O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica, e considerando o disposto na Lei nº 10.082,
de 12 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o
Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos
Tributários do Município – Cart-BH –, constante do
Anexo deste decreto.
Art. 2º
– O tempo de atuação no Cart-BH anterior à publicação
deste decreto não será computado para fins de
aplicação dos limites temporais previstos no § 1º do
art. 8º do regulamento.
Art. 3º
– Até o início da produção de efeitos do art. 25 da
Lei nº 11.373, de 4 de julho de 2022, as disposições
do Regulamento do Cart-BH referentes ao cargo de
Auditor Fiscal de Tributos Municipais são aplicáveis
aos ocupantes do cargo de Auditor Técnico de Tributos
Municipais.
Art. 4º
– Os julgamentos não concluídos até a data de
publicação deste decreto serão redistribuídos à câmara
de julgamento de origem, com nova designação de
relator, para reinício do julgamento.
Parágrafo
único – Nos casos em que o relator original estiver
designado para a mesma câmara, os votos já proferidos
serão mantidos, por representação e entidade.
Art. 5º
– Os membros do Conselho de Recursos Tributários
nomeados nos termos do art. 15 do regulamento aprovado
pelo Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, e no
regular exercício da função na data de publicação
deste decreto poderão cumprir o restante do mandato de
3 (três) anos, dispensada nova designação ou nomeação.
Art. 6º
– Fica revogado o Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro
de 2016.
Art. 7º
– Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 22 de maio de 2024.
Fuad
Noman
Prefeito
de Belo Horizonte
ANEXO
REGULAMENTO
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO – CART-BH
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO
MUNICÍPIO
Seção I
Da
Competência e Estrutura
Art. 1º
– O Conselho Administrativo de Recursos Tributários do
Município – Cart-BH –, órgão de suporte
técnico-administrativo integrante da área de
competência da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA
–, tem como competência decidir, em primeira e segunda
instâncias administrativas, os contenciosos
decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o
Município e o sujeito passivo de obrigação tributária,
bem como os atos administrativos relacionados à
matéria tributária.
§ 1º –
Ficam excluídos da competência do Cart-BH:
I –
impugnação de resposta a consulta formal sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária
municipal;
II –
pronunciamento de inconstitucionalidade de lei;
III –
negativa de aplicação de lei, decreto e portaria;
IV –
negativa de remissão do crédito tributário.
§ 2º –
Os atos administrativos relacionados à matéria
tributária a que se refere o caput restringem-se
àqueles dos quais decorra direito à constituição de
crédito tributário a favor da Fazenda Municipal, não
incluídos:
I – os
meramente internos;
II – de
gestão, discricionários ou ordinatórios;
III –
os previstos em outros atos normativos, ainda que
procedimentais;
IV – os
correlatos aos atos anteriores.
§ 3º –
Em relação aos atos previstos nos incisos I a IV do §
2º caberá, salvo disposição em contrário, somente a
possibilidade de reconsideração pela mesma autoridade
que os prolatou.
Art. 2º
– O Cart‑BH compõe-se dos seguintes órgãos de
julgamento:
I –
Junta de Julgamento Tributário – JJT;
II –
Conselho de Recursos Tributários – CRT.
Seção
II
Da
Presidência e Vice-Presidência do Cart-BH
Art. 3º
– A presidência do Cart-BH será exercida por ocupante
do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais em
efetivo exercício das suas atribuições e,
preferencialmente, com formação superior em Direito.
§ 1º –
O Presidente do Cart-BH será designado conjuntamente
com os membros do CRT pelo Secretário Municipal de
Fazenda, com possibilidade de recondução.
§ 2º –
Compete ao Presidente do Cart‑BH:
I – no
exercício da função de julgamento no CRT:
a)
presidir a Primeira Câmara de Julgamento e a Câmara
Especial de Recursos;
b)
proferir voto ordinário e, no caso de empate, o voto
de qualidade;
c)
convocar sessões extraordinárias das câmaras de
julgamento e da Câmara Especial de Recursos,
fundamentadamente;
d)
suspender as sessões das câmaras de julgamento e da
Câmara Especial de Recursos, fundamentadamente;
e)
encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda
representação sobre inconstitucionalidade ou
ilegalidade de ato normativo municipal, aprovada em
sessão da Câmara Especial de Recursos;
II – no
exercício da função gerencial:
a)
exercer e responder pela administração do Cart‑BH,
expedindo os atos necessários ao seu regular
funcionamento, bem como zelar pela regularidade e
qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
b)
representar, interna e externamente, o Cart‑BH;
c)
comunicar ao Secretário Municipal de Fazenda as
irregularidades de natureza regulamentar e funcional;
d)
proferir despachos e decidir sobre questões
incidentais ao procedimento de julgamento não
previstas neste regulamento;
e)
praticar os demais atos previstos em lei, neste
regulamento e em portaria expedida pela SMFA;
III –
declarar a extinção do contencioso, nas hipóteses
previstas nos incisos III e V do art. 78, em relação
aos processos em trâmite no CRT, antes de distribuídos
às câmaras, e na JJT.
§ 3º –
Nas ausências e impedimentos do Presidente, as
presidências da Primeira Câmara de Julgamento e da
Câmara Especial de Recursos serão exercidas pelos
respectivos vice-presidentes.
Art. 4º
– A Vice-Presidência do Cart‑BH será exercida por
ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais em efetivo exercício das suas atribuições,
dentre os julgadores da JJT, e, preferencialmente, com
formação superior em Direito.
§ 1º –
A designação do Vice-Presidente do Cart-BH será
realizada pelo Secretário Municipal de Fazenda
simultaneamente com a designação conjunta dos membros
do CRT, sendo permitidas até 3 (três) designações
consecutivas, não excedendo o prazo de 9 (nove) anos.
§ 2º –
Compete ao Vice-Presidente do Cart‑BH,
administrativamente:
I –
substituir o Presidente do Cart-BH em suas ausências e
impedimentos, nas atribuições administrativas;
II –
comunicar ao Presidente do Cart‑BH a ocorrência de
falta funcional dos julgadores lotados na JJT;
III –
distribuir os processos aos julgadores;
IV –
desempenhar atividades delegadas pelo Presidente do
Cart-BH.
Seção
III
Das
Secretarias de Suporte Administrativo
Art. 5º
– As Secretarias de Suporte Administrativo da JJT e do
CRT serão ocupadas por servidores públicos designados
pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre os
servidores ativos e estáveis das carreiras da
tributação.
