O Prefeito
de Belo Horizonte, no exercício da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na
Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º –
Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
RISSQN.
Art. 2º
– Ficam revogados:
I – o
Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981;
II – o
Decreto nº 6.492, de 26 de março de 1990;
III – o
Decreto nº 9.198, de 5 de maio de 1997;
IV – o
Decreto nº 9.877, de 17 de março de 1999;
V – o
Decreto nº 11.467, de 8 de outubro de 2003;
VI – o
Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de
2005;
VII – o
Decreto nº 12.689, de 20 de abril de 2007;
VIII – o
Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008;
IX – o
Decreto nº 14.837, de 10 de fevereiro de
2012;
X – o
Decreto nº 16.108, de 9 de outubro de 2015.
Art. 3º –
Este decreto entra em vigor:
I – noventa
dias após a data de sua publicação quanto ao
inciso III do art. 2º;
II – na data de
sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Belo Horizonte,
27 de setembro de 2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de
Belo Horizonte
ANEXO
(a que se
refere o art. 1º do Decreto nº 17.174, de 27 de
setembro de 2019)
REGULAMENTO
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
– ISSQN
SUMÁRIO
TÍTULO I – DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Capítulo I –
Disposições Gerais Art. 1º
Capítulo
II – Do Estabelecimento Prestador de Serviços
Arts. 2º ao 6º
Capítulo
III – Da Apuração e do Recolhimento
Seção I – Da
Apuração do ISSQN-Próprio Arts. 7º ao 10
Seção II – Da
Apuração do ISSQN-Fonte Art. 11
Seção III – Da
Apuração do ISSQN-Autônomo Art. 12
Seção IV – Do
Recolhimento do ISSQN Arts. 13 a 18
Capítulo
IV – Do ISSQN por Estimativa Arts. 19 a 21
Capítulo
V – Da Responsabilidade pela Retenção do ISSQN
na Fonte Arts. 22 a 29
TÍTULO II –
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS
Capítulo
I – Disposições Gerais Art. 30
Capítulo
II – Das Declarações, Notas Fiscais de Serviços
e Ingresso Fiscal
Seção I – Dos
Documentos Fiscais em Espécie Art. 31
Seção II – Da
Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais
Arts. 32 a 40
Seção III – Das
Notas Fiscais de Serviços
Subseção I –
Disposições Gerais Arts. 41 a 50
Subseção II –
Da Nota Fiscal de Serviços série A Arts. 51 a 53
Subseção III –
Da Nota Fiscal de Serviços série D Arts. 54 e 55
Subseção IV –
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
Arts. 56 a 67
Seção IV – Do
Ingresso Fiscal – IF Arts. 68 a 75
Capítulo
III – Das Declarações Fiscais Eletrônicas Art.
76
Seção I – Da
Declaração Eletrônica de Serviços Arts. 77 a 91
Seção II – Da
Declaração Eletrônica de Serviços de
Instituições Financeiras Arts. 92 e 93
Seção III– Do
cadastramento de Equipamentos de Pagamentos por
Cartões de Crédito e Débito Art. 94
Capítulo
IV – Do Regime Especial para Cumprimento de
Obrigações Tributárias Arts. 95 e 96
Capítulo
V – Disposições Finais Arts. 97 a 99
TÍTULO III –
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA ATIVIDADES DE
SERVIÇOS
Capítulo I –
Dos Negócios Jurídicos Indevidamente
Classificados como Locação de Bens Móveis Arts.
100 e 101
Capítulo II –
Da Sociedade de Profissionais Arts. 102 a 106
Capítulo III –
Do Consórcio de Empresas Arts. 107 a 117
Capítulo IV –
Da Construção Civil Arts. 118 a 121
Capítulo V –
Dos Serviços de Administração de Cartões de
Crédito e Débito Art. 122
Capítulo VI –
Das Instituições Financeiras e Equiparadas Art.
123
Capítulo
VII – Das Agências de Companhias de Seguros e
Corretoras Art. 124
Capítulo
VIII – Das Sociedades Cooperativas Art. 125
Capítulo
IX – Dos Estabelecimentos de Ensino Arts. 126 e
127
Capítulo
X – Das Atividades de Diversão Pública e Eventos
Arts. 128 a 138
Capítulo
XI – Do Agenciamento ou Intermediação de Bens ou
Serviços, da Publicidade e Propaganda e das
Atividades de Turismo
Seção I – Do
Agenciamento ou Intermediação de Bens ou
Serviços Art. 139
Seção II – Da
Publicidade e Propaganda Arts. 140 a 142
Seção III – Das
Atividades de Turismo Arts. 143 a 145
Capítulo
XII – Dos Serviços de Hospedagem de Qualquer
Natureza Arts. 146 e 147
Capítulo
XIII – Dos Serviços de Hospitais, Clínicas,
Sanatórios, Ambulatórios, Prontos-Socorros,
Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso e de
Recuperação Arts. 148 e 149
Capítulo
XIV – Dos Serviços de Fornecimento e
Agenciamento de Mão de Obra Arts. 150 a 152
TÍTULO IV –
DA FISCALIZAÇÃO DO ISSQN
Capítulo
I – Do Sistema Especial de Fiscalização Arts.
153 e 154
Capítulo
II – Do Arbitramento Art. 155
Capítulo
III – Do Alerta Fiscal Art. 156
Capítulo
IV – Do Acompanhamento Diferenciado Art. 157
Capítulo
V – Do Procedimento Fiscal Arts. 158 a 162
Capítulo
VI – Disposições Finais Art. 163 a 165
TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º – Para
os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I – AIDF:
Autorização para a Impressão de Documentos
Fiscais;
II – ATM:
Administração Tributária do Município;
III – Apuração
do Imposto: procedimento pelo qual se identifica
a matéria tributável, levanta-se a base de
cálculo e a alíquota aplicável e se calcula o
montante do imposto devido;
IV – BCB: Banco
Central do Brasil;
V – CEI:
Cadastro Específico do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS;
VI – CMC:
Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos
Mobiliários;
VII – CNPJ:
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
VIII – Cosif:
Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional;
IX –
Contribuinte: pessoa física ou jurídica
prestadora de serviços sujeitos ao ISSQN;
X – DES:
Declaração Eletrônica de Serviços prestados e
tomados;
XI – DES-IF:
Declaração Eletrônica de Serviços prestados
pelas instituições financeiras e equiparadas,
autorizadas a funcionar pelo BCB;
XII – DOM:
Diário Oficial do Município;
XIII – ECT:
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XIV – ICMS:
Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação;
XV – ICP
Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras;
XVI – IF:
Ingresso Fiscal;
XVII – IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano;
XVIII – ISSQN:
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
XIX –
ISSQN-Autônomo: ISSQN que deve ser recolhido
pelo prestador de serviços na qualidade de
profissional autônomo;
XX –
ISSQN-Fonte: ISSQN que deve ser recolhido pelo
responsável tributário do imposto;
XXI –
ISSQN-Próprio: ISSQN que deve ser recolhido pelo
contribuinte do imposto;
XXII – ME:
Microempresa;
XXIII – MEI:
Microempreendedor Individual;
XXIV – NFS:
Nota Fiscal de Serviços;
XXV – NFS-e:
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
XXVI – Portal
da PBH: Endereço eletrônico na internet da
Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;
XXVII – PED:
Processamento Eletrônico de Dados;
XXVIII – PGCC:
Plano Geral de Contas Comentado;
XXIX – SMFA:
Secretaria Municipal de Fazenda;
XXX – SN:
Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições – Simples Nacional;
XXXI – TI:
Termo de Intimação.
XXXII – TIAF:
Termo de Início de Ação Fiscal;
XXXIII – TPAF:
Termo de Prorrogação de Ação Fiscal;
XXXIV – TVF:
Termo de Verificação Fiscal.
CAPÍTULO II
DO
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 2º –
Considera-se estabelecimento prestador de
serviços o local onde o contribuinte desenvolva
a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações
de sede, filial, agências, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º – O
disposto no caput poderá ser
demonstrado por quaisquer elementos que indiquem
a permanência ou ânimo de permanecer no local
para a exploração econômica de atividade de
prestação de serviços exteriorizada, inclusive,
por meio da indicação do endereço em impressos,
formulários, correspondências, site na
internet, propaganda ou publicidade, inscrição
em órgãos do Poder Público, contratos de
prestação de serviços, contratos de locação, de
propriedade de imóveis ou contas de telefone, de
fornecimento de energia elétrica, água ou gás em
nome do prestador.
§ 2º –
Não descaracteriza o estabelecimento prestador
de serviços, para efeitos deste artigo, o
serviço que, por sua natureza, seja executado
habitual, eventual, parcial ou integralmente
fora do estabelecimento.
§ 3º – São
também considerados estabelecimentos prestadores
os locais onde forem exercidas atividades de
prestação de serviços de diversão pública de
natureza itinerante.
§ 4º –
Não configura unidade econômica ou profissional
o local onde ocorre deslocamento de recursos
humanos e materiais para prestação de serviço,
nem o local onde o prestador se instala precária
e eventualmente para a prestação de serviço
exclusiva a um único e determinado tomador.
Art. 3º –
Compete à ATM a investigação e apuração dos
indícios de utilização de estabelecimento
fictício em município diverso, bem como a
declaração de sua inexistência de fato em
processo administrativo específico.
Parágrafo
único – Considerar-se-á fictício, para fins de
aplicação do disposto neste artigo, aquele
estabelecimento no qual, embora previsto no
instrumento constitutivo da pessoa jurídica,
tenha sido verificada a ocorrência de qualquer
das seguintes situações:
I – seja
inexistente o endereço informado como sendo de
sua localização;
II – não
funcione de fato no endereço informado;
III – não
possua o complexo de bens organizado para o
exercício das atividades da pessoa jurídica,
conforme preceitua o art. 1.142 do Código Civil,
combinado com o art. 4º da Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003.
Art. 4º –
Será também declarada a inexistência de fato do
estabelecimento prestador de serviços
formalmente estabelecido fora deste Município,
nos moldes do que preceitua o art. 3º, quando:
I – o prestador
de serviços não atender às requisições da ATM
tendentes a comprovar o seu efetivo
funcionamento no endereço declarado no ato
constitutivo;
II – as
correspondências endereçadas ao prestador de
serviços forem devolvidas pela ECT, em virtude
de:
a) endereço
inexistente;
b) recusa no
recebimento da correspondência por parte do
representante legal da pessoa jurídica ou de
quaisquer de seus prepostos;
c) não
localização do prestador de serviços em seu
endereço de cadastro.
Art. 5º –
A declaração de inexistência de fato de
estabelecimento prestador de serviços, para
efeitos da retenção e recolhimento do ISSQN, de
que trata o inciso V do art. 21, da Lei nº
8.725, de 30 de dezembro de 2003, será publicada
no DOM, sem prejuízo do lançamento de ofício dos
tributos devidos ao Município.
§ 1º – Os
efeitos do inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725,
de 2003, passam a operar a partir do dia
seguinte ao da publicação da declaração de
inexistência de fato de estabelecimento
prestador de serviços e somente cessarão quando
a pessoa jurídica comprovar a regularização de
seu estabelecimento junto à ATM.
§ 2º – O
estabelecimento declarado inexistente de fato
integrará cadastro específico disponibilizado no
Portal da PBH.
Art. 6º –
Para fins de comprovação do efetivo
funcionamento da pessoa jurídica em outro
município, a autoridade fazendária poderá, a seu
critério, requisitar do contribuinte, as
seguintes informações e documentos:
I – original e
cópia do documento de propriedade do imóvel onde
estaria situado o estabelecimento, ou, se for o
caso, do instrumento contratual de sua locação,
com as firmas devidamente reconhecidas;
II – original e
cópias de guias de IPTU;
III – original
e cópias das faturas relativas a contas de luz,
telefone, água, internet e congêneres;
IV – original e
cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica,
bem como de suas eventuais alterações;
V – fotografias
recentes do estabelecimento que permitam
identificar sua localização e estrutura apta à
prestação do serviço;
VI – outras
informações ou documentos que, a exclusivo
critério da autoridade fazendária, sejam aptos a
demonstrar a existência do estabelecimento
prestador noutro município.
Parágrafo único
– Os documentos previstos nos incisos I a IV
poderão ser substituídos por cópias autenticadas
em cartório.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO E
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração
do ISSQN-Próprio
Art. 7º – A
apuração do ISSQN-Próprio devido, ressalvadas as
exceções previstas neste Regulamento, deverá ser
efetuada no mês da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária.
Parágrafo
único – Deverá ser apurado no mês do efetivo
recebimento do preço do serviço o
ISSQN-Próprio incidente sobre os serviços
prestados:
§ 1º – Deverá
ser apurado no mês do efetivo recebimento do
preço do serviço o ISSQN-Próprio incidente sobre
os serviços prestados:
I – pelas
cooperativas;
II – por
hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres ao Sistema Único de
Saúde – SUS – e às empresas de planos de saúde;
III – pelos
planos de saúde;
IV – ao órgão,
empresa ou entidade integrante da administração
pública, direta ou indireta da União, Estado,
Município e Distrito Federal;
V – pelas
corretoras de seguros, a título de remuneração
pela corretagem.
§ 2º – Na hipótese prevista no caput,
o documento fiscal deverá ser emitido quando o
valor da operação se tornar conhecido e
definitivo, conforme medição aprovada pelo
tomador do serviço ou qualquer outra forma de
apuração com seu aceite.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, o imposto
deverá ser recolhido no mês imediatamente
posterior ao da emissão do documento fiscal.
(Nova
redação e §§ 2º e 3º dada e acrescentados
pelo Decreto nº 17.399, de 28 de julho de
2020)
Art. 8º –
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo
único do art. 7º, compõe a base de cálculo
mensal do imposto o preço dos serviços,
independentemente do recebimento:
Art. 8º –
Ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art.
7º, compõe a base de cálculo mensal do imposto o
preço dos serviços, independentemente do
recebimento:
I – concluídos
no mês;
II – executados
no mês, no caso de serviços prestados de forma
continuada, que se estendam por mais de um mês,
ou subdivididos em partes ou etapas contratuais,
seja por período de tempo ou fases de execução.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.399, de 28
de julho de 2020)
Art. 9º –
As diferenças resultantes do reajustamento do
preço do serviço integrarão a base de cálculo do
imposto no mês em que sua fixação se tornar
definitiva.
Art. 10 –
Os sinais e adiantamentos do preço do serviço
integram a base de cálculo do imposto devido no
mês em que forem recebidos.
Seção II
Da apuração
do ISSQN-Fonte
Art. 11 –
O ISSQN-Fonte deverá ser apurado por fato
gerador pelo responsável tributário, no mês em
que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a
título da prestação do serviço, considerando o
evento que primeiro se efetivar.
§ 1º – O
crédito a que se refere o caput decorre
de qualquer ato que implique no reconhecimento
da exigibilidade do preço do serviço ou do
registro contábil do valor a ser pago ao
prestador do serviço.
§ 2º –
Os responsáveis tributários efetuarão a
retenção do ISSQN na fonte de acordo com a
alíquota informada pelo prestador do serviço
no documento fiscal emitido.
§ 2º –
Os responsáveis tributários efetuarão a retenção
do ISSQN na fonte de acordo com a alíquota
informada pelo prestador do serviço no documento
fiscal emitido, salvo quando se tratar de
prestador de serviço estabelecido em outro
município e o imposto for devido a Belo
Horizonte, hipótese em que o tomador do serviço
deverá efetuar a retenção na fonte de acordo com
a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 8.725,
de 2003.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.399, de 28
de julho de 2020)
§ 3º – Caso a
alíquota aplicável não conste do respectivo
documento fiscal de prestação de serviço, por
omissão do prestador, os responsáveis
tributários deverão efetuar a retenção na fonte
utilizando a alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 4º –
Não ocorrendo pagamento ou crédito, o imposto
será devido no mês subsequente ao da emissão do
documento fiscal ou de outro comprovante da
prestação do serviço.
