Brasão

Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

   Imprimir
DECRETO Nº 17.115
 
Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à inclusão, alteração e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município.
 
 

DECRETO Nº 17.115, DE 17 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à inclusão, alteração e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Entende-se como Cadastro Imobiliário do Município o conjunto de dados e informações registradas por unidade imobiliária e apuradas por gleba, lote, quarteirão, bairro e regional, representados cartograficamente na base de dados e imagens do Cadastro Técnico Municipal de Belo Horizonte – CTM.

 

Parágrafo único – Os dados e as informações mencionadas no caput referem-se às parcelas territoriais situadas no Município, às edificações e às benfeitorias nelas incorporadas, à titularidade, posse ou propriedade e localização.

 

Art. 2º – A identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário dar-se-á por código alfanumérico denominado índice cadastral, composto de:

I – três caracteres para identificar a zona fiscal;

II – quatro caracteres para identificar o quarteirão;

III – quatro caracteres para identificar o lote;

IV – três caracteres para identificar a inscrição;

V – um caractere como dígito verificador.

 

Parágrafo único – A zona fiscal identifica o bairro cartorial onde se localiza o imóvel, de acordo com o limite de bairros cartoriais do Município, conforme mapa constante do Anexo I e a descrição das zonas fiscais constantes do Anexo II.

 

Art. 3º – Serão inscritos como titulares dos imóveis o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor que exteriorize atos inerentes ao domínio do imóvel.

 

§ 1º – Desde que comprovada, perante a Administração Tributária do Município, a realização de atos ou evidenciados fatos inerentes ao domínio do imóvel, poderão ser inscritos como titular do imóvel:

I – o promissário comprador;

II – o detentor de direito real que importe no gozo da posse direta do imóvel;

III – o possuidor.

 

§ 2º – O cadastramento do imóvel em nome do possuidor não exime o proprietário das obrigações tributárias, que responderá solidariamente, nos termos da legislação.

 

§ 3º – Havendo pluralidade de titulares, um deles será expressamente identificado como titular principal e os demais serão identificados e cadastrados como coobrigados.

 

§ 4º – Caso o imóvel esteja cadastrado em nome de pessoa falecida e o inventário esteja ativo, o Cadastro Imobiliário deverá ser alterado para que conste como titular principal o espólio e, na qualidade de coobrigado, o sucessor a qualquer título, o cônjuge meeiro e, solidariamente, o inventariante.

 

§ 5º – Caso o imóvel esteja cadastrado em nome de pessoa falecida e o inventário finalizado, o Cadastro Imobiliário deverá ser alterado para que constem como titulares, conforme o caso, os sucessores a qualquer título ou o cônjuge meeiro, a quem for partilhado ou adjudicado o imóvel.

 

Art. 4º – Serão registradas no Cadastro Imobiliário:

I – as informações relativas a cada coobrigado, com a indicação da origem e natureza do seu vínculo com o fato gerador da obrigação tributária;

II – as datas em que ocorreram as alterações de titularidade do imóvel;

III – a identificação do documento que ensejou a atribuição de titularidade.

 

§ 1º – A inclusão ou alteração de titularidade de imóvel no Cadastro Imobiliário está condicionada à apresentação:

I – do instrumento de escritura pública ou matrícula imobiliária nos casos de compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação em pagamento, separação amigável e divórcio;

II – do instrumento de compromisso particular registrado em cartório de registro de imóveis ou em cartório de títulos e documentos ou com firmas reconhecidas em cartório de notas, nos casos de compra e venda ou permuta;

(Ver Portaria SMFA Nº 053/2021)

III – nos casos de sucessão hereditária, um dos seguintes documentos:

a) formal de partilha em processo judicial de inventário;

b) determinação judicial autorizando a transferência do imóvel;

c) escritura pública de inventário e de divórcio;

IV – da sentença judicial que conste a transmissão imobiliária;

V – da matrícula imobiliária contendo o registro da alteração patrimonial de pessoa jurídica nos casos de transmissão de imóveis, de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização, integralização ou alteração de capital social ou de transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção.

 

§ 2º – Somente serão processadas a inclusão ou a alteração de titularidade mediante informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

 

§ 3º – A alteração de titularidade poderá ocorrer de ofício em face da quitação, do reconhecimento de isenção ou da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI – e do lançamento e quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

 

§ 4º – Na alteração de titularidade, quando o documento de propriedade apresentado pelo interessado não guardar correspondência com o titular inscrito no Cadastro Imobiliário, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:

I – matrícula imobiliária e registros anteriores, no caso de matrícula com menos de vinte anos de abertura;

II – certidão vintenária de domínio, contendo a descrição do imóvel;

III – sequência de contratos particulares de promessa de compra e venda, contemplando todos os atos de transmissão ocorridos a partir daquele praticado pelo titular constante do Cadastro Imobiliário até o praticado pelo último promissário comprador;

IV – sequência de escrituras de compra e venda, contemplando todos os atos de transmissão ocorridos a partir daquele praticado pelo titular constante do Cadastro Imobiliário até o praticado pelo último comprador.

 

§ 5º – Na inexistência dos documentos elencados no § 4º, mas diante de evidências suficientes de que a pessoa é a legítima possuidora do imóvel, poderá ser alterada, de ofício, a titularidade, caso a situação seja confirmada por meio de diligência ou por outros documentos comprobatórios da posse qualificada com ânimo de domínio do imóvel.

 

§ 6º – Na hipótese prevista no § 5º, deverá ser apresentada a Declaração de Posse e Responsabilidade Tributária assinada pelo possuidor na forma e nos termos disciplinados em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA.

 

§ 7º – A Declaração de Posse e Responsabilidade Tributária não poderá ser utilizada apenas com o objetivo de legitimar a pessoa para apresentar solicitações relativas ao imóvel perante a Administração Tributária do Município.

 

Art. 5º – Não serão aceitos documentos ilegíveis, incompletos, danificados ou com qualquer vício ou defeito que impeça a leitura ou ponha em dúvida a fidedignidade das informações constantes dos documentos exigidos em procedimentos previstos neste decreto.

 

Parágrafo único – Todas as declarações e requerimentos de serviços relacionados com o Cadastro Imobiliário deverão ser firmados pelo titular do imóvel ou por seu representante legal.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO DE IMÓVEIS NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 6º – A inclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário deverá atender aos seguintes requisitos:

I – identificação do titular, admitida a existência de coobrigados, para atribuição da sujeição passiva do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e demais tributos lançados em razão do imóvel;

II – identificação da localização geográfica, por meio de planta aprovada, planta particular não aprovada, levantamento planimétrico conforme previsto neste decreto ou identificação da área junto ao CTM.

 

Art. 7º – A inclusão de lotes regularizados em plantas aprovadas no Cadastro Imobiliário poderá ocorrer por meio das informações originárias da Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU – ou por solicitação do interessado, sem prejuízo da apresentação da documentação prevista neste decreto.

 

Art. 8º – A inclusão no Cadastro Imobiliário de glebas ou lotes não aprovados pela SMPU ocorrerá por solicitação direta do contribuinte, em procedimento especial, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – documento de propriedade da área de origem;

II – documento de titularidade da parte da área de origem para a qual se pleiteia a inscrição cadastral;

III – levantamento planimétrico da área para a qual se pleiteia a inclusão ou inscrição dentro da área de origem, em meio eletrônico, assinado por profissional habilitado e lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizando o sistema geodésico SIRGAS-2000, na escala 1:1000 (um para mil), realizado com precisão linear de 3mm (três milímetros), admitindo-se desvio de até 5ppm (cinco partes por milhão) para mais ou para menos, em arquivo no formato .DWG.

IV – memorial descritivo da área, em meio eletrônico, no formato .PDF ou .TXT;

V – documento comprobatório da baixa de inscrição do imóvel no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA –, quando se tratar de imóvel sujeito ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR.

 

§ 1º – Deverá constar do documento referido no inciso III do caput:

I – título do documento;

II – nome do titular do imóvel;

III – número do registro profissional do técnico responsável;

IV – data do levantamento.

 

§ 2º – A critério da Administração Tributária do Município, para fins de inscrição cadastral, a área poderá ser obtida mediante unificação de áreas contíguas, com desdobramento de inscrição, para identificação dos titulares de cada imóvel, com o estabelecimento de fração ideal para cada inscrição, calculada a partir da respectiva área do terreno.

 

§ 3º – Quando houver divergências das informações constantes no memorial descritivo ou no levantamento planimétrico em relação às informações e registros de localização geoespacial constantes no CTM, será exigida a averbação do memorial descritivo na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis.

 

§ 4º – Os imóveis citados no caput poderão ser incluídos em decorrência de decisão judicial ou de ofício a critério da Administração Tributária do Município, se necessário, por meio de apuração fiscal.

 

Art. 9º – Os imóveis inseridos em Zona Especial de Interesse Social – Zeis – serão incluídos no Cadastro Imobiliário, mediante informação dos dados construtivos pelo contribuinte por meio da Declaração para Lançamento Predial, conforme modelo definido em portaria da SMFA e, se necessário, confirmada por meio de apuração fiscal.

 

CAPÍTULO III

DO DESDOBRAMENTO DE IMÓVEIS EM INSCRIÇÕES

 

Seção I

Da Constituição de Condomínio Edilício

 

Art. 10 – O desdobramento em inscrições cadastrais próprias para as unidades imobiliárias autônomas de condomínio edilício será efetuado nos termos da convenção de condomínio registrada em cartório de registro de imóveis ou das matrículas de todas as unidades contendo as respectivas frações ideais, cujas certidões tenham sido expedidas em até noventa dias da solicitação.

§ 1º – A fração ideal de cada unidade autônoma registrada no Cadastro Imobiliário será aquela constante da convenção de condomínio ou da matrícula imobiliária expressa com precisão de seis casas decimais.

 

§ 2º – Deverá ser apresentada ata de assembleia do condomínio registrada em cartório de registro de títulos e documentos que estabeleça numeração sequencial para identificação das vagas junto ao cadastro imobiliário, quando prevista na convenção de condomínio fração ideal para vagas de garagem sem a correspondente identificação individualizada.

 

§ 3º – O somatório das frações ideais das unidades autônomas existentes em um lote ou em um conjunto de lotes unificados deve ser igual a 1,000000, admitindo-se o desvio de até 0,001 (um milésimo) para mais ou para menos.

 

§ 4º – A área edificada de cada unidade imobiliária autônoma dos condomínios edilícios será apurada por meio da multiplicação da área total edificada pela correspondente fração ideal da respectiva unidade.

 

§ 5º – A área total edificada é a constante da Certidão de Baixa e Habite-se ou, na falta, do Alvará de Construção.

 

§ 6º – Inexistindo os documentos previstos no § 5º ou havendo desconformidade da área constante nestes documentos com a realidade, a área total edificada será obtida por meio de diligência fiscal.

 

§ 7º – Portaria da SMFA poderá estabelecer outras formas e meios para a apresentação dos documentos e informações previstos nesta seção.

 

Seção II

Da Pluralidade de Titulares

 

Art. 11 – A inscrição de fração territorial não oficializada em procedimento de parcelamento do solo em planta aprovada poderá ser efetivada por meio de desdobramento da inscrição original, com o estabelecimento de frações ideais proporcionais às áreas de terreno correspondentes aos novos índices cadastrais.

 

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se somente na hipótese de pluralidade de titulares para um único lote e desde que tenha sido aprovado em processo regular pela SMPU.

 

§ 2º – O desdobramento de que trata este artigo está condicionado à separação física das unidades por muros ou cercas que propiciem a existência de entradas independentes, sendo vedado o desdobramento por pavimentos de construção.

 § 3º – Para os imóveis não aprovados pela SMPU ou indivisos, a pluralidade de titulares será processada como inclusão de imóvel, nos termos e seguindo o procedimento do art. 8º.

(§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 18.063, de 12 de agosto de 2022)

Art. 12 – A inscrição prevista no art. 11 será efetuada mediante apresentação dos documentos de titularidade que especifiquem a fração ideal ou a área de terreno relativa a cada parte autônoma do lote e que correspondam à divisão física indicada no § 2º do art. 11.

 

§ 1º – Na hipótese de os documentos não contemplarem as informações relativas à fração ideal ou à área de terreno, na forma prevista no caput, deverá ser apresentada declaração assinada por cada um dos detentores das frações, estabelecendo o percentual ou área de cada um.

 

§ 1º-A – Na ausência da declaração prevista no § 1º, poderá ser considerada a divisão proporcional ao número de titulares, desde que a ocupação no terreno corresponda a essa proporção.

(§ 1º-A acrescentado pelo Decreto nº 18.063, de 12 de agosto de 2022)

 

§ 2º – Para fins do cálculo do IPTU, a área de terreno comum, caso existente, será dividida entre os titulares na proporção das áreas de terreno de cada um.

 

§ 3º – Os documentos previstos no caput deverão observar o disposto no arts. 3º e 4º.

 

Seção III

Do Tipo de Uso ou Ocupação Mista

 

Art. 13 – A inscrição de imóvel com ocupação residencial e não residencial ou cuja ocupação parcial esteja sujeita à isenção ou imunidade será efetivada por meio de desdobramento da inscrição original, estabelecendo frações ideais proporcionais às áreas construídas de cada tipo de ocupação ou uso, para aplicação diferenciada de alíquotas do IPTU ou para concessão da desoneração tributária correspondente.

 

Art. 14 – Se as frações calculadas na forma estabelecida no art. 13 não corresponderem efetivamente à situação fática verificada no imóvel, será utilizada a proporção da área de terreno ocupada pelas partes para o cálculo.

Seção IV

Do Direito de Laje

Art. 14-A – A inclusão no Cadastro Imobiliário de inscrição cadastral própria para a unidade instituída por direito real de laje, conforme arts. 1.510-A a 1.510-E da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ocorrerá por solicitação direta do contribuinte, mediante apresentação da matrícula própria da unidade imobiliária autônoma objeto do direito de laje.

Parágrafo único – A atribuição ou a alteração de titularidade da unidade seguirá as regras determinadas no art. 4º, devendo estar acompanhadas da matrícula própria da unidade imobiliária autônoma objeto do direito de laje.

(Seção IV acrescentada pelo Decreto nº 18.063, de 12 de agosto de 2022)

 

 

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE IMÓVEIS

 

Seção I

Da Anexação

 

Art. 15 – A anexação de inscrições imobiliárias pode ser efetivada nas seguintes situações:

I – para imóveis situados em lotes diferentes, quando:

a) houver obra ou construção abrangendo dois ou mais lotes contíguos e o proprietário ou possuidor for o mesmo;

b) houver interferência construtiva, ainda que em obra, envolvendo dois ou mais lotes contíguos e o proprietário ou possuidor for o mesmo;

c) mesmo sendo lotes vagos, houver a constatação de que são contíguos e situados na mesma quadra, integrando o mesmo empreendimento ou incorporação imobiliária, com alvará de construção expedido ou convenção de condomínio registrada em cartório de registro de imóveis, e com intervenção construtiva caracterizando a utilização conjunta dos terrenos;

II – para imóveis situados em um mesmo lote, mas com inscrições distintas:

a) quando se tratar de unidade condominial ou nos casos de partes de lote, incluídas no Cadastro Imobiliário em inscrições distintas;

b) nos casos de partes de lote lançadas para atender à aplicação de imunidade ou isenção, caso o benefício fiscal deixe de existir;

c) nos casos de inscrição lançada por ocupação residencial e não residencial no mesmo lote, quando deixar de existir uma das ocupações.

 

§ 1º – Na hipótese de anexação não realizada de oficio, a solicitação deverá estar acompanhada do documento de titularidade, conforme art. 3º, de todos os imóveis ou inscrições envolvidos.

 

§ 2º – Portaria da SMFA estabelecerá os equipamentos, as melhorias e os critérios de utilização que caracterizam a intervenção construtiva para fins da aplicação do disposto neste artigo.

 

Seção II

Do Cancelamento da Inscrição Imobiliária

 

Art. 16 – São motivos para cancelamento da inscrição imobiliária:

I – localização fora dos limites do Município de Belo Horizonte;

II – duplicidade;

III – erro no cadastramento;

IV – desapropriação total destinada à implantação de bem público de uso comum do povo;

V – decisão judicial;

VI – desdobramento de condomínio realizado de forma integral;

VII – alteração de identificação cadastral;

VIII – aprovação ou modificação de parcelamento do solo;

IX – impossibilidade de localização geográfica do imóvel ou se tratar de leito de via pública sem desapropriação oficial;

X – caducidade do Cadastro de Planta – CP –, nos termos definidos em portaria da SMFA.

 

Art. 17 – Deverão ser apresentados os seguintes documentos quando o pedido de cancelamento de inscrição imobiliária for por iniciativa do contribuinte:

I – declaração do órgão ou entidade competente para definir os limites territoriais dos municípios no Estado de Minas Gerais, na hipótese de alegação de que o imóvel está localizado fora dos limites do Município;

II – nos casos de desapropriação, um dos documentos abaixo:

a) registro ou matrícula de escritura pública de desapropriação;

b) termo de imissão de posse provisória;

c) termo de imissão de posse definitiva;

d) escritura pública de desapropriação;

e) declaração atestando a desapropriação e informando a data da imissão na posse, emitida pelo órgão responsável pelo ato;

III – cópia da decisão judicial que fundamenta o pedido;

IV – documento de titularidade, nos termos do art. 4º, de todos os imóveis envolvidos, nos casos previstos nos incisos II, IV e V do art. 16.

 

Parágrafo único – No caso de desapropriação realizada pelo Município, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso II.

 

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

 

Art. 18 – Os dados do Cadastro Imobiliário serão alterados a pedido do titular do imóvel ou, de ofício, pela Administração Tributária do Município.

