DECRETO
Nº 17.115, DE
17 DE MAIO DE
2019
Dispõe
sobre os
procedimentos
administrativos
relativos à
inclusão,
alteração e
exclusão de
imóveis no
Cadastro
Imobiliário do
Município.
O
Prefeito de Belo
Horizonte, no
exercício da
atribuição que
lhe confere o
inciso VII do
art. 108 da Lei
Orgânica,
decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º –
Entende-se como
Cadastro
Imobiliário do
Município o
conjunto de
dados e
informações
registradas por
unidade
imobiliária e
apuradas por
gleba, lote,
quarteirão,
bairro e
regional,
representados
cartograficamente
na base de dados
e imagens do
Cadastro Técnico
Municipal de
Belo Horizonte –
CTM.
Parágrafo
único – Os dados
e as informações
mencionadas
no caput referem-se
às parcelas
territoriais
situadas no
Município, às
edificações e às
benfeitorias
nelas
incorporadas, à
titularidade,
posse ou
propriedade e
localização.
Art. 2º –
A identificação
do imóvel no
Cadastro
Imobiliário dar-se-á
por código
alfanumérico
denominado
índice
cadastral,
composto de:
I – três
caracteres para
identificar a
zona fiscal;
II –
quatro
caracteres para
identificar o
quarteirão;
III –
quatro
caracteres para
identificar o
lote;
IV – três
caracteres para
identificar a
inscrição;
V – um
caractere como
dígito
verificador.
Parágrafo
único – A zona
fiscal
identifica o
bairro cartorial
onde se localiza
o imóvel, de
acordo com o
limite de
bairros
cartoriais do
Município,
conforme mapa
constante do
Anexo I e a
descrição das
zonas fiscais
constantes do
Anexo II.
Art. 3º –
Serão inscritos
como titulares
dos imóveis o
proprietário, o
titular de
domínio útil ou
o possuidor que
exteriorize atos
inerentes ao
domínio do
imóvel.
§ 1º –
Desde que
comprovada,
perante a
Administração
Tributária do
Município, a
realização de
atos ou
evidenciados
fatos inerentes
ao domínio do
imóvel, poderão
ser inscritos
como titular do
imóvel:
I – o
promissário
comprador;
II – o
detentor de
direito real que
importe no gozo
da posse direta
do imóvel;
III – o
possuidor.
§ 2º – O
cadastramento do
imóvel em nome
do possuidor não
exime o
proprietário das
obrigações
tributárias, que
responderá
solidariamente,
nos termos da
legislação.
§ 3º –
Havendo
pluralidade de
titulares, um
deles será
expressamente
identificado
como titular
principal e os
demais serão
identificados e
cadastrados como
coobrigados.
§ 4º –
Caso o imóvel
esteja
cadastrado em
nome de pessoa
falecida e o
inventário
esteja ativo, o
Cadastro
Imobiliário
deverá ser
alterado para
que conste como
titular
principal o
espólio e, na
qualidade de
coobrigado, o
sucessor a
qualquer título,
o cônjuge meeiro
e,
solidariamente,
o inventariante.
§ 5º –
Caso o imóvel
esteja
cadastrado em
nome de pessoa
falecida e o
inventário
finalizado, o
Cadastro
Imobiliário
deverá ser
alterado para
que constem como
titulares,
conforme o caso,
os sucessores a
qualquer título
ou o cônjuge
meeiro, a quem
for partilhado
ou adjudicado o
imóvel.
Art. 4º –
Serão
registradas no
Cadastro
Imobiliário:
I – as
informações
relativas a cada
coobrigado, com
a indicação da
origem e
natureza do seu
vínculo com o
fato gerador da
obrigação
tributária;
II – as
datas em que
ocorreram as
alterações de
titularidade do
imóvel;
III – a
identificação do
documento que
ensejou a
atribuição de
titularidade.
