterar a
redação do item 6.5.1
do Anexo III – DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS
RECEITAS da Portaria
Normativa SMFA n° 31/2020, passando a vigorar a seguinte:
6.5.1
– O pagamento será realizado por meio de crédito em conta
corrente bancária
indicada pelo Agente Arrecadador, com o mesmo CNPJ deste,
informada no
relatório de faturamento, ou por meio de boletos bancários
emitidos em nome do
Município de Belo Horizonte, CNPJ 18.715.383/0001-40.