Art. 6º
– Compete:
I – à
Secretaria de Suporte Administrativo da JJT:
a)
secretariar, expedir atos necessários e executar
tarefas administrativas;
b)
realizar protocolo e triagem dos processos;
c)
encaminhar e executar pedidos de diligências
determinados pelos julgadores da JJT;
d)
requisitar e fiscalizar a atualização periódica de
dados e informações da JJT no sítio eletrônico do
Cart-BH;
e)
comunicar ao Presidente do Cart-BH a ocorrência de
falta funcional dos servidores da Secretaria;
II – à
Secretaria de Suporte Administrativo do CRT:
a)
designar servidor para secretariar os trabalhos das
câmaras de julgamento e da Câmara Especial de
Recursos;
b)
expedir atos necessários e executar tarefas
administrativas;
c)
analisar e promover instrução e saneamento dos
processos;
d)
encaminhar aos presidentes das câmaras de julgamento e
da Câmara Especial de Recursos os pedidos de
reconsideração e os recursos especiais para análise de
preliminar de legitimidade e tempestividade de pedido
de reconsideração e de recurso especial e, neste,
preliminar de divergência;
e)
distribuir os processos às câmaras de julgamento e à
Câmara Especial de Recursos;
f)
requisitar e fiscalizar a atualização periódica de
dados e informações do CRT no sítio eletrônico do
Cart-BH;
g)
comunicar ao Presidente do Cart-BH a ocorrência de
falta funcional dos servidores da Secretaria.
CAPÍTULO
II
DA
JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 7º
– A JJT tem como competência julgar, monocraticamente
e em primeira instância, os contenciosos a que se
refere o art. 1º.
Parágrafo
único – A JJT funcionará ininterruptamente de janeiro
a dezembro de cada exercício.
Art. 8º
– A JJT será composta por julgadores designados pelo
Secretário Municipal da Fazenda dentre servidores
ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais em efetivo exercício.
§ 1º –
A designação para a função de julgador da JJT terá
prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada uma vez
por igual período.
§ 2º –
O servidor poderá ser novamente designado para a JJT
após o prazo de 5 (cinco) anos contados do fim da
segunda designação consecutiva.
§ 3º –
A designação de que trata este artigo poderá ser
revogada a qualquer tempo pelo Secretário Municipal de
Fazenda.
Art. 9º
– São atribuições dos julgadores da JJT:
I –
examinar e decidir os processos que lhes forem
distribuídos;
II –
submeter ao CRT em reexame necessário as decisões da
JJT contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda
Municipal;
III –
analisar e encaminhar o processo à Secretaria de
Suporte Administrativo da JJT para instrução e
saneamento complementares, quando necessário;
IV –
decidir pela apreciação, juntada e vista às partes das
provas e manifestações extemporaneamente apresentadas;
V –
determinar o envio dos autos para diligência.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Da
Competência e Estrutura
Art. 10
– O CRT tem como competência julgar, em segunda
instância, os contenciosos a que se refere o art. 1º e
tem a seguinte estrutura:
I – 3
(três) Câmaras de Julgamento;
II –
Câmara Especial de Recursos.
Art. 11
– Cada Câmara de Julgamento será composta por 6 (seis)
conselheiros titulares, sendo 3 (três) representantes
da Fazenda Municipal e 3 (três) representantes dos
sujeitos passivos.
§ 1º –
Os membros das Câmaras de Julgamento serão designados
conjuntamente pelo Secretário Municipal de Fazenda
para um período de 3 (três) anos, sendo permitidas 3
(três) designações consecutivas para cada conselheiro.
§ 2º –
Os representantes dos sujeitos passivos e respectivos
suplentes serão indicados por associações ou entidades
de classe ligadas às atividades econômicas, de
prestação de serviços e de representação coletiva ou
classista, sediadas no Município e serão designados
pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§ 3º –
Os conselheiros titulares representantes da Fazenda
Municipal e respectivos suplentes serão designados
pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre os
servidores ativos ou inativos do cargo de Auditor
Fiscal de Tributos Municipais.
§ 4º –
A designação de que trata o § 3º poderá ser revogada,
a qualquer tempo, pelo Secretário Municipal de
Fazenda.
§ 5º –
Serão designados 5 (cinco) servidores para a função de
conselheiros suplentes representantes da Fazenda
Municipal segundo os mesmos critérios e prazo de
designação dos conselheiros titulares.
§ 6º –
Os conselheiros titulares, na hipótese de
desligamento, serão preferencialmente substituídos
pelos suplentes da representação respectiva, através
de designação complementar.
§ 7º –
A designação complementar não será considerada para
fins da contagem estabelecida no § 1º quando seu prazo
for inferior a 18 (dezoito) meses.
§ 8º –
A designação de representante da Fazenda Municipal
independe de apresentação de postulação e será
efetuada, de ofício, pelo Secretário Municipal de
Fazenda.
§ 9º –
A designação conjunta dos representantes da Fazenda
Municipal poderá ser antecedida de procedimento
postulatório determinado pelo Secretário Municipal de
Fazenda, com duração de até 30 (trinta) dias contados
da publicação de sua abertura no Diário Oficial do
Município – DOM –, devendo os interessados apresentar
suas qualificações profissionais e acadêmicas.
§ 10 –
O exercício da função de conselheiro por representante
da Fazenda Municipal concorrerá com as atribuições de
seu cargo efetivo.
§ 11 –
O conselheiro titular poderá ser novamente designado
para o CRT após o prazo de 3 (três) anos contados do
fim da terceira designação consecutiva.
§ 12 –
As 3 (três) designações consecutivas para conselheiro
titular não impedem sua designação para conselheiro
suplente.
Art. 12
– As sessões de julgamento do CRT ocorrerão de 1º de
fevereiro a 20 de dezembro de cada exercício.
§ 1º –
Fora do período estabelecido no caput, os conselheiros
representantes da Fazenda Municipal terão preferência
para o gozo de férias regulamentares anuais em relação
aos demais servidores de seu órgão de lotação.
§ 2º –
Em caso de inocorrência ou suspensão de sessões, os
prazos processuais não serão interrompidos ou
suspensos, excluindo-se da contagem, contudo, os dias
em que não houver expediente normal na SMFA.
Seção
II
Das
Câmaras de Julgamento
Art. 13
– Compete à Câmara de Julgamento:
I –
julgar recurso voluntário contra decisões da JJT;
II –
julgar em reexame necessário as decisões da JJT
contrárias à Fazenda Municipal;
III –
julgar pedido de reconsideração de suas decisões;
IV –
decidir pela apreciação, juntada e vista às partes das
provas e manifestações extemporaneamente apresentadas.
Art. 14
– Compete à Presidência de Câmara de Julgamento:
I –
presidir as sessões;
II –
solicitar ao Presidente do Cart-BH a convocação de
sessões extraordinárias, fundamentadamente;
III –
determinar as diligências solicitadas pelos
conselheiros;
IV –
assinar os acórdãos e atas das sessões;
V –
proferir voto ordinário e, no caso de empate, voto de
qualidade;
VI –
decidir sobre o cabimento e a admissibilidade de
pedido de reconsideração e de recurso especial;
VII –
comunicar ao Presidente do Cart-BH as irregularidades
de natureza regulamentar e funcional;
VIII –
decidir sobre questões incidentais não previstas neste
regulamento.
Art. 15
– O Presidente de Câmara de Julgamento, em caso de
ausência ou impedimento, será substituído pelo
Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste,
por conselheiro titular representante da Fazenda
Municipal presente à sessão.
Art. 16
– Compete aos conselheiros:
I –
participar das sessões de julgamento e dos debates;
II –
pedir esclarecimento, vista ou diligência;
III –
solicitar, justificadamente, destaque de processo da
pauta de julgamento;
IV –
apresentar relatório, voto fundamentado e ementa do
acórdão, depositando-os junto à Secretaria de Suporte
Administrativo do CRT, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas do início da sessão de
julgamento;
V –
apresentar à Secretaria de Suporte Administrativo do
CRT, por escrito, os quesitos ou esclarecimentos que
fundamentaram pedido de diligência feitos durante a
sessão de julgamento, no prazo máximo de 3 (três) dias
úteis, contados do dia seguinte do término da sessão
de julgamento;
VI –
proferir voto por escrito e fundamentado quando
divergir do relator, depositando-o, no prazo de até 4
(quatro) dias úteis, contados do dia seguinte ao
término da sessão, na Secretaria de Suporte
Administrativo do CRT, ficando dispensado de tal
obrigação o conselheiro que acompanhar a divergência;
VII –
entregar à Secretaria de Suporte Administrativo do
CRT, quando for designado redator, os acórdãos e votos
redigidos e ementas adaptadas para publicação, no
prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da
data do julgamento.
Parágrafo
único – Os prazos dos incisos IV, V, VI e VII somente
podem ser suspensos por motivo de doença, licença
remunerada, acidente, férias regulamentares, ou outro
afastamento legalmente previsto.
Art. 17
– São deveres principais dos conselheiros:
I – não
se ausentar antes de encerrada a sessão, salvo motivo
relevante, justificado perante o Presidente da Câmara
de Julgamento;
II –
comunicar à Secretaria de Suporte Administrativo do
CRT sua ausência à sessão da Câmara de Julgamento, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, e da
Câmara Especial de Recursos, com antecedência mínima
de 3 (três) dias úteis, salvo por justa causa ou força
maior;
III –
informar e justificar a retirada de processo de pauta
ao Presidente da Câmara, por meio da Secretaria de
Suporte Administrativo do CRT, com antecedência mínima
de 2 (dois) dias úteis da respectiva sessão de
julgamento;
IV –
declarar-se impedido ou suspeito quando da ocorrência
de causa determinante, no prazo de 2 (dois) dias úteis
após o acesso ao processo;
V –
zelar pela fiel aplicação das normas constantes deste
regulamento.
Art. 18
– Em caso de ausência do conselheiro titular será
convocado suplente da mesma representação.
§ 1º –
Na ausência de conselheiro titular representante dos
sujeitos passivos e de seu respectivo suplente, poderá
ser convocado conselheiro suplente de outra associação
ou entidade.
§ 2º –
Será considerada falta não justificada o não
comparecimento de suplente sem comunicação da ausência
e de saída antecipada sem motivo relevante.
Art. 19
– Ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “d” do
§ 2º do art. 3º, no caput do
art. 12 e no art. 26, cada Câmara de Julgamento
realizará, ordinariamente, 1 (uma) sessão por semana,
podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, nos
termos deste regulamento.
Art. 20
– Aplicam-se à Câmara Especial de Recursos, no que
couber, as disposições desta Seção.
Seção
III
Da
Câmara Especial de Recursos
Art. 21
– A Câmara Especial de Recursos será presidida pelo
Presidente do Cart-BH e composta paritariamente por 6
(seis) membros, sendo 3 (três) representantes da
Fazenda Municipal e 3 (três) representantes dos
sujeitos passivos.
§ 1º –
Na sessão inaugural de cada uma das câmaras de
julgamento, os conselheiros titulares representantes
dos sujeitos passivos escolherão, entre si, titulares
e suplentes para atuação na Câmara Especial de
Recursos.
§ 2º –
Em caso de impossibilidade de escolha na forma
estabelecida no § 1º, a escolha dos representantes dos
sujeitos passivos será feita mediante sorteio.
§ 3º –
A representação da Fazenda Municipal será composta
pelos presidentes do Cart-BH e da Segunda e Terceira
Câmaras de Julgamento.
§ 4º –
A vice-presidência da Câmara Especial de Recursos será
exercida pelo Presidente da Segunda Câmara,
cabendo-lhe presidir as sessões de julgamento nas
ausências ou impedimentos do presidente.
§ 5º –
Caberá aos vice-presidentes das Segunda e Terceira
Câmaras de Julgamento a suplência dos respectivos
presidentes na composição da Câmara Especial de
Recursos.
§ 6º –
Não será permitida a suplência de 2 (dois)
conselheiros da mesma representação na mesma sessão de
julgamento da Câmara Especial de Recursos.
§ 7º –
A Câmara Especial de Recursos somente deliberará com
sua composição completa.
Art. 22
– Compete à Câmara Especial de Recursos:
I –
julgar recurso especial;
II –
aprovar representação ao Secretário Municipal de
Fazenda sobre matéria de interesse da Administração
Tributária, inclusive sobre inconstitucionalidade ou
ilegalidade de ato normativo municipal;
III –
aprovar estudos e sugestões, inclusive proposições
normativas e medidas para o aperfeiçoamento da
Administração Tributária;
IV –
deliberar e aprovar a edição de súmula para
uniformização de julgamentos, nos termos de
procedimento a ser disciplinado por portaria da SMFA.
Parágrafo
único – A súmula deverá ser aprovada por unanimidade
dos membros presentes ao julgamento do recurso
especial que ensejou sua proposição.
Seção
IV
Disposições
Especiais
Art. 23
– Enseja dispensa da função e impedimento para nova
designação, pelo prazo de 3 (três) anos:
I –
exclusivamente aos conselheiros representantes dos
sujeitos passivos, o patrocínio de causas judiciais ou
administrativas de terceiros contra o Município, em
matéria tributária, durante o período de designação;
II –
exclusivamente aos conselheiros representantes da
Fazenda Municipal:
a)
exoneração, demissão, disponibilidade ou cessão a
outro órgão ou Poder, bem como suspensão disciplinar
do cargo efetivo;
b)
licença não remunerada para tratar de assuntos
particulares por período superior a 90 (noventa) dias;
III – o
não comparecimento injustificado a 3 (três) sessões
consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
IV – o
não comparecimento justificado a mais de 10 (dez)
sessões a cada 12 (doze) meses, não sendo consideradas
no cômputo as ausências justificadas nos termos da Lei
nº 7.169, de 30 de agosto de 1996;
V –
retirada injustificada ou intempestiva de processo de
sua relatoria de pauta por 6 (seis) vezes a cada 12
(doze) meses;
VI –
descumprimento dos prazos previstos nos incisos IV, V,
VI e VII do art. 16, por 4 (quatro) vezes a cada 12
(doze) meses;
VII –
atraso superior a 30 (trinta) dias dos prazos
previstos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 16, por
3 (três) vezes durante a designação.
§ 1º –
A contagem dos 12 (doze) meses é feita
retroativamente, tendo como marco inicial a falta mais
recente e marco final o dia correspondente no ano
anterior, incluindo-se na contagem o dia inicial e
excluindo-se o dia final.
§ 2º –
Fica vedada a designação como conselheiro
representante dos sujeitos passivos de ex-ocupantes de
cargos efetivos ou comissionados na SMFA, antes do
decurso do período de 3 (três) anos contados da data
do encerramento do vínculo.
§ 3º –
O Presidente do Cart-BH deverá ser imediatamente
comunicado em caso de ocorrência da hipótese prevista
no inciso I do caput, situação na qual
cientificará o Secretário Municipal de Fazenda para
substituição do conselheiro.
§ 4º –
A Secretaria de Suporte Administrativo do CRT apurará
a ocorrência das hipóteses dos incisos III, IV, V, VI
e VII do caput e encaminhará ao
Presidente do Cart-BH que, por sua vez, cientificará o
Secretário Municipal de Fazenda para substituição do
conselheiro.
§ 5º –
O atraso superior a 15 (quinze) minutos do horário
previsto para o início da sessão de julgamento poderá
impedir, a critério do presidente, a participação do
conselheiro.
§ 6º –
O conselheiro que descumprir por 2 (duas) vezes no
período de 12 (doze) meses, o prazo estabelecido para
entrega de pedido de diligência formulada, acórdão,
relatório e voto, ou, por 1 (uma) vez, entregá-los com
período de tempo superior a 30 (trinta) dias de
atraso, após apuração pela Secretaria do CRT e ciência
do Presidente do Cart-BH, ficará suspenso das sessões
de julgamento subsequentes até a completa
regularização do inadimplemento.
Art. 24
– Fica impedido de atuar em julgamento o conselheiro
ou julgador que:
I – for
sócio, empregado ou tenha pertencido aos quadros
societários de empresa, escritório ou sociedade que
preste serviços ao sujeito passivo recorrente exceto
se, no último caso, tenha dela se desligado
formalmente em data anterior à constituição do crédito
tributário ou do ato administrativo em julgamento;
II –
prestar consultoria, assessoria ou assistência
jurídica, contábil ou administrativa ao sujeito
passivo recorrente;
III –
tiver como parte no processo cônjuge, companheiro,
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
IV –
tiver participado diretamente da ação fiscal, lançado
o tributo, lavrado o auto de infração ou elaborado
réplica fiscal no processo;
V –
tiver respondido a consulta administrativa formulada
pelo sujeito passivo ou exarado parecer ou voto nos
autos.
Art. 25
– Há suspeição do conselheiro ou julgador:
I –
amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de
seus advogados;
II –
que receber presentes de pessoas que tiverem interesse
na causa antes ou depois de iniciado o processo ou que
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da
causa;
III –
quando qualquer das partes for sua credora ou
devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes
desses, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV –
interessado no julgamento do processo em favor de
qualquer das partes.
§ 1º –
Poderá o conselheiro ou o julgador declarar-se
suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de
declarar suas razões.
§ 2º –
Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I –
houver sido provocada por quem a alega;
II – a
parte que a alega houver praticado ato que signifique
manifesta aceitação do arguido.
Art. 26
– Na semana em que houver sessão da Câmara Especial de
Recursos, não serão realizadas sessões das Câmaras de
Julgamento, podendo ser realizadas mais de uma sessão
da Câmara Especial de Recursos na mesma semana.
Art. 27
– Para efeito de remuneração, as sessões da Câmara
Especial de Recursos equiparam-se às das Câmaras de
Julgamento.
Parágrafo
único – Não será remunerado o comparecimento às
sessões de cada Câmara de Julgamento e da Câmara
Especial de Recursos que excederem, juntas, a 8 (oito)
reuniões mensais.
Seção V
Do
Funcionamento do Conselho de Recursos Tributários
Subseção
I
Do
Processamento para Julgamento
Art. 28
– Recebido o processo, a Secretaria de Suporte
Administrativo do CRT providenciará:
I – o
registro, com a denominação correspondente a cada
tributo, cabendo numeração própria, segundo a ordem de
entrada dos autos;
II – a
verificação da numeração das folhas e o ordenamento do
processo;
III – a
distribuição às Câmaras de Julgamento.
§ 1º –
A distribuição será efetuada alternada e
igualitariamente, conforme a ordem de recebimento na
Secretaria de Suporte Administrativo do CRT.
§ 2º –
Os processos poderão ser distribuídos por lotes
sorteados entre as Câmaras de Julgamento.
Art. 29
– O processo será incluído em pauta de julgamento de
acordo com a ordem cronológica de sua entrada na
Secretaria de Suporte Administrativo do CRT.
§ 1º –
Nos casos de tramitação prioritária, o processo terá
preferência para inclusão em pauta, depois de
cientificadas as partes.
§ 2º –
A pauta de julgamento será publicada no DOM, com a
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da
realização da sessão de julgamento.
Subseção
II
Da
Organização da Câmara e Distribuição dos Processos
Art. 30
– A inclusão dos conselheiros na escala de
distribuição de processos será feita de forma
proporcional e alternadamente, por representação.
§ 1º –
O Presidente de Câmara de Julgamento e da Câmara
Especial de Recursos não será incluído na escala.
§ 2º –
Os conselheiros das Câmaras de Julgamento tomarão
assento à mesa, alternadamente por representação, na
ordem crescente de seus números que serão definidos em
sorteio realizado a cada designação coletiva:
a)
Presidente – nº 6;
b)
conselheiros da representação fazendária – nºs 2 e 4;
c)
conselheiros representantes dos sujeitos passivos –
nºs 1, 3 e 5.
§ 3º –
Nas sessões da Câmara de Julgamento, o presidente
tomará assento à cabeceira da mesa de trabalho,
ladeado à esquerda pelo servidor designado pela
Secretaria de Suporte Administrativo do CRT para
acompanhar a sessão.
§ 4º –
Em caso de desligamento definitivo de conselheiro
relator antes de concluído o julgamento, o processo
será redistribuído à mesma representação e, sendo dos
sujeitos passivos, preferencialmente à mesma
associação ou entidade.
Art. 31
– A distribuição de processo ao relator será feita
durante a sessão da câmara e na ordem crescente da
escala a que se refere o art. 30, mediante sorteio de
processos.
§ 1º –
Impossibilitada a distribuição igualitária de
processos, a designação do relator processar-se-á por
sorteio dos conselheiros que vierem a seguir na ordem
da escala, fazendo-se compensação por exclusão
posterior.
§ 2º –
Haverá distribuição por dependência, nas hipóteses de
conexão ou continência com outro já em tramitação no
CRT, cuja votação ainda não tenha sido iniciada.
Art. 32
– No caso de pedido de reconsideração, o relator será
sorteado entre os conselheiros da mesma câmara em que
se realizou o julgamento contestado, excluindo-se o
redator do acórdão recorrido.
Art. 33
– No caso de recurso especial, o processo será
distribuído alternadamente, entre um representante da
Fazenda Municipal e dos sujeitos passivos de cada
câmara.
Art. 34
– A distribuição do processo será lançada por assunto
em registro próprio da Secretaria de Suporte
Administrativo do CRT, do qual constará número, tipo
do recurso, identificação do relator e das partes, bem
como outras anotações necessárias.
Art. 35
– Haverá nova distribuição, seguida de compensação,
nos seguintes casos:
I –
impedimento ou suspeição do relator sorteado;
II –
dispensa ou não renovação da designação do
conselheiro.
Subseção
III
Da
Sessão da Câmara de Julgamento
Art. 36
– Cada Câmara de Julgamento realizará no máximo 5
(cinco) sessões ordinárias mensais, podendo haver
sessões extraordinárias convocadas de ofício pelo
Presidente do Cart-BH.
§ 1º –
A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras se reunirão
às terças, quartas e quintas-feiras, respectivamente,
iniciando-se as sessões ordinárias às 14 (quatorze)
horas e 30 (trinta) minutos.
§ 2º –
As reuniões serão encerradas até às 18h, sendo
permitida apenas a conclusão da votação de julgamento
iniciado antes das 17h.
§ 3º –
Não será realizada sessão de câmara quando não houver
expediente no Cart-BH, sendo a pauta, caso publicada,
transferida para a próxima sessão ordinária
respectiva, independente de nova publicação.
Subseção
IV
Da
Sessão da Câmara Especial de Recursos
Art. 37
– As sessões da Câmara Especial de Recursos serão
realizadas na primeira semana dos meses de março,
junho, setembro e dezembro independentemente de
convocação do Presidente do Cart-BH.
Parágrafo
único – Os conselheiros da Câmara Especial de Recursos
tomarão assento à mesa, alternadamente por câmara e
por representação, na ordem crescente de seus números,
que serão os seguintes:
I –
Presidente do Cart-BH – nº 6;
II –
Vice-Presidente do Cart-BH – nº 2;
III –
Presidente da Terceira Câmara de Julgamento – nº 4;
IV –
representantes dos sujeitos passivos da Primeira, da
Segunda e da Terceira Câmaras, nºs 1, 3 e 5,
respectivamente.
Art. 38
– Aplicam-se às sessões da Câmara Especial de
Recursos, no que couber, as disposições da Subseção
III da Seção V deste Capítulo.
Subseção
V
Dos
Trabalhos em Sessão
Art. 39
– As sessões serão públicas, ressalvados os casos que
exigirem julgamento sigiloso, mediante requerimento
fundamentado do interessado.
Parágrafo
único – Na hipótese do caput, será
permitida a presença do sujeito passivo, de seu
representante legal e de representante da Fazenda
Municipal.
Art. 40
– Aberta a sessão e verificado o quórum, será
observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I –
leitura, discussão e aprovação da ata da sessão
anterior;
II –
leitura e assinatura dos acórdãos;
III –
indicações e propostas;
IV –
leitura do relatório, sustentação oral, discussão e
votação dos processos constantes da pauta de
julgamento.
§ 1º –
O quórum para deliberação das Câmaras de Julgamento
será a maioria de seus conselheiros.
§ 2º –
Por determinação do presidente da sessão, a ordem dos
processos constantes da pauta poderá ser alterada,
dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu
advogado esteja presente.
§ 3º –
A critério do presidente da sessão, poderão ser
tratados quaisquer assuntos de interesse do CRT, ainda
que não relacionados com a pauta de julgamento.
Art. 41
– Antes da leitura do relatório, por uma única vez e
fundamentadamente, as partes poderão requerer o
adiamento do julgamento de processo constante da
pauta.
§ 1º –
O processo poderá ser retirado de pauta e o julgamento
adiado a pedido do relator, observado o inciso III do
art. 17, para a sessão seguinte.
§ 2º –
O processo retirado de pauta será apreciado na
primeira sessão subsequente da câmara,
independentemente de inclusão na pauta.
§ 3º –
Excepcionalmente, mediante pedido fundamentado das
partes ou do relator, o presidente poderá fixar nova
data para julgamento.
Art. 42
– Após o anúncio do início de julgamento feito pelo
presidente da sessão, o conselheiro procederá com a
leitura do relatório do processo em apreciação.
§ 1º –
É facultada a dispensa da leitura do relatório quando
disponibilizado previamente e requerida por qualquer
conselheiro, desde que aceita por todos os presentes.
§ 2º –
Somente participarão dos debates para esclarecimentos
e votação, os conselheiros presentes à leitura do
relatório do processo em apreciação.
§ 3º –
A regra prevista no § 2º poderá ser excepcionada a
critério do presidente.
Art. 43
– Após a leitura do relatório, o presidente dará a
palavra ao recorrente para sustentação de seu recurso
ou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos, e ao
recorrido, por igual tempo.
§ 1º –
Na hipótese de coexistirem reexame necessário e
recurso voluntário, o disposto no caput será
aplicado exclusivamente em relação ao recurso
voluntário.
§ 2º –
O prazo previsto no caput poderá
ser prorrogado pelo presidente por mais 5 (cinco)
minutos, a pedido das partes.
§ 3º –
A pedido de qualquer das partes, o presidente poderá
deferir mais 5 (cinco) minutos para réplica, sendo
garantido o direito à tréplica, pelo mesmo tempo.
§ 4º –
Após as sustentações orais, os conselheiros procederão
à discussão da matéria.
Art. 44
– O presidente poderá cassar a palavra ou determinar a
saída do recinto nos casos de quebra de decoro,
perturbação da ordem dos trabalhos ou uso de
expressões que firam a honra pessoal ou profissional
de membro do Cart-BH.
Art. 45
– Encerrada a discussão, o presidente verificará a
necessidade de esclarecimentos ou complementação de
informações.
Art. 46
– O julgamento poderá ser convertido em diligência:
I –
após a discussão do relatório, por qualquer
conselheiro;
II –
após o início da votação, mediante pedido fundamentado
sujeito à apreciação do presidente.
§ 1º –
O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias e a
Fazenda Municipal prazo de 90 (noventa) dias para
cumprimento de diligências, findo o qual será julgado
o processo de acordo com os elementos constantes do
processo.
§ 2º –
Cumprida a diligência, será dada vista do processo às
partes, se necessário, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 47
– Não havendo pedido de diligência, o presidente dará
a palavra ao relator para proferir seu voto.
§ 1º –
A votação se dará na ordem numérica crescente de suas
cadeiras a partir do relator, à exceção do presidente
que ordinariamente votará por último, podendo
antecipar seu voto na hipótese de pedido de vista.
§ 2º –
Proferido o voto pelo relator, os demais conselheiros
poderão formular pedido de vista, sem prejuízo que
votem os demais, obedecida a ordem prevista no § 1º.
§ 3º –
O pedido de vista será deferido na sequência da
votação, pelo prazo que, em relação a cada
conselheiro, não poderá exceder o intervalo entre a
sessão em que tenha recebido o processo e a
subsequente, salvo mediante pedido formal
fundamentado, cabendo ao presidente a designação de
nova data para julgamento.
§ 4º –
O conselheiro que pedir vista proferirá seu voto na
sessão subsequente àquela em que receber o processo,
independentemente de sua inclusão em pauta, ou na data
designada pelo presidente na hipótese do § 3º.
§ 5º –
Tratando-se de julgamento de processo que envolva mais
de uma questão de mérito e havendo divergência de
votos sobre cada uma delas, o presidente determinará a
contagem de votos por parte a fim de se apurar a
decisão vencedora.
Art. 48
– A decisão vencedora será anunciada pelo presidente,
depois de anotada.
§ 1º –
No caso de empate na votação, independentemente do
número de teses empatadas, o presidente proferirá o
voto de qualidade.
§ 2º –
Anunciado o resultado da votação, não mais poderá o
conselheiro modificar o seu voto.
Art. 49
– Após a sessão, a Secretaria de Suporte
Administrativo do CRT enviará o resultado do
julgamento para publicação no DOM, na qual constará
número do processo, identificação das partes e
procuradores, bem como indicação dos conselheiros
vencidos, ausentes ou impedidos.
Seção
VI
Dos
Acórdãos e Deliberações e seus Efeitos
Art. 50
– A decisão final das Câmaras de Julgamento e da
Câmara Especial de Recursos será objeto de acórdão,
que será integrado pelos votos vencidos, observado o
disposto no inciso VI do art. 16.
Art. 51
– Os acórdãos serão redigidos com simplicidade e
clareza pelo relator que atuar no processo.
§ 1º –
Ausente da sessão o relator, será designado outro
conselheiro para assinar o acórdão, a critério do
presidente.
§ 2º –
Vencido o relator, o acórdão por este redigido será
adaptado pelo conselheiro que instaurou a divergência
vencedora.
Art. 52
– O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o
julgamento e será assinado preferencialmente pelo
presidente, pelo relator e pelo redator, quando deste
for o voto vencedor.
Art. 53
– Cada acórdão receberá número próprio, com indicação
da câmara de julgamento, por sua numeração ordinal ou,
se da Câmara Especial de Recursos, pela letra “E”.
Art. 54
– É facultado aos conselheiros, antes de assinar o
acórdão, solicitar correção de seu texto, cabendo ao
presidente da câmara decidir quanto à redação final.
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS
Seção I
Do
Agravo
Art. 55
– Compete às diretorias gestoras do crédito tributário
em discussão ou que prolataram o ato administrativo
respectivo apreciar e decidir, por meio de despacho
fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento
de reclamação ou defesa não cabíveis ou intempestivas.
§ 1º –
A competência prevista no caput poderá
ser delegada pelos respectivos diretores às gerências
a eles subordinadas.
§ 2º –
O despacho que negar seguimento à reclamação ou defesa
será notificado ao interessado.
Art. 56
– Do despacho que negar seguimento à reclamação ou
defesa caberá agravo à autoridade que o prolatou, com
efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias
contados da notificação do referido despacho.
Art. 57
– Interposto o agravo, a autoridade que prolatou o ato
poderá rever a decisão, determinando o prosseguimento
da reclamação ou defesa, ou manter seu despacho.
§ 1º –
Em caso de manutenção do despacho, os autos serão
encaminhados à Secretaria de Suporte Administrativo da
JJT, que promoverá a distribuição ao Vice-Presidente
do Cart-BH para decisão monocrática do agravo.
§ 2º –
Admitido e provido o agravo, os autos serão remetidos
à Fazenda Municipal, para análise da defesa ou da
reclamação.
§ 3º –
A Secretaria de Suporte Administrativo da JJT
publicará no DOM os agravos rejeitados, ficando os
autos à disposição dos interessados pelo prazo de 5
(cinco) dias contados da publicação.
§ 3º –
A decisão de que trata este artigo é irrecorrível.
