O
Secretário Municipal de Fazenda, no uso da sua atribuição,
prevista no inciso
III do Parágrafo Único do artigo 112 da Lei Orgânica do
Município, observado o
Decreto Municipal nº 10.710 de 28 de julho de 2001, e
considerando a
necessidade uniformizar o credenciamento de instituições
financeiras
interessadas em proceder a arrecadação de receitas municipais,
bem como de
consolidar a sua legislação,
RESOLVE:
Art.
1º
- Acrescentar ao
Anexo III
– DO REPASSE E DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS a seguinte redação:
“6-
FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC, inscrita
no CNPJ
sob o n° 19.035.677/0001-93.
6.1-
Os
valores arrecadados a título de multas e demais receitas
públicas previstas
no art. 8º da Lei Municipal nº 7.568/98, de competência do
FMPDC, inscrito no
CNPJ sob n° 19.035.677/0001-93, Inscrição Municipal
0.927.894/001-7, empresa
FEBRABAN 0796, segmento 5, serão creditados na conta corrente n°
71.111-6,
operação 006, agência 0093-0 da Caixa Econômica Federal (Banco
104), de
titularidade do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMPDC, no
1° dia útil subsequente a data da arrecadação.
6.2-
Compete
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município
de
Belo Horizonte – SMDE comunicar aos agentes arrecadadores
qualquer alteração
das contas de titularidade do FMPDC indicada no subitem 6.1.
6.3-
O
valor total arrecadado pelo Agente Arrecadador, em suas agências
e postos de
atendimento, deverá ser creditado na conta mencionada no subitem
6.1, no 1º
(primeiro) dia útil subsequente ao da arrecadação, com emissão
dos respectivos
avisos de crédito, vedada a acumulação da arrecadação de dias em
um mesmo
lançamento.
6.4-
O
Agente Arrecadador deverá enviar um relatório do FMPDC à
Diretoria de
Planejamento, Gestão e Finanças – DPGF-DE/ SMDE ou unidade
administrativa que
venha a substituí-la, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à
arrecadação,
contendo a demonstração por dia da quantidade de guias
arrecadadas em cada uma
das faixas de remuneração prevista no Anexo IV desta Portaria.
6.4.1-
Os
relatórios do FMPDC deverão ser entregues à Avenida Augusto de
Lima, n° 30,
18º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, aos cuidados da DPGF-DE/
SMDE, ou serem
encaminhados para o e-mail dpgf-cof.de@pbh.gov.br, mediante
confirmação do recebimento.
6.5-
O
pagamento da remuneração referente à arrecadação do FMPDC, será
realizado
pela DPGF-DE/ SMDE em até 15 (quinze) dias, contados do
recebimento do
relatório de que trata o subitem 6.4.1, sem prejuízo das
disposições do art. 12
desta Portaria.
6.5.1-
O
pagamento será realizado por meio de crédito em conta corrente
bancária
indicada pelo Agente Arrecadador, com o mesmo CNPJ deste,
informada no
relatório de faturamento, ou por meio de boletos bancários
emitidos em nome do
FMPDC, CNPJ 19.035.677/0001-93.
6.5.1
–
O pagamento será realizado por meio de crédito em conta corrente
bancária
indicada pelo Agente Arrecadador, com o mesmo CNPJ deste,
informada no
relatório de faturamento, ou por meio de boletos bancários
emitidos em nome do
Município de Belo Horizonte, CNPJ 18.715.383/0001-40. (Redação
dada
pela Portaria Normativa SMFA n. 53/2020)
Art.
2º
- Acrescenta ao ANEXO
V –
DOS ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA
INTEGRANTES DO SISTEMA DE
CREDENCIAMENTO NORMATIZADO POR ESTA PORTARIA a seguinte redação:
“8
-
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMPDC, CNPJ
n°
19.035.677/0001-93.”