Altera o Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, que “Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.”.
O VICE-PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício
do cargo de
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso VII
do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art.
1º – O art. 3º-A do
Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º-A – Poderá ser
concedido às instituições públicas, privadas e da sociedade
civil que
garantirem vagas de emprego aos beneficiários do Programa
Estamos Juntos, na
forma prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de
8 de janeiro de
2019, parcelamento extraordinário, sem necessidade da
aprovação prevista no §
1º do art. 3º, observadas as condições estabelecidas neste
decreto e na Lei nº
10.082, de 12 de janeiro de 2011.
§
1º – Para fazer jus ao
parcelamento extraordinário, as instituições previstas
no caput deverão
apresentar requerimento de parcelamento extraordinário e
documentação
comprobatória da contratação prévia de, no mínimo, um
beneficiário do programa
e da adesão ao Programa Estamos Juntos.
§2º
– A manutenção do
parcelamento extraordinário fica condicionada à apresentação
de atestado,
emitido pelo Subsecretário do Trabalho e Emprego, de que a
instituição
empregadora manteve em seu quadro de empregados pelo menos
um beneficiário do
programa por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do período
compreendido entre 1º de
janeiro e 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua
apresentação,
observado o disposto no § 3º do art. 16 do Decreto nº 17.136, de
11 de julho de 2019.
§
3º – A apresentação do
atestado a que se refere o § 2º é de responsabilidade da
instituição
empregadora e deve ser realizada até 31 de janeiro do
exercício subsequente ao
de sua referência, proibida prorrogação de prazo.
§
4º – O período
mínimo a que se refere o § 2º será proporcional ao período
de vigência do
parcelamento no exercício em que iniciado.
§
5º – Para o cômputo do
período mínimo a que se refere o § 2º, poderá ser
considerada a soma de
períodos de contrato de mais de um beneficiário.
§
6º – A efetiva ocupação de
vagas por beneficiários do programa na hipótese a que se
refere o § 3º do art.
16 do Decreto nº 17.136, de 11
de julho de 2019, deve
corresponder, no mínimo, à soma dos períodos estabelecidos
pelos §§ 2º e 4º
para cada parcelamento vigente.
§
7º – A não apresentação do
atestado na forma e no prazo previstos no § 3º e em portaria
expedida pela SMFA
ensejará o imediato cancelamento de todos os parcelamentos
concedidos na forma
do caput,
sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas regras
definidas neste decreto
para o reparcelamento, se for o caso.”.
Art.
2º – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.