Dispõe sobre o controle, a gestão e a transparência do sistema de custeio da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros por ônibus no Município.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º – Este decreto regulamenta a prestação dos serviços de
transporte público
coletivo convencional e suplementar de passageiros por
ônibus do Município de
Belo Horizonte, nos itens afetados pela Lei nº 11.458, de
17 de março de 2023 e
Lei nº 11.459, de 17 de março de 2023, mantendo-se as
demais regras e condições
definidas nos contratos de concessão e de permissão
vigentes.
Art.
2º – Para fins
do disposto
neste decreto, considera-se:
I
– concessionárias: cada um dos 04 consórcios delegatários
dos serviços de
transporte coletivo originários da Concorrência nº
131/2008, que poderão ser
representadas pelos consórcios operacionais ou
representantes legais;
II
– empresas consorciadas: empresas que constituem as
concessionárias;
III
– Consórcio Operacional TRANSFÁCIL: consórcio operacional
formado pelas
concessionárias para desempenhar as obrigações comuns
necessárias à prestação
do serviço de transporte público coletivo convencional,
nos termos dos
contratos de concessão;
IV
– Consórcio Operacional TRANSUPLE: consórcio
operacional formado pelos permissionários para desempenhar
as obrigações comuns
necessárias à prestação do serviço de transporte público
coletivo suplementar,
nos termos dos contratos de permissão e da Concorrência n°
002/2016;
V
– permissionários: cada um dos delegatários dos serviços
de transporte coletivo
originários da Concorrência n° 002/2016, representados
pelo consórcio
operacional;
VI
– contratos de concessão: contratos de concessão do
serviço público de
transporte coletivo convencional de passageiros por ônibus
do Município de Belo
Horizonte oriundos da Licitação nº 131/2008;
VII
– contratos de permissão: contratos de permissão do
serviço público de
transporte coletivo suplementar de passageiros por ônibus
do Município de Belo
Horizonte oriundos da Licitação nº 002/2016, bem como os
contratos vigentes,
por força de instrumentos jurídicos, oriundos na Licitação
nº 003/2001;
VIII
– dias úteis atípicos: dias úteis compreendidos entre
feriado e final de semana
ou dias com características específicas;
IX
– dias úteis típicos: todos os dias de semana do ano, com
exceção daqueles
definidos como dias úteis atípicos, dias compreendidos em
período de férias
escolares e feriados;
X
– Determinação de Operação de Serviço – DOS: ordem de
serviço emitida pela Superintendência de Mobilidade do Município de
Belo Horizonte – Sumob –
inicialmente e revisada a cada 90 (noventa) dias,
contendo, para o serviço
convencional e suplementar, por meio do QRO emitido para
cada linha, a
especificação operacional, através de itinerário, quadro
de horário e pontos de
controle, acrescida da frota referencial para os serviços;
XI
– Quadro de Horários Proposto – QHP: proposta de
programação operacional do
serviço convencional e suplementar encaminhado à Sumob
pelos consórcios operacionais
ou pelos representantes legais das concessionárias quando
identificado aumento
ou redução no número de passageiros registrados ou para
fins de otimização do
uso da frota;
XII
– Quadro de Referência Operacional – QRO: corresponde à ordem de serviço emitida pela Sumob,
contendo a programação
operacional por linha do serviço convencional e
suplementar e abrangendo a
programação de horários, itinerários, extensão de
referência e pontos de
controle;
XIII
– Quadro de referência provisória – QRP: corresponde à
ordem de serviço emitida
pela Sumob, de caráter provisório ou emergencial, para
alteração do QRO, de
acordo com critérios estabelecidos em Portaria específica;
XIV
– frota referencial: frota total cadastrada pelas
concessionárias e
permissionários junto à Sumob;
XV
– nível máximo de ocupação: corresponde ao número máximo
de passageiros em pé
por metro quadrado a ser
considerado pela Sumob em cada
faixa horária e tipo de serviço para implementação dos
QROs e a ser observado
pelas concessionárias e pelos permissionários durante a
operação dos serviços
de transporte;
XVI
– relatório de viagens não validadas: documento elaborado
pela Sumob e enviado
às concessionárias e aos permissionários com a listagem de
todas as viagens não
validadas computadas e o apontamento daquelas que não
serão consideradas para
fins de remuneração complementar, com a indicação dos
respectivos motivos;
XVII
– serviço convencional: serviço de transporte público
convencional de
passageiros por ônibus do Município definido na Lei nº
9.491, de 18 de janeiro
de 2008, oriundos da Licitação nº 131, de 2008;
XVIII
– serviço suplementar: serviço de transporte público
suplementar de passageiros
por ônibus do Município, oriundo da Licitação nº 002/2016,
e permissionários
oriundos da Licitação nº 003/2001 mantidos no sistema por
força de instrumento
jurídico específico;
XIX
– serviços: serviço convencional e o serviço suplementar
conjuntamente;
XX
– remuneração complementar: corresponde à receita
adicional repassada às
concessionárias e aos permissionários, baseada na
quilometragem programada e
realizada, em atendimento às condições específicas
definidas na Lei 11.458, de
2023, neste decreto e portarias;
XXI
– produção quilométrica validada: corresponde à produção
quilométrica das
viagens realizadas em conformidade com as regras
estabelecidas na Lei n°
11.458, de 2023, neste decreto e portarias;
XXII
– viagens adicionais: viagens definidas pela Sumob
para reduzir
a superlotação e a espera dos usuários
nos horários de pico ou para aumentar o atendimento nos
horários noturnos,
conforme acréscimos percentuais definidos em Lei;
XXIII
– viagens de reforço: viagens que, apesar de não estarem
definidas no quadro de
horário vigente, foram determinadas ou anuídas
expressamente pela Sumob ou por
agente que possua sua autorização, visando satisfazer os
níveis de serviços
estabelecidos nos contratos de concessão, em especial para
evitar demanda
reprimida e a ocorrência do excesso do nível máximo de
ocupação dos veículos.
CAPÍTULO II
DO GERENCIAMENTO DO SERVIÇO
Art.
3º – Como órgão regulador e fiscalizador dos serviços
compete à Sumob:
I
– planejar os serviços, considerando as alternativas
tecnológicas adequadas ao
atendimento do interesse público, observando as diretrizes
do planejamento
urbano e sempre priorizando o transporte coletivo sobre o
individual e o
comercial;
II
– controlar, vistoriar e fiscalizar a execução dos
serviços;
III
– implantar, suprimir e alterar linhas, respeitados
parâmetros e critérios
técnicos definidos nos contratos e na regulamentação
vigente, bem como aqueles
preconizados na engenharia de transportes;
IV
– fixar quadro de horários, itinerários, pontos de parada,
pontos de controle
de linhas, estações de transferência e estações de
integração;
V
– fixar extensão de referência para os itinerários por
linha, sublinha e ponto
de controle;
VI
– emitir DOS, QRO, QRP, portarias, determinações, ofícios
e normas
complementares, dando prévio conhecimento às
concessionárias e aos
permissionários, nos prazos definidos em Portaria da
Sumob;
VII
– vistoriar e fiscalizar os veículos, demais equipamentos
e instalações;
VIII
– fiscalizar as receitas dos serviços;
IX
– fixar parâmetros e coeficientes com base no método de
cálculo dos custos da
Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP –, de
acordo com o inciso
III do art. 2º da Lei nº 11.458 de 2023;
X
– propor reajustes das tarifas e proceder à revisão da
estrutura tarifária;
XI
– gerenciar as gratuidades e descontos das tarifas
definidos pelo Poder Público;
XII
– promover auditorias técnicas, operacionais e
econômico-financeiras nas
concessionárias e permissionários e respectivos consórcios
operacionais;
XIII
– aplicar as penalidades previstas nos contratos de
concessão e de permissão,
neste decreto e nos demais instrumentos normativos e
regulatórios aplicáveis;
XIV
– fixar normas para a integração física, operacional e
tarifária do serviço;
XV
– zelar pela boa qualidade do serviço, receber, avaliar e
solucionar as
solicitações e reclamações dos usuários;
XVI
– estimular o aumento da qualidade e produtividade do
serviço prestado;
XVII
– garantir a preservação do meio ambiente e a conservação
energética;
XVIII
– determinar, através do QRP, a execução de serviços
especiais de transporte
para atendimento à eventos esportivos, culturais e
sociais, realizados pelo
serviço convencional mediante pagamento da quilometragem
realizada.
Art.
4º – A Sumob poderá determinar ajustes para a melhoria da
prestação do serviço,
desde que mantida a remuneração dos serviços, observadas
as condições e
requisitos estabelecidos na Lei nº 11.458, de 2023, e nos
contratos de
concessão.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE
PÚBLICO
COLETIVO
Art.
5º – A receita da prestação dos serviços realizados pelas
concessionárias e
pelos permissionários é composta por:
I – tarifa pública cobrada do usuário final
determinada pelo
Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Belo
Horizonte e do
art. 9º da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
II
– receitas extra tarifárias definidas como alternativas,
complementares e
acessórias inerentes aos serviços, bem como decorrentes de
projetos associados,
de publicidade ou de outras atividades empresariais
previstas nos contratos de
concessão oriundos da Concorrência Pública nº 131/2008 e
nos contratos de
permissão oriundos da Concorrência Pública n° 002/2016;
III
– remuneração complementar pela produção quilométrica,
calculada com base nas
viagens realizadas em conformidade com as regras definidas
neste decreto, em
portarias e demais normas complementares.
§
1º – As receitas apuradas pela cobrança da tarifa pública,
as receitas extra
tarifárias e a remuneração complementar serão consideradas
para a remuneração
dos serviços.
§
2º – A Sumob fiscalizará a demanda transportada e a
receita tarifária
utilizando o sistema de bilhetagem eletrônica, os sistemas
informatizados de
sua disponibilidade, a tecnologia disponível nos ônibus e
estações, bem como
através das equipes operacionais.
§
3º – As concessionárias e os permissionários, através de
seus respectivos
consórcios operacionais, deverão encaminhar, até o 5º dia
útil subsequente ao
mês de apuração, os dados consolidados das receitas
definidas no inciso II,
para fins de conferência e validação pela Sumob,
respeitados os instrumentos
definidos em normas, instruções e portarias vigentes.
CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL DOS SERVIÇOS
Seção I
Da Programação e Emissão da Ordem de Serviço
Art.
6º – A Sumob, obedecendo a critérios técnicos e
operacionais, notadamente as
pesquisas existentes, e buscando a melhoria da qualidade
da prestação dos
serviços, fixará a rede de transporte contendo os
itinerários das linhas,
extensão, pontos de embarque e desembarque, pontos de
controle, estações de
transferência, estações de integração, quadros de horários
e frota referencial,
através de ordens de serviço, portarias, determinações,
normas e instruções
complementares.
Art.
7º – A Sumob adequará, com a emissão da DOS, os parâmetros
operacionais dos
serviços, a cada 90 (noventa) dias, criando, extinguindo
ou fundindo linhas,
bem como alterando itinerários, quadro de horários ou
outros aspectos
operacionais, a partir dos indicadores de uso apurados
pelos dados do sistema
de bilhetagem eletrônica, bem como por pesquisas,
fiscalizações e contribuições
enviadas pelos usuários nos canais de atendimento da
Sumob.
Art.
8º – As ordens de serviço , instituídas por documentos
próprios intitulados DOS
(emissão trimestral), QRO (emissão sob demanda) e QRP
(emissão provisória ou
emergencial), deverão considerar os indicadores de uso
apurados pelos dados do
sistema de bilhetagem eletrônica, bem como por pesquisas,
fiscalizações e
reclamações dos usuários nos canais de atendimento,
buscando adequar a oferta
de viagens à demanda de forma a reduzir a superlotação e o
tempo de espera dos
usuários.
Art.
9º – A rede de transportes e a programação dos serviços
deverão ser compatíveis
com a demanda e a expansão urbana e de equipamentos
públicos e privados.
Art.
10 – A Sumob poderá editar portaria específica contendo
parâmetros operacionais
diferenciados dos definidos nos contratos de concessão em
relação aos
intervalos máximos entre viagens, número de passageiros
por metro quadrado e
critérios de programação das viagens.
Art. 11 –
As concessionárias e
os permissionários, por meio dos respectivos consórcio
operacionais, poderão
propor ajustes nos parâmetros operacionais dos serviços
e na programação
operacional definidos nas DOS e nos
QROs.
§ 1º – As propostas serão analisadas pela
Sumob,
produzindo efeitos apenas a partir
do deferimento, homologação
e emissão
de novo QRO para cada linha afetada.
§ 2º – As concessionárias e os
permissionários
deverão considerar o número de passageiros transportados
atualizado e o método
de dimensionamento de quadros de horários utilizando as
condições contratuais e
regulamentares vigentes, ressalvadas as novas
especificações contidas neste
decreto e os procedimentos descritos em portaria
publicada pela Sumob.
Art.
12 – A Sumob poderá, por iniciativa própria ou por
solicitação dos consórcios
operacionais, alterar o quadro de horários durante os
períodos de dias atípicos
e de férias escolares.
Art.
13 – Na constatação de aumento ou redução no número de
passageiros registrados,
os consórcios operacionais poderão encaminhar novo QHP, de
modo a equalizar a
oferta à demanda, considerando os níveis de serviço
estabelecidos nos contratos
de concessão, neste decreto e em portarias da Sumob.
Art.
14 – Os consórcios operacionais devem identificar e
informar à Sumob os casos
em que a frota disponível não for suficiente para a
correta execução do quadro
de horários vigente ou necessário.
§
1º – Os consórcios operacionais deverão apresentar
proposta de alteração de
quadro de horários ou de ajuste na frota disponível, com a
respectiva proposta
de data do início da vigência, visando a correta execução
do quadro de horários
e atendimento aos usuários.
§
2º – Os acréscimos necessários na frota deverão ser
considerados no cálculo dos
custos de operação.
Art.
15 – A Sumob definirá o leiaute interno e externo dos
veículos, incluindo os
relacionados aos itens da programação dos serviços,
visando normatizar e
padronizar a informação visual exibida ao usuário.
Art.
16 – Para o exercício de 2023, a programação operacional
dos serviços observará
os seguintes requisitos mínimos:
I – viagens adicionais de modo que, durante o
exercício, de
forma progressiva, se obtenha um acréscimo de, no mínimo, 10%
(dez por cento)
em relação aos quantitativos vigentes em novembro de 2022,
conforme os
parâmetros estabelecidos no inciso II do art. 3º da Lei nº
11.367, de 1º de
julho de 2022;
II
– alocação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das
viagens adicionais em cada
horário de pico.
Art.
17 – A Sumob publicará em seu sítio eletrônico, a cada 90
(noventa) dias ou
sempre que necessário, a extensão mínima, referencial e
máxima de cada linha,
sublinha e ponto de controle.
Parágrafo
único – A extensão referencial é aquela calculada conforme
metodologia
estabelecida em portaria e cadastrada pela Sumob no QRO.
Art.
18 – A Sumob cadastrará os quadros de horários
especificados no Portal da
Prefeitura de Belo Horizonte, garantindo o acesso às
informações por meio dos
aplicativos de previsibilidade de horários e dos painéis
eletrônicos dispostos
nos pontos de embarque e desembarque e nas estações de
transferência e
integração.
Seção II
Da Pesquisa
Art.
19 – As concessionárias e os permissionários, quando
determinado pela Sumob,
deverão realizar pesquisas ou levantamentos de dados para
o cálculo dos índices
de rotatividade de passageiros, índices de gratuidade e
índices de transbordo
que permitam subsidiar a programação operacional das
linhas.
§
1º – Para o cumprimento do disposto no caput, a concessionária ou o
permissionário deverá
apresentar os dados conforme metodologia estabelecida pela
Sumob em portaria
específica..
§
2º – É vedado às concessionárias e aos permissionários a
reutilização de dados
referentes a estudos anteriores às datas solicitadas.
§
3º – A Sumob poderá solicitar a realização da apuração dos
dados de que trata o caput em
quaisquer faixas horárias definidas para dias típicos,
atípicos, sábados e
domingos.
§
4º – As concessionárias e os permissionários, por meio dos
respectivos
consórcios operacionais, deverão apresentar os dados
solicitados no prazo
definido pela Sumob, em função do volume de dados a serem
pesquisados, do tipo
de dia e da metodologia a ser aplicada, devidamente
fundamentado.
§
5º – As concessionárias e os permissionários, por meio dos
respectivos
consórcios operacionais, poderão solicitar autorização à
Sumob para utilização
de métodos e cronogramas alternativos para definição dos
índices de
rotatividade de passageiros, índices de gratuidade e
índices de transbordo,
quando aplicável, buscando agregar a evolução nos métodos
de pesquisas, a
tecnologia disponível e a otimização dos recursos humanos
envolvidos.
Art.
20 – A Sumob verificará a consistência dos dados
fornecidos pelas
concessionárias e pelos permissionários e, em caso de
inconsistências, gerará
relatório a ser encaminhado às concessionárias e aos
permissionários para os
devidos esclarecimentos ou, se necessário, para realização
de uma nova coleta.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E GARANTIA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Do Controle e fiscalização dos serviços
Art.
21 – O controle e a fiscalização das viagens realizadas
pelas concessionárias e
pelos permissionários poderão ser realizados por meio dos
instrumentos técnicos
disponíveis, tais como o Sistema Inteligente de Transporte
– SITBus – e
registrador instantâneo e inalterável de velocidade e
tempo.
§ 1º – É de responsabilidade das concessionárias
e dos
permissionários, por meio dos respectivos consórcios
operacionais, a manutenção
do funcionamento dos sistemas e equipamentos necessários para a
mensuração da
extensão das viagens.
§ 2º – As viagens realizadas em que os
equipamentos e sistemas
excepcionalmente tenham apresentado falhas na apuração da
extensão percorrida
poderão ser consideradas na remuneração complementar, desde que
a realização
dessas viagens possa ser comprovada pelas concessionárias e
pelos permissionários,
por meio dos demais registros disponíveis nos sistemas
informatizados que
compõem o SITBus e no registrador instantâneo e inalterável de
velocidade e
tempo.
§
3º – Os critérios para que as viagens de que trata o § 2º
seja consideradas
para remuneração complementar serão definidos em portaria
específica.
Art.
22 – O cumprimento das DOS, QRO e QRP será acompanhado
pela Sumob através da
fiscalização direta da operação do serviço e pelos
documentos emitidos pelos
consórcios operacionais sobre as viagens realizadas, frota
empenhada,
movimentação de passageiros, bilhetagem eletrônica,
sistemas informatizados que
compõem o SITBus e outros dados que forem solicitados.
Art.
23 – A Sumob empenhará seus efetivos, bem como os recursos
e tecnologia
disponíveis, para o monitoramento e a fiscalização do
cumprimento dos horários
e itinerários especificados no QRO e QRP e das demais
especificações constantes
na DOS, bem como para apurar e registrar os eventos
ocorridos na cidade que
tenham impacto no trânsito e que possam comprometer o
cumprimento dos horários
e itinerários especificados no QRO e QRP.
§ 1º – As
equipes de
fiscalização da Sumob verificarão o cumprimento dos
horários e itinerários
especificados no QRO e QRP, valendo-se dos dados gerados
pelo sistema de
posicionamento global dos veículos e disponibilizado por
meio das ferramentas
do SITBus.
§ 2º – Para
os descumprimentos das
especificações do QRO
e QRP serão aplicadas as penalidades previstas nos
regulamentos do transporte convencional e suplementar e
neste decreto.
