Institui o Ato Declaratório de Imunidade e a Declaração de Imunidade Tributária; disciplina os procedimentos administrativos tendentes ao reconhecimento e à suspensão dos efeitos das garantias constitucionais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso
DECRETO
Nº
18.323, DE 18 DE MAIO DE 2023.
Institui
o Ato
Declaratório de Imunidade e a Declaração de Imunidade
Tributária; disciplina os
procedimentos administrativos tendentes ao reconhecimento e à
suspensão dos
efeitos das garantias constitucionais previstas nas alíneas “a”,
“b” e “c” do
inciso VI do art. 150, e no § 1º-A do art. 156 da Constituição
da República, e
dá outras providências.
O Prefeito
de Belo
Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o
inciso VII do
art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
1º
– Este decreto regulamenta os procedimentos administrativos
destinados:
I
– à expedição do Ato Declaratório de Imunidade – ADI – a ser
conferido pela
Administração Tributária às entidades imunes, a título de
reconhecimento, no
âmbito deste Município, da aplicabilidade das garantias
fundamentais
instituídas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do art. 150
e no § 1º-A do
art. 156 da Constituição da República;
II
– à suspensão dos efeitos das imunidades outorgadas nas alíneas
“b” e “c” do
inciso VI do art. 150 da Constituição da República.
Art.
2º
– Fica instituída a Declaração de Imunidade Tributária – DIT –,
documento
eletrônico a ser apresentado à Administração Tributária pelas
entidades
referidas nos incisos I, II, III e IV do caput
do art. 7º.
CAPÍTULO II
Do Ato Declaratório de Imunidade
Art.
3º
– O Ato Declaratório de Imunidade – ADI:
I
– será exarado após a análise das informações prestadas na
Declaração de
Imunidade Tributária – DIT;
II
– produzirá efeitos meramente declaratórios, limitando-se a
confirmar o prévio
atendimento dos requisitos materiais e formais estabelecidos na
Constituição da
República e em lei complementar para a fruição da imunidade;
III
– possui eficácia condicionada à observância das condições
estabelecidas no nos
§§ 2º, 3º e 4º do art. 150 da Constituição da República, no § 1º
do art. 9º e
nos incisos I, II e III do art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de
31 de dezembro
de 1966, – Código Tributário Nacional – CTN –, bem como de
outros requisitos
posteriormente introduzidos na Constituição ou em lei
complementar.
Parágrafo único – Sem prejuízo das
obrigações acessórias
previstas na legislação municipal, e respeitadosos
prazos de decadência
estabelecidos em lei complementar, a Administração
Tributária poderá fiscalizar
as
entidades imunes, a qualquer tempo, com o propósito de averiguar
o necessário
atendimento das condições exigidas para a fruição da imunidade,
e, se for o
caso, proceder ao lançamento de ofício dos tributos devidos.
Art. 4º – O ADI será numerado e reduzido a
termo
circunstanciado pela autoridade fazendária competente, em
documento a ser
disponibilizado no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo
Horizonte, cujo
modelo observará o disposto em portaria da Secretaria Municipal
de Fazenda –
SMFA.
§ 1º – O ADI e suas eventuais atualizações
serão
disponibilizados, nos termos do caput,
para fins do disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.725,
de 30 de
dezembro de 2003.
§
2º – As informações contidas no ADIserão atualizadas pela Administração Tributária,
observando-se o
disposto na portaria a que se refere o art. 11.
§
3º – Exarado o ADI, e havendo contra a entidade imune
lançamentos pretéritos,
será suspensa, mediante requerimento da interessada, a cobrança
judicial ou
extrajudicial porventura existente, de sorte a verificar, nos
termos deste
decreto, a higidez dos respectivos créditos tributários, para,
conforme o caso,
cancelar de ofício aqueles lançamentos, no exercício do
poder-dever de
autotutela, ou prosseguir com a cobrança.
§
4º – Sendo o caso, a Administração Tributária expedirá o ADI em
caráter
provisório, a favor das instituições de educação referidas neste
decreto,
observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 21.
Art.
5º
– As comunicações, as
notificações e o
acompanhamento relativos ao pedido de reconhecimento da
imunidade tributária,
formulado nos termos do art. 7º, bem como a expedição do ADI,
serão realizados
exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do
Município de Belo
Horizonte – Decort-BH –, instituído pelo Decreto nº
16.841, de 6 de
fevereiro de 2018.
