Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Análise de Parcelamentos e sobre a concessão de parcelamentos extraordinários.
O Subsecretário da Receita
Municipal no
exercício de suas atribuições e considerando o disposto no
Decreto n.º 16.809,
de 19 de dezembro de 2017, e a competência delegada por meio da
Portaria SMFA
nº 036, de 22 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Compete à Comissão
de Análise de
Parcelamentos, instituída pelo art. 2º do Decreto nº
6.809/2017, autorizar os
parcelamentos extraordinários previstos no inciso II do art.
3° daquele
Decreto, observadas as disposições da legislação tributária
municipal.
Art. 1º - Compete à Comissão de
Análise de
Parcelamentos, instituída pelo art. 2º do Decreto nº 16.809, de
19 de dezembro
de 2017, autorizar os parcelamentos extraordinários previstos no
inciso II do
art. 3º daquele Decreto, observadas as disposições da legislação
tributária
municipal.
§ 1º - A concessão do
parcelamento
extraordinário, de que trata o caput, fica condicionada à
comprovação pelo
contribuinte da sua incapacidade econômica e financeira para
quitação do débito
no prazo previsto para o parcelamento ordinário, na forma
prevista nesta
Portaria.
§ 2º - Compete à Diretoria de
Arrecadação,
Cobrança e Dívida Ativa - DACD promover a instrução dos
processos
administrativos por meio dos quais serão avaliados os pedidos de
parcelamento
extraordinário, bem como emitir parecer final para subsidiar as
deliberações da
Comissão.
§ 3º - A concessão do
parcelamento
extraordinário para as instituições públicas, privadas e da
sociedade civil
participantes do Programa Estamos Juntos, regulamentado pelo
Decreto nº 17.136,
de 11 de julho de 2019, independe da aprovação pela Comissão de
Análise de
Parcelamentos, na forma prevista no § 1º do art. 3º do Decreto
16.809, de 19 de
dezembro de 2017
§4º
- A concessão do parcelamento extraordinário para
o contribuinte que, na condição de investigado em
procedimento
investigatório criminal, firmar acordo de não persecução penal
- ANPP –
com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG,
independe da
aprovação pela Comissão de Análise de Parcelamentos, na forma
prevista no § 1º
do art. 3º do Decreto 16.809, de 19 de dezembro de 2017.
§ 2º - Compete ao Diretor de
Arrecadação,
Cobrança e Dívida Ativa substituir o Presidente em suas
ausências e
impedimentos.
Art. 3º - A Comissão
reunir-se-á
ordinariamente na última semana de cada mês, e
extraordinariamente, por
convocação de seu Presidente, por meio de ato compartilhado em
agenda
eletrônica criada pelo Secretário Executivo, podendo deliberar
com um quórum mínimo
de 3 (três) membros.
Parágrafo único. O deferimento
do pedido de
parcelamento extraordinário fica condicionado a pelo menos 3
(três) votos
favoráveis.
Art. 4º - A atuação dos membros
na Comissão
não enseja a percepção de qualquer remuneração complementar.
Art. 5º - Fica assegurada à
Comissão a
faculdade de convocar outros servidores da Secretaria Municipal
de Fazenda para
se manifestarem em questões técnicas afetas à sua área de
atuação, bem como
para participar das suas reuniões.
Art. 6º - O requerimento de
parcelamento
extraordinário será formalizado por meio de processo
administrativo específico
e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - pessoa jurídica ou
equiparada:
a - requerimento de adesão ao
parcelamento
extraordinário, em 02 (duas) vias, devidamente preenchido e
assinado pelo
representante legal ou procurador devidamente constituído;
b - documentos de identificação
do solicitante
(Contrato Social, Certificado de Registro do Microempreendedor
Individual -
MEI, Registro de Empresário Individual, Estatuto Social,
Convenção de
Condomínio, juntamente com as alterações posteriores, quando for
o caso);
c - documentos contábeis:
1 - os obrigados ou optantes
pela entrega da
escrituração contábil em formato digital (Sped Contábil) deverão
apresentar
cópia do arquivo digital, em formato “txt”, entregues à Receita
Federal do
Brasil – RFB, relativos aos 3 (três) últimos exercícios;
2 - os obrigados à escrituração
contábil
regular, mas que não a apresentaram em formato digital (Sped
Contábil), deverão
apresentar o Livro Diário devidamente registrado na Junta
Comercial ou Cartório
de Registro de Títulos e Documentos, relativos aos 3 (três)
últimos exercícios;
3 - os optantes pelo Simples
Nacional ou
Microempreendedores Individuais deverão apresentar as
declarações mensais,
apresentadas à Receita Federal do Brasil, onde constem os
respectivos
faturamentos, relativas aos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao
requerimento do parcelamento e a declaração do imposto de renda
completa, com
recibo de entrega, dos sócios ou do microempreendedor, conforme
o caso,
relativa ao último exercício.
d - declaração contendo
justificativa
técnico-contábil dos motivos que justifiquem a solicitação de
adesão ao
parcelamento extraordinário, firmada pelo profissional de
contabilidade da
pessoa jurídica;
e - credenciamento obrigatório
no Domicílio
Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo
Horizonte -
DECORT-BH, na forma prevista na Portaria SMFA nº 015, de 05 de
março de 2018.
II - pessoa natural:
a - requerimento de adesão ao
parcelamento
extraordinário em 02 (duas) vias, preenchido e assinado pelo
solicitante ou por
procurador devidamente constituído;
b - carteira de identidade e
CPF do
solicitante;
c - comprovantes da renda
mensal auferida
relativos aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
requerimento do
parcelamento;
d - última declaração completa
do Imposto de
Renda, com recibo de entrega, para os contribuintes sujeitos a
esta obrigação,
nos termos da legislação federal e, para aqueles dispensados
dessa obrigação,
todos os comprovantes de rendimentos do último exercício, ou
ainda, a
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE),
emitida por
profissional da contabilidade regularmente registrado no
Conselho Regional de
Contabilidade - CRC;
e - declaração contendo
justificativa
econômico-financeira dos motivos que justifiquem a solicitação
de adesão ao
parcelamento extraordinário;
f - credenciamento obrigatório
no Domicílio
Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo
Horizonte -
DECORT-BH, na forma prevista na Portaria SMFA nº 015, de 05 de
março de 2018.
III - instituições públicas,
privadas e da
sociedade civil participantes do Programa Estamos Juntos:
a - requerimento de adesão ao
parcelamento
extraordinário, em 02 (duas) vias, devidamente preenchido e
assinado pelo
representante legal ou procurador devidamente constituído;
b - documentos de identificação
do solicitante
(Contrato Social, Certificado de Registro do Microempreendedor
Individual -
MEI, Registro de Empresário Individual, Estatuto Social,
Convenção de
Condomínio, juntamente com as alterações posteriores, quando for
o caso);
c - credenciamento obrigatório
no Domicílio
Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo
Horizonte -
DECORT-BH, na forma prevista na Portaria SMFA nº 015, de 2018.
d - termo de adesão ao Programa
Estamos Juntos
firmado com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
- SMDE.
IV - contribuinte
que firmar acordo de
não persecução penal – ANPP – com o Ministério Público do Estado
de Minas
Gerais – MPMG:
a)
Requerimento de adesão ao parcelamento extraordinário,
devidamente
preenchido e assinado pelo representante legal ou procurador
devidamente
constituído;
b)
Documentos de identificação do solicitante, tais como Contrato
Social, Certificado de Registro do Microempreendedor Individual
- MEI, Registro
de Empresário Individual, Estatuto Social, Convenção de
Condomínio, e as
alterações posteriores, se for o caso;
c)
Credenciamento obrigatório no Domicílio Eletrônico dos
Contribuintes
e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - DECORT-BH, na
forma prevista na
Portaria SMFA nº 015, de 2018.
d)
Cópia do acordo de não persecução penal – ANPP – firmado com o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG.
§1º - A apresentação do
requerimento de
parcelamento extraordinário deverá ser realizada por meio de
serviço on-line, disponibilizado
no portal de serviços da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte
(serviços.pbh.gov.br),
acompanhado dos documentos elencados neste artigo.
§ 2º - Os documentos exigidos
para a instrução
do processo deverão estar acompanhados das respectivas cópias.
(§
§ 3º - A não apresentação da
documentação
prevista neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
§ 4º - Os atos praticados por
intermédio de
procurador deverão ser instruídos com procuração outorgada pelo
solicitante,
com firma reconhecida, concedendo poderes específicos para
postular o
parcelamento e/ou juntar documentos.
§ 5º - A Comissão poderá exigir
outros
documentos que julgar necessários à completa instrução
processual.
§ 6º – As pessoas jurídicas
interessadas em
ofertar vagas para os beneficiários do programa deverão realizar
o
credenciamento e assinar o Termo de Adesão, na forma do art. 4º
do Decreto nº
17.136, de 2019.
§ 7º - As pessoas jurídicas
participantes do
Programa Estamos Juntos deverão entregar à DACD, a partir da
inclusão do
parcelamento extraordinário, o atestado emitido pelo
Subsecretário de Trabalho
e Emprego a que se refere o § 2º do art. 3º-A do Decreto
16.809/2018, até o
último dia útil do mês subsequente a cada semestre encerrado.
§ 8º - A não apresentação do
atestado da SMDE
na forma e prazo previstos no § 7º desta portaria implicará no
cancelamento do
parcelamento extraordinário, na forma dos §§ 2º ao 5º do art.
3º-A do Decreto
16.809/2018, sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas
regras definidas
naquele Decreto para o reparcelamento, se for o caso.”
§7º - As pessoas jurídicas
participantes do
Programa Estamos Juntos deverão entregar à DACD, anualmente, a
partir do
exercício seguinte ao da inclusão no parcelamento
extraordinário, o atestado a
que se refere o §2º do art. 3º-A do Decreto nº 16.809, de 19 de
dezembro de
2017, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ao de sua
referência.
§8º - A não entrega do atestado
na forma e no
prazo previstos no §7º ensejará o imediato cancelamento do
parcelamento
extraordinário, na forma do §7º do art. 3º-A do Decreto nº
16.809, de 2017,
sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas regras
definidas naquele
Decreto para o reparcelamento, se for o caso.
§9º - Do atestado a que se
refere o §2º do
art. 3º-A do Decreto nº 16.809, de 2017, deverá constar o tempo
efetivamente
trabalhado por cada beneficiário do Programa durante o período a
que se refere,
assim como a soma do período de todos os beneficiários em dias,
para que se
realize a conferência prevista no §6º do art. 16 do Decreto nº
16.809, de 2017.
§ 10 - Na hipótese prevista no
§3º do art. 16
do Decreto 17.136, de 2019, deverá ser apresentada,
adicionalmente à
documentação estabelecida no inciso III do caput, atestado
referente à admissão
de novo beneficiário do Programa, cuja data de contratação tenha
ocorrido no
máximo 30 dias antes da data de protocolização do pedido de
parcelamento.
Art. 7º - Para fins de
comprovação da
incapacidade econômico-financeira de pessoas naturais, a DACD
poderá encaminhar
o processo administrativo para análise e parecer da Gerência de
Avaliação
Socioeconômica do Contribuinte Pessoa Física da Subsecretaria da
Receita
Municipal - GASPF.
Art. 8º - Para concessão do
parcelamento
extraordinário deverão ser observados ainda, os seguintes
requisitos:
I - no caso de pessoa jurídica
obrigada à
contabilidade regular, apresentar média dos Índices de Liquidez
Corrente e de
Solvência Geral menor ou igual a 2,3 (dois inteiros e três
décimos) quando o
parcelamento for solicitado em até 120 (cento e vinte) meses, ou
menor ou igual
a 2 (dois inteiros) quando o parcelamento for solicitado em até
180 (cento e
oitenta) meses, calculadas com base nos índices extraídos dos
balanços
patrimoniais dos últimos 3 (três) exercícios;
II - no caso de pessoa jurídica
optante pelo
Simples Nacional, o valor da parcela mensal devida no prazo de
60 (sessenta)
meses for superior a 3% (três por cento) da média mensal do
faturamento bruto
do solicitante, deduzidos o imposto sobre a renda e o
recolhimento referente à
previdência social próprio, apurado com base na média dos 12
(doze) meses
imediatamente anteriores ao requerimento do parcelamento;
III - no caso de pessoa
natural, o valor da
parcela mensal devida no prazo de 60 (sessenta) meses for
superior a 3% (três
por cento) da média da renda mensal bruta do solicitante,
descontados o imposto
sobre a renda e a previdência social, apurada com base na média
dos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao requerimento do parcelamento.
Art. 9º - Com base na análise
do índice de
solvência e de outros fatores relacionados, a DACD poderá
sugerir à Comissão a
exigência de garantia para concessão do parcelamento
extraordinário.
§ 1º - Caso a Comissão decida
pela exigência
de garantia, na forma do inciso III do art. 2º do Decreto nº
16.809/2017, o
solicitante deverá ser notificado para que indique formalmente
as garantias que
pretende oferecer, dentro do prazo fixado para a sua
manifestação.
§ 2º - Caso a Comissão entenda
que as
garantias indicadas pelo solicitante não são suficientes para os
fins a que se
destinam ou na ausência de manifestação do solicitante neste
sentido, no prazo
fixado, o pedido de parcelamento extraordinário será indeferido.
§ 3º - Se as garantias
oferecidas pelo
solicitante forem aceitas pela Comissão, o mesmo será notificado
para
formalizar a operação, na forma e prazo definidos.
§ 4º - Os bens apresentados em
garantia serão
avaliados:
I - em se tratando de bem
imóvel, pela
Gerência de Planta de Valores Imobiliários - GPVIM;
II - em se tratando de bem
móvel, por servidor
público do Município ou profissional oficial credenciado ou
profissional
contratado, conforme o caso.
§ 5º - As despesas com
avaliação, escritura,
registro e demais atos de formalização de garantias correrão
exclusivamente por
conta do devedor.
§ 6º - O não atendimento da
notificação no
prazo estipulado implica o indeferimento do requerimento e o
arquivamento do
processo administrativo.
Art. 10 - Estando regularmente
instruído o
processo a DACD elaborará parecer final quanto à concessão do
parcelamento
extraordinário.
Art. 11 - Deferida a
solicitação de
parcelamento extraordinário pela Comissão, observado, se for o
caso, o disposto
no artigo 9º desta Portaria, o solicitante será notificado a
promover o
pagamento do depósito inicial correspondente ao número de
parcelas autorizadas,
no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de notificação
por meio do
DECORT-BH, como condição de efetivação do parcelamento.
Art. 12 - Os requerentes do
parcelamento
extraordinário de que trata esta Portaria serão notificados dos
atos e
deliberações relativos ao pedido por meio do Domicílio
Eletrônico dos
Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte -
DECORT-BH, nos
termos da Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018.
Art. 13 - Os casos omissos
serão decididos
pela Comissão de Análise de Parcelamento.
Art. 14 - Esta Portaria entra
em vigor na data
de sua publicação.