 

§ 1º – Poderão ser objeto de alteração no Cadastro Imobiliário os seguintes dados cadastrais:

I – índice cadastral;

II – titularidade;

III – endereço do imóvel;

IV – endereço de correspondência;

V – patrimônio;

VI – área de terreno;

VII – zoneamento;

VIII – melhorias públicas;

IX – topografia;

X – situação do terreno;

XI – pedologia;

XII – gleba;

XIII – fração ideal;

XIV – tipo de ocupação;

XV – número de economias;

XVI – tipo construtivo;

XVII – área construída;

XVIII – ano de construção;

XIX – tipologia do imóvel;

XX – características construtivas;

XXI – frequência da coleta de resíduos sólidos;

XXII – quantidade de aparelhos de transporte e inscrições sujeitas ao rateio da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT.

 

§ 2º – Para glebas ou lotes não aprovados pelo Município, a alteração de área de terreno deverá ser efetuada por meio de levantamento planimétrico e memorial descritivo, conforme incisos III e IV do art. 8º.

 

§ 3º – Em se tratando de lotes regularizados em plantas aprovadas, a alteração de área de terreno deverá ser efetuada conforme informações constantes na Certidão de Origem de Lote da SMPU ou por levantamento planimétrico e memorial descritivo, conforme previsto nos incisos III e IV do art. 8º.

 

§ 4º – A alteração da área de terreno poderá ser feita de ofício ou por meio do Sistema de Informação Geográfica – SIG –, na forma definida em portaria da SMFA.

 

§ 5º – As informações cadastrais de origem geográfica devem ser obtidas a partir das informações do CTM.

 

§ 6º – O tipo de ocupação, referente à forma de utilização do imóvel, poderá ser territorial, residencial ou não residencial, sendo vedada a indicação de mais de um tipo de ocupação para um mesmo índice cadastral.

 

§ 7º – Nos casos de identificação de novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC – de que trata o art. 33 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, no exercício de atividade econômica, estando o imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário com tipo de ocupação residencial e sendo a área utilizada a mesma da área construída constante do Cadastro Imobiliário, poderá ser alterado de ofício o tipo de ocupação para não residencial e o tipo construtivo para casa comercial – CC –, barracão comercial – BC – ou apartamento comercial – AC –, conforme o caso, mantendo-se o padrão de acabamento correspondente ao lançamento residencial.

 

Art. 19 – O pedido de alteração de dados cadastrais deverá ser acompanhado de:

I – documento de titularidade, nos termos do art. 4º, de todos os imóveis envolvidos, nos casos previstos nos incisos II e V do art. 16;

II – documentos relacionados nas alíneas do inciso II do art. 17, para os casos de alteração de área de terreno em que haja desapropriação parcial, dispensando essa apresentação no caso de desapropriação realizada pelo Município;

III – cópia do registro da convenção de condomínio registrada em cartório de registro de imóveis ou das matrículas de todas as unidades com as respectivas frações ideais, em ambos os casos com emissão em até noventa dias da sua apresentação, para os casos de alteração de fração ideal e de área construída, para condomínio edilício.

 

CAPÍTULO VI

DO ARBITRAMENTO DE DADOS CADASTRAIS

 

Art. 20 – Para fins de tributação, os dados e as informações necessários à caracterização e avaliação do imóvel serão arbitrados pela autoridade fiscal tributária, quando seu levantamento for impedido ou dificultado pelo sujeito passivo nos termos do art. 81 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989.

 

§ 1º – O arbitramento não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à constituição do crédito tributário.

 

§ 2º – Os dados a que se refere o caput dizem respeito:

I – à área construída;

II – ao ano de construção;

III – às características construtivas;

IV – ao padrão de acabamento;

V – ao tipo de ocupação;

VI – ao tipo construtivo.

 

§ 3º – Serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.

 

§ 4º – Além dos elementos enumerados no § 3º, a autoridade fiscal tributária poderá utilizar dados e informações derivadas de levantamento aerofotogramétrico, de cadastros tributários e de datas de construção aparentes ou presumidas, de tipo construtivos, tipologias, padrões de acabamento e outros parâmetros obtidos por meio de recursos tecnológicos disponíveis.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 – As informações constantes do Cadastro Imobiliário do Município serão disponibilizadas para o contribuinte por meio de certidões instituídas e disciplinadas em portaria da SMFA.

 

Art. 22 – Portaria da SMFA poderá estabelecer disposições complementares para a execução deste decreto.

 

Art. 23 – Fica revogado o Decreto nº 16.127, de 29 de outubro de 2015.

 

Art. 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 17 de maio de 2019.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 17.115, de 17 de maio de 2019)

 

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 17.115, de 17 de maio de 2019)

 

 

ANEXO AO DECRETO Nº 17.115 -

 

ANEXO AO DECRETO Nº 17.115 -

 

ANEXO AO DECRETO Nº 17.115 -

 

ANEXO AO DECRETO Nº 17.115 -