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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 18.063, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
 
Altera os Decretos nº 17.115, de 17 de maio de 2019, e nº 17.190, de 14 de outubro de 2019
 
 

DECRETO Nº 18.063, DE 12 DE AGOSTO DE 2022.

 

Altera os Decretos nº 17.115, de 17 de maio de 2019, e nº 17.190, de 14 de outubro de 2019.

 

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O art. 11 do Decreto nº 17.115, 17 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 11 – (...)

§ 3º – Para os imóveis não aprovados pela SMPU ou indivisos, a pluralidade de titulares será processada como inclusão de imóvel, nos termos e seguindo o procedimento do art. 8º.”.

Art. 2º – O art. 12 do Decreto nº 17.115, de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 12 – (...)

§ 1º-A – Na ausência da declaração prevista no § 1º, poderá ser considerada a divisão proporcional ao número de titulares, desde que a ocupação no terreno corresponda a essa proporção.”.

Art. 3º – O Capítulo III do Decreto nº 17.115, de 2019, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV e do respectivo art. 14-A:

“Seção IV

Do Direito de Laje

 

Art. 14-A – A inclusão no Cadastro Imobiliário de inscrição cadastral própria para a unidade instituída por direito real de laje, conforme arts. 1.510-A a 1.510-E da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ocorrerá por solicitação direta do contribuinte, mediante apresentação da matrícula própria da unidade imobiliária autônoma objeto do direito de laje.

Parágrafo único – A atribuição ou a alteração de titularidade da unidade seguirá as regras determinadas no art. 4º, devendo estar acompanhadas da matrícula própria da unidade imobiliária autônoma objeto do direito de laje.”.

Art. 4º – O art. 4º do Decreto nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – O órgão encarregado de solucionar a consulta poderá baixar o processo em diligência para esclarecimento dos fatos ou das situações jurídicas, mediante despacho nos próprios autos, devendo ser cumprida pelo consulente dentro de vinte dias, contados da data do recebimento da solicitação de informações.

Parágrafo único – O consulente que não se manifestar no prazo previsto no caput terá sua consulta arquivada sem a respectiva solução.”.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2022.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte