Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira e segunda instâncias administrativas e dá outras providências.
Aprova o Regulamento do Conselho
Administrativo de
Recursos Tributários do Município – CART-BH, dispõe sobre o
julgamento do
contencioso administrativo tributário em primeira e segunda
instâncias
administrativas e dá outras providências.
O Prefeito de
Belo Horizonte, no
exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o
inciso VII do
art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e
considerando o
disposto na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, decreta:
Art. 1º -
Fica aprovado o
Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários
do Município -
CART-BH, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º -
Excepcionalmente, para o próximo mandato, poderão ser
reconduzidos todos os
Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários,
representantes da Fazenda
Pública Municipal ou dos sujeitos passivos, independentemente
dos mandatos já
exercidos à data da publicação deste Decreto.
Art. 3º -
Poderão ser
designados para o mandato subsequente ao mencionado no art. 2º
deste Decreto,
no máximo, 02 (dois) dos Conselheiros representantes da
Fazenda Pública
Municipal e no máximo 03 (três) dos Conselheiros
representantes dos sujeitos
passivos que já contavam em fins de 2015 com 03 (três) ou mais
mandatos
consecutivos, não se lhes aplicando a limitação temporal
contida no caput do
art. 15 do Regulamento aprovado por este Decreto.
Art. 4º -
Ficam os
Conselheiros do mandato findo em 10 de agosto de 2015 e que
tenham sido
reconduzidos para o próximo mandato, no período máximo de 90
(noventa) dias,
contados da nomeação, obrigados a concluir junto ao Conselho
de Recursos
Tributários quaisquer pendências relativas aos processos
anteriormente
julgados, sob pena de renúncia tácita de mandato.
Art. 4º -
Ficam os
Conselheiros do mandato findo em 10 de agosto de 2015 e que
tenham sido
reconduzidos para o próximo mandato, no período máximo de 90
(noventa) dias,
contados da posse, obrigados a concluir junto ao Conselho de
Recursos
Tributários quaisquer pendências relativas aos processos
anteriormente
julgados, sob pena de renúncia tácita de mandato.
Art. 5º - Este
Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Fica revogado
o Decreto nº 14.456, de 16 de junho de 2011.
Belo Horizonte,
8 de janeiro de
2016
Marcio Araujo
de Lacerda
Prefeito de
Belo Horizonte
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO - CART-BH
TÍTULO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA PRESIDÊNCIA
Seção I
Da Competência
Art. 1º -
Ao Conselho
Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH,
órgão integrante
da estrutura da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações
da Secretaria
Municipal de Finanças, compete decidir, em primeira e segunda
instância administrativa,
os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida
entre o Município
de Belo Horizonte e o sujeito passivo de obrigação tributária,
concernentes aos
créditos tributários, bem como aos atos administrativos
referentes à matéria
tributária, conforme dispuser este Regulamento.
Art. 1º –
O Conselho
Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH
–, órgão
vinculado por suporte técnico-administrativo à Secretaria
Municipal de Fazenda
– SMFA –, tem como competência decidir, em primeira e segunda
instância administrativa,
os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida
entre o Município
de Belo Horizonte e o sujeito passivo de obrigação tributária,
concernentes aos
créditos tributários, bem como aos atos administrativos
referentes à matéria
tributária, conforme dispuser este Regulamento.
§ 1º - Ficam
excluídos da
competência do CART-BH o julgamento de impugnação de resposta
exarada pelo
órgão competente em face de consulta formal sobre a
interpretação e aplicação
da legislação tributária municipal, assim como a declaração de
inconstitucionalidade
e a negativa de aplicação de lei, decreto e portaria.
§ 2º - Os
atos
administrativos relacionados à matéria tributária a que se
refere o caput deste
artigo restringem-se àqueles dos quais decorra direito à
Fazenda Pública
Municipal de constituir o crédito tributário, não incluídos:
I - os
meramente internos;
II - de gestão,
discricionários
ou ordinatórios;
III - os
previstos em outros
atos normativos, ainda que procedimentais;
IV - os
correlatos aos atos
anteriores.
§ 3º - Em
relação aos atos
previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo, caberá,
salvo disposição em
contrário, tão somente a possibilidade de reconsideração pela
mesma autoridade
que os prolatou.
Seção II
Da Estrutura
Art. 2º -
O CART-BH
compõe-se dos seguintes órgãos:
Art. 2º –
O CART-BH
compõe-se dos seguintes órgãos de julgamento:
Parágrafo
único - A Junta
de Julgamento Tributário e o Conselho de Recursos Tributários
possuirão, cada
um, uma Secretaria de Suporte Administrativo, cujas
competências são as
estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo
único – Compõe a
estrutura administrativa do CART-BH uma Secretaria Executiva,
cujas
competências são as estabelecidas neste Regulamento.
Art. 3º -
A Presidência do
CART-BH será ocupada por servidor indicado pelo Secretário
Municipal de
Finanças e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro de Auditores
Técnicos e
Auditores Fiscais de Tributos Municipais, ativos e estáveis,
de reconhecida experiência
em matéria tributária e processual, preferencialmente bacharel
em direito, com
no mínimo 05 (cinco) anos de experiência no cargo, para
mandato de 03 (três)
anos.
Art. 3º –
A Presidência do
CART-BH será ocupada por servidor indicado pelo Secretário
Municipal de Fazenda
e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro de Auditores Técnicos
e Auditores
Fiscais de Tributos Municipais, ativos e estáveis, de
reconhecida experiência
em matéria tributária e processual, preferencialmente bacharel
em direito, com
no mínimo cinco anos de experiência no cargo, para mandato de
três anos.
Parágrafo
único - A
Presidência do CART-BH poderá ser exercida por, no máximo, 03
(três) mandatos
consecutivos, tendo estes início e fim juntamente com o
mandato dos
Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários.
Art. 4º -
Compete à
Presidência do CART-BH:
I - no
exercício da função
jurisdicional:
a) presidir a
Primeira Câmara de
Julgamento;
b) presidir a
Câmara Especial de
Recursos;
II - no
exercício da função
gerencial:
a) exercer e
responder pela
administração do CART-BH e dos órgãos que o compõem, expedindo
os atos
necessários ao seu regular funcionamento, bem como zelar pela
regularidade e
qualidade dos trabalhos nele desenvolvidos;
b) representar,
interna e
externamente, o CART-BH e os órgãos que o compõem;
c) comunicar ao
Secretário
Municipal Adjunto de Arrecadações as irregularidades de
natureza regulamentar e
funcional;
c) comunicar ao
Subsecretário da
Receita Municipal as irregularidades de natureza regulamentar
e funcional;
d) designar, em
caráter
excepcional, dentre os servidores lotados no Conselho de
Recursos Tributários,
o substituto do Secretário de Suporte Administrativo do
referido Conselho em
suas faltas e ausências eventuais, para atuar em, no máximo,
03 (três) sessões
de julgamento consecutivas, ressalvada a substituição prevista
no art. 92 deste
Regulamento;
d) designar, em
caráter
excepcional, dentre os servidores lotados no CART-BH, o
substituto do
Secretário Executivo, em suas faltas e ausências eventuais,
não superiores a
cinco dias úteis, ressalvada a substituição prevista no art.
92 deste
Regulamento;
e) encaminhar
ao Secretário
Municipal de Finanças, representação, aprovada em sessão da
Câmara Especial de
Recursos, sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato
normativo.
e) encaminhar
ao Secretário
Municipal de Fazenda, representação, aprovada em sessão da
Câmara Especial de
Recursos, sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato
normativo.
Parágrafo único
- Nas férias,
ausências e impedimentos do Presidente do CART-BH, o
Presidente em exercício,
designado nos termos do art. 92 deste Regulamento, não
assumirá a Presidência
da 1ª Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos,
que será exercida
pelos respectivos Vice-Presidentes, na forma prevista neste
Regulamento.
Seção III
Da Presidência e Vice-Presidência do CART-BH
Art. 3º – A Presidência do CART-BH será ocupada por
servidor indicado
pelo Secretário Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito
dentre o quadro de
Auditores Técnicos e Auditores Fiscais de Tributos Municipais,
ativos e
estáveis, de reconhecida experiência em matéria tributária e
processual,
preferencialmente bacharel em direito, com no mínimo cinco
anos de experiência
no cargo, para mandato de três anos.
§ 1º – A Presidência do CART-BH poderá ser exercida
por, no máximo, três
mandatos consecutivos, tendo estes início e fim juntamente com
o mandato dos
Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários.
§ 2º – Compete ao Presidente do CART-BH:
I – no exercício da função jurisdicional:
a) presidir a Primeira Câmara de Julgamento;
b) presidir a Câmara Especial de Recursos;
II – no exercício da função gerencial:
a) exercer e responder pela administração do CART-BH e
dos órgãos que o
compõem, expedindo os atos necessários ao seu regular
funcionamento, bem como
zelar pela regularidade e qualidade dos trabalhos nele
desenvolvidos;
b) representar, interna e externamente, o CART-BH e os
órgãos que o
compõem;
c) comunicar ao Subsecretário da Receita Municipal as
irregularidades de
natureza regulamentar e funcional;
d) proferir despachos, inclusive de comunicação e
ordinatórios, e
decidir sobre questões incidentais ao procedimento não
previstas neste
Regulamento;
e) praticar os demais atos inerentes às suas funções,
previstos em lei
ou neste Regulamento;
III – em relação à Junta de Julgamento Tributário:
a) determinar a atuação dos membros como relatores ou
revisores, segundo
critérios de distribuição equânime e impessoal;
a) determinar a atuação dos membros como relatores,
segundo critérios de
distribuição equânime e impessoal;
IV – em relação ao Conselho de Recursos Tributários:
a) convocar sessões extraordinárias das Câmaras,
fundamentadamente;
b) suspender as sessões das Câmaras, fundamentadamente;
c) convocar sessões da Câmara Especial de Recursos;
d) determinar a remessa de processo ao Prefeito quando
por este direta e
formalmente avocado ou por intermédio do Secretário Municipal
de Fazenda;
e) encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda,
representação,
aprovada em sessão da Câmara Especial de Recursos, sobre
inconstitucionalidade
ou ilegalidade de ato normativo.
