Dispõe
sobre a composição e o funcionamento da Comissão
de Análise de Parcelamentos e sobre a concessão
de parcelamentos extraordinários.
O
Subsecretário da Receita Municipal no exercício
de suas atribuições e considerando o disposto no
Decreto n.º 16.809, de 19 de dezembro de 2017, e
a competência delegada por meio da Portaria SMFA
nº 036, de 22 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art.
1º - Compete à Comissão de Análise de
Parcelamentos, instituída pelo art. 2º do
Decreto nº 6.809/2017, autorizar os
parcelamentos extraordinários previstos no
inciso II do art. 3° daquele Decreto, observadas
as disposições da legislação tributária
municipal.
§
1º - A concessão do parcelamento extraordinário,
de que trata o caput, fica condicionada à
comprovação pelo contribuinte da sua
incapacidade econômica e financeira para
quitação do débito no prazo previsto para o
parcelamento ordinário, na forma prevista nesta
Portaria.
§
2º - Compete à Diretoria de Arrecadação,
Cobrança e Dívida Ativa - DACD promover a
instrução dos processos administrativos por meio
dos quais serão avaliados os pedidos de
parcelamento extraordinário, bem como emitir
parecer final para subsidiar as deliberações da
Comissão.
§
3º - A concessão do parcelamento extraordinário
para as instituições públicas, privadas e da
sociedade civil participantes do Programa
Estamos Juntos, regulamentado pelo Decreto nº
17.136, de 11 de julho de 2019, independe da
aprovação pela Comissão de Análise de
Parcelamentos, na forma prevista no § 1º do art.
3º do Decreto 16.809, de 19 de dezembro de 2017
(§ 3º acrescido pela
Portaria SMFA Nº 052/2019, 19 de julho de
2019)
Art.
2º - Ficam designados os servidores abaixo
relacionados para compor a Comissão de Análise
de Parcelamentos, sob a presidência do primeiro:
I -
Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes - BM
43.205-2, Subsecretário da Receita Municipal;
II
- Yuri Max Barbosa Souto - BM 79.477-9, Diretor
de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa;
III
- Thiago Rios Soares - BM 104.866-8, Diretor de
Fiscalização e Auditoria Tributária;
IV
- Fernando Huber Picanço de Oliveira - BM
104.636-3, Diretor de Lançamento e Desonerações
Tributárias;
V -
Luciana Del Rio Meints - BM 313.631-9, Auditora
Fiscal de Tributos Municipais.
(Nova
redação dada pela Portaria SMFA nº 030, de
22 de junho de 2023)
III
- Edgar do Carmo Ferreira - BM 34.392-0,
Diretor de Fiscalização e Auditoria
Tributária;
IV
- Érvio de Almeida - BM 47.136-8, Diretor de
Lançamento e Desonerações Tributárias.
V
- Juarez Gonçalves Júnior - BM-111.924-7,
Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida
Ativa.
V
- Renato Resende Riquette - BM 110.666-8,
Coordenador da Comissão de Grandes Devedores;
(Nova redação dada pela
Portaria SMFA nº 030, de 11 de março de
2019)
§
1º - Fica designado para a função de
Secretário Executivo o servidor designado nos
termos do inciso V deste artigo.”
§
1º - Fica designado para a função de
Secretário Executivo o Coordenador da Comissão
de Grandes Devedores.
(Nova redação dada pela
Portaria SMFA nº 030, de 11 de março de
2019)
§
1º Fica designada para a função de Secretária
Executiva, Luciana Del Rio Meints.
(Nova
redação dada pela Portaria SMFA nº 030, de
22 de junho de 2023)
§
2º - Compete ao Diretor de Arrecadação, Cobrança
e Dívida Ativa substituir o Presidente em suas
ausências e impedimentos.
Art.
3º - A Comissão reunir-se-á ordinariamente na
última semana de cada mês, e
extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente, por meio de ato compartilhado em
agenda eletrônica criada pelo Secretário
Executivo, podendo deliberar com um quórum
mínimo de 3 (três) membros.
Parágrafo
único. O deferimento do pedido de parcelamento
extraordinário fica condicionado a pelo menos 3
(três) votos favoráveis.
Art.
4º - A atuação dos membros na Comissão não
enseja a percepção de qualquer remuneração
complementar.
Art.
5º - Fica assegurada à Comissão a faculdade de
convocar outros servidores da Secretaria
Municipal de Fazenda para se manifestarem em
questões técnicas afetas à sua área de atuação,
bem como para participar das suas reuniões.
Art.
