Altera a PORTARIA NORMATIVA SMF Nº 012/2017, que dispõe sobre o Credenciamento de Instituições Financeiras interessadas em proceder a Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Município de Belo Horizonte, compreendendo os órgãos e entidades da Administ
Altera
a PORTARIA
NORMATIVA SMF Nº 012/2017, que dispõe sobre o Credenciamento
de Instituições
Financeiras interessadas em proceder a Arrecadação de
Tributos e Demais
Receitas do Município de Belo Horizonte, compreendendo os
órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do
Município de Belo
Horizonte.
O
Secretário Municipal de Fazenda, no uso
da sua atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo
único do art. 112
da Lei Orgânica Municipal, observando o Decreto Municipal nº
10.710 de 28 de
julho de 2001, e considerando a necessidade uniformizar o
credenciamento de
instituições financeiras interessadas em proceder a
arrecadação de receitas
municipais, bem como de consolidar a sua legislação,
RESOLVE:
Art.
1º - O Item 4 do Anexo III da Portaria
Normativa SMF Nº 012/2017
passa a vigorar com a seguinte redação:
“4) Fundo Municipal de
Mobilidade Urbana,
inscrito no CNPJ sob o no 36.887.360/0001-02.
4.1 –
Os valores arrecadados a título de
Multas por Autos de Infração de Trânsito não inscritas em
Dívida Ativa, código
FEBRABAN 0521, segmento 7, deverão ser creditados na conta
corrente 71.098-5,
operação 6, da agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal
(Banco 104), de
titularidade do Município de Belo Horizonte, CNPJ
18.715.383/0001-40.
4.2 -
A contratada deverá reter 5% (cinco
por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito e
destiná-lo à conta do
Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET,
conforme Portaria
nº 985 de 29 de julho de 2022 da SENATRAN ou legislação
posterior.
4.3 –
Compete à Secretaria Municipal de
Políticas Urbanas – SMPU do Município de Belo Horizonte
qualquer alteração das
contas de titularidade do FMU indicada no subitem 4.1.
4.4 –
O valor total arrecadado pelos
Agentes Arrecadadores, em suas agências e postos de
atendimento, deverá ser
creditado na conta mencionada no subitem 4.1, no 1º (primeiro)
dia útil
subsequente ao da arrecadação, com a emissão dos respectivos
avisos de crédito,
vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo
lançamento.
4.5 –
Os saldos provenientes da arrecadação
do dia útil anterior, existentes nas contas do Município ou
das entidades do
Município, deverão ser transferidos diariamente até às 15
horas, via DOC ou
TED, segregados pela natureza da arrecadação.
4.5.1
– Pelo atraso dos valores a serem
repassados ao Município, estes deverão ser acrescidos da
variação da Taxa Selic
ou outro índice que venha substituí-lo, sem prejuízo das
penalidades previstas
nesta portaria.
4.6 –
Constatada a falta de repasse ou o
repasse de valor menor do que o devido, o Agente Arrecadador
deverá regularizar
a situação realizando o repasse integral ou complementar até o
1º (primeiro)
dia útil subsequente ao da constatação da irregularidade,
observado o disposto
no inciso XI caput do art. 16, sem prejuízo das penalidades
previstas nesta
portaria.”.
Art.
2º - O item 6 do Anexo V da Portaria Normativa
SMF nº 012/2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“6 - Fundo Municipal de
Mobilidade Urbana, CNPJ
nº 36.887.360/0001-02;”.
Art.
3º – Essa portaria entra em vigor na
data de sua publicação.