§ 3º – Nas ausências e nos impedimentos do Presidente
do CART-BH, as
Presidências da 1ª Câmara de Julgamento e da Câmara Especial
de Recursos serão
exercidas pelos respectivos Vice-presidentes, na forma
prevista neste
Regulamento.
Art. 4º – A Vice-Presidência do CART-BH terá mandato de
três anos, tendo
início e fim juntamente com o mandato dos Conselheiros do
Conselho de Recursos
Tributários, e será ocupada por servidor designado pelo
Secretário Municipal de
Fazenda dentre o quadro de Auditores Técnicos e Auditores
Fiscais de Tributos
Municipais, ativos e estáveis, de reconhecida experiência em
matéria tributária
e processual, com no mínimo cinco anos de experiência no
cargo.
§ 1º – Compete ao Vice-Presidente do CART-BH:
I – substituir o Presidente em suas ausências e
impedimentos;
II – comunicar ao Presidente do CART-BH a ocorrência de
falta funcional
dos julgadores lotados na Junta de Julgamento Tributário;
III – desempenhar atividades previstas no § 2º do art.
3º designadas
pelo Presidente do CART-BH.
§ 2º – O
exercício das funções
de Vice-Presidência do CART-BH será realizado
concomitantemente com as funções
de relatoria e de revisão, quando o servidor designado
pertencer à Junta de
Julgamento Tributário.
§ 2º – O
exercício das
funções de Vice-Presidência do Cart-BH será realizado
concomitantemente com as
funções de relatoria, quando o servidor designado pertencer à
Junta de
Julgamento Tributário.
Art. 4º-A
– A Secretaria
Executiva do CART-BH será ocupada por servidor público
indicado pelo Secretário
Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro
dos servidores das
carreiras da Administração Tributária, ativos e estáveis.
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA
E DOS MEMBROS
Seção I
Da Composição e Competência
Art. 5º - À
Junta de Julgamento
Tributário, composta por membros pertencentes às classes de
Auditor Fiscal e
Auditor Técnico de Tributos Municipais, com no mínimo 04
(quatro) anos de
exercício no cargo, designados pelo Secretário Municipal de
Finanças, compete
decidir, em primeira instância administrativa, os contenciosos
decorrentes de
relação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito
passivo de
obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários,
bem como aos atos
administrativos referentes à matéria tributária, nos termos
deste Regulamento.
Art. 5º – A
Junta de Julgamento
Tributário será composta por servidores pertencentes às
classes de Auditor
Fiscal e Auditor Técnico de Tributos Municipais, com no mínimo
quatro anos de
exercício no cargo, designados pelo Secretário Municipal de
Fazenda.
Parágrafo
único - A Junta
de Julgamento Tributário funcionará de janeiro a dezembro de
cada exercício,
ininterruptamente.
Art. 5º-A
– A Junta de
Julgamento Tributário tem como competência decidir, em
primeira instância
administrativa, os contenciosos decorrentes de relação
jurídica estabelecida
entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária,
concernentes aos
créditos tributários, bem como aos atos administrativos
referentes à matéria
tributária, nos termos deste Regulamento.
Da Secretaria de Suporte Administrativo da Junta de
Julgamento
Tributário
Art. 6º -
À Secretaria de
Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Tributário,
ocupada por servidor
indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e nomeado pelo
Prefeito dentre o
quadro dos servidores das carreiras da Administração
Tributária, ativos e
estáveis, compete:
I -
secretariar, expedir os atos
necessários e fazer executar as tarefas administrativas da
Junta de Julgamento
Tributário;
II - analisar e
promover a
instrução e o saneamento dos processos;
III -
encaminhar os pedidos de
esclarecimentos e diligências determinados pelos julgadores à
gerência
responsável;
IV - proceder à
distribuição dos
processos aos relatores e revisores, bem como ao Presidente
CART-BH, nas
hipóteses previstas neste Regulamento;
V - determinar
e fiscalizar a
atualização periódica de dados e informações do sítio do
CART-BH, afetos à
Junta de Julgamento Tributário;
VI - comunicar
ao Presidente do
CART-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores lotados
na Junta de
Julgamento Tributário.
Art. 7º - São
atribuições dos
membros da Junta de Julgamento Tributário:
I - atuar como
relator ou
revisor conforme designação do Presidente do CART-BH;
II - na
condição de relatores,
submeter ao Conselho de Recursos Tributários, em reexame
necessário, as
decisões da Junta de Julgamento Tributário contrárias à
Fazenda Pública
Municipal, nos termos deste Regulamento;
I – atuar como
relator, conforme
designação do Presidente do Cart-BH;
II – submeter
ao Conselho de
Recursos Tributários, em reexame necessário, as decisões da
Junta de Julgamento
Tributário contrárias à Fazenda Pública Municipal, nos termos
deste
Regulamento;
III - analisar
e encaminhar o
processo à Secretaria de Suporte Administrativo da Junta de
Julgamento
Tributário quando identificar necessidade de se promover a
instrução e o
saneamento ainda não efetuados pela Secretaria;
III – analisar
e encaminhar o
processo à Secretaria Executiva para que se promova a
instrução e o saneamento
complementares ainda não efetuados;
Art. 9º - Após
devidamente
instruídos e saneados, serão os autos distribuídos aos membros
da Junta de
Julgamento Tributário, que atuarão como relatores ou
revisores, conforme
designação do Presidente do CART-BH.
Art. 9º – Após devidamente instruídos e
saneados, serão os autos
distribuídos aos membros da Junta de Julgamento Tributário,
que atuarão como
relatores, conforme designação do Presidente do Cart-BH.
Art. 10 - Serão
objeto de
julgamento colegiado, tomados pela maioria dos votos dos
membros que atuarem no
processo, os seguintes contenciosos:
I - cujo valor
do crédito
tributário discutido, à época do lançamento, superar o valor
de R$35.000,00
(trinta e cinco mil reais), computando-se obrigações
tributárias, principal e
acessória, quando for o caso;
I – cujo valor
do crédito
tributário discutido, à época do lançamento, for superior a
R$415.000,00
(quatrocentos e quinze mil reais), computando-se obrigações
tributárias,
principal e acessória, quando for o caso, e a decisão for pelo
cancelamento
parcial ou total do referido crédito;
§ 1º -
Após o voto do
relator, será o processo distribuído ao revisor para que
apresente seu
relatório e profira seu voto.
§ 2º - Em
caso de
divergência entre relator e revisor, será designado um segundo
revisor, e a
decisão será tomada pela maioria de votos.
§ 3º -
Nos casos em que
ocorrerem divergências entre relator, revisor e segundo
revisor, caberá ao
último proferir, além do voto ordinário, voto de qualidade
exclusivamente
quanto à matéria objeto da divergência.
Art. 11 -
Serão objeto de
julgamento monocrático, os demais contenciosos.
Art. 12 -
A decisão final
da Junta de Julgamento Tributário será objeto de Resolução.
TÍTULO III
DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA
Seção I
Da Competência
Art. 13 -
Ao Conselho de
Recursos Tributários compete julgar, em segunda instância
administrativa, os
contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida
entre o Município e o
sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos
créditos tributários,
bem como aos atos administrativos referentes à matéria
tributária, nos termos
deste Regulamento.
Seção II
Da Estrutura
Art. 14 -
O Conselho de
Recursos Tributários tem a seguinte estrutura:
Art. 15 -
O Conselho de
Recursos Tributários será composto por 03 (três) Câmaras de
Julgamento com 06
(seis) Conselheiros efetivos cada e igual número de suplentes,
todos nomeados
pelo Prefeito, ressalvada a nomeação do Presidente do CART-BH
na forma do art.
3º, para mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos,
por, no máximo,
mais 02 (dois) mandatos consecutivos.
§ 1º - A
composição de
cada uma das Câmaras será paritária, integrada por 03 (três)
representantes da
Fazenda Pública Municipal e 03 (três) representantes dos
sujeitos passivos.
§ 2º - Os
representantes
dos sujeitos passivos e respectivos suplentes serão indicados
por associações
ou entidades de classe ligadas às atividades produtivas e de
prestação de
serviços sediadas no Município.
§ 3º - Os
representantes
da Fazenda Pública Municipal, ressalvada a indicação do
Presidente do CART-BH
na forma do art. 3º, serão indicados pelo Secretário Municipal
de Finanças,
entre os servidores das carreiras da tributação, versados na
legislação tributária.
§ 3º – Os
representantes
da Fazenda Pública Municipal serão indicados pelo Secretário
Municipal de
Fazenda, entre os servidores das carreiras da tributação, com
conhecimento em
legislação tributária..
