Dispõe sobre o controle, a gestão e a transparência do sistema de custeio da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros por ônibus no Município.
O PREFEITO DE BELO
HORIZONTE, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º – Este
decreto
regulamenta a prestação dos serviços de transporte público
coletivo
convencional e suplementar de passageiros por ônibus do Município
de Belo
Horizonte, nos itens afetados pela Lei nº 11.458, de 17 de março
de 2023 e Lei
nº 11.459, de 17 de março de 2023, mantendo-se as demais regras e
condições
definidas nos contratos de concessão e de permissão vigentes.
Art. 2º –
Para fins do
disposto neste decreto, considera-se:
I – concessionárias:
cada um dos
04 consórcios delegatários dos serviços de transporte coletivo
originários da
Concorrência nº 131/2008, que poderão ser representadas pelos
consórcios
operacionais ou representantes legais;
II – empresas
consorciadas:
empresas que constituem as concessionárias;
III – Consórcio
Operacional
TRANSFÁCIL: consórcio operacional formado pelas concessionárias
para
desempenhar as obrigações comuns necessárias à prestação do
serviço de
transporte público coletivo convencional, nos termos dos contratos
de
concessão;
IV – Consórcio
Operacional
TRANSUPLE: consórcio operacional formado pelos
permissionários para
desempenhar as obrigações comuns necessárias à prestação do
serviço de
transporte público coletivo suplementar, nos termos dos contratos
de permissão
e da Concorrência n° 002/2016;
V – permissionários:
cada um dos
delegatários dos serviços de transporte coletivo originários da
Concorrência n°
002/2016, representados pelo consórcio operacional;
VI – contratos de
concessão:
contratos de concessão do serviço público de transporte coletivo
convencional
de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte oriundos
da Licitação
nº 131/2008;
VII – contratos de
permissão:
contratos de permissão do serviço público de transporte coletivo
suplementar de
passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte oriundos da
Licitação nº
002/2016, bem como os contratos vigentes, por força de
instrumentos jurídicos,
oriundos na Licitação nº 003/2001;
VIII – dias úteis
atípicos: dias
úteis compreendidos entre feriado e final de semana ou dias com
características
específicas;
IX – dias úteis
típicos: todos os
dias de semana do ano, com exceção daqueles definidos como dias
úteis atípicos,
dias compreendidos em período de férias escolares e feriados;
X – Determinação de
Operação de
Serviço – DOS: ordem de serviço emitida pela Superintendência
de
Mobilidade do Município de Belo Horizonte – Sumob –
inicialmente e
revisada a cada 90 (noventa) dias, contendo, para o serviço
convencional e
suplementar, por meio do QRO emitido para cada linha, a
especificação
operacional, através de itinerário, quadro de horário e pontos de
controle,
acrescida da frota referencial para os serviços;
XI – Quadro de
Horários Proposto
– QHP: proposta de programação operacional do serviço convencional
e
suplementar encaminhado à Sumob pelos consórcios operacionais ou
pelos
representantes legais das concessionárias quando identificado
aumento ou
redução no número de passageiros registrados ou para fins de
otimização do uso
da frota;
XII – Quadro de
Referência
Operacional – QRO: corresponde à ordem de
serviço emitida pela Sumob,
contendo a programação operacional por linha do serviço
convencional e
suplementar e abrangendo a programação de horários, itinerários,
extensão de
referência e pontos de controle;
XIII – Quadro de
referência
provisória – QRP: corresponde à ordem de serviço emitida pela
Sumob, de caráter
provisório ou emergencial, para alteração do QRO, de acordo com
critérios
estabelecidos em Portaria específica;
XIV – frota
referencial: frota
total cadastrada pelas concessionárias e permissionários junto à
Sumob;
XV – nível máximo de
ocupação:
corresponde ao número máximo de passageiros em pé por metro
quadrado a ser
considerado pela Sumob em cada faixa horária e tipo de
serviço para
implementação dos QROs e a ser observado pelas concessionárias e
pelos
permissionários durante a operação dos serviços de transporte;
XVI – relatório de
viagens não
validadas: documento elaborado pela Sumob e enviado às
concessionárias e aos
permissionários com a listagem de todas as viagens não validadas
computadas e o
apontamento daquelas que não serão consideradas para fins de
remuneração
complementar, com a indicação dos respectivos motivos;
XVII – serviço
convencional:
serviço de transporte público convencional de passageiros por
ônibus do
Município definido na Lei nº 9.491, de 18 de janeiro de 2008,
oriundos da
Licitação nº 131, de 2008;
XVIII – serviço
suplementar:
serviço de transporte público suplementar de passageiros por
ônibus do
Município, oriundo da Licitação nº 002/2016, e permissionários
oriundos da
Licitação nº 003/2001 mantidos no sistema por força de instrumento
jurídico específico;
XIX – serviços:
serviço
convencional e o serviço suplementar conjuntamente;
XX – remuneração
complementar:
corresponde à receita adicional repassada às concessionárias e aos
permissionários, baseada na quilometragem programada e realizada,
em
atendimento às condições específicas definidas na Lei 11.458, de
2023, neste
decreto e portarias;
XXI – produção
quilométrica
validada: corresponde à produção quilométrica das viagens
realizadas em
conformidade com as regras estabelecidas na Lei n° 11.458, de
2023, neste
decreto e portarias;
XXII – viagens
adicionais:
viagens definidas pela Sumob para reduzir a superlotação e a
espera dos
usuários nos horários de pico ou para aumentar o atendimento nos
horários
noturnos, conforme acréscimos percentuais definidos em Lei;
XXIII – viagens de
reforço:
viagens que, apesar de não estarem definidas no quadro de horário
vigente,
foram determinadas ou anuídas expressamente pela Sumob ou por
agente que possua
sua autorização, visando satisfazer os níveis de serviços
estabelecidos nos
contratos de concessão, em especial para evitar demanda reprimida
e a
ocorrência do excesso do nível máximo de ocupação dos veículos.
CAPÍTULO
II
DO
GERENCIAMENTO DO
SERVIÇO
Art. 3º – Como órgão
regulador e
fiscalizador dos serviços compete à Sumob:
I – planejar os
serviços,
considerando as alternativas tecnológicas adequadas ao atendimento
do interesse
público, observando as diretrizes do planejamento urbano e sempre
priorizando o
transporte coletivo sobre o individual e o comercial;
II – controlar,
vistoriar e
fiscalizar a execução dos serviços;
III – implantar,
suprimir e
alterar linhas, respeitados parâmetros e critérios técnicos
definidos nos
contratos e na regulamentação vigente, bem como aqueles
preconizados na
engenharia de transportes;
IV – fixar quadro de
horários,
itinerários, pontos de parada, pontos de controle de linhas,
estações de
transferência e estações de integração;
V – fixar extensão
de referência
para os itinerários por linha, sublinha e ponto de controle;
VI – emitir DOS,
QRO, QRP,
portarias, determinações, ofícios e normas complementares, dando
prévio
conhecimento às concessionárias e aos permissionários, nos prazos
definidos em
Portaria da Sumob;
VII – vistoriar e
fiscalizar os
veículos, demais equipamentos e instalações;
VIII – fiscalizar as
receitas dos
serviços;
IX – fixar
parâmetros e
coeficientes com base no método de cálculo dos custos da
Associação Nacional de
Transportes Públicos – ANTP –, de acordo com o inciso III do art.
