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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI Nº 11.315, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021
 
Altera as leis nº 1.310/66, nº 5.641/89, nº 5.839/90, nº 7.031/96, nº 8.468/02, nº 8.616/03 e nº 8.725/03, e estabelece novas medidas de incentivo à regularização tributária e à recuperação da atividade econômica do Município, em razão das consequências d
 
 

LEI Nº 11.315, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Altera as leis nº 1.310/66, nº 5.641/89, nº 5.839/90, nº 7.031/96, nº 8.468/02, nº 8.616/03 e nº 8.725/03, e estabelece novas medidas de incentivo à regularização tributária e à recuperação da atividade econômica do Município, em razão das consequências da epidemia da covid-19.

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º- O art. 43 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43 - Os créditos devidos ao Município, após expirado o prazo para o pagamento, serão inscritos imediatamente na dívida ativa, por contribuinte, inclusive com os encargos por atraso de pagamento previstos na legislação.”.

 

Art. 2º - A Lei nº 1.310/66 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 51-A:

Art. 51-A - As leis autorizativas previstas no art. 51 desta lei não poderão contemplar a dívida ativa objeto de transação e compensação ou aquela decorrente de aplicação das penalidades estabelecidas na Lei nº 9.952, de 5 de julho de 2010.”.

 

Art. 3º - O art. 29-A da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

Art. 29-A - [...]

§ 4º - Não incide a Taxa de Expediente prevista no item VII da Tabela I anexa a esta lei:

I - no subitem 1 do grupo de atividades VI para a disponibilização, em meio eletrônico, das autorizações, das licenças e dos alvarás relacionados ao licenciamento ou à regularização de parcelamento do solo, edilício, sanitário, ambiental, de empreendimento de impacto, de atividades econômicas e culturais;

II - no subitem 12.1 do grupo de atividades IV relacionada à concessão do Licenciamento Ambiental Simplificado LAS/CAS;

III - no subitem 1 do grupo de atividades II, na análise de requerimento relacionada:

a) ao licenciamento de atividades econômicas em propriedade, exceto eventos, feiras, circos e parques de diversão;

b) ao licenciamento de atividades em logradouro referentes a bancas, veículos de tração humana e veículos automotores, feiras promovidas pelo Executivo;

c) à renovação do licenciamento de atividades econômicas, quando não houver alteração das condições do licenciamento;

IV - no subitem 4.9 do grupo de atividades I, na hipótese da renovação da licença de toldo, salvo se houver alteração das condições do licenciamento;

V - no subitem 4.10 do grupo de atividades I, na hipótese da renovação da licença de mesas e cadeiras, salvo se houver alteração das condições do licenciamento;

VI - no subitem 13 do grupo de atividades IV, na análise de requerimento para realização de show, feiras e similares, em praças e parques, nas atividades relacionadas ao controle e licenciamento ambiental.

§ 5º- Fica fixado em R$125,87 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) a taxa de expediente prevista no subitem 12.1 do grupo de atividades IV do item VII da Tabela I referente à concessão do Licenciamento Ambiental Simplificado LAS/RAS.”.

 

Art. 4º - O art. 98 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Art. 98 - [...]

Parágrafo único - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Legislativo estadual, enquanto perdurar a situação, fica o Executivo autorizado a diferir e parcelar tributos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas dos contribuintes diretamente afetados por medidas restritivas do funcionamento de suas atividades, impostas pelo Município.”.

 

Art. 5º - O art. 132 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 132 - Os créditos tributários e fiscais decorrentes de penalidades aplicadas pelo descumprimento da legislação municipal ficam sujeitos à incidência dos acréscimos moratórios previstos na legislação municipal, calculados da data de vencimento da multa até o efetivo pagamento.

Parágrafo único - O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.”.

 

Art. 6º - O inciso I do art. 14 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas “h” e “i”:

Art. 14 - [...]

I - [...]

h) classificados como indicativos, que contenham exclusivamente a identificação do estabelecimento ou da atividade exercida no local;

i) classificados como institucionais, que contenham mensagem exclusivamente de cunho cívico ou de utilidade pública veiculada por órgão ou entidade do poder público.”.

 

Art. 7º - O § 5º do art. 19 de Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 - [...]

§ 5º - O Alvará de Autorização Sanitária terá validade de 5 (cinco) anos, salvo quando se tratar de atividades de alto risco sanitário, quando a validade será de 2 (dois) anos, contados da liberação pela vigilância sanitária, conforme especificado no regulamento desta lei.”.

 

Art. 8º - O Anexo Único da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta lei.

 

Art. 9º - O art. 84 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a supressão do parágrafo único e acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

Art. 84 - [...]

§ 1º- A colocação de toldo depende de prévio licenciamento, devendo o documento de licenciamento coincidir, em sua validade, sempre que possível, com a estabelecida no Alvará de Localização e Funcionamento - ALF - do estabelecimento solicitante, inclusive quando de sua renovação.

§ 2º - As licenças referidas no § 1º deste artigo, com validade em curso na data de vigência desta lei, quando de sua renovação, deverão receber novo prazo de validade, coincidindo este com o vencimento do respectivo ALF, quando couber.

§ 3º - Nos casos em que é dispensado ALF, o prazo de validade da licença referida neste artigo seguirá as demais disposições legais.”.

 

Art. 10 - O inciso I do parágrafo único do art. 121 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 121 - [...]

Parágrafo único - [...]

I - de até 5 (cinco) anos, prorrogável conforme dispuser o regulamento deste código, quando se tratar de atividade constante;”.

 

Art. 11 - O § 1º do art. 167 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 167 - [...]

§ 1º - O documento de licenciamento para participação em feira terá validade de 5 (cinco) anos, podendo, a critério do Executivo, ser renovado ao final do período por igual prazo.”.

 

Art. 12 - Os subitens 1.03 e 1.04 da lista de serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a redação proposta pelo Anexo II desta lei, que também acrescenta a essa lista os subitens 1.09, 6.06 e 17.25.

 

Art. 13 - Os tributos, as multas, os preços públicos e os demais créditos devidos ao Município e não recolhidos até seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, por ocasião da sua quitação ou de vencimento de parcela do seu parcelamento ficam sujeitos à incidência de acréscimos moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento ou da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º - O saldo devedor de parcelamentos em vigor em 31 de dezembro de 2021 poderá ser reparcelado nos termos previstos no caput deste artigo a partir de 1º de janeiro de 2022, por opção do devedor, sendo dispensado o pagamento do depósito inicial previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.

§ 2º - Os valores relativos a tributos, multas, preços públicos e demais créditos devidos ao Município cujos vencimentos ocorrerem até 31 de dezembro de 2021 estão sujeitos à incidência dos acréscimos moratórios, nos termos do caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 14 - Fica instituído o Cadastro Positivo de Contribuintes - CPC, nos termos e condições previstos em regulamento, visando estabelecer classificação de risco, condições e orientação na concessão de parcelamentos e benefícios para regularização de dívidas, assim como orientar o ajuizamento de execuções fiscais.

Parágrafo único - Os parcelamentos, os benefícios previstos no caput deste artigo e a política municipal de ajuizamento de execuções fiscais poderão ser definidos com base no perfil da dívida, no retrospecto de regularidade fiscal do contribuinte e na classificação de risco na recuperação do crédito.

 

Art. 15 - Fica concedida moratória para regularização dos valores do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e das taxas com ele cobradas, assim como da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento - TFLF, da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS - e da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP - relativos ao exercício de 2020 devidos pelos contribuintes que tiveram suspensas as suas autorizações e Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - em razão das medidas instituídas para controle da pandemia de covid-19.

§ 1º - Os débitos mencionados no caput deste artigo poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, nos termos e condições previstos em regulamento.

§ 2º - A moratória prevista no caput deste artigo é extensiva aos demais contribuintes com débito de IPTU e taxas com ele cobradas, relativos ao exercício de 2020, desde que esses tributos, relativos aos exercícios anteriores, estejam quitados.

§ 3º - O valor dos tributos e, se for o caso, das parcelas correspondentes, alcançados pela moratória prevista neste artigo, que forem pagos nos prazos e na forma definida no § 1º deste artigo, se sujeitarão apenas aos encargos calculados na forma do caput do art. 13 desta lei.

 

Art. 16 - O valor da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP, de que trata o art. 6º da Lei nº 8.468/02, fica reduzido em 10% (dez por cento), por meio da alteração do fator de multiplicação da Tarifa Convencional de Iluminação Pública - TCIP, do subgrupo B4a - Iluminação Pública, de 1,0909 para 0,98181, nos termos do Anexo Único da Lei nº 8.468/02.

Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a reduzir o valor da CCIP, com a consequente alteração do fator de multiplicação da TCIP, na medida em que forem constatadas reduções de consumo e de custo de manutenção do sistema de iluminação pública.

 

Art. 17 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida da seguinte Seção II-A ao Capítulo III - Da instalação de mobiliário urbano, do Título III - Do uso do logradouro público:

TÍTULO III

DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO

[...]

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO

[...]

Seção II-A

Do mobiliário complementar em estabelecimentos de serviços de alimentação

Art. 83-A - A colocação de mesas e cadeiras no logradouro público por estabelecimentos destinados a serviços de alimentação com consumo no local será admitida nas seguintes modalidades, observado o disposto no § 2º do art. 176 da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019:

I - parklet licenciado;

II - parklet operacional;

III - passeio;

IV - afastamento frontal em via arterial e de ligação regional tratado como prolongamento do passeio;

V - passeio operacional;

VI - espaço operacional.

§ 1º - Denomina-se parklet operacional a faixa de estacionamento utilizada temporariamente para colocação de mesas e cadeiras, nos termos do regulamento, a qual será demarcada e mantida pelo responsável legal pelo estabelecimento, mediante licenciamento.

§ 2º - Denomina-se passeio operacional a área em faixa de estacionamento ou faixa de pista de rolamento convertida temporariamente para o trânsito de pedestres, nos termos do regulamento, a qual será demarcada pelo Executivo.

§ 3º - Denomina-se espaço operacional a área localizada em faixa de estacionamento, pista de rolamento ou praça, convertida temporariamente em espaço para colocação de mesas e cadeiras, a qual será demarcada pelo Executivo, podendo ser solicitada por estabelecimentos de serviços de alimentação.

§ 4º - A colocação de mesas e cadeiras é permitida nos dias da semana e nos horários definidos em regulamento.

§ 5º - A instalação de publicidade em parklet licenciado fica condicionada a obras de reparação ou manutenção para assegurar seu bom estado de conservação.

Art. 83-B - Não é admitida a implantação de parklet operacional em:

I - vagas para veículos credenciados de pessoas idosas ou com deficiência, veículos oficiais e ambulâncias;

II - pontos de táxi;

III - vagas de carga e descarga e de embarque e desembarque, durante o horário destinado para tal finalidade;

IV - áreas de aproximação de ônibus demarcadas na pista de rolamento ou na extensão de 10m (dez metros) de cada lado do local onde houver ponto de ônibus;

V - faixas onde seja regulamentada a proibição de estacionamento;

VI - distância inferior a 5m (cinco metros) das esquinas.

Art. 83-C - Será admitida a colocação de mesas e cadeiras no passeio, no passeio operacional ou no parklet operacional ao longo da extensão da testada do estabelecimento, podendo avançar em até 6m (seis metros) para cada lado a partir do seu limite.

§ 1º - A colocação de mesas e cadeiras em parklet operacional em vias arteriais dependerá de anuência prévia da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans, ou de órgão que vier a substituí-la.

§ 2º - A utilização de área que ultrapasse o limite da testada do estabelecimento será condicionada à anuência dos vizinhos laterais.

Art. 83-D - Para colocação de mesas e cadeiras no logradouro público nos termos do art. 83-A desta lei, deverão ser observadas as regras de distanciamento e posicionamento dispostas em regulamento, assim como ser atendidos os seguintes critérios de segurança:

I - resguardar a circulação de pedestres;

II - respeitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do limite de acesso de garagem de imóvel vizinho;

III - não obstruir:

a) acesso e abrigos de pontos de ônibus ou o raio de 3m (três metros) da placa do ponto de ônibus;

b) rampas para pessoas com mobilidade reduzida.

Parágrafo único - Em parklet operacional, a colocação de mesas e cadeiras deverá atender, adicionalmente, aos seguintes critérios de segurança:

I - instalar mobiliário urbano de proteção constituído de grades ou floreiras removíveis para segurança dos usuários com, no mínimo, 0,90m (noventa centímetros) e, no máximo, 1,10m (um metro e dez centímetros) de altura na extensão da área utilizada para colocação de mesas e cadeiras;

II - não obstruir o sistema de drenagem;

III - dispor de balizadores removíveis para manutenção de distância de segurança de 1m (um metro) em relação às vagas de estacionamentos adjacentes, ou de solução semelhante;

IV - respeitar a angulação da demarcação do estacionamento e a distância de 1,00m (um metro) das vagas limitadoras, conforme modelo indicado em portaria do órgão municipal responsável pela política urbana.

