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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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PORTARIA SMFA Nº 023/2018
PORTARIA SMFA Nº 023/2018
 
Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Análise de Parcelamentos e sobre a concessão de parcelamentos extraordinários.
 
 

PORTARIA SMFA Nº 023/2018

 



 

 

Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Análise de Parcelamentos e sobre a concessão de parcelamentos extraordinários.

 

O Subsecretário da Receita Municipal no exercício de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto n.º 16.809, de 19 de dezembro de 2017, e a competência delegada por meio da Portaria SMFA nº 036, de 22 de novembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º - Compete à Comissão de Análise de Parcelamentos, instituída pelo art. 2º do Decreto nº 6.809/2017, autorizar os parcelamentos extraordinários previstos no inciso II do art. 3° daquele Decreto, observadas as disposições da legislação tributária municipal.

§ 1º - A concessão do parcelamento extraordinário, de que trata o caput, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da sua incapacidade econômica e financeira para quitação do débito no prazo previsto para o parcelamento ordinário, na forma prevista nesta Portaria.

§ 2º - Compete à Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa - DACD promover a instrução dos processos administrativos por meio dos quais serão avaliados os pedidos de parcelamento extraordinário, bem como emitir parecer final para subsidiar as deliberações da Comissão.

§ 3º - A concessão do parcelamento extraordinário para as instituições públicas, privadas e da sociedade civil participantes do Programa Estamos Juntos, regulamentado pelo Decreto nº 17.136, de 11 de julho de 2019, independe da aprovação pela Comissão de Análise de Parcelamentos, na forma prevista no § 1º do art. 3º do Decreto 16.809, de 19 de dezembro de 2017

(§ 3º acrescido pela Portaria SMFA Nº 052/2019, 19 de julho de 2019)

Art. 2º - Ficam designados os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão de Análise de Parcelamentos, sob a presidência do primeiro:

I - Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes - BM 43.205-2, Subsecretário da Receita Municipal;

II - Yuri Max Barbosa Souto - BM 79.477-9, Diretor de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa;

III - Thiago Rios Soares - BM 104.866-8, Diretor de Fiscalização e Auditoria Tributária;

IV - Fernando Huber Picanço de Oliveira - BM 104.636-3, Diretor de Lançamento e Desonerações Tributárias;

V - Luciana Del Rio Meints - BM 313.631-9, Auditora Fiscal de Tributos Municipais.

(Nova redação dada pela Portaria SMFA nº 030, de 22 de junho de 2023)

III - Edgar do Carmo Ferreira - BM 34.392-0, Diretor de Fiscalização e Auditoria Tributária;

IV - Érvio de Almeida - BM 47.136-8, Diretor de Lançamento e Desonerações Tributárias.

V - Juarez Gonçalves Júnior - BM-111.924-7, Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa.

V - Renato Resende Riquette - BM 110.666-8, Coordenador da Comissão de Grandes Devedores;

(Nova redação dada pela Portaria SMFA nº 030, de 11 de março de 2019)

§ 1º - Fica designado para a função de Secretário Executivo o servidor designado nos termos do inciso V deste artigo.”

§ 1º - Fica designado para a função de Secretário Executivo o Coordenador da Comissão de Grandes Devedores.

(Nova redação dada pela Portaria SMFA nº 030, de 11 de março de 2019)

§ 1º Fica designada para a função de Secretária Executiva, Luciana Del Rio Meints.

(Nova redação dada pela Portaria SMFA nº 030, de 22 de junho de 2023)

§ 2º - Compete ao Diretor de Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

Art. 3º - A Comissão reunir-se-á ordinariamente na última semana de cada mês, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, por meio de ato compartilhado em agenda eletrônica criada pelo Secretário Executivo, podendo deliberar com um quórum mínimo de 3 (três) membros.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de parcelamento extraordinário fica condicionado a pelo menos 3 (três) votos favoráveis.

Art. 4º - A atuação dos membros na Comissão não enseja a percepção de qualquer remuneração complementar.

Art. 5º - Fica assegurada à Comissão a faculdade de convocar outros servidores da Secretaria Municipal de Fazenda para se manifestarem em questões técnicas afetas à sua área de atuação, bem como para participar das suas reuniões.

Art. 6º - O requerimento de parcelamento extraordinário será formalizado por meio de processo administrativo específico e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - pessoa jurídica ou equiparada:

a - requerimento de adesão ao parcelamento extraordinário, em 02 (duas) vias, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal ou procurador devidamente constituído;

b - documentos de identificação do solicitante (Contrato Social, Certificado de Registro do Microempreendedor Individual - MEI, Registro de Empresário Individual, Estatuto Social, Convenção de Condomínio, juntamente com as alterações posteriores, quando for o caso);

c - documentos contábeis:

1 - os obrigados ou optantes pela entrega da escrituração contábil em formato digital (Sped Contábil) deverão apresentar cópia do arquivo digital, em formato “txt”, entregues à Receita Federal do Brasil – RFB, relativos aos 3 (três) últimos exercícios;

2 - os obrigados à escrituração contábil regular, mas que não a apresentaram em formato digital (Sped Contábil), deverão apresentar o Livro Diário devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, relativos aos 3 (três) últimos exercícios;

3 - os optantes pelo Simples Nacional ou Microempreendedores Individuais deverão apresentar as declarações mensais, apresentadas à Receita Federal do Brasil, onde constem os respectivos faturamentos, relativas aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do parcelamento e a declaração do imposto de renda completa, com recibo de entrega, dos sócios ou do microempreendedor, conforme o caso, relativa ao último exercício.

d - declaração contendo justificativa técnico-contábil dos motivos que justifiquem a solicitação de adesão ao parcelamento extraordinário, firmada pelo profissional de contabilidade da pessoa jurídica;

e - credenciamento obrigatório no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - DECORT-BH, na forma prevista na Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018.

II - pessoa natural:

a - requerimento de adesão ao parcelamento extraordinário em 02 (duas) vias, preenchido e assinado pelo solicitante ou por procurador devidamente constituído;

b - carteira de identidade e CPF do solicitante;

c - comprovantes da renda mensal auferida relativos aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do parcelamento;

d - última declaração completa do Imposto de Renda, com recibo de entrega, para os contribuintes sujeitos a esta obrigação, nos termos da legislação federal e, para aqueles dispensados dessa obrigação, todos os comprovantes de rendimentos do último exercício, ou ainda, a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), emitida por profissional da contabilidade regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

e - declaração contendo justificativa econômico-financeira dos motivos que justifiquem a solicitação de adesão ao parcelamento extraordinário;

f - credenciamento obrigatório no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - DECORT-BH, na forma prevista na Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018.

III - instituições públicas, privadas e da sociedade civil participantes do Programa Estamos Juntos:

a - requerimento de adesão ao parcelamento extraordinário, em 02 (duas) vias, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal ou procurador devidamente constituído;

b - documentos de identificação do solicitante (Contrato Social, Certificado de Registro do Microempreendedor Individual - MEI, Registro de Empresário Individual, Estatuto Social, Convenção de Condomínio, juntamente com as alterações posteriores, quando for o caso);

c - credenciamento obrigatório no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - DECORT-BH, na forma prevista na Portaria SMFA nº 015, de 2018.

d - termo de adesão ao Programa Estamos Juntos firmado com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE.

(Inciso III acrescido pela PORTARIA SMFA Nº 052, de 19 de julho de 2019)

§ 1º - Para a apresentação da documentação de que trata este artigo deverá ser realizado o agendamento de atendimento presencial por meio do sítio eletrônico http://agendamentoeletronico.pbh.gov.br/senhafacil/#/home.

§ 2º - Os documentos exigidos para a instrução do processo deverão estar acompanhados das respectivas cópias.

§ 3º - A não apresentação da documentação prevista neste artigo implicará o indeferimento do pedido.

§ 4º - Os atos praticados por intermédio de procurador deverão ser instruídos com procuração outorgada pelo solicitante, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos para postular o parcelamento e/ou juntar documentos.

§ 5º - A Comissão poderá exigir outros documentos que julgar necessários à completa instrução processual.

§ 6º – As pessoas jurídicas interessadas em ofertar vagas para os beneficiários do programa deverão realizar o credenciamento e assinar o Termo de Adesão, na forma do art. 4º do Decreto nº 17.136, de 2019.

§ 7º - As pessoas jurídicas participantes do Programa Estamos Juntos deverão entregar à DACD, a partir da inclusão do parcelamento extraordinário, o atestado emitido pelo Subsecretário de Trabalho e Emprego a que se refere o § 2º do art. 3º-A do Decreto 16.809/2018, até o último dia útil do mês subsequente a cada semestre encerrado.

§ 8º - A não apresentação do atestado da SMDE na forma e prazo previstos no § 7º desta portaria implicará no cancelamento do parcelamento extraordinário, na forma dos §§ 2º ao 5º do art. 3º-A do Decreto 16.809/2018, sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas regras definidas naquele Decreto para o reparcelamento, se for o caso.”

(§§ 6º, 7º e 8º acrescidos pela PORTARIA SMFA Nº 052, de 19 de julho de 2019)

Art. 7º - Para fins de comprovação da incapacidade econômico-financeira de pessoas naturais, a DACD poderá encaminhar o processo administrativo para análise e parecer da Gerência de Avaliação Socioeconômica do Contribuinte Pessoa Física da Subsecretaria da Receita Municipal - GASPF.

Art. 8º - Para concessão do parcelamento extraordinário deverão ser observados ainda, os seguintes requisitos:

I - no caso de pessoa jurídica obrigada à contabilidade regular, apresentar média dos Índices de Liquidez Corrente e de Solvência Geral menor ou igual a 2,3 (dois inteiros e três décimos) quando o parcelamento for solicitado em até 120 (cento e vinte) meses, ou menor ou igual a 2 (dois inteiros) quando o parcelamento for solicitado em até 180 (cento e oitenta) meses, calculadas com base nos índices extraídos dos balanços patrimoniais dos últimos 3 (três) exercícios;

II - no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, o valor da parcela mensal devida no prazo de 60 (sessenta) meses for superior a 3% (três por cento) da média mensal do faturamento bruto do solicitante, deduzidos o imposto sobre a renda e o recolhimento referente à previdência social próprio, apurado com base na média dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do parcelamento;

III - no caso de pessoa natural, o valor da parcela mensal devida no prazo de 60 (sessenta) meses for superior a 3% (três por cento) da média da renda mensal bruta do solicitante, descontados o imposto sobre a renda e a previdência social, apurada com base na média dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do parcelamento.

Art. 9º - Com base na análise do índice de solvência e de outros fatores relacionados, a DACD poderá sugerir à Comissão a exigência de garantia para concessão do parcelamento extraordinário.

§ 1º - Caso a Comissão decida pela exigência de garantia, na forma do inciso III do art. 2º do Decreto nº 16.809/2017, o solicitante deverá ser notificado para que indique formalmente as garantias que pretende oferecer, dentro do prazo fixado para a sua manifestação.

§ 2º - Caso a Comissão entenda que as garantias indicadas pelo solicitante não são suficientes para os fins a que se destinam ou na ausência de manifestação do solicitante neste sentido, no prazo fixado, o pedido de parcelamento extraordinário será indeferido.

§ 3º - Se as garantias oferecidas pelo solicitante forem aceitas pela Comissão, o mesmo será notificado para formalizar a operação, na forma e prazo definidos.

§ 4º - Os bens apresentados em garantia serão avaliados:

I - em se tratando de bem imóvel, pela Gerência de Planta de Valores Imobiliários - GPVIM;

II - em se tratando de bem móvel, por servidor público do Município ou profissional oficial credenciado ou profissional contratado, conforme o caso.

§ 5º - As despesas com avaliação, escritura, registro e demais atos de formalização de garantias correrão exclusivamente por conta do devedor.

§ 6º - O não atendimento da notificação no prazo estipulado implica o indeferimento do requerimento e o arquivamento do processo administrativo.

Art. 10 - Estando regularmente instruído o processo a DACD elaborará parecer final quanto à concessão do parcelamento extraordinário.

Art. 11 - Deferida a solicitação de parcelamento extraordinário pela Comissão, observado, se for o caso, o disposto no artigo 9º desta Portaria, o solicitante será notificado a promover o pagamento do depósito inicial correspondente ao número de parcelas autorizadas, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de notificação por meio do DECORT-BH, como condição de efetivação do parcelamento.

Art. 12 - Os requerentes do parcelamento extraordinário de que trata esta Portaria serão notificados dos atos e deliberações relativos ao pedido por meio do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - DECORT-BH, nos termos da Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018.

Art. 13 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Análise de Parcelamento.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de abril de 2018

Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes

Subsecretário da Receita Municipal