§ 1º – A
inclusão ou
alteração de
titularidade de
imóvel no
Cadastro
Imobiliário está
condicionada à
apresentação:
I – do
instrumento de
escritura
pública ou
matrícula
imobiliária nos
casos de compra
e venda,
permuta,
instituição de
direito real,
doação ou dação
em pagamento,
separação
amigável e
divórcio;
II – do
instrumento de
compromisso
particular
registrado em
cartório de
registro de
imóveis ou em
cartório de
títulos e
documentos ou
com firmas
reconhecidas em
cartório de
notas, nos casos
de compra e
venda ou
permuta;
(Ver Portaria SMFA Nº 053/2021)
III – nos
casos de
sucessão
hereditária, um
dos seguintes
documentos:
a) formal
de partilha em
processo
judicial de
inventário;
b)
determinação
judicial
autorizando a
transferência do
imóvel;
c)
escritura
pública de
inventário e de
divórcio;
IV – da
sentença
judicial que
conste a
transmissão
imobiliária;
V – da
matrícula
imobiliária
contendo o
registro da
alteração
patrimonial de
pessoa jurídica
nos casos de
transmissão de
imóveis, de
direitos
incorporados ao
patrimônio de
pessoa jurídica
em realização,
integralização
ou alteração de
capital social
ou de
transmissão
decorrente de
fusão,
incorporação,
cisão ou
extinção.
§ 2º –
Somente serão
processadas a
inclusão ou a
alteração de
titularidade
mediante
informação do
número de
inscrição no
Cadastro de
Pessoas Físicas
– CPF – ou no
Cadastro
Nacional de
Pessoas
Jurídicas –
CNPJ.
§ 3º – A
alteração de
titularidade
poderá ocorrer
de ofício em
face da
quitação, do
reconhecimento
de isenção ou da
imunidade do
Imposto sobre
Transmissão de
Imóveis por Ato
Oneroso Inter
Vivos –
ITBI – e do
lançamento e
quitação do
Imposto sobre
Transmissão Causa
Mortis e
Doação de
Quaisquer Bens
ou Direitos –
ITCD.
§ 4º – Na
alteração de
titularidade,
quando o
documento de
propriedade
apresentado pelo
interessado não
guardar
correspondência
com o titular
inscrito no
Cadastro
Imobiliário,
deverá ser
apresentado um
dos seguintes
documentos:
I –
matrícula
imobiliária e
registros
anteriores, no
caso de
matrícula com
menos de vinte
anos de
abertura;
II –
certidão
vintenária de
domínio,
contendo a
descrição do
imóvel;
III –
sequência de
contratos
particulares de
promessa de
compra e venda,
contemplando
todos os atos de
transmissão
ocorridos a
partir daquele
praticado pelo
titular
constante do
Cadastro
Imobiliário até
o praticado pelo
último
promissário
comprador;
IV –
sequência de
escrituras de
compra e venda,
contemplando
todos os atos de
transmissão
ocorridos a
partir daquele
praticado pelo
titular
constante do
Cadastro
Imobiliário até
o praticado pelo
último
comprador.
§ 5º – Na
inexistência dos
documentos
elencados no §
4º, mas diante
de evidências
suficientes de
que a pessoa é a
legítima
possuidora do
imóvel, poderá
ser alterada, de
ofício, a
titularidade,
caso a situação
seja confirmada
por meio de
diligência ou
por outros
documentos
comprobatórios
da posse
qualificada com
ânimo de domínio
do imóvel.
§ 6º – Na
hipótese
prevista no §
5º, deverá ser
apresentada a
Declaração de
Posse e
Responsabilidade
Tributária
assinada pelo
possuidor na
forma e nos
termos
disciplinados em
portaria da
Secretaria
Municipal de
Fazenda – SMFA.
§ 7º – A
Declaração de
Posse e
Responsabilidade
Tributária não
poderá ser
utilizada apenas
com o objetivo
de legitimar a
pessoa para
apresentar
solicitações
relativas ao
imóvel perante a
Administração
Tributária do
Município.
Art. 5º –
Não serão
aceitos
documentos
ilegíveis,
incompletos,
danificados ou
com qualquer
vício ou defeito
que impeça a
leitura ou ponha
em dúvida a
fidedignidade
das informações
constantes dos
documentos
exigidos em
procedimentos
previstos neste
decreto.
