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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 17.514, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
 
Altera o Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, que institui o Programa Esporte para Todos, regulamenta o art. 22 da Lei nº 9.795/09 e dá outras providências.
 
 

DECRETO Nº 17.514, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Altera o Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, que institui o Programa Esporte para Todos, regulamenta o art. 22 da Lei nº 9.795/09 e dá outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 2º – (...)

 

Parágrafo único – As comunicações e notificações decorrentes da execução dos termos de adesão ao PET serão realizadas, exclusivamente, por meio do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte – Decort-BH –, cuja adesão da entidade é condição para participação do programa.”.

 

Art. 2º – O art. 3º do Decreto nº 14.183, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º – O desconto de que trata este decreto será de até 30% (trinta por cento) do IPTU relativo ao exercício no qual se iniciarem as atividades ou o cumprimento dos compromissos firmados.”.

 

Art. 3º – O § 1º e o caput do art. 4º do Decreto nº 14.183, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º – Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – Smel –, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, em conjunto ou isoladamente, conforme dispuser o termo em cada caso, aprovar e atestar o cumprimento das obrigações assumidas perante o Poder Executivo para efeito da ratificação do desconto concedido de forma condicional, na forma disciplinada neste decreto.

 

§ 1º – A Smel enviará à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, até o dia 10 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual incidirá o benefício, o termo de adesão ou aditivo celebrado, contendo a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto e os módulos e os meses de execução que a entidade se comprometeu a cumprir a partir do exercício seguinte.”.

 

Art. 4º – O art. 5º do Decreto nº 14.183, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – A concessão do desconto decorrente do PET será informada em guia de notificação de IPTU enviada ao contribuinte no mês de janeiro de cada exercício.

 

§ 1º – O desconto será cancelado ou reduzido caso a entidade, respectivamente, não cumpra os compromissos assumidos ou cumpra, por número de meses inferiores a dez, conforme atestado dos órgãos competentes, que deverá ser realizado até o dia 15 do mês imediatamente subsequente ao último mês do período de doze meses de execução de atividades e compromissos assumidos, iniciado no exercício relativo ao do desconto condicionado concedido.

 

§ 2º – Os valores do IPTU correspondentes ao valor do desconto cancelado ou reduzido serão inscritos imediatamente em dívida ativa, acrescidos dos gravames previstos na legislação tributária municipal.”.

 

Art. 5º – O caput do art. 7º do Decreto nº 14.183, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º – O desconto condicional do IPTU será concedido segundo o número de módulos assumidos pelas entidades, conforme Anexos I e II, e em função do número de meses previstos de execução, conforme tabela de proporcionalidade de desconto prevista no Anexo IV, e serão apurados trimestralmente, respeitando-se os seguintes percentuais:”.

 

Art. 6º – O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 14.183, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º – (...)

Parágrafo único – Será permitida a utilização de espaço externo às instalações das entidades, desde que sob a sua própria indicação e responsabilidade, observado o disposto no § 1º do art. 1º.”.

 

Art. 7º – Os §§ 1º, 5º e 6º e o caput do art. 14 do Decreto nº 14.183, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 11 ao 13:

 

“Art. 14 – A entidade partícipe receberá, a partir do efetivo início das atividades e trimestralmente, atestado de cumprimento das condições fixadas no termo de adesão firmado para concessão de bônus para a quitação de dívida ativa regularmente parcelada ou reparcelada.

 

§ 1º – Os bônus serão concedidos em percentuais de 60% (sessenta por cento), 70% (setenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas vincendas do parcelamento de dívida ativa em nome da entidade no trimestre correspondente ao da emissão do atestado, conforme o grau de atividades comprometidas e efetivamente realizadas.

 

(...)

§ 5º – A entidade desportiva deverá requerer à SMFA o parcelamento ou reparcelamento dos débitos para os quais os bônus serão utilizados em período idêntico ao da duração do termo de adesão, no prazo de trinta dias contados da data de sua assinatura.

 

§ 6º – O atestado será trimestral e informará o período de efetivo cumprimento das obrigações assumidas, sendo que a não execução, ainda que parcial dessas obrigações, que não tenha sido causada pela própria administração municipal, terá como consequência o não atestado de todo o trimestre, o cancelamento dos descontos concedidos para as parcelas vencidas no trimestre e a restauração dos valores integrais das parcelas, deduzidos os pagamentos efetivamente realizados.

 

(...)

 

§ 11 – O desconto condicional concedido para as parcelas vincendas no trimestre que se iniciar imediatamente após o mês da concessão do parcelamento ou reparcelamento deverá ser ratificado por meio de atestado do cumprimento das obrigações assumidas no trimestre pelos órgãos competentes até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre relativo à apuração.

 

§ 12 – O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos do § 6º implicará o cancelamento dos descontos concedidos e a restauração dos valores integrais das parcelas, deduzidos os valores efetivamente pagos.

 

§ 13 – O não pagamento do saldo devedor das parcelas apurado na forma do § 12 no prazo de dez dias contados da data da notificação eletrônica dos atos correspondentes por meio do Decort-BH, implicará o cancelamento do parcelamento concedido.”.

 

Art. 8º – O art. 16 do Decreto nº 14.183, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16 – Os descontos a serem concedidos no IPTU relativo ao exercício de 2021 serão apurados com base nos termos de adesão vigentes para execução em 2020, que deverão ser ratificados por meio de termo aditivo a ser celebrado até 31 de março de 2021.

 

§ 1º – A contraprestação das entidades para fazerem jus aos descontos no IPTU previsto no caput deverá ser efetivada no período de doze meses imediatamente posteriores ao mês no qual for autorizado, por meio de ato do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, o reinício da execução dos módulos do PET suspensa pelas medidas adotadas pelo Município no enfrentamento da pandemia da covid-19.

 

§ 2º – Para fins da apuração do período de execução dos módulos previstos no § 1º deverão ser computados o número de dias de execução efetivamente realizados no período de janeiro a março de 2020 e considerado, ainda, a proporcionalidade prevista no Anexo IV.

§ 3º – Na hipótese da não efetivação da ratificação por meio da celebração de termo aditivo na forma prevista no caput, os descontos concedidos serão cancelados e o imposto será recalculado com os encargos previstos na legislação municipal.”.

 

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de dezembro de 2020.

 

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2020.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte