Altera o Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, que institui o Programa Esporte para Todos, regulamenta o art. 22 da Lei nº 9.795/09 e dá outras providências.
DECRETO
Nº 17.514, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera o Decreto
nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, que institui o Programa
Esporte para
Todos, regulamenta o art. 22 da Lei nº 9.795/09 e dá outras
providências.
O
Prefeito de Belo
Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 108
da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art.
1º – O art. 2º do
Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, passa a
vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 2º – (...)
Parágrafo único – As comunicações
e notificações decorrentes da execução dos termos de adesão ao
PET serão
realizadas, exclusivamente, por meio do Domicílio Eletrônico
dos Contribuintes
e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte –
Decort-BH –, cuja
adesão da entidade é condição para participação do programa.”.
Art.
2º – O art. 3º do
Decreto nº 14.183, de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º – O desconto de
que trata este decreto será de até 30% (trinta por cento) do
IPTU relativo ao
exercício no qual se iniciarem as atividades ou o cumprimento
dos compromissos
firmados.”.
Art.
3º – O § 1º e o caput do art. 4º do Decreto nº 14.183, de 2010, passam a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º – Compete à
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – Smel –, à
Secretaria Municipal de
Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria
Municipal de
Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, em
conjunto ou
isoladamente, conforme dispuser o termo em cada caso, aprovar
e atestar o
cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Executivo
para efeito da
ratificação do desconto concedido de forma condicional, na
forma disciplinada
neste decreto.
§ 1º – A Smel enviará à
Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, até o dia 10 de
dezembro do exercício
anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual incidirá o
benefício, o termo de
adesão ou aditivo celebrado, contendo a listagem dos imóveis
favorecidos pelo
desconto e os módulos e os meses de execução que a entidade se
comprometeu a
cumprir a partir do exercício seguinte.”.
Art.
4º – O art. 5º do
Decreto nº 14.183, de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
5º – A concessão do
desconto decorrente do PET será informada em guia de
notificação de IPTU
enviada ao contribuinte no mês de janeiro de cada exercício.
§ 1º – O desconto será
cancelado ou reduzido caso a entidade, respectivamente, não
cumpra os
compromissos assumidos ou cumpra, por número de meses
inferiores a dez,
conforme atestado dos órgãos competentes, que deverá ser
realizado até o dia 15
do mês imediatamente subsequente ao último mês do período de
doze meses de
execução de atividades e compromissos assumidos, iniciado no
exercício relativo
ao do desconto condicionado concedido.
§ 2º – Os valores do IPTU
correspondentes ao valor do desconto cancelado ou reduzido
serão inscritos
imediatamente em dívida ativa, acrescidos dos gravames
previstos na legislação
tributária municipal.”.
Art.
5º – O caput do art. 7º do Decreto nº 14.183, de 2010, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º – O desconto
condicional do IPTU será concedido segundo o número de módulos
assumidos pelas
entidades, conforme Anexos I e II, e em função do número de
meses previstos de
execução, conforme tabela de proporcionalidade de desconto
prevista no Anexo
IV, e serão apurados trimestralmente, respeitando-se os
seguintes percentuais:”.
Art.
6º – O parágrafo
único do art. 8º do Decreto nº 14.183, de 2010, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º – (...)
Parágrafo
único – Será
permitida a utilização de espaço externo às instalações das
entidades, desde
que sob a sua própria indicação e responsabilidade,
observado o disposto no §
1º do art. 1º.”.
Art.
7º – Os §§ 1º, 5º e
6º e o caput
do art. 14 do Decreto nº 14.183, de 2010, passam a vigorar
com a seguinte
redação e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 11 ao
13:
“Art. 14 – A entidade
partícipe receberá, a partir do efetivo início das atividades
e
trimestralmente, atestado de cumprimento das condições fixadas
no termo de
adesão firmado para concessão de bônus para a quitação de
dívida ativa
regularmente parcelada ou reparcelada.
§ 1º – Os bônus serão
concedidos em percentuais de 60% (sessenta por cento), 70%
(setenta por cento)
ou 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas vincendas do
parcelamento de
dívida ativa em nome da entidade no trimestre correspondente
ao da emissão do
atestado, conforme o grau de atividades comprometidas e
efetivamente realizadas.
(...)
§
5º – A entidade
desportiva deverá requerer à SMFA o parcelamento ou
reparcelamento dos débitos
para os quais os bônus serão utilizados em período idêntico
ao da duração do
termo de adesão, no prazo de trinta dias contados da data de
sua assinatura.
§ 6º – O atestado será
trimestral e informará o período de efetivo cumprimento das
obrigações
assumidas, sendo que a não execução, ainda que parcial dessas
obrigações, que
não tenha sido causada pela própria administração municipal,
terá como
consequência o não atestado de todo o trimestre, o
cancelamento dos descontos
concedidos para as parcelas vencidas no trimestre e a
restauração dos valores
integrais das parcelas, deduzidos os pagamentos efetivamente
realizados.
(...)
§ 11 – O desconto
condicional concedido para as parcelas vincendas no trimestre
que se iniciar imediatamente
após o mês da concessão do parcelamento ou reparcelamento
deverá ser ratificado
por meio de atestado do cumprimento das obrigações assumidas
no trimestre pelos
órgãos competentes até o último dia útil do mês subsequente ao
trimestre
relativo à apuração.
§ 12 – O não cumprimento
das obrigações assumidas nos termos do § 6º implicará o
cancelamento dos
descontos concedidos e a restauração dos valores integrais das
parcelas,
deduzidos os valores efetivamente pagos.
§ 13 – O não pagamento do
saldo devedor das parcelas apurado na forma do § 12 no prazo
de dez dias
contados da data da notificação eletrônica dos atos
correspondentes por meio do
Decort-BH, implicará o cancelamento do parcelamento
concedido.”.
Art.
8º – O art. 16 do
Decreto nº 14.183, de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16 – Os descontos a
serem concedidos no IPTU relativo ao exercício de 2021 serão
apurados com base
nos termos de adesão vigentes para execução em 2020, que
deverão ser
ratificados por meio de termo aditivo a ser celebrado até 31
de março de 2021.
§ 1º – A contraprestação
das entidades para fazerem jus aos descontos no IPTU previsto
no caput deverá ser efetivada no período de doze meses
imediatamente posteriores ao
mês no qual for autorizado, por meio de ato do Secretário
Municipal de Esportes
e Lazer, o reinício da execução dos módulos do PET suspensa
pelas medidas
adotadas pelo Município no enfrentamento da pandemia da
covid-19.
§ 2º – Para fins da
apuração do período de execução dos módulos previstos no § 1º
deverão ser
computados o número de dias de execução efetivamente
realizados no período de
janeiro a março de 2020 e considerado, ainda, a
proporcionalidade prevista no
Anexo IV.
§
3º – Na hipótese da não
efetivação da ratificação por meio da celebração de termo
aditivo na forma
prevista no caput,
os descontos concedidos serão cancelados e o imposto será
recalculado com
os encargos previstos na legislação municipal.”.
Art.
9º – Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 10 de
dezembro de 2020.