§ 4º -
Cada Câmara terá um
Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Prefeito,
dentre os
representantes da Fazenda Pública Municipal, ressalvado o
disposto na alínea
‘a’ do inciso I do art. 4º e o caput e § 5º do art. 25, todos
deste Regulamento,
para mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos
segundo a regra do
caput deste artigo.
§ 5º - Os
conselheiros
suplentes terão preferência na nomeação para a titularidade
das Câmaras.
§ 6º - Os
indicados aos
cargos de Conselheiros deverão manifestar expressamente, no
ato de sua posse,
sua integral concordância com a indicação, bem como o pleno
conhecimento do
Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários
- CART-BH e
disponibilidade para relatar e participar das sessões de
julgamento e das
demais atividades inerentes ao exercício do mandato.
§ 7º - A
vedação de
nomeação de um mesmo Conselheiro efetivo por mais de 03 (três)
mandatos
consecutivos, é excepcionada quando não sejam mantidos, no
mínimo, 03 (três)
dos 09 (nove) conselheiros efetivos do mandato anterior, por
representação, não
se incluindo na contagem o Presidente do CART-BH.
§ 8º -
Serão mantidos no
mínimo 03 (três) e no máximo 07 (sete) membros efetivos do
mandato anterior,
para os representantes dos contribuintes e, no mínimo 03
(três) e no máximo 06
(seis), para os representantes da Fazenda Pública Municipal,
não se incluindo
na contagem o Presidente do CART-BH.
§ 9º - Os
conselheiros
suplentes não estão sujeitos à limitação temporal estabelecida
no caput deste
artigo.
Art. 16 -
As sessões de
julgamento do Conselho de Recursos Tributários ocorrerão de
janeiro a dezembro
de cada exercício, podendo ser suspensas por ato do presidente
do CART-BH,
devidamente fundamentado.
§ 1º -
Não haverá sessões
entre os dias 20 de dezembro e 09 de janeiro de cada
exercício.
§ 1º – Em caso de inocorrência ou
suspensão de sessões, os prazos
processuais não serão interrompidos ou suspensos, excluindo-se
da contagem,
contudo, os dias em que não houver expediente normal na
repartição.
§ 2º - Em caso de inocorrência ou
suspensão de
sessões os prazos processuais não serão interrompidos ou
suspensos.
§ 2º – Os prazos processuais em curso
no âmbito do contencioso
administrativo tributário do Município ficam suspensos no
período de 20 de
dezembro a 20 de janeiro.
§
4º – A suspensão a que se
refere o § 2º aplica-se inclusive ao prazo concedido ao
sujeito passivo para
apresentação de impugnação ou interposição de recursos, exceto
em relação ao
lançamento geral do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU – realizado no
início de cada exercício.
§
5º – Os prazos relativos aos
atos processuais praticados no período de que trata o § 2º
somente voltarão a
fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de
janeiro de cada
exercício.”.
DA SECRETARIA, DAS CÂMARAS, DOS PRESIDENTES E DOS
CONSELHEIROS
Seção I
Da Secretaria de Suporte Administrativo do Conselho de
Recursos
Tributários
Art. 17 -
À Secretaria de
Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários,
ocupada por
servidor indicado pelo Secretário Municipal de Finanças e
nomeado pelo Prefeito
dentre o quadro dos servidores das carreiras da Administração
Tributária, ativos
e estáveis, compete:
I - secretariar
os trabalhos das
Câmaras de Julgamento;
II -
secretariar os trabalhos da
Câmara Especial de Recursos;
III - expedir
os atos
necessários e fazer executar as tarefas administrativas do
Conselho de Recursos
Tributários;
IV - analisar e
promover a
instrução e o saneamento dos processos;
V - suscitar,
aos Presidentes de
Câmaras, a preliminar de admissibilidade e tempestividade do
Pedido de
Reconsideração e do Recurso Especial;
VI - distribuir
os processos às
Câmaras de Julgamento e à Câmara Especial de Recursos;
VII -
distribuir aos
Conselheiros, por sorteio, os processos para julgamento;
VIII -
solicitar ao Presidente
do CART-BH a convocação da Câmara Especial de Recursos;
IX - determinar
e fiscalizar a
atualização periódica de dados e informações do sítio do
CART-BH, afetos ao
Conselho de Recursos Tributários;
X - comunicar
ao Presidente do
CART-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores lotados
no Conselho de
Recursos Tributários.
Das Competências das Câmaras de Julgamento, dos
Presidentes e dos
Conselheiros
Art. 18 -
Compete a cada
Câmara isoladamente:
I - julgar
recurso voluntário
contra decisões da Junta de Julgamento Tributário, inclusive
quanto à
preliminar de cabimento e/ou admissibilidade e tempestividade;
II - julgar, em
reexame
necessário, as decisões da Junta de Julgamento Tributário
contrárias à Fazenda
Pública Municipal, nos termos deste Regulamento;
III - julgar
pedidos de
reconsideração de suas decisões, nos termos deste Regulamento;
IV - decidir
pela apreciação,
juntada e necessidade de vista às partes das provas e
manifestações
extemporaneamente apresentadas.
Art. 19 - Compete aos
Presidentes das
Câmaras:
I - presidir as sessões;
II - solicitar ao Presidente do
CART-BH a
convocação de sessões extraordinárias, fundamentadamente;
III - determinar as diligências
solicitadas pelos
Conselheiros;
IV - assinar os acórdãos e atas
das sessões;
V - proferir, em julgamento, além
do voto
ordinário, o de qualidade, no caso de empate;
VI - designar redator de acórdão,
quando vencido o
voto do relator;
VII - decidir previamente sobre
cabimento e
admissibilidade do Pedido de Reconsideração e Recurso
Especial;
VIII - comunicar ao Presidente do
CART-BH- as
irregularidades de natureza regulamentar e funcional;
IX - julgar os Agravos
interpostos, nos termos do
art. 83 deste Regulamento;
X - decidir sobre questões
incidentais ao
procedimento não previstas neste Regulamento.
Art. 20 - O Presidente de
Câmara de
Julgamento, em caso de ausência ou impedimento, será
substituído pelo
Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo
Conselheiro
representante titular da Fazenda Pública Municipal
remanescente, ou, no caso de
ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro suplente
representante da
Fazenda mais antigo.
Parágrafo único - Em caso de
empate quanto ao
tempo no Conselho de Recursos Tributários, o substituto será o
Conselheiro mais
idoso.
Art. 21 - São atribuições
dos Conselheiros:
I - participar das sessões de
julgamento e dos
debates para esclarecimentos;
II - pedir esclarecimento, vista
ou diligência
necessários e solicitar, justificadamente, destaque de
processo constante da
pauta de julgamento;
III - examinar os processos que
lhe forem
distribuídos e sobre eles apresentar relatório e proferir voto
fundamentado,
por escrito;
IV - proferir voto por escrito e
fundamentado
quando divergir do relator, ainda que seja vencido, ficando
dispensado de tal
obrigação o Conselheiro que acompanhar a divergência;
V - redigir a
ementa do acórdão
de julgamento em processo que relatar, desde que vencedor o
seu voto;
VI - redigir,
quando designado
pelo Presidente, a ementa do acórdão de julgamento, se vencido
o relator;
VII - assinar
acórdãos.
Art. 22 -
São deveres
principais dos Conselheiros:
I - comparecer
às sessões de
julgamento no horário regulamentar;
II - não se
ausentar antes de
encerrada a sessão, salvo motivo relevante, justificado
perante o Presidente;
III - comunicar
sua ausência ao
Presidente da Câmara, através da Secretaria de Suporte
Administrativo, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em caso de
ausência à Câmara
de Julgamento e, de 72 (setenta e duas) horas, em caso de
ausência à Câmara
Especial de Recursos, salvo por justa causa.
III – comunicar
sua ausência ao
Presidente da Câmara, por meio da Secretaria Executiva, com
antecedência mínima
de quarenta e oito horas em caso de ausência à Câmara de
Julgamento e, de
setenta e duas horas, em caso de ausência à Câmara Especial de
Recursos, salvo
por justa causa;
IV - informar a
retirada de
processo de pauta ao Presidente da Câmara, através da
Secretaria de Suporte
Administrativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas da
respectiva sessão de julgamento;
IV – informar a
retirada de
processo de pauta ao Presidente da Câmara, por meio da
Secretaria Executiva,
com antecedência mínima de quarenta e oito horas da respectiva
sessão de
julgamento;
V - declarar-se
impedido ou
suspeito, quando da ocorrência de causa determinante;
VI - observar
as disposições
constantes deste Regulamento e zelar pela fiel aplicação das
normas nele
contidas;
VII - entregar
à Secretaria de
Suporte Administrativo os acórdãos, votos e ementas redigidos
e prontos para
publicação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
data de julgamento.
VII – entregar
à Secretaria
Executiva os acórdãos, votos e ementas redigidos e prontos
para publicação, no
prazo de até trinta dias contados da data de julgamento.
§ 1º - A
saída antecipada
da sessão sem motivo relevante, bem como a não comunicação da
ausência, nos
termos do inciso III do caput deste artigo, sem comparecimento
de suplente,
será considerada como falta não justificada.
§ 2º - O
prazo do inciso
VII do caput deste artigo somente pode ser suspenso por motivo
de doença,
licença remunerada, acidente, férias regulamentares, ou outro
afastamento
legalmente previsto.
