Altera os Decretos nº 17.115, de 17 de maio de 2019, e nº 17.190, de 14 de outubro de 2019
DECRETO
Nº 18.063, DE 12 DE AGOSTO
DE 2022.
Altera os Decretos nº 17.115, de 17 de maio de 2019,
e nº
17.190, de 14 de outubro de 2019.
O
PREFEITO DE
BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o
inciso VII do art.
108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art.
1º – O art.
11 do Decreto nº 17.115, 17 de maio de 2019, passa a vigorar
acrescido do
seguinte § 3º:
“Art.
11 – (...)
§
3º – Para os
imóveis não aprovados pela SMPU ou indivisos, a pluralidade de
titulares será
processada como inclusão de imóvel, nos termos e seguindo o
procedimento do
art. 8º.”.
Art.
2º – O art.
12 do Decreto nº 17.115, de 2019, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 1º-A:
“Art.
12 – (...)
§
1º-A – Na
ausência da declaração prevista no § 1º, poderá ser considerada a
divisão
proporcional ao número de titulares, desde que a ocupação no
terreno
corresponda a essa proporção.”.
Art.
3º – O
Capítulo III do Decreto nº 17.115, de 2019, passa a vigorar
acrescido da
seguinte Seção IV e do respectivo art. 14-A:
“Seção
IV
Do
Direito de Laje
Art.
14-A – A
inclusão no Cadastro Imobiliário de inscrição cadastral própria
para a unidade
instituída por direito real de laje, conforme arts. 1.510-A a
1.510-E da Lei
Federal nº 10.406,de 10 de
janeiro de 2002,
ocorrerá por solicitação direta do contribuinte, mediante
apresentação da
matrícula própria da unidade imobiliária autônoma objeto do
direito de laje.
Parágrafo
único
– A atribuição ou a alteração de titularidade da unidade seguirá
as regras
determinadas no art. 4º, devendo estar acompanhadas da matrícula
própria da
unidade imobiliária autônoma objeto do direito de laje.”.
Art.
4º – O art.
4º do Decreto nº 17.190, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar
com a
seguinte redação:
“Art.
4º – O
órgão encarregado de solucionar a consulta poderá baixar o
processo em
diligência para esclarecimento dos fatos ou das situações
jurídicas, mediante
despacho nos próprios autos, devendo ser cumprida pelo consulente
dentro de
vinte dias, contados da data do recebimento da solicitação de
informações.
Parágrafo
único
– O consulente que não se manifestar no prazo previsto no caput
terá
sua consulta arquivada sem a respectiva solução.”.
Art.
5º – Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.