Seção
II
Dos
Recursos contra Decisão da Primeira Instância
Subseção
I
Do
Recurso Voluntário
Art. 58
– Das decisões de primeira instância caberá recurso
voluntário, com efeito suspensivo, para o CRT.
§ 1º –
Tratando-se de decisão contrária à Fazenda Municipal
não sujeita ao reexame necessário, poderá o órgão
gestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o
ato administrativo contestado impugná-la mediante
recurso voluntário ao CRT.
§ 2º –
O recurso voluntário deverá ser interposto dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação da decisão no DOM.
§ 3º –
O recurso voluntário devolve à instância superior o
conhecimento de toda a matéria objeto do recurso.
Subseção
II
Do
Reexame Necessário
Art. 59
– A decisão de primeira instância contrária, no todo
ou em parte, à Fazenda Municipal, em processo cujo
valor do crédito tributário discutido, à época do
lançamento, incluindo obrigações tributárias,
principal e acessória, for igual ou superior a
R$10.000,00 (dez mil reais), se sujeita ao reexame
necessário do CRT, com efeito suspensivo.
§ 1º –
A sujeição ao reexame necessário será determinada na
decisão a que se refere o caput.
§ 2º –
Atendidos os requisitos do caput e não
sendo a decisão submetida ao reexame necessário, o
servidor que verificar o fato comunicará à Presidência
do Cart-BH, a qualquer tempo.
§ 3º –
Omitida a sujeição ao reexame necessário e interposto
recurso voluntário, a instância superior julgará
igualmente aquele recurso.
§ 4º –
O reexame necessário devolve à instância superior o
conhecimento exclusivamente da matéria objeto do
recurso.
Art. 60
– A decisão contrária à Fazenda Municipal não será
objeto de reexame necessário quando versar
exclusivamente sobre ato administrativo em matéria
tributária e não envolver crédito tributário
constituído.
Seção
III
Dos
Recursos contra Decisão da Segunda Instância
Art. 61
– É irrecorrível a conversão do julgamento em
diligência e a decisão proferida em recurso especial.
Art. 62
– Contra acórdão de câmara de julgamento são
admissíveis:
I –
pedido de reconsideração;
II –
recurso especial.
Parágrafo
único – Quando interpostos pela Fazenda Municipal, os
recursos previstos nos incisos I e II deverão ser
interpostos pelo órgão gestor do crédito tributário em
discussão ou pelo órgão que exarou o ato
administrativo contestado.
Subseção
I
Do
Pedido de Reconsideração
Art. 63
– Caberá pedido de reconsideração, a ser julgado pela
mesma câmara, contra acórdão decidido pelo voto de
qualidade.
§ 1º –
O pedido de reconsideração deverá ser interposto no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação no DOM
do acórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.
§ 2º –
Na hipótese em que o acórdão verse sobre mais de uma
questão ou pedido, somente será admitida a
reconsideração em relação à matéria decidida pelo voto
de qualidade.
§ 3º –
O pedido de reconsideração será encaminhado à
apreciação do presidente da câmara que prolatou o
acórdão recorrido para decisão sobre seu cabimento,
legitimidade e tempestividade.
§ 4º –
A decisão prevista no § 3º é irrecorrível.
§ 5º –
A Secretaria de Suporte Administrativo do CRT
publicará no DOM os pedidos de reconsideração
rejeitados.
Art. 64
– O pedido de reconsideração restará prejudicado em
caso de interposição de recurso especial que verse
sobre matéria idêntica.
Parágrafo
único – Em sendo diferentes as matérias objeto dos
recursos, primeiramente será julgado o pedido de
reconsideração e, em seguida, o recurso especial.
Art. 65
– O pedido de reconsideração, quando liminarmente
rejeitado, não interrompe o prazo para interposição do
recurso especial.
Subseção
II
Do
Recurso Especial
Art. 66
– Caberá recurso especial, a ser julgado pela Câmara
Especial de Recursos, contra acórdão da Câmara de
Julgamento, quando a decisão divergir de acórdão
irrecorrível proferido pela mesma ou outra câmara, em
outro processo, quanto à aplicação da legislação
tributária.
§ 1º –
Além das razões de cabimento e de mérito, a petição do
recurso especial será instruída com cópia do acórdão
irrecorrível paradigma e indicação precisa da
divergência em relação ao acórdão recorrido.
§ 2º –
O recurso especial será interposto no prazo de
15 (quinze) dias, contados da publicação no DOM
do acórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.
§ 3º –
A pretensão que configure mero reexame de prova não
enseja recurso especial.
§ 4º –
Não cabe recurso especial em face de súmula aprovada e
editada pela Câmara Especial de Recursos.
Art. 67
– O recurso especial devolve à Câmara Especial de
Recursos apenas o julgamento da matéria objeto da
divergência.
Parágrafo
único – O recurso especial não vincula a Câmara
Especial de Recursos à adoção de qualquer dos acórdãos
divergentes, podendo ser adotado entendimento diverso.
Art. 68
– O presidente da câmara que prolatou o acórdão
recorrido decidirá sobre o cabimento e a
admissibilidade do recurso especial interposto, e
determinará seu processamento ou rejeição.
Parágrafo
único – A decisão de que trata o caput é
irrecorrível, sendo vedada sua reapreciação na sessão
de julgamento.
Art. 69
– O relator deverá protocolar o relatório na
Secretaria de Suporte Administrativo do CRT, no prazo
de 14 (catorze) dias contados do recebimento do
processo, permitida uma prorrogação por igual período,
e 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à data de
julgamento.
§ 1º –
O processo relativo ao recurso especial será
disponibilizado aos conselheiros no prazo de 30
(trinta) dias anteriores à data da pauta de
julgamento, dele constando o relatório.
§ 2º –
Não será admitido pedido de vista ou de realização de
diligência.
§ 3º –
Não haverá distribuição de recurso especial nas duas
últimas reuniões da Câmara Especial de Recursos de
cada designação coletiva.
Art. 70
– A Secretaria de Suporte Administrativo do CRT
publicará no DOM os recursos especiais rejeitados,
ficando os autos à disposição dos interessados pelo
prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação.
Seção
IV
Das
Manifestações da Fazenda Municipal e do Sujeito
Passivo
Art. 71
– Interposto recurso, o sujeito passivo ou a Fazenda
Municipal poderão se manifestar por escrito e realizar
sustentação oral por ocasião do julgamento.
