Regulamenta a notificação, a revisão e a reclamação contra o lançamento, a concessão de benefícios, e o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, da Taxa de Fiscalização de Apa
DECRETO Nº 17.037, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2018
Regulamenta
a notificação, a revisão e a reclamação contra o lançamento, a
concessão de benefícios,
e o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana,
da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, da Taxa de
Fiscalização de
Aparelhos de Transporte e da Contribuição para o Custeio dos
Serviços de
Iluminação Pública.
O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica e
considerando o disposto nas Leis nº 1.310, de 31 de dezembro de
1966, nº 5.641,
de 22 de dezembro de 1989, nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990,
nº 7.633, de 30
de dezembro de 1998, nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, nº
8.291, de 29 de
dezembro de 2001, nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, nº 9.010,
de 30 de
dezembro de 2004, nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, nº 9.795,
de 28 de
dezembro de 2009, nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, nº 10.832,
de 17 de julho
de 2015, e nos Decretos nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009, e
nº 16.693, de
14 de setembro de 2017, decreta:
CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º – O Imposto Sobre a
Propriedade Predial e
Territorial Urbana– IPTU – será lançado anualmente e de ofício
pela
administração tributária do Município.
§ 1º – Considera-se ocorrido o
fato gerador
do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
§ 2º – Os contribuintes do
IPTU, da Taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR –, da Taxa de
Fiscalização de
Aparelhos de Transporte – TFAT – e, no caso de imóveis não
edificados, da
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública –
CCIP –, serão
notificados dos respectivos lançamentos por meio do envio das
guias de
recolhimento conjuntas para o endereço de correspondência
constante do Cadastro
Imobiliário.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art. 2º – Nos termos do art. 72 da
Lei nº 5.641, de
22 de dezembro de 1989, combinado com o art. 14 da Lei nº 8.147,
de 29 de
dezembro de 2000, para fins de lançamento do IPTU, serão
atualizados anualmente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial –
IPCA-E –,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE –, de
janeiro de 2011 a dezembro do exercício anterior ao qual se
refere o
lançamento, os valores constantes dos Anexos I, II e III a que
se refere o art.
7º da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, relativos aos
Valores de Metro
Quadrado de Terreno e Classificação de Tipos Construtivos por
Zona Homogênea e
Zona de Uso, da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído
de Unidade Não
Condominial, da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído
de Unidade Condominial,
respectivamente, e os valores constantes da Tabela III anexa à
Lei nº 5.641, de
1989.
Parágrafo único – Os fatores de
correção previstos
na Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, e no Decreto nº
13.824, de 29 de
dezembro de 2009, serão apurados segundo a situação existente ou
aplicável em
1º de janeiro de 2011.
Art. 3º – O vencimento do IPTU, da
TCR, da TFAT e,
no caso de imóveis não edificados, da CCIP ocorrerá no dia 15 de
fevereiro do
exercício ao qual se referir o lançamento ou no próximo dia que
houver
expediente bancário, se for o caso.
§ 1º – O contribuinte poderá
optar pelo
parcelamento do valor dos tributos referidos no caput em
até onze
parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira
parcela na data
prevista no caput e das demais no dia quinze de cada mês
subsequente,
observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 16.693, de 14 de
setembro de
2017.
§ 2º – O pagamento das
parcelas de que trata
o § 1º deverá ocorrer até o último dia em que houver expediente
bancário do
exercício a que se referirem os lançamentos.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO LANÇADAS
E COBRADAS EM
CONJUNTO COM O IPTU
Art. 4º – A TCR, cobrada anualmente
com o IPTU,
será calculada com base no número de economias sujeitas à sua
cobrança e à
frequência da coleta para o logradouro do imóvel constante do
Cadastro
Imobiliário, nos termos dos arts. 18 a 25 da Lei nº 8.147, de
2000, e na forma
prevista neste decreto.
§ 1º – Considera-se economia a
unidade de
núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta
em um mesmo
imóvel.
§ 2º – No caso de imóvel
localizado em lote
com acesso a mais de um logradouro, para fins de cálculo da TCR
será
considerado o logradouro que possua maior frequência de coleta
de resíduos
sólidos.
§ 3º – Caso seja constatada a
existência de
obstáculos físicos naturais ou construídos que impeçam o acesso
ao logradouro
com maior frequência, será considerado, para fins de cálculo da
TCR, o
logradouro correspondente à sua frente efetivamente acessível.
Art. 5º – A TFAT, cobrada
anualmente com o
IPTU, calculada por aparelho nos termos dos arts. 15 a 17 da Lei
nº 5.641, de
1989, será atualizada anualmente até o mês de dezembro do
exercício anterior ao
que se refere o lançamento pela variação do IPCA-E, nos termos
do art. 14 da
Lei nº 8.147, de 2000, e na forma prevista neste decreto.
Art. 6º – A CCIP será lançada
e cobrada
anualmente com o IPTU, em se tratando de imóveis não edificados
ou para os
quais não haja contrato de fornecimento de energia elétrica, nos
termos dos
arts. 2º a 6º da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002.
§ 1º – A CCIP corresponderá a
60% (sessenta
por cento) da Tarifa Convencional de Iluminação Pública – TCIP
–, para imóveis
sem medidor de consumo de energia, nos termos da Tabela para
Cálculo da CCIP,
constante do Anexo Único da Lei nº 8.468, de 2002.
§ 2º – O valor da CCIP
incidente sobre os
imóveis edificados ou não, para os quais haja contrato de
fornecimento de
energia elétrica vigente, será determinado em conformidade com a
Tabela para
Cálculo da CCIP constante do Anexo Único da Lei nº 8.468, de
2002, e cobrado
mensalmente na Nota Fiscal ou Fatura de Energia Elétrica da
Cemig Distribuição
S.A, na forma prevista no art. 7º-A da Lei nº 8.468, de 2002.
CAPÍTULO V
DO DESCONTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção I
Do Desconto pelo Pagamento
Antecipado
Art. 7º – Os contribuintes terão
desconto de 5%
(cinco por cento) no pagamento referente ao adiantamento
integral de, no
mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia 20 de
janeiro do exercício
ao qual se referir o lançamento ou no próximo dia que houver
expediente
bancário.
Art. 7º – Os contribuintes terão
desconto de 6%
(seis por cento) no pagamento referente ao adiantamento
integral de, no mínimo,
duas parcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro do
exercício ao qual se
referir o lançamento ou no próximo dia que houver expediente
bancário.
Art. 7º – Os contribuintes
poderão ter
desconto pelo pagamento antecipado do IPTU e taxas que com ele
são cobradas
referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas
parcelas, realizado à
vista até o dia 20 de janeiro do exercício ao qual se referir
o lançamento ou
no próximo dia em que houver expediente bancário, em
percentual a ser definido
anualmente por decreto.
Art. 7º – Os contribuintes poderão
ter desconto
pelo pagamento antecipado de, no mínimo, duas parcelas do IPTU e
das taxas que
com ele são cobradas, realizado à vista até a data fixada
anualmente em
portaria da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, em
percentual a ser
definido anualmente por decreto.
§ 1º – O crédito relativo às
parcelas vencidas ou
recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em
observância à
ordem crescente do número de parcelas não pagas.
§ 2º – O pagamento efetuado
até a data
prevista no caput que ultrapassar a quitação de, no
mínimo, duas
parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de
pagamento da parcela
seguinte, aplicando-se na parte antecipada o desconto previsto
neste artigo.
§ 3º – Os contribuintes terão
direito ao
desconto de 2% (dois por cento) em razão da quitação integral
das parcelas
referentes aos meses de agosto a dezembro, desde que o pagamento
seja feito à
vista até o dia 15 de julho de cada exercício, observadas as
disposições do
art. 1º do Decreto nº 16.693, de 2017.
§ 4º – Os prazos previstos no
caput e
no § 3º são peremptórios, não sendo concedidos os descontos para
os pagamentos
efetuados após as datas neles definidas, ainda que seja
apresentado
tempestivamente pedido de revisão ou reclamação contra o
lançamento dos
tributos ou que, em razão de revisão de ofício com efeitos
retroativos, haja
majoração do valor originalmente lançado.
§ 5º – O desconto previsto no
§ 3º será
concedido ao contribuinte que estiver rigorosamente em dia com o
pagamento das
parcelas vencidas ou realizar a sua quitação até a data definida
para a
concessão do desconto.
§ 6º – O desconto previsto no
§ 3º será
concedido inclusive sobre a parcela de julho, desde que cumulada
com a quitação
integral do IPTU do exercício e das taxas que com ele são
cobradas.
Seção II
Da Redução de Alíquotas para Imóveis
em Construção
Art. 8º – As alíquotas previstas no
item 2 da
Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 1989, serão reduzidas em 50%
(cinquenta por
cento) para imóveis em construção.
Parágrafo único – A redução de
que trata o caput
será concedida a requerimento do contribuinte, a ser
protocolizado no prazo de
trinta dias contados do primeiro dia útil do mês de janeiro do
exercício ao
qual se refere o lançamento, e será condicionada à existência de
Alvará de
Construção válido em 1º de janeiro do mesmo exercício.
Art. 9º – A administração
tributária do
Município poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o
efetivo início
da construção no imóvel para o qual se pleiteia o benefício de
que trata o art.
8º.
Parágrafo único – Considera-se
imóvel em
construção aquele em que se constate, no mínimo, a abertura de
valas ou
escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas
com a obra e
vinculadas com o projeto aprovado.
Art. 10 – A redução de
alíquotas para imóveis
em construção poderá ser aplicada, no máximo, em três
exercícios.
Parágrafo único – A não
quitação do imposto
no exercício a que se referir o lançamento acarretará o
cancelamento do
benefício e a restauração da alíquota integral, nos termos do §
4º do art. 83
da Lei nº 5.641, de 1989.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA BH NOTA 10
Art. 11 – Denomina-se Programa BH
Nota 10,
considerando o art. 23 da Lei nº 9.795, de 2009, o programa de
incentivo
tributário do IPTU que consiste no aproveitamento de parcela do
Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – incidente sobre serviços
acobertados
por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – e devido ao
município, como
crédito para abatimento de até 30% (trinta por cento) do IPTU
para imóveis
indicados pelo sujeito passivo e situados em Belo Horizonte.
§ 1º – O crédito relativo à
parte do ISSQN a
que se refere o caput, calculado sobre o valor do
imposto expressamente
destacado no documento fiscal, será aproveitado em favor do
tomador de serviço,
pessoa natural, devidamente identificado pelo nome e registro no
Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF – na NFS-e, relativamente aos imóveis por
ele indicados.
§ 2º – Não geram crédito de ISSQN,
ainda que
acobertados por NFS-e, os serviços:
I – cujo imposto não seja devido ao
Município de
Belo Horizonte;
II – amparados por isenção,
imunidade ou não
incidência;
III – prestados por
microempreendedor individual
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – Simples
Nacional.
§ 3º – Os créditos relativos a
serviços
tomados de prestadores contribuintes do ISSQN em regime de
estimativa, bem como
da microempresa ou da empresa de pequeno porte enquadrada no
Simples Nacional,
cujo imposto municipal não se sujeite à retenção na fonte, serão
calculados com
base no valor do imposto obtido pela aplicação da alíquota
mínima de 2% (dois
por cento), independentemente da alíquota efetivamente incidente
sobre a
operação.
§ 4º – Os créditos relativos a
serviços
tomados de pessoa jurídica contribuinte do ISSQN em regime de
alíquota fixa,
desvinculada do preço do serviço, serão calculados com base no
valor do imposto
obtido pela aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o
preço do
serviço.
§ 5º – Os créditos concedidos
com base em
NFS-e posteriormente cancelada ou substituída por outra de menor
valor serão
glosados, anulando-se os respectivos abatimentos concedidos no
IPTU, cujo saldo
deve ser integralmente recolhido, sem prejuízo, quando for o
caso, da
incidência dos acréscimos moratórios.
Art. 12 – Não terão direito ao
crédito:
I – as pessoas naturais amparadas
por isenção do
IPTU;
II – as pessoas naturais
domiciliadas fora do
Município de Belo Horizonte;
III – os tomadores de serviços em
débito com o
Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Art. 13 – Os créditos serão
totalizados
anualmente e poderão ser abatidos exclusivamente do IPTU
relativo ao exercício
imediatamente subsequente ao da sua apuração e incidente sobre
imóveis
localizados no Município de Belo Horizonte do tomador do serviço
ou de
terceiros que ele indicar.