2º da Lei nº
11.458 de 2023;
X – propor reajustes
das tarifas
e proceder à revisão da estrutura tarifária;
XI – gerenciar as
gratuidades e
descontos das tarifas definidos pelo Poder Público;
XII – promover
auditorias
técnicas, operacionais e econômico-financeiras nas concessionárias
e
permissionários e respectivos consórcios operacionais;
XIII – aplicar as
penalidades
previstas nos contratos de concessão e de permissão, neste decreto
e nos demais
instrumentos normativos e regulatórios aplicáveis;
XIV – fixar normas
para a
integração física, operacional e tarifária do serviço;
XV – zelar pela boa
qualidade do
serviço, receber, avaliar e solucionar as solicitações e
reclamações dos
usuários;
XVI – estimular o
aumento da
qualidade e produtividade do serviço prestado;
XVII – garantir a
preservação do
meio ambiente e a conservação energética;
XVIII – determinar,
através do
QRP, a execução de serviços especiais de transporte para
atendimento à eventos
esportivos, culturais e sociais, realizados pelo serviço
convencional mediante
pagamento da quilometragem realizada.
Art. 4º – A Sumob
poderá
determinar ajustes para a melhoria da prestação do serviço, desde
que mantida a
remuneração dos serviços, observadas as condições e requisitos
estabelecidos na
Lei nº 11.458, de 2023, e nos contratos de concessão.
CAPÍTULO
III
DAS
RECEITAS DO
SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Art. 5º – A receita
da prestação
dos serviços realizados pelas concessionárias e pelos
permissionários é
composta por:
I – tarifa pública
cobrada do
usuário final determinada pelo Poder Executivo, nos termos da Lei
Orgânica do
Município de Belo Horizonte e do art. 9º da Lei federal nº 12.587,
de 3 de
janeiro de 2012;
II – receitas extra
tarifárias
definidas como alternativas, complementares e acessórias inerentes
aos
serviços, bem como decorrentes de projetos associados, de
publicidade ou de
outras atividades empresariais previstas nos contratos de
concessão oriundos da
Concorrência Pública nº 131/2008 e nos contratos de permissão
oriundos da
Concorrência Pública n° 002/2016;
III – remuneração
complementar
pela produção quilométrica, calculada com base nas viagens
realizadas em
conformidade com as regras definidas neste decreto, em portarias e
demais
normas complementares.
§ 1º – As receitas
apuradas pela
cobrança da tarifa pública, as receitas extra tarifárias e a
remuneração
complementar serão consideradas para a remuneração dos serviços.
§ 2º – A Sumob
fiscalizará a
demanda transportada e a receita tarifária utilizando o sistema de
bilhetagem
eletrônica, os sistemas informatizados de sua disponibilidade, a
tecnologia
disponível nos ônibus e estações, bem como através das equipes
operacionais.
§ 3º – As
concessionárias e os
permissionários, através de seus respectivos consórcios
operacionais, deverão
encaminhar, até o 5º dia útil subsequente ao mês de apuração, os
dados
consolidados das receitas definidas no inciso II, para fins de
conferência e
validação pela Sumob, respeitados os instrumentos definidos em
normas,
instruções e portarias vigentes.
CAPÍTULO
IV
DA
PROGRAMAÇÃO
OPERACIONAL DOS SERVIÇOS
Seção
I
Da
Programação e
Emissão da Ordem de Serviço
Art. 6º – A Sumob,
obedecendo a
critérios técnicos e operacionais, notadamente as pesquisas
existentes, e
buscando a melhoria da qualidade da prestação dos serviços, fixará
a rede de
transporte contendo os itinerários das linhas, extensão, pontos de
embarque e
desembarque, pontos de controle, estações de transferência,
estações de
integração, quadros de horários e frota referencial, através de
ordens de
serviço, portarias, determinações, normas e instruções
complementares.
Art. 7º – A Sumob
adequará, com a
emissão da DOS, os parâmetros operacionais dos serviços, a cada 90
(noventa)
dias, criando, extinguindo ou fundindo linhas, bem como alterando
itinerários,
quadro de horários ou outros aspectos operacionais, a partir dos
indicadores de
uso apurados pelos dados do sistema de bilhetagem eletrônica, bem
como por
pesquisas, fiscalizações e contribuições enviadas pelos usuários
nos canais de
atendimento da Sumob.
Art. 8º – As ordens
de serviço ,
instituídas por documentos próprios intitulados DOS (emissão
trimestral), QRO
(emissão sob demanda) e QRP (emissão provisória ou emergencial),
deverão
considerar os indicadores de uso apurados pelos dados do sistema
de bilhetagem
eletrônica, bem como por pesquisas, fiscalizações e reclamações
dos usuários
nos canais de atendimento, buscando adequar a oferta de viagens à
demanda de
forma a reduzir a superlotação e o tempo de espera dos usuários.
Art. 9º – A rede de
transportes e
a programação dos serviços deverão ser compatíveis com a demanda e
a expansão
urbana e de equipamentos públicos e privados.
Art. 10 – A Sumob
poderá editar
portaria específica contendo parâmetros operacionais diferenciados
dos
definidos nos contratos de concessão em relação aos intervalos
máximos entre
viagens, número de passageiros por metro quadrado e critérios de
programação
das viagens.
Art. 11 –
As
concessionárias e os permissionários, por meio dos respectivos
consórcio
operacionais, poderão propor ajustes nos parâmetros operacionais
dos serviços e
na programação operacional definidos nas DOS e nos QROs.
§ 1º – As propostas
serão
analisadas pela Sumob, produzindo efeitos apenas a partir do
deferimento, homologação
e emissão de novo QRO para cada linha afetada.
§ 2º – As
concessionárias e os
permissionários deverão considerar o número de passageiros
transportados
atualizado e o método de dimensionamento de quadros de horários
utilizando as
condições contratuais e regulamentares vigentes, ressalvadas as
novas especificações
contidas neste decreto e os procedimentos descritos em portaria
publicada pela
Sumob.
Art. 12 – A Sumob
poderá, por
iniciativa própria ou por solicitação dos consórcios operacionais,
alterar o
quadro de horários durante os períodos de dias atípicos e de
férias escolares.
Art. 13 – Na
constatação de
aumento ou redução no número de passageiros registrados, os
consórcios
operacionais poderão encaminhar novo QHP, de modo a equalizar a
oferta à
demanda, considerando os níveis de serviço estabelecidos nos
contratos de
concessão, neste decreto e em portarias da Sumob.
Art. 14 – Os
consórcios
operacionais devem identificar e informar à Sumob os casos em que
a frota
disponível não for suficiente para a correta execução do quadro de
horários
vigente ou necessário.
§ 1º – Os consórcios
operacionais
deverão apresentar proposta de alteração de quadro de horários ou
de ajuste na
frota disponível, com a respectiva proposta de data do início da
vigência,
visando a correta execução do quadro de horários e atendimento aos
usuários.
§ 2º – Os acréscimos
necessários
na frota deverão ser considerados no cálculo dos custos de
operação.
Art. 15 – A Sumob
definirá o
leiaute interno e externo dos veículos, incluindo os relacionados
aos itens da
programação dos serviços, visando normatizar e padronizar a
informação visual
exibida ao usuário.
Art. 16 – Para o
exercício de
2023, a programação operacional dos serviços observará os
seguintes requisitos
mínimos:
I – viagens
adicionais de modo
que, durante o exercício, de forma progressiva, se obtenha um
acréscimo de, no
mínimo, 10% (dez por cento) em relação aos quantitativos vigentes
em novembro
de 2022, conforme os parâmetros estabelecidos no inciso II do art.
3º da Lei nº
11.367, de 1º de julho de 2022;
II – alocação de, no
mínimo, 30%
(trinta por cento) das viagens adicionais em cada horário de pico.
Art. 17 – A Sumob
publicará em
seu sítio eletrônico, a cada 90 (noventa) dias ou sempre que
necessário, a
extensão mínima, referencial e máxima de cada linha, sublinha e
ponto de
controle.
Parágrafo único – A
extensão
referencial é aquela calculada conforme metodologia estabelecida
em portaria e
cadastrada pela Sumob no QRO.
Art. 18 – A Sumob
cadastrará os
quadros de horários especificados no Portal da Prefeitura de Belo
Horizonte,
garantindo o acesso às informações por meio dos aplicativos de
previsibilidade
de horários e dos painéis eletrônicos dispostos nos pontos de
embarque e
desembarque e nas estações de transferência e integração.
Seção
II
Da
Pesquisa
Art. 19 – As
concessionárias e os
permissionários, quando determinado pela Sumob, deverão realizar
pesquisas ou
levantamentos de dados para o cálculo dos índices de rotatividade
de
passageiros, índices de gratuidade e índices de transbordo que
permitam subsidiar
a programação operacional das linhas.
§ 1º – Para o
cumprimento do
disposto no caput, a concessionária ou o
permissionário deverá
apresentar os dados conforme metodologia estabelecida pela Sumob
em portaria
específica..
§ 2º – É vedado às
concessionárias e aos permissionários a reutilização de dados
referentes a
estudos anteriores às datas solicitadas.
§ 3º – A Sumob
poderá solicitar a
realização da apuração dos dados de que trata o caput em
quaisquer
faixas horárias definidas para dias típicos, atípicos, sábados e
domingos.
§ 4º – As
concessionárias e os
permissionários, por meio dos respectivos consórcios operacionais,
deverão
apresentar os dados solicitados no prazo definido pela Sumob, em
função do
volume de dados a serem pesquisados, do tipo de dia e da
metodologia a ser
aplicada, devidamente fundamentado.
§ 5º – As
concessionárias e os
permissionários, por meio dos respectivos consórcios operacionais,
poderão
solicitar autorização à Sumob para utilização de métodos e
cronogramas
alternativos para definição dos índices de rotatividade de
passageiros, índices
de gratuidade e índices de transbordo, quando aplicável, buscando
agregar a
evolução nos métodos de pesquisas, a tecnologia disponível e a
otimização dos
recursos humanos envolvidos.
Art. 20 – A Sumob
verificará a
consistência dos dados fornecidos pelas concessionárias e pelos
permissionários
e, em caso de inconsistências, gerará relatório a ser encaminhado
às
concessionárias e aos permissionários para os devidos
esclarecimentos ou, se
necessário, para realização de uma nova coleta.
CAPÍTULO
V
DO
CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO E GARANTIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção
I
Do
Controle e
fiscalização dos serviços
Art. 21 – O controle
e a
fiscalização das viagens realizadas pelas concessionárias e pelos
permissionários poderão ser realizados por meio dos instrumentos
técnicos
disponíveis, tais como o Sistema Inteligente de Transporte –
SITBus – e
registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo.
§ 1º – É de
responsabilidade das
concessionárias e dos permissionários, por meio dos respectivos
consórcios
operacionais, a manutenção do funcionamento dos sistemas e
equipamentos
necessários para a mensuração da extensão das viagens.
§ 2º – As viagens
realizadas em
que os equipamentos e sistemas excepcionalmente tenham apresentado
falhas na
apuração da extensão percorrida poderão ser consideradas na
remuneração
complementar, desde que a realização dessas viagens possa ser
comprovada pelas
concessionárias e pelos permissionários, por meio dos demais
registros
disponíveis nos sistemas informatizados que compõem o SITBus e no
registrador
instantâneo e inalterável de velocidade e tempo.
§ 3º – Os critérios
para que as
viagens de que trata o § 2º seja consideradas para remuneração
complementar
serão definidos em portaria específica.
Art. 22 – O
cumprimento das DOS,
QRO e QRP será acompanhado pela Sumob através da fiscalização
direta da
operação do serviço e pelos documentos emitidos pelos consórcios
operacionais
sobre as viagens realizadas, frota empenhada, movimentação de
passageiros,
bilhetagem eletrônica, sistemas informatizados que compõem o
SITBus e outros
dados que forem solicitados.
Art. 23 – A Sumob
empenhará seus
efetivos, bem como os recursos e tecnologia disponíveis, para o
monitoramento e
a fiscalização do cumprimento dos horários e itinerários
especificados no QRO e
QRP e das demais especificações constantes na DOS, bem como para
apurar e
registrar os eventos ocorridos na cidade que tenham impacto no
trânsito e que
possam comprometer o cumprimento dos horários e itinerários
especificados no
QRO e QRP.
§ 1º – As
equipes de
fiscalização da Sumob verificarão o cumprimento dos horários e
itinerários
especificados no QRO e QRP, valendo-se dos dados gerados pelo
sistema de
posicionamento global dos veículos e disponibilizado por meio das
ferramentas
do SITBus.
§ 2º – Para os
descumprimentos das especificações do QRO e QRP serão
aplicadas as
penalidades previstas nos regulamentos do transporte
convencional e
suplementar e neste decreto.
§ 3º – As
autuações
decorrentes dos descumprimentos previstos nos §§1º e 2º serão
efetuadas pelas
equipes da Sumob e dos órgãos conveniados no local após
constatação dos
descumprimentos da realização das viagens especificadas no QRO e
QRP, devendo
constar na autuação:
I – a data e a hora
da autuação;
II – o local da
infração, se for
o caso;
III – o código de
infração;
IV – o número do
veículo, se for
o caso;
V – o número da
linha;
VI – o número da
matrícula do
agente responsável pela constatação da infração.
§ 4º – A comprovação
de que
eventos ocorridos na cidade acarretaram comprometimento do
cumprimento dos
horários e itinerários especificados no QRO e QRP deverá ser
realizada pelos
consórcios operacionais, conforme portaria específica.
§ 5º – Com exceção
do disposto no
§ 4º, aumentos nos tempos de viagens em uma determinada faixa
horária de uma
sublinha não servirão para validar viagens eventualmente
descumpridas.
Art. 24 – A
fiscalização será
exercida pela Sumob, através de agentes próprios ou por agentes
terceirizados,
mediante convênio.
Art. 25 – A
fiscalização
consistirá no acompanhamento permanente da operação do serviço,
visando o
cumprimento dos contratos de concessão e de permissão, deste
decreto e dos
regulamentos, portarias e normas que regem os referidos contratos.
Art. 26 – A
fiscalização da Sumob
poderá, quando necessário, determinar providências de caráter
emergencial
relacionadas ao quadro de horário, itinerário e ponto de controle,
com o fim de
viabilizar a continuidade e a segurança da prestação do serviço.
Seção
II
Da
Fiscalização do
Nível Máximo de Ocupação
Art. 27 – A equipe
de
fiscalização da Sumob poderá realizar a verificação do nível
máximo de
ocupação, por meio:
I – de pesquisas de
ocupação
visual, realizadas em campo ao longo do itinerário das linhas;
II – das imagens de
câmeras
de videomonitoramento instaladas nas estações de
transferência e
integração, desde que sejam possíveis a visualização de todas as
portas dos
veículos e em todas as estações a serem verificadas e a respectiva
contagem de
embarques e desembarques por porta, de modo a obter o número de
passageiros
embarcados por trecho entre estações.
Art. 28 – O ciclo de
fiscalização
do nível máximo de ocupação será realizado por faixa horária,
sempre iniciando
no minuto 00 e finalizando no minuto 59.
Art. 29 – A
caracterização de
operação com excesso do nível máximo de ocupação será feita por
viagem e deverá
ser classificada em:
I – ocasionada
exclusivamente
pela operação irregular: quando houver omissão, adiantamento ou
atraso das
viagens programadas na faixa horária da viagem com excesso do
nível máximo de
ocupação e houver frota disponível não empenhada de acordo com a
frota referencial
definida na DOS;
II – ocasionada pela
variação da
demanda: quando não houver omissão, adiantamento ou atraso das
viagens
programadas na faixa horária da viagem com excesso do nível máximo
de ocupação.
§ 1º – No caso de
caracterização
da operação com excesso do nível máximo de ocupação ocasionada
exclusivamente
pela operação irregular, caberá a aplicação de penalidades
definidas no Anexo I
deste decreto às concessionárias e aos permissionários.
§ 2º – O agente de
fiscalização,
quando constatar excesso do nível máximo de ocupação em
decorrência de operação
irregular, deverá lavrar a competente autuação apontando sua
identificação, o
número da linha, o número do veículo, bem como a data, local e a
hora em que
for verificada a irregularidade.
§ 3º – Em caso de
autuação por
excesso do nível máximo de ocupação em que se verifique a não
ocorrência de
operação irregular, as concessionárias e os permissionários
poderão requerer à
Sumob a nulidade da autuação mediante comprovação.
§ 4º – No caso de
caracterização
de operação com excesso do nível máximo de ocupação ocasionada
pela variação da
demanda, a Sumob deverá readequar o QRO, não cabendo a aplicação
de penalidades
relacionadas ao excesso do nível máximo de ocupação às
concessionárias e aos
permissionários.
Seção
III
Do
Funcionamento e da
Fiscalização do Sistema de Ar Condicionado da Frota de Veículos
Art. 30 – Os
veículos destinados
à prestação dos serviços de transporte público coletivo e
convencional de
passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte deverão
atender, em
relação ao sistema do ar-condicionado, os condicionantes dos
Decretos nº 15.019,
de 18 de setembro de 2012, e nº 16.568, de 2 de fevereiro de 2017.
Art. 31 – O sistema
de
ar-condicionado deve garantir uma temperatura ambiente de 22ºC,
sendo admitida
uma temperatura máxima de até 25ºC.
§ 1º – Se a
temperatura externa
for igual ou superior a 34ºC, será admitida a variação de 8ºC da
temperatura
interna verificada naquele momento.
§ 2º – A aferição
da
temperatura ambiente dentro do veículo a que se refere o caput será
realizada
através do medidor de temperatura do próprio sistema de
ar-condicionado, na área central, definida pela Avenida do
Contorno ou no final
da viagem.
§ 2º – A aferição da
temperatura
ambiente dentro do veículo a que se refere o caput será realizada
por medidor
de temperatura do próprio sistema de ar-condicionado ou por
termoanemômetro na
área central, definida pela Avenida do Contorno, no final da
viagem ou nos
pontos de retorno das linhas localizados dentro das estações de
integração. (§ 2º do art. 31 com a
redação que lhe conferiu o Decreto
nº 19.447/2025
– art. 1º)
Art. 32 – As sanções
previstas no
Anexo I, quando for o caso, serão aplicadas à concessionária
responsável pelo
veículo e comunicadas ao operador no momento da verificação.
Art. 33 – Na
constatação de
veículo operando com temperatura ambiente em desacordo com o art.
31 caberá,
além da autuação, a interrupção do pagamento da remuneração
complementar para
as viagens realizadas, do momento da constatação do problema, até
o horário de
término da última viagem realizada pelo veículo nesse no mesmo
dia.
§ 1º – Constatada a
irregularidade pela fiscalização, o agente deverá entregar cópia
ou emitir
eletronicamente o comprovante da autuação daquela irregularidade,
podendo o
veículo concluir a viagem, ao final da qual deverá ser recolhido
para a
garagem.
§ 2º – A
concessionária poderá
solicitar à equipe de fiscalização da Sumob nova verificação das
condições de
funcionamento do sistema de ar-condicionado, de modo que, se o
agente
fiscalizador verificar que o problema que gerou a autuação foi
corrigido, o
pagamento da remuneração complementar deverá ser retomado para as
viagens
realizadas a partir daquele momento.
§ 3º – No momento da
verificação
prevista no § 2°, o agente fiscalizador deverá emitir um
comprovante, físico ou
eletrônico, de regularização para comprovação ao motorista com a
data e hora.
Art. 34 – As demais
exigências a
serem cumpridas pelas concessionárias no que tange ao
funcionamento e à
fiscalização do sistema de ar-condicionado da frota de veículos
serão
publicadas em portaria específica emitida pela Sumob.
Seção
IV
Das
Viagens de
Reforço
Art. 35 – As
concessionárias e os
permissionários poderão realizar viagens de reforço, em
caráter
excepcional e condições específicas, conforme condições definidas
em portaria
da Sumob.
Parágrafo único – As
viagens de
reforço realizadas pelas concessionárias ou pelos permissionários
devem ser
previamente determinadas ou anuídas pela Sumob ou por seus agentes
autorizados.
CAPÍTULO
VI
DA
VALIDADE DOS
CRÉDITOS ELETRÔNICOS
Art. 36 – O
Consórcio Operacional
Transfácil deverá garantir que todos os créditos eletrônicos
possam ser
revalidados nos termos deste decreto, durante toda a vigência dos
atuais
contratos de concessão e de permissão.
§ 1º – O direito aos
créditos
adquiridos será garantido por meio da revalidação dos créditos
eletrônicos.
§ 2º – Para fins de
controle
operacional e financeiro das receitas do sistema de bilhetagem
eletrônica, os
lotes de créditos serão gerados e deverão seguir ciclos de geração
e
encerramento.
§ 3º – Os créditos
eletrônicos
adquiridos a partir da publicação deste decreto serão gerados com
os seguintes
critérios:
I – a periodicidade
de cada ciclo
será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a geração;
II – os créditos
eletrônicos
gerados serão comercializados em até 40 (quarenta) dias contados a
partir da
data de sua geração;
III –
ultrapassado o prazo
estabelecido no inciso I e, se ainda restarem créditos eletrônicos
sem
utilização, os usuários terão prazo de até 35 (trinta e cinco)
dias para
reativar os créditos remanescentes, de forma automática, em
qualquer
equipamento validador instalado nos ônibus do sistema convencional
e nas
linhas de bloqueio das estações de transferência e integração;
IV – após o prazo de
35 (trinta e
cinco) dias do inciso III o portador do cartão que recebeu os
créditos
eletrônicos poderá solicitar o ressarcimento por meio de uma nova
recarga dos
créditos remanescentes, a qualquer tempo, diretamente nos postos
de vendas de
cartões e créditos eletrônicos operados pelo consórcio operacional
Transfácil.
Art. 37 – Em caso de
reajuste
tarifário, serão adotados os seguintes critérios:
I – nos casos de
aumento
tarifário:
a) os créditos
eletrônicos
válidos da modalidade Vale Transporte manterão o poder de compra;
b) os créditos
eletrônicos da
modalidade Usuário manterão o poder de compra durante os 45
(quarenta e cinco)
dias posteriores à data do reajuste, dentro da vigência do lote
carregado,
podendo ainda ser trocados por créditos eletrônicos de um novo
lote, sem qualquer
ônus para os usuários.
II – nos casos de
redução
tarifária, os créditos eletrônicos de todas as modalidades
adquiridos antes da
data do reajuste tarifário poderão ser utilizados normalmente,
sendo debitado o
novo valor da tarifa.
CAPÍTULO
VII
DA
FROTA
Seção
I
Da
Vistoria Periódica
Art. 38 –
Em caráter
extraordinário, as vistorias periódicas dos
veículos, previstas no
Anexo III do Decreto nº 13.384, de 2008 e na Seção III do
Capítulo VII da Portaria
Conjunta SUMOB/BHTRANS Nº 007/2023, poderão ser
realizadas por
profissional legalmente habilitado, ou por Instituição
Técnica Licenciada
– ITL –, credenciada na forma da Resolução Contran nº 922, de 28
de março de
2022, e com sede no estado de Minas Gerais:
I – apresentação
de laudo de
inspeção veicular acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART –,
cujo modelo será definido em portaria da Sumob;
Art. 38 – As
vistorias periódicas
dos veículos, previstas no Anexo III do Decreto nº 13.384, de
2008, e na Seção
III do Capítulo VII da Portaria Conjunta SUMOB/BHTRANS nº
007/2023, deverão ser
realizadas por Instituição Técnica Licenciada – ITL –, acreditada
pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO
–, nos
termos da Resolução Contran nº 922, de 28 de março de 2022, e com
sede no
Estado de Minas Gerais:
I – apresentação de
laudo de
inspeção veicular aprovado, cujo modelo será definido em portaria
da Sumob; (Caput e inciso I do
art. 38 com a redação que lhe
conferiu o Decreto
nº
19.447/2025 – art. 2º)
II – inexistência de
conflito de
interesses observada a regra do art. 3º da Resolução Contran nº
922, de 2022;
III – o laudo de
inspeção
veicular deverá ser apresentado à Sumob com antecedência máxima de
30 (trinta)
dias e mínima de 5 (cinco) dias da validade da Autorização de
Tráfego – AT – e
sua aceitação implicará na emissão de nova AT, que terá a validade
definida
conforme a idade do veículo contada a partir do último dia do ano
civil de
emissão da nota fiscal da carroceria:
a) 24 (vinte e
quatro) meses para
veículos novos, com idade igual ou inferior a 1 (um) ano, para
veículos do
sistema convencional;
b) 12 (doze) meses
para veículos
com idade superior a 1 (um) ano e igual ou inferior a 7 (sete)
anos, para
veículos do sistema convencional;
c) 6 (seis) meses
para veículos
com idade superior a 7 (sete) anos, para veículos do sistema
convencional;
d) 12 (doze) meses
para veículos
novos, com idade inferior a 3 (três) anos, para veículos do
sistema
suplementar;
e) 9 (nove) meses
para veículos
com idade entre 3 (três) e 7 (sete) anos, para veículos do sistema
suplementar;
f) 6 (seis) meses
para veículos
com idade acima de 7 (sete) anos, para veículos do sistema
suplementar.
§ 1º – No caso
de inclusão
de veículo emplacado que não tenha cópia da nota fiscal, a idade
do veículo
será contada a partir do último dia útil do ano de fabricação,
conforme
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
§ 2º – As condições
específicas
relativas às vistorias periódicas citadas nesta seção serão
apresentadas em
portaria da Sumob a ser publicada.
Seção
II
Dos
Veículos
Art. 39 – Para
garantir o
cumprimento do quadro de horários cadastrado e a melhoria da
qualidade na
prestação do serviço, será permitido, mediante solicitação das
concessionárias
e aprovação prévia da Sumob, a permanência de veículos, limitados
à idade de 12
(doze) anos, contada a partir do último dia do ano civil de
emissão da nota
fiscal da carroceria, desde que garantidas às exigências técnicas
definidas em
normas, leis e no Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de 2008,
excluídas as
exigências contidas no Decreto nº 16.568, de 2 de fevereiro de
2017, válidas
apenas para veículos fabricados a partir de 2017, desde que a
idade média da
frota seja mantida em 7 (sete) anos.
§ 1º – As
concessionárias do
Serviço de Transporte Público Coletivo Convencional deverão
incrementar a frota
de veículos, na qualidade de zero quilômetro, de maneira
suficiente a garantir
a execução das operações na proporcionalidade do aumento gradual
das viagens,
nos termos previstos no inciso I do § 8º do art. 5º da Lei nº
11.458, de 2023,
e de acordo com as Ordens de Serviços estabelecidas pela Sumob;
§ 2º – Os parâmetros
de idade
média da frota e vida útil dos veículos empregados na operação do
serviço de
transporte suplementar são aqueles estabelecidos no Regulamento do
Serviço
Público de Transporte Coletivo Suplementar de Passageiros do
Município de Belo
Horizonte.
CAPÍTULO
VIII
DOS
CUSTOS DE
REFERÊNCIA DO TRANSPORTE
Seção
I
Da
Apuração dos
Custos
Art. 40 – A Sumob
realizará a
apuração dos custos operacionais por meio de metodologia própria
calculada com
base nas planilhas de custos da Associação Nacional dos
Transportes Públicos –
ANTP –, e respeitada a Taxa Interna de Retorno originária do
contrato de
concessão, conforme inciso III do art. 2º da Lei nº 11.458, de
2023.
§ 1º – A Sumob
definirá o custo
de referência para a prestação dos serviços convencional e
suplementar, que
deverá ser definido anualmente, no mês de dezembro, e publicado
por meio de
portaria da Sumob até o dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º – Para fins de
definição da
metodologia própria deverão ser levados em consideração os
coeficientes e
parâmetros de produtividade adequados às condições viárias,
topográficas e de
trânsito do Município de Belo Horizonte, os preços atualizados dos
insumos e as
exigências legais, administrativas e trabalhistas.
§ 3º – A Sumob
publicará, em até
45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste decreto, portaria
específica
contendo a metodologia de apuração dos custos incluindo
coeficientes de
consumo, método de coleta e definição de preços e demais
parâmetros.
§ 4º – A Sumob
avaliará,
semestralmente, o desempenho efetivamente observado considerando o
cálculo da
diferença entre as projeções das receitas tarifárias e adicionais
e do custo de
referência para o período, com o objetivo de apurar a existência
de déficit ou
superávit no exercício após o pagamento da remuneração
complementar, sendo que
o montante apurado será computado nas projeções do período
seguinte para mais
ou para menos, conforme o caso.
Art. 41 – A
remuneração das
concessionárias e dos permissionários é composta das receitas
tarifárias,
receitas extra tarifárias e, eventualmente, remuneração
complementar.
Art. 42 –
As
concessionárias e os permissionários serão remunerados pelo
serviço
efetivamente prestado, nos termos da Lei nº 11.458, de
2023, neste
decreto e em portarias.
Parágrafo único – O
reajuste da
remuneração das concessionárias e dos permissionários será
calculado mediante
atualização da planilha de custos que será incorporado na projeção
do próximo
exercício, conforme § 4º do art. 5º da lei.
Art. 43 –
As
concessionárias, os permissionários e os respectivos
consórcios
operacionais ficam obrigados a fornecer os dados e evidências
de custo,
preço e consumo de insumos, na forma a ser regulamentada por
portaria
específica pela Sumob.
Art. 44 – A apuração
que trata os
§§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 11.458, de 2023 será realizada de
forma
individualizada, para o sistema convencional e para o sistema
suplementar.
Seção
II
Da
Verificação dos
Custos
Art. 45 – No
exercício da
fiscalização, a Sumob terá acesso aos dados relativos à
administração,
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros dos
consórcios
operacionais, das concessionárias e dos permissionários.
Art. 46 – A Sumob
promoverá,
quando julgar necessário, por meio de equipe própria ou
verificador
independente, a realização de auditoria administrativa,
técnico-operacional e
econômico-financeira nas concessionárias, permissionários e
respectivos consórcios
operacionais, através de equipe própria ou de terceiros por ela
designados,
respeitando os sigilos contábeis levantados, quando garantidos por
lei.
§ 1º – A auditoria
de que trata
o caput deste artigo deverá ser precedida de
comunicação às
concessionárias ou aos permissionários no prazo de 72 (setenta e
duas) horas.
§ 2º – As
concessionárias, as
empresas consorciadas e o consórcio operacional deverão apresentar
à Sumob as
demonstrações contábeis de acordo com o plano de contas
estabelecido pela Sumob
por meio de portaria.
Art. 47 – A
verificação dos
custos procederá ao estudo, análise e avaliação das
concessionárias e dos
permissionários sob os aspectos administrativos,
técnico-operacionais e
econômico-financeiros, compreendendo dentre outros:
I – administrativo:
pessoal,
material, organização, gerência e legislação trabalhista;
II –
técnico-operacional:
equipamentos, veículos, instalações, tráfego, segurança do
serviço, programas e
procedimentos de manutenção;
III –
econômico-financeiro:
controles internos, auditoria contábil, levantamentos analíticos
de custo e
desempenho econômico.
Art. 48 –
Verificada, através do
relatório de auditoria, a incapacidade administrativa,
técnico-operacional e
econômico-financeira da concessionária ou do permissionário, a
Sumob definirá
prazos para a regularização ou para a adequação das deficiências
apontadas sob
pena da aplicação das penalidades contratuais cabíveis.
CAPÍTULO
IX
DA
GESTÃO, CONTROLE E
TRANSPARÊNCIA DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA E RECEITAS EXTRA
TARIFÁRIAS
Art. 49 – A Sumob
deverá ter
amplo acesso ao sistema de venda e distribuição de créditos
eletrônicos para
fiscalização e controle online, diretamente e por meio
de
verificador independente, na forma definida no contrato de
concessão e
regulamento específico do sistema de bilhetagem eletrônica.
Art. 50 – A Sumob
fiscalizará os
valores arrecadados pela cobrança de tarifa, inclusive pela venda
antecipada de
direitos de viagem, através de créditos eletrônicos, bem como a
distribuição
dos recursos recebidos a título de remuneração complementar, às
concessionárias
e aos permissionários.
Art. 51 – A Sumob
realizará o
controle mensal das receitas alternativas, complementares e
acessórias apuradas
pelas concessionárias e pelos permissionários utilizando os
sistemas
informatizados, sistema de bilhetagem eletrônica, podendo a
qualquer momento
realizar auditorias operacionais ou contábeis, com equipe própria
ou por
empresa independente.
Art. 52 – A Sumob
publicará em
sítio eletrônico oficial a arrecadação mensal dos valores gerados
pelo sistema,
com a discriminação da receita obtida por meio da tarifa pública
cobrada do
usuário final e das receitas alternativas, complementares e
acessórias, de modo
a garantir a efetiva transparência da gestão dos valores.
