O Prefeito de
Belo Horizonte, no exercício da atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica e tendo em vista a Lei nº 10.082, de 12
de janeiro de 2011, decreta:
Art. 1º –
O parcelamento e o reparcelamento de créditos
tributários, fiscais e preços públicos de que
trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,
serão concedidos respeitado o disposto neste
decreto.
§ 1º –
Não poderão ser objeto de um mesmo parcelamento
ou reparcelamento, créditos não inscritos e
créditos inscritos em dívida ativa, bem como
créditos não ajuizados e créditos ajuizados.
§ 2º – A
retificação dos valores denunciados ou
confessados espontaneamente, para fins de
parcelamento, só é admissível mediante a
comprovação, por meio de documentação hábil, do
erro quanto aos valores originalmente
declarados.
§ 3º – O
valor de cada parcela será calculado em função
do valor total do crédito parcelado, respeitados
a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo
de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de R$ 200,00
(duzentos reais) por parcela, respectivamente,
para pessoas físicas e jurídicas.
§ 4º – Os
valores das parcelas mínima e máxima fixados no
§ 3º não se sujeitam à atualização monetária.
Art. 2º –
Fica instituída a Comissão de Análise de
Parcelamentos, com atribuições de:
I – analisar e
decidir sobre pedidos de parcelamentos
extraordinários;
II –
flexibilizar o prazo do parcelamento ordinário,
exclusivamente para os contribuintes que
comprovarem incapacidade financeira para a
quitação no prazo previsto no inciso I do art.
3º;
III – exigir, a
seu critério, garantias para a concessão do
parcelamento extraordinário, como aval, fiança
bancária, caução, hipoteca e congêneres.
§ 1º – A
análise prevista no inciso I terá como critérios
de avaliação fatores objetivos como indicadores
de liquidez, rentabilidade, endividamento, bem
como o histórico e outros fatores que, a
critério da Secretaria Municipal de Fazenda –
SMFA –, venham indicar a situação econômica e
financeira do requerente.
§ 2º – A
comissão de que trata o caput será formada por
membros da SMFA, designados por meio de
Portaria, que definirá suas atribuições.
Art. 3º –
O parcelamento previsto no inciso II do art. 4º
da Lei 10.082, de 2011, será:
I – ordinário,
quando formalizado em até sessenta parcelas;
II –
extraordinário, quando formalizado de sessenta e
uma até cento e oitenta parcelas.
§ 1º –
O parcelamento previsto no inciso II do caput,
somente será concedido após aprovação pela
comissão de que trata o art. 2º, que exigirá
um depósito inicial mínimo de:
§ 1º –
parcelamento previsto no inciso II do caput,
será concedido após aprovação pela Comissão de
Análise de Parcelamentos, que exigirá um
depósito inicial mínimo de:
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
I – 9 % (nove
por cento) do valor do crédito, se parcelado de
sessenta e uma até oitenta e quatro parcelas;
II – 12 % (doze
por cento) do valor do crédito, se parcelado de
oitenta e cinco até cento e oito parcelas;
III – 15 %
(quinze por cento) do valor do crédito, se
parcelado de cento e nove até cento e trinta e
duas parcelas;
IV – 18 %
(dezoito por cento) do valor do crédito, se
parcelado de cento e trinta e três até cento e
cinquenta e seis parcelas;
V – 21 % (vinte
e um por cento) do valor do crédito, se
parcelado de cento e cinquenta e sete até cento
e oitenta parcelas;
§ 2º –
Os créditos incluídos no parcelamento de que
tratam os incisos I e II do caput somente
poderão ser objeto de reparcelamento por mais
duas vezes, limitando-se o primeiro
reparcelamento a até trinta e seis parcelas, e
o segundo a até vinte e quatro parcelas.
§ 3º –
Os créditos ajuizados não estarão sujeitos ao
parcelamento extraordinário e somente poderão
ser parcelados em até sessenta parcelas e
reparcelados, por uma única vez, em até vinte
e quatro parcelas, observando-se o disposto
nos §§ 4º e 5º.
§ 4º –
O crédito ajuizado garantido por penhora ou
arresto de bens imóveis sobre os quais
inexistam restrições, decretação de
indisponibilidade ou ordem de leilão com data
e hora marcada, poderá ser parcelado em até
vinte e quatro parcelas, sendo vedado o
reparcelamento.
§ 2º – Os
créditos tributários, fiscais e os preços
públicos, poderão ser objeto de reparcelamento,
em até sessenta parcelas, condicionado ao
recolhimento do depósito inicial respectivo, em
valor correspondente a:
I – 5 % do
saldo devedor, para o primeiro reparcelamento;
II – 10 % do
saldo devedor, para os reparcelamentos
subsequentes.
§ 3º – Os
créditos ajuizados poderão ser objeto do
parcelamento extraordinário, condicionado ao
oferecimento pelo contribuinte de garantias
sujeitas à anuência da Procuradoria-Geral do
Município, e à renúncia do direito e desistência
das ações judiciais existentes relativas aos
créditos exigidos.
§ 4º – O
cancelamento do parcelamento mencionado no § 3º
importará a retomada da respectiva execução
fiscal, com o levantamento imediato das
garantias oferecidas, sendo permitido o
reparcelamento dos créditos ajuizados, em
conformidade com o § 2º
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
§ 5º –
O crédito ajuizado garantido por penhora ou
arresto de bens móveis ou imóveis sobre os
quais recaia decretação de indisponibilidade
ou ordem de leilão com data e hora marcada, ou
quaisquer restrições, inclusive no caso de
veículos cadastrados no sistema de Restrições
Judiciais de Veículos Automotores – Renajud –,
somente poderá ser parcelado em três parcelas,
sendo vedado o reparcelamento.
(Revogado
pelo Decreto nº 17.321, de 2 de abril de
2020)
Art. 3º-A –
As instituições públicas, privadas e da
sociedade civil que garantirem vagas de
emprego aos beneficiários do Programa Estamos
Juntos, na forma prevista no inciso II do art.
3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019,
poderão optar pelo parcelamento extraordinário
previsto no inciso II do caput do
art. 3º, sem necessidade da aprovação prevista
no § 1º do art. 3º, observadas as condições
estabelecidas neste decreto e na Lei nº
10.082, de 12 de janeiro de 2011.
Art.
3º-A – Poderá ser concedido às instituições
públicas, privadas e da sociedade civil que
garantirem vagas de emprego aos beneficiários
do Programa Estamos Juntos, na forma prevista
no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8
de janeiro de 2019, parcelamento
extraordinário, sem necessidade da aprovação
prevista no § 1º do art. 3º, observadas as
condições estabelecidas neste decreto e na Lei
nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2
de abril de 2020)
§ 1º
– Para fazer jus ao parcelamento
extraordinário, as instituições previstas
no caput deverão apresentar
requerimento de parcelamento extraordinário e
documentação comprobatória da adesão ao
Programa Estamos Juntos, conforme definido no
regulamento do programa, na forma prevista em
portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º
– A manutenção do parcelamento extraordinário
de que trata este artigo fica condicionada à
apresentação de atestado emitido pelo
Subsecretário de Trabalho e Emprego, de que a
instituição empregadora registrou em seu
quadro de empregados pelo menos um
beneficiário do Programa Estamos Juntos por,
no mínimo, 2/3 (dois terços) do período
correspondente aos seis meses anteriores ao
atestado.
§ 3º
– Para o cômputo dos dois terços supracitados,
poderá ser considerada a soma de períodos de
contrato de mais de um beneficiário.
§ 4º
– O atestado de que trata o § 2º deverá ser
emitido após seis meses do início da concessão
do parcelamento extraordinário e assim
sucessivamente até o fim do pagamento integral
do crédito parcelado.
§ 5º
– A falta do atestamento na forma e no prazo
previstos no § 2º
implicará cancelamento do
parcelamento extraordinário, sujeitando-se o
crédito correspondente às mesmas regras
definidas neste decreto para o reparcelamento,
se for o caso.
Art.
3º-A acrescentado pelo Decreto nº
17.137, de 11/07/2019 (Art. 1º)
Art. 3º-A –
Poderá ser concedido às instituições públicas,
privadas e da sociedade civil que garantirem
vagas de emprego aos beneficiários do Programa
Estamos Juntos, na forma prevista no inciso II
do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de
2019, parcelamento extraordinário, sem
necessidade da aprovação prevista no § 1º do
art. 3º, observadas as condições estabelecidas
neste decreto e na Lei nº 10.082, de 12 de
janeiro de 2011.
§ 1º – Para fazer jus ao parcelamento
extraordinário, as instituições previstas
no caput deverão
apresentar requerimento de parcelamento
extraordinário e documentação comprobatória da
contratação prévia de, no mínimo, um
beneficiário do programa e da adesão ao Programa
Estamos Juntos.
§2º – A manutenção do parcelamento
extraordinário fica condicionada à
apresentação de atestado, emitido pelo
Subsecretário do Trabalho e Emprego, de que
a instituição empregadora manteve em seu
quadro de empregados pelo menos um
beneficiário do programa por, no mínimo, 2/3
(dois terços) do período compreendido entre
1º de janeiro e 31 de dezembro do exercício
anterior ao de sua apresentação, observado o
disposto no § 3º do art. 16 do Decreto
nº 17.136, de 11
de julho de 2019.
§ 3º – A apresentação do atestado a
que se refere o § 2º é de responsabilidade
da instituição empregadora e deve ser
realizada até 31 de janeiro do exercício
subsequente ao de sua referência, proibida
prorrogação de prazo.
§ 4º – O período
mínimo a que se refere o § 2º será
proporcional ao período de vigência do
parcelamento no exercício em que iniciado.
§ 5º – Para o cômputo do período
mínimo a que se refere o § 2º, poderá ser
considerada a soma de períodos de contrato
de mais de um beneficiário.
§ 6º – A efetiva ocupação de vagas
por beneficiários do programa na hipótese a
que se refere o § 3º do art. 16
do Decreto nº 17.136, de 11
de julho de 2019, deve corresponder, no
mínimo, à soma dos períodos estabelecidos
pelos §§ 2º e 4º para cada parcelamento
vigente.
§ 7º – A não apresentação do atestado
na forma e no prazo previstos no § 3º e em
portaria expedida pela SMFA ensejará o
imediato cancelamento de todos os
parcelamentos concedidos na forma do caput,
sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas
regras definidas neste decreto para o
reparcelamento, se for o caso.
(Art. 3º-A com a
redação que lhe conferiu o Decreto nº
18.939, de 20 de janeiro de 2025
– art. 1º)
Art. 3º-B – O
parcelamento previsto no inciso III do art. 4º
da Lei nº 10.082, de 2011, será formalizado em
até sessenta parcelas, desde que os valores
devidos estejam inscritos em dívida ativa.
(Art.
3º-B acrescentado pelo Decreto nº 17.321, de
2 de abril de 2020)
Art. 3º-C – O
contribuinte que, na condição de investigado em
procedimento investigatório criminal, firmar
acordo de não persecução penal – ANPP – com o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais –
MPMG –, poderá aderir ao parcelamento
extraordinário previsto no inciso II do caput do
art. 3º, ficando dispensado, nesse caso, do
cumprimento das exigências previstas no § 1º do
art. 3º, observadas as condições estabelecidas
neste decreto e na Lei nº 10.082, de 12 de
janeiro de 2011.
§ 1º – O valor
da parcela será calculado em função do valor
total do crédito parcelado, respeitando-se a
quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo
de R$50,00 (cinquenta reais) e de R$200,00
(duzentos reais) por parcela, respectivamente,
para pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º – O
parcelamento extraordinário de que trata este
artigo poderá ser deferido ao interessado,
mediante a apresentação de requerimento
acompanhado da documentação comprobatória da
adesão ao ANPP firmado com o MPMG, sob condição
resolutória da sua concessão à homologação
judicial do respectivo termo de ANPP nos termos
do § 6º do art. 28-A do Código de Processo
Penal.
(Art.
3º-C incluído pelo Decreto nº 18.136, de
26 de outubro de 2022)
Art. 4º – A
adesão ao parcelamento ou reparcelamento será
efetivada:
I – em se
tratando do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN – sujeito a lançamento por
homologação, na hipótese do inciso I do art.