§ 1º – Os créditos não
utilizados para
abatimento do IPTU não geram direito à restituição ou
compensação de qualquer
espécie.
§ 2º – Serão apurados e
totalizados pela
Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, com base nos registros
de dados da
NFS-e, em 31 de outubro de cada exercício, os créditos obtidos
em decorrência
de serviços tomados e acobertados por NFS-e, que foram emitidas
desde 1º de
novembro do exercício anterior.
§ 3º – Durante o mês de
novembro de cada
exercício, o tomador de serviços deverá indicar, por meio de
aplicativo
disponibilizado no site da SMFA, os imóveis que aproveitarão os
créditos
apurados e informados.
§ 4º – Não poderão ser objetos
da indicação
prevista no § 3º os imóveis que estejam em situação de
inadimplência com o
Município e sem exigibilidade de cobrança suspensa.
§ 5º – Não será exigido nenhum
vínculo legal
entre o tomador dos serviços e os imóveis por ele indicados.
§ 6º – Em caso de redução do
IPTU motivada
por revisão do valor lançado, os créditos que excederem a 30%
(trinta por
cento) do novo valor serão cancelados, sendo vedada a utilização
de qualquer
resíduo para abatimento do imposto incidente sobre outro imóvel.
§ 7º – A não quitação integral
do imposto dentro
do respectivo exercício de cobrança implicará a inscrição
integral do débito na
Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com
o crédito
indicado pelo tomador.
Art. 14 – Nos termos definidos
em portaria da
SMFA, para efeitos da indicação dos imóveis, o tomador do
serviço deverá se
identificar mediante login e senha fornecidos pela
administração
tributária do Município.
Art. 15 – Os créditos
indicados perderão a
validade quando a administração tributária do Município
constatar a impossibilidade
parcial ou total de utilizá-los.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA
O LANÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 – O prazo para a
apresentação de reclamação
contra o lançamento do IPTU e das taxas e contribuição que com
ele são lançadas
e cobradas será de trinta dias contados do primeiro dia útil do
mês de janeiro
do exercício ao qual se refere o lançamento.
Parágrafo
único – As
reclamações fundadas em benefícios tributários previstos na
legislação
municipal deverão ser instruídas por meio do requerimento e dos
documentos
exigidos neste decreto.
Art. 17 – A reclamação contra
o lançamento do
IPTU deverá ser apresentada pelo titular do imóvel constante do
Cadastro
Imobiliário ou pelo beneficiário da isenção requerida.
§ 1º – O reclamante deverá se
identificar no
ato da reclamação mediante a apresentação de documento de
identidade original
ou, a critério do contribuinte, da cópia autenticada ou outra
forma definida em
portaria da SMFA.
§ 2º – A reclamação contra o
lançamento de
pessoa jurídica deverá ser apresentada por seu representante
legal cujos
poderes concernentes à representação deverão estar contidos nos
respectivos
atos constitutivos e, se for o caso, em suas alterações.
§ 3º – Quando a reclamação for
apresentada
pelo cessionário do imóvel, será necessária a apresentação do
original ou, a
critério do contribuinte, de cópia autenticada do contrato de
cessão no qual
conste a transferência do ônus do pagamento dos tributos, de que
trata este
decreto, para o cessionário.
§ 4º – Os atos praticados por
intermédio de
procuradores deverão ser instruídos com procuração assinada pelo
titular do
imóvel, concedendo poderes específicos para protocolizar a
reclamação contra o
lançamento ou juntar documentos.
§ 5º – A titularidade ou a
representatividade
do reclamante deverá ser comprovada mediante a apresentação do
documento
original ou, a critério do contribuinte, da cópia autenticada.
Art.
18 – No ato
da reclamação administrativa, deverá ser apresentada a guia do
IPTU ou a
indicação precisa do índice cadastral e, a critério do fisco, a
documentação
pertinente à matéria discutida.
§ 1º – No caso de o reclamante
não apresentar
a documentação necessária, será emitido Termo de Solicitação a
ser atendido no
prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado, desde que
solicitada e
justificada a prorrogação, por escrito, antes de expirado o
prazo estabelecido
no termo.
§ 2º – A falta de apresentação
da
documentação necessária à instrução da reclamação resultará no
seu
indeferimento e, se for o caso, no arquivamento do procedimento
a que deu
origem ou na sua conversão em procedimento de ofício, a critério
da autoridade
fazendária.
§ 3º – Na
instrução da
reclamação administrativa serão apreciados todos os critérios
com base nos
quais o lançamento foi efetivado, ainda que não tenham sido
objeto da
reclamação.
§ 4º – Nos casos em que houver
revisão do
lançamento, somente será admitida reclamação contra a parte
alterada, desde que
esta não tenha sido objeto da reclamação inicial.
§ 5º – No caso de reclamação
tempestiva
promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios
condominiais,
serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir
do exercício em
que foi apresentada a reclamação, as alterações de lançamento
referentes aos
elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as
unidades do
condomínio.
§ 6º – As reclamações contra o
lançamento
deverão ser protocolizadas nos postos de atendimento do IPTU ou
em meio
eletrônico, na forma prevista em portaria da SMFA.
Art. 19 – Os documentos
exigidos para a
instrução das reclamações previstas neste decreto deverão ser
apresentados no
original ou, a critério do contribuinte, em cópias autenticadas.
§ 1º – A reclamação referente
ao valor venal
atribuído à unidade condominial deverá ser instruída, no ato da
protocolização,
com informações precisas quanto à área privativa correspondente
ao imóvel em
questão, sob pena de responsabilidade do requerente.
§ 2º – A autoridade fazendária
responsável
pelo lançamento, quando da análise da reclamação e julgando
necessário para a
determinação do valor venal, poderá solicitar a apresentação da
convenção de
condomínio registrada em Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição do
imóvel ou, a critério do contribuinte, da cópia autenticada,
podendo tal
documento ser substituído por outro desde que possibilite a
comprovação
inequívoca da área privativa informada.
§ 3º – A não apresentação do
documento de que
trata o § 2º, no prazo estabelecido na solicitação, implicará no
indeferimento
da reclamação.
Art. 20 – Recebida a
reclamação contra os
lançamentos previstos neste decreto, a administração tributária
do Município
procederá à avaliação das alegações do contribuinte para, se for
o caso,
promover a revisão de oficio dos lançamentos impugnados.
§ 1º – O acolhimento integral
das alegações
apresentadas e a efetivação da revisão de ofício prevista no caput
dará
fim ao contencioso administrativo e ensejará o arquivamento do
procedimento e a
notificação do contribuinte para o recolhimento dos tributos, se
for o caso,
parceladamente, até o final do exercício, na forma do art. 3º.
§ 2º – Caso a administração
tributária não
acolha integralmente os argumentos apresentados e mantenha,
mesmo que
parcialmente, os lançamentos impugnados, o contribuinte deverá
ser notificado
da decisão e, em caso de discordância, poderá ratificar a
reclamação
administrativa, no prazo de trinta dias contados da data desta
notificação,
como condição para o seu seguimento junto ao Conselho
Administrativo de
Recursos Tributários – Cart-BH –, na forma prevista no Decreto
nº 16.197, de 8
de janeiro de 2016, oportunidade em que poderá apresentar outros
elementos e
provas que julgar cabíveis.
§ 3º – A notificação prevista
no § 2º deverá
informar ao contribuinte que a não ratificação da reclamação no
prazo previsto
constituirá desistência tácita da reclamação apresentada e
ensejará o
arquivamento do procedimento instaurado.
§ 4º – A reclamação contra
lançamentos na
forma prevista neste decreto suspenderá a exigibilidade dos
créditos
tributários impugnados até o seu julgamento definitivo pelo
Cart-BH.
Seção II
Das Reclamações contra o Lançamento
das Taxas e da
Contribuição Lançadas e Cobradas em Conjunto com o IPTU
Art. 21 – Para a reclamação
contra o
lançamento da TCR deverão ser informados pelo requerente o
número total de
economias existentes no lote, ainda que não ocupadas, a
frequência do serviço
de coleta ou a inexistência deste serviço, se for o caso, ou a
indicação
precisa do erro existente no lançamento.
Art. 22 – Para a reclamação
contra o
lançamento da TFAT, deverão ser informados pelo requerente a
quantidade e o
tipo de aparelho de transporte existente no imóvel, mesmo
aqueles que não
estiverem em uso, ou a descrição do erro existente no
lançamento.
Art. 23 – Para a reclamação
contra o
lançamento da CCIP será exigida fatura de fornecimento de
energia elétrica
correspondente ao imóvel para o qual se pleiteia a revisão.
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES E DESONERAÇÕES
Seção I
Da Limitação de Cobrança de Taxas
Art. 24 – Em se tratando de imóveis
edificados e
não constituídos de unidades autônomas, nos quais existam mais
de uma economia,
a cobrança de TCR estará limitada a:
I – quinze economias para imóveis de
ocupação não-residencial
do tipo construtivo Loja – LJ – com padrão de acabamento P1 ou
P2;
II – três economias para imóveis de
ocupação
exclusivamente residencial dos tipos construtivos Casa – CA – e
Apartamento –
AP –, com padrão de acabamento P1 ou P2.
§ 1º – Incluem-se na hipótese
prevista no
inciso I o imóvel do tipo LJ ou galpão – GP –, desde que
inserido na tipologia
de Centro de Comércio Popular.
§ 2º – Considera-se Centro de
Comércio
Popular o imóvel constituído de subdivisões de natureza precária
ou temporária,
conforme dispuser normatização específica, com licenciamento
junto ao órgão
responsável pela atividade.
Seção II
Das Isenções
Art. 25 – É isento do IPTU o
imóvel com tipo
de ocupação exclusivamente residencial cujo valor venal,
observados os parâmetros
previstos nos dispositivos e nos anexos da Lei nº 9.795, de
2009, em 1º de
janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento seja igual
ou inferior ao
valor previsto no art. 1º da Lei nº 9.795, de 2009, atualizado
monetariamente
pela variação do IPCA-E, de janeiro de 2011 a dezembro do
exercício anterior ao
qual se refere o lançamento, nos termos do art. 14 da Lei nº
8.147, de 2000.
§ 1º – A isenção prevista
neste artigo não se
aplica ao imóvel identificado como vaga de garagem.
§ 2º – São isentos da TCR e da
TFAT os
imóveis previstos neste artigo cujo padrão de acabamento seja P1
ou P2.
Art. 26 – É isento do
pagamento do IPTU em
relação ao imóvel de sua propriedade, usado para sua própria
moradia, o
ex-combatente que participou efetivamente de operações bélicas
na Segunda
Guerra Mundial como integrante da Força Expedicionária
Brasileira, das Marinhas
de Guerra e Mercante, da Força Aérea Brasileira e da Força de
Exército,
consoante disposto no art. 6º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro
de 1990.
§ 1º – Os efeitos deste artigo
aplicam-se aos
cônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e a seus
filhos,
enquanto menores.
§ 2º – A comprovação de
participação nas
operações bélicas a que alude o caput deverá ser feita
mediante a
apresentação de um dos seguintes documentos no ato da
protocolização:
I – Diploma de Medalha de Campanha
ou certificado
de haver servido no teatro de operações da Itália, como
componente da Força
Expedicionária Brasileira;
II – Diploma de Medalha de Guerra ou
certificado de
haver participado efetivamente de missões de vigilância e
segurança do litoral
e ilhas oceânicas como integrante de unidades que se deslocaram
de suas sedes
para o cumprimento dessas missões;
III – Diploma de Medalha de Campanha
da Itália ou
Diploma da Cruz de Aviação Fita "B", para os tripulantes de
aeronaves
engajadas em missões de patrulha;
IV – Diploma de uma das Medalhas
Navais do Mérito
de Guerra, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou
mercante
atacado por inimigo ou destruído por acidente ou que tenha
participado de
comboios, de transporte de tropas ou de abastecimento ou de
missões de
patrulha;
V – Diploma da Medalha de Campanha
da Força
Expedicionária Brasileira;
VI – certificado de haver
participado efetivamente
em missões de vigilância e segurança do litoral como integrante
da guarnição
das ilhas oceânicas;
VII – certidão fornecida pelo
respectivo Ministério
Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em
navios escoltados
por vasos de guerra.
