Regulamenta a Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI.
O Prefeito de
Belo Horizonte, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 5.492, de 28 de
dezembro de 1988,
decreta:
Art. 1º –
Os contribuintes
do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos – ITBI
– devem apresentar a Declaração de Transação Imobiliária
Intervivos – DTIIV –,
conforme modelo disponibilizado no portal de serviços da
Prefeitura de Belo
Horizonte.
§ 1º – A DTIIV se destina a declarar à
administração tributária
do Município a ocorrência de negócio jurídico que constitua fato
gerador do
imposto, nos termos da lei.
§ 2º – A DTIIV deverá ser preenchida e
apresentada pelo sujeito
passivo da obrigação tributária na forma e nos termos previstos
em portaria da
Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA.
Art. 2º
– A DTIIV se
destina a registrar e cientificar à administração tributária
do Município da
ocorrência de negócio jurídico que constitua fato gerador do
imposto, nos
termos da lei.
Parágrafo
único – A DTIIV
deverá ser preenchida e apresentada pelo sujeito passivo da
obrigação
tributária na forma e local previstos em Portaria da
Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 2º – O lançamento do imposto será efetuado
com base nas
informações registradas pelo contribuinte na DTIIV.
Art. 2º-A – São
elementos
essenciais do lançamento, indispensáveis à apuração do imposto e
à geração do
respectivo Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal –
Dram:
I – identificação
dos
transmitentes e dos adquirentes;
II –
identificação do imóvel,
com os seguintes elementos, quando cabíveis:
a) índice
cadastral;
b) endereço
completo;
c) tipo de
imóvel;
d) área total de
terreno;
e) percentual do
terreno
transmitido e a ser avaliado;
f) fração ideal;
g) área total
construída;
h) percentual da
área construída
transmitido e a ser avaliado;
Art. 3º –
Nos termos do §
2º do art. 5º e observado o disposto no art. 9º, ambos da Lei nº
5.492, de 28
de dezembro de1988, o sujeito passivo ou seu representante legal
deverá
apresentar a DTIIV nos seguintes prazos:
I – antes da
lavratura de
instrumento público, na transmissão ou cessão assim
formalizada;
I – antes da
lavratura do
instrumento público de transmissão ou cessão; (Inciso
I do art. 3º com a
redação que lhe conferiu oDecreto nº 18.735, de 17 de junho de 2024
(art. 4º))
II – antes da
inscrição,
transcrição ou averbação no registro competente, na transmissão
ou cessão
formalizada por instrumento particular, por instrumento
particular com força de
instrumento público, assim definido em lei específica, ou
decorrente de ato ou
decisão judicial.
Art. 4º –
Os serviços
notariais serão responsáveis pelo arquivamento das DTIIV
apresentadas e
protocolizadas em sua serventia, por um prazo de seis anos a
contar da data de
emissão da guia de recolhimento do ITBI respectiva,
obrigando-se à imediata
apresentação à administração tributária do Município, quando
solicitado.
Art. 4º – Os
serviços notariais
serão responsáveis pelo arquivamento das DTIIVs protocolizadas
em sua
serventia, pelo prazo de 6 (seis) anos, a contar da data de
emissão do
respectivo Dram, devendo apresentá-las à administração
tributária do Município,
quando requeridas.
Art. 5º
– O
descumprimento dos prazos para recolhimento ou o recolhimento
a menor do ITBI,
nos prazos de vencimento estabelecidos no art. 9º da Lei nº
5.492, de 1988,
acarretará a incidência de atualização monetária, multa e
juros de mora, na
forma da legislação aplicável.
Art. 5º – O
descumprimento dos
prazos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 5.492, de 1988, para
recolhimento de
ITBI ou, no caso de recolhimento a menor, para a sua
complementação, acarretará
a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, na
forma da
legislação aplicável.