Art.
6º
– A pessoa jurídica imune, em benefício da qual for exarado o
ADI, informará
à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do evento
respectivo:
I
– a ulterior modificação de quaisquer condições necessárias à
fruição da
garantia constitucional, sobretudo a ocorrência dos
acontecimentos referidos
nos incisos II, III, IV e V do art. 13;
II
– a transferência da propriedade, a qualquer título, de
quaisquer de seus bens
imóveis.
Parágrafo
único
– O não cumprimento da obrigação acessória prevista no caput
sujeitará a
infratora à aplicação da pena pecuniária estabelecida em lei,
sem prejuízo do
lançamento e da cobrança dos impostos porventura devidos.
CAPÍTULO III
Da Declaração de Imunidade Tributária
Art. 7º – Ficam obrigados a transmitir a Declaração
de Imunidade
Tributária – DIT –, na forma, prazo e demais condições a serem
estabelecidas em
portaria da SMFA:
I – as organizações religiosas locatárias ou
comodatárias de
quaisquer dos imóveis mencionados no inciso III do art. 20;
II – as entidades sindicais de trabalhadores;
III – as instituições de educação e de assistência
social sem
finalidade lucrativa;
IV – os serviços sociais autônomos.
§ 1º – A obrigação instituída no caput não
se aplica às pessoas jurídicas já
reconhecidas como imunes pela Administração Tributária até a
data de publicação
deste decreto.
§ 2º – Constituem requisitos cumulativos para a
apresentação da
DIT:
I – inscrição da declarante no
Cadastro
Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC –,
quando exigido pela
legislação municipal;
II – inscrição dos imóveis da
declarante no
Cadastro Imobiliário do Município;
III – credenciamento da
entidade no
Decort-BH.
§
3º – A transmissão da DIT:
I
– não eximirá a entidade declarante do atendimento de intimações
a ela dirigidas
pela Administração Tributária, para apresentação de documentos
comprobatórios
da imunidade.
II
– não exonerará a declarante da condição de responsável pelo
recolhimento de
tributos cuja retenção deva proceder na fonte, nem do
cumprimento de obrigações
acessórias previstas na legislação municipal.
§
4º – A DIT será transmitida pelo responsável legal da entidade,
por meio do
Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.
§
5º – O acesso ao sistema de declaração se dará mediante o uso de
certificação e
assinatura digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira –
ICP-Brasil –, ou mediante a utilização de login
e senha, por pessoa devidamente credenciada no ambiente de
autenticação digital
do Governo Federal, disponibilizado no endereço eletrônico https://sso.acesso.gov.br/login.
§
6º – A entidade declarante fará juntar à DIT cópias digitais, em
formato Portable
Document Format – PDF –,
dos seguintes documentos:
I
– ato constitutivo da pessoa jurídica, e, sendo o caso, outros
documentos
equivalentes, contendo a definição de seus objetivos
institucionais e a
escolha, nomeação ou eleição de seus representantes legais;
II
– documento de identidade do representante legal signatário da
declaração;
III
– tratando-se de serviço social autônomo, o inteiro teor da lei
instituidora e
os documentos referidos nos incisos I e II;
IV
– inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado que
determinar a
aplicação da imunidade, se for o caso.
§
7º – Além dos documentos exigidos no § 6º, as organizações
religiosas obrigadas
à transmissão da DIT deverão:
I
– informar à autoridade fazendária o rol dos imóveis por elas
alugados de
terceiros, ou deles recebidos em comodato, onde se realizarem
atividades
religiosas, pias, caritativas, educacionais, assistenciais ou
filantrópicas
compatíveis com as edificações e terrenos descritos no inciso
III do art. 20;
II
– apresentar cópias digitais, em formato PDF, dos respectivos
instrumentos contratuais
de locação ou comodato.
§
8º – A relação de imóveis mencionada no inciso I do § 7º conterá
os nomes e os
números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – dos
respectivos
proprietários locadores ou comodantes, bem como os endereços e
os índices
cadastrais do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – de
cada um dos
imóveis alugados ou cedidos em comodato para as organizações
religiosas.