Parágrafo
único – Todas as
declarações e
requerimentos de
serviços
relacionados com
o Cadastro
Imobiliário
deverão ser
firmados pelo
titular do
imóvel ou por
seu
representante
legal.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO DE IMÓVEIS NO
CADASTRO
IMOBILIÁRIO
Art. 6º –
A inclusão de
imóveis no
Cadastro
Imobiliário
deverá atender
aos seguintes
requisitos:
I –
identificação do
titular,
admitida a
existência de
coobrigados,
para atribuição
da sujeição
passiva do
Imposto sobre a
Propriedade
Predial e
Territorial
Urbana – IPTU –
e demais
tributos
lançados em
razão do imóvel;
II –
identificação da
localização
geográfica, por
meio de planta
aprovada, planta
particular não
aprovada,
levantamento
planimétrico
conforme
previsto neste
decreto ou
identificação da
área junto ao
CTM.
Art. 7º –
A inclusão de
lotes
regularizados em
plantas
aprovadas no
Cadastro
Imobiliário
poderá ocorrer
por meio das
informações
originárias da
Secretaria
Municipal de
Política Urbana
– SMPU – ou por
solicitação do
interessado, sem
prejuízo da
apresentação da
documentação
prevista neste
decreto.
Art. 8º –
A inclusão no
Cadastro
Imobiliário de
glebas ou lotes
não aprovados
pela SMPU
ocorrerá por
solicitação
direta do
contribuinte, em
procedimento
especial,
mediante
apresentação dos
seguintes
documentos:
I –
documento de
propriedade da
área de origem;
II –
documento de
titularidade da
parte da área de
origem para a
qual se pleiteia
a inscrição
cadastral;
III –
levantamento
planimétrico da
área para a qual
se pleiteia a
inclusão ou
inscrição dentro
da área de
origem, em meio
eletrônico,
assinado por
profissional
habilitado e
lançado com base
no sistema de
coordenadas UTM,
utilizando o
sistema
geodésico
SIRGAS-2000, na
escala 1:1000
(um para mil),
realizado com
precisão linear
de 3mm (três
milímetros),
admitindo-se
desvio de até
5ppm (cinco
partes por
milhão) para
mais ou para
menos, em
arquivo no
formato .DWG.
IV –
memorial
descritivo da
área, em meio
eletrônico, no
formato .PDF ou
.TXT;
V –
documento
comprobatório da
baixa de
inscrição do
imóvel no
Instituto
Nacional de
Colonização e
Reforma Agrária
– INCRA –,
quando se tratar
de imóvel
sujeito ao
Imposto sobre
Propriedade
Territorial
Rural – ITR.
§ 1º –
Deverá constar
do documento
referido no
inciso III
do caput:
I –
título do
documento;
II – nome
do titular do
imóvel;
III –
número do
registro
profissional do
técnico
responsável;
IV – data
do levantamento.
§ 2º – A
critério da
Administração
Tributária do
Município, para
fins de
inscrição
cadastral, a
área poderá ser
obtida mediante
unificação de
áreas contíguas,
com
desdobramento de
inscrição, para
identificação
dos titulares de
cada imóvel, com
o
estabelecimento
de fração ideal
para cada
inscrição,
calculada a
partir da
respectiva área
do terreno.
§ 3º –
Quando houver
divergências das
informações
constantes no
memorial
descritivo ou no
levantamento
planimétrico em
relação às
informações e
registros de
localização
geoespacial
constantes no
CTM, será
exigida a
averbação do
memorial
descritivo na
matrícula do
imóvel no
cartório de
registro de
imóveis.
§ 4º – Os
imóveis citados
no caput poderão
ser incluídos em
decorrência de
decisão judicial
ou de ofício a
critério da
Administração
Tributária do
Município, se
necessário, por
meio de apuração
fiscal.
Art. 9º –
Os imóveis
inseridos em
Zona Especial de
Interesse Social
– Zeis – serão
incluídos no
Cadastro
Imobiliário,
mediante
informação dos
dados
construtivos
pelo
contribuinte por
meio da
Declaração para
Lançamento
Predial,
conforme modelo
definido em
portaria da SMFA
e, se
necessário,
confirmada por
meio de apuração
fiscal.
