Institui o Programa Esporte para Todos, regulamenta o art. 22 da Lei nº 9.795/09 e dá outras providências.
DECRETO Nº 14.183,
DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2010
Institui o Programa Esporte
para Todos,
regulamenta o art. 22 da Lei nº 9.795/09 e dá outras
providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica do
Município e considerando o que dispõem o inciso II do art. 4º e
o art. 22 da
Lei nº 9.795, de 28 de dezembro 2009, decreta:
Art. 1º - Fica criado o
Programa Esporte para
Todos com a finalidade de conceder incentivo tributário
relativo ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para
imóveis
pertencentes a entidade desportiva ou recreativa, nos quais se
situem seus
complexos desportivos e recreativos, e que estejam habilitadas
nos programas de
natureza social, educativa ou desportiva, previstos no Anexo I
deste Decreto.
Art.
1º – Fica criado o
Programa Esporte para Todos – PET – com a finalidade de conceder
incentivo
tributário a entidade desportiva ou recreativa que estejam
habilitadas nos
programas de natureza social, educativa ou desportiva previstos
no Anexo I.
§ 1º – O
incentivo tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e
Territorial Urbana – IPTU – será concedido aos imóveis em que se
situem seus
complexos desportivos e recreativos.
§ 2º
– O incentivo tributário
relativo a débitos inscritos em Dívida Ativa será concedido
àqueles cujo fato
gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014.
Art. 2º - O benefício será
concedido aos
imóveis utilizados para a prática de atividades desportivas e
recreativas pertencentes
às entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto e está
condicionado ao
cumprimento dos termos estabelecidos em convênios firmados
para esse fim,
observados os critérios orientadores previstos neste Decreto.
Art. 2º - O benefício será
concedido aos
imóveis utilizados para a prática de atividades desportivas e
recreativas
pertencentes às entidades a que se refere o art. 1º deste
Decreto e está
condicionado ao cumprimento das determinações estabelecidas em
termos de adesão
firmados para esse fim, observados os critérios orientadores
previstos neste
Decreto.
Parágrafo
único – As comunicações
e notificações decorrentes da execução dos termos de adesão ao
PET serão
realizadas, exclusivamente, por meio do Domicílio Eletrônico dos
Contribuintes
e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte –
Decort-BH –, cuja
adesão da entidade é condição para participação do programa.
Art. 3º - O
desconto de
que trata este Decreto será de até 30% (trinta por cento) do
IPTU relativo ao
exercício seguinte ao da realização das atividades ou
cumprimento dos
compromissos firmados.
Art. 3º – O desconto de que
trata este
decreto será de até 30% (trinta por cento) do IPTU relativo ao
exercício no
qual se iniciarem as atividades ou o cumprimento dos
compromissos firmados.
Art. 4º - Compete à
Secretaria Municipal
Adjunta de Esportes, à Secretaria Municipal de Educação, à
Secretaria Municipal
de Saúde e à Secretaria Municipal de Políticas Sociais, em
conjunto ou
isoladamente, conforme dispuser o convênio em cada caso,
realizar a aprovação
do cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder
Público para efeito da
concessão do desconto de que trata este Decreto.
Art. 4º - Compete à
Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer, à Secretaria Municipal de Educação, à
Secretaria Municipal
de Saúde e à Secretaria Municipal de Políticas Sociais, em
conjunto ou
isoladamente, conforme dispuser o termo em cada caso, realizar
a aprovação do
cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Público
para efeito da
concessão do desconto de que trata este Decreto.
§ 1º - A Secretaria
Municipal Adjunta de
Esportes enviará à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia
15 (quinze) de
dezembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre
o qual incidirá o
benefício, a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto.
§ 1º - A Secretaria
Municipal de Esporte e
Lazer enviará à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15
(quinze) de
dezembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre
o qual incidirá o
benefício, a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto.
§ 2º - A Secretaria
Municipal de Finanças
disciplinará, por meio de Portaria, a forma pela qual o envio
da listagem
deverá ser efetuado, inclusive a parametrização dos dados para
transmissão por
via eletrônica, que deverá ser utilizada em caráter
preferencial.
Art.
4º – Compete à Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer – Smel –, à Secretaria Municipal
de Educação, à
Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de
Assistência Social,
Segurança Alimentar e Cidadania, em conjunto ou isoladamente,
conforme dispuser
o termo em cada caso, realizar a aprovação do cumprimento das
obrigações
assumidas perante o Poder Executivo para efeito da concessão
do desconto de que
trata este decreto.
§ 1º – A
Smel enviará à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, até o
dia 10 de
dezembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre
o qual incidirá o
benefício, a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto.
Art.
4º – Compete à Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer – Smel –, à Secretaria Municipal
de Educação, à
Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de
Assistência Social,
Segurança Alimentar e Cidadania, em conjunto ou isoladamente,
conforme dispuser
o termo em cada caso, aprovar e atestar o cumprimento das
obrigações assumidas
perante o Poder Executivo para efeito da ratificação do desconto
concedido de
forma condicional, na forma disciplinada neste decreto.
§
1º – A Smel enviará à
Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, até o dia 10 de
dezembro do exercício
anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual incidirá o
benefício, o termo de
adesão ou aditivo celebrado, contendo a listagem dos imóveis
favorecidos pelo
desconto e os módulos e os meses de execução que a entidade se
comprometeu a
cumprir a partir do exercício seguinte.
§ 2º – A
SMFA disciplinará, por meio de portaria, a forma pela qual o
envio da listagem
deverá ser efetuado, inclusive a parametrização dos dados para
transmissão por
via eletrônica, que deverá ser utilizada em caráter preferencial
Art. 5º - A
concessão do desconto
decorrente do Programa Esporte para Todos será informada em
guia de notificação
de IPTU a ser enviada ao contribuinte no mês de janeiro de
cada exercício.
Parágrafo único - O
desconto poderá ser
cancelado caso fique comprovado, pelos órgãos mencionados no
art. 4º deste Decreto,
o desatendimento das condições pactuadas no convênio, em
relação a fatos
ocorridos no período de 15 a 31 de dezembro do exercício que
fundamentou o
desconto inicialmente concedido.
Parágrafo único - O
desconto poderá ser
cancelado caso fique comprovado, pelos órgãos mencionados no
art. 4º deste
Decreto, o desatendimento das condições pactuadas no termo de
adesão.
Art. 5º – A concessão do
desconto decorrente
do PET será informada em guia de notificação de IPTU enviada ao
contribuinte no
mês de janeiro de cada exercício.
§ 1º – O desconto será
cancelado ou reduzido
caso a entidade, respectivamente, não cumpra os compromissos
assumidos ou
cumpra, por número de meses inferiores a dez, conforme atestado
dos órgãos
competentes, que deverá ser realizado até o dia 15 do mês
imediatamente
subsequente ao último mês do período de doze meses de execução
de atividades e
compromissos assumidos, iniciado no exercício relativo ao do
desconto
condicionado concedido.
§ 2º – Os valores do IPTU
correspondentes ao
valor do desconto cancelado ou reduzido serão inscritos
imediatamente em dívida
ativa, acrescidos dos gravames previstos na legislação
tributária municipal.
Art. 6º- O desconto previsto
neste Decreto
somente será válido para o imposto que for integralmente pago no
mesmo
exercício a que se referir o lançamento, sendo restaurado o seu
valor integral
no caso de falta de pagamento, total ou parcial, da parte que
exceder o
desconto inicialmente concedido, sendo considerado, para efeito
de inclusão em
Dívida Ativa, o valor eventualmente pago.
Art. 7º - O desconto no
IPTU será
concedido conforme o grau de adesão aos programas previstos no
Anexo I deste
Decreto e de acordo com o número de módulos assumidos pelas
entidades
convenentes, nos termos do Anexo II deste Decreto.
Art. 7º - O desconto no
IPTU será
concedido conforme o grau de adesão aos programas previstos no
Anexo I deste
Decreto e de acordo com o número de módulos assumidos pelas
entidades, nos
termos do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único - O
primeiro módulo
assumido dará direito a 20% (vinte por cento) de desconto no
IPTU do exercício
seguinte ao cumprimento das obrigações; o segundo módulo, a
25% (vinte por
cento); e o terceiro, a 30% (trinta por cento).
Art. 7º – O
valor do desconto no IPTU do ano seguinte ao cumprimento das
obrigações será
concedido segundo o número de módulos assumidos pelas
entidades, conforme
Anexos I e II, respectivamente, e serão apurados mensalmente,
respeitando-se os
seguintes percentuais:
Art. 7º – O
desconto condicional do IPTU será concedido segundo o número de
módulos
assumidos pelas entidades, conforme Anexos I e II, e em função
do número de
meses previstos de execução, conforme tabela de
proporcionalidade de desconto
prevista no Anexo IV, e serão apurados trimestralmente,
respeitando-se os seguintes
percentuais:
I – 20%
(vinte por cento), para adesão a um módulo;
II – 25%
(vinte e cinco por cento), para adesão a dois módulos;
III – 30%
(trinta por cento), para adesão a três módulos.
§ 1º – Serão
permitidas inclusão e exclusão de módulos, devendo ser
observadas as regras
previstas nos §§ 1º e 2º do art. 13 para o cálculo do desconto.
§ 2º – Nos
casos em que haja aumento ou diminuição no número de módulos
aderidos durante o
ano, será admitida a proporcionalidade dos percentuais definidos
no caput no somatório final da apuração anual.
§ 3º – O
módulo do programa de atendimento ao Sistema Único de
Assistência Social – Suas
–, só poderá ser contemplado mediante adesão conjunta a pelo
menos um módulo de
outro programa descrito, ficando vedada a adesão única a este
programa
específico.
§ 4º – A
inclusão ou exclusão de módulos dependem da concordância
expressa dos
partícipes representantes da administração municipal e dos
anuentes
obrigatórios.
Art. 8º - São
critérios
orientadores para o estabelecimento das obrigações a serem
cumpridas pelas
entidades esportivas ou recreativas para fins de
conveniamento:
Art. 8º - São critérios
orientadores para o
estabelecimento das obrigações a serem cumpridas pelas entidades
esportivas ou
recreativas para fins de adesão:
I - localização e distância em
relação às escolas
ou ao público atendido;
II - acessibilidade do espaço físico
externo e
interno de suas instalações;
III - segurança para a utilização
dos componentes
edificantes;
IV - qualidade e condições de
conservação das áreas
e dos equipamentos disponibilizados para as atividades
desenvolvidas;
V - disponibilização de recursos
humanos
tecnicamente qualificados para a coordenação e realização das
atividades
pactuadas, segundo sua natureza e características específicas;
VI - compartilhamento, por meio de
palestras,
encontros e similares, de experiências de profissionais, atletas
e pessoas
pertencentes aos quadros associativos ou das equipes mantidas ou
patrocinadas
pelas entidades conveniadas;
VII - gratuidade aos beneficiários
para participar
de quaisquer dos módulos previstos no programa;
Parágrafo único - Será
permitida,
eventualmente, a utilização de espaço externo às instalações
das entidades,
desde que sob a indicação e responsabilidade das mesmas.
Parágrafo único – Será
permitida a utilização
de espaço externo às instalações das entidades, desde que sob a
sua própria
indicação e responsabilidade, observado o disposto no § 1º do
art. 1º.
Art. 9º - O desconto previsto
neste Decreto
somente poderá ser cumulado com os demais previstos nos incisos
I e II do art.
4º e com o previsto no art. 23, todos da Lei nº 9.795, de 2009,
até o limite de
30% (trinta por cento).
Art. 10 - Os convênios
firmados terão a
participação da Procuradoria-Geral do Município e da
Secretaria Municipal de
Finanças, como anuentes obrigatórios.
Parágrafo único - A
Secretaria Municipal
Adjunta de Esportes também comparecerá ao convênio na condição
de anuente
obrigatório, ressalvados os casos em que atuar diretamente
como convenente.
Art. 10 - Os termos de
adesão firmados
terão a participação da Procuradoria-Geral do Município e da
Secretaria
Municipal de Finanças, como anuentes obrigatórios.
Art. 10 – Os termos de
adesão firmados
terão a participação da Secretaria Municipal de Finanças, como
anuente
obrigatório.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de
Esporte e Lazer também comparecerá na condição de anuente
obrigatório do termo
de adesão, ressalvados os casos em que atuar diretamente como
partícipe.
Art. 11 - A proposta de
participação no
Programa Esporte para Todos deverá ser efetuada perante a
Secretaria Municipal
Adjunta de Esportes, por meio do formulário previsto no Anexo
III deste
Decreto, acompanhado dos estatutos sociais vigentes, bem como
do instrumento de
eleição ou de mandato do representante da entidade proponente.
Art. 11 - A proposta de adesão
ao Programa
Esporte para Todos deverá ser efetuada perante a Secretaria
Municipal de
Esporte de Lazer, por meio do formulário previsto no Anexo III
deste Decreto,
acompanhado dos estatutos sociais vigentes, bem como do
instrumento de eleição
ou de mandato do representante da entidade proponente.
Parágrafo
único – Cabe à
entidade desportiva ou recreativa informar à Smel a opção de
bonificação na
formalização do Termo de Adesão, que poderá ser alterada ao
longo da execução,
desde que formalizada a informação no prazo de um mês antes do
início do
trimestre a ser atestado.
Art. 12 - A solicitação
prevista no art.
11 deste Decreto deverá ser realizada no período de 1º de
setembro a 31 de
outubro de cada exercício.
Art. 12 - A solicitação
prevista no art. 11
deste Decreto, acompanhada da documentação correspondente, é
condição para a
habilitação no Programa Esporte para Todos e deverá ser
apresentada até 30 dias
antes do início da execução do termo, observado o prazo do art.
4º, § 1º e a
proporcionalidade dos descontos previstos no Anexo IV deste
Decreto.
Art. 13 - Os
convênios terão
duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 60
(sessenta) meses.
§ 1º - Para a concessão do
desconto de que trata o
art. 7º deste Decreto, o convênio deverá ter sido cumprido
pelo prazo mínimo de
10 (dez) meses por exercício.
§ 2º - Serão permitidas a
inclusão e
exclusão de módulos, conforme disposto no art. 7º deste
Decreto, devendo ser observado
o prazo previsto no § 1º deste artigo para o cálculo do
desconto.
§ 3º - A inclusão ou
exclusão de módulos
dependem da concordância expressa dos convenentes
representantes da
Administração Municipal e dos anuentes obrigatórios.
Art. 13 - Os termos de adesão
terão duração
mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 60 (sessenta) meses.
§ 1º - Para a concessão do
desconto total de que
trata o art. 7º deste Decreto as condições previstas no termo
de adesão deverão
ser cumpridas pelo prazo de 10 (dez) meses por exercício.
§ 1º
– Para a concessão da
totalidade do desconto de que trata o art. 7º, as condições
previstas no termo
de adesão deverão ser cumpridas pelo prazo mínimo de dez meses
por exercício.
§ 2º - Caso o cumprimento
das condições
pela entidade se dê em período inferior ao estabelecido no §
1º deste artigo, o
desconto deverá ser concedido proporcionalmente aos meses
executados, conforme
Anexo IV deste Decreto.
§ 3º - Serão permitidas a inclusão
e exclusão de
módulos, conforme disposto no art. 7º deste Decreto, devendo
ser observados as
regras previstas no § 1º e § 2º deste artigo para o cálculo do
desconto.
§ 4º - A inclusão ou exclusão de
módulos dependem
da concordância expressa dos partícipes representantes da
Administração
Municipal e dos anuentes obrigatórios.
§ 3º
– A entidade desportiva
que não cumprir as ações pactuadas e não apresentar
justificativa e estratégia
para o cumprimento do atendimento, a ser analisada e aprovada
pelo Comitê de
Acompanhamento do Programa Esporte para Todos, poderá ter o
distrato unilateral
do seu Termo de Adesão.
§ 4º –
Caso haja o cancelamento da adesão ao programa, a entidade
desportiva só poderá
apresentar nova solicitação de Termo de Adesão ao PET após seis
meses.
§ 5º – Os termos de adesão ao
Programa
Esporte para Todos das entidades desportivas que optarem pelo
parcelamento
previsto no art. 3º-A do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de
2017, poderão
ser prorrogados, sucessivamente, até a data final prevista para
o parcelamento,
ainda que exceda o prazo máximo disposto no caput, observadas as
demais
condições previstas neste decreto e na legislação.
Art. 14 - A entidade
conveniada, na
forma deste Decreto, receberá, a partir do efetivo início das
atividades e em
período trimestral, atestamento de cumprimento das condições
fixadas no
convênio firmado para fins de concessão de bônus para a
quitação de dívida
ativa regularmente parcelada.
Art. 14 - A entidade
partícipe, na forma
deste Decreto, receberá, a partir do efetivo início das
atividades e em período
trimestral, atestamento de cumprimento das condições fixadas
no termo de adesão
firmado para fins de concessão de bônus para a quitação de
dívida ativa
regularmente parcelada.
Art. 14 – A entidade partícipe
receberá, a
partir do efetivo início das atividades e trimestralmente,
atestado de
cumprimento das condições fixadas no termo de adesão firmado
para concessão de
bônus para a quitação de dívida ativa regularmente parcelada ou
reparcelada.
§ 1º - Os bônus
serão concedidos
em percentuais de 60% (sessenta por cento), 70% (setenta por
cento) ou 80%
(oitenta por cento) do valor das parcelas vincendas do
parcelamento de dívida
ativa em nome da entidade no trimestre subsequente ao da
emissão do
atestamento, conforme o grau de atividades comprometidas e
efetivamente
realizadas.
§ 1º – Os bônus serão
concedidos em
percentuais de 60% (sessenta por cento), 70% (setenta por cento)
ou 80%
(oitenta por cento) do valor das parcelas vincendas do
parcelamento de dívida
ativa em nome da entidade no trimestre correspondente ao da
emissão do
atestado, conforme o grau de atividades comprometidas e
efetivamente
realizadas.
§ 2º - O primeiro
módulo
assumido, nos termos dispostos no art. 7º deste Decreto, dará
direito a bônus
de 60% (sessenta por cento) de desconto nas parcelas vincendas
no trimestre a
que se referem; o segundo módulo, a 70% (setenta por cento); e
o terceiro a 80%
(oitenta por cento).
§ 3º - O atestamento
será efetuado
em expediente específico que será enviado à Secretaria
Municipal de Finanças,
com cópia para a entidade conveniada, até o dia 15 (quinze) do
mês anterior ao
seu aproveitamento.