6º - O requerimento de parcelamento
extraordinário será formalizado por meio de
processo administrativo específico e deverá
estar acompanhado dos seguintes documentos:
I -
pessoa jurídica ou equiparada:
a -
requerimento de adesão ao parcelamento
extraordinário, em 02 (duas) vias, devidamente
preenchido e assinado pelo representante legal
ou procurador devidamente constituído;
b -
documentos de identificação do solicitante
(Contrato Social, Certificado de Registro do
Microempreendedor Individual - MEI, Registro de
Empresário Individual, Estatuto Social,
Convenção de Condomínio, juntamente com as
alterações posteriores, quando for o caso);
c -
documentos contábeis:
1 -
os obrigados ou optantes pela entrega da
escrituração contábil em formato digital (Sped
Contábil) deverão apresentar cópia do arquivo
digital, em formato “txt”, entregues à Receita
Federal do Brasil – RFB, relativos aos 3 (três)
últimos exercícios;
2 -
os obrigados à escrituração contábil regular,
mas que não a apresentaram em formato digital
(Sped Contábil), deverão apresentar o Livro
Diário devidamente registrado na Junta Comercial
ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
relativos aos 3 (três) últimos exercícios;
3 -
os optantes pelo Simples Nacional ou
Microempreendedores Individuais deverão
apresentar as declarações mensais, apresentadas
à Receita Federal do Brasil, onde constem os
respectivos faturamentos, relativas aos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao
requerimento do parcelamento e a declaração do
imposto de renda completa, com recibo de
entrega, dos sócios ou do microempreendedor,
conforme o caso, relativa ao último exercício.
d -
declaração contendo justificativa
técnico-contábil dos motivos que justifiquem a
solicitação de adesão ao parcelamento
extraordinário, firmada pelo profissional de
contabilidade da pessoa jurídica;
e -
credenciamento obrigatório no Domicílio
Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis
Tributários de Belo Horizonte - DECORT-BH, na
forma prevista na Portaria SMFA nº 015, de 05 de
março de 2018.
II
- pessoa natural:
a -
requerimento de adesão ao parcelamento
extraordinário em 02 (duas) vias, preenchido e
assinado pelo solicitante ou por procurador
devidamente constituído;
b -
carteira de identidade e CPF do solicitante;
c -
comprovantes da renda mensal auferida relativos
aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
requerimento do parcelamento;
d -
última declaração completa do Imposto de Renda,
com recibo de entrega, para os contribuintes
sujeitos a esta obrigação, nos termos da
legislação federal e, para aqueles dispensados
dessa obrigação, todos os comprovantes de
rendimentos do último exercício, ou ainda, a
Declaração Comprobatória de Percepção de
Rendimentos (DECORE), emitida por profissional
da contabilidade regularmente registrado no
Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
e -
declaração contendo justificativa
econômico-financeira dos motivos que justifiquem
a solicitação de adesão ao parcelamento
extraordinário;
f -
credenciamento obrigatório no Domicílio
Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis
Tributários de Belo Horizonte - DECORT-BH, na
forma prevista na Portaria SMFA nº 015, de 05 de
março de 2018.
III
- instituições públicas, privadas e da sociedade
civil participantes do Programa Estamos Juntos:
a -
requerimento de adesão ao parcelamento
extraordinário, em 02 (duas) vias, devidamente
preenchido e assinado pelo representante legal
ou procurador devidamente constituído;
b -
documentos de identificação do solicitante
(Contrato Social, Certificado de Registro do
Microempreendedor Individual - MEI, Registro de
Empresário Individual, Estatuto Social,
Convenção de Condomínio, juntamente com as
alterações posteriores, quando for o caso);
c -
credenciamento obrigatório no Domicílio
Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis
Tributários de Belo Horizonte - DECORT-BH, na
forma prevista na Portaria SMFA nº 015, de 2018.
d -
termo de adesão ao Programa Estamos Juntos
firmado com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico - SMDE.
(Inciso III acrescido
pela PORTARIA SMFA Nº 052, de 19 de julho de
2019)
§
1º - Para a apresentação da documentação de que
trata este artigo deverá ser realizado o
agendamento de atendimento presencial por meio
do sítio eletrônico
http://agendamentoeletronico.pbh.gov.br/senhafacil/#/home.
§
2º - Os documentos exigidos para a instrução do
processo deverão estar acompanhados das
respectivas cópias.
§
3º - A não apresentação da documentação prevista
neste artigo implicará o indeferimento do
pedido.
§
4º - Os atos praticados por intermédio de
procurador deverão ser instruídos com procuração
outorgada pelo solicitante, com firma
reconhecida, concedendo poderes específicos para
postular o parcelamento e/ou juntar documentos.
§
5º - A Comissão poderá exigir outros documentos
que julgar necessários à completa instrução
processual.
§
6º – As pessoas jurídicas interessadas em
ofertar vagas para os beneficiários do programa
deverão realizar o credenciamento e assinar o
Termo de Adesão, na forma do art. 4º do Decreto
nº 17.136, de 2019.
§
7º - As pessoas jurídicas participantes do
Programa Estamos Juntos deverão entregar à DACD,
a partir da inclusão do parcelamento
extraordinário, o atestado emitido pelo
Subsecretário de Trabalho e Emprego a que se
refere o § 2º do art. 3º-A do Decreto
16.809/2018, até o último dia útil do mês
subsequente a cada semestre encerrado.
§
8º - A não apresentação do atestado da SMDE na
forma e prazo previstos no § 7º desta portaria
implicará no cancelamento do parcelamento
extraordinário, na forma dos §§ 2º ao 5º do art.
3º-A do Decreto 16.809/2018, sujeitando-se o
crédito correspondente às mesmas regras
definidas naquele Decreto para o reparcelamento,
se for o caso.”
(§§ 6º, 7º e 8º
acrescidos pela PORTARIA SMFA Nº 052, de 19
de julho de 2019)
Art.
7º - Para fins de comprovação da incapacidade
econômico-financeira de pessoas naturais, a DACD
poderá encaminhar o processo administrativo para
análise e parecer da Gerência de Avaliação
Socioeconômica do Contribuinte Pessoa Física da
Subsecretaria da Receita Municipal - GASPF.
Art.
8º - Para concessão do parcelamento
extraordinário deverão ser observados ainda, os
seguintes requisitos:
I -
no caso de pessoa jurídica obrigada à
contabilidade regular, apresentar média dos
Índices de Liquidez Corrente e de Solvência
Geral menor ou igual a 2,3 (dois inteiros e três
décimos) quando o parcelamento for solicitado em
até 120 (cento e vinte) meses, ou menor ou igual
a 2 (dois inteiros) quando o parcelamento for
solicitado em até 180 (cento e oitenta) meses,
calculadas com base nos índices extraídos dos
balanços patrimoniais dos últimos 3 (três)
exercícios;
II
- no caso de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional, o valor da parcela mensal
devida no prazo de 60 (sessenta) meses for
superior a 3% (três por cento) da média mensal
do faturamento bruto do solicitante, deduzidos o
imposto sobre a renda e o recolhimento referente
à previdência social próprio, apurado com base
na média dos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao requerimento do parcelamento;
III
- no caso de pessoa natural, o valor da parcela
mensal devida no prazo de 60 (sessenta) meses
for superior a 3% (três por cento) da média da
renda mensal bruta do solicitante, descontados o
imposto sobre a renda e a previdência social,
apurada com base na média dos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao requerimento do
parcelamento.
Art.
9º - Com base na análise do índice de solvência
e de outros fatores relacionados, a DACD poderá
sugerir à Comissão a exigência de garantia para
concessão do parcelamento extraordinário.
§
1º - Caso a Comissão decida pela exigência de
garantia, na forma do inciso III do art. 2º do
Decreto nº 16.809/2017, o solicitante deverá ser
notificado para que indique formalmente as
garantias que pretende oferecer, dentro do prazo
fixado para a sua manifestação.
§
2º - Caso a Comissão entenda que as garantias
indicadas pelo solicitante não são suficientes
para os fins a que se destinam ou na ausência de
manifestação do solicitante neste sentido, no
prazo fixado, o pedido de parcelamento
extraordinário será indeferido.
§
3º - Se as garantias oferecidas pelo solicitante
forem aceitas pela Comissão, o mesmo será
notificado para formalizar a operação, na forma
e prazo definidos.
§
4º - Os bens apresentados em garantia serão
avaliados:
I -
em se tratando de bem imóvel, pela Gerência de
Planta de Valores Imobiliários - GPVIM;
II
- em se tratando de bem móvel, por servidor
público do Município ou profissional oficial
credenciado ou profissional contratado, conforme
o caso.
§
5º - As despesas com avaliação, escritura,
registro e demais atos de formalização de
garantias correrão exclusivamente por conta do
devedor.
§
6º - O não atendimento da notificação no prazo
estipulado implica o indeferimento do
requerimento e o arquivamento do processo
administrativo.
Art.
10 - Estando regularmente instruído o processo a
DACD elaborará parecer final quanto à concessão
do parcelamento extraordinário.
Art.
11 - Deferida a solicitação de parcelamento
extraordinário pela Comissão, observado, se for
o caso, o disposto no artigo 9º desta Portaria,
o solicitante será notificado a promover o
pagamento do depósito inicial correspondente ao
número de parcelas autorizadas, no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de notificação
por meio do DECORT-BH, como condição de
efetivação do parcelamento.
Art.
12 - Os requerentes do parcelamento
extraordinário de que trata esta Portaria serão
notificados dos atos e deliberações relativos ao
pedido por meio do Domicílio Eletrônico dos
Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo
Horizonte - DECORT-BH, nos termos da Portaria
SMFA nº 015, de 05 de março de 2018.
Art.
13 - Os casos omissos serão decididos pela
Comissão de Análise de Parcelamento.
Art.
14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 06 de abril de 2018
Eugênio
Eustáquio Veloso Fernandes
Subsecretário
da Receita Municipal
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