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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 17.806, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
 
Altera os Decretos nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, e nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018.
 
 

DECRETO Nº 17.806, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera os Decretos nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, e nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018.

 O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

 Art. 1º – O art. 5º do Decreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 5º – (...)

Parágrafo único – A partir de 1º de janeiro de 2022, a atualização monetária e os juros de mora previstos no caput serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic –, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021.”.

Art. 2º – O Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 19-E, 19-F e 19-G:

Art. 19-A – São isentas do ITBI as aquisições de imóveis edificados de uso exclusivamente residencial cujo valor venal apurado nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 5.492, de 1988, seja igual ou inferior ao valor previsto no inciso II do art. 33 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E – até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000.

Art. 19-B – É isenta do ITBI a transmissão da propriedade de imóvel destinado à edificação de unidades residenciais autônomas vinculadas a Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse Social – PPFHIS – para famílias com renda de até três salários-mínimos cujo valor venal, em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento, seja igual ou inferior ao valor previsto no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 9.814, 18 de janeiro de 2010, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, tendo como limite a variação do salário-mínimo vigente em relação ao exercício anterior, nos termos do art. 12-B da Lei nº 9.814, de 2010.

§ 1º – A isenção de que trata este artigo alcança também a transmissão da propriedade de imóvel destinado à edificação de unidades residenciais autônomas vinculadas a PPFHIS para famílias com renda superior a três e até seis salários-mínimos, desde que para cada edificação com essa destinação corresponda outra destinada a famílias com renda de até três salários-mínimos, realizada pelo mesmo construtor.

§ 2º – A aplicação da isenção de que trata este artigo fica condicionada à apresentação:

I – de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas;

II – dos seguintes documentos, no caso de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS para famílias com renda de até três salários-mínimos:

a) Termo de Conduta Urbanística firmado pela construtora perante o Município, como condição para a utilização dos benefícios e cumprimento dos parâmetros referentes aos PPFHIS;

b) comprovante emitido pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel – atestando que as edificações a serem realizadas no imóvel integram os PPFHIS e destinam-se a famílias com renda mensal de até três salários-mínimos.

Art. 19-C – É isenta do ITBI a transmissão de unidade residencial autônoma vinculada aos PPFHIS a mutuário cuja renda familiar mensal seja de até seis salários-mínimos e cujo valor do imóvel, previsto no contrato de financiamento, não exceda o valor previsto no caput do art. 12 da Lei nº 9.814, de 2010, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, tendo como limite a variação do salário-mínimo vigente em relação ao exercício anterior, nos termos do art. 12-B da Lei nº 9.814, de 2010.

§ 1º – A isenção de que trata este artigo será aplicada mediante o atendimento das seguintes exigências:

I – apresentação de cópia do contrato de financiamento;

II – não ser o mutuário, nem seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;

III – o imóvel objeto do financiamento ter destinação exclusivamente residencial.

§ 2º – Para a aplicação da isenção de que trata o caput, o valor da base de cálculo do imóvel, apurado pela administração tributária para fins de cálculo do ITBI, não poderá superar 20% (vinte por cento) do valor disposto no caput.

§ 3º – O valor do salário-mínimo de referência previsto na Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, para fins de apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da assinatura do contrato de financiamento.

§ 4º – A administração tributária poderá, a seu critério, requerer o original do contrato de financiamento previsto no inciso I do § 1º, para fins de verificação e autenticação.

Art. 19-D – É isenta do ITBI a transmissão de imóvel cujos adquirentes possuam renda familiar mensal de até seis salários-mínimos e cujo valor venal apurado pela administração tributária em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento não exceda o valor previsto no caput do art. 1º da Lei nº 10.626, de 5 de julho de 2013, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, em relação aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:

I – Programa de Arrendamento Residencial – PAR –, operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR –, quando adquirido pelo arrendatário em razão de opção de compra prevista originalmente no contrato de arrendamento;

II – programas habitacionais promovidos pela Urbel;

III – programas habitacionais promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG.

Art. 19-E – É isento do ITBI, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.626, de 2013, a transmissão de imóvel adquirido por Estado estrangeiro destinado a finalidades diplomáticas e residência do respectivo cônsul.

Art. 19-F – É aplicável isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ITBI incidente sobre as transmissões de imóveis cujo valor da base de cálculo tributável, determinada nos termos da legislação municipal, em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento não exceda o valor previsto no caput do art. 1º da Lei nº 10.692, de 30 de dezembro de 2013, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000.

§ 1º – São condições para a concessão da isenção de que trata o caput:

I – o adquirente, seu cônjuge ou companheiro não serem proprietários ou promitentes compradores de outro imóvel de qualquer natureza;

II – o imóvel estar enquadrado no tipo construtivo casa, apartamento ou barracão e no padrão de acabamento P1;

III – o imóvel ter ocupação exclusivamente residencial, destinada à moradia do adquirente.

§ 2º – A comprovação das condições dispostas nos incisos I e III do § 1º será feita por meio de declaração firmada pelo adquirente e seu cônjuge ou companheiro, sem prejuízo da verificação das informações declaradas, mediante conferência cadastral ou outros meios idôneos, a critério do fisco municipal.

Art. 19-G – O ITBI não incide sobre a transmissão de propriedade de bem imóvel que voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.”.

 

Art. 3º – O caput do art. 33 do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33 – É isento do IPTU o imóvel adquirido por meio de Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse Social – PPFHIS – por mutuário com renda familiar mensal de até seis salários mínimos, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.814, de 2010, cujo valor venal, observados os parâmetros previstos na Lei nº 9.795, de 2009, em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento, seja igual ou inferior ao valor previsto no inciso IV do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.814, de 2010, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000.”.

 Art. 4º – O parágrafo único do art. 45 do Decreto nº 17.037, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45 – (...)

Parágrafo único – A partir de 1º de janeiro de 2022, a atualização monetária e os juros de mora previstos no caput serão substituídos e calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic –, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021.”.

 Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2021.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte