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O Prefeito
de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
1º – Este decreto regulamenta os procedimentos
administrativos destinados:
I –
à expedição do Ato Declaratório de Imunidade – ADI
– a ser conferido pela Administração Tributária às
entidades imunes, a título de reconhecimento, no
âmbito deste Município, da aplicabilidade das
garantias fundamentais instituídas nas alíneas
“a”, “b” e “c” do inciso VI do art. 150 e no §
1º-A do art. 156 da Constituição da República;
II –
à suspensão dos efeitos das imunidades outorgadas
nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da
Constituição da República.
Art.
2º – Fica instituída a Declaração de Imunidade
Tributária – DIT –, documento eletrônico a ser
apresentado à Administração Tributária pelas
entidades referidas nos incisos I, II, III e IV
do caput do art. 7º.
Art.
2º – Fica instituída a Declaração de Imunidade
Tributária – DIT –, documento eletrônico a ser
apresentado à Administração Tributária pelas
entidades a que se refere o art. 7º.
(Art. 2º com a redação que
lhe conferiu o
Decreto nº 19.542/2026 – art. 14)
CAPÍTULO II
Do Ato Declaratório de Imunidade
Art.
3º – O Ato Declaratório de Imunidade – ADI:
I –
será exarado após a análise das informações
prestadas na Declaração de Imunidade Tributária –
DIT;
II –
produzirá efeitos meramente declaratórios,
limitando-se a confirmar o prévio atendimento dos
requisitos materiais e formais estabelecidos na
Constituição da República e em lei complementar
para a fruição da imunidade;
III
– possui eficácia condicionada à observância das
condições estabelecidas no nos §§ 2º, 3º e 4º do
art. 150 da Constituição da República, no § 1º do
art. 9º e nos incisos I, II e III do art. 14 da
Lei Federal nº 5.172, de 31 de dezembro de 1966, –
Código Tributário Nacional – CTN –, bem como de
outros requisitos posteriormente introduzidos na
Constituição ou em lei complementar.
Parágrafo
único – Sem prejuízo das obrigações acessórias
previstas na legislação municipal, e
respeitados os prazos de decadência
estabelecidos em lei complementar,
a Administração Tributária poderá fiscalizar
as entidades imunes, a qualquer tempo, com o
propósito de averiguar o necessário atendimento
das condições exigidas para a fruição da
imunidade, e, se for o caso, proceder ao
lançamento de ofício dos tributos devidos.
Art.
4º – O ADI será numerado e reduzido a termo
circunstanciado pela autoridade fazendária
competente, em documento a ser disponibilizado no
Portal de Serviços da Prefeitura de Belo
Horizonte, cujo modelo observará o disposto em
portaria da Secretaria Municipal de Fazenda –
SMFA.
§ 1º
– O ADI e suas eventuais atualizações serão
disponibilizados, nos termos do caput,
para fins do disposto no inciso II do art. 22 da
Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.
§ 2º
– As informações contidas no ADI serão
atualizadas pela Administração Tributária,
observando-se o disposto na portaria a que se
refere o art. 11.
§ 3º
– Exarado o ADI, e havendo contra a entidade imune
lançamentos pretéritos, será suspensa, mediante
requerimento da interessada, a cobrança judicial
ou extrajudicial porventura existente, de sorte a
verificar, nos termos deste decreto, a higidez dos
respectivos créditos tributários, para, conforme o
caso, cancelar de ofício aqueles lançamentos, no
exercício do poder-dever de autotutela, ou
prosseguir com a cobrança.
§ 4º
– Sendo o caso, a Administração Tributária
expedirá o ADI em caráter provisório, a favor das
instituições de educação referidas neste decreto,
observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 21.
Art.
5º – As comunicações, as notificações e o
acompanhamento relativos ao pedido de
reconhecimento da imunidade tributária, formulado
nos termos do art. 7º, bem como a expedição do
ADI, serão realizados exclusivamente por meio do
Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e
Responsáveis Tributários do Município de Belo
Horizonte – Decort-BH –, instituído pelo
Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018.
Art.
6º – A pessoa jurídica imune, em benefício da qual
for exarado o ADI, informará à Administração
Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
do evento respectivo:
I –
a ulterior modificação de quaisquer condições
necessárias à fruição da garantia constitucional,
sobretudo a ocorrência dos acontecimentos
referidos nos incisos II, III, IV e V do art. 13;
II –
a transferência da propriedade, a qualquer título,
de quaisquer de seus bens imóveis.
Parágrafo
único – O não cumprimento da obrigação acessória
prevista no caput sujeitará a
infratora à aplicação da pena pecuniária
estabelecida em lei, sem prejuízo do lançamento e
da cobrança dos impostos porventura devidos.
CAPÍTULO III
Da Declaração de Imunidade
Tributária
Art.
7º – Ficam obrigados a transmitir a Declaração de
Imunidade Tributária – DIT –, na forma, prazo e
demais condições a serem estabelecidas em portaria
da SMFA:
I –
as organizações religiosas locatárias ou
comodatárias de quaisquer dos imóveis mencionados
no inciso III do art. 20;
II –
as entidades sindicais de trabalhadores;
III
– as instituições de educação e de assistência
social sem finalidade lucrativa;
IV –
os serviços sociais autônomos;
V –
as fundações de partidos políticos.
(Inciso V do caput
do art. 7º acrescentado pelo
Decreto nº 19.542/2026 – art. 15)
§ 1º
– A obrigação instituída no caput não
se aplica às pessoas jurídicas já reconhecidas
como imunes pela Administração Tributária até a
data de publicação deste decreto.
§ 2º
– Constituem requisitos cumulativos para a
apresentação da DIT:
I –
inscrição da declarante no Cadastro Municipal de
Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC –,
quando exigido pela legislação municipal;
II –
inscrição dos imóveis da declarante no Cadastro
Imobiliário do Município;
III
– credenciamento da entidade no Decort-BH.
§ 3º
– A transmissão da DIT:
I –
não eximirá a entidade declarante do atendimento
de intimações a ela dirigidas pela Administração
Tributária, para apresentação de documentos
comprobatórios da imunidade.
II –
não exonerará a declarante da condição de
responsável pelo recolhimento de tributos cuja
retenção deva proceder na fonte, nem do
cumprimento de obrigações acessórias previstas na
legislação municipal.
§ 4º
– A DIT será transmitida pelo responsável legal da
entidade, por meio do Portal de Serviços da
Prefeitura de Belo Horizonte.
§ 5º
– O acesso ao sistema de declaração se dará
mediante o uso de certificação e assinatura
digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira – ICP-Brasil –, ou mediante a
utilização de login e senha, por
pessoa devidamente credenciada no ambiente de
autenticação digital do Governo Federal,
disponibilizado no endereço eletrônico https://sso.acesso.gov.br/login.
§ 6º
– A entidade declarante fará juntar à DIT cópias
digitais, em formato Portable Document
Format – PDF –, dos seguintes documentos:
I –
ato constitutivo da pessoa jurídica, e, sendo o
caso, outros documentos equivalentes, contendo a
definição de seus objetivos institucionais e a
escolha, nomeação ou eleição de seus
representantes legais;
II –
documento de identidade do representante legal
signatário da declaração;
III
– tratando-se de serviço social autônomo, o
inteiro teor da lei instituidora e os documentos
referidos nos incisos I e II;
IV –
inteiro teor da decisão judicial transitada em
julgado que determinar a aplicação da imunidade,
se for o caso.
§ 7º
– Além dos documentos exigidos no § 6º, as
organizações religiosas obrigadas à transmissão da
DIT deverão:
I –
informar à autoridade fazendária o rol dos imóveis
por elas alugados de terceiros, ou deles recebidos
em comodato, onde se realizarem atividades
religiosas, pias, caritativas, educacionais,
assistenciais ou filantrópicas compatíveis com as
edificações e terrenos descritos no inciso III do
art. 20;
II –
apresentar cópias digitais, em formato PDF, dos
respectivos instrumentos contratuais de locação ou
comodato.
§ 8º
– A relação de imóveis mencionada no inciso I do §
7º conterá os nomes e os números de registro no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – dos
respectivos proprietários locadores ou comodantes,
bem como os endereços e os índices cadastrais do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – de
cada um dos imóveis alugados ou cedidos em
comodato para as organizações religiosas.
§ 9º
– Sem prejuízo de outras informações exigidas em
portaria da SMFA, as entidades referidas nos
incisos II, III e IV do caput declararão
na DIT:
I –
a execução, desenvolvimento ou prestação, conforme
o caso:
a)
das atividades de representação realizadas pelas
entidades sindicais de trabalhadores;
b)
dos serviços educacionais ou de assistência
social, qualificados, para os fins deste decreto,
em conformidade com o disposto nos arts. 21 e 22;
c)
das atividades de interesse social relacionadas a
propósitos educacionais e assistenciais, no que
concerne às entidades paraestatais referidas no
art. 23;
II –
que não possuem finalidade lucrativa;
III
– que não distribuem parcelas de seu patrimônio ou
de suas rendas, a qualquer título, inclusive as
decorrentes de eventual venda de bens e serviços,
aluguéis, rendimentos e aplicações financeiras;
IV –
que aplicam integralmente no País os seus recursos
para a manutenção dos propósitos institucionais,
observado o disposto no inciso II do art. 24;
V –
que mantêm a regular escrituração de suas receitas
e despesas, em livros revestidos das formalidades
capazes de assegurar a sua exatidão, consoante
determinado em lei ou pelas normas do Conselho
Federal de Contabilidade;
VI –
tratando-se de entidade responsável pela execução
das atividades relacionadas nas alíneas “a” e “b”
do inciso I do art. 22, que já está a declarante
prévia e devidamente inscrita no Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS –, nos
termos do que dispõe o art. 9º da Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS;
VII
– relativamente às instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos,
mencionadas nos arts. 21 e 22, que, no caso da
eventual dissolução ou extinção da respectiva
pessoa jurídica, o remanescente de seu patrimônio
líquido será destinado a outra entidade de fins
não econômicos designada no estatuto social, ou,
omisso este, a instituição municipal, estadual ou
federal de fins idênticos ou assemelhados, nos
termos do que dispõe o art. 61 da Lei Federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil
Brasileiro.
§ 10
– A exigência de inscrição prévia no CMAS,
prevista no inciso VI do § 9º:
I –
diz respeito à pessoa jurídica das entidades ali
referidas, não se admitindo, para os fins de
reconhecimento da imunidade de impostos, a mera
inscrição de serviços, programas, projetos ou
benefícios socioassistenciais no CMAS, mesmo
quando desenvolvidos por instituição de
assistência social ou filantrópica;
II –
não se aplica às atividades referidas no inciso II
do art. 22 e aos serviços sociais autônomos a que
alude o art. 23.
CAPÍTULO IV
Dos Procedimentos Administrativos
Seção I
Disposições Gerais
Art.
8º – O pedido de reconhecimento da imunidade de
impostos será formulado por intermédio da DIT,
devendo a Administração Tributária observar o
seguinte:
I –
poderá o pleito reportar-se a exercícios
pretéritos, subordinando-se a produção de efeitos
da garantia constitucional ao pleno atendimento
das condições estabelecidas no inciso III do art.
3º;
II –
o pedido será indeferido de plano, quando:
a)
inobservados, desde logo, quaisquer dos requisitos
materiais da imunidade, tal como estabelecidos na
Constituição da República;
b)
originariamente descumpridas as exigências dos
incisos I, II e III do art. 14 do CTN;
c)
as entidades responsáveis pela execução das
atividades mencionadas nas alíneas “a” e “b” do
inciso I do art. 22 não estiverem previamente
inscritas no CMAS;
d)
houver decisão judicial ou administrativa
irrecorríveis, negando a titularidade da própria
garantia constitucional, relativamente à mesma
pessoa jurídica, aos mesmos imóveis, exercícios
financeiros ou impostos municipais.
Art.
9º – Poderá a Administração Tributária requisitar
a exibição de documentos que entender necessários
ao exame da DIT e à expedição do correspondente
ADI.
§ 1º
– A não apresentação dos documentos requisitados,
no prazo estabelecido pela autoridade fazendária,
importará no indeferimento da DIT.
§ 2º
– Indeferida a declaração pelo motivo referido no
§ 1º, deverá a entidade interessada proceder à
apresentação de nova DIT.
Art.
10 – A suspensão de efeitos da imunidade, operada
nos termos dos arts. 16 e 18, não obriga a
entidade à apresentação de nova DIT.
Seção II
Dos Registros Cadastrais
Art.
11 – A Administração Tributária, nos termos de
portaria da SMFA, promoverá o registro e controle:
I –
das mutações ocorridas no ADI e sua eventual
anulação;
II –
das suspensões de efeitos das imunidades.
Capítulo V
Das Nulidades
Art.
12 – Sem prejuízo das sanções criminais e
administrativas cabíveis, será reputada nula de
pleno direito a DIT que contiver informações
inverídicas.
Parágrafo
único – Tornada inválida a DIT pelo motivo
referido no caput, serão igualmente
declarados nulos todos os efeitos tributários dela
resultantes.
Art.
13 – Importarão também na nulidade do ADI:
I –
o abuso da personalidade jurídica;
II –
a ulterior transformação da entidade imune em
sociedade empresária;
III
– a cisão total da pessoa jurídica imune, quando a
transferência do patrimônio outrora afetado pela
imunidade ocorrer, exclusivamente, em benefício de
sociedades empresárias;
IV –
a fusão da pessoa jurídica imune da qual resultar
a formação de sociedade empresária;
V –
a incorporação da entidade imune por sociedade
empresária.
Parágrafo
único – O abuso da personalidade jurídica
compreende o desvio de finalidade e a confusão
patrimonial, ilícitos a serem apurados pela
Administração Tributária em conformidade com o
disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 50 do Código
Civil Brasileiro.
Art.
14 – As declarações de nulidade referidas nos
arts. 12 e 13 produzirão efeitos retroativos e
resultarão no imediato lançamento e na cobrança
dos créditos tributários não extintos pela
decadência.
Parágrafo
único – A unidade administrativa responsável por
declarar as nulidades cientificará desde logo o
ocorrido aos demais órgãos fazendários de
fiscalização e lançamento, de modo a
possibilitar-lhes a imediata execução das medidas
de que trata o caput.
Art.
15 – Anulado o ADI, e posteriormente
adquiridas as condições necessárias à fruição
da garantia constitucional, deverá a pessoa
jurídica interessada requerer novamente o seu
reconhecimento como entidade imune, consoante a
forma prevista no art. 7º.
CAPÍTULO VI
Da Suspensão DE EFEITOS das
Imunidades
Art.
16 – Comprovado o inadimplemento das
condições exigidas nos incisos I, II e III do art.
14 do CTN, a Administração Tributária
suspenderá retroativamente a imunidade e a isenção
porventura dela decorrente, fazendo gravar por
eventual tributação:
I –
relativamente ao IPTU, ao ITBI e às taxas
municipais, tão somente os fatos geradores havidos
nos anos-calendários em que ocorridas as
respectivas infrações;
II –
em se tratando do ISSQN, apenas os fatos geradores
acontecidos nos meses-calendários em que
descumpridas as condições da imunidade.
§ 1º
– Durante o período de sua duração, a suspensão
referida no caput:
I –
acarretará seus efeitos em relação à totalidade do
patrimônio, das rendas e dos serviços dos partidos
políticos, inclusive de suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social
sem finalidade lucrativa e dos serviços sociais
autônomos;
II –
suspenderá também os efeitos de isenção instituída
em lei, que tenha como fundamento a respectiva
imunidade, observado o disposto nos incisos I e II
do caput.
§ 2º
– A impugnação aviada contra o ato administrativo
referido no caput suspenderá a
exigibilidade dos créditos tributários porventura
lançados.
§ 3º
– Sempre que possível, serão reunidas, nos autos
do mesmo processo administrativo, de modo a serem
simultaneamente decididas, as impugnações
manejadas contra a suspensão da imunidade e, se
for o caso, outras intentadas contra a exigência
dos respectivos créditos tributários.
§ 4º
– Não sendo viável a anexação dos autos, para a
finalidade referida no § 3º, ficarão preventas as
autoridades e órgãos julgadores de primeiro e
segundo graus de jurisdição administrativa, para
os quais foram inicialmente distribuídos os autos
da primeira impugnação versando sobre a matéria
conexa.
§ 5º
– A suspensão disciplinada neste artigo não se
aplica:
I –
aos órgãos da Administração Pública direta,
autárquica ou fundacional da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II –
às organizações religiosas.
§ 6º
– É vedada a atribuição de efeitos prospectivos à
suspensão da imunidade.
Art.
17 – Uma vez suspensos os efeitos da imunidade e
de isenção porventura dela decorrente, conforme o
disposto no art. 16, poderá a Administração
Tributária, com o propósito de averiguar novamente
o atendimento das condições a que se refere o
inciso III do art. 3º, examinar a situação fática
vigorante ao tempo dos fatos geradores:
I –
acontecidos a partir do ano-calendário
imediatamente posterior ao do último evento
suspensivo, no caso do IPTU, do ITBI e das taxas
municipais;
II –
ocorridos a partir do mês-calendário seguinte ao
do último evento suspensivo, em se tratando do
ISSQN.
Art.
18 – A Administração Tributária poderá suspender
também os efeitos da imunidade e de isenção
porventura dela decorrente, quando as
organizações religiosas, os partidos políticos,
inclusive suas fundações, as agremiações sindicais
de trabalhadores, as instituições de educação e de
assistência social sem finalidade lucrativa e os
serviços sociais autônomos não procederem à
retenção e ao recolhimento do ISSQN na fonte, nas
situações definidas no art. 21 da Lei nº 8.725, de
2003.
§ 1º
– Constatado o inadimplemento parcial ou total das
referidas obrigações, a autoridade fazendária
notificará as entidades dispostas no caput para
sanarem as irregularidades, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de suspender-lhes a
imunidade relativa a todos os impostos municipais.
§ 2º
– A imunidade não será suspensa, quando:
I –
as irregularidades apontadas na notificação forem
tempestiva e integralmente sanadas pela entidade
imune, no prazo estabelecido no § 1º;
II –
mesmo não retido na fonte o imposto, o valor
devido na operação houver sido integralmente
recolhido pelo prestador do serviço.
§ 3º
– A suspensão de que trata este artigo:
I –
operará efeitos exclusivamente retroativos, a
contar da notificação disciplinada no § 1º;
II –
produzirá efeitos em relação à totalidade do
patrimônio, das rendas e dos serviços das
entidades referidas no caput, de
maneira a onerar com casual tributação:
a)
no que alude ao IPTU, ao ITBI e às taxas
municipais, apenas os fatos geradores havidos nos
anos-calendários em que verificadas as
correspondentes infrações;
b)
em se tratando do ISSQN, somente os fatos
geradores acontecidos nos meses-calendários em que
descumpridas as obrigações;
III
– suspenderá também os efeitos de isenção
instituída em lei, que tenha como fundamento a
respectiva imunidade, observado o disposto nas
alíneas “a” e “b” do inciso II do § 3º.
§ 4º
– O mero descumprimento de obrigação tributária
acessória não legitima a suspensão disciplinada
neste artigo.
§ 5º
– À suspensão prevista neste artigo aplica-se
também o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 16.
Art.
19 – A unidade administrativa responsável pela
suspensão da imunidade cientificará o ocorrido aos
demais órgãos fazendários de fiscalização e
lançamento, de modo a possibilitar, o quanto
antes, o lançamento e a ulterior cobrança dos
créditos tributários porventura existentes.
CAPÍTULO VII
Da Interpretação e Aplicação das
Imunidades
Seção I
Do Âmbito de Aplicação das
Imunidades
Subseção I
Das Organizações Religiosas
Art.
20 – A imunidade prevista na alínea “b” do inciso
VI do art. 150 da Constituição:
I –
é de natureza subjetiva, ostentando como titulares
e respectivas beneficiárias as pessoas jurídicas
constituídas como organizações religiosas, nos
termos do inciso IV e do § 1º do art. 44 do Código
Civil Brasileiro;
II –
se refere ao patrimônio, às rendas e aos serviços
direta ou indiretamente relacionados às
finalidades essenciais das organizações
religiosas, sobretudo quando a casual
exploração de atividades econômicas, a locação de
seus bens imóveis ou a prestação de serviços
destinarem-se a permitir ou auxiliar a
realização, o custeio ou a manutenção do culto
religioso propriamente dito, bem como das
atividades pias, caritativas, educacionais,
assistenciais e filantrópicas das respectivas
entidades;
III
– abrange, dentre outros, os seguintes imóveis
pertencentes às organizações religiosas:
a)
os templos, santuários e congêneres, bem como seus
anexos, dependências administrativas, pátios,
jardins e estacionamentos;
b)
os hospitais, ambulatórios, centros de saúde,
asilos, orfanatos e congêneres;
c)
os seminários, as escolas de formação sacerdotal,
educação religiosa, doutrina e catequese;
d)
os prédios onde se realizam os diversos
ministérios religiosos;
e) a
casa paroquial e os locais de morada dos
religiosos e consagrados em geral, contíguos ou
não aos edifícios dos templos;
f)
os conventos, monastérios, clausuras, abadias e
congêneres;
g)
os terrenos dos cemitérios religiosos, seus
túmulos, jazigos, carneiros, mausoléus e
congêneres; os templos e demais construções ali
erigidas.
§ 1º
– O IPTU não incidirá sobre os bens imóveis
mencionados no inciso III, ainda quando alugados
de terceiros ou deles recebidos em comodato pelas
organizações religiosas, nos termos do que dispõe
o § 1º-A do art. 156 da Constituição da República.
§ 2º
– Não se aplicará a imunidade referida no § 1º,
quando a propriedade dos imóveis alugados ou
cedidos em comodato tenha resultado do abuso de
personalidade jurídica a que alude o parágrafo
único do art. 13.
§ 3º
– Portaria da SMFA estabelecerá os procedimentos a
serem observados pela Administração Tributária,
com a finalidade de investigar e coibir o abuso de
personalidade jurídica referido no § 2º.
Subseção II
Das Instituições de Educação
Art.
21 – As instituições de educação referidas na
alínea “c” do inciso VI do art. 150 da
Constituição da República compreendem as pessoas
jurídicas, sem finalidade lucrativa, cujas
atividades preponderantes digam respeito, dentre
outros:
I –
ao ensino regular e formal de qualquer nível –
infantil, fundamental, médio, superior,
pós-graduação lato sensu e stricto
sensu –, abrangência ou natureza,
ministrado conforme as grades curriculares
aprovadas pelos governos;
II –
a pesquisas e estudos de natureza científica;
III
– ao desenvolvimento, subvenção e fomento das
ciências em geral;
IV –
à organização de congressos e eventos de caráter
acadêmico ou científico;
V –
à avaliação da expertise e qualificação técnica
dos profissionais atuantes no correspondente ramo
de conhecimento científico, bem como à concessão,
em benefício daqueles, dos respectivos títulos de
especialização;
VI –
a cursos profissionalizantes;
VII
– ao ensino das artes em geral, à prestação de
serviços educacionais de reforço escolar, ao
ensino de línguas estrangeiras, a cursos
pré-vestibulares e congêneres;
VIII
– a atividades concernentes à educação informal.
§ 1º
– Considera-se preponderante a atividade
institucional da pessoa jurídica custeada, a cada
ano-calendário, por mais de 50% (cinquenta por
cento) de suas despesas operacionais,
independentemente de sua previsão nos respectivos
estatutos ou ato constitutivo, tampouco da
existência de ocasional declaração firmada, em
sentido contrário, perante quaisquer órgãos
fazendários.
§ 2º
– O disposto no § 1º não se aplica às pessoas
jurídicas dos serviços sociais autônomos referidos
no art. 23.
§ 3º
– A definição da atividade preponderante levará em
conta as despesas operacionais efetuadas por todas
as unidades da respectiva pessoa jurídica situadas
em território nacional.
§ 4º
– Em se tratando das instituições de educação
cujas atividades tenham se iniciado há menos de 12
(doze) meses, e não sendo possível à Administração
Tributária apurar desde logo qual delas é a
preponderante, será o ADI expedido em caráter
provisório, condicionando-se a eventual
ratificação de seus efeitos ao posterior reexame
dos livros e documentos contábeis pertinentes, a
ser realizado no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, contados da data de registro do ato
constitutivo ou dos respectivos estatutos no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 5º
– Ultimado o reexame a que alude o § 4º, e
restando apurada a atividade preponderante da
pessoa jurídica, procederá a Administração
Tributária, conforme o caso, à confirmação do ADI
provisório anteriormente expedido ou à sua
revogação e imediato lançamento e cobrança de
todos os impostos municipais porventura devidos.
§ 6º
– Não fazem jus à imunidade disciplinada neste
artigo:
I –
as sociedades empresárias;
II –
os clubes de lazer, as associações e os cursos de
propósitos estritamente recreativos;
III
– as entidades de desportos;
IV –
as associações civis cuja atividade preponderante
seja a representação classista e a defesa de
direitos e prerrogativas de categorias
profissionais;
V –
as demais pessoas jurídicas dedicadas a outros
fins distintos da educação, mesmo quando
desenvolverem, em caráter secundário, quaisquer
atividades, filantrópicas ou não, tendentes à
ministração do ensino informal.
Subseção III
Das Instituições de Assistência
Social
Art.
22 – Para os fins da imunidade de impostos,
entende-se por assistência social:
I –
a execução, por entidade sem fins lucrativos
referida no art. 3º da LOAS:
a)
das atividades descritas nos incisos I, II e III
do art. 2º da LOAS;
b)
de outros trabalhos ou programas destinados à
promoção da dignidade humana ou do mínimo
existencial, à defesa e à garantia de direitos
individuais ou coletivos, ao combate e à
erradicação da pobreza e da marginalização, assim
como à redução das desigualdades sociais, nos
termos do que dispõem o art. 3º e os incisos I a
VI do art. 203 da Constituição da República;
II –
o atendimento médico, hospitalar, odontológico,
psicológico, fisioterápico, protético, ortóptico,
fonoaudiológico e nutricional; a terapia
ocupacional, os exames de imagem, a análise
clínica, laboratorial e patológica, ou outras
atividades destinadas ao cuidado, ao tratamento e
à preservação da saúde humana, desde que
realizadas por instituições sem fins lucrativos.
Parágrafo
único – Usufruem da mesma garantia constitucional
as entidades fechadas de previdência social
privada, desde que não cobrem contribuições de
seus beneficiários.
Subseção IV
Dos Serviços Sociais Autônomos
Art.
23 – Os serviços sociais autônomos são imunes a
impostos municipais, nos termos da alínea “c” do
inciso VI do art. 150 da Constituição da
República.
Parágrafo
único – Tem-se por serviço social autônomo a
entidade privada que seja, concomitantemente:
I –
de caráter paraestatal, instituída por lei e sem
finalidade lucrativa;
II –
vocacionada a promover, em regime de mútua
colaboração com os poderes públicos, os direitos
sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição
da República, mediante a execução de atividades de
interesse coletivo não originariamente reservadas
à competência privativa da União, dos Estados ou
dos Municípios, sobretudo aquelas relacionadas a
serviços assistenciais e de formação profissional;
III
– possuidora de patrimônio próprio e dotada de
autonomia administrativa, orçamentária e
financeira, com poderes de autorregulamentação e
autogestão, embora sujeita, nos termos da lei que
a instituiu, aos limites referidos no inciso V;
IV –
custeada, precipuamente, quando vinculada ao
sistema sindical, por meio de contribuições
parafiscais arrecadadas junto aos empregadores,
nos termos do que dispõe o art. 240 da
Constituição da República, ou, nos demais casos,
pelo aporte de outros recursos definidos na
respectiva lei instituidora;
V –
submetida à fiscalização e ao controle realizados
por órgão do Poder Executivo a cuja área de
competência esteja relacionada, e, também, quanto
à aplicação de recursos públicos ou das
contribuições referidas no inciso IV, ao controle
finalístico exercido pelos Tribunais de Contas.
Seção II
Disposições Gerais
Art.
24 – Em se tratando das entidades referidas nas
alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da
Constituição da República, não representam
impedimento à fruição da garantia constitucional:
I –
a propriedade de lotes vagos ou glebas de terras
indivisas, desde que o domínio dos respectivos
imóveis não constitua desvio de finalidade ou
confusão patrimonial;
II –
a exploração do patrimônio imobiliário ou o
exercício de atividades econômicas, desde que as
receitas assim auferidas venham a ser
integralmente utilizadas, no País, com o propósito
de viabilizar ou auxiliar a realização, o custeio
ou a manutenção de suas finalidades essenciais;
III
– a propriedade de haveres em dinheiro ou de
aplicações no mercado financeiro,
independentemente da quantia, exceto se comprovada
a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial;
IV –
o fato de serem remunerados os cargos e funções de
direção da entidade imune, mesmo quando ocupados e
desempenhadas por integrantes de seu corpo
societário;
V –
a cobrança de mensalidades ou de outros valores
devidos por serviços prestados, observado o
disposto no parágrafo único do art. 22.
