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DECRETO Nº 18.370, DE 7 DE JULHO DE 2023
 
Dispõe sobre o controle, a gestão e a transparência do sistema de custeio da prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros por ônibus no Município.
 
 

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Este decreto regulamenta a prestação dos serviços de transporte público coletivo convencional e suplementar de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte, nos itens afetados pela Lei nº 11.458, de 17 de março de 2023 e Lei nº 11.459, de 17 de março de 2023, mantendo-se as demais regras e condições definidas nos contratos de concessão e de permissão vigentes.

 

Art. 2º – Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I – concessionárias: cada um dos 04 consórcios delegatários dos serviços de transporte coletivo originários da Concorrência nº 131/2008, que poderão ser representadas pelos consórcios operacionais ou representantes legais;

II – empresas consorciadas: empresas que constituem as concessionárias;

III – Consórcio Operacional TRANSFÁCIL: consórcio operacional formado pelas concessionárias para desempenhar as obrigações comuns necessárias à prestação do serviço de transporte público coletivo convencional, nos termos dos contratos de concessão;

IV – Consórcio Operacional TRANSUPLE: consórcio operacional formado pelos permissionários para desempenhar as obrigações comuns necessárias à prestação do serviço de transporte público coletivo suplementar, nos termos dos contratos de permissão e da Concorrência n° 002/2016;

V – permissionários: cada um dos delegatários dos serviços de transporte coletivo originários da Concorrência n° 002/2016, representados pelo consórcio operacional;

VI – contratos de concessão: contratos de concessão do serviço público de transporte coletivo convencional de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte oriundos da Licitação nº 131/2008;

VII – contratos de permissão: contratos de permissão do serviço público de transporte coletivo suplementar de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte oriundos da Licitação nº 002/2016, bem como os contratos vigentes, por força de instrumentos jurídicos, oriundos na Licitação nº 003/2001;

VIII – dias úteis atípicos: dias úteis compreendidos entre feriado e final de semana ou dias com características específicas;

IX – dias úteis típicos: todos os dias de semana do ano, com exceção daqueles definidos como dias úteis atípicos, dias compreendidos em período de férias escolares e feriados;

X – Determinação de Operação de Serviço – DOS: ordem de serviço emitida pela Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – Sumob – inicialmente e revisada a cada 90 (noventa) dias, contendo, para o serviço convencional e suplementar, por meio do QRO emitido para cada linha, a especificação operacional, através de itinerário, quadro de horário e pontos de controle, acrescida da frota referencial para os serviços;

XI – Quadro de Horários Proposto – QHP: proposta de programação operacional do serviço convencional e suplementar encaminhado à Sumob pelos consórcios operacionais ou pelos representantes legais das concessionárias quando identificado aumento ou redução no número de passageiros registrados ou para fins de otimização do uso da frota;

XII – Quadro de Referência Operacional – QRO: corresponde à ordem de serviço emitida pela Sumob, contendo a programação operacional por linha do serviço convencional e suplementar e abrangendo a programação de horários, itinerários, extensão de referência e pontos de controle;

XIII – Quadro de referência provisória – QRP: corresponde à ordem de serviço emitida pela Sumob, de caráter provisório ou emergencial, para alteração do QRO, de acordo com critérios estabelecidos em Portaria específica;

XIV – frota referencial: frota total cadastrada pelas concessionárias e permissionários junto à Sumob;

XV – nível máximo de ocupação: corresponde ao número máximo de passageiros em pé por metro quadrado a ser considerado pela Sumob em cada faixa horária e tipo de serviço para implementação dos QROs e a ser observado pelas concessionárias e pelos permissionários durante a operação dos serviços de transporte;

XVI – relatório de viagens não validadas: documento elaborado pela Sumob e enviado às concessionárias e aos permissionários com a listagem de todas as viagens não validadas computadas e o apontamento daquelas que não serão consideradas para fins de remuneração complementar, com a indicação dos respectivos motivos;

XVII – serviço convencional: serviço de transporte público convencional de passageiros por ônibus do Município definido na Lei nº 9.491, de 18 de janeiro de 2008, oriundos da Licitação nº 131, de 2008;

XVIII – serviço suplementar: serviço de transporte público suplementar de passageiros por ônibus do Município, oriundo da Licitação nº 002/2016, e permissionários oriundos da Licitação nº 003/2001 mantidos no sistema por força de instrumento jurídico específico;

XIX – serviços: serviço convencional e o serviço suplementar conjuntamente;

XX – remuneração complementar: corresponde à receita adicional repassada às concessionárias e aos permissionários, baseada na quilometragem programada e realizada, em atendimento às condições específicas definidas na Lei 11.458, de 2023, neste decreto e portarias;

XXI – produção quilométrica validada: corresponde à produção quilométrica das viagens realizadas em conformidade com as regras estabelecidas na Lei n° 11.458, de 2023, neste decreto e portarias;

XXII – viagens adicionais: viagens definidas pela Sumob para reduzir a superlotação e a espera dos usuários nos horários de pico ou para aumentar o atendimento nos horários noturnos, conforme acréscimos percentuais definidos em Lei;

XXIII – viagens de reforço: viagens que, apesar de não estarem definidas no quadro de horário vigente, foram determinadas ou anuídas expressamente pela Sumob ou por agente que possua sua autorização, visando satisfazer os níveis de serviços estabelecidos nos contratos de concessão, em especial para evitar demanda reprimida e a ocorrência do excesso do nível máximo de ocupação dos veículos.