§ 1º –
A manifestação prevista neste artigo observará os
seguintes prazos:
I – 30
(trinta) dias contados da publicação da decisão no
DOM, em se tratando de decisão proferida em primeira
instância sujeita exclusivamente a reexame necessário;
II – 30
(trinta) dias contados da intimação da interposição de
recurso ou do decurso do prazo estabelecido no § 2º do
art. 58, em se tratando de decisão proferida em
primeira instância parcialmente contrária à Fazenda
Municipal ou sujeita exclusivamente a recurso
voluntário;
III –
15 (quinze) dias contados da intimação da interposição
de pedido de reconsideração;
IV – 15
(quinze) dias contados da intimação da interposição de
recurso especial.
§ 2º –
Havendo concorrência de recursos de mesma natureza,
será aberto prazo de 5 (cinco) dias para apresentação
de alegações finais ao sujeito passivo e, pelo mesmo
prazo, à Fazenda Municipal.
Art. 72
– Apresentada manifestação pela Fazenda Municipal na
decisão sujeita a reexame necessário, o recorrido terá
o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento.
Art. 73
– Findos os prazos para apresentação de manifestação
estabelecidos no § 1º do art. 71, os autos serão
enviados ao CRT para prosseguimento.
Parágrafo
único – A inexistência de manifestação escrita não
impede ou suspende o regular prosseguimento do
contencioso administrativo.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 74
– A intervenção do sujeito passivo no processo
tributário administrativo será feita pessoalmente ou
por representante legal.
Art. 75
– Os recursos e demais manifestações das partes serão
protocolados exclusivamente através do e-Cart, no
sítio eletrônico da SMFA.
Art. 76
– As partes poderão produzir provas e apresentar
manifestações até a distribuição dos autos ao julgador
de primeira instância ou ao relator do Conselho, no
julgamento do recurso voluntário ou do reexame
necessário.
§ 1º –
Nos processos em julgamento na JJT, caberá ao
julgador, na hipótese de produção de prova ou
apresentação de manifestação após o prazo estabelecido
no caput e antes
da conclusão dos autos para publicação, decidir por
eventual juntada, apreciação e necessidade de vista às
partes.
§ 2º –
Nos processos em julgamento no CRT, caberá à Câmara,
na hipótese de produção de prova ou apresentação de
manifestação após o prazo estabelecido no caput,
decidir por eventual juntada, apreciação e necessidade
de vista às partes.
Art. 77
– A comunicação das decisões do Cart-BH será realizada
às partes e aos representantes legais por meio de
publicação no DOM e pelo Domicílio Eletrônico dos
Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo
Horizonte – Decort-BH –, quando a parte o possuir.
Parágrafo
único – A comunicação ou intimação dos demais atos dos
órgãos que compõem o Cart-BH será realizada às partes
e aos representantes legais pelas formas previstas no
art. 103 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.
Art. 78
– Extinguem o processo administrativo tributário:
I – a
decisão ou o acórdão irrecorrível;
II – o
término dos prazos sem interposição de recurso;
III – a
desistência de reclamação, defesa ou recurso;
IV – o
ingresso em juízo, em relação às partes em que houver
identidade de matérias, antes de proferida ou de
tornada irrecorrível a decisão administrativa;
V – a
manifestação de concordância com as alegações da parte
contrária ou com a decisão proferida em primeira ou
segunda instância;
VI – a
revisão de ofício pela Fazenda Municipal nos autos
baixados em diligência, com provimento total à
reclamação ou defesa do sujeito passivo;
VII – o
acatamento total da reclamação ou defesa do sujeito
passivo, pela Fazenda Municipal, em caso de agravo
provido pelo Vice-Presidente do Cart-BH.
§ 1º –
A extinção de processo judicial sem resolução de
mérito não obsta o protocolo de reclamação
administrativa.
§ 2º –
Na hipótese dos incisos VI e VII, a extinção produz
efeitos após a notificação do sujeito passivo, da qual
não resulte em nova impugnação, a retirada da
suspensão da exigibilidade, quando for o caso, e a
posterior comunicação à secretaria de suporte
administrativo da instância de julgamento de origem.
Art. 79
– Inexatidões materiais ou erros de cálculo poderão
ser corrigidos, de ofício ou a requerimento, pelo
órgão julgador a qualquer tempo.
Art. 80
– Durante os períodos de ausências ou impedimentos
simultâneos do Presidente, do Vice-Presidente do
Cart-BH e dos secretários de suporte administrativo, o
Secretário Municipal de Fazenda designará os
substitutos, ressalvadas as substituições previstas
no caput do
art. 15 e no § 4º do art. 21.
Art. 81
– O pagamento da parcela do jeton a que se refere o
art. 15 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011,
referente à atuação do conselheiro como relator, terá
como referência a sessão de julgamento em que proferir
seu voto.
§ 1º –
Todos que atuaram como relator, em caso de
substituição, farão jus ao jeton a que se refere
o caput.
§ 2º –
Os substitutos dos conselheiros do CRT perceberão,
pelas substituições, os jetons correspondentes às
sessões a que comparecerem ou que proferirem voto.
Art. 82
– Os julgamentos do CRT que não se concluírem no
período da designação em que tiverem sido distribuídos
serão continuados, na designação seguinte, na mesma
câmara em que iniciados, respeitados os votos já
proferidos, por representação e por entidade.
Art. 83
– As consequências por descumprimento dos deveres
descritos neste regulamento não excluem a aplicação de
penalidades civis, penais, administrativas ou de
qualquer outra natureza, previstas em lei específica.
Art. 84
– Os processos serão distribuídos para julgamento
conforme sua ordem cronológica.
Parágrafo
único – Serão distribuídos prioritariamente, nas duas
instâncias de julgamento, os processos que:
I –
preencham os requisitos constantes do art. 71 da Lei
federal nº 10.741, 1º de outubro de 2003, mediante
requisição do interessado;
II –
contenham circunstâncias indicativas de crime contra a
ordem tributária, objeto de representação fiscal para
fins penais;
III –
tratem de exigência cujo valor do crédito tributário
discutido, à época do lançamento, incluindo obrigações
tributárias, principal e acessória, for superior a
R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 85
– As sessões de julgamento poderão ser realizadas por
videoconferência, conforme disposições definidas em
portaria da SMFA.
Art. 86
– Suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
§ 1º –
A suspensão a que se refere o caput aplica-se
ao prazo concedido ao sujeito passivo para
apresentação de impugnação ou interposição de
recursos, exceto em relação ao lançamento anual do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU –, nos
termos do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de
2018.
§ 2º –
Os prazos de atos processuais praticados no período de
que trata o caput serão
contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia
20 de janeiro de cada exercício.
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