Art. 23 -
Em caso de
ausência, o Conselheiro efetivo será substituído pelo suplente
da mesma
representação.
§ 1º -
Não havendo
disponibilidade para comparecimento à sessão do Conselheiro
efetivo e de seu
respectivo suplente, poderá ser convocado Conselheiro de outra
associação ou
entidade.
§ 2º - A
convocação
excepcional prevista no § 1º deste artigo será,
preferencialmente, do
Conselheiro representante de entidade ou associação que tomar
assento na Câmara
de Julgamento à esquerda do Conselheiro que se pretende
substituir; caso este não
esteja disponível, poderá ser convocado Conselheiro da
entidade remanescente.
Art. 24 -
Aplica-se à
Câmara Especial de Recursos, no que couber, as disposições
desta Seção.
Seção III
Da Câmara Especial de Recursos
Art. 25 -
A Câmara
Especial de Recursos será composta paritariamente por 06
(seis) membros, sendo
03 (três) representantes da Fazenda Pública Municipal e 03
(três)
representantes dos sujeitos passivos, e será presidida pelo
Presidente do
CART-BH.
§ 1º - Na
sessão inaugural
de cada uma das 03 (três) Câmaras de julgamento será
escolhido, em reunião
reservada, o representante dos sujeitos passivos pelos seus
pares, assim como o
substituto.
§ 2º - Em
caso de
impossibilidade de escolha na forma estabelecida no § 1º deste
artigo, as
indicações dos representantes dos sujeitos passivos serão
feitas mediante
sorteio.
§ 3º - A
representação da
Fazenda Pública Municipal será exercida pelos Presidentes da
Primeira, Segunda
e Terceira Câmaras de Julgamento.
§ 4º - Os
representantes
da Fazenda Pública Municipal serão substituídos, em suas
ausências ou
impedimentos, pelos respectivos Vice-Presidentes das Câmaras
de Julgamento,
ressalvada a substituição do Presidente da Câmara Especial na
forma estabelecida
no § 5º deste artigo.
§ 5º -
Terá assento como
Vice-Presidente da Câmara Especial de Recursos, nos primeiros
18 (dezoito)
meses do mandato, o Presidente da 2ª Câmara de Julgamento e,
nos 18 (dezoito)
meses restantes, o Presidente da 3ª Câmara.
§ 6º - As
substituições de
que tratam o § 4º deste artigo limitam-se a 02 (dois) membros
na mesma sessão.
§ 7º -
Somente os
Conselheiros titulares participarão das sessões da Câmara
Especial de Recursos,
vedada a substituição por Conselheiro suplente.
§ 8º - A
Câmara Especial
de Recursos somente deliberará com quórum total.
Art. 26 -
Compete à Câmara
Especial de Recursos:
I - julgar
Recurso Especial;
II - aprovar,
sem prejuízo do
disposto no § 1º do art. 1º deste Regulamento, representação
ao Presidente do
CART-BH para encaminhamento ao Secretário Municipal de
Finanças, sobre matéria
de interesse da Administração tributária, inclusive sobre a
inconstitucionalidade
ou ilegalidade de ato normativo;
II – aprovar,
sem prejuízo do
disposto no § 1º do art. 1º deste Regulamento, representação
ao Presidente do
CART-BH para encaminhamento ao Secretário Municipal de
Fazenda, sobre matéria
de interesse da administração tributária, inclusive sobre a
inconstitucionalidade
ou ilegalidade de ato normativo;
III - deliberar
sobre a
proposição de ato normativo de interesse da administração do
Conselho de
Recursos Tributários ou do relacionamento fisco-sujeito
passivo;
IV - aprovar
estudos e sugestões
sobre questões tributárias, indicando medidas para o
aperfeiçoamento da
legislação tributária municipal;
V - deliberar e
aprovar a edição
de súmulas para uniformização de jurisprudência.
Parágrafo
único - A súmula
deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 de seus membros e sua
revogação se dará
pelo mesmo quórum.
Art. 27 -
Compete ao
Presidente da Câmara Especial de Recursos:
I - presidir as
sessões;
II - proferir,
em julgamento,
além do voto ordinário o de qualidade, no caso de empate;
III - assinar
os acórdãos;
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 28 -
Configuram renúncia
tácita ao mandato e impedimento para nova nomeação pelo prazo
de 03 (três)
anos:
I - o
patrocínio de causas
judiciais, bem como reclamações, defesas e quaisquer recursos
ou manifestações
administrativas de terceiros contra o Município, em matéria
tributária, a
partir da nomeação e até o fim do mandato;
II - o não
comparecimento,
durante o mandato, a 03 (três) sessões consecutivas ou 06
(seis) alternadas,
sem a devida justificação, nos termos deste Regulamento;
III - o não
comparecimento
justificado a mais de 10 (dez) sessões em cada período de 12
(doze) meses, não
sendo consideradas no cômputo as ausências motivadas por
doença grave,
acidente, estudo no exterior ou outros afastamentos legalmente
previstos;
IV - o não
comparecimento por
período superior a 20 (vinte) sessões consecutivas, em
qualquer caso;
IV – o não
comparecimento por
período superior a vinte sessões consecutivas, ressalvados os
afastamentos
legalmente previstos;
V - a
exoneração, aposentadoria,
demissão ou suspensão disciplinar do cargo efetivo;
VI - licença
não remunerada para
tratar de assuntos particulares por período superior a 45
(quarenta e cinco)
dias;
VII -
descumprimento, por 04
(quatro) vezes, no período de 12 (doze) meses, do prazo
estabelecido para
entrega de acórdão, relatório e voto;
VIII - atraso
superior a 30
(trinta) dias, por 03 (três) vezes, do prazo estabelecido para
entrega de
acórdão, relatório e voto, durante o mandato.
§ 1º - A
contagem dos 12
(doze) meses é feita retroativamente, tendo como marco inicial
a falta mais
recente e marco final o dia correspondente no ano anterior,
incluindo-se na
contagem o dia inicial e excluindo-se o dia final.
§ 2º -
Não havendo, no ano
anterior, dia correspondente, considera-se o imediatamente
subsequente.
§ 3º -
Fica vedada a
designação como conselheiro representante dos contribuintes de
ex-ocupantes de
cargos na Secretaria Municipal de Finanças que tenham atuado
como conselheiros
no CART-BH, antes do decurso do período de 03 (três) anos,
contados da data do
afastamento.
§ 3º –
Fica vedada a
designação como conselheiro representante dos contribuintes de
ex-ocupantes de
cargos na Secretaria Municipal da Fazenda que tenham atuado
como conselheiros
no CART-BH, antes do decurso do período de três anos, contados
da data do
afastamento.
§ 4º -
Ocorrida a
irregularidade prevista no inciso I deste artigo, quem dela
primeiramente tomar
ciência, fará imediata comunicação ao Presidente do CART-BH
que, por sua vez,
dará ciência ao Secretário Municipal de Finanças, para
providências quanto à substituição
do Conselheiro.
§ 4º –
Ocorrida a
irregularidade prevista no inciso I deste artigo, quem dela
primeiramente tomar
ciência, fará imediata comunicação ao Presidente do CART-BH
que, por sua vez,
dará ciência ao Secretário Municipal de Fazenda, para
providências quanto à
substituição do Conselheiro.
§ 5º - A
ocorrência de
qualquer das irregularidades previstas nos incisos II, III,
IV, V, VI, VII e
VIII será apurada pela Secretaria de Suporte Administrativo do
Conselho de
Recursos Tributários e encaminhada ao Presidente da Câmara,
para imediata comunicação
ao Presidente do CART-BH que, por sua vez, dará ciência ao
Secretário Municipal
de Finanças, para providências quanto à substituição do
Conselheiro.
§ 5º – A
ocorrência de
qualquer das irregularidades previstas nos incisos II, III,
IV, V, VI, VII e
VIII será apurada pela Secretaria Executiva e encaminhada ao
Presidente da
Câmara, para imediata comunicação ao Presidente do CART-BH
que, por sua vez,
dará ciência ao Secretário Municipal de Fazenda, para
providências quanto à
substituição do Conselheiro.
§ 6º - A
impontualidade
configura falta disciplinar, nos termos da legislação
municipal específica.
§ 7º – No
período de doze meses,
contados na forma do § 1º, o conselheiro que descumprir, por
duas vezes, o
prazo estabelecido para entrega de acórdão, relatório e voto
ou, por uma vez,
entregá-los com período de tempo superior a trinta dias será
substituído por
suplente nas sessões de julgamento subsequentes, até a
completa regularização
da inadimplência.
Art. 29 - Está
impedido de atuar
em julgamento o Conselheiro que:
I - seja sócio,
empregado ou
tenha pertencido aos quadros societários de empresa,
escritório ou sociedade
que preste serviços ao contribuinte recorrente exceto se, no
último caso, tenha
dela se desligado formalmente em data anterior à constituição
do crédito
tributário ou do ato administrativo em julgamento;
II - preste
consultoria,
assessoria ou assistência jurídica, contábil ou administrativa
ou tenha com o
sujeito passivo relação econômico ou financeira, a qualquer
título;
III - tenha
como parte no
processo cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins
até o terceiro
grau;
IV - tenha
participado
diretamente da ação fiscal, lançado o tributo, lavrado o auto
de infração ou
elaborado réplica fiscal no processo;
V - tenha
respondido a consulta
em sede administrativa formulada pelo sujeito passivo, nos
termos da legislação
municipal específica ou exarado parecer ou voto nos autos.
