Altera o Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, que “Aprova o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.”.
O PREFEITO DE BELO
HORIZONTE, no exercício
da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 68 do Anexo do Decreto nº
17.174, de 27 de setembro de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – O
IF, documento fiscal reservado
exclusivamente às atividades de diversão, lazer, cultura,
entretenimento e
congêneres, será emitido pelo responsável por tais
atividades aos usuários de
seus serviços e sua impressão dependerá de prévia AIDF
expedida pela ATM.
§ 1º – O documento de que trata o caput deverá
conter as características e informações consideradas
obrigatórias, o número de
vias e sua destinação e, quando for o caso, as informações
sobre a utilização
de subséries, nos termos definidos em portaria da SMFA.
§ 2º – A obrigação de que trata o caput poderá
ser dispensada, mediante concessão de regime de estimativa
da receita
tributável, a critério exclusivo da ATM, de ofício ou por
requisição do
contribuinte.”.
Art. 2º – O art. 72 do Anexo do Decreto nº
17.174, de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 72 – São
dispensados da emissão de NFS
os prestadores de serviços que emitirem o IF autorizado para
os serviços
prestados ou que obtiverem a concessão de regime de
estimativa da receita
tributável nos termos do § 2º do art. 68.”.
Art. 3º – O art. 74 do Anexo do Decreto nº
17.174, de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 74 – O
responsável pelas atividades de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres, emitente do IF
autorizado,
responderá pela perda, extravio, deterioração, destaque ou
separação dos
documentos autorizados como se vendidos fossem, obrigando-se
ao recolhimento do
tributo devido, sem prejuízo da responsabilidade solidária
do responsável pelo
espaço onde o evento for realizado e da responsabilidade
supletiva do promotor
e do patrocinador.”.
Art. 4º – O art. 75 do Anexo do Decreto nº
17.174, de 2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 75 – O IF
poderá ser substituído por
sistema de bilhetagem eletrônica para geração dos ingressos
e apuração da base
de cálculo, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I – solicitação, por intermédio do portal de
serviços da PBH, antes do
início da venda dos ingressos, com apresentação do contrato
de prestação de
serviços firmado entre o contribuinte e a fornecedora
do software, dos
equipamentos e dos bilhetes;
II – disponibilização à ATM de acesso on-line, em tempo
real pela rede mundial de computadores, dos dados e
informações dos borderôs,
antes do início das vendas;
III – apuração da base de cálculo
considerando-se os ingressos gerados, a
serem obtidos por meio de acesso ao borderô;
IV – emissão, por meio eletrônico, de borderô
contendo as seguintes
informações:
a) identificação e data do evento;
b) data e hora da emissão do relatório;
c) indicação dos setores do local do evento
disponíveis, com respectivos
preços e tipos de bilhetes;
d) total de bilhetes vendidos e cortesias por
ponto de venda (filial,
telefone, internet e bilheteria), discriminados por tipo,
quantidade vendida
por setor, número de cortesias distribuídas e o valor total
arrecadado em cada
ponto de venda.
§ 1º – As informações prestadas nos termos do
inciso IV não incluem dados
relativos aos adquirentes dos ingressos e aos beneficiários
das cortesias.
§ 2º – O acesso a que se refere o inciso II,
limitado às informações
relacionadas no inciso IV, tem como finalidade exclusiva a
apuração da base de
cálculo do imposto devido e deverá permanecer disponível à
ATM por um prazo
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após a realização do
evento.
§ 3º – O borderô e o relatório do controle de
entrada, com a respectiva
discriminação dos ingressos efetivamente utilizados, deverão
ser arquivados
pelo contribuinte pelo prazo de 6 (seis) anos.
§ 4º – O disposto neste artigo não dispensa o
contribuinte de transmitir a
Declaração Eletrônica de Serviços – DES – e de cumprir as
demais obrigações
acessórias previstas na legislação municipal.”.
Art. 5º – Ficam revogados os arts. 69, 70 e 71
do Anexo do Decreto nº
17.174, de 27 de setembro de 2019.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.