4º da Lei nº 10.082, de 2011, com a
formalização de denúncia e confissão de dívida
apresentada em formulário próprio, acompanhado
de cópia do documento de constituição ou
alteração posterior, que estabeleça a cláusula
de administração;
II – para os
demais créditos, salvo na hipótese do
parcelamento extraordinário, inclusive os que
se encontrem inscritos em dívida ativa ou em
execução judicial, pela comprovação do
depósito inicial indicado na guia de
recolhimento;
III – no caso
de parcelamento extraordinário, quando
precedida de requerimento, a ser autuado em
processo administrativo específico, com a
aprovação pela Comissão instituída no art. 2º
e pela comprovação do depósito inicial
indicado na guia de recolhimento.
Parágrafo
único – As guias emitidas para pagamento nas
hipóteses dos incisos II e III deverão trazer
a opção para pagamento à vista de créditos
tributários, fiscais e preços públicos
inscritos em dívida ativa com desconto de 15%
(quinze por cento), nos termos da Lei nº
7.378, de 7 de novembro de 1997, ou para
pagamento parcelado, nos termos deste decreto.
I – em se
tratando do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN – sujeito a lançamento por
homologação, na hipótese do inciso I do art. 4º
da Lei nº 10.082, de 2011, com a formalização de
denúncia e confissão de dívida apresentada em
formulário próprio, disponível no Portal da
Prefeitura de Belo Horizonte, acompanhado dos
documentos de representação legal;
II – para os
demais créditos, salvo na hipótese do
parcelamento extraordinário, inclusive os que se
encontrarem inscritos em dívida ativa ou em
execução judicial, pela comprovação do depósito
inicial indicado no Documento de Recolhimento e
Arrecadação Municipal – Dram;
III – no caso
de parcelamento extraordinário, quando precedida
de requerimento a ser autuado em processo
administrativo específico, com a aprovação pela
Comissão de Análise de Parcelamentos e pela
comprovação do depósito inicial indicado no
Dram, ressalvado o disposto no art. 3º-A.
Parágrafo único
– O Dram emitido para pagamento nas hipóteses
dos incisos II e III deverá trazer a opção para
pagamento à vista de créditos inscritos em
dívida ativa, considerando o abatimento previsto
no art. 8º, com desconto de 15% (quinze por
cento), nos termos da Lei nº 7.378, de 7 de
novembro de 1997, ou para pagamento parcelado,
nos termos deste decreto.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
Art. 5º –
Ressalvado o disposto no § 1º do art. 3º, o
depósito inicial a que se refere o inciso II
do art. 4º será calculado em função do valor
total do crédito parcelado ou reparcelado e
será igual ao valor de uma parcela, na forma
que dispuser este Regulamento, com vencimento
para quinze dias após a emissão da respectiva
guia de recolhimento.
Parágrafo
único – A parcela subsequente vencerá trinta
dias após o pagamento do depósito inicial, e
as demais, no mesmo dia dos meses
imediatamente posteriores.
Art. 5º – O
depósito inicial a que se refere o inciso II do
art. 4º será calculado em função do valor total
do crédito parcelado e corresponderá à primeira
parcela, com vencimento para trinta dias após a
emissão do respectivo Dram.
Parágrafo único
– A data de vencimento das demais parcelas será
determinada pelo dia em que foi realizado o
pagamento do depósito inicial.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
Art. 6º –
A extinção de créditos tributários, fiscais e
preços públicos inscritos em dívida ativa
passíveis de parcelamento ou reparcelamento, em
decorrência do pagamento antecipado de parcelas,
dar-se-á a partir da última parcela.
Parágrafo
único – No caso de parcelamento ou
reparcelamento de créditos tributários, fiscais
e preços públicos inscritos em dívida ativa,
ocorrendo o pagamento antecipado de parcela,
efetuado em conjunto com a respectiva parcela
vencível no mês em curso, será concedido um
desconto pela antecipação, no valor percentual
de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor
da parcela paga antecipadamente.
Art. 7º –
O pagamento das parcelas por meio de débito
automático em conta corrente importa:
I – em se
tratando de ISSQN confessado ou denunciado
espontaneamente, na redução para 10% (dez por
cento) da multa moratória, conforme previsto
no inciso IV do art. 8º da Lei nº 7.378, de 7
de novembro de 1997;
I – em se
tratando de ISSQN confessado ou denunciado
espontaneamente, na redução para 10% (dez por
cento) da multa moratória, conforme previsto na
alínea “a” do inciso IV do art. 8º da Lei nº
7.378, de 1997;
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
II – em se
tratando de créditos tributários, fiscais e
preços públicos inscritos em dívida ativa, no
desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor
total do crédito da parcela quitada nesta opção.
§ 1º – O
pagamento das parcelas por meio de débito
automático em conta corrente do devedor será
efetivado sob sua responsabilidade e realizada
junto ao estabelecimento bancário conveniado com
o Poder Executivo para a prática dessa operação.
§ 2º – O
benefício de que trata o inciso I do caput não
se aplica à hipótese de parcelamento prevista na
alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 8º da
Lei nº 7.378, de1997.
Art.
8º – A cada doze parcelas, quitadas na ordem
sequencial de vencimento, o devedor fará jus
ao abatimento da última parcela restante do
respectivo parcelamento ou reparcelamento dos
créditos tributários, fiscais e preços
públicos inscritos em dívida ativa, de
conformidade com a Tabela de Bônus de
Adimplência constante do Anexo.
Parágrafo
único – A cada novo período de doze parcelas
quitadas na ordem sequencial de vencimento,
contado a partir do primeiro período a que se
refere o caput, o devedor fará jus também a um
desconto parcial e progressivo sobre o valor
de uma parcela vincenda do respectivo
parcelamento ou reparcelamento em curso, de
conformidade com os percentuais estabelecidos
na Tabela de Bônus de Adimplência constante do
Anexo.
Art. 8º – No
parcelamento ou reparcelamento de créditos
inscritos em dívida ativa, poderá ser concedido
o abatimento de uma parcela a cada doze parcelas
quitadas na ordem sequencial de vencimento, cujo
crédito correspondente será efetivado na ordem
inversa de vencimento das parcelas.
Parágrafo único
– O abatimento previsto no caput será efetivado
após a extinção integral do crédito pelo
parcelamento ou reparcelamento, considerando os
benefícios concedidos.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
Art. 9º – A
Procuradoria-Geral do Município procederá à
suspensão da ação de execução fiscal dos
créditos parcelados no âmbito do processo
judicial respectivo, em até cinco dias após a
efetivação do parcelamento do débito.
Art.
10 – O não pagamento de qualquer parcela por
um período superior a sessenta dias, bem como
a suspensão do recolhimento de duas parcelas
consecutivas mediante débito automático em
conta corrente, implicará o cancelamento do
parcelamento ou do reparcelamento dos créditos
e a restauração do valor original das multas
eventualmente reduzidas, relativamente às
parcelas não pagas.
§ 1º –
Na hipótese de créditos do ISSQN denunciados
espontaneamente, inclusive quando realizados
nos termos da alínea “c” do inciso II do § 2º
do art. 8º da Lei nº 7.378, de 1997, no caso
do inadimplemento de que trata o caput, o
órgão competente procederá à imediata
inscrição em dívida ativa dos valores não
extintos, independentemente de notificação,
acrescido das multas moratórias aplicadas na
ação fiscal homologatória de 70% (setenta por
cento), com redução para 50% (cinquenta por
cento), nos termos da Lei nº 7.378, de 1997,
se quitado antes do ajuizamento da execução
fiscal respectiva.
Art. 10 – A
falta de pagamento de qualquer parcela por um
período superior a sessenta dias, bem como a
suspensão do recolhimento de duas parcelas
consecutivas mediante débito automático em conta
corrente, implicará o cancelamento do
parcelamento ou do reparcelamento e a
restauração do valor original dos créditos,
assim como dos juros sobre eles incidentes e das
multas eventualmente reduzidas, relativamente às
parcelas não pagas.