Art. 30 -
Ressalvadas as
hipóteses previstas no caput e § 1º ambos do art. 16 e no art.
31 deste
Regulamento, cada Câmara de Julgamento realizará,
ordinariamente, uma sessão
por semana, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias
nos termos deste
Regulamento.
Art. 31 -
Na semana em que
houver sessão da Câmara Especial de Recursos, não serão
realizadas sessões das
Câmaras de Julgamento, podendo ser realizadas mais de uma
sessão da Câmara
Especial de Recursos na mesma semana.
Art. 32 -
Para efeito de
remuneração, as sessões da Câmara Especial de Recursos
equiparam-se às das
Câmaras de Julgamento.
Art. 33 -
Não será
remunerado o comparecimento às sessões de cada Câmara e da
Câmara Especial de
Recursos que excederem, juntas, a 06 (seis) mensais.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Do Processamento para Julgamento
Art. 34 -
Recebido o
processo pela Secretaria, serão providenciados:
Art. 34 –
Recebido o
processo pela Secretaria Executiva, serão providenciados:
I - o seu
registro, com a
denominação correspondente a cada tributo, cabendo numeração
própria, segundo a
ordem de entrada dos autos;
II - a
verificação da numeração
das folhas e o ordenamento do processo;
III - o
saneamento do processo,
no caso de necessidade;
IV - a
distribuição do processo
às Câmaras de Julgamento.
§ 1º - A
distribuição do
processo às Câmaras de Julgamento será efetuada alternada e
igualitariamente,
conforme a entrada do mesmo na Secretaria.
§ 1º – A
distribuição do
processo às Câmaras de Julgamento será efetuada alternada e
igualitariamente,
conforme a entrada do mesmo na Secretaria Executiva.
§ 1º -
Nos casos de
tramitação prioritária previstos no art. 97 deste Regulamento,
o processo terá
preferência para inclusão em pauta, depois de cientificadas as
partes.
§ 2º - A
pauta de
julgamento será publicada no Diário Oficial do Município, com
a antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão
de julgamento.
Seção II
Da Organização da Câmara e Distribuição dos Processos
Art. 36 -
Será organizada
a escala de distribuição dos processos, de acordo com os
seguintes critérios:
I - a inclusão
dos Conselheiros
na escala será feita na ordem direta e alternadamente, por
representação, de
forma que o Conselheiro que vier a seguir seja de
representação diversa do
anterior;
II - o
Presidente de Câmara de
Julgamento e da Câmara Especial de Recursos não será incluído
na escala de
distribuição de processos;
III - o número
atribuído a cada
um dos Conselheiros das Câmaras será definido em sorteio
realizado a cada
início coletivo de mandato.
Parágrafo
único - Em caso
de renúncia, perda ou não renovação de mandato de Conselheiro,
antes de julgado
o processo, este será redistribuído à mesma representação e,
sendo dos sujeitos
passivos, preferencialmente à mesma associação ou entidade.
Art. 37 -
A distribuição
de processo ao Relator será feita antes do encerramento da
sessão da Câmara.
§ 1º - A
designação do
Relator será feita na ordem crescente da escala a que se
refere o art. 36 deste
Regulamento e mediante sorteio de processos.
§ 2º - Os
processos serão
sorteados de cada vez e, em quantidade igual, para cada
Conselheiro.
§ 3º -
Havendo 01 (um) só
processo a distribuir, a designação do relator processar-se-á
por sorteio dos
Conselheiros que vierem a seguir na ordem da escala,
fazendo-se compensação por
exclusão posterior.
§ 4º -
Poderá ser
processada a distribuição por dependência, quando o feito se
relacionar, por
conexão ou continência, com outro já em curso no Conselho.
Art. 38 - No
caso de Pedido de
Reconsideração, o relator será sorteado entre os Conselheiros
da mesma Câmara
que julgou o recurso, excluindo-se o redator do acórdão
recorrido.
Art. 39 -
No caso de
Recurso Especial, o processo será distribuído, alternadamente,
entre um
representante da Fazenda Pública Municipal e do sujeito
passivo de cada Câmara.
Parágrafo
único - O
relator deverá entregar o relatório do Recurso Especial à
Secretaria, no prazo
de 14 (quatorze) dias, contados do protocolo do recebimento do
processo,
prorrogáveis uma única vez por igual período.
Parágrafo
único – O
relator deverá entregar o relatório do Recurso Especial à
Secretaria Executiva
no prazo de quatorze dias contados do protocolo do recebimento
do processo,
prorrogáveis uma única vez por igual período.
Art. 40 -
A distribuição
do processo será lançada, por assunto, em registro próprio, do
qual constará o
número, o tipo do recurso, o nome do Relator e das partes, bem
como outras
anotações necessárias.
Art. 41 -
Proceder-se-á a
nova distribuição, fazendo-se compensação, nos seguintes
casos:
I - impedimento
ou suspeição do
relator sorteado;
II - renúncia,
perda ou não
renovação de mandato do Conselheiro, antes de julgado o
processo de que for o
relator.
Seção III
Da Sessão da Câmara de Julgamento
Art. 42 -
Cada Câmara de
Julgamento realizará ordinariamente 05 (cinco) sessões mensais
no máximo,
podendo realizar sessões extraordinárias convocadas de ofício
pelo Presidente
do CART-BH ou mediante solicitação dos Presidentes das
Câmaras.
§ 1º - A
Primeira, Segunda
e Terceira Câmaras reunir-se-ão às terças, quartas e
quintas-feiras,
respectivamente, iniciando-se as sessões ordinárias
pontualmente às 16 horas.
§ 2º -
Não será realizada
sessão de Câmara quando não houver expediente no CART-BH nos
dias e horários
previstos no § 1º deste artigo, sendo a pauta, caso publicada,
transferida para
o dia da respectiva sessão ordinária subsequente.
§ 3º - Os
Conselheiros
deverão comparecer à sessão com 15 (quinze) minutos de
antecedência, para
leitura, aprovação e assinatura de acórdãos, aprovação de ata
e realização de
demais atividades administrativas que se fizerem necessárias.
§ 4º - Somente
participarão, na
mesma sessão de julgamento, dos debates para esclarecimentos e
votação os
Conselheiros presentes à leitura do relatório;
Art. 43 -
Na sala de
sessões haverá lugar reservado às partes, seus representantes
e ao público.
Art. 44 -
Nas sessões das
Câmaras de Julgamento, o Presidente tomará assento à cabeceira
da mesa de
trabalho, ladeado, à esquerda, pelo Secretário de Suporte
Administrativo do
Conselho de Recursos Tributários.
Parágrafo
único - Os
Conselheiros da Câmara de Julgamento tomarão assento à mesa,
alternadamente,
por representação, na ordem crescente de seus números.
Seção IV
Da Sessão da Câmara Especial de Recursos
Art. 45 -
As sessões da
Câmara Especial de Recursos serão convocadas de ofício pelo
Presidente do
CART-BH ou mediante solicitação da Secretaria de Suporte
Administrativo do
Conselho de Recursos Tributários.
Art. 45 –
As sessões da
Câmara Especial de Recursos serão convocadas de ofício pelo
Presidente do
CART-BH ou mediante solicitação da Secretaria Executiva.
Parágrafo
único - Os
Conselheiros da Câmara Especial de Recursos tomarão assento à
mesa,
alternadamente, por Câmara e por representação, na ordem
crescente de seus
números, que serão os seguintes:
I - Presidente
do CART-BH - 06
(seis);
II - Presidente
da Segunda
Câmara - 02 (dois);
III -
Presidente da Terceira
Câmara - 04 (quatro);
IV -
Representantes dos
Contribuintes das Primeira, Segunda e Terceira Câmaras: 01
(um), 03 (três) e 05
(cinco), respectivamente.
Art. 46 -
Aplicam-se às
sessões da Câmara Especial de Recursos, no que couber, as
disposições da Seção
anterior.
Seção V
Dos Trabalhos em Sessão
Subseção I
Da ordem dos Trabalhos
Art. 47 -
Os Conselheiros
da Câmara de Julgamento tomarão assento à mesa na ordem e no
horário
estabelecidos neste Regulamento.
Art. 48 -
Aberta a sessão,
após verificação de quórum, observar-se-á a seguinte ordem dos
trabalhos:
I - leitura,
discussão e
aprovação da ata da sessão anterior;
II - leitura e
assinatura dos
acórdãos;
III -
indicações e propostas;
IV - relatório,
sustentação
oral, quando for o caso, discussão e votação dos processos
constantes da pauta
de julgamento.
§ 1º - As
Câmaras de
Julgamento só deliberarão quando presentes a maioria de seus
Conselheiros.
§ 2º -
Por determinação do
Presidente de Câmara de Julgamento ou da Câmara Especial de
Recursos, a ordem
dos processos constantes da Pauta poderá ser alterada, por
motivo relevante e
conveniência do serviço, dando-se prioridade a julgamento em
que a parte ou seu
advogado esteja presente.
§ 3º -
Durante as sessões
das Câmaras de Julgamento ou da Câmara Especial de Recursos, a
critério dos
Presidentes, poderão ser tratados quaisquer assuntos de
interesse do Conselho
de Recursos Tributários, ainda que não se relacionem com a
pauta de julgamento.
