LEI Nº 11.315, DE 7 DE
OUTUBRO DE 2021.
Altera as
leis nº 1.310/66, nº 5.641/89, nº 5.839/90, nº 7.031/96,
nº 8.468/02, nº 8.616/03 e nº 8.725/03, e estabelece novas
medidas de incentivo à regularização tributária e à
recuperação da atividade econômica do Município, em razão
das consequências da epidemia da covid-19.
O Povo do
Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O
art. 43 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 - Os
créditos devidos ao Município, após expirado o prazo para
o pagamento, serão inscritos imediatamente na dívida
ativa, por contribuinte, inclusive com os encargos por
atraso de pagamento previstos na legislação.”.
Art. 2º - A
Lei nº 1.310/66 passa a vigorar acrescida do seguinte art.
51-A:
“Art. 51-A -
As leis autorizativas previstas no art. 51 desta lei não
poderão contemplar a dívida ativa objeto de transação e
compensação ou aquela decorrente de aplicação das
penalidades estabelecidas na Lei nº 9.952, de 5 de julho
de 2010.”.
Art. 3º - O
art. 29-A da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 29-A -
[...]
§ 4º - Não
incide a Taxa de Expediente prevista no item VII da Tabela
I anexa a esta lei:
I - no
subitem 1 do grupo de atividades VI para a
disponibilização, em meio eletrônico, das autorizações,
das licenças e dos alvarás relacionados ao licenciamento
ou à regularização de parcelamento do solo, edilício,
sanitário, ambiental, de empreendimento de impacto, de
atividades econômicas e culturais;
II - no
subitem 12.1 do grupo de atividades IV relacionada à
concessão do Licenciamento Ambiental Simplificado LAS/CAS;
III - no
subitem 1 do grupo de atividades II, na análise de
requerimento relacionada:
a) ao
licenciamento de atividades econômicas em propriedade,
exceto eventos, feiras, circos e parques de diversão;
b) ao
licenciamento de atividades em logradouro referentes a
bancas, veículos de tração humana e veículos automotores,
feiras promovidas pelo Executivo;
c) à
renovação do licenciamento de atividades econômicas,
quando não houver alteração das condições do
licenciamento;
IV - no
subitem 4.9 do grupo de atividades I, na hipótese da
renovação da licença de toldo, salvo se houver alteração
das condições do licenciamento;
V - no
subitem 4.10 do grupo de atividades I, na hipótese da
renovação da licença de mesas e cadeiras, salvo se houver
alteração das condições do licenciamento;
VI - no
subitem 13 do grupo de atividades IV, na análise de
requerimento para realização de show, feiras e similares, em praças
e parques, nas atividades relacionadas ao controle e
licenciamento ambiental.
§ 5º- Fica
fixado em R$125,87 (cento e vinte e cinco reais e oitenta
e sete centavos) a taxa de expediente prevista no subitem
12.1 do grupo de atividades IV do item VII da Tabela I
referente à concessão do Licenciamento Ambiental
Simplificado LAS/RAS.”.
Art. 4º - O
art. 98 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 98 -
[...]
Parágrafo
único - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida
pelo Legislativo estadual, enquanto perdurar a situação,
fica o Executivo autorizado a diferir e parcelar tributos
em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas dos
contribuintes diretamente afetados por medidas restritivas
do funcionamento de suas atividades, impostas pelo
Município.”.
Art. 5º - O
art. 132 da Lei nº 5.641/89 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 132 - Os
créditos tributários e fiscais decorrentes de penalidades
aplicadas pelo descumprimento da legislação municipal
ficam sujeitos à incidência dos acréscimos moratórios
previstos na legislação municipal, calculados da data de
vencimento da multa até o efetivo pagamento.
Parágrafo
único - O valor da penalidade aplicada será reduzido em
50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da data da autuação.”.
Art. 6º - O
inciso I do art. 14 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de
1990, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas “h”
e “i”:
“Art. 14 -
[...]
I - [...]
h)
classificados como indicativos, que contenham
exclusivamente a identificação do estabelecimento ou da
atividade exercida no local;
i)
classificados como institucionais, que contenham mensagem
exclusivamente de cunho cívico ou de utilidade pública
veiculada por órgão ou entidade do poder público.”.
Art. 7º - O §
5º do art. 19 de Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 -
[...]
§ 5º - O
Alvará de Autorização Sanitária terá validade de 5 (cinco)
anos, salvo quando se tratar de atividades de alto risco
sanitário, quando a validade será de 2 (dois) anos,
contados da liberação pela vigilância sanitária, conforme
especificado no regulamento desta lei.”.
Art. 8º - O
Anexo Único da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta lei.
Art. 9º - O
art. 84 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, passa a
vigorar com a supressão do parágrafo único e acrescido dos
seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 84 -
[...]
§ 1º- A
colocação de toldo depende de prévio licenciamento,
devendo o documento de licenciamento coincidir, em sua
validade, sempre que possível, com a estabelecida no
Alvará de Localização e Funcionamento - ALF - do
estabelecimento solicitante, inclusive quando de sua
renovação.
§ 2º - As
licenças referidas no § 1º deste artigo, com validade em
curso na data de vigência desta lei, quando de sua
renovação, deverão receber novo prazo de validade,
coincidindo este com o vencimento do respectivo ALF,
quando couber.
§ 3º - Nos
casos em que é dispensado ALF, o prazo de validade da
licença referida neste artigo seguirá as demais
disposições legais.”.
Art. 10 - O
inciso I do parágrafo único do art. 121 da Lei nº 8.616/03
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121 -
[...]
Parágrafo
único - [...]
I - de até 5
(cinco) anos, prorrogável conforme dispuser o regulamento
deste código, quando se tratar de atividade constante;”.
Art. 11 - O §
1º do art. 167 da Lei nº 8.616/03 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 167 -
[...]
§ 1º - O
documento de licenciamento para participação em feira terá
validade de 5 (cinco) anos, podendo, a critério do
Executivo, ser renovado ao final do período por igual
prazo.”.
Art. 12 - Os
subitens 1.03 e 1.04 da lista de serviços que integra o
Anexo Único da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003,
passam a vigorar com a redação proposta pelo Anexo II
desta lei, que também acrescenta a essa lista os subitens
1.09, 6.06 e 17.25.
Art. 13 - Os
tributos, as multas, os preços públicos e os demais
créditos devidos ao Município e não recolhidos até seu
vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, por ocasião
da sua quitação ou de vencimento de parcela do seu
parcelamento ficam sujeitos à incidência de acréscimos
moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic - para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao do vencimento ou da consolidação do
parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 1º - O
saldo devedor de parcelamentos em vigor em 31 de dezembro
de 2021 poderá ser reparcelado nos termos previstos no caput deste artigo a partir de 1º de
janeiro de 2022, por opção do devedor, sendo dispensado o
pagamento do depósito inicial previsto no § 1º do art. 4º
da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
§ 2º - Os
valores relativos a tributos, multas, preços públicos e
demais créditos devidos ao Município cujos vencimentos
ocorrerem até 31 de dezembro de 2021 estão sujeitos à
incidência dos acréscimos moratórios, nos termos do caput deste artigo, a partir de 1º de
janeiro de 2022.
Art. 14 -
Fica instituído o Cadastro Positivo de Contribuintes -
CPC, nos termos e condições previstos em regulamento,
visando estabelecer classificação de risco, condições e
orientação na concessão de parcelamentos e benefícios para
regularização de dívidas, assim como orientar o
ajuizamento de execuções fiscais.
Parágrafo
único - Os parcelamentos, os benefícios previstos no caput deste artigo e a política
municipal de ajuizamento de execuções fiscais poderão ser
definidos com base no perfil da dívida, no retrospecto de
regularidade fiscal do contribuinte e na classificação de
risco na recuperação do crédito.
Art. 15 -
Fica concedida moratória para regularização dos valores do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e das taxas
com ele cobradas, assim como da Taxa de Fiscalização de
Localização e Funcionamento - TFLF, da Taxa de
Fiscalização Sanitária - TFS - e da Taxa de Fiscalização
de Engenhos de Publicidade - TFEP - relativos ao exercício
de 2020 devidos pelos contribuintes que tiveram suspensas
as suas autorizações e Alvarás de Localização e
Funcionamento - ALFs - em razão das medidas instituídas
para controle da pandemia de covid-19.
§ 1º - Os
débitos mencionados no caput deste artigo poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos e condições previstos em
regulamento.
§ 2º - A
moratória prevista no caput deste artigo é extensiva aos
demais contribuintes com débito de IPTU e taxas com ele
cobradas, relativos ao exercício de 2020, desde que esses
tributos, relativos aos exercícios anteriores, estejam
quitados.
§ 3º - O
valor dos tributos e, se for o caso, das parcelas
correspondentes, alcançados pela moratória prevista neste
artigo, que forem pagos nos prazos e na forma definida no
§ 1º deste artigo, se sujeitarão apenas aos encargos
calculados na forma do caput do art. 13 desta lei.
Art. 16 - O
valor da Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública - CCIP, de que trata o art. 6º da Lei
nº 8.468/02, fica reduzido em 10% (dez por cento), por
meio da alteração do fator de multiplicação da Tarifa
Convencional de Iluminação Pública - TCIP, do subgrupo B4a
- Iluminação Pública, de 1,0909 para 0,98181, nos termos
do Anexo Único da Lei nº 8.468/02.
Parágrafo
único - Fica o Executivo autorizado a reduzir o valor da
CCIP, com a consequente alteração do fator de
multiplicação da TCIP, na medida em que forem constatadas
reduções de consumo e de custo de manutenção do sistema de
iluminação pública.
Art. 17 - A
Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida da seguinte
Seção II-A ao Capítulo III - Da instalação de mobiliário
urbano, do Título III - Do uso do logradouro público:
“TÍTULO III
DO USO DO
LOGRADOURO PÚBLICO
[...]
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO
DE MOBILIÁRIO URBANO
[...]
Seção II-A
Do mobiliário
complementar em estabelecimentos de serviços de
alimentação
Art. 83-A - A
colocação de mesas e cadeiras no logradouro público por
estabelecimentos destinados a serviços de alimentação com
consumo no local será admitida nas seguintes modalidades,
observado o disposto no § 2º do art. 176 da Lei nº 11.181,
de 8 de agosto de 2019:
I - parklet licenciado;
II - parklet operacional;
III -
passeio;
IV -
afastamento frontal em via arterial e de ligação regional
tratado como prolongamento do passeio;
V - passeio
operacional;
VI - espaço
operacional.
§ 1º -
Denomina-se parklet operacional a faixa de
estacionamento utilizada temporariamente para colocação de
mesas e cadeiras, nos termos do regulamento, a qual será
demarcada e mantida pelo responsável legal pelo
estabelecimento, mediante licenciamento.
§ 2º -
Denomina-se passeio operacional a área em faixa de
estacionamento ou faixa de pista de rolamento convertida
temporariamente para o trânsito de pedestres, nos termos
do regulamento, a qual será demarcada pelo Executivo.
§ 3º -
Denomina-se espaço operacional a área localizada em faixa
de estacionamento, pista de rolamento ou praça, convertida
temporariamente em espaço para colocação de mesas e
cadeiras, a qual será demarcada pelo Executivo, podendo
ser solicitada por estabelecimentos de serviços de
alimentação.
§ 4º - A
colocação de mesas e cadeiras é permitida nos dias da
semana e nos horários definidos em regulamento.
§ 5º - A
instalação de publicidade em parklet licenciado fica condicionada a
obras de reparação ou manutenção para assegurar seu bom
estado de conservação.
Art. 83-B -
Não é admitida a implantação de parklet operacional em:
I - vagas
para veículos credenciados de pessoas idosas ou com
deficiência, veículos oficiais e ambulâncias;
II - pontos
de táxi;
III - vagas
de carga e descarga e de embarque e desembarque, durante o
horário destinado para tal finalidade;
IV - áreas de
aproximação de ônibus demarcadas na pista de rolamento ou
na extensão de 10m (dez metros) de cada lado do local onde
houver ponto de ônibus;
V - faixas
onde seja regulamentada a proibição de estacionamento;
VI -
distância inferior a 5m (cinco metros) das esquinas.
Art. 83-C -
Será admitida a colocação de mesas e cadeiras no passeio,
no passeio operacional ou no parklet operacional ao longo da
extensão da testada do estabelecimento, podendo avançar em
até 6m (seis metros) para cada lado a partir do seu
limite.
§ 1º - A
colocação de mesas e cadeiras em parklet operacional em vias arteriais
dependerá de anuência prévia da Empresa de Transportes e
Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans, ou de órgão que vier
a substituí-la.
§ 2º - A
utilização de área que ultrapasse o limite da testada do
estabelecimento será condicionada à anuência dos vizinhos
laterais.
Art. 83-D -
Para colocação de mesas e cadeiras no logradouro público
nos termos do art. 83-A desta lei, deverão ser observadas
as regras de distanciamento e posicionamento dispostas em
regulamento, assim como ser atendidos os seguintes
critérios de segurança:
I -
resguardar a circulação de pedestres;
II -
respeitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) do limite de acesso de garagem de imóvel
vizinho;
III - não
obstruir:
a) acesso e
abrigos de pontos de ônibus ou o raio de 3m (três metros)
da placa do ponto de ônibus;
b) rampas
para pessoas com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único - Em parklet
operacional,
a colocação de mesas e cadeiras deverá atender,
adicionalmente, aos seguintes critérios de segurança:
I - instalar
mobiliário urbano de proteção constituído de grades ou
floreiras removíveis para segurança dos usuários com, no
mínimo, 0,90m (noventa centímetros) e, no máximo, 1,10m
(um metro e dez centímetros) de altura na extensão da área
utilizada para colocação de mesas e cadeiras;
II - não
obstruir o sistema de drenagem;
III - dispor
de balizadores removíveis para manutenção de distância de
segurança de 1m (um metro) em relação às vagas de
estacionamentos adjacentes, ou de solução semelhante;
IV -
respeitar a angulação da demarcação do estacionamento e a
distância de 1,00m (um metro) das vagas limitadoras,
conforme modelo indicado em portaria do órgão municipal
responsável pela política urbana.
Art. 83-E - O
passeio operacional poderá ser usado para colocação de
mesas e cadeiras somente:
I - a partir
das 19 (dezenove) horas, durante a semana;
II - em
horário especial definido em regulamento, nos fins de
semana e feriados.
Art. 83-F -
Poderá ser instalado engenho de publicidade do tipo
indicativo, cooperativo ou publicitário na barreira de
proteção dos parklets
licenciados
ou operacionais, não podendo ultrapassar os limites da
superfície da barreira de proteção.
Art. 83-G -
Será admitido mobiliário removível de proteção climática,
desde que:
I - restrito
ao horário de funcionamento do estabelecimento;
II - não
conflite com a arborização e com o mobiliário urbano;
III - esteja
exclusivamente sobre as mesas e cadeiras, respeitando a
área a elas destinada.
Art. 83-H -
Para colocação de mesas e cadeiras em logradouro público
nos termos desta seção, deverá ser solicitado
licenciamento ao órgão municipal responsável pela política
urbana.
§ 1º - Os
estabelecimentos com licença válida para colocação de
mesas e cadeiras poderão utilizá-las exclusivamente na
área licenciada, devendo observar as regras de
distanciamento e posicionamento dispostas em portaria do
órgão municipal responsável pelo licenciamento.
§ 2º - O
licenciamento de mesas e cadeiras em parklet licenciado e em parklet operacional contempla a
colocação de engenho de publicidade, na forma do art. 83-F
desta lei.
Art. 83-I -
Atendidas as condições dispostas nesta seção, deverá ser
solicitado licenciamento simplificado, com antecedência de
até 3 (três) dias úteis da data prevista para colocação
das mesas e cadeiras, conforme procedimento disposto em
portaria específica do órgão municipal responsável pela
política urbana.
Art. 83-J -
Para o licenciamento de mesas e cadeiras em condições
diversas às estabelecidas nesta seção, deverá ser
observado procedimento disposto em portaria específica do
órgão municipal responsável pela política urbana.
Art. 83-K -
Representantes legais de estabelecimentos de serviços de
alimentação com consumo no local poderão requerer,
individual ou coletivamente com outros estabelecimentos do
mesmo tipo, na mesma face de quadra, a implantação de
espaço operacional por meio de formulário próprio,
conforme regulamento.
Art. 83-L - A
ocupação do logradouro público em desacordo com o disposto
nesta seção caracteriza funcionamento da atividade
econômica em desconformidade com o Alvará de Localização e
Funcionamento - ALF, ensejando a aplicação de
penalidades.”.
Art. 18 - A
Lei nº 8.616/03 passa a vigorar acrescida do seguinte art.
282-A:
“Art. 282-A -
A licença para instalação de engenho de publicidade terá
validade de 5 (cinco) anos, exceto quando instalado em
banca de jornais e revistas, hipótese em que deverá
coincidir com a validade do DML referente ao exercício de
atividade em banca de jornais e revistas.
Parágrafo
único - As licenças para instalação de engenho de
publicidade dos tipos indicativo e institucional serão
renovadas automaticamente enquanto mantidas as mesmas
condições do licenciamento original, devendo haver novo
licenciamento no caso de modificação do engenho.”.
Art. 19 -
Ficam revogados:
I - o art.
100 da Lei nº 5.641/89;
II - o
parágrafo único do art. 97, os arts. 99 e 126 da Lei nº
5.641/89;
III - o § 2º
do art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000;
IV - o § 1º
do art. 3º da Lei nº 10.082/11.
Art. 20 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com
exceção:
I - dos arts.
1º, 4º, 15 e do inciso I do art. 19, que retroagirão seus
efeitos a 31 de dezembro de 2020;
II - dos
arts. 3º, 5º, 6º, 13 e dos incisos II, III e IV do art.
19, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de
2022;
III - do art.
12, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
2022, observado o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias
contados da data de publicação desta lei.
Belo
Horizonte, 7 de outubro de 2021.
Alexandre
Kalil
Prefeito
de Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de Lei nº 97/21, de autoria do Executivo)
ANEXO
I
“ANEXO ÚNICO
Tabela para
cálculo da CCIP
1
|
Consumo de até
100KWH por mês
|
1,00% da TCIP
|
2
|
Consumo de 101 a
200KWH por mês
|
4,00% da TCIP
|
3
|
Consumo de 201 a
300KWH por mês
|
6,00% da TCIP
|
4
|
Consumo de 301 a
500KWH por mês
|
8,00% da TCIP
|
5
|
Consumo de mais de
500KWH por mês
|
10,00% da TCIP
|
6
|
Imóvel sem medidor
de consumo de energia por ano
|
60,00% da TCIP
|
TCIP: Tarifa
Convencional de Iluminação Pública
TCIP = 0,98181 X
Tarifa Convencional do subgrupo B4a - Iluminação
Pública
|
”.
ANEXO
II
“ANEXO ÚNICO
LISTA DE
SERVIÇOS
1 - [...]
1.03 -
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos
e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 -
Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
[...]
1.09 -
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos,
exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal
nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS.
[...]
6 - [...]
6.06 -
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
[...]
17 - [...]
17.25 -
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio, exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita.”.
|