CAPÍTULO III
DO DESDOBRAMENTO DE IMÓVEIS EM INSCRIÇÕES
Seção I
Da Constituição de Condomínio Edilício
Art. 10 –
O desdobramento
em inscrições
cadastrais
próprias para as
unidades
imobiliárias
autônomas de
condomínio
edilício será
efetuado nos
termos da
convenção de
condomínio
registrada em
cartório de
registro de
imóveis ou das
matrículas de
todas as
unidades
contendo as
respectivas
frações ideais,
cujas certidões
tenham sido
expedidas em até
noventa dias da
solicitação.
§ 1º – A
fração ideal de
cada unidade
autônoma
registrada no
Cadastro
Imobiliário será
aquela constante
da convenção de
condomínio ou da
matrícula
imobiliária
expressa com
precisão de seis
casas decimais.
§ 2º –
Deverá ser
apresentada ata
de assembleia do
condomínio
registrada em
cartório de
registro de
títulos e
documentos que
estabeleça
numeração
sequencial para
identificação
das vagas junto
ao cadastro
imobiliário,
quando prevista
na convenção de
condomínio
fração ideal
para vagas de
garagem sem a
correspondente
identificação
individualizada.
§ 3º – O
somatório das
frações ideais
das unidades
autônomas
existentes em um
lote ou em um
conjunto de
lotes unificados
deve ser igual a
1,000000,
admitindo-se o
desvio de até
0,001 (um
milésimo) para
mais ou para
menos.
§ 4º – A
área edificada
de cada unidade
imobiliária
autônoma dos
condomínios
edilícios será
apurada por meio
da multiplicação
da área total
edificada pela
correspondente
fração ideal da
respectiva
unidade.
§ 5º – A
área total
edificada é a
constante da
Certidão de
Baixa e
Habite-se ou, na
falta, do Alvará
de Construção.
§ 6º –
Inexistindo os
documentos
previstos no §
5º ou havendo
desconformidade
da área
constante nestes
documentos com a
realidade, a
área total
edificada será
obtida por meio
de diligência
fiscal.
§ 7º –
Portaria da SMFA
poderá
estabelecer
outras formas e
meios para a
apresentação dos
documentos e
informações
previstos nesta
seção.
Seção II
Da Pluralidade de Titulares
Art. 11 –
A inscrição de
fração
territorial não
oficializada em
procedimento de
parcelamento do
solo em planta
aprovada poderá
ser efetivada
por meio de
desdobramento da
inscrição
original, com o
estabelecimento
de frações
ideais
proporcionais às
áreas de terreno
correspondentes
aos novos
índices
cadastrais.
§ 1º – O
disposto neste
artigo aplica-se
somente na
hipótese de
pluralidade de
titulares para
um único lote e
desde que tenha
sido aprovado em
processo regular
pela SMPU.
§ 2º – O
desdobramento de
que trata este
artigo está
condicionado à
separação física
das unidades por
muros ou cercas
que propiciem a
existência de
entradas
independentes,
sendo vedado o
desdobramento
por pavimentos
de construção.
§
3º – Para os
imóveis não
aprovados pela
SMPU ou
indivisos, a
pluralidade de
titulares será
processada como
inclusão de
imóvel, nos
termos e
seguindo o
procedimento do
art. 8º.
(§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 18.063, de 12 de
agosto de 2022)
Art. 12 –
A inscrição
prevista no art.
11 será efetuada
mediante
apresentação dos
documentos de
titularidade que
especifiquem a
fração ideal ou
a área de
terreno relativa
a cada parte
autônoma do lote
e que
correspondam à
divisão física
indicada no § 2º
do art. 11.
§ 1º – Na
hipótese de os
documentos não
contemplarem as
informações
relativas à
fração ideal ou
à área de
terreno, na
forma prevista
no caput,
deverá ser
apresentada
declaração
assinada por
cada um dos
detentores das
frações,
estabelecendo o
percentual ou
área de cada um.
§ 1º-A –
Na ausência da
declaração
prevista no §
1º, poderá ser
considerada a
divisão
proporcional ao
número de
titulares, desde
que a ocupação
no terreno
corresponda a
essa proporção.
