O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da
atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
108 da Lei Orgânica e tendo em vista a Lei nº
10.082, de 12 de janeiro de 2011, decreta:
Art.
1º – O parcelamento e o reparcelamento de
créditos tributários, fiscais e preços públicos
de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro
de 2011, serão concedidos respeitado o disposto
neste decreto.
§
1º – Não poderão ser objeto de um mesmo
parcelamento ou reparcelamento, créditos não
inscritos e créditos inscritos em dívida ativa,
bem como créditos não ajuizados e créditos
ajuizados.
§
2º – A retificação dos valores denunciados ou
confessados espontaneamente, para fins de
parcelamento, só é admissível mediante a
comprovação, por meio de documentação hábil, do
erro quanto aos valores originalmente
declarados.
§
3º – O valor de cada parcela será calculado em
função do valor total do crédito parcelado,
respeitados a quantidade máxima de parcelas e o
valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de
R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela,
respectivamente, para pessoas físicas e
jurídicas.
§
4º – Os valores das parcelas mínima e máxima
fixados no § 3º não se sujeitam à atualização
monetária.
Art.
2º – Fica instituída a Comissão de Análise de
Parcelamentos, com atribuições de:
I –
analisar e decidir sobre pedidos de
parcelamentos extraordinários;
II –
flexibilizar o prazo do parcelamento ordinário,
exclusivamente para os contribuintes que
comprovarem incapacidade financeira para a
quitação no prazo previsto no inciso I do art.
3º;
III –
exigir, a seu critério, garantias para a
concessão do parcelamento extraordinário, como
aval, fiança bancária, caução, hipoteca e
congêneres.
§
1º – A análise prevista no inciso I terá como
critérios de avaliação fatores objetivos como
indicadores de liquidez, rentabilidade,
endividamento, bem como o histórico e outros
fatores que, a critério da Secretaria Municipal
de Fazenda – SMFA –, venham indicar a situação
econômica e financeira do requerente.
§
2º – A comissão de que trata o caput será
formada por membros da SMFA, designados por meio
de Portaria, que definirá suas atribuições.
Art.
3º – O parcelamento previsto no inciso II do
art. 4º da Lei 10.082, de 2011, será:
I –
ordinário, quando formalizado em até sessenta
parcelas;
II –
extraordinário, quando formalizado de sessenta e
uma até cento e oitenta parcelas.
§
1º – O parcelamento previsto no inciso II do
caput, somente será concedido após aprovação
pela comissão de que trata o art. 2º, que
exigirá um depósito inicial mínimo de:
§ 1º –
parcelamento previsto no inciso II do caput,
será concedido após aprovação pela Comissão de
Análise de Parcelamentos, que exigirá um
depósito inicial mínimo de:
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
I – 9 %
(nove por cento) do valor do crédito, se
parcelado de sessenta e uma até oitenta e quatro
parcelas;
II – 12
% (doze por cento) do valor do crédito, se
parcelado de oitenta e cinco até cento e oito
parcelas;
III – 15
% (quinze por cento) do valor do crédito, se
parcelado de cento e nove até cento e trinta e
duas parcelas;
IV – 18
% (dezoito por cento) do valor do crédito, se
parcelado de cento e trinta e três até cento e
cinquenta e seis parcelas;
V – 21 %
(vinte e um por cento) do valor do crédito, se
parcelado de cento e cinquenta e sete até cento
e oitenta parcelas;
§
2º – Os créditos incluídos no parcelamento de
que tratam os incisos I e II do caput somente
poderão ser objeto de reparcelamento por mais
duas vezes, limitando-se o primeiro
reparcelamento a até trinta e seis parcelas, e
o segundo a até vinte e quatro parcelas.
§
3º – Os créditos ajuizados não estarão
sujeitos ao parcelamento extraordinário e
somente poderão ser parcelados em até sessenta
parcelas e reparcelados, por uma única vez, em
até vinte e quatro parcelas, observando-se o
disposto nos §§ 4º e 5º.
§
4º – O crédito ajuizado garantido por penhora
ou arresto de bens imóveis sobre os quais
inexistam restrições, decretação de
indisponibilidade ou ordem de leilão com data
e hora marcada, poderá ser parcelado em até
vinte e quatro parcelas, sendo vedado o
reparcelamento.
§ 2º –
Os créditos tributários, fiscais e os preços
públicos, poderão ser objeto de reparcelamento,
em até sessenta parcelas, condicionado ao
recolhimento do depósito inicial respectivo, em
valor correspondente a:
I – 5 %
do saldo devedor, para o primeiro
reparcelamento;
II – 10
% do saldo devedor, para os reparcelamentos
subsequentes.
§ 3º –
Os créditos ajuizados poderão ser objeto do
parcelamento extraordinário, condicionado ao
oferecimento pelo contribuinte de garantias
sujeitas à anuência da Procuradoria-Geral do
Município, e à renúncia do direito e desistência
das ações judiciais existentes relativas aos
créditos exigidos.
§ 4º – O
cancelamento do parcelamento mencionado no § 3º
importará a retomada da respectiva execução
fiscal, com o levantamento imediato das
garantias oferecidas, sendo permitido o
reparcelamento dos créditos ajuizados, em
conformidade com o § 2º
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
§
5º – O crédito ajuizado garantido por penhora
ou arresto de bens móveis ou imóveis sobre os
quais recaia decretação de indisponibilidade
ou ordem de leilão com data e hora marcada, ou
quaisquer restrições, inclusive no caso de
veículos cadastrados no sistema de Restrições
Judiciais de Veículos Automotores – Renajud –,
somente poderá ser parcelado em três parcelas,
sendo vedado o reparcelamento.
(Revogado
pelo Decreto nº 17.321, de 2 de abril de 2020)
Art.
3º-A – As instituições públicas, privadas e da
sociedade civil que garantirem vagas de
emprego aos beneficiários do Programa Estamos
Juntos, na forma prevista no inciso II do art.
3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019,
poderão optar pelo parcelamento extraordinário
previsto no inciso II do caput do
art. 3º, sem necessidade da aprovação prevista
no § 1º do art. 3º, observadas as condições
estabelecidas neste decreto e na Lei nº
10.082, de 12 de janeiro de 2011.
Art.
3º-A – Poderá ser concedido às instituições
públicas, privadas e da sociedade civil que
garantirem vagas de emprego aos beneficiários do
Programa Estamos Juntos, na forma prevista no
inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8 de
janeiro de 2019, parcelamento extraordinário,
sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do
art. 3º, observadas as condições estabelecidas
neste decreto e na Lei nº 10.082, de 12 de
janeiro de 2011.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
§ 1º –
Para fazer jus ao parcelamento extraordinário,
as instituições previstas
no caput deverão apresentar
requerimento de parcelamento extraordinário e
documentação comprobatória da adesão ao Programa
Estamos Juntos, conforme definido no regulamento
do programa, na forma prevista em portaria da
Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º – A
manutenção do parcelamento extraordinário de que
trata este artigo fica condicionada à
apresentação de atestado emitido pelo
Subsecretário de Trabalho e Emprego, de que a
instituição empregadora registrou em seu quadro
de empregados pelo menos um beneficiário do
Programa Estamos Juntos por, no mínimo, 2/3
(dois terços) do período correspondente aos seis
meses anteriores ao atestado.
§ 3º –
Para o cômputo dos dois terços supracitados,
poderá ser considerada a soma de períodos de
contrato de mais de um beneficiário.
§ 4º – O
atestado de que trata o § 2º deverá ser emitido
após seis meses do início da concessão do
parcelamento extraordinário e assim
sucessivamente até o fim do pagamento integral
do crédito parcelado.
§ 5º – A
falta do atestamento na forma e no prazo
previstos no § 2º
implicará cancelamento do
parcelamento extraordinário, sujeitando-se o
crédito correspondente às mesmas regras
definidas neste decreto para o reparcelamento,
se for o caso.
Art.
3º-A acrescentado pelo Decreto nº 17.137,
de 11/07/2019 (Art. 1º)
Art.
3º-B – O parcelamento previsto no inciso III do
art. 4º da Lei nº 10.082, de 2011, será
formalizado em até sessenta parcelas, desde que
os valores devidos estejam inscritos em dívida
ativa.
(Art.
3º-B acrescentado pelo Decreto nº 17.321, de 2
de abril de 2020)
Art.