§ 3º – Se o requerente for o
cônjuge
sobrevivente, deverá juntar certidão de casamento com o
ex-combatente e de
óbito deste.
Art. 27 – São isentos do IPTU,
nos termos do
art. 7º da Lei nº 5.839, de 1990:
I – os imóveis inseridos em área
classificada como
Zona de Especial Interesse Social – ZEIS – ocupados por
população de baixa
renda;
II – as unidades habitacionais de
uso residencial
produzidas no âmbito de Políticas de Habitação oriundas de
Programas
Habitacionais de Interesse Social destinados à população de
baixa renda.
§ 1º – A isenção de que trata
o caput
cessará dez anos após a regularização fundiária.
§ 2º – Na hipótese do disposto
no inciso II
do caput, a concessão do benefício fica condicionada à
declaração dos órgãos
responsáveis pela Política Municipal de Habitação ou pelos
Programas
Habitacionais Municipal, Estadual ou Federal de Interesse
Social, à
administração tributária do Município, do enquadramento do
imóvel nos
requisitos dos respectivos Programas Habitacionais.
§ 3º – Considera-se de baixa
renda, para os
fins deste artigo, a família cuja renda mensal seja igual ou
inferior ao valor
correspondente a seis salários mínimos.
Art. 28 – É isento do IPTU,
das taxas e
contribuições que com ele são lançadas e cobradas o imóvel em
processo de
desapropriação que tenha sua posse transferida ao ente público
expropriante em
cumprimento de decisão judicial ou por acordo administrativo,
conforme art. 8º
da Lei nº 5.839, de 1990.
§ 1º – Para fazer jus à
isenção, o requerente
deverá apresentar, no ato da protocolização do requerimento, o
despacho
judicial de imissão provisória na posse, expedido pelo juízo
responsável pela
condução da ação de desapropriação ou termo administrativo de
imissão
provisória na posse, expedido pelo ente expropriante, com o qual
se tenha
firmado acordo amigável para recebimento da indenização e
desocupação do imóvel
desapropriado;
§ 2º – Os efeitos da isenção
prevista neste
artigo cessarão:
I – quando a propriedade do imóvel
for
definitivamente transferida ao ente público expropriante na
forma da lei civil;
II – na eventualidade de o imóvel
retornar para a
posse do proprietário ou terceiro caso a desapropriação não se
concretize.
Art. 29 – É isento do IPTU,
nos termos do
art. 9º da Lei nº 5.839, de 1990, o imóvel tombado pelo
Município por meio de
deliberação de seus órgãos de proteção do patrimônio histórico,
cultural e
artístico, sempre que mantidos em bom estado de conservação,
conforme laudo
emitido, respectivamente pela Diretoria de Patrimônio Cultural,
Diretoria do
Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte e Diretoria do
Conjunto Moderno da
Pampulha da Fundação Municipal de Cultura.
§ 1º – A isenção do IPTU
poderá ser estendida
a bens imóveis tombados por órgãos de proteção do patrimônio
histórico,
cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da União,
desde que o
tombamento seja ratificado pelo órgão de que trata o caput.
§ 2º – O titular do imóvel
poderá apresentar
o requerimento diretamente à respectiva Diretoria de Patrimônio
Cultural, do
Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte ou do Conjunto
Moderno da Pampulha,
que deverá observar, para abertura do processo administrativo de
isenção, todas
as condições estabelecidas neste decreto.
Art. 30 – É isento do IPTU,
total ou parcialmente,
o imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, mediante
requerimento
de seu titular, nos termos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de
1993.
§ 1º – O requerimento deverá
ser instruído
com a comprovação de que o termo de compromisso celebrado entre
o Poder
Executivo e o titular do imóvel, assim como o decreto que
reconheceu a criação
da reserva particular ecológica, foram averbados na matrícula do
imóvel perante
o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem.
§ 2º – A isenção parcial
implicará a redução
do IPTU na mesma proporção entre a área da reserva e a área
total do imóvel no
qual a reserva está inserida.
§ 3º – O benefício fiscal
concedido nos
termos deste artigo cessará automaticamente ao término do prazo
de vigência do
termo de compromisso relativo à instituição da Reserva
Particular Ecológica ou
na data de seu cancelamento.
§ 4º – O titular do imóvel
poderá apresentar
o requerimento diretamente à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SMMA –,
que deverá observar, para a abertura do respectivo processo
administrativo,
todas as condições estabelecidas neste decreto.
Art. 31 – É isento do IPTU o
imóvel edificado
e ocupado como templo de qualquer culto por entidade religiosa
com imunidade
reconhecida pela unidade administrativa fazendária competente
e que desenvolva
atividades sócio-assistenciais, nos termos do art. 4º da Lei
nº 8.291, de 29 de
dezembro de 2001.
§ 1º – A isenção de que
trata este artigo
deverá ser requerida pelo interessado na forma e nos termos
definidos em
portaria da SMFA, produzindo efeitos em relação ao imposto
devido a partir do
exercício imediatamente subsequente.
§ 2º – Poderá ser deferida a
isenção do IPTU
para o próprio exercício caso comprovada, inequivocamente, a
efetiva ocupação
do imóvel edificado pelo templo da entidade requerente, na
forma prevista no §
5º, bem como a utilização dele para o desenvolvimento das
atividades descritas
no § 3º, na data da ocorrência do fato gerador neste
exercício.
§ 3º – Para efeito deste
artigo,
consideram-se atividades sócio-assistenciais a doação de
produtos alimentícios,
de higiene e de vestuário ou a prestação habitual e gratuita
de serviços
destinados e vinculados a pelo menos um dos seguintes setores:
I – amparo e proteção à família, à
maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II – habilitação e reabilitação de
pessoas com
deficiência;
III – integração do indivíduo ao
mercado de
trabalho;
IV – subsistência de pessoas
carentes.
§ 4º – Não descaracterizam a
gratuidade a que se
refere o § 3º as contribuições pecuniárias efetuadas
voluntariamente pelos
assistidos para garantir a manutenção das atividades
sócio-assistenciais da
entidade.