(§ 1º-A acrescentado pelo Decreto nº 18.063, de 12 de
agosto de 2022)
§ 2º –
Para fins do
cálculo do IPTU,
a área de
terreno comum,
caso existente,
será dividida
entre os
titulares na
proporção das
áreas de terreno
de cada um.
§ 3º – Os
documentos
previstos
no caput deverão
observar o
disposto no
arts. 3º e 4º.
Seção III
Do Tipo de Uso ou Ocupação Mista
Art. 13 –
A inscrição de
imóvel com
ocupação
residencial e
não residencial
ou cuja ocupação
parcial esteja
sujeita à
isenção ou
imunidade será
efetivada por
meio de
desdobramento da
inscrição
original,
estabelecendo
frações ideais
proporcionais às
áreas
construídas de
cada tipo de
ocupação ou uso,
para aplicação
diferenciada de
alíquotas do
IPTU ou para
concessão da
desoneração
tributária
correspondente.
Art. 14 –
Se as frações
calculadas na
forma
estabelecida no
art. 13 não
corresponderem
efetivamente à
situação fática
verificada no
imóvel, será
utilizada a
proporção da
área de terreno
ocupada pelas
partes para o
cálculo.
Seção IV
Do Direito de Laje
Art. 14-A
– A inclusão no
Cadastro
Imobiliário de
inscrição
cadastral
própria para a
unidade
instituída por
direito real de
laje, conforme
arts. 1.510-A a
1.510-E da Lei
Federal nº
10.406, de 10 de
janeiro de 2002,
ocorrerá por
solicitação
direta do
contribuinte,
mediante
apresentação da
matrícula
própria da
unidade
imobiliária
autônoma objeto
do direito de
laje.
Parágrafo
único – A
atribuição ou a
alteração de
titularidade da
unidade seguirá
as regras
determinadas no
art. 4º, devendo
estar
acompanhadas da
matrícula
própria da
unidade
imobiliária
autônoma objeto
do direito de
laje.
(Seção IV acrescentada pelo Decreto nº 18.063, de 12
de agosto de
2022)
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE IMÓVEIS
Seção I
Da Anexação
Art. 15 –
A anexação de
inscrições
imobiliárias
pode ser
efetivada nas
seguintes
situações:
I – para
imóveis situados
em lotes
diferentes,
quando:
a) houver
obra ou
construção
abrangendo dois
ou mais lotes
contíguos e o
proprietário ou
possuidor for o
mesmo;
b) houver
interferência
construtiva,
ainda que em
obra, envolvendo
dois ou mais
lotes contíguos
e o proprietário
ou possuidor for
o mesmo;
c) mesmo
sendo lotes
vagos, houver a
constatação de
que são
contíguos e
situados na
mesma quadra,
integrando o
mesmo
empreendimento
ou incorporação
imobiliária, com
alvará de
construção
expedido ou
convenção de
condomínio
registrada em
cartório de
registro de
imóveis, e com
intervenção
construtiva
caracterizando a
utilização
conjunta dos
terrenos;
II – para
imóveis situados
em um mesmo
lote, mas com
inscrições
distintas:
a) quando
se tratar de
unidade
condominial ou
nos casos de
partes de lote,
incluídas no
Cadastro
Imobiliário em
inscrições
distintas;
b) nos
casos de partes
de lote lançadas
para atender à
aplicação de
imunidade ou
isenção, caso o
benefício fiscal
deixe de
existir;
c) nos
casos de
inscrição
lançada por
ocupação
residencial e
não residencial
no mesmo lote,
quando deixar de
existir uma das
ocupações.
§ 1º – Na
hipótese de
anexação não
realizada de
oficio, a
solicitação
deverá estar
acompanhada do
documento de
titularidade,
conforme art.
3º, de todos os
imóveis ou
inscrições
envolvidos.
§ 2º –
Portaria da SMFA
estabelecerá os
equipamentos, as
melhorias e os
critérios de
utilização que
caracterizam a
intervenção
construtiva para
fins da
aplicação do
disposto neste
artigo.