3º-C – O contribuinte que, na condição de
investigado em procedimento investigatório
criminal, firmar acordo de não persecução penal
– ANPP – com o Ministério Público do Estado de
Minas Gerais – MPMG –, poderá aderir ao
parcelamento extraordinário previsto no inciso
II do caput do art. 3º, ficando dispensado,
nesse caso, do cumprimento das exigências
previstas no § 1º do art. 3º, observadas as
condições estabelecidas neste decreto e na Lei
nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
§ 1º – O
valor da parcela será calculado em função do
valor total do crédito parcelado, respeitando-se
a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo
de R$50,00 (cinquenta reais) e de R$200,00
(duzentos reais) por parcela, respectivamente,
para pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º – O
parcelamento extraordinário de que trata este
artigo poderá ser deferido ao interessado,
mediante a apresentação de requerimento
acompanhado da documentação comprobatória da
adesão ao ANPP firmado com o MPMG, sob condição
resolutória da sua concessão à homologação
judicial do respectivo termo de ANPP nos termos
do § 6º do art. 28-A do Código de Processo
Penal.
(Art.
3º-C incluído pelo Decreto nº 18.136, de
26 de
outubro de 2022)
Art. 4º
– A adesão ao parcelamento ou reparcelamento
será efetivada:
I – em
se tratando do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN – sujeito a
lançamento por homologação, na hipótese do
inciso I do art. 4º da Lei nº 10.082, de 2011,
com a formalização de denúncia e confissão de
dívida apresentada em formulário próprio,
acompanhado de cópia do documento de
constituição ou alteração posterior, que
estabeleça a cláusula de administração;
II –
para os demais créditos, salvo na hipótese do
parcelamento extraordinário, inclusive os que
se encontrem inscritos em dívida ativa ou em
execução judicial, pela comprovação do
depósito inicial indicado na guia de
recolhimento;
III –
no caso de parcelamento extraordinário, quando
precedida de requerimento, a ser autuado em
processo administrativo específico, com a
aprovação pela Comissão instituída no art. 2º
e pela comprovação do depósito inicial
indicado na guia de recolhimento.
Parágrafo
único – As guias emitidas para pagamento nas
hipóteses dos incisos II e III deverão trazer
a opção para pagamento à vista de créditos
tributários, fiscais e preços públicos
inscritos em dívida ativa com desconto de 15%
(quinze por cento), nos termos da Lei nº
7.378, de 7 de novembro de 1997, ou para
pagamento parcelado, nos termos deste decreto.
I
– em se tratando do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN – sujeito a lançamento
por homologação, na hipótese do inciso I do art.
4º da Lei nº 10.082, de 2011, com a formalização
de denúncia e confissão de dívida apresentada em
formulário próprio, disponível no Portal da
Prefeitura de Belo Horizonte, acompanhado dos
documentos de representação legal;
II –
para os demais créditos, salvo na hipótese do
parcelamento extraordinário, inclusive os que se
encontrarem inscritos em dívida ativa ou em
execução judicial, pela comprovação do depósito
inicial indicado no Documento de Recolhimento e
Arrecadação Municipal – Dram;
III – no
caso de parcelamento extraordinário, quando
precedida de requerimento a ser autuado em
processo administrativo específico, com a
aprovação pela Comissão de Análise de
Parcelamentos e pela comprovação do depósito
inicial indicado no Dram, ressalvado o disposto
no art. 3º-A.
Parágrafo
único – O Dram emitido para pagamento nas
hipóteses dos incisos II e III deverá trazer a
opção para pagamento à vista de créditos
inscritos em dívida ativa, considerando o
abatimento previsto no art. 8º, com desconto de
15% (quinze por cento), nos termos da Lei nº
7.378, de 7 de novembro de 1997, ou para
pagamento parcelado, nos termos deste decreto.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
Art.
5º – Ressalvado o disposto no § 1º do art. 3º,
o depósito inicial a que se refere o inciso II
do art. 4º será calculado em função do valor
total do crédito parcelado ou reparcelado e
será igual ao valor de uma parcela, na forma
que dispuser este Regulamento, com vencimento
para quinze dias após a emissão da respectiva
guia de recolhimento.
Parágrafo
único – A parcela subsequente vencerá trinta
dias após o pagamento do depósito inicial, e
as demais, no mesmo dia dos meses
imediatamente posteriores.
Art. 5º
– O depósito inicial a que se refere o inciso II
do art. 4º será calculado em função do valor
total do crédito parcelado e corresponderá à
primeira parcela, com vencimento para trinta
dias após a emissão do respectivo Dram.
Parágrafo
único – A data de vencimento das demais parcelas
será determinada pelo dia em que foi realizado o
pagamento do depósito inicial.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
Art.
6º – A extinção de créditos tributários, fiscais
e preços públicos inscritos em dívida ativa
passíveis de parcelamento ou reparcelamento, em
decorrência do pagamento antecipado de parcelas,
dar-se-á a partir da última parcela.
Parágrafo
único – No caso de parcelamento ou
reparcelamento de créditos tributários, fiscais
e preços públicos inscritos em dívida ativa,
ocorrendo o pagamento antecipado de parcela,
efetuado em conjunto com a respectiva parcela
vencível no mês em curso, será concedido um
desconto pela antecipação, no valor percentual
de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor
da parcela paga antecipadamente.
Art.
7º – O pagamento das parcelas por meio de débito
automático em conta corrente importa:
I – em
se tratando de ISSQN confessado ou denunciado
espontaneamente, na redução para 10% (dez por
cento) da multa moratória, conforme previsto
no inciso IV do art. 8º da Lei nº 7.378, de 7
de novembro de 1997;
I – em
se tratando de ISSQN confessado ou denunciado
espontaneamente, na redução para 10% (dez por
cento) da multa moratória, conforme previsto na
alínea “a” do inciso IV do art. 8º da Lei nº
7.378, de 1997;
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
II – em
se tratando de créditos tributários, fiscais e
preços públicos inscritos em dívida ativa, no
desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor
total do crédito da parcela quitada nesta opção.
§
1º – O pagamento das parcelas por meio de débito
automático em conta corrente do devedor será
efetivado sob sua responsabilidade e realizada
junto ao estabelecimento bancário conveniado com
o Poder Executivo para a prática dessa operação.
§
2º – O benefício de que trata o inciso I do
caput não se aplica à hipótese de parcelamento
prevista na alínea “c” do inciso II do § 2º do
art. 8º da Lei nº 7.378, de1997.
Art.
8º – A cada doze parcelas, quitadas na ordem
sequencial de vencimento, o devedor fará jus
ao abatimento da última parcela restante do
respectivo parcelamento ou reparcelamento dos
créditos tributários, fiscais e preços
públicos inscritos em dívida ativa, de
conformidade com a Tabela de Bônus de
Adimplência constante do Anexo.
Parágrafo
único – A cada novo período de doze parcelas
quitadas na ordem sequencial de vencimento,
contado a partir do primeiro período a que se
refere o caput, o devedor fará jus também a um
desconto parcial e progressivo sobre o valor
de uma parcela vincenda do respectivo
parcelamento ou reparcelamento em curso, de
conformidade com os percentuais estabelecidos
na Tabela de Bônus de Adimplência constante do
Anexo.
Art. 8º
– No parcelamento ou reparcelamento de créditos
inscritos em dívida ativa, poderá ser concedido
o abatimento de uma parcela a cada doze parcelas
quitadas na ordem sequencial de vencimento, cujo
crédito correspondente será efetivado na ordem
inversa de vencimento das parcelas.
Parágrafo
único – O abatimento previsto no caput será
efetivado após a extinção integral do crédito
pelo parcelamento ou reparcelamento,
considerando os benefícios concedidos.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
Art. 9º
– A Procuradoria-Geral do Município procederá à
suspensão da ação de execução fiscal dos
créditos parcelados no âmbito do processo
judicial respectivo, em até cinco dias após a
efetivação do parcelamento do débito.
Art.
10 – O não pagamento de qualquer parcela por
um período superior a sessenta dias, bem como
a suspensão do recolhimento de duas parcelas
consecutivas mediante débito automático em
conta corrente, implicará o cancelamento do
parcelamento ou do reparcelamento dos créditos
e a restauração do valor original das multas
eventualmente reduzidas, relativamente às
parcelas não pagas.
§
1º – Na hipótese de créditos do ISSQN
denunciados espontaneamente, inclusive quando
realizados nos termos da alínea “c” do inciso
II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378, de
1997, no caso do inadimplemento de que trata o
caput, o órgão competente procederá à imediata
inscrição em dívida ativa dos valores não
extintos, independentemente de notificação,
acrescido das multas moratórias aplicadas na
ação fiscal homologatória de 70% (setenta por
cento), com redução para 50% (cinquenta por
cento), nos termos da Lei nº 7.378, de 1997,
se quitado antes do ajuizamento da execução
fiscal respectiva.
Art. 10
– A falta de pagamento de qualquer parcela por
um período superior a sessenta dias, bem como a
suspensão do recolhimento de duas parcelas
consecutivas mediante débito automático em conta
corrente, implicará o cancelamento do
parcelamento ou do reparcelamento e a
restauração do valor original dos créditos,
assim como dos juros sobre eles incidentes e das
multas eventualmente reduzidas, relativamente às
parcelas não pagas.