§ 5º – O deferimento da
isenção fica
condicionado à comprovação da ocupação efetiva do imóvel
edificado pelo templo
da entidade requerente, se for o caso, mediante vistoria.
§ 6º – A administração
tributária do
Município poderá solicitar da requerente a apresentação de
outros documentos
que julgar necessários para comprovação da efetiva ocupação de
que trata o caput.
§ 7º – O deferimento da
isenção de que trata
este artigo dispensa a apresentação de novo requerimento para
os exercícios
seguintes, sem prejuízo das obrigações estabelecidas em
portaria da SMFA.
Art. 32 – É isento do IPTU o
imóvel edificado
e ocupado por entidade de assistência social ou de educação
infantil sem fins
lucrativos regularmente registrada no respectivo conselho
setorial, nos termos
do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.291, de 2001.
§ 1º – A isenção de que trata
este artigo deverá
ser requerida pelo interessado na forma e nos termos definidos
em portaria da
SMFA, produzindo efeitos em relação ao imposto devido a partir
do exercício
imediatamente subsequente.
§ 2º – Poderá ser deferida a
isenção do IPTU
para o próprio exercício caso comprovada, inequivocamente, a
efetiva ocupação
do imóvel edificado pela entidade requerente, na forma prevista
no § 3º, bem
como a utilização dele para o desenvolvimento das suas
atividades na data da
ocorrência do fato gerador neste exercício.
§ 3º – O deferimento da
isenção fica
condicionado à comprovação da ocupação efetiva do imóvel
edificado pela
entidade requerente para o exercício das atividades vinculadas
às finalidades
institucionais, se for o caso, mediante vistoria.
§ 4º – A administração
tributária do
Município poderá solicitar da requerente a apresentação de
outros documentos
que julgar necessários para comprovação da efetiva ocupação de
que trata o caput.
§ 5º – O deferimento da
isenção de que trata
este artigo dispensa a apresentação de novo requerimento para os
exercícios
seguintes, sem prejuízo das obrigações estabelecidas em portaria
da SMFA.
Art. 33 – É isento do IPTU
o imóvel
adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV –
por mutuário com
renda familiar mensal de até seis salários mínimos, consoante
o disposto no
art. 10 da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, cujo valor
venal, observados
os parâmetros previstos nos dispositivos e nos anexos da Lei
nº 9.795, de 2009,
em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento,
seja igual ou
inferior ao valor previsto no inciso IV do § 1º do art. 10 da
Lei nº 9.814, de
2010, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o
mês de dezembro
do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147,
de 2000.
Art. 33 – É isento do IPTU o imóvel
adquirido por
meio de Programas Públicos de Financiamento Habitacional de
Interesse Social –
PPFHIS – por mutuário com renda familiar mensal de até seis
salários mínimos,
consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.814, de 2010, cujo
valor venal,
observados os parâmetros previstos na Lei nº 9.795, de 2009, em
1º de janeiro
do exercício ao qual se referir o lançamento, seja igual ou
inferior ao valor
previsto no inciso IV do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.814, de
2010, atualizado
monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do
exercício
anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000.
§ 1º – A isenção de que trata este
artigo deverá
ser requerida pelo interessado na forma e nos termos definidos
em portaria da
SMFA até o dia 31 de outubro de cada exercício, com a
apresentação dos
seguintes documentos:
I – o contrato original do
financiamento firmado
com o agente financeiro, acompanhado de cópia para conferência
pelo agente
público municipal, podendo ser substituído, a critério do
contribuinte, por
cópia autenticada;
II – declaração informando:
a) não ser o mutuário, seu cônjuge
ou companheiro
proprietário, coproprietário ou promitente comprador de outro
imóvel;
b) possuir o imóvel objeto do
financiamento uso
exclusivamente residencial;
c) possuir renda mensal familiar
inferior a seis
salários mínimos no momento do pedido.
§ 2º – A isenção de que trata
este artigo
poderá ser aplicada, no máximo, por cinco exercícios contados a
partir do
exercício seguinte ao da assinatura do contrato de financiamento
ou da
inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, caso esta ocorra
posteriormente à
assinatura do contrato.
Art. 34 – É isento do IPTU o
imóvel incluído
no Programa de Arrendamento Residencial – PAR –, conforme o
disposto na Lei nº
9.010, de 30 de dezembro de 2004, com tipo de ocupação
exclusivamente
residencial, cujo valor venal, observados os parâmetros
previstos nos
dispositivos e nos anexos da Lei nº 9.795, de 2009, em 1º de
janeiro do
exercício ao qual se referir o lançamento, seja igual ou
inferior ao valor
previsto na alínea a do inciso II do art. 2º da Lei nº 9.010, de
2004,
atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de
dezembro do
exercício anterior ao qual se refere o lançamento, nos termos do
art. 14 da Lei
nº 8.147, de 2000.
§ 1º – A isenção de que trata
este artigo
deverá ser requerida pelo interessado na forma e nos termos
definidos em
portaria da SMFA, com a apresentação dos seguintes documentos:
I – declaração informando não ser o
mutuário, seu
cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de
outro imóvel,
bem como afiançando a utilização/ocupação exclusivamente
residencial do imóvel
objeto do arrendamento;
II – cópia da matrícula do imóvel
emitida há menos
de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição do bem.
§ 2º – No caso de imóvel não
edificado, a isenção
será concedida a partir do exercício seguinte ao da sua
aquisição, devidamente
comprovada por meio de registro efetuado na matrícula
imobiliária.
§ 3º – Cabe à Caixa Econômica
Federal – CEF –
o fornecimento de dados, serviços e informações referentes ao
PAR conforme
portaria da SMFA.
Art. 35 – É isento do IPTU e
da TFAT o imóvel
edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde que utilizado
exclusivamente
para suas finalidades diplomáticas ou para a residência oficial
do respectivo
chefe consular de carreira, conforme o disposto no art. 9º-A da
Lei nº 5.839,
de 1990, e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
§ 1º – A comprovação da
propriedade será
feita mediante a apresentação da matrícula do imóvel emitida há
menos de
noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição do bem.
§ 2º – As isenções previstas
neste artigo
estendem-se ao imóvel de terceiros cedido a qualquer título para
a
representação consular de Estado estrangeiro, quando destinado
exclusivamente
às finalidades previstas no caput, devendo ser
apresentada cópia do
instrumento de cessão acompanhada do documento original para
conferência pelo
agente público municipal ou, a critério do contribuinte, a cópia
autenticada
que comprove a transferência do encargo financeiro relativo ao
pagamento do
IPTU e da TFAT à representação consular e que esteja vigente na
data da
ocorrência dos respectivos fatos geradores ou que contenha
cláusula de
indeterminação de seu prazo de vigência.
§ 3º – Deverá ser apresentado
o Passaporte
Diplomático original do requerente acompanhado de cópia para
conferência pelo
agente público ou, a critério do contribuinte, cópia
autenticada, quando o
imóvel for destinado à residência oficial do chefe consular de
carreira.
§ 4º – O deferimento das
isenções de que
trata este artigo dispensa, para os exercícios seguintes, novo
requerimento em
relação ao mesmo imóvel, desde que mantidas as mesmas condições
que
fundamentaram e determinaram a concessão.
Art. 36 – É isento do IPTU o
imóvel
pertencente à associação profissional de magistrados não
organizada na forma de
sindicato, nos termos da Lei nº 10.832, de 17 de julho de 2015.
§ 1º – A isenção alcança
exclusivamente o
imóvel de propriedade da associação utilizado para o desempenho
de suas
atividades estatutárias.
§ 2º – A comprovação da
propriedade será
feita mediante a apresentação da matrícula do imóvel emitida há
menos de
noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição do bem.
§ 3º – O deferimento da isenção de
que trata este
artigo dispensa, para os exercícios seguintes, novo requerimento
em relação ao
mesmo imóvel, desde que mantidas as mesmas condições que
fundamentaram e
determinaram a concessão.
Art. 37 – É isento do IPTU,
até a data da
concessão da respectiva Certidão de Baixa de Construção, o
imóvel situado no
perímetro da Operação Urbana do Isidoro, previsto no Anexo XXXI
da Lei nº
9.959, de 20 de julho de 2010, nos termos do art. 59 das suas
Disposições
Transitórias.
CAPÍTULO IX
DA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE
IMUNIDADE
Art. 38 – Para a extensão da
imunidade do IPTU
incidente sobre imóveis que integram o patrimônio de entidades
que tiveram esse
benefício formalmente reconhecido pela administração tributária,
será exigida,
no ato da protocolização do pedido, a apresentação dos seguintes
documentos
comprobatórios de propriedade do imóvel:
I – contrato particular de promessa
de compra e
venda ou permuta;
II – escritura pública ou matrícula
imobiliária no
caso de compra e venda, permuta, instituição de direito real,
doação ou dação
em pagamento, separação amigável e divórcio;
III – formal de partilha em processo
judicial de
inventário ou determinação judicial autorizando a transferência
do imóvel ou escritura
pública no caso de sucessão hereditária;
IV – decisão proferida pelo juízo
competente no
caso de transmissão decorrente de processo judicial;
V – matrícula imobiliária contendo o
registro da
alteração patrimonial no caso de composição ou alteração de
capital social e
patrimônio de pessoas jurídicas e fundações.
Parágrafo único – A imunidade
será estendida
a partir do exercício seguinte em que for comprovada
documentalmente, a
aquisição da propriedade pela entidade beneficiária requerente,
observado o
disposto no art. 64 da Lei nº 5.641, de 1989.
CAPÍTULO X
DA REMISSÃO DO IPTU
Art. 39 – A remissão, total ou
parcial, de débito
relativo ao IPTU, com fundamento na incapacidade econômica do
sujeito passivo,
será concedida desde que o requerente comprove que a sua
situação econômica não
permite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo
devedor existente na
data do deferimento.
Parágrafo único – O requerente
deverá
observar as disposições contidas no Decreto nº 15.452, de 17 de
janeiro de 2014,
que dispõe sobre o procedimento relativo aos pedidos de remissão
de crédito
tributário com fundamento no disposto no inciso I do art. 1º da
Lei nº 5.763,
de 24 de julho de 1990.
Art. 40 – Em caso de
decretação de situação
de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou
outro fato da
natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou
social, poderá ser
concedida remissão parcial ou total ou devolução do valor
nominal pago do IPTU,
nos termos da Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005.
§ 1º – A remissão concedida
para o exercício
em que ocorreu o incidente poderá estender-se para o exercício
seguinte quando
comprovado que a extensão do dano ultrapassa o exercício.
§ 2º – O valor da remissão
será limitado ao
valor do dano comprovado pelo contribuinte, não podendo
ultrapassar o valor do
IPTU do exercício.
§ 3º – Nos casos em que o
imóvel for de
ocupação verticalizada, a remissão somente será concedida para
as áreas
efetivamente atingidas pelo evento natural.
§ 4º – A remissão fica
condicionada:
I – ao requerimento do contribuinte,
no prazo de
até cento e oitenta dias, contados da decretação da situação de
anormalidade;
II – a estar o imóvel inserido na
área delimitada
pelo decreto que declarar a situação de anormalidade, conforme
documentalmente
comprovado pelas entidades responsáveis, pela Defesa Civil e
pelo controle e
fiscalização da ocupação urbana do Município;
III – à comprovação, por meio de
laudo ou documento
equivalente dos órgãos da Defesa Civil do Município, de que o
imóvel sofreu o
grave prejuízo a que se refere o caput determinante para
a remissão
requerida.
§ 5º – Excepcionalmente,
poderá ser concedida
remissão de IPTU em casos de danos materiais graves decorrentes
de
precipitações pluviométricas ou outros fatos naturais, ainda que
não tenha sido
decretada situação de anormalidade, desde que o contribuinte
apresente o
requerimento de remissão no prazo de cento e oitenta dias
contados da
ocorrência do evento.
§ 6º – Para fins do disposto
no § 5º, a
comprovação de que o imóvel sofreu o grave prejuízo em função do
evento natural
informado se dará por meio de laudo ou documento equivalente da
Defesa Civil do
Município.
§ 7º – Caso o IPTU do
exercício em que
ocorreu o evento da natureza determinante da remissão já tenha
sido pago,
integral ou parcialmente, o contribuinte poderá solicitar a
restituição do
valor nominal recolhido.