§ 3º
– As
autuações decorrentes dos descumprimentos previstos nos
§§1º e 2º serão
efetuadas pelas equipes da Sumob e dos órgãos conveniados
no local após
constatação dos descumprimentos da realização das viagens
especificadas no QRO
e QRP, devendo constar na autuação:
I
– a data e a hora da autuação;
II
– o local da infração, se for o caso;
III
– o código de infração;
IV
– o número do veículo, se for o caso;
V
– o número da linha;
VI
– o número da matrícula do agente responsável pela
constatação da infração.
§
4º – A comprovação de que eventos ocorridos na cidade
acarretaram
comprometimento do cumprimento dos horários e itinerários
especificados no QRO
e QRP deverá ser realizada pelos consórcios operacionais,
conforme portaria
específica.
§
5º – Com exceção do disposto no § 4º, aumentos nos tempos
de viagens em uma
determinada faixa horária de uma sublinha não servirão
para validar viagens
eventualmente descumpridas.
Art.
24 – A fiscalização será exercida pela Sumob, através de
agentes próprios ou
por agentes terceirizados, mediante convênio.
Art.
25 – A fiscalização consistirá no acompanhamento
permanente da operação do
serviço, visando o cumprimento dos contratos de concessão
e de permissão, deste
decreto e dos regulamentos, portarias e normas que regem
os referidos contratos.
Art.
26 – A fiscalização da Sumob poderá, quando necessário,
determinar providências
de caráter emergencial relacionadas ao quadro de horário,
itinerário e ponto de
controle, com o fim de viabilizar a continuidade e a
segurança da prestação do
serviço.
Seção II
Da Fiscalização do Nível Máximo de Ocupação
Art.
27 – A equipe de fiscalização da Sumob poderá realizar a
verificação do nível
máximo de ocupação, por meio:
I – de pesquisas de ocupação visual,
realizadas
em campo ao longo do itinerário das linhas;
II – das imagens de câmeras de videomonitoramento instaladas
nas estações
de transferência e integração, desde que sejam possíveis
a visualização de
todas as portas dos veículos e em todas as estações a
serem verificadas e a
respectiva contagem de embarques e desembarques por
porta, de modo a obter o número
de passageiros embarcados por trecho entre estações.
Art.
28 – O ciclo de fiscalização do nível máximo de ocupação
será realizado por
faixa horária, sempre iniciando no minuto 00 e finalizando
no minuto 59.
Art.
29 – A caracterização de operação com excesso do nível
máximo de ocupação será
feita por viagem e deverá ser classificada em:
I
– ocasionada exclusivamente pela operação irregular:
quando houver omissão,
adiantamento ou atraso das viagens programadas na faixa
horária da viagem com
excesso do nível máximo de ocupação e houver frota
disponível não empenhada de
acordo com a frota referencial definida na DOS;
II
– ocasionada pela variação da demanda: quando não houver
omissão, adiantamento
ou atraso das viagens programadas na faixa horária da
viagem com excesso do
nível máximo de ocupação.
§
1º – No caso de caracterização da operação com excesso do
nível máximo de
ocupação ocasionada exclusivamente pela operação
irregular, caberá a aplicação
de penalidades definidas no Anexo I deste decreto às
concessionárias e aos
permissionários.
§
2º – O agente de fiscalização, quando constatar excesso do
nível máximo de
ocupação em decorrência de operação irregular, deverá
lavrar a competente
autuação apontando sua identificação, o número da linha, o
número do veículo,
bem como a data, local e a hora em que for verificada a
irregularidade.
§
3º – Em caso de autuação por excesso do nível máximo de
ocupação em que se
verifique a não ocorrência de operação irregular, as
concessionárias e os
permissionários poderão requerer à Sumob a nulidade da
autuação mediante
comprovação.
§
4º – No caso de caracterização de operação com excesso do
nível máximo de
ocupação ocasionada pela variação da demanda, a Sumob
deverá readequar o QRO,
não cabendo a aplicação de penalidades relacionadas ao
excesso do nível máximo
de ocupação às concessionárias e aos permissionários.
Seção III
Do Funcionamento e da Fiscalização do
Sistema de
Ar Condicionado da Frota de Veículos
Art.
30 – Os veículos destinados à prestação dos serviços de
transporte público
coletivo e convencional de passageiros por ônibus do
Município de Belo Horizonte
deverão atender, em relação ao sistema do ar-condicionado,
os condicionantes
dos Decretos nº 15.019, de 18 de setembro de 2012, e nº
16.568, de 2 de
fevereiro de 2017.
Art.
31 – O sistema de ar-condicionado deve garantir uma
temperatura ambiente de
22ºC, sendo admitida uma temperatura máxima de até 25ºC.
§ 1º – Se a temperatura externa for igual ou
superior a 34ºC,
será admitida a variação de 8ºC da temperatura interna
verificada naquele
momento.
§ 2º – A aferição da temperatura ambiente dentro
do veículo a
que se refere o caput será realizada através do
medidor de
temperatura do próprio sistema de ar-condicionado, na área
central, definida
pela Avenida do Contorno ou no final da viagem.
Art.
32 – As sanções previstas no Anexo I, quando for o caso,
serão aplicadas à
concessionária responsável pelo veículo e comunicadas ao
operador no momento da
verificação.
Art.
33 – Na constatação de veículo operando com temperatura
ambiente em desacordo
com o art. 31 caberá, além da autuação, a interrupção do
pagamento da
remuneração complementar para as viagens realizadas, do
momento da constatação
do problema, até o horário de término da última viagem
realizada pelo veículo
nesse no mesmo dia.
§ 1º – Constatada a irregularidade pela
fiscalização, o agente
deverá entregar cópia ou emitir eletronicamente o comprovante da
autuação
daquela irregularidade, podendo o veículo concluir a viagem, ao
final da qual
deverá ser recolhido para a garagem.
§ 2º – A concessionária poderá solicitar à equipe
de
fiscalização da Sumob nova verificação das condições de
funcionamento do
sistema de ar-condicionado, de modo que, se o agente
fiscalizador verificar que
o problema que gerou a autuação foi corrigido, o pagamento da
remuneração
complementar deverá ser retomado para as viagens realizadas a
partir daquele
momento.
§
3º – No momento da verificação prevista no § 2°, o agente
fiscalizador deverá
emitir um comprovante, físico ou eletrônico, de
regularização para comprovação
ao motorista com a data e hora.
Art.
34 – As demais exigências a serem cumpridas pelas
concessionárias no que tange
ao funcionamento e à fiscalização do sistema de
ar-condicionado da frota de
veículos serão publicadas em portaria específica emitida
pela Sumob.
Seção IV
Das Viagens de Reforço
Art.
35 – As concessionárias e os permissionários poderão
realizar viagens de reforço,
em caráter excepcional e condições específicas, conforme
condições definidas em
portaria da Sumob.
Parágrafo
único – As viagens de reforço realizadas pelas
concessionárias ou pelos
permissionários devem ser previamente determinadas ou
anuídas pela Sumob ou por
seus agentes autorizados.
CAPÍTULO VI
DA VALIDADE DOS CRÉDITOS ELETRÔNICOS
Art.
36 – O Consórcio Operacional Transfácil deverá garantir
que todos os créditos
eletrônicos possam ser revalidados nos termos deste
decreto, durante toda a
vigência dos atuais contratos de concessão e de permissão.
§
1º – O direito aos créditos adquiridos será garantido por
meio da revalidação
dos créditos eletrônicos.
§
2º – Para fins de controle operacional e financeiro das
receitas do sistema de
bilhetagem eletrônica, os lotes de créditos serão gerados
e deverão seguir
ciclos de geração e encerramento.
§
3º – Os créditos eletrônicos adquiridos a partir da
publicação deste decreto
serão gerados com os seguintes critérios:
I – a periodicidade de cada ciclo será de
365
(trezentos e sessenta e cinco) dias após a geração;
II – os créditos eletrônicos gerados serão
comercializados em até 40 (quarenta) dias contados a
partir da data de sua
geração;
III
– ultrapassado o
prazo estabelecido no inciso I e, se ainda restarem
créditos eletrônicos sem
utilização, os usuários terão prazo de até 35 (trinta e
cinco) dias para
reativar os créditos remanescentes, de forma automática,
em qualquer
equipamento validador instalado nos ônibus do sistema
convencional
e nas
linhas de bloqueio das estações de transferência e
integração;
IV – após o prazo de 35 (trinta e cinco)
dias do
inciso III o portador do cartão que recebeu os créditos
eletrônicos poderá
solicitar o ressarcimento por meio de uma nova recarga
dos créditos
remanescentes, a qualquer tempo, diretamente nos postos
de vendas de cartões e
créditos eletrônicos operados pelo consórcio operacional
Transfácil.
Art.
37 – Em caso de reajuste tarifário, serão adotados os
seguintes critérios:
I
– nos casos de aumento tarifário:
a) os créditos eletrônicos válidos da
modalidade
Vale Transporte manterão o poder de compra;
b)
os créditos
eletrônicos da modalidade Usuário manterão o poder de
compra durante os 45
(quarenta e cinco) dias posteriores à data do reajuste,
dentro da vigência do
lote carregado, podendo ainda ser trocados por créditos
eletrônicos de um novo
lote, sem qualquer ônus para os usuários.
II
– nos casos de redução tarifária, os créditos eletrônicos
de todas as
modalidades adquiridos antes da data do reajuste tarifário
poderão ser
utilizados normalmente, sendo debitado o novo valor da
tarifa.
CAPÍTULO VII
DA FROTA
Seção I
Da Vistoria Periódica
Art. 38 –
Em caráter
extraordinário, as
vistorias periódicas dos veículos, previstas no Anexo
III do Decreto nº 13.384,
de 2008 e na Seção III do Capítulo VII da Portaria
Conjunta SUMOB/BHTRANS
Nº 007/2023,
poderão ser realizadas por profissional legalmente
habilitado, ou por
Instituição Técnica Licenciada – ITL –, credenciada na
forma da Resolução
Contran nº 922, de 28 de março de 2022, e com sede no
estado de Minas Gerais:
I – apresentação de laudo de inspeção
veicular
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART –, cujo modelo será
definido em portaria da Sumob;
II – inexistência de conflito de interesses
observada a regra do art. 3º da Resolução Contran nº
922, de 2022;
III
– o laudo de inspeção veicular deverá ser apresentado à
Sumob com antecedência
máxima de 30 (trinta) dias e mínima de 5 (cinco) dias da
validade da
Autorização de Tráfego – AT – e sua aceitação implicará na
emissão de nova AT,
que terá a validade definida conforme a idade do veículo
contada a partir do
último dia do ano civil de emissão da nota fiscal da
carroceria:
a) 24 (vinte e quatro) meses para veículos
novos, com idade igual ou inferior a 1 (um) ano, para
veículos do sistema
convencional;
b) 12 (doze) meses para veículos com idade
superior a 1 (um) ano e igual ou inferior a 7 (sete)
anos,
para veículos do sistema convencional;
c) 6 (seis) meses para veículos com idade
superior a 7 (sete) anos, para
veículos do sistema
convencional;
d)
12 (doze) meses para veículos novos, com idade inferior a
3 (três) anos, para
veículos do sistema suplementar;
e)
9 (nove) meses para veículos com idade entre 3 (três) e 7
(sete) anos, para
veículos do sistema suplementar;
f)
6 (seis) meses para veículos com idade acima de 7 (sete)
anos, para veículos do
sistema suplementar.
§
1º –No
caso de inclusão de veículo emplacado que não tenha cópia
da nota fiscal, a
idade do veículo será contada a partir do último dia útil
do ano de fabricação,
conforme Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículos – CRLV.
§
2º – As condições específicas relativas às vistorias
periódicas citadas nesta
seção serão apresentadas em portaria da Sumob a ser
publicada.
Seção II
Dos Veículos
Art.
39 – Para garantir o cumprimento do quadro de horários
cadastrado e a melhoria
da qualidade na prestação do serviço, será permitido,
mediante solicitação das
concessionárias e aprovação prévia da Sumob, a permanência
de veículos,
limitados à idade de 12 (doze) anos, contada a partir do
último dia do ano
civil de emissão da nota fiscal da carroceria, desde que
garantidas às
exigências técnicas definidas em normas, leis e no Decreto
nº 13.384, de 12 de
novembro de 2008, excluídas as exigências contidas no
Decreto nº 16.568, de 2
de fevereiro de 2017, válidas apenas para veículos
fabricados a partir de 2017,
desde que a idade média da frota seja mantida em 7 (sete)
anos.
§
1º – As concessionárias do Serviço de Transporte Público
Coletivo Convencional
deverão incrementar a frota de veículos, na qualidade de
zero quilômetro, de
maneira suficiente a garantir a execução das operações na
proporcionalidade do
aumento gradual das viagens, nos termos previstos no
inciso I do § 8º do art.
5º da Lei nº 11.458, de 2023, e de acordo com as Ordens de
Serviços
estabelecidas pela Sumob;
§
2º – Os parâmetros de idade média da frota e vida útil dos
veículos empregados na
operação do serviço de transporte suplementar são aqueles
estabelecidos no
Regulamento do Serviço Público de Transporte Coletivo
Suplementar de
Passageiros do Município de Belo Horizonte.
CAPÍTULO VIII
DOS CUSTOS DE REFERÊNCIA DO TRANSPORTE
Seção I
Da Apuração dos Custos
Art.
40 – A Sumob realizará a apuração dos custos operacionais
por meio de
metodologia própria calculada com base nas planilhas de
custos da Associação
Nacional dos Transportes Públicos – ANTP –, e respeitada a
Taxa Interna de Retorno
originária do contrato de concessão, conforme inciso III
do art. 2º da Lei nº
11.458, de 2023.
§
1º – A Sumob definirá o custo de referência para a
prestação dos serviços
convencional e suplementar, que deverá ser definido
anualmente, no mês de
dezembro, e publicado por meio de portaria da Sumob até o
dia 31 de dezembro de
cada ano.
§
2º – Para fins de definição da metodologia própria deverão
ser levados em
consideração os coeficientes e parâmetros de produtividade
adequados às
condições viárias, topográficas e de trânsito do Município
de Belo Horizonte,
os preços atualizados dos insumos e as exigências legais,
administrativas e
trabalhistas.
§
3º – A Sumob publicará, em até 45 (quarenta e cinco) dias
da publicação deste
decreto, portaria específica contendo a metodologia de
apuração dos custos
incluindo coeficientes de consumo, método de coleta e
definição de preços e
demais parâmetros.
§
4º – A Sumob avaliará, semestralmente, o desempenho
efetivamente observado
considerando o cálculo da diferença entre as projeções das
receitas tarifárias
e adicionais e do custo de referência para o período, com
o objetivo de apurar
a existência de déficit ou superávit no exercício após o
pagamento da
remuneração complementar, sendo que o montante apurado
será computado nas
projeções do período seguinte para mais ou para menos,
conforme o caso.
Art.
41 – A remuneração das concessionárias e dos
permissionários é composta das
receitas tarifárias, receitas extra tarifárias e,
eventualmente, remuneração
complementar.
Art. 42 –
As concessionárias e
os permissionários serão remunerados pelo serviço
efetivamente prestado, nos
termos da Lei nº 11.458, de
2023, neste decreto e em portarias.
Parágrafo único – O reajuste da remuneração
das
concessionárias e dos permissionários será calculado
mediante atualização da
planilha de custos que será incorporado na projeção do
próximo exercício,
conforme § 4º do art. 5º da lei.
Art. 43 – As
concessionárias, os
permissionários e
os respectivos consórcios operacionais ficam
obrigados a
fornecer os dados e
evidências de custo, preço e consumo de insumos, na
forma a ser regulamentada
por portaria específica pela Sumob.
Art.
44 – A apuração que trata os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei
nº 11.458, de 2023
será realizada de forma individualizada, para o sistema
convencional e para o
sistema suplementar.
Seção II
Da Verificação dos Custos
Art.
45 – No exercício da fiscalização, a Sumob terá acesso aos
dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos,
econômicos e financeiros dos
consórcios operacionais, das concessionárias e dos
permissionários.
Art.
46 – A Sumob promoverá, quando julgar necessário, por meio
de equipe própria ou
verificador independente, a realização de auditoria
administrativa,
técnico-operacional e econômico-financeira nas
concessionárias, permissionários
e respectivos consórcios operacionais, através de equipe
própria ou de
terceiros por ela designados, respeitando os sigilos
contábeis levantados,
quando garantidos por lei.
§ 1º – A auditoria de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida
de comunicação
às concessionárias ou aos permissionários no prazo de 72
(setenta e duas) horas.
§
2º – As concessionárias, as empresas consorciadas e o
consórcio operacional
deverão apresentar à Sumob as demonstrações contábeis de
acordo com o plano de
contas estabelecido pela Sumob por meio de portaria.
Art.
47 – A verificação dos custos procederá ao estudo, análise
e avaliação das
concessionárias e dos permissionários sob os aspectos
administrativos,
técnico-operacionais e econômico-financeiros,
compreendendo dentre outros:
I
– administrativo: pessoal, material, organização, gerência
e legislação
trabalhista;
II
– técnico-operacional: equipamentos, veículos,
instalações, tráfego, segurança
do serviço, programas e procedimentos de manutenção;
III
– econômico-financeiro: controles internos, auditoria
contábil, levantamentos
analíticos de custo e desempenho econômico.
Art.
48 – Verificada, através do relatório de auditoria, a
incapacidade
administrativa, técnico-operacional e econômico-financeira
da concessionária ou
do permissionário, a Sumob definirá prazos para a
regularização ou para a
adequação das deficiências apontadas sob pena da aplicação
das penalidades
contratuais cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DO
SISTEMA
DE BILHETAGEM ELETRÔNICA E RECEITAS EXTRA TARIFÁRIAS
Art.
49 – A Sumob deverá ter amplo acesso ao sistema de venda e
distribuição de
créditos eletrônicos para fiscalização e controle online,
diretamente e por meio de verificador independente, na
forma definida no
contrato de concessão e regulamento específico do sistema
de bilhetagem
eletrônica.
Art.
50 – A Sumob fiscalizará os valores arrecadados pela
cobrança de tarifa,
inclusive pela venda antecipada de direitos de viagem,
através de créditos
eletrônicos, bem como a distribuição dos recursos
recebidos a título de
remuneração complementar, às concessionárias e aos
permissionários.
Art.
51 – A Sumob realizará o controle mensal das receitas
alternativas, complementares
e acessórias apuradas pelas concessionárias e pelos
permissionários utilizando
os sistemas informatizados, sistema de bilhetagem
eletrônica, podendo a
qualquer momento realizar auditorias operacionais ou
contábeis, com equipe
própria ou por empresa independente.
Art.
52 – A Sumob publicará em sítio eletrônico oficial a
arrecadação mensal dos
valores gerados pelo sistema, com a discriminação da
receita obtida por meio da
tarifa pública cobrada do usuário final e das receitas
alternativas, complementares
e acessórias, de modo a garantir a efetiva transparência
da gestão dos valores.
Art.
53 – A Sumob deverá dar publicidade às informações sobre o
cumprimento ou não
das condicionantes, bem como dos indicadores de qualidade
dos serviços.
Art.
54 – Os valores repassados a título de subsídio tarifário
e remuneração
complementar serão considerados para todos os efeitos nos
cálculos de revisão
contratual e da modicidade tarifária.
CAPÍTULO X
DOS CRITÉRIO PARA REPASSE DA REMUNERAÇÃO
COMPLEMENTAR DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Critérios para o Recebimento da
Remuneração
Complementar
Art.
55 – Os critérios para recebimento da remuneração
complementar estão descritos
na Lei nº 11.458, de 2023, neste decreto e em portarias,
devendo as
concessionárias e os permissionários respeitarem as
condições para fins de
recebimento da remuneração complementar.
Art.
56 – O valor da remuneração complementar será pago às
concessionárias e aos
permissionários de acordo com o valor da remuneração
complementar por
quilômetro definido pela Sumob, multiplicado pela produção
quilométrica
validada e pelo fator do índice de qualidade.
Parágrafo
único – O índice de qualidade será regulamentado por
portaria específica.
Art.
57 – A extensão remunerada por viagem normal e de
transferência será aquela
apurada a partir da base de dados do SITBUS, estabelecida
pela Sumob para cada
linha, sublinha e Ponto de Controle conforme especificado
no QRO, QRP e sítio
eletrônico.
Art.
58 – Durante o período de 30 (trinta) dias, contados a
partir da publicação
deste decreto, em caráter transitório, a produção
quilométrica remunerada será
apurada multiplicando-se o número de viagens validadas
pela extensão
referencial da linha, sublinha e ponto de controle.
Art.
59 – Os consórcios Operacionais terão no máximo 2 (dois)
dias úteis para
correção de erros referentes a registros de sublinha e
ponto de controle, no
Mapa de Controle Operacional – MCO.
Art.
60 – A produção quilométrica considerará a soma dos
percursos realizados para
cumprimento dos trajetos das linhas de ônibus acrescidos
da quilometragem
percorrida entre a garagem e o ponto de controle da linha,
limitada a 5% (cinco
por cento) da quilometragem da linha;
Art.
61 – Não serão consideradas válidas para o recebimento da
remuneração
complementar, as viagens que forem realizadas:
I
– na operação de linha em trajeto sem a emissão de DOS,
QRO e QRP pela Sumob,
salvo as viagens de reforço;
II
– em veículos que estiverem sem a autorização de tráfego –
AT –, por questões
relativas a itens de segurança para realização das viagens
ou com AT vencida;
III
– em veículos que forem flagrados em viagens previstas no
QRO ou QRP, ou ainda
em viagens de reforço, com letreiros desligados ou
exibindo “GARAGEM” ou outras
informações que descaracterizem a prestação do serviço,
autuados conforme
sanção de índole operacional prevista no Anexo I deste
decreto;
IV
– em veículos em que os equipamentos e sistemas
necessários para mensuração da
extensão percorrida apresentarem falhas, impedindo a
apuração da produção
quilométrica, salvo o disposto no § 2º do art. 21;
V
– como viagens de reforço, sem a determinação ou anuência
da Sumob;
VI
– em veículos sem o correto funcionamento do ar
condicionado, conforme a Seção
III do Capítulo V deste decreto e portaria específica;
VII
– com atraso superior a 30min em relação ao horário
programado no QRO ou QRP,
salvo quando ocorrerem situações dispostas neste decreto
que justifiquem o
descumprimento;
VIII
– após o horário da próxima viagem programada no QRO ou
QRP, salvo para linhas
de alta frequência, a serem definidas em portaria, e
quando ocorrerem situações
dispostas neste decreto que justifiquem o descumprimento.
§
1º – As viagens realizadas e não validadas pela Sumob para
pagamento da
remuneração complementar, terão suas receitas tarifárias
integralmente
computadas como receitas do sistema.
§
2º – A Sumob encaminhará aos Consórcios Operacionais o
Relatório das Viagens
não Validadas, conforme portaria Sumob.
§
3º – Os Consórcios Operacionais poderão apresentar razões
objetivas da
discordância da não validação da viagem referente ao
decêndio, acompanhadas das
respectivas comprovações, conforme portaria Sumob.
§
4º – O processo que disciplinará o controle das ATs,
válidas, apreendidas,
recolhidas ou vencidas, será publicado em portaria a ser
emitida pela Sumob em
até 30 (trinta)dias, após a publicação deste decreto.
Seção II
Do Repasse da Remuneração Complementar
Art.
62 – A apuração da remuneração complementar de que trata
este decreto será
feita por decêndio.
Art.
63 – A remuneração complementar será transferida para a
conta bancária de
titularidade do consórcio operacional Transfácil e
Transuple.
Parágrafo único – A transferência ocorrerá até o
quinto dia útil
subsequente a apuração do decêndio
Art.
64 – Os consórcios operacionais Transfacil e Transuple
enviarão até o quinto
dia útil após o repasse da remuneração complementar,
relatório contendo o valor
repassado a cada uma das empresas consorciadas e
permissionários integrantes do
sistema de transporte coletivo.
Art.
65 – O envio intempestivo do relatório previsto no art. 64
implicará na
postergação do prazo assinalado para a efetivação do
repasse.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
66 – Para execução das atividades de sua competência
previstas neste
regulamento, a Sumob poderá celebrar contrato, convênio ou
outro instrumento
congênere, conforme Lei nº 11.319, de 2021.
Art.
67 – Qualquer alteração no contrato de constituição do
consórcio operacional ou
nas regras e critérios para a repartição da receita total
arrecadada deverá ser
previamente submetida à aprovação da Sumob.
Art.
68 – A Sumob poderá expedir normas complementares ao
disposto neste decreto.
Art.
69 – As sanções de índole operacional para o serviço de
transporte convencional
são as especificadas no Anexo I.
Art.
70 – As sanções de índole operacional previstas no Decreto
nº 13.384, de 12 de
novembro de 2008, passam a vigorar de acordo com o Anexo
II.
Art.
71 – Ficam revogados os:
I
– arts. 60 a 65 e 67 a 83 do Decreto nº 13.384, de 12 de
novembro de 2008;
II
– os arts. 10 a 17, os itens 15, 16 e 38 do inciso III e o
item 3 do inciso V
do art. 19 do Anexo I do Decreto nº 13.384, de 12 de
novembro de 2008;
III
– o item 43 do inciso II do art. 19 do ANEXO I do Decreto
nº 13.384, de 12 de
novembro de 2008;
IV
– os itens 15, 16 e 38 do inciso III do art. 19 do ANEXO I
do Decreto nº
13.384, de 12 de novembro de 2008;
V
– os itens 12 e 22 do inciso IV do art. 19 do ANEXO I do
Decreto nº 13.384, de
12 de novembro de 2008;
VI
– o item 3 do inciso V do art. 19 do ANEXO I do Decreto nº
13.384, de 12 de
novembro de 2008;
VII
– o item 27 do inciso VI do art. 19 do ANEXO I do Decreto
nº 13.384, de 12 de
novembro de 2008;
VIII
– o item 14.20.2 e o item 7 do § 2º do art. 45º do Decreto
nº 13.415 de, 5 de
dezembro de 2008;
IX
– o Decreto nº 17.362, de 22 de maio de 2020;
X
– o Decreto nº 18.294, de 31 de março de 2023.
