DECRETO Nº 17.115, DE 17 DE MAIO DE
2019
Dispõe
sobre os
procedimentos
administrativos
relativos à
inclusão,
alteração e
exclusão de
imóveis no
Cadastro
Imobiliário do
Município.
O
Prefeito de
Belo
Horizonte, no
exercício da
atribuição que
lhe confere o
inciso VII do
art. 108 da
Lei Orgânica,
decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
– Entende-se
como Cadastro
Imobiliário do
Município o
conjunto de
dados e
informações
registradas
por unidade
imobiliária e
apuradas por
gleba, lote,
quarteirão,
bairro e
regional,
representados
cartograficamente
na base de
dados e
imagens do
Cadastro
Técnico
Municipal de
Belo Horizonte
– CTM.
Parágrafo
único – Os
dados e as
informações
mencionadas
no caput referem-se
às parcelas
territoriais
situadas no
Município, às
edificações e
às
benfeitorias
nelas
incorporadas,
à
titularidade,
posse ou
propriedade e
localização.
Art. 2º
– A
identificação
do imóvel no
Cadastro
Imobiliário dar-se-á
por código
alfanumérico
denominado
índice
cadastral,
composto de:
I –
três
caracteres
para
identificar a
zona fiscal;
II –
quatro
caracteres
para
identificar o
quarteirão;
III –
quatro
caracteres
para
identificar o
lote;
IV –
três
caracteres
para
identificar a
inscrição;
V – um
caractere como
dígito
verificador.
Parágrafo
único – A zona
fiscal
identifica o
bairro
cartorial onde
se localiza o
imóvel, de
acordo com o
limite de
bairros
cartoriais do
Município,
conforme mapa
constante do
Anexo I e a
descrição das
zonas fiscais
constantes do
Anexo II.
Art. 3º
– Serão
inscritos como
titulares dos
imóveis o
proprietário,
o titular de
domínio útil
ou o possuidor
que
exteriorize
atos inerentes
ao domínio do
imóvel.
§ 1º –
Desde que
comprovada,
perante a
Administração
Tributária do
Município, a
realização de
atos ou
evidenciados
fatos
inerentes ao
domínio do
imóvel,
poderão ser
inscritos como
titular do
imóvel:
I – o
promissário
comprador;
II – o
detentor de
direito real
que importe no
gozo da posse
direta do
imóvel;
III – o
possuidor.
§ 2º –
O
cadastramento
do imóvel em
nome do
possuidor não
exime o
proprietário
das obrigações
tributárias,
que responderá
solidariamente,
nos termos da
legislação.
§ 3º –
Havendo
pluralidade de
titulares, um
deles será
expressamente
identificado
como titular
principal e os
demais serão
identificados
e cadastrados
como
coobrigados.
§ 4º –
Caso o imóvel
esteja
cadastrado em
nome de pessoa
falecida e o
inventário
esteja ativo,
o Cadastro
Imobiliário
deverá ser
alterado para
que conste
como titular
principal o
espólio e, na
qualidade de
coobrigado, o
sucessor a
qualquer
título, o
cônjuge meeiro
e,
solidariamente,
o
inventariante.
§ 5º –
Caso o imóvel
esteja
cadastrado em
nome de pessoa
falecida e o
inventário
finalizado, o
Cadastro
Imobiliário
deverá ser
alterado para
que constem
como
titulares,
conforme o
caso, os
sucessores a
qualquer
título ou o
cônjuge
meeiro, a quem
for partilhado
ou adjudicado
o imóvel.
Art. 4º
– Serão
registradas no
Cadastro
Imobiliário:
I – as
informações
relativas a
cada
coobrigado,
com a
indicação da
origem e
natureza do
seu vínculo
com o fato
gerador da
obrigação
tributária;
II – as
datas em que
ocorreram as
alterações de
titularidade
do imóvel;
III – a
identificação
do documento
que ensejou a
atribuição de
titularidade.
