Altera os Decretos nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, e nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018.
DECRETO
Nº 17.806, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2021.
Altera
os Decretos nº
17.026, de 29 de novembro de 2018, e nº 17.037, de 17 de
dezembro de 2018.
O Prefeito de
Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o
inciso VII do art.
108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art.
1º – O art. 5º do Decreto nº
17.026, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido do
seguinte
parágrafo único:
“Art.
5º – (...)
Parágrafo
único
– A partir de 1º de janeiro de 2022, a atualização monetária e
os juros
de mora previstos no caput
serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de
Custódia – Selic –, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.315, de 7
de outubro de
2021.”.
Art.
2º
– O Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar acrescido dos
seguintes
arts. 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 19-E, 19-F e 19-G:
“Art.
19-A – São isentas do ITBI as
aquisições de imóveis edificados de uso exclusivamente
residencial cujo valor
venal apurado nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 5.492, de
1988, seja
igual ou inferior ao valor previsto no inciso II do art. 33 da
Lei nº 8.147, de
29 de dezembro de 2000, atualizado monetariamente pela variação
do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E
– até o mês de dezembro do exercício
anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000.
Art.
19-B
– É isenta do ITBI a transmissão da propriedade de imóvel
destinado à
edificação de unidades residenciais autônomas vinculadas a
Programas Públicos
de Financiamento Habitacional de Interesse Social – PPFHIS –
para famílias com
renda de até três salários-mínimos cujo valor venal, em 1º de
janeiro do
exercício ao qual se referir o lançamento, seja igual ou
inferior ao valor
previsto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 9.814, 18 de
janeiro de
2010, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o
mês de dezembro
do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de
2000, tendo
como limite a variação do salário-mínimo vigente em relação ao
exercício
anterior, nos termos do art. 12-B da Lei nº 9.814, de 2010.
§
1º – A isenção de que trata este artigo alcança também a
transmissão da
propriedade de imóvel destinado à edificação de unidades
residenciais autônomas
vinculadas a PPFHIS para famílias com renda superior a três e
até seis
salários-mínimos, desde que para cada edificação com essa
destinação
corresponda outra destinada a famílias com renda de até três
salários-mínimos,
realizada pelo mesmo construtor.
§
2º – A aplicação da isenção de que trata este artigo fica
condicionada à
apresentação:
I
– de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações
elaborados por
profissional habilitado constando a descrição, o número de
unidades e o desenho
técnico de todas as áreas a serem edificadas;
II
– dos seguintes documentos, no caso de imóvel destinado a
edificações
vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda de até três
salários-mínimos:
a)
Termo de Conduta Urbanística firmado pela construtora perante o
Município, como
condição para a utilização dos benefícios e cumprimento dos
parâmetros
referentes aos PPFHIS;
b)
comprovante emitido pela Companhia Urbanizadora e de Habitação
de Belo
Horizonte – Urbel – atestando que as edificações a serem
realizadas no imóvel
integram os PPFHIS e destinam-se a famílias com renda mensal de
até três
salários-mínimos.
Art.
19-C
– É isenta do ITBI a transmissão de unidade residencial autônoma
vinculada
aos PPFHIS a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até
seis
salários-mínimos e cujo valor do imóvel, previsto no contrato de
financiamento,
não exceda o valor previsto no caput
do art. 12 da Lei nº 9.814, de 2010, atualizado monetariamente
pela variação do
IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos
do art. 14 da
Lei nº 8.147, de 2000, tendo como limite a variação do
salário-mínimo vigente
em relação ao exercício anterior, nos termos do art. 12-B da Lei
nº 9.814, de
2010.
§
1º – A isenção de que trata este artigo será aplicada mediante o
atendimento
das seguintes exigências:
I
– apresentação de cópia do contrato de financiamento;
II
– não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro
proprietário ou promitente
comprador de outro imóvel;
III
– o imóvel objeto do financiamento ter destinação exclusivamente
residencial.
§
2º – Para a aplicação da isenção de que trata o caput,
o valor da base de cálculo do imóvel,
apurado pela administração tributária para fins de cálculo do
ITBI, não poderá
superar 20% (vinte por cento) do valor disposto no caput.