Seção II
Do Cancelamento da Inscrição Imobiliária
Art. 16 –
São motivos para
cancelamento da
inscrição
imobiliária:
I –
localização fora
dos limites do
Município de
Belo Horizonte;
II –
duplicidade;
III –
erro no
cadastramento;
IV –
desapropriação
total destinada
à implantação de
bem público de
uso comum do
povo;
V –
decisão
judicial;
VI –
desdobramento de
condomínio
realizado de
forma integral;
VII –
alteração de
identificação
cadastral;
VIII –
aprovação ou
modificação de
parcelamento do
solo;
IX –
impossibilidade
de localização
geográfica do
imóvel ou se
tratar de leito
de via pública
sem
desapropriação
oficial;
X –
caducidade do
Cadastro de
Planta – CP –,
nos termos
definidos em
portaria da
SMFA.
Art. 17 –
Deverão ser
apresentados os
seguintes
documentos
quando o pedido
de cancelamento
de inscrição
imobiliária for
por iniciativa
do contribuinte:
I –
declaração do
órgão ou
entidade
competente para
definir os
limites
territoriais dos
municípios no
Estado de Minas
Gerais, na
hipótese de
alegação de que
o imóvel está
localizado fora
dos limites do
Município;
II – nos
casos de
desapropriação,
um dos
documentos
abaixo:
a)
registro ou
matrícula de
escritura
pública de
desapropriação;
b) termo
de imissão de
posse
provisória;
c) termo
de imissão de
posse
definitiva;
d)
escritura
pública de
desapropriação;
e)
declaração
atestando a
desapropriação e
informando a
data da imissão
na posse,
emitida pelo
órgão
responsável pelo
ato;
III –
cópia da decisão
judicial que
fundamenta o
pedido;
IV –
documento de
titularidade,
nos termos do
art. 4º, de
todos os imóveis
envolvidos, nos
casos previstos
nos incisos II,
IV e V do art.
16.
Parágrafo
único – No caso
de
desapropriação
realizada pelo
Município, fica
dispensada a
apresentação dos
documentos
previstos no
inciso II.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 18 –
Os dados do
Cadastro
Imobiliário
serão alterados
a pedido do
titular do
imóvel ou,
de ofício, pela
Administração
Tributária do
Município.
§ 1º –
Poderão ser
objeto de
alteração no
Cadastro
Imobiliário os
seguintes dados
cadastrais:
I –
índice
cadastral;
II –
titularidade;
III –
endereço do
imóvel;
IV –
endereço de
correspondência;
V –
patrimônio;
VI – área
de terreno;
VII –
zoneamento;
VIII –
melhorias
públicas;
IX –
topografia;
X –
situação do
terreno;
XI –
pedologia;
XII –
gleba;
XIII –
fração ideal;
XIV –
tipo de
ocupação;
XV –
número de
economias;
XVI –
tipo
construtivo;
XVII –
área construída;
XVIII –
ano de
construção;
XIX –
tipologia do
imóvel;
XX –
características
construtivas;
XXI –
frequência da
coleta de
resíduos
sólidos;
XXII –
quantidade de
aparelhos de
transporte e
inscrições
sujeitas ao
rateio da Taxa
de Fiscalização
de Aparelhos de
Transporte –
TFAT.
§ 2º –
Para glebas ou
lotes não
aprovados pelo
Município, a
alteração de
área de terreno
deverá ser
efetuada por
meio de
levantamento
planimétrico e
memorial
descritivo,
conforme incisos
III e IV do art.
8º.
§ 3º – Em
se tratando de
lotes
regularizados em
plantas
aprovadas, a
alteração de
área de terreno
deverá ser
efetuada
conforme
informações
constantes na
Certidão de
Origem de Lote
da SMPU ou por
levantamento
planimétrico e
memorial
descritivo,
conforme
previsto nos
incisos III e IV
do art. 8º.
§ 4º – A
alteração da
área de terreno
poderá ser feita
de ofício ou por
meio do Sistema
de Informação
Geográfica – SIG
–, na forma
definida em
portaria da
SMFA.
§ 5º – As
informações
cadastrais de
origem
geográfica devem
ser obtidas a
partir das
informações do
CTM.
§ 6º – O
tipo de
ocupação,
referente à
forma de
utilização do
imóvel, poderá
ser territorial,
residencial ou
não residencial,
sendo vedada a
indicação de
mais de um tipo
de ocupação para
um mesmo índice
cadastral.