§ 1º –
A inclusão ou
alteração de
titularidade
de imóvel no
Cadastro
Imobiliário
está
condicionada à
apresentação:
I – do
instrumento de
escritura
pública ou
matrícula
imobiliária
nos casos de
compra e
venda,
permuta,
instituição de
direito real,
doação ou
dação em
pagamento,
separação
amigável e
divórcio;
II – do
instrumento de
compromisso
particular
registrado em
cartório de
registro de
imóveis ou em
cartório de
títulos e
documentos ou
com firmas
reconhecidas
em cartório de
notas, nos
casos de
compra e venda
ou permuta;
(Ver
Portaria SMFA
Nº 053/2021)
III –
nos casos de
sucessão
hereditária,
um dos
seguintes
documentos:
a)
formal de
partilha em
processo
judicial de
inventário;
b)
determinação
judicial
autorizando a
transferência
do imóvel;
c)
escritura
pública de
inventário e
de divórcio;
IV – da
sentença
judicial que
conste a
transmissão
imobiliária;
V – da
matrícula
imobiliária
contendo o
registro da
alteração
patrimonial de
pessoa
jurídica nos
casos de
transmissão de
imóveis, de
direitos
incorporados
ao patrimônio
de pessoa
jurídica em
realização,
integralização
ou alteração
de capital
social ou de
transmissão
decorrente de
fusão,
incorporação,
cisão ou
extinção.
§ 2º –
Somente serão
processadas a
inclusão ou a
alteração de
titularidade
mediante
informação do
número de
inscrição no
Cadastro de
Pessoas
Físicas – CPF
– ou no
Cadastro
Nacional de
Pessoas
Jurídicas –
CNPJ.
§ 3º –
A alteração de
titularidade
poderá ocorrer
de ofício em
face da
quitação, do
reconhecimento
de isenção ou
da imunidade
do Imposto
sobre
Transmissão de
Imóveis por
Ato
Oneroso Inter
Vivos –
ITBI – e do
lançamento e
quitação do
Imposto sobre
Transmissão Causa
Mortis e
Doação de
Quaisquer Bens
ou Direitos –
ITCD.
§ 4º –
Na alteração
de
titularidade,
quando o
documento de
propriedade
apresentado
pelo
interessado
não guardar
correspondência
com o titular
inscrito no
Cadastro
Imobiliário,
deverá ser
apresentado um
dos seguintes
documentos:
I –
matrícula
imobiliária e
registros
anteriores, no
caso de
matrícula com
menos de vinte
anos de
abertura;
II –
certidão
vintenária de
domínio,
contendo a
descrição do
imóvel;
III –
sequência de
contratos
particulares
de promessa de
compra e
venda,
contemplando
todos os atos
de transmissão
ocorridos a
partir daquele
praticado pelo
titular
constante do
Cadastro
Imobiliário
até o
praticado pelo
último
promissário
comprador;
IV – sequência de escrituras de compra
e venda,
contemplando
todos os atos
de transmissão
ocorridos a
partir daquele
praticado pelo
titular
constante do
Cadastro
Imobiliário
até o
praticado pelo
último
comprador.
§ 5º –
Na
inexistência
dos documentos
elencados no §
4º, mas diante
de evidências
suficientes de
que a pessoa é
a legítima
possuidora do
imóvel, poderá
ser alterada,
de ofício, a
titularidade,
caso a
situação seja
confirmada por
meio de
diligência ou
por outros
documentos
comprobatórios
da posse
qualificada
com ânimo de
domínio do
imóvel.
§ 6º –
Na hipótese
prevista no §
5º, deverá ser
apresentada a
Declaração de
Posse e
Responsabilidade
Tributária
assinada pelo
possuidor na
forma e nos
termos
disciplinados
em portaria da
Secretaria
Municipal de
Fazenda –
SMFA.
§ 7º –
A Declaração
de Posse e
Responsabilidade
Tributária não
poderá ser
utilizada
apenas com o
objetivo de
legitimar a
pessoa para
apresentar
solicitações
relativas ao
imóvel perante
a
Administração
Tributária do
Município.