§ 9º – Sem prejuízo de outras informações
exigidas em
portaria da SMFA, as entidades referidas nos incisos II, III e
IV do caput
declararão na DIT:
I
– a execução, desenvolvimento ou prestação, conforme o caso:
a)
das atividades de representação realizadas pelas entidades
sindicais de
trabalhadores;
b)
dos serviços educacionais ou de assistência social,
qualificados, para os fins
deste decreto, em conformidade com o disposto nos arts. 21 e 22;
c)
das atividades de interesse social relacionadas a propósitos
educacionais e
assistenciais, no que concerne às entidades paraestatais
referidas no art. 23;
II
– que não possuem finalidade lucrativa;
III
– que não distribuem parcelas de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer
título, inclusive as decorrentes de eventual venda de bens e
serviços,
aluguéis, rendimentos e aplicações financeiras;
IV
– que aplicam integralmente no País os seus recursos para a
manutenção dos
propósitos institucionais, observado o disposto no inciso II do
art. 24;
V
– que mantêm a regular escrituração de suas receitas e despesas,
em livros
revestidos das formalidades capazes de assegurar a sua exatidão,
consoante
determinado em lei ou pelas normas do Conselho Federal de
Contabilidade;
VI
– tratando-se de entidade responsável pela execução das
atividades relacionadas
nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 22, que já está a
declarante prévia e
devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS –, nos
termos do que dispõe o art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de
1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
VII
– relativamente às instituições de educação e de assistência
social, sem fins
lucrativos, mencionadas nos arts. 21 e 22, que, no caso da
eventual dissolução
ou extinção da respectiva pessoa jurídica, o remanescente de seu
patrimônio
líquido será destinado a outra entidade de fins não econômicos
designada no
estatuto social, ou, omisso este, a instituição municipal,
estadual ou federal
de fins idênticos ou assemelhados, nos termos do que dispõe o
art. 61 da Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil
Brasileiro.
§
10 – A exigência de inscrição prévia no CMAS, prevista no inciso
VI do § 9º:
I
– diz respeito à pessoa jurídica das entidades ali referidas,
não se admitindo,
para os fins de reconhecimento da imunidade de impostos, a mera
inscrição de
serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais
no CMAS, mesmo
quando desenvolvidos por instituição de assistência social ou
filantrópica;
II
– não se aplica às atividades referidas no inciso II do art. 22
e aos serviços
sociais autônomos a que alude o art. 23.
CAPÍTULO IV
Dos Procedimentos Administrativos
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
8º
– O pedido de reconhecimento da imunidade de impostos será
formulado por
intermédio da DIT, devendo a Administração Tributária observar o
seguinte:
I
– poderá o pleito reportar-se a exercícios pretéritos,
subordinando-se a
produção de efeitos da garantia constitucional ao pleno
atendimento das
condições estabelecidas no inciso III do art. 3º;
II
– o pedido será indeferido de plano, quando:
a)
inobservados, desde logo, quaisquer dos requisitos materiais da
imunidade, tal
como estabelecidos na Constituição da República;
b)
originariamente descumpridas as exigências dos incisos I, II e
III do art. 14
do CTN;
c)
as entidades responsáveis pela execução das atividades
mencionadas nas alíneas
“a” e “b” do inciso I do art. 22 não estiverem previamente
inscritas no CMAS;
d)
houver decisão judicial ou administrativa irrecorríveis, negando
a titularidade
da própria garantia constitucional, relativamente à mesma pessoa
jurídica, aos
mesmos imóveis, exercícios financeiros ou impostos municipais.
Art.
9º
– Poderá a Administração Tributária requisitar a exibição de
documentos que
entender necessários ao exame da DIT e à expedição do
correspondente ADI.
§
1º – A não apresentação dos documentos requisitados, no prazo
estabelecido pela
autoridade fazendária, importará no indeferimento da DIT.
§
2º – Indeferida a declaração pelo motivo referido no § 1º,
deverá a entidade
interessada proceder à apresentação de nova DIT.
Art.
10
– A suspensão de efeitos da imunidade, operada nos termos dos
arts. 16 e 18,
não obriga a entidade à apresentação de nova DIT.
Seção
II
Dos
Registros Cadastrais
Art.