Art. 49 -
As sessões de
julgamento serão públicas, ressalvados os casos que, por
envolverem apreciação
da situação financeira ou econômica do sujeito passivo,
exigirem julgamento
secreto ou sigiloso, mediante requerimento do interessado,
permitida a presença
desse e de seu representante legal.
Art. 50 -
Iniciada a
sessão, nenhum Conselheiro poderá se retirar do recinto ou
interromper o
relatório ou a palavra das partes, sem permissão do
Presidente.
Parágrafo
único - Se a
ausência for definitiva, o Presidente autorizará o
prosseguimento dos
trabalhos, desde que haja número regulamentar de Conselheiros.
Art. 51 -
O Presidente
poderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar o
comportamento devido,
perturbar a ordem dos trabalhos ou usar expressões agressivas,
que firam a
honra pessoal ou profissional de Conselheiro ou servidor do
CART-BH.
Parágrafo
único - A parte
que desatender a advertência do Presidente, pela falta de
compostura e
serenidade ou incontinência de linguagem, terá sua palavra
cassada.
Art. 52 -
O Conselheiro
deverá proceder à leitura do relatório de cada processo que
lhe for
distribuído.
§ 1º -
Após a leitura do
relatório, o Presidente, dará a palavra ao recorrente, para
sustentação de seu
recurso ou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos e, em
seguida ao
recorrido por igual prazo.
§ 2º - Na
hipótese de
coexistirem Reexame Necessário e Recurso Voluntário, a regra
prevista no § 1º
deste artigo será aplicada observando-se o recorrente e o
recorrido em relação
ao Recurso Voluntário.
§ 3º - O
prazo previsto no
§ 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco)
minutos.
§ 4º - A
pedido das partes
o Presidente poderá deferir mais 05 (cinco) minutos para
réplica e tréplica.
§ 5º -
Após as
sustentações orais, os Conselheiros procederão à discussão da
matéria.
Subseção II
Do Julgamento
Art. 53 -
Não estando o
processo devidamente instruído, o julgamento será convertido
em diligência, de
ofício pelo Presidente, ou por qualquer Conselheiro, após a
discussão do
relatório ou, excepcionalmente, após iniciada a votação,
mediante pedido
fundamentado, cabendo ao Presidente determinar sua realização.
§ 1º - O
contribuinte terá
prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de diligência que lhe
for determinada,
podendo ser prorrogado a critério do Presidente, mediante
pedido fundamentado
por escrito, findo o qual se julgará a questão de acordo com
os elementos
constantes do processo.
§ 2º -
Atendida a
diligência, dar-se-á vista do processo às partes, se
necessário, pelo prazo de
05 (cinco) dias.
Art. 54 -
É facultado às
partes requerer, antes da leitura do relatório, por uma única
vez, mediante
pedido fundamentado, o adiamento do julgamento de processo
constante da Pauta
para a sessão seguinte.
§ 1º - O
processo poderá
ser retirado de pauta e o julgamento adiado a pedido do
Relator, observado o
inciso IV do art. 22 deste Regulamento, para a sessão seguinte
da Câmara, e,
excepcionalmente, mediante pedido fundamentado por escrito, o
Presidente poderá
fixar nova data para julgamento, quando a matéria necessitar
de maior estudo.
§ 2º - O
processo retirado
de pauta será apreciado na sessão subsequente da Câmara,
independentemente de
inclusão na pauta e, na hipótese de fixação de nova data, será
o processo
incluído na respectiva Pauta.
Art. 55 -
Encerrados os
debates e não havendo pedido de diligência, o Presidente dará
a palavra ao
relator para proferir seu voto.
§ 1º -
Proferido o voto
pelo relator, o Presidente indagará aos demais Conselheiros se
desejam formular
pedido de vista, fato que não impede que votem aqueles que se
tenham por
habilitados a fazê-lo, obedecida a regra prevista no § 4º
deste artigo.
§ 2º - O
pedido de vista
será deferido a cada Conselheiro, na sequência da votação,
pelo prazo que, em
relação a cada Conselheiro, não poderá exceder o intervalo
entre a sessão em
que tenha recebido o processo e a subsequente, salvo mediante
pedido
fundamentado por escrito, cabendo ao Presidente, nesses casos,
a designação de
nova data para julgamento.
§ 3º - O
Conselheiro que
solicitar vista proferirá seu voto na sessão subsequente
àquela em que receber
o processo, independentemente de sua inclusão em pauta, ou na
data designada
pelo Presidente na hipótese de fixação de nova data.
§ 4º - A
votação dar-se-á
na ordem da colocação dos Conselheiros à mesa e no sentido
horário à exceção do
Presidente que votará ordinariamente em último lugar, podendo,
a seu critério,
antecipar seu voto na hipótese de pedido de vista.
§ 5º - Em
se tratando de
julgamento de litígio que envolva várias questões e havendo
divergência de
votos sobre cada uma delas, o Presidente determinará a
contagem de votos por
parte, a fim de apurar a decisão vencedora.
Art. 56 -
A decisão
vencedora será anunciada pelo Presidente, depois de anotada.
Parágrafo único
- No caso de
empate na votação, independentemente do número de teses
empatadas, o Presidente
proferirá o voto de qualidade.
Art. 57 -
Proclamado o
resultado da votação, não mais poderá o julgador modificar o
seu voto.
Art. 58 -
Após a sessão, a
Secretaria enviará a súmula das decisões para publicação no
Diário Oficial do
Município, na qual constará o número do processo, nomes das
partes e seus
procuradores, bem como a indicação dos Conselheiros vencidos,
ausentes ou impedidos,
se houver.
Art. 58 –
Após a sessão, a
Secretaria Executiva enviará a súmula das decisões para
publicação no Diário
Oficial do Município, na qual constará o número do processo,
nomes das partes e
seus procuradores, bem como a indicação dos Conselheiros
vencidos, ausentes ou
impedidos, quando houver.
Art. 59 -
A decisão final
das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos
será objeto de
acórdão.
§ 1º - É
irrecorrível a
decisão que converter o julgamento em diligência.
§ 2º - É
irrecorrível a
decisão proferida em Recurso Especial.
§ 3º - Os
votos vencidos
integrarão a decisão, observado o disposto no inciso IV do
art. 21 deste
Regulamento.
Art. 60 -
Os acórdãos do
Conselho de Recursos Tributários serão redigidos pelo relator
que atuar no
processo, com simplicidade e clareza.
§ 1º -
Vencido o Relator,
o Presidente designará preferencialmente o Conselheiro, cujo
primeiro voto
tenha sido vencedor, para redigir e também assinar o acórdão.
§ 2º -
Ausente o Relator,
será designado outro Conselheiro para assinar o acórdão, a
critério do
Presidente.
Art. 61 -
O acórdão terá a
data da sessão em que se concluir o julgamento e será assinado
preferencialmente pelo Presidente desta sessão, ou pelo
Presidente da sessão em
que se der a assinatura, pelo relator e pelo redator, quando
deste for o voto vencedor.
Art. 62 -
Cada acórdão
receberá número próprio, com indicação da Câmara de
Julgamento, por sua
numeração ordinal ou, se da Câmara Especial de Recursos, pela
letra “E”.
Art. 63 -
Independentemente de outra sessão, os acórdãos relativos aos
Recursos Especiais
serão assinados na Secretaria.
Art. 63 –
Independentemente de outra sessão, os acórdãos relativos aos
Recursos Especiais
serão assinados na Secretaria Executiva.
Art.
63 com
redação dada pelo Decreto nº 16.740, de 6/10/2017 (Art.
19)
Art. 64 - É
facultado a qualquer
Conselheiro, antes de assinado o acórdão, solicitar correção
de seu texto, se
entender que não está de acordo com os reais fundamentos da
decisão, cabendo ao
Presidente da Câmara decidir quanto à redação final.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção I
Do Recurso Voluntário
Art. 65 -
Das decisões do
órgão julgador de primeira instância administrativa caberá
Recurso Voluntário,
com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos
Tributários.
§ 1º - Em
se tratando de
decisão contrária à Fazenda Pública Municipal não sujeita a
reexame necessário,
poderá o órgão gestor do crédito tributário ou o órgão que
exarou o ato
administrativo contestado impugná-la mediante Recurso
Voluntário ao Conselho de
Recursos Tributários.
§ 2º - O
Recurso deverá
ser interposto por petição escrita dirigida ao órgão julgador,
dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da
Resolução no Diário
Oficial do Município.
§ 3º - O
Recurso
Voluntário devolve à instância superior o conhecimento de toda
a matéria objeto
do recurso.
Seção II
Do Reexame Necessário
Art. 66 -
A decisão de
primeira instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda
Pública Municipal,
em contencioso cujo valor do crédito tributário discutido, à
época do
lançamento, incluindo obrigações tributárias, principal e
acessória, for igual
ou superior a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) será
submetida ao
Conselho de Recursos Tributários, com efeito suspensivo.
§ 1º - A
submissão ao
reexame necessário será determinada no próprio ato da decisão.
§ 2º -
Não sendo a decisão
submetida ao reexame necessário, o servidor que verificar o
fato representará à
Presidência do CART-BH no sentido de que seja observada aquela
formalidade, a
qualquer tempo.
§ 3º - Se
for omitido o
reexame necessário e o processo subir com Recurso Voluntário,
a instância
superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como
se tivesse sido
manifestado.