Art. 5º
– Não serão
aceitos
documentos
ilegíveis,
incompletos,
danificados ou
com qualquer
vício ou
defeito que
impeça a
leitura ou
ponha em
dúvida a
fidedignidade
das
informações
constantes dos
documentos
exigidos em
procedimentos
previstos
neste decreto.
Parágrafo
único – Todas
as declarações
e
requerimentos
de serviços
relacionados
com o Cadastro
Imobiliário
deverão ser
firmados pelo
titular do
imóvel ou por
seu
representante
legal.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO DE IMÓVEIS NO
CADASTRO
IMOBILIÁRIO
Art. 6º
– A inclusão
de imóveis no
Cadastro
Imobiliário
deverá atender
aos seguintes
requisitos:
I –
identificação
do titular,
admitida a
existência de
coobrigados,
para
atribuição da
sujeição
passiva do
Imposto sobre
a Propriedade
Predial e
Territorial
Urbana – IPTU
– e demais
tributos
lançados em
razão do
imóvel;
II –
identificação
da localização
geográfica,
por meio de
planta
aprovada,
planta
particular não
aprovada,
levantamento
planimétrico
conforme
previsto neste
decreto ou
identificação
da área junto
ao CTM.
Art. 7º
– A inclusão
de lotes
regularizados
em plantas
aprovadas no
Cadastro
Imobiliário
poderá ocorrer
por meio das
informações
originárias da
Secretaria
Municipal de
Política
Urbana – SMPU
– ou por
solicitação do
interessado,
sem prejuízo
da
apresentação
da
documentação
prevista neste
decreto.
Art. 8º
– A inclusão
no Cadastro
Imobiliário de
glebas ou
lotes não
aprovados pela
SMPU ocorrerá
por
solicitação
direta do
contribuinte,
em
procedimento
especial,
mediante
apresentação
dos seguintes
documentos:
I –
documento de
propriedade da
área de
origem;
II –
documento de
titularidade
da parte da
área de origem
para a qual se
pleiteia a
inscrição
cadastral;
III –
levantamento
planimétrico
da área para a
qual se
pleiteia a
inclusão ou
inscrição
dentro da área
de origem, em
meio
eletrônico,
assinado por
profissional
habilitado e
lançado com
base no
sistema de
coordenadas
UTM,
utilizando o
sistema
geodésico
SIRGAS-2000,
na escala
1:1000 (um
para mil),
realizado com
precisão
linear de 3mm
(três
milímetros),
admitindo-se
desvio de até
5ppm (cinco
partes por
milhão) para
mais ou para
menos, em
arquivo no
formato .DWG.
IV –
memorial
descritivo da
área, em meio
eletrônico, no
formato .PDF
ou .TXT;
V –
documento
comprobatório
da baixa de
inscrição do
imóvel no
Instituto
Nacional de
Colonização e
Reforma
Agrária –
INCRA –,
quando se
tratar de
imóvel sujeito
ao Imposto
sobre
Propriedade
Territorial
Rural – ITR.
§ 1º –
Deverá constar
do documento
referido no
inciso III
do caput:
I –
título do
documento;
II –
nome do
titular do
imóvel;
III –
número do
registro
profissional
do técnico
responsável;
IV –
data do
levantamento.
§ 2º –
A critério da
Administração
Tributária do
Município,
para fins de
inscrição
cadastral, a
área poderá
ser obtida
mediante
unificação de
áreas
contíguas, com
desdobramento
de inscrição,
para
identificação
dos titulares
de cada
imóvel, com o
estabelecimento
de fração
ideal para
cada
inscrição,
calculada a
partir da
respectiva
área do
terreno.
§ 3º –
Quando houver
divergências
das
informações
constantes no
memorial
descritivo ou
no
levantamento
planimétrico
em relação às
informações e
registros de
localização
geoespacial
constantes no
CTM, será
exigida a
averbação do
memorial
descritivo na
matrícula do
imóvel no
cartório de
registro de
imóveis.
§ 4º –
Os imóveis
citados
no caput poderão
ser incluídos
em decorrência
de decisão
judicial ou de
ofício a
critério da
Administração
Tributária do
Município, se
necessário,
por meio de
apuração
fiscal.