Art.
72 – O art. 13 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 27 de
setembro de 2019, passa
a vigorar acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a
vigorar como § 1º:
“Art. 13 –
(...)
§
1º – (...)
§
2º – O imposto devido pelos serviços de transporte público
coletivo urbano de
passageiros prestados sob o regime de concessão ou
permissão do poder público
deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da sua
apuração, nos termos deste decreto.”.
Art.
73 – A alteração prevista no art. 72 produz
efeitos sobre os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de julho de 2023.
Art.
74 – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com exceção do
disposto no inciso II do art. 61, que entra em vigor após
prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias de sua publicação.
Art.
75 – A Sumob deverá publicar todas as Portarias
necessárias à normatização das
condições dispostas no presente decreto em até 30 (trinta)
dias contados da
publicação deste decreto.
Belo
Horizonte, 7 de julho de 2023.
Fuad
Noman
Prefeito
de Belo Horizonte
ANEXO
I
(a que se refere o art. 69 do Decreto nº
18.370,
de 7 de julho de 2023)
I
– Grupo I:
a)
Operar com itens do sistema de ar condicionado em
desacordo com as normas
previstas neste decreto.
Infração
– Grupo 1
Penalidade
– multa
Pontuação
– 1 ponto
Códigos
Enquadramentos
18000
Saída de ar individual – más condições
18001
Cortina de ar da porta – más condições
18002
Sistema de ventilação forçada (unitário) – más condições
18003
Tampa do retorno de ar – más condições
18004
Escotilha janela – más condições
18005
Filtro de ar – más condições
b)
Desligar o sistema de ar condicionado durante viagem
operacional sem motivo
justo, quando flagrado pelas equipes de fiscalização.
Infração
– Grupo 1
Penalidade
– multa
Pontuação
– 1 ponto
Enquadramento
– Códigos: 18006 – Desligar o sistema de ar condicionado
sem motivo justo.
II
– Grupo II:
a)
Apresentar laudo de inspeção veicular incompleto ou em
desacordo com o previsto
na legislação vigente;
Infração
– Grupo 2
Penalidade
– multa
Medida
cautelar: apreensão da Autorização de Tráfego (AT)
Pontuação
– 4 pontos
Enquadramento
– Códigos 29001 – Apresentar laudo de inspeção veicular
incompleto ou em
desacordo com o previsto na legislação vigente.
III
– Grupo III:
a)
Operar com temperatura ambiente inadmissível;
Infração
– Grupo 3
Penalidade
– multa
Pontuação
– 10 pontos
Enquadramento
– Códigos 31053 – Veículo operando com o sistema de ar
condicionado desligado.
31054
– Veículo operando com temperatura ambiente inadmissível.
b)
Operar com o sistema de ar condicionado apresentando
falha, conforme informação
apresentada no console de operação do equipamento.
Infração
– Grupo 3
Penalidade
– multa
Pontuação
– 10 pontos
Enquadramento
– Código 31055 – Veículo operando com o sistema de ar
condicionado apresentando
falha.
c)
Operar com o sistema de ventilação forçada inoperante,
quanto o sistema de
climatização estiver inoperante ou insuficiente para
garantir a temperatura.
Infração
– Grupo 3
Penalidade
– multa
Pontuação
– 10 pontos
Enquadramento
– 31057 – Sistema de ventilação forçada inoperante.
d)
Realizar viagem de reforço sem a determinação ou a
anuência da Sumob ou de seu
agente autorizado;
Infração
– Grupo 3
Penalidade
– multa
Pontuação
– 10 pontos
Enquadramento
– Códigos 31061 – Realizar viagem de
reforço sem a
determinação ou a
anuência da Sumob ou de seu agente autorizado.
e)
Realizar viagens previstas no QRO ou QRP, ou ainda em
viagens de reforço, em
veículos com letreiros desligados ou exibindo “GARAGEM” ou
outras informações
que descaracterizem a prestação do serviço;
Infração
– Grupo 3
Penalidade
– multa
Pontuação
– 10 pontos
Enquadramento
– Códigos 31063 – Realizar viagem previstas no QRO ou QRP,
ou ainda em viagens
de reforço, em veículos com letreiros com informações
inadequadas para a
caracterização da prestação do serviço.
IV
– Grupo IV
a)
Descumprimento de Quadro de Referência Provisória – QRP;
Infração
– Grupo 4
Penalidade
– multa
Pontuação
– 15 pontos
Enquadramento
– Códigos 41051 – Descumprimento de QRP.
b)
Operação caracterizada com excesso do nível máximo de
ocupação ocasionada pela
operação irregular;
Infração
– Grupo 4
Penalidade
– multa
Pontuação
– 15 pontos
Enquadramento
– Códigos 41052 – Operação caracterizada com excesso do
nível máximo de
ocupação ocasionada pela operação irregular, com atrasos,
adiantamentos e/ou
omissões de viagens programadas na faixa horária.
c)
Operar com o display do console do sistema de
climatização em más
condições, dificultando a fiscalização.
Infração
– Grupo 4
Penalidade
– multa
Pontuação
– 15 pontos
Enquadramento
– Códigos: 41006 – Display do sistema de climatização
– más condições.
ANEXO
II
(a que se refere o art. 70 do Decreto nº
18.370,
de 7 de julho de 2023)
"II
– Grupo I
[...]
17
– Cobrar tarifa do usuário menor de cinco anos;
Infração
– Grupo 1
Penalidade
– advertência e multa a partir da primeira reincidência
Pontuação
– 1 ponto
Enquadramento
– Código 12021: cobrança de tarifa do usuário menor de
cinco anos."
"V
– Grupo 4
[...]
6
– Operar com veículo adaptado com elevador inoperante ou
cujo operador
desconheça os procedimentos de operação do elevador;
Infração
– Grupo 4
Penalidade
– multa;
Pontuação
– 15 pontos;
Enquadramento
– Código 41000: elevador – não funciona/defeito mecânico
41002:
elevador – operador não possui a chave ou controle remoto
41003:
elevador – operador não sabe ou não quis acionar."