O Prefeito de Belo
Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em
especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 2º do
Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º - O benefício
será concedido aos imóveis utilizados para a prática de
atividades desportivas e recreativas pertencentes às
entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto e está
condicionado ao cumprimento das determinações estabelecidas
em termos de adesão firmados para esse fim, observados os
critérios orientadores previstos neste Decreto.”. (NR)
Art. 2º - O caput
e o § 1º do art. 4º do Decreto nº 14.183/2010 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º - Compete à
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, à Secretaria
Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e à
Secretaria Municipal de Políticas Sociais, em conjunto ou
isoladamente, conforme dispuser o termo em cada caso,
realizar a aprovação do cumprimento das obrigações assumidas
perante o Poder Público para efeito da concessão do desconto
de que trata este Decreto.
§ 1º - A Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer enviará à Secretaria Municipal
de Finanças, até o dia 15 (quinze) de dezembro do exercício
anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual incidirá o
benefício, a listagem dos imóveis favorecidos pelo
desconto.”. (NR)
Art. 3º - O parágrafo
único do art. 5º do Decreto nº 14.183/2010 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Parágrafo único - O
desconto poderá ser cancelado caso fique comprovado, pelos
órgãos mencionados no art. 4º deste Decreto, o
desatendimento das condições pactuadas no termo de adesão.”.
(NR)
Art. 4º - O caput do
art. 7º do Decreto nº 14.183/2010 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º - O desconto
no IPTU será concedido conforme o grau de adesão aos
programas previstos no Anexo I deste Decreto e de acordo com
o número de módulos assumidos pelas entidades, nos termos do
Anexo II deste Decreto.”. (NR)
Art. 5º - Fica alterado o
caput do art. 8º do Decreto nº 14.183/2010 e fica
acrescido ao referido artigo os incisos VII e VIII, nos
seguintes termos:
“Art. 8º - São
critérios orientadores para o estabelecimento das obrigações
a serem cumpridas pelas entidades esportivas ou recreativas
para fins de adesão:
[...]
VII - gratuidade aos
beneficiários para participar de quaisquer dos módulos
previstos no programa;
VIII - atendimento
majoritário a grupos vulneráveis da população.”. (NR)
Art. 6º - O art. 10 do
Decreto nº 14.183/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - Os termos
de adesão firmados terão a participação da
Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de
Finanças, como anuentes obrigatórios.
Parágrafo único - A
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer também comparecerá
na condição de anuente obrigatório do termo de adesão,
ressalvados os casos em que atuar diretamente como
partícipe.”. (NR)
Art. 7º - O art. 11 do
Decreto nº 14.183/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - A proposta
de adesão ao Programa Esporte para Todos deverá ser efetuada
perante a Secretaria Municipal de Esporte de Lazer, por meio
do formulário previsto no Anexo III deste Decreto,
acompanhado dos estatutos sociais vigentes, bem como do
instrumento de eleição ou de mandato do representante da
entidade proponente.”. (NR)
Art. 8º - O art. 12 do Decreto nº
14.183/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - A solicitação prevista no
art. 11 deste Decreto, acompanhada da documentação
correspondente, é condição para a habilitação no Programa
Esporte para Todos e deverá ser apresentada até 30 dias
antes do início da execução do termo, observado o prazo do
art. 4º, § 1º e a proporcionalidade dos descontos previstos
no Anexo IV deste Decreto.”. (NR)
Art. 9º - O art. 13 do
Decreto nº 14.183/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Os termos
de adesão terão duração mínima de 24 (vinte e quatro) e
máxima de 60 (sessenta) meses.
§ 1º - Para a
concessão do desconto total de que trata o art. 7º deste
Decreto as condições previstas no termo de adesão deverão
ser cumpridas pelo prazo de 10 (dez) meses por exercício.
§ 2º - Caso o
cumprimento das condições pela entidade se dê em período
inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, o desconto
deverá ser concedido proporcionalmente aos meses executados,
conforme Anexo IV deste Decreto.
§ 3º - Serão
permitidas a inclusão e exclusão de módulos, conforme
disposto no art. 7º deste Decreto, devendo ser observados as
regras previstas no § 1º e § 2º deste artigo para o cálculo
do desconto.
§ 4º - A inclusão ou
exclusão de módulos dependem da concordância expressa dos
partícipes representantes da Administração Municipal e dos
anuentes obrigatórios.”. (NR)
Art. 10 - O caput e
os §§ 5º e 9º do art. 14 do Decreto nº 14.183/2010 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - A entidade
partícipe, na forma deste Decreto, receberá, a partir do
efetivo início das atividades e em período trimestral,
atestamento de cumprimento das condições fixadas no termo de
adesão firmado para fins de concessão de bônus para a
quitação de dívida ativa regularmente parcelada.
[...]
§ 5º - Na primeira
utilização dos bônus, a entidade deverá parcelar ou
reparcelar, perante a Gerência de Dívida Ativa - GDAT da
Secretaria Municipal de Finanças, os débitos para os quais
os bônus serão utilizados em período idêntico ao da duração
do termo de adesão disciplinado por esse Decreto.
[...]
§ 9º - Não poderá ser
parcelado na forma prevista nesse artigo o débito em relação
ao qual exista ação judicial que conteste sua procedência e
validade, salvo a prova por parte do partícipe de sua
desistência da referida ação, por meio de petição
protocolada no órgão judiciário competente.”. (NR)
Art. 11 - O inciso II e o
§ 1º do art. 15 do Decreto nº 14.183/2010 passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 15 – [...]
[...]
II - Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer;
[...]
§ 1º - Caberá ao
representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a
coordenação dos trabalhos do Comitê.”. (NR)
Art. 12 – Os anexos I e
II do Decreto nº 14.183/2010 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO I
PROGRAMAS ABRANGIDOS
Programa
|
Secretaria
Responsável
|
Descritivo
Básico
|
Esporte
Esperança
|
SMAES
|
Desenvolvimento
de diversas modalidades esportivas fundamentadas
nas diretrizes do esporte educacional e nas
práticas lúdicas. O módulo privilegia a
socialização e a educação, e tem como objetivo, o
desenvolvimento da cidadania no período do
contraturno escolar. Público atendido: crianças e
adolescentes da faixa etária entre 6 e 17 anos.
|
Superar
|
SMAES
|
Desenvolvimento
do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com
deficiência participar e fruir de uma atividade
física e socializante. O módulo visa oferecer
atividades de cunho inclusivo, promovendo a
cidadania e o desenvolvimento da qualidade de
vida. Público atendido: pessoas com deficiência,
sem limitação de idade.
|
Vida Ativa
|
SMAES
|
Desenvolvimento
da atividade física regular e do lazer através da
constituição de grupos de convivência. O módulo
visa contribuir, para a promoção da saúde, da
autoestima, da socialização e da qualidade de vida
dos participantes. Público atendido: pessoas com
idade igual ou superior a 50 anos
|
Academia da
Cidade
|
SMSA
|
Desenvolvimento
de atividades físicas sistematizadas. O módulo
visa possibilitar, por meio de um processo
educativo e cultural, a implementação de hábitos
saudáveis aos participantes. Público atendido:
adolescentes em situação de vulnerabilidade e
pessoas acima de 18 anos de idade.
|
Escola Integrada
|
SMED
|
Recepcionar
alunos de escolas públicas, permitindo a
utilização dos espaços dos clubes aderentes ao
programa como uma extensão dos muros da escola.
O módulo visa a
formação integral dos estudantes, possibilitando
vivenciar situações em outros espaços sociais.
Público atendido: alunos do programa escola
integrada.
|
BH Descobrindo
Talentos no Esporte
|
SMAES
|
Desenvolvimento
do esporte de formação e rendimento, voltado para
o treinamento de atletas, nas diversas modalidades
esportivas, com caráter não profissional. Público
atendido: todas as faixas etárias previstas nas
categorias oficiais de cada modalidade.
|
ANEXO II
MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS
PREVISTOS NO ANEXO I
Programa
|
Nº Indivíduos
atendidos
|
Duração Diária
(em horas)
|
Frequência
Semanal
|
Esporte
Esperança
|
80
|
1
|
2
|
Superar
|
10
|
1
|
2
|
Vida Ativa
|
50
|
1
|
2
|
Academia da
Cidade
|
60
|
1
|
3
|
Escola Integrada
|
80
|
6
|
2
|
BH Descobrindo
Talentos no Esporte
|
100
|
2
|
3
|
” (NR)
Art. 13 – O Decreto nº
14.183/2010 passa a vigorar acrescido do seguinte Anexo IV:
“ANEXO IV
PROPORCIONALIDADE DE DESCONTO
EXECUÇÃO (MESES)
|
DESCONTO PROPORCIONAL (DÉCIMOS)
|
1
|
1/10
|
2
|
2/10
|
3
|
3/10
|
4
|
4/10
|
5
|
5/10
|
6
|
6/10
|
7
|
7/10
|
8
|
8/10
|
9
|
9/10
|
10 a 12
|
10/10
|
” (NR)
Art. 14 - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2017
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 29/06/2017)
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