Altera o Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, que regulamenta a notificação, a revisão e a reclamação contra o lançamento, a concessão de benefícios, e o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta
DECRETO
Nº
17.797, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera
o
Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, que regulamenta a
notificação, a
revisão e a reclamação contra o lançamento, a concessão de
benefícios, e o
recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, da
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, da Taxa de
Fiscalização de
Aparelhos de Transporte e da Contribuição para o Custeio dos
Serviços de
Iluminação Pública e dá outras providências.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art.
108 da Lei
Orgânica e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 5.641,
de 22 de
dezembro de 1989,
DECRETA:
Art.
1º – O caput
do art. 7º do
Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
7º – Os contribuintes poderão
ter desconto pelo pagamento antecipado do IPTU e taxas que com
ele são cobradas
referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas,
realizado à
vista até o dia 20 de janeiro do exercício ao qual se referir o
lançamento ou
no próximo dia em que houver expediente bancário, em percentual
a ser definido
anualmente por decreto.”.
Art.
2º – O desconto de que
trata o caput
do
art. 7º do Decreto nº 17.037, de 2018, para pagamento antecipado
do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e das
taxas que com
ele são cobradas, referentes ao exercício de 2022, será de 10%
(dez por cento).
Art.
3º – Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.