Art. 53 – A Sumob
deverá dar
publicidade às informações sobre o cumprimento ou não das
condicionantes, bem
como dos indicadores de qualidade dos serviços.
Art. 54 – Os valores
repassados a
título de subsídio tarifário e remuneração complementar serão
considerados para
todos os efeitos nos cálculos de revisão contratual e da
modicidade tarifária.
CAPÍTULO
X
DOS
CRITÉRIO PARA
REPASSE DA REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR DOS SERVIÇOS
Seção
I
Dos
Critérios para o
Recebimento da Remuneração Complementar
Art. 55 – Os
critérios para
recebimento da remuneração complementar estão descritos na Lei nº
11.458, de
2023, neste decreto e em portarias, devendo as concessionárias e
os
permissionários respeitarem as condições para fins de recebimento
da
remuneração complementar.
Art. 56 – O valor da
remuneração
complementar será pago às concessionárias e aos permissionários de
acordo com o
valor da remuneração complementar por quilômetro definido pela
Sumob,
multiplicado pela produção quilométrica validada e pelo fator do
índice de
qualidade.
Parágrafo único – O
índice de
qualidade será regulamentado por portaria específica.
Art. 57 – A extensão
remunerada
por viagem normal e de transferência será aquela apurada a partir
da base de
dados do SITBUS, estabelecida pela Sumob para cada linha, sublinha
e Ponto de
Controle conforme especificado no QRO, QRP e sítio eletrônico.
Art. 58 – Durante o
período de 30
(trinta) dias, contados a partir da publicação deste decreto, em
caráter
transitório, a produção quilométrica remunerada será apurada
multiplicando-se o
número de viagens validadas pela extensão referencial da linha,
sublinha e
ponto de controle.
Art. 59 – Os
consórcios
Operacionais terão no máximo 2 (dois) dias úteis para correção de
erros
referentes a registros de sublinha e ponto de controle, no Mapa de
Controle
Operacional – MCO.
Art. 60 – A produção
quilométrica
considerará a soma dos percursos realizados para cumprimento dos
trajetos das
linhas de ônibus acrescidos da quilometragem percorrida entre a
garagem e o
ponto de controle da linha, limitada a 5% (cinco por cento) da
quilometragem da
linha;
Art. 61 – Não serão
consideradas
válidas para o recebimento da remuneração complementar, as viagens
que forem
realizadas:
I – na operação de
linha em
trajeto sem a emissão de DOS, QRO e QRP pela Sumob, salvo as
viagens de
reforço;
II – em veículos que
estiverem
sem a autorização de tráfego – AT –, por questões relativas a
itens de
segurança para realização das viagens ou com AT vencida;
III – em veículos
que forem
flagrados em viagens previstas no QRO ou QRP, ou ainda em viagens
de reforço,
com letreiros desligados ou exibindo “GARAGEM” ou outras
informações que
descaracterizem a prestação do serviço, autuados conforme sanção
de índole operacional
prevista no Anexo I deste decreto;
IV – em veículos em
que os
equipamentos e sistemas necessários para mensuração da extensão
percorrida
apresentarem falhas, impedindo a apuração da produção
quilométrica, salvo o
disposto no § 2º do art. 21;
V – como viagens de
reforço, sem
a determinação ou anuência da Sumob;
VI – em veículos sem
o correto
funcionamento do ar condicionado, conforme a Seção III do Capítulo
V deste
decreto e portaria específica;
VII – com atraso
superior a 30min
em relação ao horário programado no QRO ou QRP, salvo quando
ocorrerem
situações dispostas neste decreto que justifiquem o
descumprimento;
VIII – após o
horário da próxima
viagem programada no QRO ou QRP, salvo para linhas de alta
frequência, a serem
definidas em portaria, e quando ocorrerem situações dispostas
neste decreto que
justifiquem o descumprimento.
§ 1º – As viagens
realizadas e
não validadas pela Sumob para pagamento da remuneração
complementar, terão suas
receitas tarifárias integralmente computadas como receitas do
sistema.
§ 2º – A Sumob
encaminhará aos
Consórcios Operacionais o Relatório das Viagens não Validadas,
conforme
portaria Sumob.
§ 3º – Os Consórcios
Operacionais
poderão apresentar razões objetivas da discordância da não
validação da viagem
referente ao decêndio, acompanhadas das respectivas comprovações,
conforme
portaria Sumob.
§ 4º – O processo
que
disciplinará o controle das ATs, válidas, apreendidas, recolhidas
ou vencidas,
será publicado em portaria a ser emitida pela Sumob em até 30
(trinta)dias,
após a publicação deste decreto.
Seção
II
Do
Repasse da
Remuneração Complementar
Art. 62 – A
apuração da
remuneração complementar de que trata este decreto será feita
por decêndio.
Art. 62 – A apuração
da
remuneração complementar de que trata este decreto será feita por
dia e
consolidada por decêndio. (Art. 62
com a redação
que lhe conferiu o Decreto
nº 19.447/2025
– art. 3º)
Art. 63 – A
remuneração
complementar será transferida para a conta bancária de
titularidade do
consórcio operacional Transfácil e Transuple.
Parágrafo único – A
transferência
ocorrerá até o quinto dia útil subsequente a apuração do decêndio
Art. 64 – Os
consórcios
operacionais Transfacil e Transuple enviarão até o quinto dia útil
após o
repasse da remuneração complementar, relatório contendo o valor
repassado a
cada uma das empresas consorciadas e permissionários integrantes
do sistema de
transporte coletivo.
Art. 65 – O envio
intempestivo do
relatório previsto no art. 64 implicará na postergação do prazo
assinalado para
a efetivação do repasse.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 66 – Para
execução das
atividades de sua competência previstas neste regulamento, a Sumob
poderá
celebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere,
conforme Lei nº
11.319, de 2021.
Art. 67 – Qualquer
alteração no
contrato de constituição do consórcio operacional ou nas regras e
critérios
para a repartição da receita total arrecadada deverá ser
previamente submetida
à aprovação da Sumob.
Art. 68 – A Sumob
poderá expedir
normas complementares ao disposto neste decreto.
Art. 69 – As sanções
de índole
operacional para o serviço de transporte convencional são as
especificadas no
Anexo I.
Art. 70 – As sanções
de índole
operacional previstas no Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de
2008, passam a
vigorar de acordo com o Anexo II.
Art. 71 – Ficam
revogados os:
I – arts. 60 a 65 e
67 a 83 do
Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de 2008;
II – os arts. 10 a
17, os itens
15, 16 e 38 do inciso III e o item 3 do inciso V do art. 19 do
Anexo I do
Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de 2008;
III – o item 43 do
inciso II do
art. 19 do ANEXO I do Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de
2008;
IV – os itens 15, 16
e 38 do
inciso III do art. 19 do ANEXO I do Decreto nº 13.384, de 12 de
novembro de
2008;
V – os itens 12 e 22
do inciso IV
do art. 19 do ANEXO I do Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de
2008;
VI – o item 3 do
inciso V do art.