§ 8º – O disposto neste artigo
aplica-se a
terceiros que, comprovadamente, estejam na posse do imóvel e
tenham assumido o
ônus financeiro advindo do recolhimento do tributo.
Art. 41 – O indeferimento do
pedido de
remissão, por qualquer razão, não afasta a incidência de
encargos moratórios
sobre o valor dos tributos.
Parágrafo único – A falta de
apresentação da
documentação necessária à instrução do pedido de remissão
resultará no
indeferimento do pedido.
CAPÍTULO XI
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 42 – No caso de parcelamento, o
recolhimento
intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do
exercício a que se
refere o lançamento acarretará a incidência de multa e de juros
previstos na
legislação municipal.
CAPÍTULO XII
DO PAGAMENTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO
Art. 43 – O contribuinte que optar
pelo
parcelamento de que trata o § 1º do art. 3º, poderá optar também
pelo pagamento
em débito automático, sendo que:
I – a solicitação de débito
automático deve ser
feita diretamente ao agente arrecadador no qual o contribuinte
mantenha conta,
desde que o agente arrecadador seja credenciado pelo Poder
Executivo para tal
serviço;
II – a autorização para débito
automático
continuará válida para os exercícios seguintes;
III – o cancelamento da opção pelo
débito automático
deverá ser efetuado pelo contribuinte ao agente arrecadador no
qual mantenha
conta ou ocorrerá automaticamente se, pelo período de noventa
dias
consecutivos, não houver débito em conta.
§ 1º – A opção pelo débito
automático não se
aplica aos pagamentos à vista ou para os quais haja previsão de
desconto por
antecipação de parcelas.
§ 2º – O comando para débito
automático será
enviado ao agente arrecadador todos os meses, mesmo que conste
pagamento
antecipado de parcelas.
CAPÍTULO XIII
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art. 44 – Enquanto existir débito
a ser pago, serão
remetidas mensalmente, por via postal, as guias de pagamento
do IPTU do
exercício, das taxas e da contribuição que com ele são
lançadas e cobradas,
para os endereços de correspondência constantes do Cadastro
Imobiliário.
§ 1º – Não será enviada guia
pelos Correios
nos seguintes casos:
I – quando o lançamento estiver
suspenso em razão
de reclamação tempestiva, devendo o contribuinte, caso deseje
espontaneamente
efetuar pagamento do crédito em suspensão, solicitar a emissão
da guia por meio
do endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu, nas
Coordenadorias de
Atendimento Regional ou no BH Resolve;
II – quando o contribuinte optar
por débito
automático e não houver parcelas em atraso;
III – quando o contribuinte
antecipar o pagamento
de parcelas relativamente às parcelas antecipadas;
IV – quando houver dois ou mais
recolhimentos para
o IPTU do exercício efetuados por meio de guias emitidas pelo
endereço
eletrônico.
§ 2º – O contribuinte que
não receber, pelo
correio, até o dia 12 de cada mês, a guia para pagamento
parcelado do IPTU do
exercício poderá emiti-la no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu
ou
requerer sua emissão nas Coordenadorias Regionais de
Atendimento ou no BH Resolve,
promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço de
correspondência.
§ 3º – A falta de
recebimento da guia por via
postal não desobriga o contribuinte do pagamento, nem o exime
dos encargos
devidos pelo seu atraso.
§ 4º – Somente haverá
emissão de guias de
recolhimento do IPTU do exercício e das taxas e contribuição
que com ele são
lançadas e cobradas até o último dia em que houver expediente
bancário no
exercício.
Art. 44 – A emissão e a
disponibilização do
Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram – para
pagamento do
IPTU serão disciplinadas anualmente por meio de portaria da
SMFA.
Art. 45 – O crédito remanescente de
qualquer
parcela não quitada até a data prevista no § 4º do art. 44 será
inscrito como
dívida ativa, computados, quando do pagamento, juros, multas e
atualização
monetária calculados a partir da data estabelecida no caput
do art. 3º.
Parágrafo único – Nos termos
do art. 45 da
Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritos
em dívida ativa,
no curso do exercício a que se referirem os lançamentos do
IPTU, das taxas e da
contribuição que com ele são cobradas, quando for necessário
acautelar-se o
interesse da Fazenda, mediante proposição fundamentada do
titular da unidade
responsável pelo lançamento, ratificada pelo Subsecretário da
Receita
Municipal.
Parágrafo único – A partir de 1º de
janeiro de
2022, a atualização monetária e os juros de mora previstos no
caput serão
substituídos e calculados pela taxa referencial do Sistema
Especial de
Liquidação e de Custódia – Selic –, nos termos do art. 13 da Lei
nº 11.315, de
7 de outubro de 2021.
Art. 46 – Os valores a serem
cobrados em cada
exercício obtidos a partir da atualização monetária dos valores
aos quais se
referem os arts. 4º, 5º, 25, 33 e 34, bem como as datas limites
para o pagamento
com desconto ou apresentação de reclamação contra o lançamento e
das taxas e
contribuição que com ele são cobradas, previstas nos arts. 7º,
8º e 16, serão
divulgados anualmente por meio de portaria a ser editada pela
SMFA até o último
dia útil de cada exercício.
Art. 47 – Ficam mantidas para
fins da
apuração do valor venal dos imóveis, as disposições do Decreto
nº 13.824, de 28
de dezembro de 2009, que não conflitarem com as estabelecidas
neste decreto,
especialmente as previstas em seus arts. 1º a 16 e 39.
Art. 48 – O art. 18-A do Decreto nº 14.252, de 12 de
janeiro de 2011,
passa a vigorar acrescido
dos
seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 18-A – (...)
§ 1º – Os
valores dos
indébitos a serem restituídos na forma do caput deverão
ser atualizados
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E –
divulgado
mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE ,
denominado IPCA-15.
§ 2º – Para
fins do cálculo
da atualização monetária prevista no § 1º deverá ser utilizada a
variação
percentual observada entre o IPCA-15 referente ao mês anterior
ao do pagamento
do indébito, com o mesmo índice referente ao mês anterior àquele
em que será
procedida a restituição.”.
Art. 49 – Ficam revogados:
I – o Decreto
nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009;
II – o Decreto
nº 14.053, de 5 de agosto de 2010.
Art. 50
– Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 48 que
entrará em vigor
noventa dias após a sua publicação.