§ 4º - O
reexame
necessário devolve à instância superior o conhecimento
exclusivamente da
matéria objeto do mesmo.
Art. 67 -
A decisão
contrária à Fazenda Pública Municipal não será objeto de
reexame necessário
quando versar exclusivamente sobre ato administrativo em
matéria tributária e
não envolver crédito tributário constituído.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 68 -
Contra acórdão
de Câmara de Julgamento são admissíveis os seguintes recursos:
I - Pedido de
Reconsideração;
II - Recurso
Especial.
§ 1º - Os
recursos
previstos neste artigo, quando interpostos pela Fazenda
Pública Municipal,
deverão ser apresentados pelo órgão gestor do crédito
tributário em discussão
ou pelo órgão que exarou o ato administrativo contestado.
§ 2º -
Havendo
concorrência de recursos de mesma natureza será aberto prazo
de 05 (cinco) dias
para apresentação de alegações finais ao sujeito passivo e, em
seguida, ao
órgão gestor do crédito tributário em discussão ou ao órgão
que exarou o ato administrativo
contestado.
Seção I
Do Pedido de Reconsideração
Art. 69 -
Caberá Pedido de
Reconsideração, com efeito suspensivo, a ser julgado pela
mesma Câmara, contra
acórdão de Câmara de Julgamento decidido pelo voto de
qualidade.
§ 1º - O Pedido
de
Reconsideração será interposto no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da
publicação, no Diário Oficial do Município, do acórdão do qual
se recorre.
§ 2º - Na
hipótese em que o
acórdão verse sobre mais de uma questão ou pedido, somente
será admitida a
reconsideração em relação à matéria que foi decidida pelo voto
de qualidade.
§ 3º -
Interposto o Pedido de
Reconsideração, será o mesmo encaminhado à apreciação do
Presidente da Câmara
que prolatou o acórdão recorrido para decisão sobre seu
cabimento e
admissibilidade e tempestividade.
Art. 70 - Da
decisão prevista no
§ 3º do art. 69 deste Regulamento não caberá recurso.
Parágrafo único
- A Secretaria
de Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários
fará publicar no
Diário Oficial do Município os Pedidos de Reconsideração
inadmitidos ou
intempestivos.
Parágrafo único
– A Secretaria
Executiva fará publicar no Diário Oficial do Município os
Pedidos de
Reconsideração inadmitidos ou intempestivos.
Art. 71 - O Pedido de
Reconsideração ficará
prejudicado se for interposto o Recurso Especial em relação à
matéria idêntica.
Parágrafo único - Em sendo
diferentes as
matérias objeto dos recursos, primeiramente será julgado o
Pedido de
Reconsideração e, em seguida, o Recurso Especial.
Art. 72 - O Pedido de
Reconsideração, quando
liminarmente indeferido ou não conhecido, não interrompe o
prazo para
interposição do Recurso Especial.
Seção II
Do Recurso Especial
Art. 73 - Caberá Recurso Especial,
com efeito
suspensivo, a ser julgado pela Câmara Especial de Recursos,
contra acórdão de
Câmara de Julgamento, quando a decisão sobre matéria idêntica
divergir de
acórdão irrecorrível proferido pela mesma ou outra Câmara, em
outro processo,
quanto à aplicação da legislação tributária.
§ 1º - Além das razões de
cabimento e de
mérito, a petição do Recurso Especial será instruída com cópia
da decisão e
indicação precisa da divergência consubstanciada em acórdão
irrecorrível.
§ 2º - O Recurso Especial
será interposto no
prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário
Oficial do
Município, do acórdão do qual se recorre.
§ 3º - Não será admitido
Recurso Especial em
face de arguição cuja pretensão configure mero reexame de
prova.
§ 4º - Não cabe Recurso
Especial em face de
súmula aprovada e editada pela Câmara Especial de Recursos.
Art. 74 - O Recurso Especial
devolve à Câmara
Especial de Recursos apenas o julgamento da matéria objeto da
divergência.
Parágrafo único - O Recurso
Especial não
vincula nem limita a nova decisão à adoção de um ou outro
entre os acórdãos
divergentes, podendo a Câmara Especial de Recursos adotar
entendimento diverso.
Art. 75 - Interposto o
Recurso Especial, será
o mesmo encaminhado à apreciação do Presidente da Câmara que
prolatou o acórdão
recorrido, para decisão preliminar sobre seu cabimento e
admissibilidade,
incluída a tempestividade.
§ 1º - Decidindo pelo
cabimento ou
admissibilidade, o Presidente da Câmara que prolatou o acórdão
recorrido
determinará o processamento do Recurso.
§ 2º - Decidindo o Presidente da
Câmara que
prolatou o acórdão recorrido pelo não cabimento ou não
admissibilidade do
Recurso, serão os autos encaminhados ao Presidente da Câmara
subsequente para o
pronunciamento.
§ 3º - Mantido o não
cabimento ou a não
admissibilidade também pelo Presidente da Câmara subsequente,
o Recurso será
tido como rejeitado.
§ 4º - Havendo divergência
quanto ao não
cabimento ou não admissibilidade do Recurso, será este
submetido à apreciação
do Presidente da Câmara restante, que decidirá a questão.
§ 5º - Das decisões de que tratam
este artigo não
caberá recurso.
Art. 76 - É vedado, no
julgamento de Recurso
Especial, solicitar vista ou requerer diligência, bem como
juntada de provas.
Art. 76 – No julgamento do Recurso
Especial será permitido um
pedido de vista ou diligência, sendo possível a vista coletiva
dos autos,
mediante prazo ajustado pelos conselheiros solicitantes e
referendado pelo
Presidente da Câmara Especial de Recursos.
§ 1º – Após o pedido de vista, os autos
deverão retornar a
julgamento na primeira sessão subsequente da Câmara Especial
de Recursos e, em
caso de impossibilidade por ausência de algum conselheiro, na
primeira sessão
em que a composição originária puder se repetir.
§ 2º – Caso, quando do retorno dos
autos da diligência ou vista,
algum conselheiro da Câmara Especial de Recursos que tenha
participado do
início do julgamento não mais detiver mandato nem tiver
proferido voto, será
substituído por outro, para reinício do julgamento.
Art. 77 -
A Secretaria de
Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários
fará publicar, no
Diário Oficial do Município, os Recursos Especiais rejeitados,
ficando os autos
à disposição dos interessados pelo prazo de 05 (cinco) dias,
contados da
publicação.
Art. 77 –
A Secretaria
Executiva fará publicar, no Diário Oficial do Município, os
Recursos Especiais
rejeitados, ficando os autos à disposição dos interessados
pelo prazo de cinco
dias, contados da publicação.
Art.78 -
Interposto recurso, ou
na hipótese de decisão sujeita a reexame necessário, poderá o
sujeito passivo,
o órgão gestor do crédito tributário em discussão ou o órgão
que exarou o ato
administrativo contestado, sobre ele se manifestar por escrito
sendo-lhe também
facultado efetuar sustentação oral por ocasião do julgamento.
Parágrafo
único - A
manifestação prevista neste artigo deverá ser apresentada nos
seguintes prazos:
I - 30 (trinta)
dias contados da
publicação da resolução no Diário Oficial do Município, em se
tratando de
decisão proferida em primeira instância sujeita exclusivamente
a reexame
necessário;
II - 30
(trinta) dias contados
da intimação da apresentação de recurso, ou do decurso do
prazo estabelecido no
§ 2° do art. 65 deste Regulamento, em se tratando de decisão
proferida em
primeira instância parcialmente contrária à Fazenda Pública
Municipal ou
sujeita exclusivamente a Recurso Voluntário;
III - 15
(quinze) dias contados
da intimação da apresentação de Pedido de Reconsideração;
IV - 15
(quinze) dias contados
da intimação da apresentação de Recurso Especial.
Art. 79 -
Apresentada
manifestação pelo órgão gestor do crédito tributário em
discussão ou pelo órgão
que exarou o ato administrativo contestado, na decisão sujeita
a reexame
necessário, dar-se-á vista ao recorrido pelo prazo de 05
(cinco) dias para o
seu pronunciamento.
Art. 80 -
Findos os prazos
para apresentação de manifestação estabelecidos no parágrafo
único do art. 78
deste Regulamento, serão os autos enviados ao Conselho de
Recursos Tributários,
para prosseguimento.
Parágrafo
único - A
inexistência de manifestação escrita não impede nem suspende o
regular
prosseguimento do contencioso administrativo.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE NEGAR SEGUIMENTO ÀS
IMPUGNAÇÕES
Seção I
Da negativa de seguimento
Art. 81 -
Compete às Gerências
de 1º nível gestoras do crédito tributário em discussão ou que
prolataram o ato
administrativo referente à matéria tributária apreciar e
decidir, por meio de
despacho fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento
de reclamação ou
defesa não cabíveis ou aviadas intempestivamente.
Art. 81 –
Compete às
Diretorias da SMFA gestoras do crédito tributário em discussão
ou que
prolataram o ato administrativo referente à matéria tributária
apreciar e
decidir, por meio de despacho fundamentado, a preliminar de
negativa de
seguimento de reclamação ou defesa não cabíveis ou aviadas
intempestivamente.
§ 1º - A
competência
prevista no caput deste artigo poderá ser delegada pelos
respectivos gerentes
às gerências a eles subordinadas.