(Em
relação à atualização monetária e juros
moratórios, ver art. 13, c/c art. 20,
II, da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de
2021)
§ 1º – No caso
do inadimplemento de que trata o caput para os
créditos do ISSQN denunciados espontaneamente,
inclusive quando realizados nos termos da alínea
“c” do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº
7.378, de 1997, o órgão competente procederá à
imediata inscrição em dívida ativa dos valores
não extintos, independentemente de notificação,
acrescido das multas moratórias aplicadas na
ação fiscal homologatória, sem prejuízo das
reduções previstas no caso de quitação, nos
termos da Lei nº 7.378, de 1997.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
§ 2º – Em
se tratando de crédito já inscrito em dívida
ativa, proceder-se-á à imediata cobrança do
remanescente.
§ 3º – Em
se tratando de crédito cuja cobrança esteja
ajuizada, dar-se-á prosseguimento imediato à
ação de execução fiscal.
Art. 11 –
Os parcelamentos concedidos até a data da
publicação deste decreto, incluindo os
parcelamentos de créditos ajuizados, ficam
mantidos nas mesmas condições em que foram
concedidos, até a sua quitação integral,
enquanto permanecerem ativos, aplicando-lhes, no
que couber, o disposto na Lei nº 10.082, de 2011
e neste decreto.
Parágrafo
único – Ocorrendo o cancelamento de
parcelamento em curso, de créditos inscritos
em dívida ativa, ajuizados ou não, formalizado
com base nas legislações anteriores, os
créditos nele incluídos somente poderão ser
objeto de reparcelamento na forma prevista na
Lei nº 10.082, de 2011 e neste decreto.
Parágrafo
único – Ocorrendo o cancelamento de parcelamento
em curso de créditos inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou não, os créditos nele incluídos
somente poderão ser objeto de reparcelamento na
forma prevista na Lei nº 10.082, de 2011, e
neste decreto.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
Art. 12 – O
parcelamento ou reparcelamento importa em
confissão irrevogável e irretratável do débito e
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do
crédito correspondente, produzindo os efeitos
previstos no inciso VI do art. 202 do Código
Civil e configura confissão extrajudicial, nos
termos dos arts. 389 do Código de Processo
Civil, estando sujeito ao prazo previsto no
parágrafo único do art. 174 do Código Tributário
Nacional.
Art. 13
– Os efeitos dos parcelamentos já concedidos
nos termos do Decreto nº 14.346, de 26 de
março de 2011 ficam mantidos até sua quitação
integral.
Art. 13 –
Os efeitos dos parcelamentos já concedidos nos
termos de leis e regulamentações anteriores
ficam mantidos até sua quitação integral.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
Art. 14 – Fica
revogado o Decreto nº 14.346, de 25 de março
de 2011.
Art.
15 – Este Decreto entra em vigor sessenta dias
após a data de sua publicação.
Art. 15 –
Este decreto entra em vigor cem dias após a data
de sua publicação
Art.
15 com redação dada pelo Decreto nº
16.830, de 18/1/2018 (Art. 4º)
Belo Horizonte,
19 de dezembro de 2017.
Alexandre
Kalil
Prefeito de
Belo Horizonte
ANEXO
(Revogado
pelo art. 11 do Decreto nº 17.321, de 2
de abril de 2020)
(a que se
refere o art. 8º do Decreto nº 16.809, de 19
de dezembro de 2017)
TABELA –
Bônus de adimplência
Nº
Parcelas Quitadas Sequencialmente
|
Bônus
Concedido a cada 12 parcelas
quitadas
(Quant. de Parcelas)
|
Bônus
Acumulados
(Quant. de Parcelas)
|
12
|
1,00
|
1,00
|
24
|
1,20
|
2,20
|
36
|
1,40
|
3,60
|
48
|
1,60
|
5,20
|
60
|
1,80
|
7,00
|
72
|
2,00
|
9,00
|
84
|
2,20
|
11,20
|
96
|
2,40
|
13,60
|
108
|
2,60
|
16,20
|
120
|
2,80
|
19,00
|
132
|
3,00
|
22,00
|
144
|
3,20
|
25,20
|
156
|
-
|
-
|
168
|
-
|
-
|
180
|
-
|
-
|
|