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Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 18.221, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
 
Altera o Decreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI.
 
 

DECRETO Nº 18.221, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera o Decreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI.

 

PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O art. 19 do Decreto nº 17.026, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 – Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 5.492, de 1988, incide o ITBI sobre a transmissão dos imóveis que, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, forem atribuídos a um dos cônjuges acima do valor da respectiva meação, sendo considerada, para fins de determinação da quota-parte ideal de cada cônjuge, a totalidade dos bens, móveis e imóveis, relacionados expressamente no respectivo formal de partilha.

 

Parágrafo único – A incidência do ITBI exige a onerosidade da operação, caracterizada pela torna ou reposição, representada por compensação financeira, bem ou direito, cujo valor será considerado como base de cálculo para fins de lançamento do ITBI.”.

 

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2022.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte