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DECRETO Nº 18.939, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
 
Altera o Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, que “Regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.”.
 
 

O VICE-PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício do cargo de PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O art. 3º-A do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º-A – Poderá ser concedido às instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do Programa Estamos Juntos, na forma prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019, parcelamento extraordinário, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do art. 3º, observadas as condições estabelecidas neste decreto e na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.

§ 1º – Para fazer jus ao parcelamento extraordinário, as instituições previstas no caput deverão apresentar requerimento de parcelamento extraordinário e documentação comprobatória da contratação prévia de, no mínimo, um beneficiário do programa e da adesão ao Programa Estamos Juntos.

§2º – A manutenção do parcelamento extraordinário fica condicionada à apresentação de atestado, emitido pelo Subsecretário do Trabalho e Emprego, de que a instituição empregadora manteve em seu quadro de empregados pelo menos um beneficiário do programa por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua apresentação, observado o disposto no § 3º do art. 16 do Decreto nº 17.136, de 11 de julho de 2019.

§ 3º – A apresentação do atestado a que se refere o § 2º é de responsabilidade da instituição empregadora e deve ser realizada até 31 de janeiro do exercício subsequente ao de sua referência, proibida prorrogação de prazo.

§ 4º – O período mínimo a que se refere o § 2º será proporcional ao período de vigência do parcelamento no exercício em que iniciado.

§ 5º – Para o cômputo do período mínimo a que se refere o § 2º, poderá ser considerada a soma de períodos de contrato de mais de um beneficiário.

§ 6º – A efetiva ocupação de vagas por beneficiários do programa na hipótese a que se refere o § 3º do art. 16 do Decreto nº 17.136, de 11 de julho de 2019, deve corresponder, no mínimo, à soma dos períodos estabelecidos pelos §§ 2º e 4º para cada parcelamento vigente.

§ 7º – A não apresentação do atestado na forma e no prazo previstos no § 3º e em portaria expedida pela SMFA ensejará o imediato cancelamento de todos os parcelamentos concedidos na forma do caput, sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas regras definidas neste decreto para o reparcelamento, se for o caso.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2025.

 

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte em exercício