Seção III
Da Apuração
do ISSQN-Autônomo
Art. 12 – O
ISSQN-Autônomo será apurado e lançado
trimestralmente pela unidade gestora do tributo
em conformidade com os valores estabelecidos em
lei e com base nos dados do prestador de
serviços constantes do CMC.
Seção IV
Do
Recolhimento do ISSQN
Art.
13 – O ISSQN deverá ser recolhido até o dia
cinco do mês subsequente ao da apuração.
Art. 13 – O
ISSQN deverá ser recolhido até o dia 8 do mês
subsequente ao da apuração.
(Caput
com redação dada pelo art. 1º do Decreto
nº 17.649, de 6 de julho de 2021)
Parágrafo
único – O imposto devido pelos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres
prestados em local diverso do estabelecimento
do prestador do serviço, situado no Município
e regularmente inscrito no CMC, deverá ser
recolhido até o segundo dia útil imediato ao
da realização do evento, obrigando-se o
sujeito passivo a identificar, na guia de
recolhimento, o serviço a que se refere.
Parágrafo
único – §1º - O imposto
devido pelos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres prestados no
Município por prestadores de serviços
estabelecidos em outros municípios deverá ser
recolhido até o segundo dia útil imediato ao da
realização do evento, obrigando-se o sujeito
passivo a identificar, na guia de recolhimento,
o serviço a que se refere.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.399, de 28
de julho de 2020)
§ 2º – O imposto devido pelos serviços de
transporte público coletivo urbano de
passageiros prestados sob o regime de concessão
ou permissão do poder público deverá ser
recolhido até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da sua apuração, nos termos deste
decreto.
(§2º
acrescentado pelo artigo 72 do Decreto nº
18.370, de 07 de julho de 2023)
Art. 14 – O
ISSQN deverá ser recolhido por meio de documento
de arrecadação definido em regulamento
específico, obtido pelos contribuintes e
responsáveis tributários por meio de função
específica disponibilizada no:
I – Portal da
PBH;
II – programa
de computador da DES;
III – programa
de computador da DES-IF, no caso dos
contribuintes obrigados a esta declaração.
Art. 15 –
O ISSQN-Autônomo deverá ser recolhido por meio
de documento de arrecadação definido em
regulamento específico, emitido e enviado por
via postal ou obtido por função específica
disponibilizada no Portal da PBH.
Parágrafo único
– O imposto deverá ser recolhido até o seu
vencimento independentemente do recebimento da
guia.
Art. 16 –
O recolhimento do ISSQN-Fonte deverá ser
efetuado em nome do responsável tributário,
individualmente para cada um de seus
estabelecimentos a que se referir o pagamento do
serviço, em guias de arrecadação específicas.
Parágrafo
único – A requerimento do interessado ou de
ofício, a ATM poderá instituir regime especial
para recolhimento centralizado do ISSQN-Fonte no
nome e na inscrição municipal de um dos
estabelecimentos do responsável tributário.
Art. 17 –
O imposto recolhido sem a correspondente
correlação com os fatos e valores oferecidos à
tributação, declarados em documentos fiscais
emitidos ou recebidos pelo sujeito passivo, será
apropriado nesta ordem:
I – débitos de
mesma competência a qual a guia de recolhimento
se refere;
II – ordem
crescente dos prazos para ocorrência da
decadência;
III – ordem
decrescente dos montantes.
Parágrafo
único – Os créditos recolhidos que excedam o
valor do imposto devido poderão ser objeto de
compensação do imposto a vencer, desde que de
mesma natureza, sujeitando-se à ulterior
verificação pela ATM.
Art. 18 –
O ISSQN-Autônomo será recolhido trimestralmente
nas seguintes datas:
I – 1º
trimestre (de 01/01 a 31/03): 5 de abril do
respectivo ano;
II – 2º
Trimestre (de 01/04 a 30/06): 5 de julho do
respectivo ano;
III – 3º
Trimestre (de 01/07 a 30/09): 5 de outubro do
respectivo ano;
IV – 4º
Trimestre (de 01/10 a 31/12): 5 de janeiro do
ano subsequente.
§ 1º –
Será integralmente devido o valor do
ISSQN-Autônomo relativo ao trimestre da data de
início ou de encerramento das atividades do
prestador.
§ 2º – É
vedado o parcelamento do imposto devido por
trimestre do exercício em curso.
CAPÍTULO IV
DO ISSQN POR
ESTIMATIVA
Art. 19 – O
contribuinte do ISSQN sob o regime de estimativa
fica dispensado de possuir e emitir os
documentos fiscais previstos na legislação
tributária municipal, devendo, contudo,
transmitir regularmente a DES.
§ 1º –
Nos termos do caput, ficam
dispensados de declarar, na DES, os serviços
considerados no regime os quais não houve
emissão de documento fiscal, ressalvada a
obrigação de declarar os serviços tomados e os
serviços prestados não incluídos na estimativa.
§ 2º –
O documento comprobatório da prestação do
serviço deverá ser emitido contendo a
expressão: “Contribuinte em regime de
estimativa, conforme despacho exarado pela
Administração Tributária do Município.
Dispensado da emissão de Nota Fiscal de
Serviços – NFS –, Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e – ou Ingresso Fiscal – IF”.
§ 2º – O
documento comprobatório da prestação do serviço
deverá ser emitido contendo a expressão
“Contribuinte em regime de estimativa, conforme
despacho exarado pela Administração Tributária
do Município. Dispensado da emissão de Nota
Fiscal de Serviços – NFS –, Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e – ou Ingresso Fiscal
– IF”, exceto em caso de exigência do documento
fiscal pelo tomador do serviço.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.399, de 28
de julho de 2020)
§ 3º – Os
contribuintes de que trata o caput que
optarem pela utilização de documentos fiscais
deverão fazê-lo na forma deste Regulamento,
inclusive no tocante à sua informação na DES.
Art. 20 –
O valor do ISSQN estimado não quitado no prazo
previsto neste Regulamento será inscrito em
dívida ativa.
Art. 21 –
A reclamação, ainda que oferecida no prazo
legal, não suspende o regime de estimativa,
ficando, entretanto, o contribuinte sujeito à
verificação no próprio local da atividade.
CAPÍTULO V
DA
RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA
FONTE
Art. 22 – A
responsabilidade tributária prevista na
legislação municipal não dispensa o prestador do
serviço do cumprimento de seus deveres de
colaboração para com a ATM, inclusive no que
concerne à correta e regular emissão dos
documentos fiscais de prestação de serviços,
tampouco o exonera de responder pelas infrações
e pelo imposto devido e pelos atos praticados
com dolo, fraude ou simulação.
Art. 23 –
A responsabilidade pela retenção na fonte não
alcança os atos praticados pelo prestador de
serviço com dolo, fraude ou simulação, o qual
responderá pelas infrações praticadas e pelo
imposto devido.
Art. 24 –
Presume-se retido na fonte o ISSQN relativo ao
serviço acobertado por documento fiscal emitido
contra terceiro legalmente obrigado, com a
indicação de sua retenção.
§ 1º – A
indicação da retenção na fonte no documento
citado no caput a terceiro não
legalmente obrigado não exonera o prestador de
serviço do recolhimento do imposto devido, salvo
se comprovada a retenção.
§ 2º –
Não estando o tomador do serviço estabelecido em
Belo Horizonte, deverá o prestador comprovar o
recolhimento do ISSQN a este Município, sob pena
de ficar obrigado ao recolhimento do imposto
devido.
Art. 25 – A
responsabilidade pela retenção na fonte e
recolhimento do ISSQN devido neste Município
atribuída à empresa ou entidade que administre
ou explore loterias e outros jogos, apostas,
sorteios, prêmios ou similares, bem como às
concessionárias de serviço de telecomunicações e
outros fornecedores de bens e serviços abrange o
imposto devido sobre as comissões e demais
valores pagos, a qualquer título, aos seus
agentes, revendedores ou representantes,
inclusive quando sob a forma de desconto sobre o
valor de face do produto.
Art. 26 –
A dispensa da retenção do ISSQN na fonte
prevista no inciso VIII do art. 22 da Lei nº
8.725, de 2003, é extensiva aos serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores prestados
pelas agências franqueadas da ECT.
Parágrafo
único – O disposto no caput não
dispensa a retenção do ISSQN na fonte pela ECT
em relação aos serviços a ela prestados pelas
suas franqueadas.
Art. 27 –
O acerto de que trata o art. 27 da Lei nº 8.725,
de 2003, não pode ser efetuado em relação aos
créditos lançados pelo fisco ou parcelados junto
à ATM.
Art. 28 –
A dispensa da retenção do ISSQN na fonte
relativa aos prestadores de serviços sob o
regime de estimativa prevista no inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.725, de 2003, não se aplica
aos serviços de diversões, lazer, entretenimento
e congêneres prestados de forma não permanente
ou eventual, cuja receita foi estimada.
Art. 29 –
Os tomadores de serviços ficam obrigados a
arquivar declarações fiscais, comprovantes de
pagamento e de crédito e demais documentos
relativos aos serviços tomados, em ordem
cronológica pelo prazo de seis anos ou enquanto
perdurar eventual discussão judicial ou
administrativa a que se refiram tais documentos,
para pronta exibição à ATM.
TÍTULO II
DOS DEVERES
INSTRUMENTAIS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 30 – Salvo
expressa disposição em contrário, todas as
pessoas jurídicas, contribuintes ou não do
imposto, inclusive as que gozem de imunidade ou
isenção, bem como as sociedades de profissionais
e os profissionais autônomos, estão obrigados ao
cumprimento dos deveres instrumentais previstos
na legislação tributária do Município.
CAPÍTULO II
DAS
DECLARAÇÕES, NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS E DO
INGRESSO FISCAL
Seção I
Dos
Documentos Fiscais em Espécie
Art. 31 – Os
sujeitos passivos do ISSQN, salvo disposição
expressa em contrário, são obrigados a possuir e
a emitir, conforme o caso, e nos termos deste
Regulamento, os seguintes documentos fiscais:
I – NFS;
II – IF;
III –
Declaração Fiscal Eletrônica.
Parágrafo
único – Os documentos fiscais referidos nos
incisos I e II do caput, quando não
emitidos eletronicamente, serão extraídos por
decalques ou carbonos, devendo ser manuscritos a
tinta ou preenchidos por processo informatizado,
com indicação legível em todas as vias.
Seção II
Da
Autorização para a Impressão de Documentos
Fiscais – AIDF
Art. 32 –
Os estabelecimentos gráficos somente poderão
confeccionar documentos fiscais mediante prévia
autorização da SMFA, expedida por meio do
formulário intitulado AIDF, que apenas será
concedida às pessoas jurídicas prestadoras de
serviços.
Art. 33 –
A AIDF será concedida por solicitação do
contribuinte por meio eletrônico, mediante
cadastramento, sem prejuízo de outras obrigações
estabelecidas em portaria da SMFA.
Art. 34 –
A AIDF terá validade de trinta dias, a contar da
data da emissão, e será emitida em duas vias,
com a seguinte destinação:
I – 1ª via:
estabelecimento gráfico;
II – 2ª via:
contribuinte.
Art. 35 –
Se o documento autorizado não for confeccionado
até o término da validade da autorização, o
estabelecimento gráfico deverá devolver todas as
vias da AIDF à SMFA, no prazo máximo de dez dias
contados do término da validade, com a
solicitação de cancelamento obrigatoriamente
assinada pelo contribuinte e a declaração do
estabelecimento gráfico de que não efetuou e nem
efetuará a impressão.
Art. 36 –
Os estabelecimentos gráficos deverão
credenciar-se junto à SMFA por meio de função
específica disponibilizada no Portal da PBH,
mediante cadastramento para que estejam
legitimados a prestar serviços de impressão de
documentos fiscais, obedecido o disposto em
portaria da SMFA.
Parágrafo único
– Enquanto estiverem prestando serviços de
impressão de documentos fiscais, os
estabelecimentos gráficos deverão solicitar a
cada cento e oitenta dias a renovação do
credenciamento a que se refere o caput.
Art. 37 –
É vedada aos estabelecimentos gráficos a
subcontratação de seus serviços, para fins de
confecção de documentos fiscais.
Art. 38 –
O estabelecimento gráfico que infringir a
legislação municipal relacionada com a impressão
de documentos fiscais poderá ficar, a qualquer
tempo, inabilitado para a impressão de
documentos fiscais, tendo o seu credenciamento
suspenso ou cancelado, mediante processo
administrativo próprio, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 39 –
Os contribuintes do ISSQN, que também o sejam do
ICMS, poderão, caso o Fisco Estadual autorize,
utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual,
adaptada para as operações que envolvem a
incidência dos dois impostos.
Art. 40 –
Fica vedada a concessão de AIDF para pessoas
naturais.
Seção III
Das Notas
Fiscais de Serviços
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 41 –
A NFS, quando em uso, deverá ser mantida no
estabelecimento do contribuinte, em local
conhecido e de fácil acesso, para que, uma vez
requisitada, seja imediatamente exibida aos
agentes da ATM, salvo quando o contribuinte
emitir a NFS-e.
§ 1º – A
NFS poderá, a critério da ATM, contemplar a
utilização de subsérie.
§ 2º – A
NFS em uso somente poderá ser retirada do
estabelecimento para atender a expressa
requisição da autoridade fiscal competente.
§ 3º – Os
contribuintes que possuírem mais de um
estabelecimento manterão notas fiscais com AIDF
distintas para cada um deles, ressalvada a
possibilidade de centralização de emissão desses
documentos mediante regime especial.
§ 4º – A
NFS deverá ser emitida conforme o regime
jurídico aplicável no momento de sua emissão.
Art. 42 –
A operação beneficiada por isenção ou imunidade
será mencionada no documento fiscal,
indicando-se o dispositivo legal pertinente à
isenção ou número do processo de reconhecimento
de imunidade.
Art. 43 –
Os documentos falsos e inidôneos fazem prova
apenas a favor da ATM.
§ 1º –
Considera-se falso o documento emitido por
pessoa física ou jurídica não inscrita no CMC.
§ 2º –
Considera-se inidôneo o documento:
I –
confeccionado sem AIDF, apesar da inscrição do
emissor no CMC;
II – emitido
por contribuinte inscrito que tenha deixado de
comunicar, nos prazos previstos em Regulamento,
as mudanças de endereço ou domicílio fiscal,
transferência do estabelecimento e encerramento
de atividade;
III – emitido
por contribuinte que tenha encerrado
irregularmente sua atividade;
IV – dado como
extraviado, desaparecido ou inutilizado;
V – emitido
após a data-limite para utilização.
Art. 44 –
Os documentos fiscais mencionados nos incisos I
e II do art. 31 serão numerados
tipograficamente, em ordem crescente, de 000001
a 999999, e reunidos em blocos uniformes de até
cinquenta.
§ 1º –
Atingindo-se o número 999999, a numeração deverá
ser reiniciada, acrescentando-se letra idêntica
à da série original.
§ 2º – Os
documentos fiscais devem ser emitidos em ordem
cronológica e sequencial de numeração.
Art. 45 –
Quando o documento fiscal for cancelado deverão
ser conservadas no bloco todas as suas vias,
procedendo-se a aposição no corpo delas a
expressão “CANCELADA”, com a declaração do
motivo que determinou o cancelamento e a
indicação do documento substituto, se for o
caso, observadas as determinações constantes do
art. 80.
Art. 46 –
Os documentos fiscais cuja impressão dependa da
autorização de órgão da ATM conterão
obrigatoriamente a data de validade, e a
impressão obedecerá às seguintes disposições:
I – a
denominação do documento fiscal, o número de
ordem, o número da via e sua respectiva
destinação, o nome, o endereço e os números da
inscrição municipal e do CNPJ do emitente, serão
impressos na parte superior do documento fiscal,
por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao
tamanho ou corpo onze;
II – a data de
validade e o número da AIDF concedida pelo
Município também serão impressos na parte
superior do documento fiscal, logo abaixo do
número de ordem, por meio de fonte ou tipo nunca
inferior ao tamanho ou corpo onze;
III – As demais
indicações obrigatórias serão impressas por meio
de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou
corpo seis.
Art. 47 –
É facultado ao emissor da NFS aumentar o número
de vias, ou acrescer indicações ou informações
nos modelos de documentos fiscais a serem
impressos, desde que não prejudiquem a clareza
do documento e nem contrarie o disposto no art.
46.
Art. 48 –
A NFS, conforme o caso, será emitida sempre que:
I – for
concluída a prestação do serviço;
II – for
concluída a execução de qualquer etapa ou parte
do serviço;
III – forem
recebidos adiantamentos, mensalidades, sinais ou
outros valores referentes à prestação do
serviço.
§ 1º – O
disposto neste artigo aplica-se igualmente, se
for o caso, às pessoas jurídicas que:
I – gozem de
isenção, salvo na hipótese de concessionárias de
transporte coletivo urbano;
II – tenham
imunidade tributária reconhecida pelo Município;
III – recolham
o ISSQN no regime exceptivo das sociedades de
profissionais.
§ 2º – As
empresas que recolhem o ISSQN no regime de
estimativa ficam dispensadas da emissão da NFS,
exceto quando o documento fiscal for solicitado
pelo tomador dos serviços.
Art. 49 –
No campo destinado à descrição dos serviços
prestados, o contribuinte indicará a
qualificação do negócio jurídico, e detalhará,
com clareza, a espécie e natureza dos serviços
prestados, indicando também o Código de
Tributação e identificando, se for o caso:
I – o bem e o
contrato, ou documento, em que se acordaram os
serviços e eventuais medições vinculadas à nota
fiscal;
II – o período
da prestação do serviço;
III – o número
do processo judicial por meio do qual foi
concedida a suspensão da exigibilidade do
imposto;
IV – a lei que
concedeu a isenção;
V – o número do
processo administrativo que reconheceu a
imunidade;
VI – o número
do documento de responsabilidade técnica junto
ao órgão de classe, em se tratando de serviços
sujeitos a este controle;
VII – o número
da matrícula no CEI e do registro da obra no
cadastro do Município, se houver, no caso de
construção civil, ou número que vier a
substituí-los.
Parágrafo
único – Nas hipóteses em que houver pluralidade
de responsáveis técnicos, deverá ser informado o
número do documento de responsabilidade técnica
principal.
Art. 50 –
A NFS deverá ser emitida individualmente, por
alíquota incidente sobre os serviços prestados,
sendo vedada a consignação de serviços sujeitos
a alíquotas distintas em uma mesma nota fiscal.
Subseção II
Da Nota
Fiscal de Serviços série A
Art. 51 – Sem
prejuízo de outras disposições especiais,
inclusive concernentes a outros impostos, a NFS
série A conterá, mesmo quando alcançados pela
retenção do ISSQN na fonte:
I – a
denominação “Nota Fiscal de Serviços série A”;
II – o número
de ordem e o número da via, identificando, em
cada via, exclusivamente pela numeração
respectiva, a sua destinação;
III – o nome,
endereço e os números de inscrição municipal e
do CNPJ do estabelecimento emitente;
IV – o nome,
endereço e os números de inscrição municipal e
do CNPJ do estabelecimento tomador dos serviços;
V – a descrição
das respectivas unidades e quantidades;
VI – a
descrição dos serviços prestados;
VII – os
valores unitários e os seus respectivos totais;
VIII – o
dispositivo legal relativo à imunidade ou
isenção a respeito do ISSQN;
IX – a data de
emissão;
X – os valores
das deduções, quando permitida pela legislação
municipal;
XI – a base de
cálculo, a alíquota e o valor do ISSQN devido;
XII – se houve
retenção na fonte pelo tomador;
XIII – o valor
do imposto porventura retido na fonte pelo
tomador;
XIV – o nome,
endereço e os números de inscrição municipal,
estadual e do CNPJ do impressor da nota, a data
e a quantidade de impressão, o número de ordem
da primeira e da última nota impressa e o número
da AIDF;
XV – a data de
validade.
§ 1º – As
indicações dos incisos I, II, III, XIV e XV
serão impressas tipograficamente ou pelo sistema
de off-set, e a indicação do inciso
II será impressa tipograficamente, em todas as
vias, ou, a critério do contribuinte,
tipograficamente, na primeira via, e por
impacto, nas demais vias.
§ 2º –
Ocorrendo mudança de denominação social ou
endereço do estabelecimento prestador dos
serviços e havendo ainda documentos fiscais
autorizados e não emitidos, estes só deverão ser
utilizados, respeitado o prazo de validade, com
a indicação da nova denominação social ou
endereço, impressos por qualquer meio, observada
a obrigação de comunicar à ATM a respectiva
alteração.
§ 3º – É
vedada a utilização de NFS cujas informações
impressas previstas nos incisos do caput estejam
incompletas ou com erro.
Art. 52 –
A Nota Fiscal de Serviços série A, não será
inferior a 115 mm (cento e quinze milímetros) x
170 mm (cento e setenta milímetros) e será
extraída, no mínimo, em três vias, que terão as
seguintes destinações:
I – primeira
via: para o usuário dos serviços;
II – segunda
via: para o contribuinte;
III – terceira
via: presa ao bloco, para exibição à ATM.
Parágrafo
único – Em cada uma de suas vias, o referido
documento fiscal conterá, impressa, na forma do
§ 1º do art. 51, a seguinte denominação: “Nota
Fiscal de Serviços série A”.
Art. 53 –
É permitida a pré-impressão, nos documentos
fiscais, de expressões que facilitem o
preenchimento do campo “Descrição dos serviços”.
Subseção III
Da Nota
Fiscal de Serviços série D
Art. 54 – A
Nota Fiscal de Serviços série D não será
inferior a 50 mm (cinquenta milímetros) x 80 mm
(oitenta milímetros) e será extraída, no mínimo,
em duas vias, que terão as seguintes
destinações:
I – primeira
via: para o usuário do serviço;
II – segunda
via: presa ao bloco, para exibição à ATM.
§ 1º –
Sem prejuízo de outras informações de interesse
do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviços série
D conterá:
I – a
denominação “Nota Fiscal de Serviços série D;
II – o número
de ordem, o número de vias e a destinação;
III – a data da
emissão;
IV – o nome, o
endereço, a inscrição municipal e o CNPJ do
emitente;
V – a descrição
do serviço com a indicação do respectivo Código
de Tributação que poderão ser pré-impressos;
VI – o nome,
endereço, inscrição municipal e CNPJ do
impressor da nota, a data da impressão, a
quantidade de blocos, o número de ordem da
primeira e da última nota impressa, e o número
da AIDF;
VII – a data de
validade.
§ 2º – As
indicações constantes dos incisos I, II, IV, VI
e VII do § 1º serão impressas tipograficamente.
Art. 55 –
A emissão da Nota Fiscal de Serviços série D
poderá ser autorizada no caso de serviços
prestados a pessoas naturais, nos termos
definidos em portaria da SMFA.
Parágrafo
único – A requerimento do interessado e a
critério da ATM, poderá ser autorizada a
utilização da Nota Fiscal de Serviços série D,
para outras atividades além daquelas definidas
na portaria prevista no caput,
quando a prestação de serviço cuja natureza e
especificidade assim indicar.
Subseção IV
Da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
Art. 56 – A
NFS-e é um documento fiscal exclusivamente
digital onde serão registradas as operações de
prestação de serviços, gerada pela ATM com base
nos dados declarados pelo prestador.
§ 1º – O
número da NFS-e será gerado em ordem crescente
sequencial, sendo que cada estabelecimento do
prestador de serviços terá uma numeração
específica.
§ 2º – A
validade jurídica da NFS-e é assegurada pela
certificação e assinatura digital no padrão da
ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e
integridade das informações declaradas à ATM.
§ 3º – A
critério da ATM a certificação e assinatura
digital poderão ser substituídas por outros
meios de autenticação.
§ 4º – A
NFS-e deverá documentar os serviços prestados
individualmente, tomando como referência o
Código de Tributação.
§ 5º – Na
NFS-e poderá ser registrado mais de um serviço
prestado quando:
I – forem
prestados ao mesmo tomador;
II – todos os
serviços estiverem sujeitos à incidência da
mesma alíquota.
§ 6º – Na
hipótese do § 5º, os serviços deverão ser
descritos detalhadamente no campo “Discriminação
dos Serviços”, com a indicação do Código de
Tributação.
§ 7º – O
prestador de serviços deverá fornecer ao
tomador, quando solicitado, espelho da
representação gráfica da NFS-e, com o código de
identificação gerado em destaque.
§ 8º –
Excepcionalmente, o prestador de serviços, em
face da indisponibilidade ou da inacessibilidade
dos serviços de geração da NFS-e, deverá emitir
ao tomador de serviços documento fiscal de
impressão devidamente autorizado nos termos da
legislação tributária municipal.
§ 9º – O
prestador de serviços poderá enviar os registros
das prestações de serviços em lote para
processamento e geração das respectivas NFS-e.
§ 10 – O
MEI fica dispensado da certificação prevista no
§ 2º, podendo gerar a NFS-e após cadastro
de login e senha no Portal da
PBH.
Art. 57 –
O prestador de serviços autorizado a utilizar a
NFS-e deverá afixar uma placa de no mínimo 30 x
30 cm, em local visível aos clientes, com a
seguinte mensagem: “Este estabelecimento emite
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.”.
Art. 58 –
As especificações e critérios técnicos para
utilização, pelos prestadores e tomadores de
serviços, dos sistemas relativos à NFS-e constam
do Modelo Conceitual e do Manual de Integração a
serem estabelecidos por meio de portaria da
SMFA.
Art. 59 –
A NFS-e conterá os dados de identificação do
prestador, do tomador, do intermediário e da
prestação do serviço, do órgão gerador e o
detalhamento específico, quando for o caso,
conforme definido na Estrutura de Dados do
Modelo Conceitual da NFS-e a ser estabelecido em
portaria da SMFA.
Parágrafo
único – Tratando-se de serviços prestados com a
intermediação ou agenciamento de terceiros,
deverá ser informado, no campo “Intermediário” a
denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o
caso, do intermediário ou agenciador que se
interpõe entre os seus serviços e o tomador.
Art. 60 –
O sistema para emissão da NFS-e e suas
funcionalidades estarão disponíveis no Portal da
PBH, cuja forma de acesso será definida por
portaria da SMFA.
Art. 61 –
A critério do contribuinte autorizado à
utilização da NFS-e, o campo “Descrição dos
Serviços” poderá conter outras informações não
obrigatórias pela legislação municipal, desde
que não contrariem os seus dispositivos.
Art. 62 –
No campo “Código de Atividades” deverá ser
informado o Código de Tributação referente ao
serviço prestado.
Art. 63 –
O campo “Valor das Deduções” destina-se a
registrar a soma das deduções, nos termos
definidos em portaria da SMFA, que deverão ser
discriminadas na DES referente ao mês de
competência da NFS-e.
Art. 64 –
Poderá ser deferida a substituição ou
cancelamento de NFS-e por meio de seu sistema de
geração, em função específica disponibilizada no
Portal da PBH, conforme dispuser portaria da
SMFA, que também definirá em quais hipóteses a
substituição ou cancelamento serão autorizados
em processo administrativo específico.
Art. 65 –
O recolhimento do ISSQN, pelo prestador de
serviços, referente à NFS-e, deverá ser feito
exclusivamente por meio de documento de
arrecadação emitido pelo Sistema de Emissão
específico.
Parágrafo
único – O disposto no caput não
se aplica às microempresas e empresas de pequeno
porte estabelecidas no Município optantes pelo
tratamento tributário simplificado, instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 66 –
A NFS-e será disponibilizada no Portal da PBH,
para consulta, durante prazo fixado em portaria
da SMFA.
Parágrafo
único – Na impossibilidade de consulta pelo
sistema, poderá ser realizada solicitação formal
à SMFA, durante o período de seis anos contados
da data de geração da NFS-e.
Art. 67 –
Os prestadores de serviços autorizados a
utilizar a NFS-e ficam dispensados de informar
na DES as NFS-e geradas.
Seção IV
Do Ingresso
Fiscal – IF
Art.
68 – O IF, documento fiscal reservado
exclusivamente às atividades de diversão,
lazer, cultura, entretenimento e congêneres,
será impresso em uma via, devendo conter:
I – a
denominação “Ingresso Fiscal – IF”;
II – o número
de ordem, a identificação e a destinação das
partes do documento;
III – o nome,
endereço, e os números da Inscrição Municipal
e do CNPJ do emitente;
IV – a data
de validade;
V – a
descrição dos serviços, com os dados do evento
(nome, local e duração), quando for o caso;
VI – o preço
do ingresso;
VII – o nome,
o endereço, a Inscrição Municipal e o CNPJ do
impressor do ingresso, a data da impressão, a
quantidade de partes, o número de ordem do
primeiro e do último ingresso impressos e a
data e número da AIDF.
Parágrafo
único – As indicações dos incisos I a VII
serão impressas tipograficamente ou pelo
sistema de off-set, igualmente nas
duas partes do IF, exceto a identificação
dessas partes e suas respectivas destinações,
que estarão dispostas distinta e
exclusivamente em cada uma delas.
Art. 68 – O IF,
documento fiscal reservado exclusivamente às
atividades de diversão, lazer, cultura,
entretenimento e congêneres, será emitido pelo
responsável por tais atividades aos usuários de
seus serviços e sua impressão dependerá de
prévia AIDF expedida pela ATM.
§ 1º – O
documento de que trata o caput deverá
conter as características e informações
consideradas obrigatórias, o número de vias
e sua destinação e, quando for o caso, as
informações sobre a utilização de subséries,
nos termos definidos em portaria da SMFA.
§ 2º – A
obrigação de que trata o caput poderá
ser dispensada, mediante concessão de regime
de estimativa da receita tributável, a
critério exclusivo da ATM, de ofício ou por
requisição do contribuinte.
(Art. 68 com a
redação que lhe conferiu o Decreto nº 18.708, de 13 de maio
de 2024 – art. 1º)
Art.
69 – O IF, não inferior a 50 mm x 100 mm, será
enfeixado em talões uniformes de cinquenta
jogos, ou confeccionado em jogos soltos, com,
no mínimo, duas partes separadas por picote,
que terão as seguintes destinações:
I – primeira
parte: para a ATM;
II – segunda
parte: para o usuário dos serviços.
Art. 70
– A segunda parte do IF não poderá ser
reutilizada, devendo os ingressos não vendidos
serem arquivados intactos pelo período de seis
anos após a realização do evento, para
exibição à ATM, se solicitados.
Art. 71
– O contribuinte ou responsável utilizará
subséries distintas, quando, num mesmo evento,
forem praticados preços diferenciados em razão
da meia-entrada, do tipo de diversão
oferecida, do horário ou dia da apresentação,
da localização do assento, ou, sendo o caso,
em virtude da existência de outros serviços
agregados.
Parágrafo
único – O contribuinte ou responsável deverá
descrever detalhadamente esta situação no IF.
(Arts. 69, 70 e 71 revogados pelo Decreto nº 18.708, de 13 de maio
de 2024 – art. 5º)
Art. 72 – São
dispensados da emissão de NFS os prestadores
de serviços que emitirem o IF autorizado para
os serviços prestados.
Art. 72 – São
dispensados da emissão de NFS os prestadores de
serviços que emitirem o IF autorizado para os
serviços prestados ou que obtiverem a concessão
de regime de estimativa da receita tributável
nos termos do § 2º do art. 68.
(Art. 72 com a
redação que lhe conferiu o Decreto nº 18.708, de 13 de maio
de 2024 – art. 2º)
Art. 73 –
Durante o horário de funcionamento das
bilheterias, postos de venda e similares, o
contribuinte franqueará suas dependências aos
agentes da ATM, ali mantendo, para eventual
análise, todos os IF colocados à disposição do
público.
Art.
74 – O promotor das atividades de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres
deverá emitir IF autorizados aos usuários
desse serviço.
§ 1º –
O emitente do IF responderá pela perda,
extravio, deterioração, destaque ou separação
dos documentos autorizados como se vendidos
fossem, obrigando-se ao recolhimento do
tributo devido, sem prejuízo da
responsabilidade supletiva dos promotores ou
patrocinadores.
§ 2º –
Mediante requisição do contribuinte, e a
critério da ATM, a obrigação de que trata
o caput poderá ser
dispensada, mediante concessão de regime de
estimativa da receita tributável.
Art. 74 – O
responsável pelas atividades de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, emitente do IF
autorizado, responderá pela perda, extravio,
deterioração, destaque ou separação dos
documentos autorizados como se vendidos fossem,
obrigando-se ao recolhimento do tributo devido,
sem prejuízo da responsabilidade solidária do
responsável pelo espaço onde o evento for
realizado e da responsabilidade supletiva do
promotor e do patrocinador.
(Art. 74 com a
redação que lhe conferiu o Decreto nº 18.708, de 13 de maio
de 2024 – art. 3º)
Art.
75 – O IF poderá ser substituído por sistema
de bilhetagem eletrônica para geração dos
ingressos e apuração da base de cálculo, desde
que cumpridas as seguintes exigências:
I –
solicitação prévia com apresentação do
contrato de prestação de serviços firmado
entre a fornecedora do software,
equipamentos, bilhetes e o contribuinte;
II –
utilização do software,
equipamentos e bilhetes nos termos previstos
no contrato de prestação de serviços;
III –
apuração da base de cálculo feita com base nos
ingressos gerados;
IV –
ingressos emitidos ou validados
eletronicamente pelo requerente no ato da
venda, numerados sequencialmente e contendo
informações distintivas do evento;
V – emissão,
por meio eletrônico, de borderô contendo as
seguintes informações:
a)
identificação e data do evento;
b) data e
hora da emissão do relatório;
c) indicação
dos setores do local do evento disponíveis,
com respectivos preços e tipos de bilhetes;
d) total de
bilhetes vendidos e cortesias por ponto de
venda (filial, telefone, internet e
bilheteria), discriminados por tipo,
quantidade vendida por setor, número de
cortesias distribuídas e o valor total
arrecadado em cada ponto de venda;
e) total
geral de bilhetes vendidos e cortesias do
evento, discriminados por tipo, quantidade
vendida por setor, número de cortesias
distribuídas e o valor total arrecadado no
evento;
f) quantidade
de bilhetes não vendidos por setor;
g) capacidade
total do local do evento por setor;
VI –
disponibilização à ATM de acesso on
line, em tempo real, das informações dos
borderôs, por meio de link enviado
por e-mail, contendo usuário e senha de
acesso, antes do início das vendas;
VII –
apresentação impressa de borderôs e demais
documentos à ATM, quando solicitados;
VIII –
acesso on line disponibilizado
antes do início das vendas e disponível à ATM
por um prazo mínimo de cento e oitenta dias
após a realização do evento;
IX –
arquivamento pelo contribuinte, dos seguintes
documentos, separadamente, por seis anos:
a) borderô
previsto no inciso V;
b) relatório
do controle de entrada, discriminando os
ingressos efetivamente utilizados;
X –
cumprimento, pelo contribuinte, das demais
obrigações acessórias previstas na Legislação
Municipal, em especial quanto à Declaração
Eletrônica de Serviços – DES.
Parágrafo
único – A solicitação de que trata o inciso I
deverá anteceder o início da venda de
ingressos para o evento.
Art. 75 – O IF
poderá ser substituído por sistema de bilhetagem
eletrônica para geração dos ingressos e apuração
da base de cálculo, desde que cumpridas as
seguintes exigências:
I – solicitação,
por intermédio do portal de serviços da PBH,
antes do início da venda dos ingressos, com
apresentação do contrato de prestação de
serviços firmado entre o contribuinte e a
fornecedora do software,
dos equipamentos e dos bilhetes;
II –
disponibilização à ATM de acesso on-line,
em tempo real pela rede mundial de computadores,
dos dados e informações dos borderôs, antes do
início das vendas;
III – apuração
da base de cálculo considerando-se os
ingressos gerados, a serem obtidos por meio
de acesso ao borderô;
IV – emissão,
por meio eletrônico, de borderô contendo as
seguintes informações:
a) identificação
e data do evento;
b) data e hora
da emissão do relatório;
c) indicação dos
setores do local do evento disponíveis, com
respectivos preços e tipos de bilhetes;
d) total de
bilhetes vendidos e cortesias por ponto de
venda (filial, telefone, internet e
bilheteria), discriminados por tipo,
quantidade vendida por setor, número de
cortesias distribuídas e o valor total
arrecadado em cada ponto de venda.
§ 1º – As
informações prestadas nos termos do inciso
IV não incluem dados relativos aos
adquirentes dos ingressos e aos
beneficiários das cortesias.
§ 2º – O acesso
a que se refere o inciso II, limitado às
informações relacionadas no inciso IV, tem
como finalidade exclusiva a apuração da base
de cálculo do imposto devido e deverá
permanecer disponível à ATM por um prazo
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após a
realização do evento.
§ 3º – O borderô
e o relatório do controle de entrada, com a
respectiva discriminação dos ingressos
efetivamente utilizados, deverão ser
arquivados pelo contribuinte pelo prazo de 6
(seis) anos.
§ 4º – O
disposto neste artigo não dispensa o
contribuinte de transmitir a Declaração
Eletrônica de Serviços – DES – e de cumprir
as demais obrigações acessórias previstas na
legislação municipal.
(Art. 75 com a
redação que lhe conferiu o Decreto nº 18.708, de 13 de maio
de 2024 – art. 4º)
CAPÍTULO III
DAS
DECLARAÇÕES FISCAIS ELETRÔNICAS
Art. 76 –
Conforme o caso, salvo expressa disposição em
contrário, os contribuintes do ISSQN e todas as
demais pessoas mencionadas neste Regulamento são
obrigadas a transmitir, na forma e nos prazos
estabelecidos, as seguintes declarações fiscais
eletrônicas:
I – Declaração
Eletrônica de Serviços – DES;
II – Declaração
Eletrônica de Serviços das Instituições
Financeiras – DES-IF.
Seção I
Da Declaração
Eletrônica de Serviços – DES
Art. 77 –
A DES deve ser gerada e apresentada à ATM por
meio de recursos e dispositivos eletrônicos
disponíveis em programa de computador instituído
pela SMFA.
Art. 78 –
A DES destina-se à escrituração e ao registro
mensal dos serviços prestados, tomados ou
vinculados a terceiros, responsáveis tributários
ou não, acobertados ou não por documentos
fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, devido
ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como
à identificação e apuração, se for o caso, dos
valores oferecidos pelo declarante à tributação
do imposto e ao cálculo do respectivo valor a
recolher.
§ 1º – É
dispensada a escrituração dos serviços públicos
tomados de telefonia, energia elétrica, água e
esgoto, transporte de passageiros, bem como
daqueles tomados de instituição financeira ou
equiparada, autorizada a funcionar pelo BCB, de
empresas administradoras de sistemas de
consórcios e dos serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores prestados pela ECT e
suas agências franqueadas.
§ 2º –
Entende-se por vinculado a terceiro o serviço
contratado e pago por pessoa diversa de seu
tomador, a quem incumbirá providenciar o
pagamento do repasse ou reembolso dos valores
despendidos pelo terceiro.
§ 3º –
Entende-se por serviços vinculados aos
responsáveis tributários aqueles cuja
responsabilidade pelo recolhimento do imposto
tenha sido atribuída expressamente por lei, sem
se revestir o responsável da condição de tomador
do serviço.
§ 4º –
Poderão ser informados na DES, mensalmente,
apenas com a indicação do número inicial e do
número final de cada tipo de documento fiscal
emitido, juntamente com o somatório dos valores
de cada espécie de documento:
I – as Notas
Fiscais de Serviço série D;
II – os
Ingressos Fiscais – IFs;
III – os
documentos fiscais emitidos por contribuinte
incluído em regime de estimativa, quando
relativos à própria atividade estimada;
IV – os
documentos fiscais eventualmente emitidos pelos
prestadores de serviços amparados por imunidade
ou isenção do ISSQN;
V – os
documentos fiscais autorizados em conjunto com a
Fazenda Estadual e relativos às operações
sujeitas exclusivamente ao ICMS.
Art. 79 – No
documento fiscal emitido pelo terceiro
vinculado, notadamente quando se tratar do
agenciamento ou intermediação de bens ou
serviços de qualquer natureza, deverão constar
as seguintes informações relativas aos
respectivos bens ou serviços agenciados ou
intermediados:
I – o nome ou a
denominação social, o CPF ou o CNPJ do prestador
do serviço ou do fornecedor do bem contratado em
nome de seu cliente;
II – o valor
bruto da operação;
III – a
importância a ser deduzida do valor bruto da
operação, consignado no respectivo documento
fiscal, relativo ao reembolso ou repasse devido.
Parágrafo
único – As informações mencionadas nos incisos
deverão ser obrigatoriamente prestadas na DES
pelo terceiro vinculado à respectiva prestação
de serviço.
Art.
80 – Deverão ser registradas mensalmente na
DES – as informações cadastrais do respectivo
declarante:
Art. 80
– Deverão ser registradas mensalmente na DES:
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.399, de 28
de julho de 2020)
I – as
informações cadastrais do respectivo declarante;
II – a
denominação social, o CNPJ, o número da
Inscrição Municipal e os demais dados de
identificação:
a) do prestador
do serviço;
b) do tomador
do serviço;
c) da pessoa
jurídica responsável pela retenção e pelo
recolhimento do ISSQN na fonte;
d) do terceiro
vinculado à ocorrência do fato gerador, mesmo
quando não se achar estabelecido no Município de
Belo Horizonte;
III – os
serviços prestados, tomados ou vinculados a
terceiros, responsáveis tributários ou não, tal
como previstos na legislação municipal,
inclusive os serviços cujo pagamento for
realizado por unidade do tomador localizada em
outro município, acobertados ou não por
documentos fiscais autorizados pela ATM,
individualmente ou em conjunto com o Estado, e
sujeitos à incidência do ISSQN, mesmo quando o
imposto não for devido ao Município de Belo
Horizonte;
IV – a
identificação dos documentos fiscais cancelados,
extraviados ou com o prazo de validade expirado;
V – a natureza,
o valor e o mês de competência dos serviços
prestados, tomados ou vinculados aos
responsáveis tributários;
VI – a
descrição, a natureza e o valor das deduções da
base de cálculo, inclusive as consignadas em
NFS-e, bem como a identificação de todos os
respectivos documentos comprobatórios;
VII – a relação
dos documentos comprobatórios dos valores
deduzidos da base de cálculo do ISSQN pelos
prestadores dos serviços a que se referem os
subitens 4.22, 4.23, 12.13 e 17.10 da Lista de
Serviços constante do Anexo Único da Lei nº
8.725, de 2003, nos termos do que dispõem os
arts. 13-B e 13-C da referida lei;
VIII – a
inexistência de serviço prestado, tomado,
intermediado, agenciado ou vinculado a eventual
responsável tributário, no período de referência
da DES, se for o caso;
IX – o valor do
imposto declarado como devido, inclusive em
regime de estimativa, ou retido a recolher;
X – a causa
excludente da responsabilidade tributária;
XI – a
identificação de todos os documentos fiscais
emitidos, autorizados pela ATM, em decorrência
ou não de uma prestação de serviços;
XII – o valor
do incentivo cultural deferido pelo Município;
XIII – o nome,
a profissão e registro profissional, o CPF, e,
conforme o caso, as datas de admissão e retirada
do quadro societário ou da contratação,
resilição ou rescisão do contrato de emprego ou
de trabalho de todos os profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não, que
prestem serviços em nome das pessoas jurídicas a
que alude o caput do art. 13 da
Lei nº 8.725, de 2003;
XIV – a
declaração de cumprimento dos requisitos legais
para adesão ao regime exceptivo de cálculo das
sociedades de profissionais mencionadas no
inciso XIII deste artigo;
XV – os
pagamentos do ISSQN efetuados no mês de
referência;
XVI – os atos
relativos à transmissão ou cessão onerosa de
propriedade ou de direitos reais relativos a
imóveis, por natureza ou acessão física,
situados neste Município, pelos notários,
registradores, demais serventuários e auxiliares
da justiça, e agentes do Sistema Financeiro da
Habitação – SFH;
XVII – os
valores de repasse ou reembolso, em se tratando
dos serviços de agenciamento ou intermediação;
XVIII – o local
da prestação do serviço e da incidência do
ISSQN;
XIX – o número
do processo judicial em cujos autos foi
concedida a suspensão ou obstada a tributação do
declarante;
XX – o regime
de tributação do ISSQN no qual se enquadra o
declarante;
XXI – os
valores dos repasses efetuados pela entidade
consorciada líder às demais empresas
consorciadas, em se tratando de consórcios
empresariais.
§ 1º –
Consoante o disposto no inciso VI do caput,
deverão ser informados na DES todos os
documentos comprobatórios das despesas
correspondentes aos valores consignados em
documentos fiscais de prestação de serviços,
inclusive em NFS-e, que tenham sido excluídos
pelo declarante da base de cálculo do imposto,
em virtude de dedução expressamente autorizada
na legislação tributária do Município.
§ 2º – Os
registros de que trata este artigo referem-se:
I – em se
tratando de serviços prestados, ao mês da
emissão da NFS, do IF, e, sendo o caso, da NFS-e
e de outros documentos fiscais ou não fiscais;
II – no caso de
serviços tomados, ao mês do pagamento ou
crédito, considerando-se o evento que primeiro
ocorrer;
III – ao mês do
efetivo pagamento, no que concerne aos serviços
tomados por órgãos e entidades da Administração
Pública Direta e Indireta do Município, Estado e
União;
IV – ao mês da
realização do evento, tratando-se dos serviços
de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
prestados de forma não permanente ou eventual,
exceto nos casos em que houver a antecipação do
pagamento, situação cujo registro na DES
ocorrerá na data do efetivo recebimento do preço
do serviço.
§ 3º – A
requerimento do interessado ou de ofício, a ATM,
desde que atendidos os interesses da arrecadação
ou fiscalização tributária, poderá instituir
regime especial para a declaração de dados e
informações de forma diversa da exigida na DES.
§ 4º – Os
documentos fiscais confeccionados em formulários
contínuos e emitidos pelo sistema de
Processamento Eletrônico de Dados – PED –
deverão ser informados e identificados na DES
pelo número de ordem do documento, gerado e
impresso pelo PED e não pelo número de controle
do formulário.
§ 5º –
Nos termos do inciso III do caput,
todos os documentos fiscais emitidos,
autorizados conjuntamente pelas Administração
Tributária Municipal e Estadual, deverão ser
declarados na DES, informando-se o valor total
da nota fiscal emitida, e, se houver, o valor do
serviço prestado.
