Altera o Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, que regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
DECRETO Nº
18.136, DE 26 DE
OUTUBRO DE 2022.
Altera o Decreto
nº 16.809, de 19
de dezembro de 2017, que regulamenta o parcelamento e o
reparcelamento de
créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que
trata a Lei nº
10.082, de 12 de janeiro de 2011.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe
confere
o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art.
1º – O Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa a
vigorar
acrescido do seguinte art. 3º-C:
“Art.
3º-C – O contribuinte que, na condição de investigado em
procedimento investigatório criminal, firmar acordo de não
persecução penal –
ANPP – com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais –
MPMG –, poderá
aderir ao parcelamento extraordinário previsto no inciso II do
caput do art.
3º, ficando dispensado, nesse caso, do cumprimento das
exigências previstas no
§ 1º do art. 3º, observadas as condições estabelecidas neste
decreto e na Lei
nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
§
1º – O valor da parcela será calculado em função do valor
total do
crédito parcelado, respeitando-se a quantidade máxima de
parcelas e o valor
mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) e de R$200,00 (duzentos
reais) por parcela,
respectivamente, para pessoas físicas e jurídicas.
§
2º – O parcelamento extraordinário de que trata este artigo
poderá ser
deferido ao interessado, mediante a apresentação de
requerimento acompanhado da
documentação comprobatória da adesão ao ANPP firmado com o
MPMG, sob condição
resolutória da sua concessão à homologação judicial do
respectivo termo de ANPP
nos termos do § 6º do art. 28-A do Código de Processo Penal.”
Art.
2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.