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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 16.809
DECRETO Nº 16.809, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
 
Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
 
 

DECRETO Nº 16.809, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

 


Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.

 

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, decreta:

 Art. 1º – O parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, serão concedidos respeitado o disposto neste decreto.

 § 1º – Não poderão ser objeto de um mesmo parcelamento ou reparcelamento, créditos não inscritos e créditos inscritos em dívida ativa, bem como créditos não ajuizados e créditos ajuizados.

 § 2º – A retificação dos valores denunciados ou confessados espontaneamente, para fins de parcelamento, só é admissível mediante a comprovação, por meio de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente declarados.

 § 3º – O valor de cada parcela será calculado em função do valor total do crédito parcelado, respeitados a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela, respectivamente, para pessoas físicas e jurídicas.

 § 4º – Os valores das parcelas mínima e máxima fixados no § 3º não se sujeitam à atualização monetária.

 Art. 2º – Fica instituída a Comissão de Análise de Parcelamentos, com atribuições de:

I – analisar e decidir sobre pedidos de parcelamentos extraordinários;

II – flexibilizar o prazo do parcelamento ordinário, exclusivamente para os contribuintes que comprovarem incapacidade financeira para a quitação no prazo previsto no inciso I do art. 3º;

III – exigir, a seu critério, garantias para a concessão do parcelamento extraordinário, como aval, fiança bancária, caução, hipoteca e congêneres.

 § 1º – A análise prevista no inciso I terá como critérios de avaliação fatores objetivos como indicadores de liquidez, rentabilidade, endividamento, bem como o histórico e outros fatores que, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, venham indicar a situação econômica e financeira do requerente.

 § 2º – A comissão de que trata o caput será formada por membros da SMFA, designados por meio de Portaria, que definirá suas atribuições.

 Art. 3º – O parcelamento previsto no inciso II do art. 4º da Lei 10.082, de 2011, será:

I – ordinário, quando formalizado em até sessenta parcelas;

II – extraordinário, quando formalizado de sessenta e uma até cento e oitenta parcelas.

 § 1º – O parcelamento previsto no inciso II do caput, somente será concedido após aprovação pela comissão de que trata o art. 2º, que exigirá um depósito inicial mínimo de:

§ 1º – parcelamento previsto no inciso II do caput, será concedido após aprovação pela Comissão de Análise de Parcelamentos, que exigirá um depósito inicial mínimo de:

(Nova redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de abril de 2020)

I – 9 % (nove por cento) do valor do crédito, se parcelado de sessenta e uma até oitenta e quatro parcelas;

II – 12 % (doze por cento) do valor do crédito, se parcelado de oitenta e cinco até cento e oito parcelas;

III – 15 % (quinze por cento) do valor do crédito, se parcelado de cento e nove até cento e trinta e duas parcelas;

IV – 18 % (dezoito por cento) do valor do crédito, se parcelado de cento e trinta e três até cento e cinquenta e seis parcelas;

V – 21 % (vinte e um por cento) do valor do crédito, se parcelado de cento e cinquenta e sete até cento e oitenta parcelas;

 § 2º – Os créditos incluídos no parcelamento de que tratam os incisos I e II do caput somente poderão ser objeto de reparcelamento por mais duas vezes, limitando-se o primeiro reparcelamento a até trinta e seis parcelas, e o segundo a até vinte e quatro parcelas.

 § 3º – Os créditos ajuizados não estarão sujeitos ao parcelamento extraordinário e somente poderão ser parcelados em até sessenta parcelas e reparcelados, por uma única vez, em até vinte e quatro parcelas, observando-se o disposto nos §§ 4º e 5º.

 § 4º – O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas, sendo vedado o reparcelamento.

§ 2º – Os créditos tributários, fiscais e os preços públicos, poderão ser objeto de reparcelamento, em até sessenta parcelas, condicionado ao recolhimento do depósito inicial respectivo, em valor correspondente a:

I – 5 % do saldo devedor, para o primeiro reparcelamento;

II – 10 % do saldo devedor, para os reparcelamentos subsequentes.

§ 3º – Os créditos ajuizados poderão ser objeto do parcelamento extraordinário, condicionado ao oferecimento pelo contribuinte de garantias sujeitas à anuência da Procuradoria-Geral do Município, e à renúncia do direito e desistência das ações judiciais existentes relativas aos créditos exigidos.

§ 4º – O cancelamento do parcelamento mencionado no § 3º importará a retomada da respectiva execução fiscal, com o levantamento imediato das garantias oferecidas, sendo permitido o reparcelamento dos créditos ajuizados, em conformidade com o § 2º

(Nova redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de abril de 2020)

 § 5º – O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens móveis ou imóveis sobre os quais recaia decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, ou quaisquer restrições, inclusive no caso de veículos cadastrados no sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores – Renajud –, somente poderá ser parcelado em três parcelas, sendo vedado o reparcelamento.

(Revogado pelo Decreto nº 17.321, de 2 de abril de 2020)

Art. 3º-A – As instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do Programa Estamos Juntos, na forma prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019, poderão optar pelo parcelamento extraordinário previsto no inciso II do caput do art. 3º, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do art. 3º, observadas as condições estabelecidas neste decreto e na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.

 

 Art. 3º-A – Poderá ser concedido às instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do Programa Estamos Juntos, na forma prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019, parcelamento extraordinário, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do art. 3º, observadas as condições estabelecidas neste decreto e na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.

(Nova redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de abril de 2020)

 

§ 1º – Para fazer jus ao parcelamento extraordinário, as instituições previstas no caput deverão apresentar requerimento de parcelamento extraordinário e documentação comprobatória da adesão ao Programa Estamos Juntos, conforme definido no regulamento do programa, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 2º – A manutenção do parcelamento extraordinário de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de atestado emitido pelo Subsecretário de Trabalho e Emprego, de que a instituição empregadora registrou em seu quadro de empregados pelo menos um beneficiário do Programa Estamos Juntos por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do período correspondente aos seis meses anteriores ao atestado.

 

§ 3º – Para o cômputo dos dois terços supracitados, poderá ser considerada a soma de períodos de contrato de mais de um beneficiário.

 

§ 4º – O atestado de que trata o § 2º deverá ser emitido após seis meses do início da concessão do parcelamento extraordinário e assim sucessivamente até o fim do pagamento integral do crédito parcelado.

 

§ 5º – A falta do atestamento na forma e no prazo previstos no § 2º implicará  cancelamento do parcelamento extraordinário, sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas regras definidas neste decreto para o reparcelamento, se for o caso.

Art. 3º-A acrescentado pelo Decreto nº 17.137, de 11/07/2019 (Art. 1º)

Art. 3º-B – O parcelamento previsto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.082, de 2011, será formalizado em até sessenta parcelas, desde que os valores devidos estejam inscritos em dívida ativa.

(Art. 3º-B acrescentado pelo Decreto nº 17.321, de 2 de abril de 2020)

Art. 3º-C – O contribuinte que, na condição de investigado em procedimento investigatório criminal, firmar acordo de não persecução penal – ANPP – com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, poderá aderir ao parcelamento extraordinário previsto no inciso II do caput do art. 3º, ficando dispensado, nesse caso, do cumprimento das exigências previstas no § 1º do art. 3º, observadas as condições estabelecidas neste decreto e na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.

§ 1º – O valor da parcela será calculado em função do valor total do crédito parcelado, respeitando-se a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) e de R$200,00 (duzentos reais) por parcela, respectivamente, para pessoas físicas e jurídicas.

§ 2º – O parcelamento extraordinário de que trata este artigo poderá ser deferido ao interessado, mediante a apresentação de requerimento acompanhado da documentação comprobatória da adesão ao ANPP firmado com o MPMG, sob condição resolutória da sua concessão à homologação judicial do respectivo termo de ANPP nos termos do § 6º do art. 28-A do Código de Processo Penal.

(Art. 3º-C incluído pelo Decreto nº 18.136, de 26  de outubro de 2022)

Art. 4º – A adesão ao parcelamento ou reparcelamento será efetivada:

I – em se tratando do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – sujeito a lançamento por homologação, na hipótese do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.082, de 2011, com a formalização de denúncia e confissão de dívida apresentada em formulário próprio, acompanhado de cópia do documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração;

II – para os demais créditos, salvo na hipótese do parcelamento extraordinário, inclusive os que se encontrem inscritos em dívida ativa ou em execução judicial, pela comprovação do depósito inicial indicado na guia de recolhimento;

III – no caso de parcelamento extraordinário, quando precedida de requerimento, a ser autuado em processo administrativo específico, com a aprovação pela Comissão instituída no art. 2º e pela comprovação do depósito inicial indicado na guia de recolhimento.

 Parágrafo único – As guias emitidas para pagamento nas hipóteses dos incisos II e III deverão trazer a opção para pagamento à vista de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa com desconto de 15% (quinze por cento), nos termos da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, ou para pagamento parcelado, nos termos deste decreto.

 I – em se tratando do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – sujeito a lançamento por homologação, na hipótese do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.082, de 2011, com a formalização de denúncia e confissão de dívida apresentada em formulário próprio, disponível no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte, acompanhado dos documentos de representação legal;

II – para os demais créditos, salvo na hipótese do parcelamento extraordinário, inclusive os que se encontrarem inscritos em dívida ativa ou em execução judicial, pela comprovação do depósito inicial indicado no Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram;

III – no caso de parcelamento extraordinário, quando precedida de requerimento a ser autuado em processo administrativo específico, com a aprovação pela Comissão de Análise de Parcelamentos e pela comprovação do depósito inicial indicado no Dram, ressalvado o disposto no art. 3º-A.

Parágrafo único – O Dram emitido para pagamento nas hipóteses dos incisos II e III deverá trazer a opção para pagamento à vista de créditos inscritos em dívida ativa, considerando o abatimento previsto no art. 8º, com desconto de 15% (quinze por cento), nos termos da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, ou para pagamento parcelado, nos termos deste decreto.

(Nova redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de abril de 2020)

Art. 5º – Ressalvado o disposto no § 1º do art. 3º, o depósito inicial a que se refere o inciso II do art. 4º será calculado em função do valor total do crédito parcelado ou reparcelado e será igual ao valor de uma parcela, na forma que dispuser este Regulamento, com vencimento para quinze dias após a emissão da respectiva guia de recolhimento.

 Parágrafo único – A parcela subsequente vencerá trinta dias após o pagamento do depósito inicial, e as demais, no mesmo dia dos meses imediatamente posteriores.

Art. 5º – O depósito inicial a que se refere o inciso II do art. 4º será calculado em função do valor total do crédito parcelado e corresponderá à primeira parcela, com vencimento para trinta dias após a emissão do respectivo Dram.

Parágrafo único – A data de vencimento das demais parcelas será determinada pelo dia em que foi realizado o pagamento do depósito inicial.

(Nova redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de abril de 2020)

 Art. 6º – A extinção de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa passíveis de parcelamento ou reparcelamento, em decorrência do pagamento antecipado de parcelas, dar-se-á a partir da última parcela.

 Parágrafo único – No caso de parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, ocorrendo o pagamento antecipado de parcela, efetuado em conjunto com a respectiva parcela vencível no mês em curso, será concedido um desconto pela antecipação, no valor percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor da parcela paga antecipadamente.

 Art. 7º – O pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente importa:

I – em se tratando de ISSQN confessado ou denunciado espontaneamente, na redução para 10% (dez por cento) da multa moratória, conforme previsto no inciso IV do art. 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997;

I – em se tratando de ISSQN confessado ou denunciado espontaneamente, na redução para 10% (dez por cento) da multa moratória, conforme previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 8º da Lei nº 7.378, de 1997;

(Nova redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de abril de 2020)

II – em se tratando de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, no desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito da parcela quitada nesta opção.

 § 1º – O pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente do devedor será efetivado sob sua responsabilidade e realizada junto ao estabelecimento bancário conveniado com o Poder Executivo para a prática dessa operação.

 § 2º – O benefício de que trata o inciso I do caput não se aplica à hipótese de parcelamento prevista na alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378, de1997.

 Art. 8º – A cada doze parcelas, quitadas na ordem sequencial de vencimento, o devedor fará jus ao abatimento da última parcela restante do respectivo parcelamento ou reparcelamento dos créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, de conformidade com a Tabela de Bônus de Adimplência constante do Anexo.

 Parágrafo único – A cada novo período de doze parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, contado a partir do primeiro período a que se refere o caput, o devedor fará jus também a um desconto parcial e progressivo sobre o valor de uma parcela vincenda do respectivo parcelamento ou reparcelamento em curso, de conformidade com os percentuais estabelecidos na Tabela de Bônus de Adimplência constante do Anexo.

Art. 8º – No parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em dívida ativa, poderá ser concedido o abatimento de uma parcela a cada doze parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, cujo crédito correspondente será efetivado na ordem inversa de vencimento das parcelas.

Parágrafo único – O abatimento previsto no caput será efetivado após a extinção integral do crédito pelo parcelamento ou reparcelamento, considerando os benefícios concedidos.