11
– A Administração Tributária, nos termos de portaria da SMFA,
promoverá o
registro e controle:
I
– das mutações ocorridas no ADI e sua eventual anulação;
II
– das suspensões de efeitos das imunidades.
Capítulo V
Das Nulidades
Art.
12
– Sem prejuízo das sanções criminais e administrativas cabíveis,
será
reputada nula de pleno direito a DIT que contiver informações
inverídicas.
Parágrafo
único
– Tornada inválida a DIT pelo motivo referido no caput,
serão igualmente
declarados nulos todos os efeitos tributários dela resultantes.
Art.
13
– Importarão também na nulidade do ADI:
I
– o abuso da personalidade jurídica;
II
– a ulterior transformação da entidade imune em sociedade
empresária;
III
– a cisão total da pessoa jurídica imune, quando a transferência
do patrimônio
outrora afetado pela imunidade ocorrer, exclusivamente, em
benefício de
sociedades empresárias;
IV
– a fusão da pessoa jurídica imune da qual resultar a formação
de sociedade
empresária;
V
– a incorporação da entidade imune por sociedade empresária.
Parágrafo
único
– O abuso da personalidade jurídica compreende o desvio de
finalidade e a
confusão patrimonial, ilícitos a serem apurados pela
Administração Tributária
em conformidade com o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 50 do
Código Civil
Brasileiro.
Art.
14
– As declarações de nulidade referidas nos arts. 12 e 13
produzirão efeitos
retroativos e resultarão no imediato lançamento e na cobrança
dos créditos
tributários não extintos pela decadência.
Parágrafo
único
– A unidade administrativa responsável por declarar as nulidades
cientificará desde logo o ocorrido aos demais órgãos fazendários
de
fiscalização e lançamento, de modo a possibilitar-lhes a
imediata execução das
medidas de que trata o caput.
Art. 15 – Anulado o ADI, e posteriormente
adquiridas as
condições necessárias à fruição da
garantia constitucional, deverá a pessoa jurídica interessada
requerer
novamente o seu reconhecimento como entidade imune, consoante a
forma prevista
no art. 7º.
CAPÍTULO VI
Da Suspensão DE EFEITOS das Imunidades
Art.
16
– Comprovado o
inadimplemento das condições
exigidas nos incisos I, II e III do art. 14 do CTN, a
Administração
Tributária suspenderá retroativamente a imunidade e a isenção
porventura dela
decorrente, fazendo gravar por eventual tributação:
I
– relativamente ao IPTU, ao ITBI e às taxas municipais, tão
somente os fatos
geradores havidos nos anos-calendários em que ocorridas as
respectivas
infrações;
II
– em se tratando do ISSQN, apenas os fatos geradores acontecidos
nos
meses-calendários em que descumpridas as condições da imunidade.
§
1º – Durante o período de sua duração, a suspensão referida no caput:
I
– acarretará seus efeitos em relação à totalidade do patrimônio,
das rendas e
dos serviços dos partidos políticos, inclusive de suas
fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência
social sem finalidade lucrativa e dos serviços sociais
autônomos;
II
– suspenderá também os efeitos de isenção instituída em lei, que
tenha como
fundamento a respectiva imunidade, observado o disposto nos
incisos I e II do caput.
§
2º – A impugnação aviada contra o ato administrativo referido no
caput
suspenderá a
exigibilidade dos créditos tributários porventura lançados.
§
3º – Sempre que possível, serão reunidas, nos autos do mesmo
processo
administrativo, de modo a serem simultaneamente decididas, as
impugnações
manejadas contra a suspensão da imunidade e, se for o caso,
outras intentadas
contra a exigência dos respectivos créditos tributários.
§
4º – Não sendo viável a anexação dos autos, para a finalidade
referida no § 3º,
ficarão preventas as autoridades e órgãos julgadores de primeiro
e segundo
graus de jurisdição administrativa, para os quais foram
inicialmente
distribuídos os autos da primeira impugnação versando sobre a
matéria conexa.
§
5º – A suspensão disciplinada neste artigo não se aplica:
I
– aos órgãos da Administração Pública direta, autárquica ou
fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
– às organizações religiosas.
§
6º – É vedada a atribuição de efeitos prospectivos à suspensão
da imunidade.
Art. 17 – Uma vez suspensos os efeitos da
imunidade e de
isenção porventura dela decorrente, conforme o disposto no art.
16, poderá a
Administração Tributária, com o propósito de averiguar novamente
o atendimento
das condições a que se refere o inciso III do art. 3º, examinar
a situação
fática vigorante ao tempo dos fatos geradores:
I
– acontecidos a partir do ano-calendário imediatamente posterior
ao do último
evento suspensivo, no caso do IPTU, do ITBI e das taxas
municipais;
II
– ocorridos a partir do mês-calendário seguinte ao do último
evento suspensivo,
em se tratando do ISSQN.
Art.
18
– A Administração Tributária poderá suspender também os efeitos
da imunidade e de isenção
porventura dela decorrente,
quando as organizações religiosas, os partidos políticos,
inclusive suas
fundações, as agremiações sindicais de trabalhadores, as
instituições de
educação e de assistência social sem finalidade lucrativa e os
serviços sociais
autônomos não procederem à retenção e ao recolhimento do ISSQN
na fonte, nas
situações definidas no art. 21 da Lei nº 8.725, de 2003.
§
1º – Constatado o inadimplemento parcial ou total das referidas
obrigações, a
autoridade fazendária notificará as entidades dispostas no caput
para sanarem as
irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
suspender-lhes a
imunidade relativa a todos os impostos municipais.
§
2º – A imunidade não será suspensa, quando:
I
– as irregularidades apontadas na notificação forem tempestiva e
integralmente
sanadas pela entidade imune, no prazo estabelecido no § 1º;
II
– mesmo não retido na fonte o imposto, o valor devido na
operação houver sido
integralmente recolhido pelo prestador do serviço.
§
3º – A suspensão de que trata este artigo:
I
– operará efeitos exclusivamente retroativos, a contar da
notificação
disciplinada no § 1º;
II
– produzirá efeitos em relação à totalidade do patrimônio, das
rendas e dos
serviços das entidades referidas no caput,
de maneira a onerar com casual tributação:
a)
no que alude ao IPTU, ao ITBI e às taxas municipais, apenas os
fatos geradores
havidos nos anos-calendários em que verificadas as
correspondentes infrações;
b)
em se tratando do ISSQN, somente os fatos geradores acontecidos
nos meses-calendários
em que descumpridas as obrigações;
III
– suspenderá também os efeitos de isenção instituída em lei, que
tenha como
fundamento a respectiva imunidade, observado o disposto nas
alíneas “a” e “b”
do inciso II do § 3º.
§
4º – O mero descumprimento de obrigação tributária acessória não
legitima a
suspensão disciplinada neste artigo.
§
5º – À suspensão prevista neste artigo aplica-se também o
disposto nos §§ 2º,
3º e 4º do art. 16.
Art.
19
– A unidade administrativa responsável pela suspensão da
imunidade
cientificará o ocorrido aos demais órgãos fazendários de
fiscalização e
lançamento, de modo a possibilitar, o quanto antes, o lançamento
e a ulterior
cobrança dos créditos tributários porventura existentes.
CAPÍTULO VII
Da Interpretação e Aplicação das
Imunidades
Seção
I
Do
Âmbito de Aplicação das Imunidades
Subseção
I
Das
Organizações Religiosas
Art.
20
– A imunidade prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da
Constituição:
I
– é de natureza subjetiva, ostentando como titulares e
respectivas
beneficiárias as pessoas jurídicas constituídas como
organizações religiosas,
nos termos do inciso IV e do § 1º do art. 44 do Código Civil
Brasileiro;
II
– se refere ao patrimônio, às rendas e aos serviços direta ou
indiretamente
relacionados às finalidades essenciais das organizações
religiosas, sobretudo quando a
casual exploração de atividades
econômicas, a locação de seus bens imóveis ou a prestação de
serviços
destinarem-se a permitir ou auxiliar a realização, o
custeio ou a
manutenção do culto religioso propriamente dito, bem como das
atividades pias,
caritativas, educacionais, assistenciais e filantrópicas das
respectivas
entidades;
III
– abrange, dentre outros, os seguintes imóveis pertencentes às
organizações
religiosas:
a)
os templos, santuários e congêneres, bem como seus anexos,
dependências
administrativas, pátios, jardins e estacionamentos;
b)
os hospitais, ambulatórios, centros de saúde, asilos, orfanatos
e congêneres;
c)
os seminários, as escolas de formação sacerdotal, educação
religiosa, doutrina
e catequese;
d)
os prédios onde se realizam os diversos ministérios religiosos;
e)
a casa paroquial e os locais
de morada dos
religiosos e consagrados em geral, contíguos ou não aos
edifícios dos templos;
f) os conventos,
monastérios, clausuras, abadias e congêneres;
g)
os terrenos dos cemitérios religiosos, seus túmulos, jazigos,
carneiros,
mausoléus e congêneres; os templos e demais construções ali
erigidas.
§
1º – O IPTU não incidirá sobre os bens imóveis mencionados no
inciso III, ainda
quando alugados de terceiros ou deles recebidos em comodato
pelas organizações
religiosas, nos termos do que dispõe o § 1º-A do art. 156 da
Constituição da
República.
§
2º – Não se aplicará a imunidade referida no § 1º, quando a
propriedade dos
imóveis alugados ou cedidos em comodato tenha resultado do abuso
de
personalidade jurídica a que alude o parágrafo único do art. 13.
§
3º – Portaria da SMFA estabelecerá os procedimentos a serem
observados pela
Administração Tributária, com a finalidade de investigar e
coibir o abuso de
personalidade jurídica referido no § 2º.
Subseção
II
Das
Instituições de Educação
Art.
21
– As instituições de educação referidas na alínea “c” do inciso
VI do art.
150 da Constituição da República compreendem as pessoas
jurídicas, sem
finalidade lucrativa, cujas atividades preponderantes digam
respeito, dentre
outros:
I
– ao ensino regular e formal de qualquer nível – infantil,
fundamental, médio,
superior, pós-graduação lato
sensu
e stricto
sensu –, abrangência ou natureza, ministrado
conforme as grades
curriculares aprovadas pelos governos;
II
– a pesquisas e estudos de natureza científica;
III
– ao desenvolvimento, subvenção e fomento das ciências em geral;
IV
– à organização de congressos e eventos de caráter acadêmico ou
científico;
V
– à avaliação da expertise e qualificação técnica dos
profissionais atuantes no
correspondente ramo de conhecimento científico, bem como à
concessão, em
benefício daqueles, dos respectivos títulos de especialização;
VI
– a cursos profissionalizantes;
VII
– ao ensino das artes em geral, à prestação de serviços
educacionais de reforço
escolar, ao ensino de línguas estrangeiras, a cursos
pré-vestibulares e
congêneres;
VIII
–
a atividades concernentes à educação informal.
§
1º – Considera-se preponderante a atividade institucional da
pessoa jurídica
custeada, a cada ano-calendário, por mais de 50% (cinquenta por
cento) de suas
despesas operacionais, independentemente de sua previsão nos
respectivos
estatutos ou ato constitutivo, tampouco da existência de
ocasional declaração
firmada, em sentido contrário, perante quaisquer órgãos
fazendários.
§
2º – O disposto no § 1º não se aplica às pessoas jurídicas dos
serviços sociais
autônomos referidos no art. 23.
§
3º – A definição da atividade preponderante levará em conta as
despesas
operacionais efetuadas por todas as unidades da respectiva
pessoa jurídica
situadas em território nacional.
§
4º – Em se tratando das instituições de educação cujas
atividades tenham se
iniciado há menos de 12 (doze) meses, e não sendo possível à
Administração
Tributária apurar desde logo qual delas é a preponderante, será
o ADI expedido
em caráter provisório, condicionando-se a eventual ratificação
de seus efeitos
ao posterior reexame dos livros e documentos contábeis
pertinentes, a ser
realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da
data de registro
do ato constitutivo ou dos respectivos estatutos no Cartório de
Registro Civil
das Pessoas Jurídicas.
§
5º – Ultimado o reexame a que alude o § 4º, e restando apurada a
atividade
preponderante da pessoa jurídica, procederá a Administração
Tributária,
conforme o caso, à confirmação do ADI provisório anteriormente
expedido ou à
sua revogação e imediato lançamento e cobrança de todos os
impostos municipais
porventura devidos.