19 do ANEXO I do Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de 2008;
VII – o item 27 do
inciso VI do
art. 19 do ANEXO I do Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de
2008;
VIII – o item
14.20.2 e o item 7
do § 2º do art. 45º do Decreto nº 13.415 de, 5 de dezembro de
2008;
IX – o Decreto nº
17.362, de 22
de maio de 2020;
X – o Decreto nº
18.294, de 31 de
março de 2023.
Art. 72 – O art. 13
do Anexo do
Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar
acrescido do §
2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 13 – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – O imposto
devido pelos
serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros
prestados sob o
regime de concessão ou permissão do poder público deverá ser
recolhido até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da sua apuração, nos termos
deste
decreto.”.
Art. 73 – A
alteração prevista
no art. 72 produz efeitos sobre os fatos geradores
ocorridos a partir
de 1º de julho de 2023.
Art. 74 – Este
decreto entra em
vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no inciso
II do art.
61, que entra em vigor após prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de
sua
publicação.
Art. 75 – A Sumob
deverá publicar
todas as Portarias necessárias à normatização das condições
dispostas no
presente decreto em até 30 (trinta) dias contados da publicação
deste decreto.
Belo
Horizonte, 7 de
julho de 2023.
Fuad
Noman
Prefeito
de Belo
Horizonte
ANEXO
I
(a que
se refere o
art. 69 do Decreto nº 18.370, de 7 de julho de 2023)
I – Grupo I:
a) Operar com itens
do sistema de
ar condicionado em desacordo com as normas previstas neste
decreto.
Infração – Grupo 1
Penalidade – multa
Pontuação – 1 ponto
Códigos
Enquadramentos
18000 Saída de ar
individual –
más condições
18001 Cortina de ar
da porta –
más condições
18002 Sistema de
ventilação
forçada (unitário) – más condições
18003 Tampa do
retorno de ar –
más condições
18004 Escotilha
janela – más
condições
18005 Filtro de ar –
más
condições
b) Desligar o
sistema de ar
condicionado durante viagem operacional sem motivo justo, quando
flagrado pelas
equipes de fiscalização.
Infração – Grupo 1
Penalidade – multa
Pontuação – 1 ponto
Enquadramento –
Códigos: 18006 –
Desligar o sistema de ar condicionado sem motivo justo.
III – Operar em
veículo dotado de
sistema de ar-condicionado com as janelas abertas durante viagem
operacional
sem motivo justo.
Infração – Grupo 1
Penalidade – multa
Pontuação – 1 ponto
Enquadramento –
Códigos: 18057 –
Operar em veículo dotado de sistema de ar-condicionado com as
janelas abertas
sem motivo justo. (Inciso III do
Grupo I incluído
pelo Decreto
nº
19.447/2025 – art. 4º)
II – Grupo II:
a) Apresentar laudo
de inspeção
veicular incompleto ou em desacordo com o previsto na legislação
vigente;
Infração – Grupo 2
Penalidade – multa
Medida cautelar:
apreensão da
Autorização de Tráfego (AT)
Pontuação – 4 pontos
Enquadramento –
Códigos 29001 –
Apresentar laudo de inspeção veicular incompleto ou em desacordo
com o previsto
na legislação vigente.
III – Grupo III:
a) Operar com
temperatura
ambiente inadmissível;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação – 10
pontos
Enquadramento –
Códigos 31053 –
Veículo operando com o sistema de ar condicionado desligado.
31054 – Veículo
operando com
temperatura ambiente inadmissível.
b) Operar com o
sistema de ar
condicionado apresentando falha, conforme informação apresentada
no console de
operação do equipamento.
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação – 10
pontos
Enquadramento –
Código 31055 –
Veículo operando com o sistema de ar condicionado apresentando
falha.
c) Operar com o
sistema de
ventilação forçada inoperante, quanto o sistema de climatização
estiver
inoperante ou insuficiente para garantir a temperatura.
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação – 10
pontos
Enquadramento –
31057 – Sistema
de ventilação forçada inoperante.
d) Realizar viagem
de reforço sem
a determinação ou a anuência da Sumob ou de seu agente autorizado;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação – 10
pontos
Enquadramento –
Códigos 31061 –
Realizar viagem de reforço sem a determinação ou a
anuência da Sumob
ou de seu agente autorizado.
e) Realizar viagens
previstas no
QRO ou QRP, ou ainda em viagens de reforço, em veículos com
letreiros
desligados ou exibindo “GARAGEM” ou outras informações que
descaracterizem a
prestação do serviço;
Infração – Grupo 3
Penalidade – multa
Pontuação – 10
pontos
Enquadramento –
Códigos 31063 –
Realizar viagem previstas no QRO ou QRP, ou ainda em viagens de
reforço, em
veículos com letreiros com informações inadequadas para a
caracterização da
prestação do serviço.
IV – Grupo IV
a) Descumprimento de
Quadro de
Referência Provisória – QRP;
Infração – Grupo 4
Penalidade – multa
Pontuação – 15
pontos
Enquadramento –
Códigos 41051 –
Descumprimento de QRP.
b) Operação
caracterizada com
excesso do nível máximo de ocupação ocasionada pela operação
irregular;
Infração – Grupo 4
Penalidade – multa
Pontuação – 15
pontos
Enquadramento –
Códigos 41052 –
Operação caracterizada com excesso do nível máximo de ocupação
ocasionada pela
operação irregular, com atrasos, adiantamentos e/ou omissões de
viagens
programadas na faixa horária.
c) Operar com
o display do
console do sistema de climatização em más condições, dificultando
a
fiscalização.
Infração – Grupo 4
Penalidade – multa
Pontuação – 15
pontos
Enquadramento –
Códigos: 41006
– Display do sistema de climatização – más
condições.
ANEXO
II
(a que
se refere o
art. 70 do Decreto nº 18.370, de 7 de julho de 2023)
"II – Grupo I
[...]
17 – Cobrar tarifa
do usuário
menor de cinco anos;
Infração – Grupo 1
Penalidade –
advertência e multa
a partir da primeira reincidência
Pontuação – 1 ponto
Enquadramento –
Código 12021:
cobrança de tarifa do usuário menor de cinco anos."
"V – Grupo 4
[...]
6 – Operar com
veículo adaptado
com elevador inoperante ou cujo operador desconheça os
procedimentos de
operação do elevador;
Infração – Grupo 4
Penalidade – multa;
Pontuação – 15
pontos;
Enquadramento –
Código 41000:
elevador – não funciona/defeito mecânico
41002: elevador –
operador não
possui a chave ou controle remoto
41003: elevador – operador não sabe
ou não quis
acionar."