Art. 83-E - O passeio operacional poderá ser usado para colocação de mesas e cadeiras somente:

I - a partir das 19 (dezenove) horas, durante a semana;

II - em horário especial definido em regulamento, nos fins de semana e feriados.

Art. 83-F - Poderá ser instalado engenho de publicidade do tipo indicativo, cooperativo ou publicitário na barreira de proteção dos parklets licenciados ou operacionais, não podendo ultrapassar os limites da superfície da barreira de proteção.

Art. 83-G - Será admitido mobiliário removível de proteção climática, desde que:

I - restrito ao horário de funcionamento do estabelecimento;

II - não conflite com a arborização e com o mobiliário urbano;

III - esteja exclusivamente sobre as mesas e cadeiras, respeitando a área a elas destinada.

Art. 83-H - Para colocação de mesas e cadeiras em logradouro público nos termos desta seção, deverá ser solicitado licenciamento ao órgão municipal responsável pela política urbana.

§ 1º - Os estabelecimentos com licença válida para colocação de mesas e cadeiras poderão utilizá-las exclusivamente na área licenciada, devendo observar as regras de distanciamento e posicionamento dispostas em portaria do órgão municipal responsável pelo licenciamento.

§ 2º - O licenciamento de mesas e cadeiras em parklet licenciado e em parklet operacional contempla a colocação de engenho de publicidade, na forma do art. 83-F desta lei.

Art. 83-I - Atendidas as condições dispostas nesta seção, deverá ser solicitado licenciamento simplificado, com antecedência de até 3 (três) dias úteis da data prevista para colocação das mesas e cadeiras, conforme procedimento disposto em portaria específica do órgão municipal responsável pela política urbana.

Art. 83-J - Para o licenciamento de mesas e cadeiras em condições diversas às estabelecidas nesta seção, deverá ser observado procedimento disposto em portaria específica do órgão municipal responsável pela política urbana.

Art. 83-K - Representantes legais de estabelecimentos de serviços de alimentação com consumo no local poderão requerer, individual ou coletivamente com outros estabelecimentos do mesmo tipo, na mesma face de quadra, a implantação de espaço operacional por meio de formulário próprio, conforme regulamento.

Art. 83-L - A ocupação do logradouro público em desacordo com o disposto nesta seção caracteriza funcionamento da atividade econômica em desconformidade com o Alvará de Localização e Funcionamento - ALF, ensejando a aplicação de penalidades.”.

 

Art. 18 - A Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 282-A:

Art. 282-A - A licença para instalação de engenho de publicidade terá validade de 5 (cinco) anos, exceto quando instalado em banca de jornais e revistas, hipótese em que deverá coincidir com a validade do DML referente ao exercício de atividade em banca de jornais e revistas.

Parágrafo único - As licenças para instalação de engenho de publicidade dos tipos indicativo e institucional serão renovadas automaticamente enquanto mantidas as mesmas condições do licenciamento original, devendo haver novo licenciamento no caso de modificação do engenho.”.

 

Art. 19 - Ficam revogados:

I - o art. 100 da Lei nº 5.641/89;

II - o parágrafo único do art. 97, os arts. 99 e 126 da Lei nº 5.641/89;

III - o § 2º do art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000;

IV - o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.082/11.

 

Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção:

I - dos arts. 1º, 4º, 15 e do inciso I do art. 19, que retroagirão seus efeitos a 31 de dezembro de 2020;

II - dos arts. 3º, 5º, 6º, 13 e dos incisos II, III e IV do art. 19, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022;

III - do art. 12, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei.

 

Belo Horizonte, 7 de outubro de 2021.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 97/21, de autoria do Executivo)

ANEXO I

 

ANEXO ÚNICO

Tabela para cálculo da CCIP

 

1

Consumo de até 100KWH por mês

1,00% da TCIP

2

Consumo de 101 a 200KWH por mês

4,00% da TCIP

3

Consumo de 201 a 300KWH por mês

6,00% da TCIP

4

Consumo de 301 a 500KWH por mês

8,00% da TCIP

5

Consumo de mais de 500KWH por mês

10,00% da TCIP

6

Imóvel sem medidor de consumo de energia por ano

60,00% da TCIP

TCIP: Tarifa Convencional de Iluminação Pública

TCIP = 0,98181 X Tarifa Convencional do subgrupo B4a - Iluminação Pública

.

ANEXO II

 

ANEXO ÚNICO

 

LISTA DE SERVIÇOS

1 - [...]

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

[...]

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos, exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

[...]

6 - [...]

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

[...]

17 - [...]

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.”.