Art. 81 –
São obrigadas à apresentação da DES todas as
pessoas jurídicas estabelecidas no Município,
contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que
gozem de isenção ou imunidade, as microempresas,
as empresas optantes pelo regime do Simples
Nacional, inclusive os órgãos, empresas e
entidades da Administração Pública Direta e
Indireta de quaisquer dos poderes da União, do
Estado e do Município, os empresários
individuais, os condomínios, as associações,
sindicatos e cartórios notariais e de registro,
os partidos e comitês políticos, ainda que não
haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a
recolher.
§ 1º –
Ressalvada a obrigação de declarar os serviços
tomados, as instituições financeiras e
equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB, e
as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar
o Cosif ficam desobrigadas de registrar na DES
os dados individualizados relativos aos serviços
por elas prestados, cuja informação deverá ser
prestada por meio da DES-IF.
§ 2º –
Fica dispensado da entrega da DES o MEI optante
pelo SN devidamente registrado nos órgãos
competentes.
Art. 82 –
O programa de computador da DES, seu manual de
operação e o formato dos arquivos de importação
de documentos emitidos e recebidos estarão
disponíveis no Portal da PBH.
§ 1º – O
programa de computador da DES conterá, entre
outras, as seguintes funcionalidades:
I –
escrituração de todos os serviços prestados,
tomados ou vinculados aos responsáveis
tributários ou aos terceiros vinculados
previstos na legislação municipal, acobertados
ou não por documentos fiscais e sujeitos à
incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que
permita ao declarante indicar os valores que ele
oferece à tributação do ISSQN;
II – emissão de
guia de recolhimento do ISSQN próprio e/ou do
ISSQN retido na fonte com código de barras;
III – sistema
de transmissão da declaração via internet.
§ 2º – O
arquivo da DES deverá ser transmitido para o
endereço eletrônico indicado no caput.
Art. 83 –
A DES deverá ser transmitida pela internet,
mensalmente e contra recibo, até o dia vinte, ou
até o primeiro dia útil subsequente, caso não
haja, na referida data, expediente na repartição
fiscal, contendo as informações referentes ao
mês anterior.
§ 1º – A
DES deverá ser transmitida individualmente, por
inscrição municipal, para cada um dos seus
respectivos estabelecimentos.
§ 2º –
Pode o declarante, a seu exclusivo critério,
desde que obedecidas as diretrizes e
formalidades do programa gerador da DES, eleger
o número da inscrição municipal de sua
preferência, para fazer consignar de forma
centralizada em suas respectivas declarações, no
campo apropriado para tal finalidade, todas as
informações relativas a cada um de seus
estabelecimentos situados neste Município.
§ 3º – Não
podem centralizar a entrega da DES, nos termos
do § 2º:
I – os
estabelecimentos que tenham emitido NFS-e com
deduções a serem discriminadas na DES;
II – os
estabelecimentos que tenham guias geradas com as
deduções previstas nos arts. 13-B e 13-C da Lei
nº 8.725, de 2003.
§ 4º –
Poderão transmitir a DES anualmente, até o dia
vinte de outubro, contendo as informações
relativas aos doze meses anteriores, os
tomadores de serviços que não sejam
contribuintes do imposto, desde que não tenham
realizado retenção de ISSQN na fonte e
encontrem-se em uma das seguintes situações:
I – tenham
despendido, com o pagamento de serviços tomados
de terceiros, valor anual igual ou inferior a
R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), no
período compreendido entre o dia 1º de outubro
do ano anterior e o dia 30 de setembro do ano da
entrega anual da declaração;
II – sejam
condomínios de natureza estritamente
residencial, partidos e comitês políticos,
associações sem finalidade lucrativa ou
sindicatos.
§ 5º – As
pessoas obrigadas à transmissão da DES, cujas
atividades se encontrem paralisadas, sem
qualquer movimentação de receitas ou despesas, e
cuja situação houver sido assim previamente
declarada pelo interessado junto aos órgãos de
registro das pessoas jurídicas, por meio do
aplicativo Coleta Web CNPJ - Integrador nacional
da RedeSim, deverão apresentar declaração anual
de inexistência de serviços tomados ou
prestados, na forma e prazo referidos no § 4º,
enquanto perdurar esta situação, a partir do mês
seguinte em que houver sido devidamente
formalizada a comunicação de tal paralisação.
§ 6º –
Para a transmissão da DES, deverá o declarante
identificar-se mediante a autenticação de login e
senha previamente fornecidos pela ATM, nos
termos de portaria expedida pela SMFA.
§ 7º – O
valor previsto no inciso I do § 4º poderá ser
periodicamente atualizado, a critério da
autoridade fazendária, mediante portaria da
SMFA, e será apurado:
I –
considerando-se todas as despesas realizadas com
serviços tomados de terceiros, inclusive as
importâncias contratualmente devidas a pessoas
físicas ou jurídicas não estabelecidas neste
Município, excluindo-se, contudo, os valores
concernentes às tarifas de telefonia, energia
elétrica, água, esgoto e transporte público de
passageiros, as despesas realizadas em favor de
instituições financeiras ou equiparadas
autorizadas a funcionar pelo BCB, em benefício
de empresas administradoras de sistemas de
consórcio, e, por fim, os valores referentes a
serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores prestados pela ECT e suas agências
franqueadas;
II – quando for
o caso, pelo somatório dos valores de todas as
despesas com serviços tomados de terceiros,
mencionadas no inciso I, levadas a efeito em
cada um dos estabelecimentos do tomador situados
neste Município;
III – no caso
de empresa em início de atividades, de forma
proporcional ao número de meses contados da data
de sua constituição, à razão de um doze avos por
mês ou fração de mês.
Art. 84 –
Independentemente da transmissão da DES, o ISSQN
correspondente aos serviços prestados, tomados
ou vinculados ao responsável tributário, deverá
ser recolhido dentro dos respectivos prazos
previstos na legislação municipal.
Art. 85 –
A transmissão ou retificação de dados ou
informações constantes na DES, cuja competência
se refira a período sob ação fiscal, somente
será autorizada mediante avaliação prévia da
ATM, na forma prevista em portaria da SMFA.
Art. 86 –
O preenchimento da DES de forma inexata,
incompleta ou inverídica, bem como a falta de
sua transmissão nos prazos fixados no art. 83,
ensejará a aplicação das penalidades fixadas na
legislação municipal, podendo acarretar, no caso
de dupla reincidência, o bloqueio da inscrição
municipal do infrator no CMC.
Art. 87 –
Os contribuintes, os responsáveis tributários ou
terceiros vinculados deverão utilizar a versão
mais atualizada do programa para geração e
transmissão da DES, disponibilizada pela SMFA,
sendo responsabilizados, sem prejuízo das demais
obrigações, por diferenças decorrentes de erros
de cálculo e processamento de dados declarados
em versões desatualizadas.
§ 1º – O
programa gerador da DES deve ser periodicamente
atualizado, mediante acesso automático no Portal
da PBH.
§ 2º – As
atualizações relativas a dados e informações
acobertadas por sigilo fiscal somente serão
importadas após a autenticação do login e
senha do declarante.
§ 3º – As
tabelas de dados da DES deverão ser atualizadas
eletronicamente, nos seguintes termos:
I –
periodicamente, as informações relativas aos
dados cadastrais, AIDF, Códigos de Tributação,
NFS-e com dedução, informações de estimativa,
incentivo cultural e guias com as deduções a que
se referem os arts. 13-B e 13-C da Lei nº 8.725,
de 2003;
II –
anualmente, os arquivos de feriados e de
atualização monetária;
III – sempre
que necessário, os dados da tabela dos
municípios do IBGE e de países do BCB
disponibilizados no Portal da PBH.
Art. 88 –
Os contribuintes e responsáveis tributários
deverão gerar e obter as guias de recolhimento
do ISSQN por meio da versão mais atualizada do
programa da DES, disponibilizada pela SMFA,
sendo responsabilizados, sem prejuízo das demais
obrigações, por diferenças de apuração do valor
do imposto devido, da correção monetária, multa
e juros de mora, decorrentes de erros de cálculo
e processamento de dados declarados em versões
desatualizadas.
(Em
relação à atualização monetária e juros
moratórios, ver art. 13, c/c art. 20,
II, da Lei nº 11.315, de 7 de
outubro de 2021)
§ 1º –
Deverão ser geradas e obtidas pelos prestadores
de serviços as guias de recolhimento do ISSQN
incidente sobre os seguintes serviços:
I – tributados
em regime de estimativa;
II –
acobertados por NFS-e, salvo se submetidos ao
regime jurídico exceptivo dispensado às
sociedades de profissionais, nos termos do art.
13 da Lei nº 8.725, de 2003.
§ 2º – O
ISSQN devido pelas instituições financeiras e
equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB,
deverá ser recolhido por meio de guia de
recolhimento específica gerada pelo programa da
DES-IF.
§ 3º – As
guias de recolhimento terão data-limite de
pagamento especificada pelo contribuinte ou
responsável tributário.
§ 4º – As
guias de recolhimento do ISSQN-Autônomo serão
emitidas e enviadas diretamente pela ATM.
Art. 89 –
Os arquivos eletrônicos relativos às bases de
dados das DES deverão ser conservados para
exibição à ATM, sempre que solicitados, pelo
prazo de seis anos, contados da data de sua
transmissão à SMFA.
Parágrafo
único – Deverão ser conservados pelos
contribuintes, responsáveis tributários e
terceiros vinculados, pelo mesmo prazo de que
trata este artigo, todos os comprovantes de
transmissão da DES, as respectivas guias de
recolhimento do imposto e todos os documentos
fiscais ou não, emitidos ou recebidos pelo
declarante em virtude de quaisquer serviços
prestados, tomados ou vinculados aos
responsáveis tributários, bem como os documentos
comprobatórios de quaisquer deduções efetuadas
na base de cálculo do imposto e todos os demais
comprovantes de quaisquer dados e informações
declaradas na DES.
Art. 90 –
Os responsáveis pela retenção e recolhimento do
ISSQN na fonte, inclusive os terceiros
vinculados, ficam obrigados a informar na DES a
retenção procedida, de modo a permitir a
geração, pela ATM, do respectivo comprovante de
retenção do imposto.
§ 1º – O
comprovante de retenção do ISSQN na fonte de que
trata este artigo será gerado com base nas
informações declaradas pelo responsável
tributário ou terceiro vinculado, que
responderão pela integridade e veracidade de
todas as informações declaradas à ATM.
§ 2º –
Por meio de função específica disponibilizada no
Portal da PBH serão disponibilizados, pelo prazo
de seis anos, contados da data em que for gerado
o respectivo documento, todos os comprovantes de
retenção do ISSQN na fonte, de modo a permitir a
quaisquer prestadores de serviços, responsáveis
tributários ou terceiros vinculados a consulta e
a impressão dos comprovantes de seu exclusivo
interesse, o que somente poderá ser realizado
mediante a autenticação de login e
senha previamente fornecidos pela ATM.
§ 3º –
Havendo o cancelamento ou a retificação de
quaisquer dados concernentes à retenção do ISSQN
na fonte, o comprovante originalmente gerado
será mantido no banco de dados com a aposição do
termo “Cancelado”.
Art. 91 –
As especificações da estrutura de dados e os
critérios técnicos para a geração e transmissão
da DES constam no documento eletrônico
intitulado “Manual do Usuário da DES”, cuja
versão e atualizações, identificadas por número
e data, serão divulgadas e disponibilizadas no
Portal da PBH.
Seção II
Da Declaração
Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras – DES-IF
Art. 92 –
As instituições financeiras e equiparadas,
autorizadas a funcionar pelo BCB, e as pessoas
jurídicas que utilizam o Cosif ficam obrigadas:
I – a manter à
disposição da ATM:
a) os seus
balancetes analíticos em nível de subtítulo
interno;
b) todos os
documentos relacionados ao fato gerador do
ISSQN;
II – a
apresentar a DES-IF, na forma estabelecida neste
Regulamento.
Parágrafo
único – As instituições financeiras e
equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BCB, e
as pessoas jurídicas descritas no caputficam
dispensadas de emitir NFS, desde que mantenham à
disposição da ATM “Razão Analítico”, elaborado
com histórico elucidativo dos fatos registrados
em conta de resultado credora, de forma a
possibilitar a verificação e comprovação de
ocorrência de fato gerador do imposto.
Art. 93 –
A DES-IF é o documento fiscal digital,
estruturado com base na escrita contábil,
destinado a registrar as operações, controlar e
apurar o ISSQN devido pelas instituições
financeiras e equiparadas, autorizadas a
funcionar pelo BCB, e as pessoas jurídicas
obrigadas a utilizar o Cosif.
§ 1º – Os
prestadores de serviços de que trata este artigo
ficam obrigados ao cumprimento do dever de
colaboração, que consiste em:
I – geração da
DES-IF na periodicidade prevista;
II – entrega da
DES-IF ao Fisco na forma e prazo estabelecido;
III – guarda da
DES-IF pelo prazo estabelecido.
§ 2º – A
geração e a transmissão da DES-IF, sua validação
e certificação digital serão feitas por meio de
sistemas disponibilizados aos contribuintes para
importação de informações das bases de dados das
instituições financeiras e equiparadas,
autorizadas a funcionar pelo BCB, e pessoas
jurídicas obrigadas a utilizar o Cosif.
§ 3º – A
validade jurídica da DES-IF é assegurada pela
certificação e assinatura digital no padrão da
ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e
integridade das informações declaradas ao Fisco.
§ 4º – A
DES-IF é um documento fiscal exclusivamente
digital, constituído dos seguintes módulos:
I – Módulo de
Apuração Mensal: deverá ser gerado mensalmente e
entregue ao Fisco até o dia vinte do mês
seguinte ao de competência dos dados declarados,
contendo:
a) o conjunto
de informações que demonstram a apuração da
receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto
de informações que demonstram a apuração do
ISSQN mensal;
c) a
informação, se for o caso, de ausência de
movimento por dependência ou por instituição;
II – Módulo
Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue
anualmente ao Fisco até o dia vinte do mês de
julho do ano seguinte ao ano de competência dos
dados declarados, contendo:
a) os
balancetes analíticos mensais, anteriores a
qualquer apuração de resultado;
b) o
demonstrativo de rateio de resultados internos;
III – Módulo de
Informações Comuns aos Municípios: deverá ser
entregue anualmente ao Fisco, até a data de
vencimento do ISSQN referente ao primeiro mês de
incidência do ano civil e também quando houver
alteração no PGCC, contendo:
a) o PGCC;
b) a tabela de
tarifas de serviços da instituição;
c) a tabela de
identificação de serviços de remuneração
variável;
IV – Módulo
Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos
Contábeis: deverá ser apresentado ao Fisco
quando solicitado, contendo as informações das
partidas dos lançamentos contábeis.
§ 5º –
Portaria da SMFA disciplinará a geração, a
estrutura de dados, a entrega e a guarda da
DES-IF.
§ 6º – O
encerramento das atividades ou a alteração de
sua natureza que resulte na desnecessidade de
observância do Cosif não exime a pessoa jurídica
do cumprimento do dever previsto no caput relativamente
às competências nas quais a obrigação subsistia,
obrigando-se a transmitir os módulos faltantes
até o dia vinte do mês subsequente ao do evento.
§ 7º – Os
contribuintes que não cumprirem as obrigações
previstas neste artigo ficam sujeitos às
penalidades previstas na legislação tributária
municipal.
Seção III
Do
Cadastramento de Equipamentos de Pagamentos
por Cartões de Crédito e Débito
Art. 94 –
Ficam as pessoas jurídicas regularmente
inscritas no CMC obrigadas a procederem ao
cadastramento dos equipamentos eletrônicos
destinados ao processamento de pagamentos
mediante cartões de crédito ou débito em conta
corrente bancária, previamente ao início de sua
utilização, por meio de função específica
disponibilizada no Portal da PBH.