Parágrafo único –
A partir de 1º
de janeiro de 2022, a atualização monetária e os juros de mora
previstos no
caput serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação
e de Custódia – Selic –, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.315,
de 7 de
outubro de 2021.
Art. 6º –
Enseja a obrigação de
apresentação de DTIIV retificadora, sujeita a nova apuração de
base de cálculo
do imposto, nos termos da legislação em vigor, a alteração de
qualquer elemento
essencial do lançamento, submetido à correção em face de
requerimento do
sujeito passivo ou apuração de ofício, sem prejuízo de
eventual aproveitamento
de crédito, não alcançado pela prescrição, decorrente de
lançamento anterior
cancelado.
§ 1º –
São elementos
essenciais para apuração do imposto e geração da guia de
recolhimento
correspondente:
I –
identificação do
transmitente e adquirente;
II –
identificação do imóvel,
com os seguintes elementos, quando cabíveis:
a) índice
cadastral;
b) endereço
completo;
c) tipo de
imóvel;
d) área de
terreno;
e) percentual
de avaliação do
terreno;
f) fração
ideal;
g) área
construída;
h) percentual
de avaliação da
construção;
i) estágio da
construção.
III – natureza
da transmissão e
valor da transação.
§ 2º –
Não se considera
alteração de elemento essencial de lançamento a simples
correção de erro de
grafia, assim como a inclusão de cônjuge de adquirente ou
transmitente, desde
que comprovada a situação matrimonial na data do lançamento
submetido à
correção ou alteração, e desde que não implique mudança das
partes do negócio
jurídico ou alteração na base de cálculo.
§ 3º – O
aproveitamento de
crédito de que trata o caput somente poderá ser deferido ao
mesmo sujeito
passivo ou a terceiro a quem este autorizar expressamente.
Art. 6º – É
obrigatória a
apresentação de DTIIV retificadora para requerer a alteração
de qualquer um
dos elementos essenciais do lançamento, previstos no art.
2º-A.
§ 1º – A apresentação de DTIIV
retificadora de
qualquer elemento essencial do lançamento ou a sua alteração
através de
procedimento de ofício autorizam nova apuração da base de
cálculo do imposto,
nos termos da legislação em vigor.
§ 2º – É permitido o
aproveitamento de crédito não
alcançado pela prescrição, decorrente de lançamento anterior
cancelado.
§ 3º – O aproveitamento de
crédito de que trata o §
2º somente poderá ser deferido ao mesmo sujeito passivo ou a
quem ele autorizar
expressamente.
§ 4º – Não se considera
alteração de elemento
essencial do lançamento os seguintes ajustes:
I – correção de erros de grafia
ou complementação
de nomes, dados e informações do transmitente ou do
adquirente;
II – inclusão de cônjuge do
adquirente ou do
transmitente, desde que se comprove que a situação
matrimonial era a mesma na
data do lançamento anterior;
III – retificação de outras
informações da
transação que, à época da declaração original, não
importasse em modificação:
a) da base de cálculo;
b) da identificação do imóvel
transmitido;
c) das partes da transmissão
imobiliária.
§ 5º – A correção,
complementação, inclusão ou
retificação de que trata o § 4º poderá ser requerida antes
do registro da
transação, sem prejuízo dos créditos porventura recolhidos,
ficando sujeita, a
critério do Fisco, à comprovação documental ou demonstração
da procedência do
ajuste.
Art. 7º – O
valor da base de
cálculo do ITBI, apurada nos termos do art. 5º da Lei nº
5.492, de 1988,
vinculará a administração tributária do Município durante o
prazo de noventa
dias contados da data de sua apuração, desde que mantidos
inalterados os elementos
essenciais do lançamento, ressalvado o disposto no art. 149 do
Código
Tributário Nacional.
Art. 7º – O valor
da base de
cálculo do ITBI, apurado nos termos do art. 5º da Lei nº 5.492,
de 1988,
vinculará a administração tributária do Município durante o
prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados da data da notificação do lançamento ao
contribuinte,
desde que mantidos inalterados os elementos essenciais do
lançamento,
ressalvado o disposto no art. 149 da Lei federal nº 5.172, de 25
de outubro de
1966.
§ 1º – O valor da transação
declarado na DTIIV
presume-se verdadeiro e equivalente ao valor de mercado do
respectivo imóvel,
somente podendo ser desconsiderado pela autoridade
fazendária após a
instauração de processo administrativo específico, no qual
deverá ser
assegurado ao contribuinte o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
§ 2º – A desconsideração do
valor declarado pelo
contribuinte será embasada em avaliação do bem objeto da
transmissão, na qual a
autoridade fazendária apurará o valor de mercado do imóvel,
considerando, entre
outros fatores justificadamente relevantes, os seguintes:
I – zoneamento urbano;
II – características da região,
do logradouro, do
terreno e da respectiva construção;
III – valores coletados junto ao
mercado
imobiliário.
§ 3º – A base de cálculo
resultante da avaliação de
que trata o § 2º será notificada ao contribuinte por meio do
Domicílio
Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do
Município de Belo
Horizonte – Decort-BH –, instituído pelo Decreto nº 16.841,
de 6 de fevereiro
de 2018.
Art. 7º-A – No
lançamento do ITBI devido em decorrência da preponderância de
atividade
econômica impeditiva da imunidade do imposto, disciplinada nos
arts. 36 e 37 da
Lei federal nº 5.172, de 1966, o valor venal do imóvel será
apurado com base na
data do registro imobiliário da respectiva transação.
§ 1º – Diante da impossibilidade
de levantamento de
dados idôneos suficientes para apuração do valor venal do
imóvel nos termos do caput,
a base de cálculo do imposto será definida, a critério da
administração
tributária, com base em informações atuais ou contemporâneas à
data do registro
imobiliário disponíveis.
§ 2º – Utilizadas informações
atuais para definição
da base de cálculo do imposto nos termos no § 1º, o valor
corrente apurado será
corrigido monetariamente à data do registro imobiliário pela
variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E – apurado
pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 8º
– Na hipótese
de alienação judicial do imóvel, a base de cálculo corresponde
ao valor pelo
qual o imóvel foi arrematado em hasta pública, corrigido
monetariamente a
partir da data de arrematação pelo índice de atualização
adotado pelo
Município.
Art. 8º – Para
fins do disposto
no art. 5º da Lei nº 5.492, de 1988, a base de cálculo do
imposto corresponderá
ao valor:
I – da arrematação do bem em
hasta pública
realizada em processo judicial de execução;
II – da arrematação do bem em
leilão extrajudicial
realizado nos termos do art. 27 da Lei federal nº 9.514, de
20 de novembro de
1997;
III – da adjudicação do bem
penhorado ao exequente,
nos termos do art. 876 da Lei federal nº 13.105, de 16 de
março de 2015;
IV – da arrematação do bem em
leilão realizado nos
termos do inciso I do art. 76 da Lei federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
Parágrafo único – Os valores
previstos neste artigo
serão corrigidos monetariamente com base na variação do
IPCA-E, verificada a
partir da data do:
I – auto de arrematação expedido
nos termos do art.
903 da Lei federal nº 13.105, de 2015, na hipótese do inciso
I do caput;
II – auto de arrematação
assinado pelo leiloeiro e
pelo arrematante, na hipótese do inciso II do caput;
III – auto de adjudicação
expedido nos termos do §
1º do art. 877 da Lei federal nº 13.105, de 2015, na
hipótese do inciso III do caput;
Art. 9º –
Os atos e
negócios jurídicos elencados no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.492,
de 1988,
constituem fatos geradores autônomos, ainda que relativas a um
mesmo
adquirente, gerando lançamentos distintos.
§ 1º – As
cessões onerosas
de direitos sobre bens imóveis, exceto os de garantia, levadas a
registro no
competente serviço de registro de imóveis, estão sujeitas à
incidência do ITBI,
independentemente da forma, natureza, e quantidade de
instrumentos utilizados
na celebração do negócio, em cessão direta entre as partes ou
mediante
interveniência.
§ 2º – O
recolhimento
integral do ITBI efetuado em razão do registro de direito real
do promitente
comprador dispensa novo pagamento quando da lavratura ou do
registro do
instrumento público translativo da propriedade em relação ao
mesmo imóvel, desde
que sejam mantidos inalterados o adquirente e valor declarado da
transação.
§ 3º – Na
hipótese de
majoração do valor declarado da transação, quando do registro de
transmissão da
propriedade nos termos do § 2º, o imposto deverá ser
recalculado, sem prejuízo
do aproveitamento do valor pago a título de ITBI referente à
operação anterior
de aquisição do direito de promitente comprador.
Art. 10 –
Nas declarações
de transações com natureza de permuta entre imóveis situados no
Município de
Belo Horizonte, apurar-se-á o valor dos bens dados em permuta
pelo adquirente
declarante, acrescido de eventual torna, valor que constituirá a
efetiva base
de cálculo, caso superior ao valor declarado, nos termos do art.
5º da Lei nº
5.492, de 1988.
Parágrafo
único – Nas
permutas entre imóveis situados no Município de Belo Horizonte é
obrigatória a
informação do bem dado em permuta pelo adquirente declarante.
Art. 11 – O
lançamento
realizado para fins de antecipação do recolhimento de ITBI
poderá ser
cancelado, mediante requerimento do contribuinte, em face da não
ocorrência do
fato gerador do tributo e do comprovado desfazimento do
correspondente negócio
jurídico pelo mesmo meio de sua constituição.
Art. 12
– O sujeito
passivo do ITBI poderá postular, pessoalmente ou através de
terceiros, mediante
procuração outorgada com poderes específicos, a revisão do
lançamento procedido
pela administração tributária do Município, no prazo de
validade do valor da
base de cálculo apurada, nos termos previstos no art. 7º.
§ 1º –
Compete ao sujeito
passivo produzir as provas tendentes à demonstração do valor
pleiteado e da
pretensão requerida, pelos meios de prova permitidos ou
tecnicamente aceitos,
que justifiquem e fundamentem, ao tempo do ato ou fato, a sua
impugnação contra
o lançamento do tributo.
§ 2º – No
caso de
deferimento do pedido de revisão, se for o caso, o
contribuinte poderá requerer
a restituição do valor pago indevidamente nos termos do
Decreto nº 14.252, de
12 de janeiro de 2011.
§ 2º –
Recebido o pedido
de revisão contra o lançamento previsto no caput, a
administração tributária do
Município procederá à avaliação das alegações do contribuinte
para, se for o
caso, promover a revisão de ofício do lançamento impugnado.
§ 3º – O
acolhimento
integral das alegações apresentadas e a efetivação da revisão
de ofício
previstas no § 2º darão fim ao contencioso administrativo e
ensejarão o
arquivamento do procedimento e, se for o caso, a notificação
do contribuinte
para promover o recolhimento do imposto cujo lançamento foi
revisto.
§ 4º –
Caso a
administração tributária não acolha integralmente os
argumentos apresentados, o
contribuinte será notificado da decisão e, na hipótese de
eventual
discordância, deverá ratificar a reclamação contra o
lançamento, no prazo de
trinta dias contados da data dessa notificação, como condição
para o seu
seguimento junto ao Conselho Administrativo de Recursos
Tributários – Cart-BH
–, na forma prevista no Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de
2016,
oportunidade em que o contribuinte poderá apresentar outros
elementos e provas
que julgar cabíveis.