§
3º – O valor do salário-mínimo de referência previsto na Lei nº
9.814, de 18 de
janeiro de 2010, para fins de apuração da renda familiar mensal,
será o vigente
na data da assinatura do contrato de financiamento.
§ 4º – A
administração tributária poderá, a seu critério, requerer o
original do
contrato de financiamento previsto no inciso I do § 1º, para
fins de
verificação e autenticação.
Art.
19-D
– É isenta do ITBI a transmissão de imóvel cujos adquirentes
possuam renda
familiar mensal de até seis salários-mínimos e cujo valor venal
apurado pela
administração tributária em 1º de janeiro do exercício ao qual
se referir o
lançamento não exceda o valor previsto no caput
do art. 1º da Lei nº 10.626, de 5 de julho de 2013, atualizado
monetariamente
pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício
anterior, nos termos
do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, em relação aos imóveis
incluídos nos
seguintes programas habitacionais:
I
– Programa de Arrendamento Residencial – PAR –, operado com
recursos do Fundo
de Arrendamento Residencial – FAR –, quando adquirido pelo
arrendatário em
razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de
arrendamento;
II
– programas habitacionais promovidos pela Urbel;
III
– programas habitacionais promovidos pela Companhia de Habitação
do Estado de
Minas Gerais – Cohab-MG.
Art.
19-E
– É isento do ITBI, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.626, de
2013, a
transmissão de imóvel adquirido por Estado estrangeiro destinado
a finalidades
diplomáticas e residência do respectivo cônsul.
Art.
19-F
– É aplicável isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
do ITBI
incidente sobre as transmissões de imóveis cujo valor da base de
cálculo
tributável, determinada nos termos da legislação municipal, em
1º de janeiro do
exercício ao qual se referir o lançamento não exceda o valor
previsto no caput
do art. 1º da Lei nº
10.692, de 30 de dezembro de 2013, atualizado monetariamente
pela variação do
IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos
do art. 14 da
Lei nº 8.147, de 2000.
§
1º – São condições para a concessão da isenção de que trata o caput:
I
– o adquirente, seu cônjuge ou companheiro não serem
proprietários ou
promitentes compradores de outro imóvel de qualquer natureza;
II
– o imóvel estar enquadrado no tipo construtivo casa,
apartamento ou barracão e
no padrão de acabamento P1;
III
– o imóvel ter ocupação exclusivamente residencial, destinada à
moradia do
adquirente.
§
2º – A comprovação das condições dispostas nos incisos I e III
do § 1º será
feita por meio de declaração firmada pelo adquirente e seu
cônjuge ou
companheiro, sem prejuízo da verificação das informações
declaradas, mediante
conferência cadastral ou outros meios idôneos, a critério do
fisco municipal.
Art.
19-G
– O ITBI não incide sobre a transmissão de propriedade de bem
imóvel que
voltar ao domínio do antigo proprietário por força de
retrovenda, retrocessão
ou pacto de melhor comprador.”.
Art.
3º
– O caput
do
art. 33 do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
33 – É isento do IPTU o imóvel
adquirido por meio de Programas Públicos de Financiamento
Habitacional de
Interesse Social – PPFHIS – por mutuário com renda familiar
mensal de até seis
salários mínimos, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº
9.814, de 2010,
cujo valor venal, observados os parâmetros previstos na Lei nº
9.795, de 2009,
em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento,
seja igual ou
inferior ao valor previsto no inciso IV do § 1º do art. 10 da
Lei nº 9.814, de
2010, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o
mês de dezembro
do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de
2000.”.
Art.
4º
– O parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 17.037, de 2018,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
45 – (...)
Parágrafo
único
– A partir de 1º de janeiro de 2022, a atualização monetária e
os juros
de mora previstos no caput
serão substituídos e calculados pela taxa referencial do Sistema
Especial de
Liquidação e de Custódia – Selic –, nos termos do art. 13 da Lei
nº 11.315, de
7 de outubro de 2021.”.
Art.
5º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.