 

CAPÍTULO II

DO GERENCIAMENTO DO SERVIÇO

 

Art. 3º – Como órgão regulador e fiscalizador dos serviços compete à Sumob:

I – planejar os serviços, considerando as alternativas tecnológicas adequadas ao atendimento do interesse público, observando as diretrizes do planejamento urbano e sempre priorizando o transporte coletivo sobre o individual e o comercial;

II – controlar, vistoriar e fiscalizar a execução dos serviços;

III – implantar, suprimir e alterar linhas, respeitados parâmetros e critérios técnicos definidos nos contratos e na regulamentação vigente, bem como aqueles preconizados na engenharia de transportes;

IV – fixar quadro de horários, itinerários, pontos de parada, pontos de controle de linhas, estações de transferência e estações de integração;

V – fixar extensão de referência para os itinerários por linha, sublinha e ponto de controle;

VI – emitir DOS, QRO, QRP, portarias, determinações, ofícios e normas complementares, dando prévio conhecimento às concessionárias e aos permissionários, nos prazos definidos em Portaria da Sumob;

VII – vistoriar e fiscalizar os veículos, demais equipamentos e instalações;

VIII – fiscalizar as receitas dos serviços;

IX – fixar parâmetros e coeficientes com base no método de cálculo dos custos da Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP –, de acordo com o inciso III do art. 2º da Lei nº 11.458 de 2023;

X – propor reajustes das tarifas e proceder à revisão da estrutura tarifária;

XI – gerenciar as gratuidades e descontos das tarifas definidos pelo Poder Público;

XII – promover auditorias técnicas, operacionais e econômico-financeiras nas concessionárias e permissionários e respectivos consórcios operacionais;

XIII – aplicar as penalidades previstas nos contratos de concessão e de permissão, neste decreto e nos demais instrumentos normativos e regulatórios aplicáveis;

XIV – fixar normas para a integração física, operacional e tarifária do serviço;

XV – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, avaliar e solucionar as solicitações e reclamações dos usuários;

XVI – estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço prestado;

XVII – garantir a preservação do meio ambiente e a conservação energética;

XVIII – determinar, através do QRP, a execução de serviços especiais de transporte para atendimento à eventos esportivos, culturais e sociais, realizados pelo serviço convencional mediante pagamento da quilometragem realizada.

 

Art. 4º – A Sumob poderá determinar ajustes para a melhoria da prestação do serviço, desde que mantida a remuneração dos serviços, observadas as condições e requisitos estabelecidos na Lei nº 11.458, de 2023, e nos contratos de concessão.

 

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

 

Art. 5º – A receita da prestação dos serviços realizados pelas concessionárias e pelos permissionários é composta por:

I – tarifa pública cobrada do usuário final determinada pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e do art. 9º da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

II – receitas extra tarifárias definidas como alternativas, complementares e acessórias inerentes aos serviços, bem como decorrentes de projetos associados, de publicidade ou de outras atividades empresariais previstas nos contratos de concessão oriundos da Concorrência Pública nº 131/2008 e nos contratos de permissão oriundos da Concorrência Pública n° 002/2016;

III – remuneração complementar pela produção quilométrica, calculada com base nas viagens realizadas em conformidade com as regras definidas neste decreto, em portarias e demais normas complementares.

§ 1º – As receitas apuradas pela cobrança da tarifa pública, as receitas extra tarifárias e a remuneração complementar serão consideradas para a remuneração dos serviços.

§ 2º – A Sumob fiscalizará a demanda transportada e a receita tarifária utilizando o sistema de bilhetagem eletrônica, os sistemas informatizados de sua disponibilidade, a tecnologia disponível nos ônibus e estações, bem como através das equipes operacionais.

§ 3º – As concessionárias e os permissionários, através de seus respectivos consórcios operacionais, deverão encaminhar, até o 5º dia útil subsequente ao mês de apuração, os dados consolidados das receitas definidas no inciso II, para fins de conferência e validação pela Sumob, respeitados os instrumentos definidos em normas, instruções e portarias vigentes.

 

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL DOS SERVIÇOS

Seção I

Da Programação e Emissão da Ordem de Serviço

 

Art. 6º – A Sumob, obedecendo a critérios técnicos e operacionais, notadamente as pesquisas existentes, e buscando a melhoria da qualidade da prestação dos serviços, fixará a rede de transporte contendo os itinerários das linhas, extensão, pontos de embarque e desembarque, pontos de controle, estações de transferência, estações de integração, quadros de horários e frota referencial, através de ordens de serviço, portarias, determinações, normas e instruções complementares.

 

Art. 7º – A Sumob adequará, com a emissão da DOS, os parâmetros operacionais dos serviços, a cada 90 (noventa) dias, criando, extinguindo ou fundindo linhas, bem como alterando itinerários, quadro de horários ou outros aspectos operacionais, a partir dos indicadores de uso apurados pelos dados do sistema de bilhetagem eletrônica, bem como por pesquisas, fiscalizações e contribuições enviadas pelos usuários nos canais de atendimento da Sumob.

 

Art. 8º – As ordens de serviço , instituídas por documentos próprios intitulados DOS (emissão trimestral), QRO (emissão sob demanda) e QRP (emissão provisória ou emergencial), deverão considerar os indicadores de uso apurados pelos dados do sistema de bilhetagem eletrônica, bem como por pesquisas, fiscalizações e reclamações dos usuários nos canais de atendimento, buscando adequar a oferta de viagens à demanda de forma a reduzir a superlotação e o tempo de espera dos usuários.

 

Art. 9º – A rede de transportes e a programação dos serviços deverão ser compatíveis com a demanda e a expansão urbana e de equipamentos públicos e privados.

 

Art. 10 – A Sumob poderá editar portaria específica contendo parâmetros operacionais diferenciados dos definidos nos contratos de concessão em relação aos intervalos máximos entre viagens, número de passageiros por metro quadrado e critérios de programação das viagens.

 

Art. 11 – As concessionárias e os permissionários, por meio dos respectivos consórcio operacionais, poderão propor ajustes nos parâmetros operacionais dos serviços e na programação operacional definidos nas DOS e nos QROs.

 

§ 1º – As propostas serão analisadas pela Sumob, produzindo efeitos apenas a partir do deferimento, homologação e emissão de novo QRO para cada linha afetada.

 

§ 2º – As concessionárias e os permissionários deverão considerar o número de passageiros transportados atualizado e o método de dimensionamento de quadros de horários utilizando as condições contratuais e regulamentares vigentes, ressalvadas as novas especificações contidas neste decreto e os procedimentos descritos em portaria publicada pela Sumob.

 

Art. 12 – A Sumob poderá, por iniciativa própria ou por solicitação dos consórcios operacionais, alterar o quadro de horários durante os períodos de dias atípicos e de férias escolares.

 

Art. 13 – Na constatação de aumento ou redução no número de passageiros registrados, os consórcios operacionais poderão encaminhar novo QHP, de modo a equalizar a oferta à demanda, considerando os níveis de serviço estabelecidos nos contratos de concessão, neste decreto e em portarias da Sumob.

 

Art. 14 – Os consórcios operacionais devem identificar e informar à Sumob os casos em que a frota disponível não for suficiente para a correta execução do quadro de horários vigente ou necessário.

 

§ 1º – Os consórcios operacionais deverão apresentar proposta de alteração de quadro de horários ou de ajuste na frota disponível, com a respectiva proposta de data do início da vigência, visando a correta execução do quadro de horários e atendimento aos usuários.

 

§ 2º – Os acréscimos necessários na frota deverão ser considerados no cálculo dos custos de operação.

 

Art. 15 – A Sumob definirá o leiaute interno e externo dos veículos, incluindo os relacionados aos itens da programação dos serviços, visando normatizar e padronizar a informação visual exibida ao usuário.

 

Art. 16 – Para o exercício de 2023, a programação operacional dos serviços observará os seguintes requisitos mínimos:

I – viagens adicionais de modo que, durante o exercício, de forma progressiva, se obtenha um acréscimo de, no mínimo, 10% (dez por cento) em relação aos quantitativos vigentes em novembro de 2022, conforme os parâmetros estabelecidos no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.367, de 1º de julho de 2022;

II – alocação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das viagens adicionais em cada horário de pico.

 

Art. 17 – A Sumob publicará em seu sítio eletrônico, a cada 90 (noventa) dias ou sempre que necessário, a extensão mínima, referencial e máxima de cada linha, sublinha e ponto de controle.

 

Parágrafo único – A extensão referencial é aquela calculada conforme metodologia estabelecida em portaria e cadastrada pela Sumob no QRO.

 

Art. 18 – A Sumob cadastrará os quadros de horários especificados no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte, garantindo o acesso às informações por meio dos aplicativos de previsibilidade de horários e dos painéis eletrônicos dispostos nos pontos de embarque e desembarque e nas estações de transferência e integração.

 

Seção II

Da Pesquisa

 

Art. 19 – As concessionárias e os permissionários, quando determinado pela Sumob, deverão realizar pesquisas ou levantamentos de dados para o cálculo dos índices de rotatividade de passageiros, índices de gratuidade e índices de transbordo que permitam subsidiar a programação operacional das linhas.

§ 1º – Para o cumprimento do disposto no caput, a concessionária ou o permissionário deverá apresentar os dados conforme metodologia estabelecida pela Sumob em portaria específica..

§ 2º – É vedado às concessionárias e aos permissionários a reutilização de dados referentes a estudos anteriores às datas solicitadas.

§ 3º – A Sumob poderá solicitar a realização da apuração dos dados de que trata o caput em quaisquer faixas horárias definidas para dias típicos, atípicos, sábados e domingos.

§ 4º – As concessionárias e os permissionários, por meio dos respectivos consórcios operacionais, deverão apresentar os dados solicitados no prazo definido pela Sumob, em função do volume de dados a serem pesquisados, do tipo de dia e da metodologia a ser aplicada, devidamente fundamentado.

§ 5º – As concessionárias e os permissionários, por meio dos respectivos consórcios operacionais, poderão solicitar autorização à Sumob para utilização de métodos e cronogramas alternativos para definição dos índices de rotatividade de passageiros, índices de gratuidade e índices de transbordo, quando aplicável, buscando agregar a evolução nos métodos de pesquisas, a tecnologia disponível e a otimização dos recursos humanos envolvidos.

 

Art. 20 – A Sumob verificará a consistência dos dados fornecidos pelas concessionárias e pelos permissionários e, em caso de inconsistências, gerará relatório a ser encaminhado às concessionárias e aos permissionários para os devidos esclarecimentos ou, se necessário, para realização de uma nova coleta.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E GARANTIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I

Do Controle e fiscalização dos serviços

 

Art. 21 – O controle e a fiscalização das viagens realizadas pelas concessionárias e pelos permissionários poderão ser realizados por meio dos instrumentos técnicos disponíveis, tais como o Sistema Inteligente de Transporte – SITBus – e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo.

§ 1º – É de responsabilidade das concessionárias e dos permissionários, por meio dos respectivos consórcios operacionais, a manutenção do funcionamento dos sistemas e equipamentos necessários para a mensuração da extensão das viagens.

§ 2º – As viagens realizadas em que os equipamentos e sistemas excepcionalmente tenham apresentado falhas na apuração da extensão percorrida poderão ser consideradas na remuneração complementar, desde que a realização dessas viagens possa ser comprovada pelas concessionárias e pelos permissionários, por meio dos demais registros disponíveis nos sistemas informatizados que compõem o SITBus e no registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo.

§ 3º – Os critérios para que as viagens de que trata o § 2º seja consideradas para remuneração complementar serão definidos em portaria específica.

 

Art. 22 – O cumprimento das DOS, QRO e QRP será acompanhado pela Sumob através da fiscalização direta da operação do serviço e pelos documentos emitidos pelos consórcios operacionais sobre as viagens realizadas, frota empenhada, movimentação de passageiros, bilhetagem eletrônica, sistemas informatizados que compõem o SITBus e outros dados que forem solicitados.

 

Art. 23 – A Sumob empenhará seus efetivos, bem como os recursos e tecnologia disponíveis, para o monitoramento e a fiscalização do cumprimento dos horários e itinerários especificados no QRO e QRP e das demais especificações constantes na DOS, bem como para apurar e registrar os eventos ocorridos na cidade que tenham impacto no trânsito e que possam comprometer o cumprimento dos horários e itinerários especificados no QRO e QRP.

 

§ 1º – As equipes de fiscalização da Sumob verificarão o cumprimento dos horários e itinerários especificados no QRO e QRP, valendo-se dos dados gerados pelo sistema de posicionamento global dos veículos e disponibilizado por meio das ferramentas do SITBus.

 

§ 2º – Para os descumprimentos das especificações do QRO e QRP serão aplicadas as penalidades previstas nos regulamentos do transporte convencional e suplementar e neste decreto.

 

§ 3º – As autuações decorrentes dos descumprimentos previstos nos §§1º e 2º serão efetuadas pelas equipes da Sumob e dos órgãos conveniados no local após constatação dos descumprimentos da realização das viagens especificadas no QRO e QRP, devendo constar na autuação:

I – a data e a hora da autuação;

II – o local da infração, se for o caso;

III – o código de infração;

IV – o número do veículo, se for o caso;

V – o número da linha;

VI – o número da matrícula do agente responsável pela constatação da infração.

§ 4º – A comprovação de que eventos ocorridos na cidade acarretaram comprometimento do cumprimento dos horários e itinerários especificados no QRO e QRP deverá ser realizada pelos consórcios operacionais, conforme portaria específica.

§ 5º – Com exceção do disposto no § 4º, aumentos nos tempos de viagens em uma determinada faixa horária de uma sublinha não servirão para validar viagens eventualmente descumpridas.

 

Art. 24 – A fiscalização será exercida pela Sumob, através de agentes próprios ou por agentes terceirizados, mediante convênio.

 

Art. 25 – A fiscalização consistirá no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento dos contratos de concessão e de permissão, deste decreto e dos regulamentos, portarias e normas que regem os referidos contratos.

 

Art. 26 – A fiscalização da Sumob poderá, quando necessário, determinar providências de caráter emergencial relacionadas ao quadro de horário, itinerário e ponto de controle, com o fim de viabilizar a continuidade e a segurança da prestação do serviço.

 

Seção II

Da Fiscalização do Nível Máximo de Ocupação

 

Art. 27 – A equipe de fiscalização da Sumob poderá realizar a verificação do nível máximo de ocupação, por meio:

I – de pesquisas de ocupação visual, realizadas em campo ao longo do itinerário das linhas;

II – das imagens de câmeras de videomonitoramento instaladas nas estações de transferência e integração, desde que sejam possíveis a visualização de todas as portas dos veículos e em todas as estações a serem verificadas e a respectiva contagem de embarques e desembarques por porta, de modo a obter o número de passageiros embarcados por trecho entre estações.

 

Art. 28 – O ciclo de fiscalização do nível máximo de ocupação será realizado por faixa horária, sempre iniciando no minuto 00 e finalizando no minuto 59.

 

Art. 29 – A caracterização de operação com excesso do nível máximo de ocupação será feita por viagem e deverá ser classificada em:

I – ocasionada exclusivamente pela operação irregular: quando houver omissão, adiantamento ou atraso das viagens programadas na faixa horária da viagem com excesso do nível máximo de ocupação e houver frota disponível não empenhada de acordo com a frota referencial definida na DOS;

II – ocasionada pela variação da demanda: quando não houver omissão, adiantamento ou atraso das viagens programadas na faixa horária da viagem com excesso do nível máximo de ocupação.

§ 1º – No caso de caracterização da operação com excesso do nível máximo de ocupação ocasionada exclusivamente pela operação irregular, caberá a aplicação de penalidades definidas no Anexo I deste decreto às concessionárias e aos permissionários.

§ 2º – O agente de fiscalização, quando constatar excesso do nível máximo de ocupação em decorrência de operação irregular, deverá lavrar a competente autuação apontando sua identificação, o número da linha, o número do veículo, bem como a data, local e a hora em que for verificada a irregularidade.

§ 3º – Em caso de autuação por excesso do nível máximo de ocupação em que se verifique a não ocorrência de operação irregular, as concessionárias e os permissionários poderão requerer à Sumob a nulidade da autuação mediante comprovação.

§ 4º – No caso de caracterização de operação com excesso do nível máximo de ocupação ocasionada pela variação da demanda, a Sumob deverá readequar o QRO, não cabendo a aplicação de penalidades relacionadas ao excesso do nível máximo de ocupação às concessionárias e aos permissionários.

 

Seção III

Do Funcionamento e da Fiscalização do Sistema de Ar Condicionado da Frota de Veículos

 

Art. 30 – Os veículos destinados à prestação dos serviços de transporte público coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município de Belo Horizonte deverão atender, em relação ao sistema do ar-condicionado, os condicionantes dos Decretos nº 15.019, de 18 de setembro de 2012, e nº 16.568, de 2 de fevereiro de 2017.

 

Art. 31 – O sistema de ar-condicionado deve garantir uma temperatura ambiente de 22ºC, sendo admitida uma temperatura máxima de até 25ºC.

§ 1º – Se a temperatura externa for igual ou superior a 34ºC, será admitida a variação de 8ºC da temperatura interna verificada naquele momento.

§ 2º – A aferição da temperatura ambiente dentro do veículo a que se refere o caput será realizada através do medidor de temperatura do próprio sistema de ar-condicionado, na área central, definida pela Avenida do Contorno ou no final da viagem.

 

Art. 32 – As sanções previstas no Anexo I, quando for o caso, serão aplicadas à concessionária responsável pelo veículo e comunicadas ao operador no momento da verificação.

 

Art. 33 – Na constatação de veículo operando com temperatura ambiente em desacordo com o art. 31 caberá, além da autuação, a interrupção do pagamento da remuneração complementar para as viagens realizadas, do momento da constatação do problema, até o horário de término da última viagem realizada pelo veículo nesse no mesmo dia.

§ 1º – Constatada a irregularidade pela fiscalização, o agente deverá entregar cópia ou emitir eletronicamente o comprovante da autuação daquela irregularidade, podendo o veículo concluir a viagem, ao final da qual deverá ser recolhido para a garagem.

§ 2º – A concessionária poderá solicitar à equipe de fiscalização da Sumob nova verificação das condições de funcionamento do sistema de ar-condicionado, de modo que, se o agente fiscalizador verificar que o problema que gerou a autuação foi corrigido, o pagamento da remuneração complementar deverá ser retomado para as viagens realizadas a partir daquele momento.

§ 3º – No momento da verificação prevista no § 2°, o agente fiscalizador deverá emitir um comprovante, físico ou eletrônico, de regularização para comprovação ao motorista com a data e hora.

 

Art. 34 – As demais exigências a serem cumpridas pelas concessionárias no que tange ao funcionamento e à fiscalização do sistema de ar-condicionado da frota de veículos serão publicadas em portaria específica emitida pela Sumob.

 

Seção IV

Das Viagens de Reforço

 

Art. 35 – As concessionárias e os permissionários poderão realizar viagens de reforço, em caráter excepcional e condições específicas, conforme condições definidas em portaria da Sumob.

Parágrafo único – As viagens de reforço realizadas pelas concessionárias ou pelos permissionários devem ser previamente determinadas ou anuídas pela Sumob ou por seus agentes autorizados.

 

CAPÍTULO VI

DA VALIDADE DOS CRÉDITOS ELETRÔNICOS

 

Art. 36 – O Consórcio Operacional Transfácil deverá garantir que todos os créditos eletrônicos possam ser revalidados nos termos deste decreto, durante toda a vigência dos atuais contratos de concessão e de permissão.

 

§ 1º – O direito aos créditos adquiridos será garantido por meio da revalidação dos créditos eletrônicos.

§ 2º – Para fins de controle operacional e financeiro das receitas do sistema de bilhetagem eletrônica, os lotes de créditos serão gerados e deverão seguir ciclos de geração e encerramento.

§ 3º – Os créditos eletrônicos adquiridos a partir da publicação deste decreto serão gerados com os seguintes critérios:

I – a periodicidade de cada ciclo será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a geração;

II – os créditos eletrônicos gerados serão comercializados em até 40 (quarenta) dias contados a partir da data de sua geração;

III – ultrapassado o prazo estabelecido no inciso I e, se ainda restarem créditos eletrônicos sem utilização, os usuários terão prazo de até 35 (trinta e cinco) dias para reativar os créditos remanescentes, de forma automática, em qualquer equipamento validador instalado nos ônibus do sistema convencional e nas linhas de bloqueio das estações de transferência e integração;

IV – após o prazo de 35 (trinta e cinco) dias do inciso III o portador do cartão que recebeu os créditos eletrônicos poderá solicitar o ressarcimento por meio de uma nova recarga dos créditos remanescentes, a qualquer tempo, diretamente nos postos de vendas de cartões e créditos eletrônicos operados pelo consórcio operacional Transfácil.

 

Art. 37 – Em caso de reajuste tarifário, serão adotados os seguintes critérios:

I – nos casos de aumento tarifário:

a) os créditos eletrônicos válidos da modalidade Vale Transporte manterão o poder de compra;

b) os créditos eletrônicos da modalidade Usuário manterão o poder de compra durante os 45 (quarenta e cinco) dias posteriores à data do reajuste, dentro da vigência do lote carregado, podendo ainda ser trocados por créditos eletrônicos de um novo lote, sem qualquer ônus para os usuários.

II – nos casos de redução tarifária, os créditos eletrônicos de todas as modalidades adquiridos antes da data do reajuste tarifário poderão ser utilizados normalmente, sendo debitado o novo valor da tarifa.

 

CAPÍTULO VII

DA FROTA

 

Seção I

Da Vistoria Periódica

 

Art. 38 – Em caráter extraordinárioas vistorias periódicas dos veículos, previstas no Anexo III do Decreto nº 13.384, de 2008 e na Seção III do Capítulo VII da Portaria Conjunta SUMOB/BHTRANS Nº 007/2023, poderão ser realizadas por profissional legalmente habilitado, ou por Instituição Técnica Licenciada – ITL –, credenciada na forma da Resolução Contran nº 922, de 28 de março de 2022, e com sede no estado de Minas Gerais:

I – apresentação de laudo de inspeção veicular acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –, cujo modelo será definido em portaria da Sumob;

II – inexistência de conflito de interesses observada a regra do art. 3º da Resolução Contran nº 922, de 2022;

III – o laudo de inspeção veicular deverá ser apresentado à Sumob com antecedência máxima de 30 (trinta) dias e mínima de 5 (cinco) dias da validade da Autorização de Tráfego – AT – e sua aceitação implicará na emissão de nova AT, que terá a validade definida conforme a idade do veículo contada a partir do último dia do ano civil de emissão da nota fiscal da carroceria:

a) 24 (vinte e quatro) meses para veículos novos, com idade igual ou inferior a 1 (um) ano, para veículos do sistema convencional;

b) 12 (doze) meses para veículos com idade superior a 1 (um) ano e igual ou inferior a 7 (sete) anos, para veículos do sistema convencional;

c) 6 (seis) meses para veículos com idade superior a 7 (sete) anos, para veículos do sistema convencional;

d) 12 (doze) meses para veículos novos, com idade inferior a 3 (três) anos, para veículos do sistema suplementar;

e) 9 (nove) meses para veículos com idade entre 3 (três) e 7 (sete) anos, para veículos do sistema suplementar;

f) 6 (seis) meses para veículos com idade acima de 7 (sete) anos, para veículos do sistema suplementar.

§ 1º – No caso de inclusão de veículo emplacado que não tenha cópia da nota fiscal, a idade do veículo será contada a partir do último dia útil do ano de fabricação, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.

§ 2º – As condições específicas relativas às vistorias periódicas citadas nesta seção serão apresentadas em portaria da Sumob a ser publicada.

 

Seção II

Dos Veículos

 

Art. 39 – Para garantir o cumprimento do quadro de horários cadastrado e a melhoria da qualidade na prestação do serviço, será permitido, mediante solicitação das concessionárias e aprovação prévia da Sumob, a permanência de veículos, limitados à idade de 12 (doze) anos, contada a partir do último dia do ano civil de emissão da nota fiscal da carroceria, desde que garantidas às exigências técnicas definidas em normas, leis e no Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de 2008, excluídas as exigências contidas no Decreto nº 16.568, de 2 de fevereiro de 2017, válidas apenas para veículos fabricados a partir de 2017, desde que a idade média da frota seja mantida em 7 (sete) anos.

§ 1º – As concessionárias do Serviço de Transporte Público Coletivo Convencional deverão incrementar a frota de veículos, na qualidade de zero quilômetro, de maneira suficiente a garantir a execução das operações na proporcionalidade do aumento gradual das viagens, nos termos previstos no inciso I do § 8º do art. 5º da Lei nº 11.458, de 2023, e de acordo com as Ordens de Serviços estabelecidas pela Sumob;

§ 2º – Os parâmetros de idade média da frota e vida útil dos veículos empregados na operação do serviço de transporte suplementar são aqueles estabelecidos no Regulamento do Serviço Público de Transporte Coletivo Suplementar de Passageiros do Município de Belo Horizonte.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CUSTOS DE REFERÊNCIA DO TRANSPORTE

 

Seção I

Da Apuração dos Custos

 

Art. 40 – A Sumob realizará a apuração dos custos operacionais por meio de metodologia própria calculada com base nas planilhas de custos da Associação Nacional dos Transportes Públicos – ANTP –, e respeitada a Taxa Interna de Retorno originária do contrato de concessão, conforme inciso III do art. 2º da Lei nº 11.458, de 2023.

§ 1º – A Sumob definirá o custo de referência para a prestação dos serviços convencional e suplementar, que deverá ser definido anualmente, no mês de dezembro, e publicado por meio de portaria da Sumob até o dia 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º – Para fins de definição da metodologia própria deverão ser levados em consideração os coeficientes e parâmetros de produtividade adequados às condições viárias, topográficas e de trânsito do Município de Belo Horizonte, os preços atualizados dos insumos e as exigências legais, administrativas e trabalhistas.

§ 3º – A Sumob publicará, em até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste decreto, portaria específica contendo a metodologia de apuração dos custos incluindo coeficientes de consumo, método de coleta e definição de preços e demais parâmetros.

§ 4º – A Sumob avaliará, semestralmente, o desempenho efetivamente observado considerando o cálculo da diferença entre as projeções das receitas tarifárias e adicionais e do custo de referência para o período, com o objetivo de apurar a existência de déficit ou superávit no exercício após o pagamento da remuneração complementar, sendo que o montante apurado será computado nas projeções do período seguinte para mais ou para menos, conforme o caso.

Art. 41 – A remuneração das concessionárias e dos permissionários é composta das receitas tarifárias, receitas extra tarifárias e, eventualmente, remuneração complementar.

 

Art. 42 – As concessionárias e os permissionários serão remunerados pelo serviço efetivamente prestado, nos termos da Lei nº 11.458, de 2023, neste decreto e em portarias.

Parágrafo único – O reajuste da remuneração das concessionárias e dos permissionários será calculado mediante atualização da planilha de custos que será incorporado na projeção do próximo exercício, conforme § 4º do art. 5º da lei.

 

Art. 43 – As concessionáriasos permissionários e os respectivos consórcios operacionais ficam obrigados a fornecer os dados e evidências de custo, preço e consumo de insumos, na forma a ser regulamentada por portaria específica pela Sumob.

 

Art. 44 – A apuração que trata os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 11.458, de 2023 será realizada de forma individualizada, para o sistema convencional e para o sistema suplementar.

 

Seção II

Da Verificação dos Custos

 

Art. 45 – No exercício da fiscalização, a Sumob terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros dos consórcios operacionais, das concessionárias e dos permissionários.

 

Art. 46 – A Sumob promoverá, quando julgar necessário, por meio de equipe própria ou verificador independente, a realização de auditoria administrativa, técnico-operacional e econômico-financeira nas concessionárias, permissionários e respectivos consórcios operacionais, através de equipe própria ou de terceiros por ela designados, respeitando os sigilos contábeis levantados, quando garantidos por lei.

§ 1º – A auditoria de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de comunicação às concessionárias ou aos permissionários no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º – As concessionárias, as empresas consorciadas e o consórcio operacional deverão apresentar à Sumob as demonstrações contábeis de acordo com o plano de contas estabelecido pela Sumob por meio de portaria.

 

Art. 47 – A verificação dos custos procederá ao estudo, análise e avaliação das concessionárias e dos permissionários sob os aspectos administrativos, técnico-operacionais e econômico-financeiros, compreendendo dentre outros:

I – administrativo: pessoal, material, organização, gerência e legislação trabalhista;

II – técnico-operacional: equipamentos, veículos, instalações, tráfego, segurança do serviço, programas e procedimentos de manutenção;

III – econômico-financeiro: controles internos, auditoria contábil, levantamentos analíticos de custo e desempenho econômico.

 

Art. 48 – Verificada, através do relatório de auditoria, a incapacidade administrativa, técnico-operacional e econômico-financeira da concessionária ou do permissionário, a Sumob definirá prazos para a regularização ou para a adequação das deficiências apontadas sob pena da aplicação das penalidades contratuais cabíveis.

 

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA E RECEITAS EXTRA TARIFÁRIAS

 

Art. 49 – A Sumob deverá ter amplo acesso ao sistema de venda e distribuição de créditos eletrônicos para fiscalização e controle online, diretamente e por meio de verificador independente, na forma definida no contrato de concessão e regulamento específico do sistema de bilhetagem eletrônica.

 

Art. 50 – A Sumob fiscalizará os valores arrecadados pela cobrança de tarifa, inclusive pela venda antecipada de direitos de viagem, através de créditos eletrônicos, bem como a distribuição dos recursos recebidos a título de remuneração complementar, às concessionárias e aos permissionários.

 

Art. 51 – A Sumob realizará o controle mensal das receitas alternativas, complementares e acessórias apuradas pelas concessionárias e pelos permissionários utilizando os sistemas informatizados, sistema de bilhetagem eletrônica, podendo a qualquer momento realizar auditorias operacionais ou contábeis, com equipe própria ou por empresa independente.

 

Art. 52 – A Sumob publicará em sítio eletrônico oficial a arrecadação mensal dos valores gerados pelo sistema, com a discriminação da receita obtida por meio da tarifa pública cobrada do usuário final e das receitas alternativas, complementares e acessórias, de modo a garantir a efetiva transparência da gestão dos valores.