Art. 9º
– Os imóveis
inseridos em
Zona Especial
de Interesse
Social – Zeis
– serão
incluídos no
Cadastro
Imobiliário,
mediante
informação dos
dados
construtivos
pelo
contribuinte
por meio da
Declaração
para
Lançamento
Predial,
conforme
modelo
definido em
portaria da
SMFA e, se
necessário,
confirmada por
meio de
apuração
fiscal.
CAPÍTULO III
DO DESDOBRAMENTO DE IMÓVEIS EM
INSCRIÇÕES
Seção I
Da Constituição de Condomínio Edilício
Art. 10
– O
desdobramento
em inscrições
cadastrais
próprias para
as unidades
imobiliárias
autônomas de
condomínio
edilício será
efetuado nos
termos da
convenção de
condomínio
registrada em
cartório de
registro de
imóveis ou das
matrículas de
todas as
unidades
contendo as
respectivas
frações
ideais, cujas
certidões
tenham sido
expedidas em
até noventa
dias da
solicitação.
§ 1º –
A fração ideal
de cada
unidade
autônoma
registrada no
Cadastro
Imobiliário
será aquela
constante da
convenção de
condomínio ou
da matrícula
imobiliária
expressa com
precisão de
seis casas
decimais.
§ 2º –
Deverá ser
apresentada
ata de
assembleia do
condomínio
registrada em
cartório de
registro de
títulos e
documentos que
estabeleça
numeração
sequencial
para
identificação
das vagas
junto ao
cadastro
imobiliário,
quando
prevista na
convenção de
condomínio
fração ideal
para vagas de
garagem sem a
correspondente
identificação
individualizada.
§ 3º –
O somatório
das frações
ideais das
unidades
autônomas
existentes em
um lote ou em
um conjunto de
lotes
unificados
deve ser igual
a 1,000000,
admitindo-se o
desvio de até
0,001 (um
milésimo) para
mais ou para
menos.
§ 4º –
A área
edificada de
cada unidade
imobiliária
autônoma dos
condomínios
edilícios será
apurada por
meio da
multiplicação
da área total
edificada pela
correspondente
fração ideal
da respectiva
unidade.
§ 5º –
A área total
edificada é a
constante da
Certidão de
Baixa e
Habite-se ou,
na falta, do
Alvará de
Construção.
§ 6º –
Inexistindo os
documentos
previstos no §
5º ou havendo
desconformidade
da área
constante
nestes
documentos com
a realidade, a
área total
edificada será
obtida por
meio de
diligência
fiscal.
§ 7º –
Portaria da
SMFA poderá
estabelecer
outras formas
e meios para a
apresentação
dos documentos
e informações
previstos
nesta seção.
Seção II
Da Pluralidade de Titulares
Art. 11
– A inscrição
de fração
territorial
não
oficializada
em
procedimento
de
parcelamento
do solo em
planta
aprovada
poderá ser
efetivada por
meio de
desdobramento
da inscrição
original, com
o
estabelecimento
de frações
ideais
proporcionais
às áreas de
terreno
correspondentes
aos novos
índices
cadastrais.
§ 1º –
O disposto
neste artigo
aplica-se
somente na
hipótese de
pluralidade de
titulares para
um único lote
e desde que
tenha sido
aprovado em
processo
regular pela
SMPU.
§ 2º –
O
desdobramento
de que trata
este artigo
está
condicionado à
separação
física das
unidades por
muros ou
cercas que
propiciem a
existência de
entradas
independentes,
sendo vedado o
desdobramento
por pavimentos
de construção.
§
3º – Para os
imóveis não
aprovados pela
SMPU ou
indivisos, a
pluralidade de
titulares será
processada
como inclusão
de imóvel, nos
termos e
seguindo o
procedimento
do art. 8º.
(§
3º
acrescentado
pelo Decreto
nº 18.063, de
12 de agosto
de 2022)
Art. 12
– A inscrição
prevista no
art. 11 será
efetuada
mediante
apresentação
dos documentos
de
titularidade
que
especifiquem a
fração ideal
ou a área de
terreno
relativa a
cada parte
autônoma do
lote e que
correspondam à
divisão física
indicada no §
2º do art. 11.
§ 1º –
Na hipótese de
os documentos
não
contemplarem
as informações
relativas à
fração ideal
ou à área de
terreno, na
forma prevista
no caput,
deverá ser
apresentada
declaração
assinada por
cada um dos
detentores das
frações,
estabelecendo
o percentual
ou área de
cada um.
§ 1º-A
– Na ausência
da declaração
prevista no §
1º, poderá ser
considerada a
divisão
proporcional
ao número de
titulares,
desde que a
ocupação no
terreno
corresponda a
essa
proporção.
(§
1º-A
acrescentado
pelo Decreto
nº 18.063, de
12 de agosto
de 2022)
§ 2º –
Para fins do
cálculo do
IPTU, a área
de terreno
comum, caso
existente,
será dividida
entre os
titulares na
proporção das
áreas de
terreno de
cada um.
§ 3º –
Os documentos
previstos
no caput deverão
observar o
disposto no
arts. 3º e 4º.
Seção III
Do Tipo de Uso ou Ocupação Mista
Art. 13
– A inscrição
de imóvel com
ocupação
residencial e
não
residencial ou
cuja ocupação
parcial esteja
sujeita à
isenção ou
imunidade será
efetivada por
meio de
desdobramento
da inscrição
original,
estabelecendo
frações ideais
proporcionais
às áreas
construídas de
cada tipo de
ocupação ou
uso, para
aplicação
diferenciada
de alíquotas
do IPTU ou
para concessão
da desoneração
tributária
correspondente.
Art. 14
– Se as
frações
calculadas na
forma
estabelecida
no art. 13 não
corresponderem
efetivamente à
situação
fática
verificada no
imóvel, será
utilizada a
proporção da
área de
terreno
ocupada pelas
partes para o
cálculo.
Seção IV
Do Direito de Laje
Art.
14-A – A
inclusão no
Cadastro
Imobiliário de
inscrição
cadastral
própria para a
unidade
instituída por
direito real
de laje,
conforme arts.
1.510-A a
1.510-E da Lei
Federal nº
10.406, de 10
de janeiro de
2002, ocorrerá
por
solicitação
direta do
contribuinte,
mediante
apresentação
da matrícula
própria da
unidade
imobiliária
autônoma
objeto do
direito de
laje.
Parágrafo
único – A
atribuição ou
a alteração de
titularidade
da unidade
seguirá as
regras
determinadas
no art. 4º,
devendo estar
acompanhadas
da matrícula
própria da
unidade
imobiliária
autônoma
objeto do
direito de
laje.
(Seção
IV
acrescentada
pelo Decreto
nº 18.063, de
12 de agosto
de 2022)
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE IMÓVEIS
Seção I
Da Anexação
Art. 15
– A anexação
de inscrições
imobiliárias
pode ser
efetivada nas
seguintes
situações:
I –
para imóveis
situados em
lotes
diferentes,
quando:
a)
houver obra ou
construção
abrangendo
dois ou mais
lotes
contíguos e o
proprietário
ou possuidor
for o mesmo;
b)
houver
interferência
construtiva,
ainda que em
obra,
envolvendo
dois ou mais
lotes
contíguos e o
proprietário
ou possuidor
for o mesmo;
c)
mesmo sendo
lotes vagos,
houver a
constatação de
que são
contíguos e
situados na
mesma quadra,
integrando o
mesmo
empreendimento
ou
incorporação
imobiliária,
com alvará de
construção
expedido ou
convenção de
condomínio
registrada em
cartório de
registro de
imóveis, e com
intervenção
construtiva
caracterizando
a utilização
conjunta dos
terrenos;
II –
para imóveis
situados em um
mesmo lote,
mas com
inscrições
distintas:
a)
quando se
tratar de
unidade
condominial ou
nos casos de
partes de
lote,
incluídas no
Cadastro
Imobiliário em
inscrições
distintas;
b) nos
casos de
partes de lote
lançadas para
atender à
aplicação de
imunidade ou
isenção, caso
o benefício
fiscal deixe
de existir;
c) nos
casos de
inscrição
lançada por
ocupação
residencial e
não
residencial no
mesmo lote,
quando deixar
de existir uma
das ocupações.