§ 1º – Os
equipamentos em uso na data de publicação deste
decreto ainda não cadastrados deverão ser
cadastrados, nos termos definidos em portaria da
SMFA.
§ 2º – As
pessoas jurídicas obrigadas ao cadastramento são
obrigadas a permitir a inspeção dos equipamentos
previstos no caput quando
requisitada pelos agentes da ATM.
§ 3º –
Caso identificado, pela ATM, o uso do
equipamento em estabelecimento não cadastrado,
ou o cadastro esteja vinculado a outro
estabelecimento da mesma pessoa jurídica, será
feito o cadastramento de ofício, vinculando o
equipamento ao estabelecimento onde se encontrar
de fato, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 4º –
Caso, identificado pela ATM, o equipamento
esteja cadastrado em CNPJ distinto do
estabelecimento em que ele está sendo utilizado,
será procedida a sua apreensão, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO REGIME
ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
Art. 95 –
A critério da autoridade competente poderá ser
estabelecido, de ofício ou a requerimento do
interessado, regime especial para o cumprimento
de obrigações tributárias acessórias, bem como a
dispensa de quaisquer documentos ou declarações
fiscais.
Parágrafo
único – O regime especial de que trata o caput poderá,
a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Art. 96 –
Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e
do ISSQN, que deseje um único sistema de emissão
e escrituração de documentos fiscais, deverá,
primeiramente, obter aprovação da Administração
Tributária Estadual, solicitando,
posteriormente, o regime especial de que trata o
art. 98.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 97 –
Todo contribuinte e responsável tributário
deverão exibir à ATM os documentos instituídos
por lei, neste Regulamento ou na legislação
tributária municipal, os seus livros comerciais
e comprovantes da escrita, bem como prestar
informações e esclarecimentos sempre que
solicitados pelos agentes da ATM.
Art. 98 –
Os documentos fiscais referidos no art. 97
deverão ser conservados à disposição da ATM pelo
prazo de seis anos, no estabelecimento, dali só
podendo ser retirados para atender requisição da
autoridade fiscal competente.
Art. 99 –
O extravio ou a inutilização de NFS deverão ser
informados na DES correspondente ao mês da
ocorrência do fato.
§ 1º – A
informação prevista no caput deverá,
se for o caso, ser acompanhada do recolhimento
do imposto decorrente dos serviços prestados
constantes nas respectivas notas fiscais.
§ 2º –
Não configura espontânea e regular a informação
prestada nos termos deste artigo após o início
de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização relacionada ao prestador
de serviço.
TÍTULO III
DAS NORMAS
ESPECÍFICAS PARA ATIVIDADES DE SERVIÇOS
CAPÍTULO
I
DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS INDEVIDAMENTE CLASSIFICADOS COMO
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Art. 100 – Não
se qualificam como locação de bens móveis os
negócios jurídicos em que não haja a cessão ou
transferência da posse da coisa ou equipamento
supostamente alugado, nos termos do art. 565 do
Código Civil, especialmente quando:
I – o bem em
questão for meio utilizado para a prestação do
serviço pelo prestador;
II – o bem não
puder ser cedido sem a prestação de serviço a
ele vinculada;
III – a
utilidade resultante da prestação de serviços
seja o fim almejado pelo contratante, e não a
posse do bem em si.
§ 1º –
Sujeitam-se à incidência do ISSQN os negócios
jurídicos cuja execução requeira, em caráter
instrumental e acessório, o emprego, a
utilização, o transporte, a operação, a montagem
ou a desmontagem de quaisquer bens móveis ou
equipamentos.
§ 2º –
Não ocorrendo cessão ou transferência da posse
do bem ou equipamento, a autoridade fazendária
desconsiderará a qualificação do negócio
jurídico, apresentando e indicando os elementos
comprobatórios desse fato, conferindo a ele os
efeitos tributários exigíveis em face da
correspondente hipótese de incidência prevista
na Lista de Serviços constante do Anexo único da
Lei nº 8.725, de 2003.
Art. 101
– Dentre outras circunstâncias, configura a
permanência do bem ou equipamento, supostamente
alugado no domínio jurídico do prestador de
serviço, a imputação a este de responsabilidade:
I – pelos danos
causados a terceiros, em decorrência de dolo ou
culpa apurados durante a utilização do bem ou
equipamento;
II – pelas
infrações penais ou administrativas decorrentes
da utilização indevida da coisa;
III – pelo modo
de execução ou pela qualidade do resultado
obtido por meio da utilização do bem móvel.
CAPÍTULO II
DA SOCIEDADE
DE PROFISSIONAIS
Art. 102 – Para
o gozo do regime de tributação diferenciada
disposto no art. 13 da Lei nº 8.725, de 2003,
deve ser entendida como uniprofissional a pessoa
jurídica constituída exclusivamente por sócios
de idêntica habilitação legal, e cujo regular
exercício da profissão se encontre subordinado a
regime jurídico específico e determinado.
§ 1º –
Considera-se específico e determinado o regime
jurídico estabelecido em lei tendente a
regulamentar o exercício da correspondente
profissão, fixando as atribuições, competências
funcionais e atividades de cada profissional,
dispondo também, dentre outros aspectos, sobre o
registro e o uso do respectivo título
profissional, sobre a fiscalização e o controle
de suas correspondentes atividades, a
instituição dos direitos e deveres inerentes ao
exercício da profissão, bem como sobre as
penalidades administrativas eventualmente
aplicáveis.
§ 2º –
Não configura uniprofissionalidade a eventual
sujeição da pessoa jurídica ou dos integrantes
de seu quadro societário, conjunta ou
isoladamente, ao mesmo órgão de registro,
controle e fiscalização das correspondentes
atividades profissionais.
Art. 103
– A natureza comercial da sociedade fica
caracterizada pela sua constituição como
sociedade empresária ou em face da simples
previsão, em seu ato constitutivo, de objeto
social fixando o comércio de mercadorias ou a
locação de bens.
§ 1º –
Embora inexistente em seu ato constitutivo a
previsão de que trata o caput, a
sociedade que realizar, com habitualidade, o
comércio de quaisquer mercadorias ou a locação
de bens móveis ou imóveis ostentará idêntica
natureza comercial e essa natureza restará
plenamente configurada, dentre outras:
I – pela
constituição de estoques comprovadamente
formados pela aquisição de mercadorias
destinadas a revenda futura;
II – pela
veiculação de quaisquer anúncios publicitários
concernentes aos produtos ou mercadorias
colocadas à disposição do consumidor final;
III – pela
escrituração contábil ou fiscal de receita
operacional decorrente da venda de mercadorias
ou da locação de bens móveis ou imóveis;
IV – pela
emissão de nota fiscal destinada a acobertar a
venda de quaisquer mercadorias ao consumidor
final.
§ 2º –
Para os fins do disposto neste artigo, não se
considera ato de comércio a venda de bem
imobilizado constante do ativo não circulante da
sociedade.
Art. 104
– Revela a existência de caráter empresarial a
prestação de serviços configurada pelo concurso
indistinto e indissociável de fatores materiais
e pessoais de produção, em que o exercício da
atividade técnico-científica seja apenas um
desses elementos, não se distinguindo ou
prevalecendo em virtude das qualidades ou
atributos pessoais do profissional que a
executa.
Parágrafo
único – A inscrição da pessoa jurídica em
Registro Civil das Pessoas Jurídicas não elide,
por si só, o caráter empresarial.
Art. 105 – O
ISSQN devido, nos termos do art. 13 da Lei nº
8.725, de 2003, será calculado e exigido da
pessoa jurídica configurada pela sociedade de
profissionais, devendo a correspondente base de
cálculo ser mensurada exclusivamente pelo número
de profissionais habilitados, sócios, empregados
ou autônomos, que prestam serviço em nome da
sociedade cujos estabelecimentos estejam
situados neste município.
§ 1º – O
domicílio civil dos profissionais habilitados é
circunstância irrelevante para caracterização do
exercício da prestação do serviço por eles
realizada em nome da sociedade.
§ 2º –
Respeitada a expressa previsão constante dos
seus atos constitutivos, inexistindo nos
documentos fiscais emitidos a discriminação dos
nomes de todos os profissionais habilitados que
atuaram na prestação do respectivo serviço,
consoante estabelece o § 4º do art. 13 da Lei nº
8.725, de 2003, presumir-se-á que todos eles,
mesmo aqueles residentes noutras localidades,
concorreram, pessoal e individualizadamente,
para a prestação do serviço executado pelos
estabelecimentos situados neste Município.
§ 3º – O
recolhimento do ISSQN de que trata este artigo
deverá ser procedido de forma centralizada, com
a imputação dos créditos à inscrição municipal
correspondente à unidade matriz da pessoa
jurídica ou a qualquer uma das suas inscrições
municipais, caso aquela seja sediada em outra
localidade.
Art. 106
– Configura terceirização da atividade-fim a
contratação, pela sociedade, de outra pessoa
jurídica para a prestação de serviços para os
quais esteja habilitada.
§ 1º –
Constitui terceirização de serviços, todavia não
vedada pelo inciso VIII do § 1º do art. 13 da
Lei nº 8.725, de 2003:
I – a
contratação de quaisquer autônomos com a mesma
habilitação legal dos sócios, para a prestação
de serviços constantes do objeto social da
pessoa jurídica;
II – a
contratação de pessoas naturais ou jurídicas
para a realização de quaisquer atividades-meio;
III – o
substabelecimento de mandato de prestação de
serviços advocatícios outorgado individualmente
a advogado, com a indicação da sociedade de que
faça parte, procedido nos termos do § 3º do art.
15 e do art. 26 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de
julho de 1994.
§ 2º – O
profissional contratado nas situações previstas
nos incisos I e III do § 1º deverá ser
identificado e considerado na apuração da base
de cálculo mensal do ISSQN devido pela
sociedade.
CAPÍTULO III
DO CONSÓRCIO
DE EMPRESAS
Art. 107 – As
pessoas jurídicas prestadoras de serviços
organizadas em consórcio, constituído segundo os
ditames dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, e devidamente
inscritas no CNPJ e no CMC poderão requerer
regime especial para cumprimento das obrigações
principal e acessórias do ISSQN devidas, de
sorte a propiciar-lhes, nos termos e condições
estabelecidas neste Regulamento, o recolhimento
do ISSQN-Próprio e ISSQN-Fonte, bem como a
emissão das correspondentes notas fiscais de
serviços, inclusive de NFS-e, escrituração e
entrega das respectivas DES, de maneira
centralizada, em nome do consórcio, concernentes
às operações pertinentes aos empreendimentos
realizados no âmbito dessa associação de
empresas.
§ 1º – O
gozo do regime especial de que cuida o caput deverá
ser requerido e formalizado pelas pessoas
jurídicas integrantes do consórcio, por seus
responsáveis legais ou seus representantes
devidamente constituídos, mediante processo
administrativo específico formado em nome do
próprio consórcio, identificado pelos números de
sua inscrição municipal e CNPJ específicos.
§ 2º – O
processo administrativo a que se refere o § 1º
será instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do
ato de constituição do consórcio, devidamente
registrado na Junta Comercial;
II – cópias dos
instrumentos contratuais referentes a cada um
dos empreendimentos a serem executados pelo
consórcio de empresas;
III – certidão
emitida há menos de noventa dias pelo órgão de
registro do comércio, atestando a existência
jurídica do consórcio;
IV – declaração
assinada pelos representantes legais das
empresas formadoras do consórcio, indicando, se
for o caso, a empresa líder, ou, então,
designando, expressamente, perante a ATM, a
empresa responsável pelo registro dos atos
contábeis e pelo cumprimento das obrigações
acessórias em nome do consórcio, bem como pela
guarda dos documentos fiscais e contábeis
concernentes aos respectivos empreendimentos.
Art. 108
– As empresas integrantes do consórcio respondem
pelos tributos devidos e pelas obrigações
acessórias pertinentes aos negócios jurídicos
celebrados em seus respectivos nomes,
proporcionalmente à participação de cada uma
delas no correspondente empreendimento,
observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo
único – Tendo realizado, em nome próprio, a
contratação de serviços prestados por pessoas
físicas ou jurídicas, poderá o consórcio efetuar
a retenção na fonte do ISSQN devido,
providenciando-lhe ulterior pagamento,
condicionada a validade dos mencionados
procedimentos à fiel observância de todas as
obrigações acessórias correlatas, notadamente a
transmissão de sua respectiva DES.
Art. 109
– Para os efeitos do disposto no art. 108, cada
pessoa jurídica participante do consórcio
apropriará as suas receitas, despesas e custos
incorridos, proporcionalmente à sua respectiva
participação no empreendimento, conforme os
documentos arquivados no órgão de registro
competente.
Art. 110
– A empresa líder do consórcio deverá manter
registro contábil das operações do consórcio por
meio de escrituração segregada na sua
contabilidade, em contas ou subcontas distintas,
ou mediante a escrituração de livros contábeis
próprios, devidamente registrados para esse fim.
§ 1º – Na
ausência de uma empresa líder, ou não havendo
disposição legal exigindo a sua indicação, uma
das empresas consorciadas será designada, nos
termos do inciso IV do § 2º do art. 107, para os
fins previstos no caput.
§ 2º – Os
registros contábeis das operações praticadas
pelo consórcio, efetuados pela empresa líder ou
por outra consorciada designada para tal
finalidade, deverão corresponder ao somatório
dos valores das receitas, custos e despesas das
pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais
valores serem proporcionais à participação de
cada uma no empreendimento.
§ 3º –
Sem prejuízo do disposto neste artigo, cada
pessoa jurídica consorciada deverá efetuar, em
seus próprios livros contábeis, fiscais e
auxiliares, a escrituração segregada das
operações relativas à sua participação no
consórcio.
Art. 111
– Os livros, documentos e declarações
obrigatórios de escrituração contábil, comercial
e fiscal utilizados para o registro das
operações do consórcio, bem como os comprovantes
dos lançamentos neles efetuados, deverão ser
conservados pela empresa líder do consórcio, ou
pela empresa designada, nos termos do inciso IV
do § 2º do art. 107, até que ocorra a decadência
do imposto devido decorrente das respectivas
operações.
Art. 112
– A empresa líder do consórcio ou a empresa
designada nos termos do inciso IV do § 2º do
art. 107, amparada no Regime Especial deferido,
poderá emitir em nome do consórcio, pelos
serviços prestados no âmbito do correspondente
empreendimento pelas respectivas empresas que o
integram, NFS autorizada ou NFS-e contra o
tomador dos serviços, consignando nesse
documento fiscal o valor do preço dos serviços
prestados a serem repassados às empresas
consorciadas que os executaram, discriminando,
se for o caso, conforme arts. 118 a 121, as
deduções de materiais fornecidos de que trata o
art. 9º da Lei nº 8.725, de 2003.
§ 1º – As
empresas integrantes do consórcio, em
contrapartida ao repasse dos valores recebidos
na forma prevista no caput pelos
respectivos serviços que prestarem, deverão
emitir NFS ou NFS-e contra o tomador do serviço
do consórcio, registrando no campo “Descrição
dos Serviços” além da descrição pormenorizada
dos serviços prestados, os seguintes
dizeres: “Operação vinculada a
consócio de empresas designado (...), CNPJ nº
(...) e IM nº (...): receita proporcional à
participação da empresa consorciada no
empreendimento, nos termos do que dispõe o
Regime Especial deferido pela Administração
Tributária do Município”.
§ 2º – As
NFS e NFS-e emitidas nos termos do § 1º deverão
ser entregues aos cuidados da empresa líder do
consórcio ou a empresa consorciada especialmente
designada nos termos do inciso IV do § 2º do
art. 107, que deverá conservá-las, promovendo a
guarda e o registro destes documentos fiscais na
DES.
Art. 113
– Fica responsável pelo cumprimento das
obrigações acessórias de que trata este
Regulamento, relativa às operações atribuídas ao
consórcio, sujeitando-se às penalidades
cominadas pela sua inobservância:
I – a empresa
líder do consórcio;
II –
inexistindo a figura da empresa líder, a empresa
designada nos termos do inciso IV do § 2º do
art. 107.
§ 1º –
Todas as empresas integrantes do consórcio,
inclusive aquelas mencionadas no inciso IV do §
2º do art. 107, continuarão obrigadas a
informar, em suas respectivas DES, todos os
serviços prestados ou tomados sujeitos à
incidência do ISSQN, seja devido ou não ao
Município de Belo Horizonte, e acobertados ou
não por documentos fiscais recebidos ou emitidos
por elas, quer em razão do empreendimento
consorciado ou não.
§ 2º – Na
DES referente ao consórcio, a empresa líder ou
aquela outra especialmente designada para tal
finalidade fará registrar, na tela de
cadastramento, no campo intitulado “Situação
Especial”, a opção “Consórcio”, a fim de que
sejam informados os documentos fiscais emitidos
por cada uma das empresas consorciadas na forma
dos §§ 1º e 2º do art. 112.
Art. 114
– A empresa líder do consórcio ou a empresa
consorciada especialmente designada nos termos
do inciso IV do § 2º do art. 107, amparada pelo
Regime Especial deferido, deverá promover, em
nome, do consórcio, nos respectivos CNPJ e
inscrição municipal, a retenção e o recolhimento
do ISSQN retido na fonte, nas hipóteses
determinadas pela Lei nº 8.725, de 2003,
relativos aos serviços tomados pelo consórcio e
acobertados por documentos emitidos contra a
associação de empresas, sujeitando-se às
penalidades cominadas pelo descumprimento dessa
obrigação, sem prejuízo da responsabilidade de
que trata o parágrafo único.
Parágrafo
único – Cada empresa consorciada é responsável
pelo pagamento do ISSQN eventualmente não retido
na fonte ou não recolhido nos termos deste
artigo, o que se dará proporcionalmente à
participação de cada uma no empreendimento.
Art. 115
– Sem prejuízo do disposto no art. 111, as
empresas consorciadas deverão manter, para
apresentação ao Fisco, quando solicitados, os
registros contábeis que possibilitem a
identificação pormenorizada das receitas
sujeitas à incidência do ISSQN.
Art. 116
– Verificada, pelo Fisco, a inobservância das
condições e requisitos exigidos para a sua
concessão, será o Regime Especial imediatamente
cancelado pela ATM, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 117
– Os valores do ISSQN incidente sobre os
serviços prestados no âmbito do consórcio de
empresas amparadas pelo Regime Especial, bem
como o imposto relativo aos serviços tomados
sujeitos à retenção na fonte, porventura não
recolhidos, serão objeto de lançamento
tributário pela ATM, que imputará os créditos
apurados respectivamente a cada uma das empresas
consorciadas, na proporção da participação de
cada uma no empreendimento.
CAPÍTULO IV
DA CONSTRUÇÃO
CIVIL
Art. 118
– Na prestação de serviços a que se referem os
subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de
2003, não se inclui na base de cálculo do ISSQN
os materiais fornecidos pelo prestador do
serviço.
§ 1º – Os
materiais citados no caput deverão
ter aquisição comprovada por meio de documento
fiscal hábil e idôneo, legível e sem rasuras ou
adulterações.
§ 2º – Os
materiais fornecidos, observadas as demais
disposições deste artigo, somente poderão ser
excluídos da base de cálculo do imposto devido
em razão do serviço de execução da obra
correspondente, e o documento fiscal de
aquisição desses materiais deverá:
I – possuir
data de emissão anterior à da NFS em que foi
declarada a exclusão;
II –
discriminar as espécies, quantidades e valores
dos materiais;
III – constar a
identificação do prestador dos serviços na
qualidade de consumidor;
IV –
identificar precisamente o endereço da obra onde
eles serão empregados.
§ 3º – A
regularidade cadastral do emitente da nota
fiscal, bem como do responsável pelo transporte
dos materiais é condição resolutiva para
confirmação da validade do documento fiscal a
que se refere o § 1º.
§ 4º –
Para fins do disposto no caput, o
prestador de serviços deverá informar o valor da
exclusão no campo “Deduções” da NFS-e, ou no
campo “Descrição dos Serviços” da Nota Fiscal de
Serviços série A.
§ 5º – Na
falta das informações a que se refere o § 4º,
presumir-se-á a inexistência de exclusões da
base de cálculo, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
§ 6º –
Para fins do disposto neste artigo, não poderá
ser excluído o valor dos materiais adquiridos
para a formação de estoque ou armazenados fora
do canteiro da obra a que se refere à exclusão,
antes de sua efetiva utilização.
§ 7º –
Não se aproveitam, para fins da exclusão a que
se refere o caput, as notas fiscais
de simples remessa que não possuam precisa
indicação do número e da data do documento que
deu origem à entrada da mercadoria.
§ 8º – Na
prestação dos serviços de fornecimento de
concreto ou asfalto preparados fora do local da
obra, o valor dos materiais fornecidos será
determinado pela multiplicação da quantidade de
cada insumo utilizado na mistura pelo custo
médio ponderado móvel do insumo no mês de sua
aquisição.
§ 9º – O
prestador do serviço, quando solicitado, deverá
apresentar a memória de cálculo do preço médio
utilizado para exclusão dos materiais
fornecidos, juntamente com as notas fiscais
utilizadas, que, a critério do Fisco, poderá ser
feito por meio de relatórios digitais ou
impressos.
§ 10 – A
inobservância do disposto neste artigo poderá
acarretar o arbitramento do valor da exclusão de
materiais fornecidos.
Art. 119
– Os materiais fornecidos, utilizados na
exclusão da base de cálculo do ISSQN,
considerados por espécie, não poderão exceder em
quantidade e preço os valores despendidos na sua
aquisição.
Art. 120
– Sem prejuízo das demais formalidades previstas
neste Regulamento, o contribuinte deverá manter
toda a documentação fiscal utilizada para
exclusão da base de cálculo, individualizada
para cada NFS emitida, apresentando-a, quando
exigido pela ATM, com identificação completa da
obra onde os materiais foram aplicados.
Art. 121
– O prestador dos serviços descritos nos
subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de
2003, deverá cumprir todas as obrigações
acessórias relativas ao controle de material
fornecido definidas na legislação municipal,
especialmente quanto a informar, na DES, todos
os documentos fiscais utilizados na exclusão da
base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS
DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E
DÉBITO
Art.
122 – O imposto incidente sobre a
prestação de serviços de administração de cartão
de crédito ou débito e congêneres será calculado
sobre o preço do serviço decorrente de valores
recebidos a título de:
I – inscrição
do usuário do cartão;
II – renovação
ou manutenção periódica do cartão;
III – filiação
do estabelecimento empresarial ou de serviços;
IV – comissão
recebida dos estabelecimentos empresariais ou de
serviços associados, a título de intermediação;
V – exame e
aprovação cadastral;
VI – saque de
numerário;
VII –
cancelamento, bloqueio, emissão ou reemissão de
cartão;
VIII –
administração e serviços agregados que não
constituam operação financeira;
IX – todos os
demais valores recebidos a título de
administração.
CAPÍTULO VI
DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS
Art. 123 – A
apuração e o recolhimento do ISSQN devido pelas
instituições financeiras e equiparadas serão
feitos com os dados constantes dos balancetes
analíticos, em nível de maior desdobramento de
subtítulo interno, padronizados quanto à
nomenclatura e destinação das contas, conforme
normas instituídas pelo BCB, e constantes da
DES-IF, prevista no art. 92 deste Regulamento.
§ 1º –
Incluem-se, na base de cálculo do imposto, as
receitas auferidas pelas instituições
financeiras e equiparadas em razão da prestação
de serviços previstos nos demais subitens da
Lista de Serviços constante do Anexo Único da
Lei nº 8.725, de 2003, não contidos no item 15.
§ 2º –
Inclui-se ainda na base de cálculo do ISSQN o
valor da receita de serviços prestados por
estabelecimento localizado no Município
calculado com base no rateio global de receitas
auferidas pela instituição.
CAPÍTULO VII
DAS AGÊNCIAS
DE COMPANHIAS DE SEGUROS E CORRETORAS
Art. 124
– O imposto incide sobre a receita bruta
proveniente:
I – de comissão
de agenciamento de seguros;
II – quaisquer
outros rendimentos e bonificações recebidos em
função da prestação dos serviços de agenciamento
de seguros.
Parágrafo
único – Na prestação dos serviços previstos nos
incisos I e II do caput, as
corretoras deverão emitir o documento fiscal no
momento do efetivo recebimento das comissões
pagas pelas seguradoras.
CAPÍTULO VIII
DAS
SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 125
– Para efeito da dedução prevista no art. 10 da
Lei nº 8.725, de 2003, entende-se como ato
cooperativo auxiliar aquele realizado por
terceiros não associados, credenciados pelas
cooperativas para a prática das mesmas ou
correlatas atividades econômicas exercidas pelos
cooperados, com vistas a atender aos objetivos
sociais das referidas sociedades.
Parágrafo
único – A dedução a que se refere o caput fica
condicionada à comprovação dos repasses,
mediante documentação fiscal e contábil idônea,
nos termos da legislação aplicável, que deverá
ser arquivada mensalmente, obedecida rigorosa
ordem cronológica, permanecendo à disposição do
fisco durante seis anos.
CAPÍTULO IX
DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art.
126 – A base de cálculo do imposto
devido pelos estabelecimentos de ensino
compõe-se:
I – das
anuidades, mensalidades, taxas de inscrição e
matrículas;
II – das
receitas oriundas de material escolar,
transportes e fornecimento de alimentação
escolar, quando incluídas no valor das
mensalidades ou anuidade;
III – de outras
receitas obtidas, tais como taxas decorrentes de
segunda chamada, recuperação, fornecimento de
documento de conclusão, certificado, diploma,
declaração para transferência, histórico
escolar, boletim e identidade estudantil.
Art. 127
– Não integra a base de cálculo do imposto
relativo aos serviços de educação e ensino o
valor de descontos concedidos
incondicionalmente, bem como o valor referente a
bolsas de estudos, parciais ou integrais,
concedidas pelas instituições de ensino aos
interessados, sem qualquer contraprestação,
compensação financeira, incentivo ou benefício
fiscal.
CAPÍTULO X
DAS
ATIVIDADES DE DIVERSÃO PÚBLICA E EVENTOS EM
GERAL
Art. 128
– A qualificação tributária das receitas
auferidas na prestação dos serviços de diversão
pública e eventos em geral, relacionados no item
12 da Lista de Serviços constante do Anexo Único
da Lei nº 8.725, de 2003, deverá observar o
disposto neste capítulo, para fins de
enquadramento, apuração e recolhimento do ISSQN.
Art. 129
– Enquadra-se nos serviços relacionados no
subitem 12.06 da Lista de Serviços constante do
Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, a receita
oriunda da bilheteria, ainda que vinculada à
conversão de valores em consumo, usualmente
denominada consumação.
Art. 130
– Enquadra-se nos serviços relacionados no
subitem 12.07 da Lista de Serviços constante do
Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, a receita
oriunda da bilheteria ou auferida mediante couvert artístico,
em que o tomador do serviço, em geral pessoa
física, contrata o direito à fruição de bens
culturais e artísticos.
Parágrafo
único – A aquisição de lotes ou da totalidade de
ingressos para distribuição a terceiros não
afasta o enquadramento do serviço no subitem
previsto no caput.
Art. 131
– Enquadra-se nos serviços relacionados no
subitem 12.08 da Lista de Serviços constante do
Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, a receita
oriunda da bilheteria em que o tomador do
serviço contrata o direito à fruição de bens
culturais e artísticos.
Parágrafo
único – A aquisição de lotes ou da totalidade de
ingressos para distribuição a terceiros não
afasta o enquadramento do serviço no subitem
previsto no caput.
Art. 132
– Enquadra-se nos serviços relacionados no
subitem 12.12 da Lista de Serviços constante do
Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, a receita
auferida pela disponibilização onerosa de
máquinas de reprodução de músicas escolhidas
pelos clientes, usualmente denominadasjukeboxes,
observado o disposto nos arts. 129 e 130.
Art. 133
– Enquadra-se no subitem 12.13 da Lista de
Serviços constante do Anexo Único da Lei nº
8.725, de 2003, toda a atividade de planejamento
e preparação que precede ao espetáculo,
definindo e providenciando a linha artística, a
infraestrutura e a logística necessárias à
ocorrência do evento, tais como a definição de
local, escolha de artistas, roteiro, direção
artística, cenografia, montagem, figurino,
segurança, recepção, manobristas, iluminação,
sonorização, dentre outras, geralmente
relacionadas à atividade artística e cultural,
incluindo-se neste subitem todos os serviços
prestados desde a produção do espetáculo pelo
artista ou grupo artístico até eventuais
subcontratações de empresários e agentes,
observado o disposto no art. 139.
Art. 134
– Enquadra-se no subitem 12.14 da Lista de
Serviços constante do Anexo único da Lei nº
8.725, de 2003, o serviço de seleção, produção,
gravação e fornecimento de música ambiente e de
músicas, com ou sem projeção de imagens, para
festas e recepções, com a utilização de
equipamento de sonorização operado por
profissional denominado disc jockey –
DJ ou vídeo jockey – VJ.
Art. 135
– Enquadra-se no subitem 17.10 da Lista de
Serviços constante do Anexo Único da Lei nº
8.725, de 2003, o serviço de preparação da
infraestrutura e logística para a realização do
evento, incluindo a definição de local, escolha
de temas e dos palestrantes, contratação de
segurança, recepção, manobristas, montagem,
iluminação, sonorização e tradução simultânea.
§ 1º – Os
valores recebidos pelo organizador do evento a
título de patrocínio, apoio, ou qualquer outra
denominação equivalente serão tributados no
subitem mencionado no caput,
observando o seguinte:
I – Os valores
recebidos em razão da efetiva participação do
patrocinador no próprio evento em stands ou
equivalentes, em conjunto ou não com o
fornecimento de ingressos ou quaisquer outros
benefícios adicionais, serão tributados no
subitem 17.10 da Lista de Serviços constante do
Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, pelo valor
total do contrato, ainda que individualizados os
preços para cada utilidade contratada, ou com
diferenciação de valores para expositores em
função do grau de exposição da marca e outros
símbolos identificadores do patrocinador,
independentemente da denominação adotada;
II – Os valores
concedidos por mera liberalidade do
patrocinador, sem qualquer contrapartida ou
encargo por parte do patrocinado, não sofrem a
incidência do ISSQN.
§ 2º – Na
hipótese em que o preço do serviço decorrer de
permuta, a base de cálculo do ISSQN será o valor
dos bens, serviços ou quaisquer benefícios
oferecidos em razão do planejamento, da
organização e administração do evento.
Art. 136
– Enquadra-se no subitem 37.01 da Lista de
Serviços constante do Anexo Único da Lei nº
8.725, de 2003, os serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins, prestados na
condição de profissional autônomo ou pessoa
jurídica a estabelecimentos de diversão pública
remunerados por cachê ou congêneres.
Art. 137
– Os valores adicionais cobrados a título de
hospitalidade, consumação e congêneres, em
eventos em geral, integram o preço do serviço e
se incorporam na base de cálculo do imposto.
Art. 138
– Não haverá incidência do ISSQN sobre serviços
de planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres,
quando prestados por entidades de classe a seus
associados, independentemente da cobrança de
valores das mensalidades regulares, ou do fato
de o serviço ser oferecido à totalidade dos
associados ou não, desde que o objetivo buscado
pelo evento encontre previsão expressa nos
instrumentos constitutivos da entidade.