(Nova redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de abril de 2020)

Art. 9º – A Procuradoria-Geral do Município procederá à suspensão da ação de execução fiscal dos créditos parcelados no âmbito do processo judicial respectivo, em até cinco dias após a efetivação do parcelamento do débito.

 Art. 10 – O não pagamento de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias, bem como a suspensão do recolhimento de duas parcelas consecutivas mediante débito automático em conta corrente, implicará o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento dos créditos e a restauração do valor original das multas eventualmente reduzidas, relativamente às parcelas não pagas.

 § 1º – Na hipótese de créditos do ISSQN denunciados espontaneamente, inclusive quando realizados nos termos da alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378, de 1997, no caso do inadimplemento de que trata o caput, o órgão competente procederá à imediata inscrição em dívida ativa dos valores não extintos, independentemente de notificação, acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fiscal homologatória de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinquenta por cento), nos termos da Lei nº 7.378, de 1997, se quitado antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva.

Art. 10 – A falta de pagamento de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias, bem como a suspensão do recolhimento de duas parcelas consecutivas mediante débito automático em conta corrente, implicará o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento e a restauração do valor original dos créditos, assim como dos juros sobre eles incidentes e das multas eventualmente reduzidas, relativamente às parcelas não pagas.

 (Em relação à atualização monetária e juros moratórios, ver art. 13, c/c art. 20, II, da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021)

§ 1º – No caso do inadimplemento de que trata o caput para os créditos do ISSQN denunciados espontaneamente, inclusive quando realizados nos termos da alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378, de 1997, o órgão competente procederá à imediata inscrição em dívida ativa dos valores não extintos, independentemente de notificação, acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fiscal homologatória, sem prejuízo das reduções previstas no caso de quitação, nos termos da Lei nº 7.378, de 1997.

(Nova redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de abril de 2020)

 § 2º – Em se tratando de crédito já inscrito em dívida ativa, proceder-se-á à imediata cobrança do remanescente.

 § 3º – Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

 Art. 11 – Os parcelamentos concedidos até a data da publicação deste decreto, incluindo os parcelamentos de créditos ajuizados, ficam mantidos nas mesmas condições em que foram concedidos, até a sua quitação integral, enquanto permanecerem ativos, aplicando-lhes, no que couber, o disposto na Lei nº 10.082, de 2011 e neste decreto.

 Parágrafo único – Ocorrendo o cancelamento de parcelamento em curso, de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, formalizado com base nas legislações anteriores, os créditos nele incluídos somente poderão ser objeto de reparcelamento na forma prevista na Lei nº 10.082, de 2011 e neste decreto.

 Parágrafo único – Ocorrendo o cancelamento de parcelamento em curso de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, os créditos nele incluídos somente poderão ser objeto de reparcelamento na forma prevista na Lei nº 10.082, de 2011, e neste decreto.

(Nova redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de abril de 2020)

Art. 12 – O parcelamento ou reparcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito e reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no inciso VI do art. 202 do Código Civil e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 do Código de Processo Civil, estando sujeito ao prazo previsto no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.

 Art. 13 – Os efeitos dos parcelamentos já concedidos nos termos do Decreto nº 14.346, de 26 de março de 2011 ficam mantidos até sua quitação integral.

 Art. 13 – Os efeitos dos parcelamentos já concedidos nos termos de leis e regulamentações anteriores ficam mantidos até sua quitação integral.

(Nova redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de abril de 2020)

Art. 14 – Fica revogado o Decreto nº 14.346, de 25 de março de 2011.

 Art. 15 – Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

 Art. 15 – Este decreto entra em vigor cem dias após a data de sua publicação

Art. 15 com redação dada pelo Decreto nº 16.830, de 18/1/2018 (Art. 4º)

 

Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017.

 Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

ANEXO

(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 17.321, de 2 de abril de 2020)

(a que se refere o art. 8º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017)

 

TABELA – Bônus de adimplência

 

Nº Parcelas Quitadas Sequencialmente

Bônus Concedido a cada 12 parcelas quitadas
(Quant. de Parcelas)

Bônus Acumulados
(Quant. de Parcelas)

12

1,00

1,00

24

1,20

2,20

36

1,40

3,60

48

1,60

5,20

60

1,80

7,00

72

2,00

9,00

84

2,20

11,20

96

2,40

13,60

108

2,60

16,20

120

2,80

19,00

132

3,00

22,00

144

3,20

25,20

156

-

-

168

-

-

180

-

-