Altera o Decreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, que “Regulamenta a Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI.”.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe
confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art.
1º – O art. 1º do
Decreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, passa a
vigorar acrescido dos
seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 1º – (...)
§
1º – A DTIIV se destina a
declarar à administração tributária do Município a
ocorrência de negócio
jurídico que constitua fato gerador do imposto, nos termos
da lei.
§
2º – A DTIIV deverá ser
preenchida e apresentada pelo sujeito passivo da obrigação
tributária na forma
e nos termos previstos em portaria da Secretaria Municipal
de Fazenda – SMFA.”.
Art.
2º – O art. 2º do
Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º – O lançamento do
imposto será efetuado com base nas informações registradas
pelo contribuinte na
DTIIV.”.
Art.
3º – O Decreto nº
17.026, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
2º-A:
“Art. 2º-A – São elementos
essenciais do lançamento, indispensáveis à apuração do
imposto e à geração do
respectivo Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal
– Dram:
I – identificação dos
transmitentes e dos adquirentes;
II – identificação do imóvel,
com os seguintes elementos, quando cabíveis:
a) índice cadastral;
b) endereço completo;
c) tipo de imóvel;
d) área total de terreno;
e) percentual do terreno
transmitido e a ser avaliado;
f) fração ideal;
g) área total construída;
h) percentual da área
construída transmitido e a ser avaliado;
i) estágio percentual da
construção;
III – natureza da transmissão;
IV
– valor da transação.”.
Art.
4º – O inciso I do art.
3º do Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
I
– antes da lavratura do
instrumento público de transmissão ou cessão;”.
Art.
5º – O art. 4º do
Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º – Os serviços
notariais serão responsáveis pelo arquivamento das DTIIVs
protocolizadas em sua
serventia, pelo prazo de 6 (seis) anos, a contar da data de
emissão do
respectivo Dram, devendo apresentá-las à administração
tributária do Município,
quando requeridas.”.
Art.
6º – O caput do
art. 5º do Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º – O descumprimento
dos prazos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 5.492, de
1988, para recolhimento
de ITBI ou, no caso de recolhimento a menor, para a sua
complementação,
acarretará a incidência de atualização monetária, multa e
juros de mora, na
forma da legislação aplicável.”.
Art.
7º – O art. 6º do
Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º – É obrigatória a
apresentação de DTIIV retificadora para requerer a alteração
de qualquer um
dos elementos essenciais do lançamento, previstos no art.
2º-A.
§
1º – A apresentação de
DTIIV retificadora de qualquer elemento essencial do
lançamento ou a sua
alteração através de procedimento de ofício autorizam nova
apuração da base de
cálculo do imposto, nos termos da legislação em vigor.
§
2º – É permitido o
aproveitamento de crédito não alcançado pela prescrição,
decorrente de
lançamento anterior cancelado.
§
3º – O aproveitamento de
crédito de que trata o § 2º somente poderá ser deferido ao
mesmo sujeito
passivo ou a quem ele autorizar expressamente.
§
4º – Não se considera
alteração de elemento essencial do lançamento os seguintes
ajustes:
I
– correção de erros de
grafia ou complementação de nomes, dados e informações do
transmitente ou do
adquirente;
II
– inclusão de cônjuge do
adquirente ou do transmitente, desde que se comprove que a
situação matrimonial
era a mesma na data do lançamento anterior;
III
– retificação de outras
informações da transação que, à época da declaração
original, não importasse em
modificação:
a)
da base de cálculo;
b)
da identificação do imóvel
transmitido;
c)
das partes da transmissão
imobiliária.
§
5º – A correção,
complementação, inclusão ou retificação de que trata o § 4º
poderá ser
requerida antes do registro da transação, sem prejuízo dos
créditos porventura
recolhidos, ficando sujeita, a critério do Fisco, à
comprovação documental ou
demonstração da procedência do ajuste.”.
Art.
8º – O art. 7º do
Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º – O valor da base de
cálculo do ITBI, apurado nos termos do art. 5º da Lei nº
5.492, de 1988,
vinculará a administração tributária do Município durante o
prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados da data da notificação do lançamento
ao contribuinte,
desde que mantidos inalterados os elementos essenciais do
lançamento,
ressalvado o disposto no art. 149 da Lei federal nº 5.172,
de 25 de outubro de
1966.
§
1º – O valor da transação
declarado na DTIIV presume-se verdadeiro e equivalente ao
valor de mercado do
respectivo imóvel, somente podendo ser desconsiderado pela
autoridade
fazendária após a instauração de processo administrativo
específico, no qual deverá
ser assegurado ao contribuinte o exercício do contraditório
e da ampla defesa.