§ 4º - O atestamento
informará o período
aprovado e os meses para os quais os bônus serão concedidos.
§ 5º - Na primeira
utilização dos bônus, a
entidade deverá parcelar ou reparcelar, perante a Gerência de
Dívida Ativa -
GDAT da Secretaria Municipal de Finanças, os débitos para os
quais os bônus
serão utilizados em período idêntico ao da duração do convênio
disciplinado por
esse Decreto.
§ 5º - Na primeira
utilização dos bônus, a
entidade deverá parcelar ou reparcelar, perante a Gerência de
Dívida Ativa -
GDAT da Secretaria Municipal de Finanças, os débitos para os
quais os bônus
serão utilizados em período idêntico ao da duração do termo de
adesão
disciplinado por esse Decreto.
§ 6º - Somente mediante
autorização da GDAT poderá
ser alterado o parcelamento vinculado ao programa de
aproveitamento de bônus.
§ 7º - Compete à GDAT a
emissão de guia de
parcelamento de dívida ativa com a indicação do bônus
concedido, para pagamento
por parte da entidade beneficiária.
§ 8º - Os bônus não
se aplicam a
pagamentos de parcelas que tenham sido feitos:
I - anteriormente ao atestamento
de cumprimento das
atividades vinculadas ao programa;
II - em atraso ou adiantamento em
relação ao mês de
vencimento.
§ 9º - Não poderá ser
parcelado na forma
prevista nesse artigo o débito em relação ao qual exista ação
judicial que conteste
sua procedência e validade, salvo a prova por parte do
convenente de sua
desistência da referida ação, por meio de petição protocolada
no órgão
judiciário competente.
§ 9º - Não poderá ser
parcelado na forma
prevista nesse artigo o débito em relação ao qual exista ação
judicial que
conteste sua procedência e validade, salvo a prova por parte
do partícipe de
sua desistência da referida ação, por meio de petição
protocolada no órgão
judiciário competente.”. (NR)
§ 2º
– O quantitativo de
módulos assumidos, nos termos dispostos no art. 7º, dará direito
a bônus nas
parcelas vincendas no trimestre a que se referem, sendo de:
I – 60%
(sessenta por cento) de desconto para um módulo;
§ 3º – É
vedada a proporcionalidade de bônus para a quitação de Dívida
Ativa previstos
no § 2º, sendo o percentual de bonificação apurado mensalmente
em razão dos
módulos efetivamente executados e apresentado trimestralmente
para efeito de
apuração dos respectivos descontos, ressalvada a não execução
prevista no § 6º.
§ 5º – No
primeiro atestamento de execução trimestral para utilização
dos bônus, a
entidade desportiva deverá requerer junto à SMFA o
parcelamento ou
reparcelamento dos débitos para os quais os bônus serão
utilizados em período
idêntico ao da duração do termo de adesão disciplinado por
esse decreto.
§ 6º – O
atestamento será trimestral e informará o período aprovado
para os quais os
bônus serão concedidos, sendo que a não execução, ainda que
parcial ou por
qualquer período das obrigações pactuadas, que não tenha sido
causada pela
própria administração municipal, terá como consequência o não
atestamento de
todo o trimestre.
§ 5º – A
entidade desportiva deverá requerer à SMFA o parcelamento ou
reparcelamento dos
débitos para os quais os bônus serão utilizados em período
idêntico ao da
duração do termo de adesão, no prazo de trinta dias contados da
data de sua
assinatura.
§ 6º – O
atestado será trimestral e informará o período de efetivo
cumprimento das
obrigações assumidas, sendo que a não execução, ainda que
parcial dessas
obrigações, que não tenha sido causada pela própria
administração municipal,
terá como consequência o não atestado de todo o trimestre, o
cancelamento dos
descontos concedidos para as parcelas vencidas no trimestre e a
restauração dos
valores integrais das parcelas, deduzidos os pagamentos
efetivamente
realizados.
§ 9º –
Compete à SMFA a emissão de guia de parcelamento de Dívida
Ativa, com a
indicação do bônus concedido, para pagamento por parte da
entidade
beneficiária.
§ 10 – Não
poderá ser parcelado na forma prevista neste artigo o débito em
relação ao qual
exista reclamação administrativa ou ação judicial que conteste
sua procedência
e validade, salvo prova por parte da entidade desportiva de sua
desistência, em
caráter irrevogável, da referida reclamação administrativa ou
ação judicial.
§ 11 – O desconto condicional
concedido para
as parcelas vincendas no trimestre que se iniciar imediatamente
após o mês da
concessão do parcelamento ou reparcelamento deverá ser
ratificado por meio de
atestado do cumprimento das obrigações assumidas no trimestre
pelos órgãos
competentes até o último dia útil do mês subsequente ao
trimestre relativo à
apuração.
§ 12 – O não cumprimento das
obrigações
assumidas nos termos do § 6º implicará o cancelamento dos
descontos concedidos
e a restauração dos valores integrais das parcelas, deduzidos os
valores
efetivamente pagos.
§ 13 – O não pagamento do
saldo devedor das
parcelas apurado na forma do § 12 no prazo de dez dias contados
da data da
notificação eletrônica dos atos correspondentes por meio do
Decort-BH,
implicará o cancelamento do parcelamento concedido.
§ 3º - As deliberações do
Comitê serão
tomadas por consenso.
§ 4º - Para cada membro
efetivo deverá ser
indicado seu suplente, o qual poderá participar livremente das
reuniões do
Comitê, com direito a voz e, na ausência do respectivo
titular, a voto.
§ 4º
– Para cada membro
efetivo poderá ser indicado um suplente, o qual poderá
participar livremente
das reuniões do Comitê, com direito a voz e, na ausência do
respectivo titular,
a voto.
Art. 16 - No
exercício de 2010, a
proposta de participação no Programa Esporte para Todos deverá
ser apresentada
até o dia 3 de dezembro do ano corrente.
Art. 16 – Os descontos a
serem concedidos
no IPTU relativo ao exercício de 2021 serão apurados com base
nos termos de
adesão vigentes para execução em 2020, que deverão ser
ratificados por meio de
termo aditivo a ser celebrado até 31 de março de 2021.
Art. 16 – Os descontos a serem
concedidos no IPTU
relativo ao exercício de 2021 serão apurados com base nos
termos de adesão
vigentes para execução em 2020, que deverão ser ratificados
por meio de termo
aditivo a ser celebrado até 15 de maio de 2021.
§ 1º – A contraprestação das
entidades para fazerem
jus aos descontos no IPTU previsto no caput deverá ser
efetivada no período de
doze meses imediatamente posteriores ao mês no qual for
autorizado, por meio de
ato do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, o reinício da
execução dos
módulos do PET suspensa pelas medidas adotadas pelo Município
no enfrentamento
da pandemia da covid-19.
§ 2º – Para fins da apuração
do período de
execução dos módulos previstos no § 1º deverão ser computados
o número de dias
de execução efetivamente realizados no período de janeiro a
março de 2020 e
considerado, ainda, a proporcionalidade prevista no Anexo IV.
§ 3º – Na hipótese da não
efetivação da ratificação
por meio da celebração de termo aditivo na forma prevista no
caput, os
descontos concedidos serão cancelados e o imposto será
recalculado com os
encargos previstos na legislação municipal.
Art. 16 – As entidades que promoveram, nos
termos do art. 6º, o
recolhimento integral da parcela de valor do IPTU relativo ao
exercício de 2021
não alcançada pelo limite de descontos a que teriam direito no
âmbito do PET,
poderão obter os referidos descontos para extinção desses
créditos mediante a
execução de contraprestações, que serão apuradas com base nos
termos de adesão
então vigentes para a execução de contraprestações em 2020.
§ 1º – Os termos de adesão de trata o caput
deverão ser
ratificados por meio de termo aditivo, com os ajustes às
disposições deste
decreto, a ser celebrado em até 20 dias contados da sua
publicação, cuja formalização
deverá ser informada à SMFA no prazo de 15 dias após a sua
assinatura.
§ 2º – A contraprestação das entidades para
fazerem jus aos descontos no
IPTU previsto no caput deverá ser efetivada no período
de 1º de julho de
2022 a 30 de junho de 2023, sem prejuízo das demais condições
previstas neste
decreto.
§ 3º – Na hipótese da não efetivação da
ratificação por meio da
celebração de termo aditivo na forma prevista no § 1º, os
descontos concedidos
serão cancelados e o imposto será recalculado com os encargos
previstos na
legislação municipal.
Art. 16 – As entidades que promoveram, nos
termos do art. 6º, o
recolhimento integral da parcela de valor do IPTU relativo ao
exercício de 2021
não alcançada pelo limite de descontos a que teriam direito no
âmbito do PET,
poderão obter os referidos descontos para extinção desses
créditos mediante a execução
de contraprestações, que serão apuradas com base nos termos de
adesão então
vigentes para a execução de contraprestações em 2020.
§ 1º – Os termos de adesão de que trata o caput
deverão ser
ratificados por meio de termo de adesão ou termo aditivo, com os
ajustes às
disposições deste decreto, a ser celebrado em até 20 dias
contados da sua
publicação, cuja formalização deverá ser informada à SMFA no
prazo de 15 dias
após a sua assinatura.
§ 2º – A
contraprestação das entidades para fazerem jus aos descontos no
IPTU previsto
no caput deverá ser efetivada no período de 1º de julho
de 2022 a 30 de
junho de 2023, sem prejuízo das demais condições previstas neste
decreto.
§ 3º – Na hipótese da não efetivação da
ratificação por meio da
celebração de termo de adesão ou termo aditivo na forma prevista
no § 1º, os
descontos concedidos serão cancelados e o imposto será
recalculado com os
encargos previstos na legislação municipal.
Art. 17 - No exercício de 2011, será
concedido
desconto de até 15% (quinze por cento) no IPTU relativo aos
imóveis
discriminados nos convênios firmados, nos termos deste Decreto,
até 31 de
dezembro de 2010.
Parágrafo único - O
descumprimento do
convênio no exercício de 2011 ensejará a exclusão do desconto
concedido na
forma do caput deste artigo.
Art. 17-A – Para fazer jus ao
desconto do IPTU
relativo ao exercício de 2022, as entidades deverão celebrar
termo de adesão ou
aditivo ao termo vigente a ser formalizado em até 20 dias, contados da publicação deste
decreto, devendo
a contraprestação correspondente ser efetivada no período de 1º
de julho de
2022 a 30 de junho de 2023.
Parágrafo único – A formalização do
termo de adesão
ou aditivo deverá ser comunicada à SMFA no prazo de
15 dias após a sua assinatura, para que seja promovida a
concessão condicional
dos descontos correspondentes.
Art. 17-B – O número de indivíduos a
serem
atendidos em cada módulo, nos termos do Anexo II, para a
concessão dos
descontos relativos ao IPTU 2021 e 2022, que poderão ser
executados de forma
concomitante, observará a proporcionalidade em relação às faixas
de valor total
do IPTU e taxas imobiliárias incidentes sobre os imóveis
beneficiados pelo
programa, nos termos do Anexo V.
Parágrafo único – A execução dos
módulos no período
de 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, para fins da
concessão do bônus
dos créditos inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 14,
deverá observar
a proporcionalidade prevista no caput.
Art. 18 - Este Decreto
entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10
de novembro de
2010
Marcio Araujo de
Lacerda
Prefeito de Belo
Horizonte
ANEXO I
PROGRAMAS
ABRANGIDOS
Programa
Secretaria
Responsável
Descritivo
Básico
Segundo Tempo
SMAES
Aprendizagem
de diversas modalidades esportivas, fundamentadas nas
diretrizes do esporte educacional e das práticas
lúdicas, desenvolvidas em quadras, campos, piscinas e
demais áreas esportivas necessárias ao desenvolvimento
das atividades planejadas, privilegiando os aspectos
da socialização e da educação para a cidadania no
contraturno escolar. Público atendido: crianças e
adolescentes, de 6 a 17 anos.
Superar
SMAES
Desenvolvimento
do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com
deficiência, de qualquer natureza, a participação e
fruição deste bem cultural, caracterizando-se como uma
atividade inclusiva, de promoção da cidadania e da
qualidade de vida. Público atendido: pessoa com
deficiência em qualquer faixa etária.
Vida Ativa
SMAES
Promoção da
atividade física regular e a vivência do lazer através
da constituição de grupos de convivência, contribuindo
para a promoção da saúde, da autoestima e da
socialização, da qualidade de vida dos participantes.