§ 2º - O
despacho que
negar seguimento à reclamação ou defesa será notificado ao
interessado nos
termos do art. 103 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.
Seção II
Do Agravo
Art. 82 - Do
despacho que negar
seguimento à reclamação ou defesa caberá Agravo à autoridade
que o prolatou,
apenas com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias
contados da notificação
do referido despacho.
Art. 83 -
Interposto o
Agravo, a autoridade que prolatou o ato poderá rever sua
decisão e determinar o
prosseguimento da reclamação ou defesa ou manter seu despacho,
hipótese em que
os autos serão encaminhados à Secretaria de Suporte
Administrativo do Conselho
de Recursos Tributários que promoverá a distribuição ao
Presidente de uma das
03 (três) Câmaras de Julgamento para decisão do Agravo.
Art. 83 –
Interposto o
Agravo, a autoridade que prolatou o ato poderá rever sua
decisão e determinar o
prosseguimento da reclamação ou defesa ou manter seu despacho,
hipótese em que
os autos serão encaminhados à Secretaria Executiva, que
promoverá a
distribuição ao Presidente de uma das três Câmaras de
Julgamento para decisão
do Agravo.
§ 1º -
Após a decisão do
Presidente da Câmara para a qual foi o Agravo distribuído, os
autos serão
encaminhados ao Presidente da Câmara subsequente para sua
decisão.
§ 2º -
Havendo
convergência nas decisões dos Presidentes das Câmaras, restará
decidido o
Agravo.
§ 3º -
Havendo divergência
nas decisões dos Presidentes das Câmaras, será a decisão
submetida ao
Presidente da Câmara restante, que decidirá a questão.
§ 4º -
Decidindo os
Presidentes das Câmaras pelo provimento do Agravo os autos
serão remetidos à
Junta de Julgamento Tributário para prosseguimento.
§ 5º -
Decidindo os
Presidentes das Câmaras pelo não conhecimento ou pelo
desprovimento, o Agravo
será tido como rejeitado.
§ 6º - A
Secretaria de
Suporte Administrativo do Conselho de Recursos Tributários
fará publicar, no
Diário Oficial do Município, os Agravos rejeitados, ficando os
autos à
disposição dos interessados pelo prazo de 05 (cinco) dias,
contados da
publicação.
§ 6º – A
Secretaria
Executiva fará publicar, no Diário Oficial do Município, os
Agravos rejeitados,
ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de
cinco dias,
contados da publicação.
§ 7º -
Das decisões de que
tratam este artigo não caberá recurso.
CAPÍTULO IV
DO AVOCAMENTO DO PROCESSO
Seção I
Do Avocamento do Processo em Primeira Instância
Art. 84 - O Secretário Municipal
de Finanças
poderá, por ato formal, avocar a decisão do processo, quando
se tratar de
matéria que justifique tal intervenção, no curso do julgamento
em primeira
instância.
Art. 84 – O Secretário
Municipal de Fazenda
poderá, por ato formal, avocar a decisão do processo, quando
se tratar de
matéria que justifique tal intervenção, no curso do julgamento
em primeira
instância.
§ 1º - Esta decisão estará
sujeita ao reexame
necessário pelo Prefeito.
§ 2º - Da decisão do
Prefeito não caberá
recurso.
Seção II
Do Avocamento do Processo em Segunda Instância
Art. 85 -
O Prefeito
poderá, por ato formal, avocar a decisão do processo, quando
se tratar de
matéria que justifique tal intervenção, no curso do julgamento
em segunda
instância.
Parágrafo
único - Desta
decisão não caberá recurso.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 - A
intervenção do
sujeito passivo, no Processo Tributário Administrativo, faz-se
pessoalmente ou
por representante legal.
Art. 87 -
Os recursos
previstos neste Regulamento poderão ser enviados por via
postal, sob registro,
com aviso de recebimento, sendo considerada, para fins de
contagem de prazos, a
data da postagem na agência de Correios como data de
protocolo.
Art. 88 -
As partes
poderão produzir provas e apresentar manifestações até a
distribuição dos autos
ao relator.
§ 1º -
Nos processos em
julgamento na Junta de Julgamento Tributário, caberá ao
relator, na hipótese de
produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo
estabelecido no
caput deste artigo, em face de sua relevância, decidir por
eventual apreciação,
juntada e necessidade de vista às partes, vedada a apreciação
e juntada de
qualquer delas após o envio da decisão para publicação no
Diário Oficial do
Município.
§ 2º -
Nos processos em
julgamento no Conselho de Recursos Tributários, caberá à
Câmara, na hipótese de
produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo
estabelecido no
caput deste artigo, em face de sua relevância, decidir por
eventual apreciação,
juntada e necessidade de vista às partes.
Art. 89 -
A comunicação
dos atos, deliberações e decisões dos órgãos que compõem o
CART-BH faz-se às
partes ou a seu representante legal, através de publicação no
Diário Oficial do
Município.
Art. 90 -
Põem fim ao
contencioso administrativo tributário:
I - a decisão
irrecorrível para
as partes;
II - o término
dos prazos, sem
interposição de recurso;
III - a
desistência de
reclamação, defesa ou recurso;
IV - a decisão
do Prefeito nos
termos dos art. 84 e 85 deste Regulamento;
V - o ingresso
em juízo, em
relação às partes em que houver identidade de matérias, antes
de proferida ou
de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
VI - a
manifestação de
concordância, na parte respectiva ou no todo, com as alegações
da parte ou com
a decisão proferida em primeira ou segunda instância.
Parágrafo
único - Quando o
ingresso em juízo resultar em extinção processual sem
julgamento do mérito, não
será obstada a protocolização de reclamação administrativa.
Art. 91 - As falhas
materiais devidas a lapso
manifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes na
decisão, poderão ser
corrigidas a qualquer tempo, pelo órgão julgador, de ofício,
ou mediante
representação do órgão encarregado de execução do julgado, ou
ainda, a
requerimento do sujeito passivo.
Art. 92 - Durante o período
de férias,
ausências ou impedimentos de qualquer natureza, serão
designados pelo
Secretário Municipal de Finanças e autorizados pelo Secretário
Municipal
Adjunto de Recursos Humanos os substitutos do Presidente do
CART-BH e dos
Secretários de Suporte Administrativo da Junta de Julgamento
Tributário e do
Conselho de Recursos Tributários, ressalvadas as substituições
previstas alínea
‘d’ do inciso II e parágrafo único ambos do art. 4º, caput do
art. 20 e §§ 4º e
5º do art. 25, todos deste Regulamento.
Art. 92 – Durante o período
de férias,
ausências ou impedimentos de qualquer natureza, serão
designados pelo
Secretário Municipal de Fazenda os substitutos do Presidente e
do Secretário
Executivo do CART-BH, ressalvadas as substituições previstas
alínea “d” do
inciso II e parágrafo único ambos do art. 4º, caput do art. 20
e §§ 4º e 5º do
art. 25 deste Regulamento.
Art. 92 –
Durante os
períodos de ausências ou impedimentos do Presidente e do
Vice-Presidente do
CART-BH, simultaneamente, e do Secretário Executivo, o
Secretário Municipal de
Fazenda designará os substitutos, ressalvadas as substituições
previstas no
caput do art. 20 e §§ 4º e 5º do art. 25 deste Regulamento.
Art. 93 - Os
substitutos dos
Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários perceberão,
pelas
substituições, os jetons correspondentes às sessões que
comparecerem.
Art. 94 -
O pagamento da
parcela do jeton a que se refere o art. 15 da Lei 10.082, de
12 de janeiro de
2011, referente à atuação do Conselheiro como relator,
ocorrerá tendo como
referência a sessão de julgamento em que proferir seu voto.
Parágrafo
único - Havendo
substituição do relator, na hipótese de substituição ou
alteração da
representação, todos aqueles que atuaram como relator farão
jus ao jeton devido
por conta da relatoria do processo.
Art. 95 -
Os julgamentos
do Conselho de Recursos Tributários que não se concluírem no
triênio relativo
ao mandato em que tiverem sido distribuídos serão continuados,
no mandato
seguinte, na mesma Câmara em que iniciados, respeitados os
votos já proferidos,
por representação e por entidade.
Art. 96 -
O disposto neste
Regulamento, quanto às consequências por descumprimento dos
deveres nele
descritos, não exclui a aplicação de penalidades previstas em
lei específica.
Art. 97 -
Serão
distribuídos prioritariamente aos julgadores e às Câmaras, nas
duas instâncias
de julgamento, os processos que:
I - contenham
circunstâncias
indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de
representação fiscal
para fins penais;
II - tratem de
exigência cujo
valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento,
incluindo
obrigações tributárias, principal e acessória, for superior a
R$300.000,00
(trezentos mil reais);
III - preencham
os requisitos
constantes do art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - o
Estatuto do Idoso, mediante requisição do interessado;
IV - tenham
sido protocolados há
mais de 02 (dois) anos, contados do primeiro dia do ano em
curso.
Art. 98 –
Excepcionalmente, quando não for possível a realização
presencial, as sessões
de julgamento poderão ser realizadas por videoconferência,
conforme disposições
definidas em portaria do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 99 – As
comunicações e
notificações de atos por meio de publicação no Diário Oficial
do Município,
previstas neste Regulamento, poderão ser realizadas pelo
Domicílio Eletrônico
dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte
– Decort-BH.