§ 1º
– A remuneração a que se refere o inciso IV não
caracterizará distribuição disfarçada de lucros,
quando os respectivos valores:
I –
forem compatíveis com os demais praticados no
mercado, para cargos e funções equivalentes;
II –
forem devidos, exclusivamente, em sede de relação
de emprego, a título de contraprestação:
a)
pelo trabalho ou por determinada atividade laboral
exercida;
b)
por trabalho profissional desenvolvido na gestão
das respectivas entidades;
c)
pelo exercício de função técnica concernente às
finalidades essenciais da pessoa jurídica imune.
§ 2º
– O desvio de finalidade e a confusão patrimonial
mencionados nos incisos I e III do caput:
I –
serão apurados pela Administração Tributária
conforme o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 50
do Código Civil Brasileiro;
II –
restarão caracterizados conforme a natureza dos
títulos aquisitivos da propriedade
imobiliária, o propósito, a frequência, os
valores e o volume das respectivas aquisições.
§ 3º
– Em se tratando das entidades sindicais de
trabalhadores, não se aplicará o disposto no
inciso IV do caput, mas a regra da
gratuidade estabelecida na alínea “c” do art. 521
do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, –
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art.
25 – Ocorrida a cisão parcial ou total da pessoa
jurídica imune, permanecerão resguardados pela
imunidade de impostos:
I –
os bens imóveis que, após a cisão parcial,
continuarem sob a propriedade ou domínio útil da
entidade imune cindida;
II –
os bens imóveis transferidos para entidades
cindendas sem fins lucrativos e dedicadas a
idênticos propósitos religiosos, sindicais,
político-partidários, educacionais ou
assistenciais, observado o disposto no inciso III
do art. 3º;
III
– a fração do bem imóvel ou dos direitos reais
transmitidos, a parte das cessões de direitos
referentes àquelas transmissões e a parcela da
receita de prestação de serviços que
corresponderem:
a)
ao percentual do patrimônio que, após a cisão
parcial, continuar sob a propriedade da entidade
imune cindida;
b)
ao percentual do patrimônio transferido para
entidades cindendas sem fins lucrativos e
dedicadas a idênticos propósitos religiosos,
sindicais, político-partidários, educacionais ou
assistenciais, observado o disposto no inciso III
do art. 3º.
Art.
26 – Responderão pelos créditos tributários
referidos no art. 14 e pelos demais surgidos em
virtude de outras cisões, além daquela prevista no
inciso III do art. 13:
I –
no caso do abuso de personalidade jurídica a que
se refere o inciso I do art. 13, a pessoa jurídica
responsável pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial;
II –
a sociedade empresária resultante da transformação
a que alude o inciso II do art. 13;
III
– em se tratando da cisão parcial ou total da
pessoa jurídica imune, as sociedades empresárias
cindendas, na proporção da parcela do patrimônio
originário destinado a cada uma delas, observado,
no que couber, o disposto no art. 25;
IV –
a pessoa jurídica de fins econômicos resultante da
fusão ou a sociedade empresária incorporadora
mencionadas nos incisos IV e V do art.13.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art.
27 – A Administração Tributária fará expedir,
desde logo, o ADI, em benefício das pessoas
jurídicas já reconhecidas como imunes até a data
de publicação deste decreto.
Art.
28 – Competirá à SMFA a expedição dos provimentos
necessários à fiel execução deste decreto.
Art.
29 – Portaria da SMFA poderá estabelecer normas
complementares às disposições do presente decreto.
Art.
30 – Ficam revogados:
I –
o Decreto nº 3.953, de 28 de abril de 1981;
II –
o Decreto nº 4.195, de 6 de abril de 1982;
III
– o art. 31 do Decreto nº 17.037, de 17 de
dezembro de 2018.
Art.
31 – Este decreto entra em vigor 90 (noventa dias)
após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
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