§ 5º –
Na notificação
prevista no § 4º, constará a informação ao contribuinte de que
a não
ratificação da reclamação administrativa no prazo previsto
constituirá
desistência tácita do pedido de revisão apresentado e ensejará
o arquivamento
do procedimento instaurado.
§ 6º – A
reclamação
contra lançamentos na forma prevista neste artigo suspenderá a
exigibilidade
dos créditos tributários impugnados até o seu julgamento
definitivo pelo
Cart-BH.
§ 7º –
No caso de
deferimento do pedido de revisão ou da reclamação após a
realização do
pagamento, o contribuinte poderá requerer a restituição do
valor pago
indevidamente, nos termos do Decreto nº 14.252, de 12 de
janeiro de 2011.
Art. 12 – O
contribuinte que não
concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30
(trinta) dias,
contados da notificação.
§ 1º – Na hipótese de que trata
o caput,
o contribuinte deverá juntar ao processo administrativo as
evidências, laudos e
documentos que julgar necessários à comprovação da adequação, ao
mercado
imobiliário, do valor da transmissão e dos demais dados e
informações
constantes da DTIIV.
§ 2º – Examinadas as razões da
reclamação
tempestivamente apresentada pelo contribuinte, a autoridade
fazendária deverá:
I – no caso de deferimento,
revisar o lançamento e
extinguir o respectivo contencioso, utilizando como base de
cálculo do imposto
o montante da transação informado na DTIIV;
II – no caso de deferimento
parcial, notificar o
contribuinte da decisão e do novo lançamento do imposto;
III – no caso de indeferimento,
encaminhar o
processo administrativo à Junta de Julgamento Tributário.
§ 3º – O contribuinte poderá
apresentar reclamação
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação a que se refere o
inciso II do § 2º, com os elementos e provas que julgar
cabíveis.
§ 4º – Deferida a reclamação e
revisto o lançamento
pela autoridade fazendária, ou julgada procedente a
reclamação pelos órgãos do
Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município
– Cart-BH –, o
contribuinte poderá solicitar a restituição de eventual
indébito, nos termos do
Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro de 2011.
§ 5º – A reclamação contra o
lançamento suspenderá
a exigibilidade do respectivo crédito tributário até seu
julgamento definitivo
pelo Cart-BH.
Art. 13 – Para
fins do disposto
no § 1º do art. 16 da Lei nº 5.492, de 1988, presume-se assumido
o ônus
construtivo por grupo de pessoas, para fins do recolhimento de
ITBI, a
existência de constituição formal de associação de condôminos, a
instituição de
condomínio edilício ou a contratação conjunta de empreitada
global.
Parágrafo
único – A
presunção prevista no caput poderá ser elidida a qualquer tempo
pelo fisco
municipal caso seja comprovado que o ônus construtivo não tenha
sido
efetivamente assumido pelo grupo de pessoas.
Art. 14 –
Nos termos do
parágrafo único do art. 29 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964,
presumem-se vinculadas a alienação das frações do terreno e o
negócio de
construção, se, ao ser contratada a venda ou promessa de venda
ou de cessão das
frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor,
ou pender de
aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de
construção,
respondendo o alienante como incorporador.
Art. 15 –
Constitui
transmissão imobiliária onerosa sujeita à incidência do ITBI a
fusão de
matrículas imobiliárias sem a correspondente equalização
qualitativa e
quantitativa de frações ideais entre os proprietários dos
imóveis referentes às
matrículas fusionadas.
Parágrafo
único –
Entende-se por equalização qualitativa e quantitativa a
correspondência da
razão das quotas de titularidade dos direitos reais dos imóveis
individuais
originais e do imóvel resultante da fusão das matrículas
imobiliárias.
Art. 16 –
Na ocorrência do
fato gerador, presume-se a distribuição do crédito pago a título
de ITBI nos
termos das quotas adquiridas de acordo com o registro
imobiliário, estando a
declaração de lançamento respectiva em conformidade com a
transação efetiva,
ainda que omissa em relação à fração adquirida por cada um dos
adquirentes ou
declarantes.
Art. 17 –
Nas operações de
compra e venda com interveniência, as declarações e os
lançamentos de ITBI
devem seguir a cadeia de transmissão de direitos, do
proprietário transmitente
ao interveniente cedente, e desse último ao cessionário.
Art. 18 –
Nas operações de
consolidação de propriedade, o valor declarado da transação
corresponderá ao
valor estabelecido para o imóvel no contrato de alienação
fiduciária a ser
levado a registro, conforme o inciso VI do art. 24 e art. 27, da
Lei Federal nº
9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 19 –
Nos termos do
§2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, incide ITBI sobre o
valor dos imóveis
que, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, forem
atribuídos a um dos
cônjuges acima do valor da respectiva meação, considerando,
para fins de
determinação do conjunto de bens, apenas os bens imóveis
situados no território
do Município de Belo Horizonte.
Parágrafo
único – A
incidência do ITBI exige a onerosidade da operação,
caracterizada pela torna ou
reposição, representada por compensação financeira, bem ou
direito, oriunda de
patrimônio particular ou do conjunto de bens constantes do
patrimônio comum.
Art. 19 –
Nos termos do §
2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, incide o ITBI sobre a
transmissão dos
imóveis que, na partilha em dissolução de sociedade conjugal,
forem atribuídos
a um dos cônjuges acima do valor da respectiva meação, sendo
considerada, para
fins de determinação da quota-parte ideal de cada cônjuge, a
totalidade dos
bens, móveis e imóveis, relacionados expressamente no respectivo
formal de
partilha.
Parágrafo único –
A incidência
do ITBI exige a onerosidade da operação, caracterizada pela
torna ou reposição,
representada por compensação financeira, bem ou direito, cujo
valor será
considerado como base de cálculo para fins de lançamento do
ITBI.
Art. 19-A – São
isentas do ITBI
as aquisições de imóveis edificados de uso exclusivamente
residencial cujo
valor venal apurado nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº
5.492, de 1988,
seja igual ou inferior ao valor previsto no inciso II do art. 33
da Lei nº
8.147, de 29 de dezembro de 2000, atualizado monetariamente pela
variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E
– até o mês de
dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº
8.147, de 2000.
Art. 19-B – É
isenta do ITBI a
transmissão da propriedade de imóvel destinado à edificação de
unidades
residenciais autônomas vinculadas a Programas Públicos de
Financiamento
Habitacional de Interesse Social – PPFHIS – para famílias com
renda de até três
salários-mínimos cujo valor venal, em 1º de janeiro do exercício
ao qual se
referir o lançamento, seja igual ou inferior ao valor previsto
no inciso III do
§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.814, 18 de janeiro de 2010,
atualizado
monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro do
exercício
anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, tendo
como limite a
variação do salário-mínimo vigente em relação ao exercício
anterior, nos termos
do art. 12-B da Lei nº 9.814, de 2010.
§ 1º – A isenção
de que trata
este artigo alcança também a transmissão da propriedade de
imóvel destinado à
edificação de unidades residenciais autônomas vinculadas a
PPFHIS para famílias
com renda superior a três e até seis salários-mínimos, desde que
para cada
edificação com essa destinação corresponda outra destinada a
famílias com renda
de até três salários-mínimos, realizada pelo mesmo construtor.
§ 2º – A
aplicação da isenção de
que trata este artigo fica condicionada à apresentação:
I – de projetos
aprovados ou
laudos técnicos das edificações elaborados por profissional
habilitado
constando a descrição, o número de unidades e o desenho técnico
de todas as
áreas a serem edificadas;
II – dos
seguintes documentos,
no caso de imóvel destinado a edificações vinculadas aos PPFHIS
para famílias
com renda de até três salários-mínimos:
a) Termo de
Conduta Urbanística
firmado pela construtora perante o Município, como condição para
a utilização
dos benefícios e cumprimento dos parâmetros referentes aos
PPFHIS;
b) comprovante
emitido pela
Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel
– atestando que
as edificações a serem realizadas no imóvel integram os PPFHIS e
destinam-se a
famílias com renda mensal de até três salários-mínimos.