(Em
relação à atualização monetária e juros
moratórios, ver art. 13, c/c art. 20, II,
da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021)
§ 1º –
No caso do inadimplemento de que trata o caput
para os créditos do ISSQN denunciados
espontaneamente, inclusive quando realizados nos
termos da alínea “c” do inciso II do § 2º do
art. 8º da Lei nº 7.378, de 1997, o órgão
competente procederá à imediata inscrição em
dívida ativa dos valores não extintos,
independentemente de notificação, acrescido das
multas moratórias aplicadas na ação fiscal
homologatória, sem prejuízo das reduções
previstas no caso de quitação, nos termos da Lei
nº 7.378, de 1997.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
§
2º – Em se tratando de crédito já inscrito em
dívida ativa, proceder-se-á à imediata cobrança
do remanescente.
§
3º – Em se tratando de crédito cuja cobrança
esteja ajuizada, dar-se-á prosseguimento
imediato à ação de execução fiscal.
Art.
11 – Os parcelamentos concedidos até a data da
publicação deste decreto, incluindo os
parcelamentos de créditos ajuizados, ficam
mantidos nas mesmas condições em que foram
concedidos, até a sua quitação integral,
enquanto permanecerem ativos, aplicando-lhes, no
que couber, o disposto na Lei nº 10.082, de 2011
e neste decreto.
Parágrafo
único – Ocorrendo o cancelamento de
parcelamento em curso, de créditos inscritos
em dívida ativa, ajuizados ou não, formalizado
com base nas legislações anteriores, os
créditos nele incluídos somente poderão ser
objeto de reparcelamento na forma prevista na
Lei nº 10.082, de 2011 e neste decreto.
Parágrafo
único – Ocorrendo o cancelamento de parcelamento
em curso de créditos inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou não, os créditos nele incluídos
somente poderão ser objeto de reparcelamento na
forma prevista na Lei nº 10.082, de 2011, e
neste decreto.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
Art. 12
– O parcelamento ou reparcelamento importa em
confissão irrevogável e irretratável do débito e
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do
crédito correspondente, produzindo os efeitos
previstos no inciso VI do art. 202 do Código
Civil e configura confissão extrajudicial, nos
termos dos arts. 389 do Código de Processo
Civil, estando sujeito ao prazo previsto no
parágrafo único do art. 174 do Código Tributário
Nacional.
Art.
13 – Os efeitos dos parcelamentos já
concedidos nos termos do Decreto nº 14.346, de
26 de março de 2011 ficam mantidos até sua
quitação integral.
Art.
13 – Os efeitos dos parcelamentos já concedidos
nos termos de leis e regulamentações anteriores
ficam mantidos até sua quitação integral.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
Art. 14
– Fica
revogado o Decreto nº 14.346, de 25 de março
de 2011.
Art.
15 – Este Decreto entra em vigor sessenta dias
após a data de sua publicação.
Art.
15 – Este decreto entra em vigor cem dias após a
data de sua publicação
Art.
15 com redação dada pelo Decreto nº
16.830, de 18/1/2018 (Art. 4º)
Belo
Horizonte, 19 de dezembro de 2017.
Alexandre
Kalil
Prefeito
de Belo Horizonte
ANEXO
(Revogado
pelo art. 11 do Decreto nº 17.321, de 2 de
abril de 2020)
(a que
se refere o art. 8º do Decreto nº 16.809, de
19 de dezembro de 2017)
TABELA
– Bônus de adimplência
Nº
Parcelas Quitadas Sequencialmente
|
Bônus
Concedido a cada 12 parcelas
quitadas
(Quant. de Parcelas)
|
Bônus
Acumulados
(Quant. de Parcelas)
|
12
|
1,00
|
1,00
|
24
|
1,20
|
2,20
|
36
|
1,40
|
3,60
|
48
|
1,60
|
5,20
|
60
|
1,80
|
7,00
|
72
|
2,00
|
9,00
|
84
|
2,20
|
11,20
|
96
|
2,40
|
13,60
|
108
|
2,60
|
16,20
|
120
|
2,80
|
19,00
|
132
|
3,00
|
22,00
|
144
|
3,20
|
25,20
|
156
|
-
|
-
|
168
|
-
|
-
|
180
|
-
|
-
|
|