§
6º – Não fazem jus à imunidade disciplinada neste artigo:
I
– as sociedades empresárias;
II
– os clubes de lazer, as associações e os cursos de propósitos
estritamente
recreativos;
III
– as entidades de desportos;
IV
– as associações civis cuja atividade preponderante seja a
representação
classista e a defesa de direitos e prerrogativas de categorias
profissionais;
V
– as demais pessoas jurídicas dedicadas a outros fins distintos
da educação,
mesmo quando desenvolverem, em caráter secundário, quaisquer
atividades,
filantrópicas ou não, tendentes à ministração do ensino
informal.
Subseção
III
Das
Instituições de Assistência Social
Art.
22
– Para os fins da imunidade de impostos, entende-se por
assistência social:
I
– a execução, por entidade sem fins lucrativos referida no art.
3º da LOAS:
a)
das atividades descritas nos incisos I, II e III do art. 2º da
LOAS;
b)
de outros trabalhos ou programas destinados à promoção da
dignidade humana ou
do mínimo existencial, à defesa e à garantia de direitos
individuais ou
coletivos, ao combate e à erradicação da pobreza e da
marginalização, assim
como à redução das desigualdades sociais, nos termos do que
dispõem o art. 3º e
os incisos I a VI do art. 203 da Constituição da República;
II
– o atendimento médico, hospitalar, odontológico, psicológico,
fisioterápico,
protético, ortóptico, fonoaudiológico e nutricional; a terapia
ocupacional, os
exames de imagem, a análise clínica, laboratorial e patológica,
ou outras
atividades destinadas ao cuidado, ao tratamento e à preservação
da saúde
humana, desde que realizadas por instituições sem fins
lucrativos.
Parágrafo
único
– Usufruem da mesma garantia constitucional as entidades
fechadas de previdência
social privada, desde que não cobrem contribuições de seus
beneficiários.
Subseção
IV
Dos
Serviços Sociais Autônomos
Art.
23
– Os serviços sociais autônomos são imunes a impostos
municipais, nos termos
da alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição da
República.
Parágrafo
único
– Tem-se por serviço social autônomo a entidade privada que
seja,
concomitantemente:
I
– de caráter paraestatal, instituída por lei e sem finalidade
lucrativa;
II
– vocacionada a promover, em regime de mútua colaboração com os
poderes
públicos, os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da
Constituição da
República, mediante a execução de atividades de interesse
coletivo não
originariamente reservadas à competência privativa da União, dos
Estados ou dos
Municípios, sobretudo aquelas relacionadas a serviços
assistenciais e de
formação profissional;
III
– possuidora de patrimônio próprio e dotada de autonomia
administrativa,
orçamentária e financeira, com poderes de autorregulamentação e
autogestão,
embora sujeita, nos termos da lei que a instituiu, aos limites
referidos no
inciso V;
IV
– custeada, precipuamente, quando vinculada ao sistema sindical,
por meio de
contribuições parafiscais arrecadadas junto aos empregadores,
nos termos do que
dispõe o art. 240 da Constituição da República, ou, nos demais
casos, pelo
aporte de outros recursos definidos na respectiva lei
instituidora;
V
– submetida à fiscalização e ao controle realizados por órgão do
Poder
Executivo a cuja área de competência esteja relacionada, e,
também, quanto à
aplicação de recursos públicos ou das contribuições referidas no
inciso IV, ao
controle finalístico exercido pelos Tribunais de Contas.
Seção
II
Disposições
Gerais
Art.
24
– Em se tratando das entidades referidas nas alíneas “b” e “c”
do inciso VI
do art. 150 da Constituição da República, não representam
impedimento à fruição
da garantia constitucional:
I
– a propriedade de lotes vagos ou glebas de terras indivisas,
desde que o
domínio dos respectivos imóveis não constitua desvio de
finalidade ou confusão
patrimonial;
II
– a exploração do patrimônio imobiliário ou o exercício de
atividades
econômicas, desde que as receitas assim auferidas venham a ser
integralmente
utilizadas, no País, com o propósito de viabilizar ou auxiliar a
realização, o
custeio ou a manutenção de suas finalidades essenciais;
III
– a propriedade de haveres em dinheiro ou de aplicações no
mercado financeiro,
independentemente da quantia, exceto se comprovada a ocorrência
de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial;
IV
– o fato de serem remunerados os cargos e funções de direção da
entidade imune,
mesmo quando ocupados e desempenhadas por integrantes de seu
corpo societário;
V
– a cobrança de mensalidades ou de outros valores devidos por
serviços
prestados, observado o disposto no parágrafo único do art. 22.