§
2º – A desconsideração do
valor declarado pelo contribuinte será embasada em avaliação
do bem objeto da
transmissão, na qual a autoridade fazendária apurará o valor
de mercado do
imóvel, considerando, entre outros fatores justificadamente
relevantes, os
seguintes:
I
– zoneamento urbano;
II
– características da
região, do logradouro, do terreno e da respectiva
construção;
III
– valores coletados junto
ao mercado imobiliário.
§
3º – A base de cálculo
resultante da avaliação de que trata o § 2º será notificada
ao contribuinte por
meio do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e
Responsáveis Tributários do
Município de Belo Horizonte – Decort-BH –, instituído pelo
Decreto nº 16.841,
de 6 de fevereiro de 2018.”.
Art.
9º – O Decreto
nº 17.026, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 7º-A:
“Art. 7º-A – No
lançamento do ITBI devido em decorrência da preponderância
de atividade
econômica impeditiva da imunidade do imposto, disciplinada
nos arts. 36 e 37 da
Lei federal nº 5.172, de 1966, o valor venal do imóvel será
apurado com base na
data do registro imobiliário da respectiva transação.
§
1º – Diante da
impossibilidade de levantamento de dados idôneos suficientes
para apuração do
valor venal do imóvel nos termos do caput, a base de
cálculo do imposto será definida, a critério da
administração tributária, com
base em informações atuais ou contemporâneas à data do
registro imobiliário
disponíveis.
§
2º – Utilizadas informações
atuais para definição da base de cálculo do imposto nos
termos no § 1º, o valor
corrente apurado será corrigido monetariamente à data do
registro imobiliário
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial – IPCA-E –
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE.”.
Art.
10 – O art. 8º do
Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º – Para fins do
disposto no art. 5º da Lei nº 5.492, de 1988, a base de
cálculo do imposto
corresponderá ao valor:
I
– da arrematação do bem em
hasta pública realizada em processo judicial de execução;
II
– da arrematação do bem em
leilão extrajudicial realizado nos termos do art. 27 da Lei
federal nº 9.514,
de 20 de novembro de 1997;
III
– da adjudicação do bem
penhorado ao exequente, nos termos do art. 876 da Lei
federal nº 13.105, de 16
de março de 2015;
IV
– da arrematação do bem em
leilão realizado nos termos do inciso I do art. 76 da Lei
federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
Parágrafo
único – Os valores
previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente com
base na variação do
IPCA-E, verificada a partir da data do:
I
– auto de arrematação
expedido nos termos do art. 903 da Lei federal nº 13.105, de
2015, na hipótese
do inciso I do caput;
II
– auto de arrematação
assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante, na hipótese do
inciso II do caput;
III
– auto de adjudicação
expedido nos termos do § 1º do art. 877 da Lei federal nº
13.105, de 2015, na
hipótese do inciso III do caput;
IV
– leilão, na hipótese do
inciso IV do caput.”.
Art.
11 – O art. 12 do
Decreto nº 17.026, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12 – O contribuinte que
não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de
30 (trinta) dias,
contados da notificação.
§
1º – Na hipótese de que
trata o caput, o
contribuinte deverá juntar ao processo administrativo as
evidências, laudos e
documentos que julgar necessários à comprovação da
adequação, ao mercado
imobiliário, do valor da transmissão e dos demais dados e
informações
constantes da DTIIV.
§
2º – Examinadas as razões
da reclamação tempestivamente apresentada pelo contribuinte,
a autoridade
fazendária deverá:
I
– no caso de deferimento,
revisar o lançamento e extinguir o respectivo contencioso,
utilizando como base
de cálculo do imposto o montante da transação informado na
DTIIV;
II
– no caso de deferimento
parcial, notificar o contribuinte da decisão e do novo
lançamento do imposto;
III
– no caso de
indeferimento, encaminhar o processo administrativo à Junta
de Julgamento
Tributário.
§
3º – O contribuinte poderá
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da
notificação a que se refere o inciso II do § 2º, com os
elementos e provas que
julgar cabíveis.
§
4º – Deferida a reclamação
e revisto o lançamento pela autoridade fazendária, ou
julgada procedente a
reclamação pelos órgãos do Conselho Administrativo de
Recursos Tributários do
Município – Cart-BH –, o contribuinte poderá solicitar a
restituição de eventual
indébito, nos termos do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro
de 2011.
§
5º – A reclamação contra o
lançamento suspenderá a exigibilidade do respectivo crédito
tributário até seu
julgamento definitivo pelo Cart-BH.”.
Art.
12 – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.