Art. 19-C – É
isenta do ITBI a
transmissão de unidade residencial autônoma vinculada aos PPFHIS
a mutuário
cuja renda familiar mensal seja de até seis salários-mínimos e
cujo valor do
imóvel, previsto no contrato de financiamento, não exceda o
valor previsto no
caput do art. 12 da Lei nº 9.814, de 2010, atualizado
monetariamente pela
variação do IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior,
nos termos do
art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000, tendo como limite a variação
do
salário-mínimo vigente em relação ao exercício anterior, nos
termos do art.
12-B da Lei nº 9.814, de 2010.
§ 1º – A isenção
de que trata
este artigo será aplicada mediante o atendimento das seguintes
exigências:
I – apresentação
de cópia do
contrato de financiamento;
II – não ser o
mutuário, nem seu
cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de
outro imóvel;
III – o imóvel
objeto do
financiamento ter destinação exclusivamente residencial.
§ 2º – Para a
aplicação da
isenção de que trata o caput, o valor da base de cálculo do
imóvel, apurado
pela administração tributária para fins de cálculo do ITBI, não
poderá superar
20% (vinte por cento) do valor disposto no caput.
§ 3º – O valor do
salário-mínimo
de referência previsto na Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de
2010, para fins de
apuração da renda familiar mensal, será o vigente na data da
assinatura do
contrato de financiamento.
§ 4º – A
administração
tributária poderá, a seu critério, requerer o original do
contrato de
financiamento previsto no inciso I do § 1º, para fins de
verificação e
autenticação.
Art. 19-D – É
isenta do ITBI a
transmissão de imóvel cujos adquirentes possuam renda familiar
mensal de até
seis salários-mínimos e cujo valor venal apurado pela
administração tributária
em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento
não exceda o
valor previsto no caput do art. 1º da Lei nº 10.626, de 5 de
julho de 2013,
atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de
dezembro do
exercício anterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de
2000, em relação
aos imóveis incluídos nos seguintes programas habitacionais:
I – Programa de
Arrendamento
Residencial – PAR –, operado com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial
– FAR –, quando adquirido pelo arrendatário em razão de opção de
compra
prevista originalmente no contrato de arrendamento;
II – programas
habitacionais
promovidos pela Urbel;
III – programas
habitacionais
promovidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais
– Cohab-MG.
Art. 19-E – É
isento do ITBI,
nos termos do art. 5º da Lei nº 10.626, de 2013, a transmissão
de imóvel
adquirido por Estado estrangeiro destinado a finalidades
diplomáticas e
residência do respectivo cônsul.
Art. 19-F – É
aplicável isenção
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ITBI incidente
sobre as
transmissões de imóveis cujo valor da base de cálculo
tributável, determinada
nos termos da legislação municipal, em 1º de janeiro do
exercício ao qual se
referir o lançamento não exceda o valor previsto no caput do
art. 1º da Lei nº
10.692, de 30 de dezembro de 2013, atualizado monetariamente
pela variação do
IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos
do art. 14 da
Lei nº 8.147, de 2000.
§ 1º – São
condições para a
concessão da isenção de que trata o caput:
I – o adquirente,
seu cônjuge ou
companheiro não serem proprietários ou promitentes compradores
de outro imóvel
de qualquer natureza;
II – o imóvel
estar enquadrado
no tipo construtivo casa, apartamento ou barracão e no padrão de
acabamento P1;
III – o imóvel
ter ocupação
exclusivamente residencial, destinada à moradia do adquirente.
§ 2º – A
comprovação das
condições dispostas nos incisos I e III do § 1º será feita por
meio de
declaração firmada pelo adquirente e seu cônjuge ou companheiro,
sem prejuízo
da verificação das informações declaradas, mediante conferência
cadastral ou
outros meios idôneos, a critério do fisco municipal.
Art. 19-G – O
ITBI não incide
sobre a transmissão de propriedade de bem imóvel que voltar ao
domínio do
antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou
pacto de melhor
comprador.
Art. 20 – Os
notários e seus
prepostos, quando da prática de quaisquer atos que importem
transmissão de bens
imóveis ou de direitos reais a eles relativos, exceto os de
garantia, bem como
suas cessões, deverão exigir que os interessados apresentem
certidão de
quitação do ITBI correspondente, expedidas pela autoridade
administrativa
competente, que deverão ser transcritas em seu inteiro teor no
instrumento
respectivo.
Art. 20 –
Os notários e
seus prepostos, quando da prática de quaisquer atos que importem
transmissão ou
cessão de bens imóveis ou de direitos reais a esses relativos,
exceto os de
garantia, deverão exigir que os interessados apresentem certidão
de quitação do
ITBI.
§ 1º – A
exigência
estabelecida no caput independe da situação de imunidade,
isenção ou não
incidência em relação à transação imobiliária ou ao adquirente
ou cessionário,
devendo a certidão de quitação do ITBI conter a informação de
desoneração tributária
pertinente.
§ 2º – A
transação
imobiliária descrita na certidão de quitação do ITBI deverá
corresponder à
transação descrita no instrumento de transmissão, em todos os
seus elementos
constituintes, relação de adquirentes ou cessionários, relação
de transmitentes
ou cedentes, identificação do imóvel transacionado, natureza da
transação,
valor declarado, valor de base de cálculo, percentual de
aquisição e fração
ideal adquirida.
§ 3º – A
certidão de
quitação do ITBI é um documento exclusivamente digital, gerado e
armazenado no
Portal da Prefeitura de Belo Horizonte – Portal da PBH –, cuja
consulta se faz
por meio do número de controle da certidão, informado no
documento auxiliar de
representação gráfica e consulta da certidão de quitação do
ITBI,
disponibilizado no mesmo ambiente para impressão.
§ 3º acrescentado pelo Decreto nº 17.116, de
17/5/2019 (Art. 5º)
§ 4º – A autenticidade da certidão
de quitação do
ITBI só é garantida pela consulta do seu registro no Portal da
PBH, por meio do
documento auxiliar de representação gráfica e consulta da
certidão de quitação
do ITBI impresso.
§ 4º acrescentado pelo Decreto nº 17.116, de
17/5/2019 (Art. 5º)
Art. 21 –
Os notários,
oficiais de registro de imóveis e seus prepostos ficam obrigados
a facilitar à
administração tributária do Município o exame, na respectiva
serventia, dos
livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando
solicitadas, nos
termos do inciso I do art. 197 do CTN, do art. 289 da Lei
Federal nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973, do inciso XI do art. 30 da Lei Federal
nº 8.935, de 18
de novembro de 1994, do art. 12 da Lei nº 1.310, de 31 de
dezembro de 1966, e
do art. 12 da Lei nº 5.492, de 1988, informações de atos
concernentes a imóveis
ou direitos a eles relativos que forem lavrados, transcritos,
averbados ou
inscritos sob sua responsabilidade.
Art. 22 – O
descumprimento
das obrigações acessórias de que trata este decreto sujeita o
infrator às
multas previstas na Lei que estabelece penalidades aplicáveis
por infração à
legislação tributária municipal.
Art. 23 – Ficam
revogados:
I – o Decreto
nº
6.240, de 24 de fevereiro de 1989;
II – os
arts. 8º, 9º
e o Anexo II do Decreto nº 14.032, de 9 de julho de
2010.
Art. 24 –
Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.