 

Art. 53 – A Sumob deverá dar publicidade às informações sobre o cumprimento ou não das condicionantes, bem como dos indicadores de qualidade dos serviços.

 

Art. 54 – Os valores repassados a título de subsídio tarifário e remuneração complementar serão considerados para todos os efeitos nos cálculos de revisão contratual e da modicidade tarifária.

 

CAPÍTULO X

DOS CRITÉRIO PARA REPASSE DA REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR DOS SERVIÇOS

 

Seção I

Dos Critérios para o Recebimento da Remuneração Complementar

 

Art. 55 – Os critérios para recebimento da remuneração complementar estão descritos na Lei nº 11.458, de 2023, neste decreto e em portarias, devendo as concessionárias e os permissionários respeitarem as condições para fins de recebimento da remuneração complementar.

 

Art. 56 – O valor da remuneração complementar será pago às concessionárias e aos permissionários de acordo com o valor da remuneração complementar por quilômetro definido pela Sumob, multiplicado pela produção quilométrica validada e pelo fator do índice de qualidade.

Parágrafo único – O índice de qualidade será regulamentado por portaria específica.

 

Art. 57 – A extensão remunerada por viagem normal e de transferência será aquela apurada a partir da base de dados do SITBUS, estabelecida pela Sumob para cada linha, sublinha e Ponto de Controle conforme especificado no QRO, QRP e sítio eletrônico.

 

Art. 58 – Durante o período de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste decreto, em caráter transitório, a produção quilométrica remunerada será apurada multiplicando-se o número de viagens validadas pela extensão referencial da linha, sublinha e ponto de controle.

 

Art. 59 – Os consórcios Operacionais terão no máximo 2 (dois) dias úteis para correção de erros referentes a registros de sublinha e ponto de controle, no Mapa de Controle Operacional – MCO.

 

Art. 60 – A produção quilométrica considerará a soma dos percursos realizados para cumprimento dos trajetos das linhas de ônibus acrescidos da quilometragem percorrida entre a garagem e o ponto de controle da linha, limitada a 5% (cinco por cento) da quilometragem da linha;

 

Art. 61 – Não serão consideradas válidas para o recebimento da remuneração complementar, as viagens que forem realizadas:

I – na operação de linha em trajeto sem a emissão de DOS, QRO e QRP pela Sumob, salvo as viagens de reforço;

II – em veículos que estiverem sem a autorização de tráfego – AT –, por questões relativas a itens de segurança para realização das viagens ou com AT vencida;

III – em veículos que forem flagrados em viagens previstas no QRO ou QRP, ou ainda em viagens de reforço, com letreiros desligados ou exibindo “GARAGEM” ou outras informações que descaracterizem a prestação do serviço, autuados conforme sanção de índole operacional prevista no Anexo I deste decreto;

IV – em veículos em que os equipamentos e sistemas necessários para mensuração da extensão percorrida apresentarem falhas, impedindo a apuração da produção quilométrica, salvo o disposto no § 2º do art. 21;

V – como viagens de reforço, sem a determinação ou anuência da Sumob;

VI – em veículos sem o correto funcionamento do ar condicionado, conforme a Seção III do Capítulo V deste decreto e portaria específica;

VII – com atraso superior a 30min em relação ao horário programado no QRO ou QRP, salvo quando ocorrerem situações dispostas neste decreto que justifiquem o descumprimento;

VIII – após o horário da próxima viagem programada no QRO ou QRP, salvo para linhas de alta frequência, a serem definidas em portaria, e quando ocorrerem situações dispostas neste decreto que justifiquem o descumprimento.

§ 1º – As viagens realizadas e não validadas pela Sumob para pagamento da remuneração complementar, terão suas receitas tarifárias integralmente computadas como receitas do sistema.

§ 2º – A Sumob encaminhará aos Consórcios Operacionais o Relatório das Viagens não Validadas, conforme portaria Sumob.

§ 3º – Os Consórcios Operacionais poderão apresentar razões objetivas da discordância da não validação da viagem referente ao decêndio, acompanhadas das respectivas comprovações, conforme portaria Sumob.

§ 4º – O processo que disciplinará o controle das ATs, válidas, apreendidas, recolhidas ou vencidas, será publicado em portaria a ser emitida pela Sumob em até 30 (trinta)dias, após a publicação deste decreto.

 

Seção II

Do Repasse da Remuneração Complementar

 

Art. 62 – A apuração da remuneração complementar de que trata este decreto será feita por decêndio.

 

Art. 63 – A remuneração complementar será transferida para a conta bancária de titularidade do consórcio operacional Transfácil e Transuple.

Parágrafo único – A transferência ocorrerá até o quinto dia útil subsequente a apuração do decêndio

 

Art. 64 – Os consórcios operacionais Transfacil e Transuple enviarão até o quinto dia útil após o repasse da remuneração complementar, relatório contendo o valor repassado a cada uma das empresas consorciadas e permissionários integrantes do sistema de transporte coletivo.

 

Art. 65 – O envio intempestivo do relatório previsto no art. 64 implicará na postergação do prazo assinalado para a efetivação do repasse.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 66 – Para execução das atividades de sua competência previstas neste regulamento, a Sumob poderá celebrar contrato, convênio ou outro instrumento congênere, conforme Lei nº 11.319, de 2021.

 

Art. 67 – Qualquer alteração no contrato de constituição do consórcio operacional ou nas regras e critérios para a repartição da receita total arrecadada deverá ser previamente submetida à aprovação da Sumob.

 

Art. 68 – A Sumob poderá expedir normas complementares ao disposto neste decreto.

 

Art. 69 – As sanções de índole operacional para o serviço de transporte convencional são as especificadas no Anexo I.

 

Art. 70 – As sanções de índole operacional previstas no Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de 2008, passam a vigorar de acordo com o Anexo II.

 

Art. 71 – Ficam revogados os:

I – arts. 60 a 65 e 67 a 83 do Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de 2008;

II – os arts. 10 a 17, os itens 15, 16 e 38 do inciso III e o item 3 do inciso V do art. 19 do Anexo I do Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de 2008;

III – o item 43 do inciso II do art. 19 do ANEXO I do Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de 2008;

IV – os itens 15, 16 e 38 do inciso III do art. 19 do ANEXO I do Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de 2008;

V – os itens 12 e 22 do inciso IV do art. 19 do ANEXO I do Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de 2008;

VI – o item 3 do inciso V do art. 19 do ANEXO I do Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de 2008;

VII – o item 27 do inciso VI do art. 19 do ANEXO I do Decreto nº 13.384, de 12 de novembro de 2008;

VIII – o item 14.20.2 e o item 7 do § 2º do art. 45º do Decreto nº 13.415 de, 5 de dezembro de 2008;

IX – o Decreto nº 17.362, de 22 de maio de 2020;

X – o Decreto nº 18.294, de 31 de março de 2023.

Art. 72 – O art. 13 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

Art. 13 – (...)

§ 1º – (...)

§ 2º – O imposto devido pelos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros prestados sob o regime de concessão ou permissão do poder público deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da sua apuração, nos termos deste decreto.”.

 

Art. 73 – A alteração prevista no art. 72 produz efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2023.

 

Art. 74 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no inciso II do art. 61, que entra em vigor após prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação.

 

Art. 75 – A Sumob deverá publicar todas as Portarias necessárias à normatização das condições dispostas no presente decreto em até 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto.

 

Belo Horizonte, 7 de julho de 2023.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 69 do Decreto nº 18.370, de 7 de julho de 2023)

 

I – Grupo I:

a) Operar com itens do sistema de ar condicionado em desacordo com as normas previstas neste decreto.

Infração – Grupo 1

Penalidade – multa

Pontuação – 1 ponto

Códigos Enquadramentos

18000 Saída de ar individual – más condições

18001 Cortina de ar da porta – más condições

18002 Sistema de ventilação forçada (unitário) – más condições

18003 Tampa do retorno de ar – más condições

18004 Escotilha janela – más condições

18005 Filtro de ar – más condições

 

b) Desligar o sistema de ar condicionado durante viagem operacional sem motivo justo, quando flagrado pelas equipes de fiscalização.

Infração – Grupo 1

Penalidade – multa

Pontuação – 1 ponto

Enquadramento – Códigos: 18006 – Desligar o sistema de ar condicionado sem motivo justo.

 

II – Grupo II:

a) Apresentar laudo de inspeção veicular incompleto ou em desacordo com o previsto na legislação vigente;

Infração – Grupo 2

Penalidade – multa

Medida cautelar: apreensão da Autorização de Tráfego (AT)

Pontuação – 4 pontos

Enquadramento – Códigos 29001 – Apresentar laudo de inspeção veicular incompleto ou em desacordo com o previsto na legislação vigente.

 

III – Grupo III:

a) Operar com temperatura ambiente inadmissível;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação – 10 pontos

Enquadramento – Códigos 31053 – Veículo operando com o sistema de ar condicionado desligado.

31054 – Veículo operando com temperatura ambiente inadmissível.

 

b) Operar com o sistema de ar condicionado apresentando falha, conforme informação apresentada no console de operação do equipamento.

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação – 10 pontos

Enquadramento – Código 31055 – Veículo operando com o sistema de ar condicionado apresentando falha.

 

c) Operar com o sistema de ventilação forçada inoperante, quanto o sistema de climatização estiver inoperante ou insuficiente para garantir a temperatura.

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação – 10 pontos

Enquadramento – 31057 – Sistema de ventilação forçada inoperante.

 

d) Realizar viagem de reforço sem a determinação ou a anuência da Sumob ou de seu agente autorizado;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação – 10 pontos

Enquadramento – Códigos 31061 – Realizar viagem de reforço sem a determinação ou a anuência da Sumob ou de seu agente autorizado.

 

e) Realizar viagens previstas no QRO ou QRP, ou ainda em viagens de reforço, em veículos com letreiros desligados ou exibindo “GARAGEM” ou outras informações que descaracterizem a prestação do serviço;

Infração – Grupo 3

Penalidade – multa

Pontuação – 10 pontos

Enquadramento – Códigos 31063 – Realizar viagem previstas no QRO ou QRP, ou ainda em viagens de reforço, em veículos com letreiros com informações inadequadas para a caracterização da prestação do serviço.

 

IV – Grupo IV

a) Descumprimento de Quadro de Referência Provisória – QRP;

Infração – Grupo 4

Penalidade – multa

Pontuação – 15 pontos

Enquadramento – Códigos 41051 – Descumprimento de QRP.

 

b) Operação caracterizada com excesso do nível máximo de ocupação ocasionada pela operação irregular;

Infração – Grupo 4

Penalidade – multa

Pontuação – 15 pontos

Enquadramento – Códigos 41052 – Operação caracterizada com excesso do nível máximo de ocupação ocasionada pela operação irregular, com atrasos, adiantamentos e/ou omissões de viagens programadas na faixa horária.

 

c) Operar com o display do console do sistema de climatização em más condições, dificultando a fiscalização.

Infração – Grupo 4

Penalidade – multa

Pontuação – 15 pontos

Enquadramento – Códigos: 41006 – Display do sistema de climatização – más condições.

 

ANEXO II

(a que se refere o art. 70 do Decreto nº 18.370, de 7 de julho de 2023)

 

"II – Grupo I

[...]

17 – Cobrar tarifa do usuário menor de cinco anos;

Infração – Grupo 1

Penalidade – advertência e multa a partir da primeira reincidência

Pontuação – 1 ponto

Enquadramento – Código 12021: cobrança de tarifa do usuário menor de cinco anos."

 

"V – Grupo 4

[...]

6 – Operar com veículo adaptado com elevador inoperante ou cujo operador desconheça os procedimentos de operação do elevador;

Infração – Grupo 4

Penalidade – multa;

Pontuação – 15 pontos;

Enquadramento – Código 41000: elevador – não funciona/defeito mecânico

41002: elevador – operador não possui a chave ou controle remoto

41003: elevador – operador não sabe ou não quis acionar."