Altera o Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, que aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – Cart-BH –, dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira e segunda instâncias
DECRETO Nº 17.633, DE 18 DE
JUNHO DE 2021.
Altera o
Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, que aprova o
Regulamento do Conselho
Administrativo de Recursos Tributários do Município – Cart-BH –,
dispõe sobre o
julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira
e segunda
instâncias administrativas e dá outras providências.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe
confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º –
As alíneas “a” e “d” do inciso III do § 2º do art. 3º do Anexo
Único do Decreto
nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º
– (...)
§ 2º –
(...)
III –
(...)
a)
determinar a atuação dos membros como relatores, segundo
critérios de
distribuição equânime e impessoal;
(...)
d) proceder à distribuição dos
processos aos relatores,
nas hipóteses previstas neste Regulamento;”.
Art. 2º –
O § 2º do art. 4º do Anexo Único do Decreto nº 16.197, de 2016,
passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º
– (...)
§ 2º – O
exercício das funções de Vice-Presidência do Cart-BH será
realizado concomitantemente
com as funções de relatoria, quando o servidor designado
pertencer à Junta de
Julgamento Tributário.”.
Art. 3º –
A alínea “d” do inciso I do art. 4º-B do Anexo Único do Decreto
nº 16.197, de
2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º-B – (...)
I – (...)
d) distribuir os processos aos
relatores, bem como ao
Presidente do Cart-BH, nas hipóteses previstas neste
Regulamento;”.
Art. 4º –
Os incisos I, II e VI do art. 7º do Anexo Único do Decreto nº
16.197, de 2016,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
– (...)
I – atuar
como relator, conforme designação do Presidente do Cart-BH;
II – submeter ao Conselho de
Recursos Tributários, em
reexame necessário, as decisões da Junta de Julgamento
Tributário contrárias à
Fazenda Pública Municipal, nos termos deste Regulamento;
(...)
VI –
examinar e relatar os processos que lhes forem distribuídos;”.
Art. 5º –
O art. 8º do Anexo Único do Decreto nº 16.197, de 2016, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º
– As decisões da Junta de Julgamento Tributário serão tomadas de
forma
monocrática.”.
Art. 6º –
O art. 9º do Anexo Único do Decreto nº 16.197, de 2016, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º
– Após devidamente instruídos e saneados, serão os autos
distribuídos aos
membros da Junta de Julgamento Tributário, que atuarão como
relatores, conforme
designação do Presidente do Cart-BH.”.
Art. 7º –
O inciso IV do art. 28 do Anexo Único do Decreto nº 16.197, de
2016, passa a
vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao referido
artigo o § 7º:
“Art. 28
– (...)
IV – o
não comparecimento por período superior a vinte sessões
consecutivas,
ressalvados os afastamentos legalmente previstos;
(...)
§ 7º – No
período de doze meses, contados na forma do § 1º, o conselheiro
que descumprir,
por duas vezes, o prazo estabelecido para entrega de acórdão,
relatório e voto
ou, por uma vez, entregá-los com período de tempo superior a
trinta dias será
substituído por suplente nas sessões de julgamento subsequentes,
até a completa
regularização da inadimplência.”.
Art. 8º –
Ficam revogados a alínea “f” do inciso I do art. 4º-B e os arts.
10 e 11 do
Anexo Único do Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016.
Art. 9º –
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.