RETIFICAÇÃO DECRETO Nº 17.999, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, que institui o Programa Esporte para Todos.
DECRETO Nº 17.999, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
RETIFICAÇÃO
No art. 1º do decreto em epígrafe, publicado no
Diário Oficial do
Município de 22 de junho de 2022, que dá nova redação ao art. 16
do Decreto nº 14.183, de 10 de
novembro de 2010,
Onde se lê:
Art. 1º – O art. 16 do Decreto nº 14.183, de 10
de novembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – As entidades que promoveram, nos
termos do art. 6º, o
recolhimento integral da parcela de valor do IPTU relativo ao
exercício de 2021
não alcançada pelo limite de descontos a que teriam direito no
âmbito do PET,
poderão obter os referidos descontos para extinção desses
créditos mediante a
execução de contraprestações, que serão apuradas com base nos
termos de adesão
então vigentes para a execução de contraprestações em 2020.
§ 1º – Os termos de
adesão de trata o caput deverão
ser ratificados por meio de termo aditivo,com os ajustes às
disposições deste decreto, a ser
celebrado em até 20 dias contados da sua publicação, cuja
formalização deverá
ser informada à SMFA no prazo de 15 dias após a sua
assinatura.
§ 2º – A
contraprestação das entidades para fazerem jus aos descontos no
IPTU previsto
no caput deverá ser efetivada no período de 1º de julho de 2022
a 30 de junho
de 2023, sem prejuízo das demais condições previstas neste
decreto.
§ 3º – Na hipótese da
não efetivação da
ratificação por meio da celebração de termo aditivo na forma
prevista no § 1º,
os descontos concedidos serão cancelados e o imposto será
recalculado com os
encargos previstos na legislação municipal.”.
Leia-se:
Art. 1º – O art. 16 do
Decreto nº 14.183, de 10
de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – As entidades
que promoveram, nos
termos do art. 6º, o recolhimento integral da parcela de valor
do IPTU relativo
ao exercício de 2021 não alcançada pelo limite de descontos a
que teriam
direito no âmbito do PET, poderão obter os referidos descontos
para extinção
desses créditos mediante a execução de contraprestações, que
serão apuradas com
base nos termos de adesão então vigentes para a execução de
contraprestações em
2020.
§ 1º – Os termos de
adesão de que trata o caput
deverão ser ratificados por meio de termo de adesão ou termo
aditivo,com os ajustes às disposições deste decreto, a
ser celebrado em até 20
dias contados da sua publicação, cuja formalização deverá ser
informada à SMFA
no prazo de 15 dias após a sua assinatura.
§ 2º – A
contraprestação das entidades para fazerem jus aos descontos no
IPTU previsto
no caput deverá ser efetivada no período de 1º de julho
de 2022 a 30 de
junho de 2023, sem prejuízo das demais condições previstas neste
decreto.
§ 3º – Na hipótese da
não efetivação da
ratificação por meio da celebração de termo de adesão ou termo
aditivo na forma
prevista no § 1º, os descontos concedidos serão cancelados e o
imposto será
recalculado com os encargos previstos na legislação municipal.”.
* Retificado por
incorreção na
versão publicada no DOM de 22 de junho de 2022.