§
1º – A remuneração a que se refere o inciso IV não caracterizará
distribuição
disfarçada de lucros, quando os respectivos valores:
I
– forem compatíveis com os demais praticados no mercado, para
cargos e funções
equivalentes;
II
– forem devidos, exclusivamente, em sede de relação de emprego,
a título de
contraprestação:
a)
pelo trabalho ou por determinada atividade laboral exercida;
b)
por trabalho profissional desenvolvido na gestão das respectivas
entidades;
c)
pelo exercício de função técnica concernente às finalidades
essenciais da
pessoa jurídica imune.
§ 2º – O desvio de finalidade e a confusão
patrimonial
mencionados nos incisos I e III do caput:
I
– serão apurados pela Administração Tributária conforme o
disposto nos §§ 1º,
2º e 3º do art. 50 do Código Civil Brasileiro;
II – restarão caracterizados conforme a
natureza dos
títulos aquisitivos da propriedade imobiliária, o propósito, a
frequência, os valores e o volume das
respectivas aquisições.
§
3º – Em se tratando das entidades sindicais de trabalhadores,
não se aplicará o
disposto no inciso IV do caput,
mas a regra da gratuidade estabelecida na alínea “c” do art. 521
do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, – Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT.
Art.
25
– Ocorrida a cisão parcial ou total da pessoa jurídica imune,
permanecerão
resguardados pela imunidade de impostos:
I
– os bens imóveis que, após a cisão parcial, continuarem sob a
propriedade ou
domínio útil da entidade imune cindida;
II
– os bens imóveis transferidos para entidades cindendas sem fins
lucrativos e
dedicadas a idênticos propósitos religiosos, sindicais,
político-partidários,
educacionais ou assistenciais, observado o disposto no inciso
III do art. 3º;
III
– a fração do bem imóvel ou dos direitos reais transmitidos, a
parte das
cessões de direitos referentes àquelas transmissões e a parcela
da receita de
prestação de serviços que corresponderem:
a)
ao percentual do patrimônio que, após a cisão parcial, continuar
sob a
propriedade da entidade imune cindida;
b)
ao percentual do patrimônio transferido para entidades cindendas
sem fins
lucrativos e dedicadas a idênticos propósitos religiosos,
sindicais,
político-partidários, educacionais ou assistenciais, observado o
disposto no
inciso III do art. 3º.
Art.
26
– Responderão pelos créditos tributários referidos no art. 14 e
pelos demais
surgidos em virtude de outras cisões, além daquela prevista no
inciso III do
art. 13:
I
– no caso do abuso de personalidade jurídica a que se refere o
inciso I do art.
13, a pessoa jurídica responsável pelo desvio de finalidade ou
pela confusão
patrimonial;
II
– a sociedade empresária resultante da transformação a que alude
o inciso II do
art. 13;
III – em se tratando da cisão parcial ou
total da pessoa
jurídica imune, as sociedades empresárias cindendas, na
proporção da parcela do
patrimônio originário destinado a cada uma delas, observado, no
que couber, o
disposto no art. 25;
IV
– a pessoa jurídica de fins econômicos resultante da fusão ou a
sociedade
empresária incorporadora mencionadas nos incisos IV e V do
art.13.
CAPÍTULO
VIII
Disposições Finais
Art.
27
– A Administração Tributária fará expedir, desde logo, o ADI, em
benefício
das pessoas jurídicas já reconhecidas como imunes até a data de
publicação
deste decreto.
Art.
28
– Competirá à SMFA a expedição dos provimentos necessários à
fiel execução
deste decreto.
Art.
29
– Portaria da SMFA poderá estabelecer normas complementares às
disposições
do presente decreto.
Art.
30
– Ficam revogados:
I
– o Decreto nº 3.953, de 28 de abril de 1981;
II
– o Decreto nº 4.195, de 6 de abril de 1982;
III
– o art. 31 do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018.
Art.
31
– Este decreto entra em vigor 90 (noventa dias) após a data de
sua
publicação.