Parágrafo
único – As entidades mencionadas no caput serão
tributadas pelos serviços prestados a terceiros
não associados, ou quando o objetivo do evento
não encontre previsão específica em seus
instrumentos constitutivos, bem como quanto a
atividades de cunho eminentemente empresarial,
como remuneração ou comissões recebidas pela
intermediação da aquisição de produtos e
serviços para seus associados, tais como
seguros, pacotes turísticos, planos de saúde,
dentre outros.
CAPÍTULO XI
DO
AGENCIAMENTO OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS OU
SERVIÇOS, DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA E DAS
ATIVIDADES DE TURISMO
Seção I
Do
Agenciamento ou Intermediação de Bens ou
Serviços em Geral
Art. 139 – O
prestador de serviços de intermediação ou
agenciamento de bens ou serviços, ao qual
incumbe o recebimento do preço dos bens e
serviços de terceiros fornecidos aos seus
clientes, deverá especificar no documento fiscal
por ele emitido, a importância recebida a título
de reembolso ou repasse desses valores, que não
integrará a base de cálculo do imposto devido,
desde que atendidos aos seguintes requisitos:
I –
coincidência entre o valor cobrado pelo
prestador dos serviços de intermediação ou
agenciamento e o valor dos bens ou serviços
intermediados ou agenciados fornecidos pelo
terceiro;
II –
comprovação da aquisição dos bens ou serviços
fornecidos pelo terceiro mediante documento
fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador
dos serviços intermediados ou agenciados, embora
aos cuidados do prestador, a quem caberá
repassar ou se reembolsar do pagamento do
respectivo valor;
III –
discriminação da natureza da cobrança, se
repasse ou reembolso, no campo de descrição de
serviços prestados do documento fiscal emitido
pelo prestador, com a identificação do terceiro
fornecedor e do número, data e valor do
documento fiscal correspondente ao bem ou
serviço intermediado ou agenciado.
Parágrafo
único – Não se consideram serviços de terceiros
fornecidos a clientes dos prestadores de
serviços de intermediação ou agenciamento, de
que trata este artigo, aqueles que configurem
execução dos serviços previstos no objeto social
desses prestadores.
Seção II
Da
Publicidade e Propaganda
Art. 140
– Os serviços de concepção, redação e produção
de propaganda e publicidade compreendem o estudo
prévio do produto ou serviço a anunciar, a
criação do plano geral de propaganda e de
mensagens adequadas a cada veículo de
divulgação, a elaboração e realização de textos
e vídeos promocionais, a confecção de brindes de
caráter promocional e outros materiais
publicitários e desenvolvimento de desenho ou
projeto por meio da utilização de ilustrações e
de outras técnicas necessárias à materialização
do plano como foi concebido e redigido.
Art. 141
– Os serviços de intermediação ou agenciamento
de inserção ou veiculação de publicidade
compreendem a distribuição de materiais e
mensagens publicitários aos meios e veículos de
divulgação, por conta e ordem do cliente
anunciante, remuneradas mediante comissão ou
desconto atribuído às agências de propaganda.
Art. 142
– Nos serviços de publicidade e propaganda
prestados por agências, a base de cálculo
corresponderá:
I – ao preço
relativo aos serviços de concepção, redação e
produção;
II – à taxa de
agenciamento cobrada dos clientes;
III – ao valor
das comissões, descontos e honorários relativos
à veiculação;
IV – ao preço
dos serviços especiais que executem, tais como
promoção de vendas e outros ligados à atividade.
Seção III
Das
Atividades de Turismo
Art.
143 – São considerados serviços de
atividade turística para os fins previstos neste
Regulamento:
I –
agenciamento ou intermediação de:
a) passagens
aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;
b) acomodação
em hotéis e estabelecimentos similares no país e
no exterior;
c) ingressos
para espetáculos esportivos, artísticos e
congêneres;
II –
organização de viagens, peregrinações, excursões
e passeios, dentro e fora do país;
III – prestação
de serviços especializados, inclusive
fornecimento de guias e intérpretes;
IV – emissão de
cupons de serviços turísticos;
V – obtenção e
regularização de documentos de qualquer natureza
para viajantes, inclusive serviços de
despachantes;
VI –
agenciamento ou intermediação de ingressos para
espetáculos esportivos, artísticos e congêneres;
VII –
exploração de serviços de transportes turísticos
por conta própria ou de terceiros, tais
como transfers, receptivos
turísticos, city tourse congêneres;
VIII – outros
serviços prestados pelas agências de turismo.
Art. 144
– Na hipótese de serviços prestados por agência
de turismo por intermediação de negócios
relativos à atividade turística, a base de
cálculo do ISSQN corresponde à comissão ou ao
adicional percebido em razão da intermediação de
serviços turísticos.
Parágrafo
único – Na hipótese de os serviços serem
prestados pela própria agência, a base de
cálculo do ISSQN corresponderá à totalidade dos
valores auferidos.
Art. 145
– Na ausência da indicação, no ato da
contratação, da taxa de câmbio utilizada para
conversão de moeda estrangeira, a base de
cálculo do imposto será o valor resultante da
conversão das divisas para a moeda nacional pelo
câmbio oficial na data da contratação.
CAPÍTULO XII
DOS SERVIÇOS
DE HOSPEDAGEM DE QUALQUER NATUREZA
Art. 146 – Nos
serviços de hospedagem de qualquer natureza,
compõem a base de cálculo:
I – o preço da
hospedagem;
II – os valores
de alimentação, consumo de frigobar, consumo
de scotch-bar, lavanderia, internet,
facilidades, gorjetas e outros bens e serviços,
quando incluídos no preço da diária.
Parágrafo
único – Outros serviços sujeitos à incidência do
ISSQN, não incluídos no preço da diária, serão
tributados com base em seus respectivos
enquadramentos na Lista de Serviços constante do
Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003.
Art. 147 – Sem
prejuízo das demais exigências e requisitos
estabelecidos neste Regulamento, a nota fiscal
emitida pelo contribuinte deverá:
I – detalhar,
no campo intitulado Discriminação dos Serviços,
a natureza, a espécie e os valores de todos os
serviços prestados, sejam eles tributáveis ou
não pelo ISSQN;
II – informar,
no campo denominado Valor dos Serviços, o valor
total da operação, recebido pelo contribuinte a
qualquer título, seja ele tributável ou não pelo
ISSQN, conforme discriminação no campo próprio;
III – informar,
no campo intitulado Deduções, o valor
eventualmente não tributável pelo ISSQN,
conforme discriminação no campo apropriado;
IV – preencher
adequadamente todos os demais campos da nota,
conforme a estrutura de dados e o conteúdo
solicitado no momento da emissão do respectivo
documento fiscal;
V – informar o
Código de Tributação relativo ao respectivo
serviço de hotelaria.
CAPÍTULO XIII
DOS SERVIÇOS
DE HOSPITAIS, CLÍNICAS, SANATÓRIOS,
AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS, MANICÔMIOS,
CASAS DE SAÚDE, DE REPOUSO, DE RECUPERAÇÃO E
CONGÊNERES
Art. 148 – Nos
serviços de assistência médico-hospitalar,
prestados por hospitais, clínicas, sanatórios,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso, de recuperação e
congêneres, inclusive os prestados por meio de
planos de medicina de grupo e convênios, a base
de cálculo do imposto é a receita bruta, nela
incluído o preço das diárias hospitalares, da
alimentação, dos medicamentos, dos materiais
médicos e congêneres.
Art. 149
– O fornecimento de infraestrutura de apoio
técnico-administrativo para o funcionamento de
consultórios médicos particulares, laboratórios
de análises, serviços de radiologia e imagem e
similares, dentro das dependências de hospitais
e congêneres, tais como serviços de portaria,
secretaria, segurança, manobristas, telefonia,
internet e pool de impressão,
dentre outros, configura prestação de serviços
enquadrados no subitem 17.02 da Lista de
Serviços constante do Anexo Único da Lei nº
8.725, de 2003.
CAPÍTULO XIV
DOS SERVIÇOS
DE FORNECIMENTO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA
Art. 150 –
Considera-se fornecimento de mão de obra,
enquadrado no subitem 17.05 da Lista de Serviços
constante do Anexo Único da Lei nº 8.725, de
2003, o serviço por meio do qual o prestador
coloca à disposição de terceiros a mão de obra
por ele contratada e remunerada, seja em suas
dependências ou onde indicarem.
Art. 151
– Considera-se agenciamento ou intermediação de
mão de obra, enquadrado no subitem 17.04 da
Lista constante do Anexo Único da Lei nº 8.725,
de 2003, o serviço por meio do qual o prestador
se obriga a obter, por conta e ordem de
terceiro, mediante retribuição, mão de obra
junto ao mercado de trabalho, que será
contratada e remunerada por aquele com quem o
prestador se obrigou.
Art. 152
– A base de cálculo do imposto devido compõe-se:
I – da taxa de
agenciamento, da comissão ou quaisquer outros
valores a título da prestação do serviço, no
caso de agenciamento ou intermediação de mão de
obra;
II – de todos
os valores percebidos pelo prestador, inclusive
salários e demais encargos, no caso de
fornecimento de mão de obra.
TÍTULO IV
DA
FISCALIZAÇÃO DO ISSQN
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 153
– O sujeito passivo poderá ser submetido a
sistema especial de fiscalização, quando,
reiteradamente, incorrer em uma das seguintes
condutas:
I – deixar de
emitir NFS, ou quando elas forem emitidas
irregularmente;
II – não forem
fidedignas as informações registradas nos livros
comerciais, contábeis ou nos documentos ou
declarações fiscais;
III – deixar de
escriturar os livros comerciais e contábeis ou
de informar as declarações fiscais, total ou
parcialmente;
IV – deixar de
recolher o imposto, nos prazos e condições
previstos na legislação;
V – intimado
pelo Fisco, não exibir, no prazo fixado pela
autoridade fazendária, os livros ou documentos
contábeis, comerciais e fiscais exigidos;
VI – exercer,
sem a correspondente inscrição no CMC, as suas
atividades.
Parágrafo
único – O sistema especial de fiscalização
observará as disposições de portaria a ser
expedida pela SMFA.
Art. 154
– O sistema especial de fiscalização poderá
consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I –
obrigatoriedade quanto ao fornecimento periódico
de informações relativas à prestação de
serviços;
II – alteração
do período de apuração, do prazo e da forma de
pagamento do imposto;
III – emissão
de documento fiscal controlado pela ATM;
IV – plantão
permanente do Fisco junto ao estabelecimento.
§ 1º – As
medidas previstas no caput poderão
ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou
responsável, ou a vários da mesma atividade,
pelo tempo suficiente à normalização do
cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º – O
ato que instaurar o sistema de fiscalização
especial conterá as medidas a serem adotadas e o
prazo de sua duração.
§ 3º – A
instauração do sistema de fiscalização especial
não prejudica a aplicação das penalidades
previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DO
ARBITRAMENTO
Art. 155
– Para fins do disposto no art. 28 da Lei nº
8.725, de 2003, com vistas à determinação do
preço do serviço prestado e do imposto devido,
além do preço corrente na praça, a autoridade
fazendária poderá recorrer a outros elementos
subsidiários, assim entendidos os valores das
despesas gerais realizadas, inclusive de mão de
obra empregada e insumos, dentre outros.
CAPÍTULO III
DO ALERTA
FISCAL
Art. 156
– Considera-se Alerta Fiscal a notificação
prévia, visando à autorregularização, não
constituindo início de procedimento fiscal.
Parágrafo
único – A expedição do Alerta Fiscal previsto
no caput será efetuada mediante
critérios de conveniência e oportunidade da ATM,
sem prejuízo de eventual ação fiscal específica.
CAPÍTULO IV
DO
ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 157 – A
critério da ATM poderá ser adotado
Acompanhamento Diferenciado de contribuintes na
forma de monitoramento continuado do
comportamento econômico-tributário, recolhimento
do ISSQN e cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo
único – Os contribuintes selecionados serão
notificados do início do Acompanhamento
Diferenciado e do prazo de sua duração.
CAPÍTULO V
DO
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 158
– Ressalvado o disposto no art. 156,
considera-se o início do procedimento de
lançamento ou medida de fiscalização relacionada
à apuração do imposto devido a data da
notificação do TIAF, ou do TI, lavrados pela
autoridade fiscal.
Art. 159
– Nos casos em que o contribuinte não for
localizado para notificação do início do
procedimento fiscal, colocando em risco os
interesses da ATM, será dada publicidade e
ciência do procedimento instaurado ao sujeito
passivo por meio de edital publicado no DOM.
Art. 160
– O prazo previsto para o encerramento do
procedimento de lançamento ou da medida de
fiscalização relacionada à apuração do ISSQN
deverá ser informado no TIAF ou no TI
configurador do seu início.
§ 1º – A
conclusão da ação fiscal de que trata este
artigo deverá ocorrer em até cento e oitenta
dias a contar do início do procedimento de
lançamento ou medida de fiscalização,
prorrogável, a critério da ATM, mediante TPAF ou
nota consignada no TIAF ou TI configurador do
seu início.
§ 2º – O
procedimento de lançamento ou medida de
fiscalização, relacionada à apuração do ISSQN,
será considerado encerrado:
I – com o
pagamento integral da obrigação tributária;
II – com o
parcelamento integral da obrigação tributária;
III – com o
decurso do prazo estabelecido para a conclusão
da ação fiscal, considerando as prorrogações
procedidas, nos termos do § 1º;
IV – com a
notificação do sujeito passivo do TVF, lavrado
pela autoridade fiscal competente homologando ou
promovendo o lançamento de ofício dos valores
não recolhidos.
§ 3º – O
encerramento do procedimento de lançamento ou
medida de fiscalização, ocorrido nos termos dos
incisos I, II e III do § 2º, não configura
homologação dos fatos geradores e recolhimentos
do ISSQN relativos ao período objeto da
fiscalização.
Art. 161
– As reduções das multas previstas nas alíneas
“d” do inciso I e “c” do inciso II do § 2º do
art. 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de
1997, serão aplicadas sobre a parcela do imposto
incidente sobre a receita que for declarada à
tributação pelo contribuinte antes do prazo
previsto para a conclusão da ação fiscal e da
notificação dos respectivos créditos apurados
pelo Fisco, salvo na hipótese de restar
comprovada a prática de fraude, dolo ou
simulação, na forma do art. 2º da Lei nº 7.378,
de 1997.
Parágrafo
único – Não constitui omissão dolosa de receita
aquelas auferidas pela prestação de serviços,
cuja ocorrência tenha sido reconhecida e
declarada como tal na escrita contábil
regularmente revestida das formalidades exigidas
na legislação.
Art. 162
– O período objeto do procedimento de lançamento
ou medida de fiscalização, considerado encerrado
nos termos do § 2º do art. 160, poderá ser
reexaminado, enquanto não extinto o direito de a
Fazenda Pública Municipal constituir o crédito
tributário, em face de indícios de valores não
recolhidos ou não oferecidos à tributação pelo
sujeito passivo, bem como de dolo, fraude ou
simulação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 163
– Inclui-se na base de cálculo do ISSQN
incidente sobre os serviços de licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de
computação, bem como dos serviços de elaboração,
desenvolvimento, adaptação e customização de
programas de computação por encomenda ou não, o
valor do suporte material, de qualquer natureza,
por meio do qual é arquivado e distribuído o
programa.
Art. 164
– Enquanto não implantada definitivamente a
RedeSim, de que trata o § 5º do art. 83, os atos
previstos neste artigo serão praticados na forma
prevista na Portaria SMF nº 002/2007, de 25 de
junho de 2007.
Art. 165
– Portaria da SMFA poderá estabelecer normas
complementares ao disposto neste Regulamento,
relativas à interpretação e cumprimento das
obrigações tributárias concernentes ao ISSQN.
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