Altera o Decreto nº 17.115, de 17 de maio de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à inclusão, alteração e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da
atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art.
1º – O Capítulo IV do
Decreto nº 17.115, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar
acrescido da seguinte
Seção III:
“Seção III
Da
Renúncia da Propriedade de
Imóvel
Art.
17-A – A renúncia
abdicativa da propriedade de imóvel somente produzirá
efeitos se efetivada por
meio de escritura pública devidamente registrada no
competente Registro de
Imóveis, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.275
da Lei federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código
Civil.
§
1º – Os efeitos tributários
da renúncia dar-se-ão a partir do exercício seguinte ao do
registro ou de sua
prenotação, o que for mais antigo.
§
2º – Os créditos
tributários anteriores à efetivação da renúncia, se ainda
estiverem em
cobrança, permanecerão em nome do renunciante, mesmo que sem
a garantia real.
§
3º – Não estando o imóvel
objeto da renúncia na posse de outrem, a titularidade do
imóvel no Cadastro
Imobiliário será identificada pela anotação “Renúncia de
Propriedade”, sendo
excluído o nome do renunciante a partir da data do registro
do ato renunciativo
no competente Registro de Imóveis.
§
4º – Caso o renunciante se
mantenha na posse do imóvel objeto da renúncia, a
titularidade do imóvel no
Cadastro Imobiliário deverá permanecer ativa em seu nome, na
qualidade de
possuidor, subsistindo a sua responsabilidade pelos créditos
tributários relacionados
ao imóvel.
Art.
17-B – Caso um terceiro
entre na posse do imóvel objeto da renúncia, a titularidade
do imóvel deverá
ser alterada e atribuída a ele.
Parágrafo
único – Ressalvada
a hipótese de fraude ou simulação, o terceiro que ingressar
na posse do imóvel
renunciado não responderá pelos débitos pretéritos
porventura existentes, que
seguirão sendo exigidos do renunciante.
Art.
17-C – O imóvel objeto
de renúncia da propriedade que não se encontrar na posse de
outrem poderá ser
imitido na posse do Município e arrecadado como bem vago
mediante procedimento
próprio, a ser disciplinado em ato do Poder Executivo
municipal, passando a sua
propriedade para o Município após o transcurso do prazo de 3
(três) anos a que
se refere o caput do art.
1.276 da Lei federal nº 10.406, de 2002.
Art.
17-D – Deverão ser
cancelados os créditos tributários porventura lançados em
face do contribuinte
renunciante da propriedade relativos a fatos geradores
posteriores à data do
registro do ato renunciativo no competente Registro de
Imóveis.”.
Art.
2º – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.