Público atendido: pessoas com mais de 50 anos
BH Cidadania
SMPS
Promoção do
esporte e do lazer numa perspectiva de desenvolvimento
humano, contribuindo intersetorialmente para a
melhoria da qualidade de vida e diminuição dos índices
de vulnerabilidade social das comunidades atendidas
pelo Programa, tendo como foco a família. São
desenvolvidas ações voltadas para todas as idades,
desde crianças pequenas até o público da terceira
idade
Academia da
Cidade
SMSA
As Academias
da Cidade são locais com infraestrutura adequada para
a prática da atividade física ministradas por
profissionais de Educação Física, que tem como
princípio, adoção de um processo educativo e cultural,
que possibilite a mudança de hábitos de vida.
Todos os
usuários passam por uma avaliação física para a
prescrição e o treinamento de exercícios físicos com a
carga adequada de forma preventiva, com aulas para a
melhora do sistema cardiorrespiratório e sistema
funcional através de materiais como step’s,
caneleiras,
pesos
alternativos, bola, goma elástica, arcos, bastões e
cordas.
Escola
Integrada
SMED
A estrutura do
Programa Escola Integrada atende aos alunos da rede
municipal e está balizada por meio de atividades
realizadas no contraturno das escolas que são
monitoradas por professores comunitários
(coordenadores), agentes culturais (moram e atuam na
comunidade) e bolsistas (universitários) e planejam
ações relacionadas a acompanhamento pedagógico, meio
ambiente, atividades esportivas, culturais e
artísticas. Ir para além dos muros da escola,
utilizando espaços e lugares da comunidade, é um dos
principais eixos de sustentação do programa. A
formação integral dos estudantes exige aprendizagens
que só podem ser construídas no exercício de vivenciar
situações reais em outros espaços sociais, que
extrapolam a natureza do ambiente escolar.
ANEXO I
PROGRAMAS ABRANGIDOS
Anexo I com redação dada pelo Decreto nº 14.598, de
5/10/2011 (Art. 1º)
Programa
Secretaria
Responsável
Descritivo
Básico
Esporte
Esperança
SMAES
Aprendizagem
de diversas modalidades esportivas, fundamentadas
nas diretrizes do esporte educacional e das práticas
lúdicas, desenvolvidas em quadras, campos, piscinas
e demais áreas esportivas necessárias ao
desenvolvimento das atividades planejadas,
privilegiando os aspectos da socialização e da
educação para a cidadania no contraturno escolar.
Público atendido: crianças e adolescentes, de 6 a 17
anos.
Superar
SMAES
Desenvolvimento
do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com
deficiência, de qualquer natureza, a participação e
fruição deste bem cultural, caracterizando-se como
uma atividade inclusiva, de promoção da cidadania e
da qualidade de vida. Público atendido: pessoa com
deficiência em qualquer faixa etária.
Vida
Ativa
SMAES
Promoção
da atividade física regular e a vivência do lazer
através da constituição de grupos de convivência,
contribuindo para a promoção da saúde, da autoestima
e da socialização, da qualidade de vida dos
participantes. Público atendido: pessoas com mais de
50 anos
Academia
da Cidade
SMSA
As
Academias da Cidade são locais com infraestrutura
adequada para a prática da atividade física
ministradas por profissionais de Educação Física,
que tem como princípio, adoção de um processo
educativo e cultural, que possibilite a mudança de
hábitos de vida.
Todos
os usuários passam por uma avaliação física para a
prescrição e o treinamento de exercícios físicos com
a carga adequada de forma preventiva, com aulas para
a melhora do sistema cardiorrespiratório e sistema
funcional através de materiais como step’s,
caneleiras,
pesos
alternativos, bola, goma elástica, arcos, bastões e
cordas.
Escola
Integrada
SMED
A
estrutura do Programa Escola Integrada atende aos
alunos da rede municipal e está balizada por meio de
atividades realizadas no contraturno das escolas que
são monitoradas por professores comunitários
(coordenadores), agentes culturais (moram e atuam na
comunidade) e bolsistas (universitários) e planejam
ações relacionadas a acompanhamento pedagógico, meio
ambiente, atividades esportivas, culturais e
artísticas. Ir para além dos muros da escola,
utilizando espaços e lugares da comunidade, é um dos
principais eixos de sustentação do programa. A
formação integral dos estudantes exige aprendizagens
que só podem ser construídas no exercício de
vivenciar situações reais em outros espaços sociais,
que extrapolam a natureza do ambiente escolar.
BH
Descobrindo Talentos no Esporte
SMAES
Programa
de esporte de rendimento voltado para a formação e
treinamento de atletas nas diversas modalidades
olímpicas e para-olímpicas, a partir de 14 anos de
idade, de caráter não profissional. O Programa visa
a atender as ações de formação no esporte de
rendimento, nas diversas modalidades olímpicas e
para-olímpicas.
Desenvolvimento de diversas modalidades
esportivas fundamentadas nas diretrizes do esporte
educacional e nas práticas lúdicas. O módulo
privilegia a socialização e a educação, e tem como
objetivo, o desenvolvimento da cidadania no período do
contraturno escolar. Público atendido: crianças e
adolescentes da faixa etária entre 6 e 17 anos.
Superar
SMAES
Desenvolvimento do esporte adaptado,
possibilitando às pessoas com deficiência participar e
fruir de uma atividade física e socializante. O módulo
visa oferecer atividades de cunho inclusivo,
promovendo a cidadania e o desenvolvimento da
qualidade de vida. Público atendido: pessoas com
deficiência, sem limitação de idade.
Vida Ativa
SMAES
Desenvolvimento da atividade física regular e
do lazer através da constituição de grupos de
convivência. O módulo visa contribuir, para a promoção
da saúde, da autoestima, da socialização e da
qualidade de vida dos participantes. Público atendido:
pessoas com idade igual ou superior a 50 anos
Academia da
Cidade
SMSA
Desenvolvimento de atividades físicas
sistematizadas. O módulo visa possibilitar, por meio
de um processo educativo e cultural, a implementação
de hábitos saudáveis aos participantes. Público
atendido: adolescentes em situação de vulnerabilidade
e pessoas acima de 18 anos de idade.
Escola
Integrada
SMED
Recepcionar alunos de escolas públicas,
permitindo a utilização dos espaços dos clubes
aderentes ao programa como uma extensão dos muros da
escola.
O módulo visa a formação integral dos
estudantes, possibilitando vivenciar situações em
outros espaços sociais. Público atendido: alunos do
programa escola integrada.
BH
Descobrindo Talentos no Esporte
SMAES
Desenvolvimento do esporte de formação e
rendimento, voltado para o treinamento de atletas, nas
diversas modalidades esportivas, com caráter não
profissional. Público atendido: todas as faixas
etárias previstas nas categorias oficiais de cada
modalidade.
ANEXO II
MÓDULOS REFERENTES
AOS PROGRAMAS
PREVISTOS NO ANEXO I
Programa
Nº
Indivíduos atendidos
Duração
Diária (em horas)
Frequência
Semanal
Segundo
Tempo
100
2
3
Superar
10
1
2
Vida Ativa
50
1
2
BH Cidadania
100
2
3
Academia da
Cidade
60
1
3
Escola
Integrada
30
8
5
ANEXO II
MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS
PREVISTOS NO ANEXO
I
Anexo II com redação dada pelo Decreto nº 14.598,
de 5/10/2011 (Art. 1º)
Programa
Nº
Indivíduos atendidos
Duração
Diária (em horas)
Frequência
Semanal
Esporte
Esperança
100
2
3
Superar
10
1
2
Vida
Ativa
50
1
2
Academia
da Cidade
60
1
3
Escola
Integrada
30
8
5
BH
Descobrindo Talentos no Esporte
100
2
3
ANEXO II
MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS
PREVISTOS NO ANEXO
I
Formulário
de Requerimento de Conveniamento – Decreto nº
14.183, de 10 de novembro de 2010
Nome da
Entidade
Endereço
Telefone
CNPJ
Nome do
Representante:
Cargo ou
função:
CPF:
A Entidade
acima identificada, por meio de seu representante, vem
solicitar a habilitação no Programa Esporte para Todos
de benefício fiscal de IPTU e débitos perante a
Fazenda Pública Municipal, previsto no art. 4º da Lei
nº 9.795/09, regulamentada pelo Decreto nº 14.183/10,
estando ciente das condições previstas na normatização
indicada.
Programas aos
quais pretende aderir:
Segundo Tempo
BH Cidadania
Superar
Academia da
Cidade
Vida Ativa
Escola
Integrada
Local e Data:
Assinatura:
Para uso da
PBH
Local e Data
de Protocolo:
Rubrica do
recebedor:
BM:
ANEXO III
Anexo III com redação dada pelo Decreto nº 14.598,
de 5/10/2011 (Art.
1º)
Formulário
de Requerimento de Conveniamento – Decreto nº
________
Nome da
Entidade
Endereço
Telefone
CNPJ
Nome do
Representante:
Cargo ou
função:
CPF:
A
Entidade acima identificada, por meio de seu
representante , vem solicitar a habilitação no
Programa Esporte para Todos de benefício fiscal de
IPTU e débitos perante a Fazenda Pública Municipal,
previsto no art. 4º da Lei nº 9.795/09,
regulamentada pelo Decreto nº ________, estando
ciente das condições previstas na normatização
indicada.
Desenvolvimento
de práticas esportivas no contraturno escolar com
base no aprendizado e formação integral,
contribuindo para o desenvolvimento motor, físico,
cognitivo e socioafetivo da criança e do
adolescente. O módulo privilegia o processo
pedagógico de ensino-aprendizagem do esporte, a
diversidade de vivências esportivas, o respeito às
individualidades e diferenças e o incentivo à
autonomia, cooperação e corresponsabilidade. Público
atendido: crianças e adolescentes da faixa etária
entre seis e dezessete anos.
Superar
SMEL
Desenvolvimento
do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com
deficiência participar e fruir de uma atividade
física e socializante. O módulo visa oferecer
atividades de cunho inclusivo, promovendo a
cidadania e o desenvolvimento da qualidade de vida.
Público atendido: pessoas com deficiência, sem
limitação de idade.
Vida Ativa
SMEL
Desenvolvimento
da atividade física regular e do lazer através da
constituição de grupos de convivência. O módulo visa
contribuir, para a promoção da saúde, da autoestima,
da socialização e da qualidade de vida dos
participantes. Público atendido: pessoas com idade
igual ou superior a cinquenta anos
Academia da
Cidade
SMSA
Desenvolvimento
de atividades físicas sistematizadas. O módulo visa
possibilitar, por meio de um processo educativo e
cultural, a implementação de hábitos saudáveis aos
participantes. Público atendido: adolescentes em
situação de vulnerabilidade e pessoas acima de
dezoito anos de idade.
Escola
Integrada
SMED
Possibilitar
diferentes práticas esportivas e de lazer em espaços
não escolares, garantindo aos estudantes da RME a
realização de atividades baseadas em experimentações
corporais, lúdicas e esportivas a fim de promover o
desenvolvimento das potencialidades físicas,
socialização e vivência coletiva dos valores e
atitudes.
O
atendimento realizado em cada módulo deverá garantir
a utilização, pelos estudantes das escolas públicas
municipais, dos diversos espaços dos clubes
aderentes ao programa.
O módulo
visa a formação integral dos estudantes,
possibilitando novas oportunidades, de múltiplas
aprendizagens, em espaços sociais que ultrapassam os
muros da escola.
Público
atendido: Estudantes da Rede Municipal de Educação
de Belo Horizonte
Sistema
Único de Assistência Social – SUAS
SMASAC
Recepção da
comunidade referenciada pelos Centros de Referência
de Assitência Social (CRAS) possibilitando o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários
por meio de vivências socializadoras de esporte e
lazer de natureza recreativa nos espaços da entidade
aderida.
Público
atendido: Comunidade/família referenciada no CRAS
ANEXO I
(a que se refere o
art. 1º do
Decreto nº 17.690, de 18 de agosto de 2021)
Desenvolvimento
de práticas esportivas, no contraturno escolar,
realizadas de maneira a atender os princípios do esporte
educacional, visando à formação integral do
participante. Este módulo privilegia um processo
pedagógico de ensino-aprendizagem de modalidades
esportivas que possam contribuir para o desenvolvimento
motor, físico e cognitivo e para a formação social,
estimulando o desenvolvimento de atitudes solidárias,
cooperativas, éticas e de cidadania, o respeito a
individualidades e diferenças e incentivando a
autonomia, cooperação e corresponsabilidade.
Público
atendido: crianças e adolescentes da faixa etária entre
seis e dezessete anos.
Superar
SMEL
Desenvolvimento
do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com
deficiência participar e fruir de atividade física e
socializante. O módulo visa oferecer atividades
inclusivas, promovendo a cidadania e desenvolvendo a
qualidade de vida.
Público
atendido: pessoas com deficiência, sem limitação de
idade.
Vida
Ativa
SMEL
Desenvolvimento
da atividade física regular e do lazer por meio da
constituição de grupos de convivência. O módulo visa
contribuir para a promoção da saúde, autoestima,
socialização e qualidade de vida dos participantes.
Público
atendido: pessoas com idade igual ou superior a
cinquenta anos.
Caminhar
SMEL
Contribuição
para a saúde e qualidade de vida do público adulto a
partir da vivência do lazer físico. O módulo visa
possibilitar o acesso de pequenos grupos a espaços e
equipamentos necessários à prática não monitorada do
esporte coletivo, bem como a participação de indivíduos
em modalidades de atividade física com caráter
continuado e com orientação profissional.
Público
atendido: pessoas com idade entre dezoito e cinquenta
anos.
Academia
da Cidade
SMSA
Desenvolvimento
de exercícios físicos e outras ações de promoção à
saúde. O módulo visa possibilitar a adesão a hábitos de
vida saudáveis, por meio da oferta de atividades
relacionadas às práticas corporais e às atividades
físicas, bem como de ações educativas em saúde.
Público
atendido: munícipes de Belo Horizonte, preferencialmente
com idade acima de dezoito anos, que não possuam
restrição clínica à prática da atividade física proposta
na Academia da Cidade e que, após avaliação por
profissional de Educação Física do programa, sejam
considerados aptos às aulas ofertadas.
Escola
Integrada
SMED
Desenvolvimento
de oficinas esportivas e de lazer em espaços não
escolares. O módulo visa à formação integral dos
estudantes, possibilitando novas oportunidades de
múltiplas aprendizagens, em espaços sociais que
ultrapassam os muros da escola.
Os
atendimentos serão espelhos das ações realizadas nas
escolas, seguindo todas as orientações de higienização
de espaços, quantitativo de estudantes por ambiente e
carga horária.
As
escolas municipais serão fidelizadas aos clubes que
estão inseridos no seu território. O quantitativo será
condicionado à organização das escolas e aos espaços
independentes disponibilizados pelo clube (piscinas,
quadras, dentre outros).
Público
atendido: estudantes da Rede Municipal de Educação de
Belo Horizonte.
Sistema
Único de Assistência Social – Suas
SMASAC
Recepção
da comunidade referenciada pelos Centros de Referência
de Assistência Social – Cras –, possibilitando o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por
meio de vivências socializadoras de esporte e lazer de
natureza recreativa nos espaços da entidade aderida.
Público
atendido: comunidade ou família referenciada no Cras.
ANEXO II
MÓDULOS
REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I
Anexo II com
redação dada pelo
Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 9º)
Programa
Nº
Indivíduos atendidos
Duração
Diária (em horas)
Frequência
Esporte
Esperança
80
1
2 Semanal
Superar
10
1
2 Semanal
Vida Ativa
50
1
2 Semanal
Academia da
Cidade
60
1
3 Semanal
Escola
Integrada
80
6
2 Semanal
SUAS
50
4
20 Anual
ANEXO II
(a que se refere o
art. 2º do
Decreto nº 17.690, de 18 de agosto de 2021)
MÓDULOS REFERENTES
AOS PROGRAMAS
PREVISTOS NO ANEXO I
A execução dos
módulos previstos neste anexo ocorrerá por período
determinado, o qual terá registro no Termo de Adesão,
e será reavaliada pelo Comitê de Acompanhamento do
Programa Esportes para Todos quando da expedição de
regulamentação dispondo sobre a retomada das
atividades no âmbito do Município
Programa
Nº de
indivíduos atendidos por módulo
Duração diária
Frequência
Esporte
Esperança
50
1 hora
2x por semana
Superar
10
1 hora
2x por semana
Vida Ativa
20
50 minutos
2x por semana
Academia da
Cidade*
60
1 hora
3x por semana
Suas
20
4 horas
15x por ano
Escola
Integrada**
40
6 horas
3h manhã
2x por semana
3h tarde
Caminhar***
Serviço
Esporte
50
1hora
1x por semana
Serviço
Atividade
Física
30
1hora
2x por semana
*A duração das
aulas será de uma hora, devendo ser realizado no
mínimo três aulas por dia.
**O número de
estudantes está condicionado ao número de espaços
independentes disponibilizados pela entidade (a cada
quarenta estudantes, três espaços deverão ser
disponibilizados).
***O módulo
Caminhar é composto por dois serviços (Esporte e
Atividade Física).
ANEXO
II
MÓDULOS
REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I
Programas
Nº de
indivíduos atendidos por módulo
Duração
diária
Frequência
Esporte
Esperança
80
1 hora
2x por
semana
Superar
10
1 hora
2x por
semana
Vida Ativa
50
1 hora
2x por
semana
Academia da
Cidade
60
1 hora
3x por
semana
Escola
Integrada
80
Total = 6horas
3 horas manhã
3 horas
tarde
2x por
semana
SUAS
50
4 horas
20 anuais
Caminhar*
Serviço
Esporte
50
1 hora
1x por
semana
Serviço
Atividade Física
30
1 hora
2x por
semana
*O módulo
Caminhar é composto por dois serviços (Esporte e
Atividade Física).
Anexo III com
redação dada pelo
Decreto nº 17.091, de 25/4/2019 (Art. 9º)
Formulário de Requerimento de Adesão
Decreto nº 14.183, de 10 de novembro
de 2010
Nome da Entidade
Endereço
Telefone
CNPJ
Nome do Representante:
Cargo ou função:
CPF:
A Entidade acima identificada, por
meio de seu representante, vem solicitar a habilitação
no Programa Esporte para Todos de benefício fiscal de
IPTU e débitos perante a Fazenda Pública Municipal,
previsto no art. 4º da Lei nº 9.795/09, conforme
Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, estando
ciente das condições previstas na normatização
indicada.