§ 7º –
Nos casos de
identificação de
novos
estabelecimentos
inscritos no
Cadastro de
Contribuintes de
Tributos
Mobiliários –
CMC – de que
trata o art. 33
da Lei nº 8.725,
de 30 de
dezembro de
2003, no
exercício de
atividade
econômica,
estando o imóvel
inscrito no
Cadastro
Imobiliário com
tipo de ocupação
residencial e
sendo a área
utilizada a
mesma da área
construída
constante do
Cadastro
Imobiliário,
poderá ser
alterado de
ofício o tipo de
ocupação para
não residencial
e o tipo
construtivo para
casa comercial –
CC –, barracão
comercial – BC –
ou apartamento
comercial – AC
–, conforme o
caso,
mantendo-se o
padrão de
acabamento
correspondente
ao lançamento
residencial.
Art. 19 –
O pedido de
alteração de
dados cadastrais
deverá ser
acompanhado de:
I –
documento de
titularidade,
nos termos do
art. 4º, de
todos os imóveis
envolvidos, nos
casos previstos
nos incisos II e
V do art. 16;
II –
documentos
relacionados nas
alíneas do
inciso II do
art. 17, para os
casos de
alteração de
área de terreno
em que haja
desapropriação
parcial,
dispensando essa
apresentação no
caso de
desapropriação
realizada pelo
Município;
III –
cópia do
registro da
convenção de
condomínio
registrada em
cartório de
registro de
imóveis ou das
matrículas de
todas as
unidades com as
respectivas
frações ideais,
em ambos os
casos com
emissão em até
noventa dias da
sua
apresentação,
para os casos de
alteração de
fração ideal e
de área
construída, para
condomínio
edilício.
CAPÍTULO VI
DO ARBITRAMENTO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 20 –
Para fins de
tributação, os
dados e as
informações
necessários à
caracterização e
avaliação do
imóvel serão
arbitrados pela
autoridade
fiscal
tributária,
quando seu
levantamento for
impedido ou
dificultado pelo
sujeito passivo
nos termos do
art. 81 da Lei
nº 5.641, de 22
de dezembro de
1989.
§ 1º – O
arbitramento não
terá caráter
punitivo,
determinará a
base tributária
e servirá de
fundamento à
constituição do
crédito
tributário.
§ 2º – Os
dados a que se
refere
o caput dizem
respeito:
I – à
área construída;
II – ao
ano de
construção;
III – às
características
construtivas;
IV – ao
padrão de
acabamento;
V – ao
tipo de
ocupação;
VI – ao
tipo
construtivo.
§ 3º –
Serão tomados
como parâmetros
os imóveis de
características
e dimensões
semelhantes
situados na
mesma quadra ou
na mesma região
em que se
localizar o
imóvel cujo
valor venal
estiver sendo
arbitrado.
§ 4º –
Além dos
elementos
enumerados no §
3º, a autoridade
fiscal
tributária
poderá utilizar
dados e
informações
derivadas de
levantamento
aerofotogramétrico,
de cadastros
tributários e de
datas de
construção
aparentes ou
presumidas, de
tipo
construtivos,
tipologias,
padrões de
acabamento e
outros
parâmetros
obtidos por meio
de recursos
tecnológicos
disponíveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 –
As informações
constantes do
Cadastro
Imobiliário do
Município serão
disponibilizadas
para o
contribuinte por
meio de
certidões
instituídas e
disciplinadas em
portaria da
SMFA.
Art. 22 –
Portaria da SMFA
poderá
estabelecer
disposições
complementares
para a execução
deste decreto.
Art. 23 –
Fica
revogado o
Decreto nº
16.127, de 29
de outubro de
2015.
Art. 24 –
Este decreto
entra em vigor
na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 17 de
maio de 2019.
Alexandre
Kalil
Prefeito
de Belo
Horizonte
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art.
2º do Decreto nº
17.115, de 17 de
maio de 2019)
ANEXO II
(a que se
refere o
parágrafo único
do art. 2º do
Decreto nº
17.115, de 17 de
maio de 2019)
|