O
Secretário Municipal de Fazenda, no uso
da sua atribuição, prevista no inciso III do Parágrafo Único
do artigo 112 da
Lei Orgânica do Município, observado o Decreto Municipal nº
10.710 de 28 de
julho de 2001, e considerando a necessidade uniformizar o
credenciamento de
instituições financeiras interessadas em proceder a
arrecadação de receitas
municipais, bem como de consolidar a sua legislação,
RESOLVE:
Art.
1º - Acrescentar ao Anexo III – DO REPASSE E
DO RECOLHIMENTO DAS
RECEITAS a seguinte redação:
“8. COMPANHIA URBANIZADORA E DE
HABITAÇÃO DE BELO
HORIZONTE - URBEL, inscrita no CNPJ sob o n°
17.201.336/0001-15.
8.1 Os
valores arrecadados a título de
Aluguéis, alienações ou demais receitas , de competência da
COMPANHIA
URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE - URBEL,
inscrita no CNPJ sob n°
17.201.336/0001-15, Inscrição Municipal 0403249/001-4, empresa
FEBRABAN 0908,
segmento 5, serão creditados na conta corrente n° 3487-0,
agência 0093-0,
operação 006, da Caixa Econômica Federal (Banco 104), de
titularidade da
COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE -
URBEL, no 1° dia útil
subsequente a data da arrecadação.
8.2 –
Compete à COMPANHIA URBANIZADORA E DE
HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE - URBEL comunicar qualquer
alteração da conta de
sua titularidade indicada no subitem 8.1.
8.3 –
O valor total arrecadado pelos
Agentes Arrecadadores, em suas agências e postos de
atendimento, deverá ser
creditado na conta mencionada no subitem 8.1, no 1º(primeiro)
dia útil
subsequente ao da arrecadação, com emissão dos respectivos
avisos de crédito,
vedada a acumulação da arrecadação de dias em um mesmo
lançamento.
8.4 –
Os saldos provenientes da arrecadação
do dia útil anterior, existentes nas contas do Município ou
das entidades do
Município, deverão ser transferidos diariamente até 15 horas,
via DOC ou TED,
segregados pela natureza da arrecadação.
8.4.1
– Pelo atraso dos valores a serem
repassados ao Município, estes deverão ser acrescidos da
variação da Taxa Selic
ou outro índice que venha substituí-lo, sem prejuízo das
penalidades previstas
nesta portaria.
8.5 –
Constatada a falta de repasse ou
repasse de valor menor do que o devido, o Agente Arrecadador
deverá regularizar
a situação realizando o repasse integral ou complementar até
1º (primeiro) dia
útil subsequente ao da constatação da irregularidade,
observado o disposto no
inciso XI caput do art.16º, sem prejuízo das penalidades
previstas nesta
portaria.
8.6 O
Agende Arrecadador deverá enviar um
relatório da COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO
HORIZONTE - URBEL à
Divisão Financeira da URBEL ou unidade administrativa que
venha a substituí-la,
até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à arrecadação, contendo
a demonstração
por dia da quantidade de guias arrecadadas com as respectivas
tarifas a serem
cobradas.
8.6.1
Os relatórios da COMPANHIA
URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE - URBEL deverão
ser entregues à
Av. Contorno, 6664, 1º andar, Belo Horizonte/MG, aos cuidados
da Divisão
Financeira da URBEL ou unidade administrativa que venha a
substituí-la, ou
serem encaminhados para o e-mail dvfi@pbh.gov.br, mediante
confirmação do
recebimento.
8.7 -
O pagamento da remuneração de que
trata o caput do art. 12, referente à arrecadação da COMPANHIA
URBANIZADORA E
DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE - URBEL, será realizado pela
COMPANHIA
URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE - URBEL ou
unidade administrativa
que venha substituí-la, no 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente à prestação do
serviço por meio de crédito em conta corrente bancária
indicada pelo Agente
Arrecadador, contados do recebimento do relatório mencionado
no subitem 8.6
deste anexo, sem prejuízo às disposições do art.12 e demais
desta Portaria.
8.7.1
O pagamento será realizado por meio
de crédito em conta corrente bancária indicada pelo Agente
Arrecadador, com o
mesmo CNPJ deste, informada no relatório de faturamento, ou
por meio de boletos
bancários emitido em nome COMPANHIA URBANIZADORA E DE
HABITAÇÃO DE BELO
HORIZONTE - URBEL, CNPJ 17.201.336/0001-15. A URBEL não
utilizará outra forma
de pagamento.”
Art.
2º - Acrescenta ao ANEXO V – DOS
ÓRGÃOS/ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA INTEGRANTES DO SISTEMA DE
CREDENCIAMENTO
NORMATIZADO POR ESTA PORTARIA a seguinte redação:
“12 - COMPANHIA URBANIZADORA E
DE HABITAÇÃO DE
BELO HORIZONTE - URBEL, CNPJ no 17.201.336/0001-15.”