§ 1º –
Na hipótese de
anexação não
realizada de
oficio, a
solicitação
deverá estar
acompanhada do
documento de
titularidade,
conforme art.
3º, de todos
os imóveis ou
inscrições
envolvidos.
§ 2º –
Portaria da
SMFA
estabelecerá
os
equipamentos,
as melhorias e
os critérios
de utilização
que
caracterizam a
intervenção
construtiva
para fins da
aplicação do
disposto neste
artigo.
Seção II
Do Cancelamento da Inscrição
Imobiliária
Art. 16
– São motivos
para
cancelamento
da inscrição
imobiliária:
I –
localização
fora dos
limites do
Município de
Belo
Horizonte;
II –
duplicidade;
III –
erro no
cadastramento;
IV –
desapropriação
total
destinada à
implantação de
bem público de
uso comum do
povo;
V –
decisão
judicial;
VI –
desdobramento
de condomínio
realizado de
forma
integral;
VII –
alteração de
identificação
cadastral;
VIII –
aprovação ou
modificação de
parcelamento
do solo;
IX –
impossibilidade
de localização
geográfica do
imóvel ou se
tratar de
leito de via
pública sem
desapropriação
oficial;
X –
caducidade do
Cadastro de
Planta – CP –,
nos termos
definidos em
portaria da
SMFA.
Art. 17
– Deverão ser
apresentados
os seguintes
documentos
quando o
pedido de
cancelamento
de inscrição
imobiliária
for por
iniciativa do
contribuinte:
I –
declaração do
órgão ou
entidade
competente
para definir
os limites
territoriais
dos municípios
no Estado de
Minas Gerais,
na hipótese de
alegação de
que o imóvel
está
localizado
fora dos
limites do
Município;
II –
nos casos de
desapropriação,
um dos
documentos
abaixo:
a)
registro ou
matrícula de
escritura
pública de
desapropriação;
b)
termo de
imissão de
posse
provisória;
c)
termo de
imissão de
posse
definitiva;
d)
escritura
pública de
desapropriação;
e)
declaração
atestando a
desapropriação
e informando a
data da
imissão na
posse, emitida
pelo órgão
responsável
pelo ato;
III –
cópia da
decisão
judicial que
fundamenta o
pedido;
IV –
documento de
titularidade,
nos termos do
art. 4º, de
todos os
imóveis
envolvidos,
nos casos
previstos nos
incisos II, IV
e V do art.
16.
Parágrafo
único – No
caso de
desapropriação
realizada pelo
Município,
fica
dispensada a
apresentação
dos documentos
previstos no
inciso II.
Seção III
Da
Renúncia da
Propriedade de
Imóvel
Art.
17-A – A
renúncia
abdicativa da
propriedade de
imóvel somente
produzirá
efeitos se
efetivada por
meio de
escritura
pública
devidamente
registrada no
competente
Registro de
Imóveis,
conforme
previsto no
parágrafo
único do art.
1.275 da Lei
federal nº
10.406, de 10
de janeiro de
2002, que
institui o
Código Civil.
§
1º – Os
efeitos
tributários da
renúncia
dar-se-ão a
partir do
exercício
seguinte ao do
registro ou de
sua
prenotação, o
que for mais
antigo.
§
2º – Os
créditos
tributários
anteriores à
efetivação da
renúncia, se
ainda
estiverem em
cobrança,
permanecerão
em nome do
renunciante,
mesmo que sem
a garantia
real.
§
3º – Não
estando o
imóvel objeto
da renúncia na
posse de
outrem, a
titularidade
do imóvel no
Cadastro
Imobiliário
será
identificada
pela anotação
“Renúncia de
Propriedade”,
sendo excluído
o nome do
renunciante a
partir da data
do registro do
ato
renunciativo
no competente
Registro de
Imóveis.
§
4º – Caso o
renunciante se
mantenha na
posse do
imóvel objeto
da renúncia, a
titularidade
do imóvel no
Cadastro
Imobiliário
deverá
permanecer
ativa em seu
nome, na
qualidade de
possuidor,
subsistindo a
sua
responsabilidade
pelos créditos
tributários
relacionados
ao imóvel.
Art.
17-B – Caso um
terceiro entre
na posse do
imóvel objeto
da renúncia, a
titularidade
do imóvel
deverá ser
alterada e
atribuída a
ele.
Parágrafo
único –
Ressalvada a
hipótese de
fraude ou
simulação, o
terceiro que
ingressar na
posse do
imóvel
renunciado não
responderá
pelos débitos
pretéritos
porventura
existentes,
que seguirão
sendo exigidos
do
renunciante.
Art.
17-C – O
imóvel objeto
de renúncia da
propriedade
que não se
encontrar na
posse de
outrem poderá
ser imitido na
posse do
Município e
arrecadado
como bem vago
mediante
procedimento
próprio, a ser
disciplinado
em ato do
Poder
Executivo
municipal,
passando a sua
propriedade
para o
Município após
o transcurso
do prazo de 3
(três) anos a
que se refere
o caput do
art. 1.276 da
Lei federal nº
10.406, de
2002.
Art.
17-D – Deverão
ser cancelados
os créditos
tributários
porventura
lançados em
face do
contribuinte
renunciante da
propriedade
relativos a
fatos
geradores
posteriores à
data do
registro do
ato
renunciativo
no competente
Registro de
Imóveis.
(Seção
III
acrescentada
pelo Decreto
nº 18.610, de
18 de janeiro
de 2024 –
art. 1º)
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 18
– Os dados do
Cadastro
Imobiliário
serão
alterados a
pedido do
titular do
imóvel ou,
de ofício,
pela
Administração
Tributária do
Município.
§ 1º –
Poderão ser
objeto de
alteração no
Cadastro
Imobiliário os
seguintes
dados
cadastrais:
I –
índice
cadastral;
II –
titularidade;
III –
endereço do
imóvel;
IV –
endereço de
correspondência;
V –
patrimônio;
VI –
área de
terreno;
VII –
zoneamento;
VIII –
melhorias
públicas;
IX –
topografia;
X –
situação do
terreno;
XI –
pedologia;
XII –
gleba;
XIII –
fração ideal;
XIV –
tipo de
ocupação;
XV –
número de
economias;
XVI –
tipo
construtivo;
XVII –
área
construída;
XVIII –
ano de
construção;
XIX –
tipologia do
imóvel;
XX –
características
construtivas;
XXI –
frequência da
coleta de
resíduos
sólidos;
XXII –
quantidade de
aparelhos de
transporte e
inscrições
sujeitas ao
rateio da Taxa
de
Fiscalização
de Aparelhos
de Transporte
– TFAT.
§ 2º –
Para glebas ou
lotes não
aprovados pelo
Município, a
alteração de
área de
terreno deverá
ser efetuada
por meio de
levantamento
planimétrico e
memorial
descritivo,
conforme
incisos III e
IV do art. 8º.
§ 3º –
Em se tratando
de lotes
regularizados
em plantas
aprovadas, a
alteração de
área de
terreno deverá
ser efetuada
conforme
informações
constantes na
Certidão de
Origem de Lote
da SMPU ou por
levantamento
planimétrico e
memorial
descritivo,
conforme
previsto nos
incisos III e
IV do art. 8º.
§ 4º –
A alteração da
área de
terreno poderá
ser feita de
ofício ou por
meio do
Sistema de
Informação
Geográfica –
SIG –, na
forma definida
em portaria da
SMFA.
§ 5º –
As informações
cadastrais de
origem
geográfica
devem ser
obtidas a
partir das
informações do
CTM.
§ 6º –
O tipo de
ocupação,
referente à
forma de
utilização do
imóvel, poderá
ser
territorial,
residencial ou
não
residencial,
sendo vedada a
indicação de
mais de um
tipo de
ocupação para
um mesmo
índice
cadastral.
§ 7º –
Nos casos de
identificação
de novos
estabelecimentos
inscritos no
Cadastro de
Contribuintes
de Tributos
Mobiliários –
CMC – de que
trata o art.
33 da Lei nº
8.725, de 30
de dezembro de
2003, no
exercício de
atividade
econômica,
estando o
imóvel
inscrito no
Cadastro
Imobiliário
com tipo de
ocupação
residencial e
sendo a área
utilizada a
mesma da área
construída
constante do
Cadastro
Imobiliário,
poderá ser
alterado de
ofício o tipo
de ocupação
para não
residencial e
o tipo
construtivo
para casa
comercial – CC
–, barracão
comercial – BC
– ou
apartamento
comercial – AC
–, conforme o
caso,
mantendo-se o
padrão de
acabamento
correspondente
ao lançamento
residencial.
Art. 19
– O pedido de
alteração de
dados
cadastrais
deverá ser
acompanhado
de:
I –
documento de
titularidade,
nos termos do
art. 4º, de
todos os
imóveis
envolvidos,
nos casos
previstos nos
incisos II e V
do art. 16;
II –
documentos
relacionados
nas alíneas do
inciso II do
art. 17, para
os casos de
alteração de
área de
terreno em que
haja
desapropriação
parcial,
dispensando
essa
apresentação
no caso de
desapropriação
realizada pelo
Município;
III –
cópia do
registro da
convenção de
condomínio
registrada em
cartório de
registro de
imóveis ou das
matrículas de
todas as
unidades com
as respectivas
frações
ideais, em
ambos os casos
com emissão em
até noventa
dias da sua
apresentação,
para os casos
de alteração
de fração
ideal e de
área
construída,
para
condomínio
edilício.
CAPÍTULO VI
DO ARBITRAMENTO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 20
– Para fins de
tributação, os
dados e as
informações
necessários à
caracterização
e avaliação do
imóvel serão
arbitrados
pela
autoridade
fiscal
tributária,
quando seu
levantamento
for impedido
ou dificultado
pelo sujeito
passivo nos
termos do art.
81 da Lei nº
5.641, de 22
de dezembro de
1989.
§ 1º –
O arbitramento
não terá
caráter
punitivo,
determinará a
base
tributária e
servirá de
fundamento à
constituição
do crédito
tributário.
§ 2º –
Os dados a que
se refere
o caput dizem
respeito:
I – à
área
construída;
II – ao
ano de
construção;
III –
às
características
construtivas;
IV – ao
padrão de
acabamento;
V – ao
tipo de
ocupação;
VI – ao
tipo
construtivo.
§ 3º –
Serão tomados
como
parâmetros os
imóveis de
características
e dimensões
semelhantes
situados na
mesma quadra
ou na mesma
região em que
se localizar o
imóvel cujo
valor venal
estiver sendo
arbitrado.
§ 4º –
Além dos
elementos
enumerados no
§ 3º, a
autoridade
fiscal
tributária
poderá
utilizar dados
e informações
derivadas de
levantamento
aerofotogramétrico,
de cadastros
tributários e
de datas de
construção
aparentes ou
presumidas, de
tipo
construtivos,
tipologias,
padrões de
acabamento e
outros
parâmetros
obtidos por
meio de
recursos
tecnológicos
disponíveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21
– As
informações
constantes do
Cadastro
Imobiliário do
Município
serão
disponibilizadas
para o
contribuinte
por meio de
certidões
instituídas e
disciplinadas
em portaria da
SMFA.
Art. 22
– Portaria da
SMFA poderá
estabelecer
disposições
complementares
para a
execução deste
decreto.
Art. 23
– Fica
revogado o
Decreto nº
16.127, de 29
de outubro de
2015.
Art. 24
– Este decreto
entra em vigor
na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 17
de maio de
2019.
Alexandre
Kalil
Prefeito
de Belo
Horizonte
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do
art. 2º do
Decreto nº
17.115, de 17
de maio de
2019)
ANEXO II
(a que se refere o
parágrafo
único do art.
2º do Decreto
nº 17.115, de
17 de maio de
2019)
|