Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – Cart-BH.
O
PREFEITO DE BELO
HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 108
da Lei Orgânica, e considerando o disposto na Lei nº 10.082, de
12 de janeiro
de 2011,
DECRETA:
Art.
1º – Fica aprovado o
Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos
Tributários do Município –
Cart-BH –, constante do Anexo deste decreto.
Art.
2º – O tempo de
atuação no Cart-BH anterior à publicação deste decreto não
será computado para
fins de aplicação dos limites temporais previstos no § 1º do
art. 3º, no § 1º
do art. 4º, no § 1º do art. 8º e no § 1º do art. 11 do
regulamento.
Art.
3º – Até o início da
produção de efeitos do art. 25 da Lei nº 11.373, de 4 de
julho de 2022, as
disposições do Regulamento do Cart-BH referentes ao cargo
efetivo de Auditor
Fiscal de Tributos Municipais são aplicáveis aos ocupantes
do cargo efetivo de
Auditor Técnico de Tributos Municipais.
Art.
4º – Os julgamentos
não concluídos até a data de publicação deste decreto serão
redistribuídos à
Câmara de Julgamento de origem, com nova designação de
relator, para reinício
do julgamento.
Parágrafo
único – Nos
casos em que o relator original estiver designado para a
mesma Câmara, os votos
já proferidos serão mantidos, por representação e entidade.
Art.
5º – Os
membros do Conselho de Recursos Tributários – CRT –
anteriormente nomeados, nos
termos do art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto
nº 16.197, de 8 de
janeiro de 2016, e no regular exercício da função na
data de publicação deste
decreto, permanecerão a cumprir o restante do mandato
iniciado em 29 de junho
de 2022, dispensada nova nomeação.
Art.
6º – Assegura-se a
todos os ex-conselheiros que renunciaram a seus mandatos no
dia 22 de janeiro
de 2024 o direito de pleitearem o seu retorno ao CRT, para o
cumprimento do
restante do mandato iniciado em 29 de junho de 2022, devendo
todos os requerentes
serem nomeados para as mesmas funções que outrora
desempenhavam, dispensada a
abertura de procedimento postulatório, caso venham a se
manifestar em número
suficiente para o preenchimento das vagas de conselheiros
titulares nas 3
(três) Câmaras de Julgamento e um mínimo de 1 (um) suplente
por cada Câmara.
§
1º – Os ex-conselheiros
interessados deverão pleitear sua recondução perante a
Secretaria Municipal de
Fazenda, por e-mail com aviso de recebimento encaminhado
para o endereço
eletrônico smfa@pbh.gov.br, no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, contados da
publicação deste decreto.
§
2º – Não havendo
interessados em número suficiente, será realizado
procedimento postulatório
para complementação das vagas.
Art.
7º – Fica revogado o
Decreto nº 18.716, de 22 de maio de 2024.
Art.
8º – Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 2 de
agosto de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
REGULAMENTO
DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO –
CART-BH
CAPÍTULO
I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE RECURSOS
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO
Seção
I
Da
Competência e Estrutura
Art.
1º – O Conselho
Administrativo de Recursos Tributários do Município –
Cart-BH –, órgão
integrante da área de competência da Secretaria Municipal de
Fazenda – SMFA –,
tem como competência decidir, em primeira e segunda
instâncias administrativas,
os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida
entre o Município
e o sujeito passivo de obrigação tributária, bem como os
atos administrativos
relacionados à matéria tributária.
§
1º – Ficam excluídos da
competência do Cart-BH:
I
– a impugnação de
resposta a consulta formal sobre interpretação e aplicação
da legislação
tributária municipal;
II
– o pronunciamento
acerca de eventual inconstitucionalidade de lei;
III
– a negativa de
aplicação de lei, decreto e portaria;
IV
– a negativa de
remissão do crédito tributário.
§
2º – Os atos
administrativos relacionados à matéria tributária a que se
refere o caput restringem-se
àqueles dos quais decorra direito à constituição de crédito
tributário a favor
da Fazenda Municipal, não incluídos os:
I
– meramente internos;
II
– de gestão,
discricionários ou ordinatórios;
III
– previstos em outros
atos normativos, ainda que procedimentais;
IV
– correlatos aos atos
anteriores.
§
3º – Em relação aos atos
previstos nos incisos I a IV do § 2º caberá, salvo
disposição em contrário,
somente a possibilidade de reconsideração pela mesma
autoridade que os prolatou.
Art.
2º – O Cart-BH
compõe-se dos seguintes órgãos de julgamento:
I
– Junta de Julgamento
Tributário – JJT;
II
– Conselho de Recursos
Tributários – CRT.
Seção
II
Da
Presidência e
Vice-Presidência do Cart-BH
Art.
3º – A Presidência do
Cart-BH será exercida por ocupante do cargo de Auditor
Fiscal de Tributos
Municipais em efetivo exercício das suas atribuições e,
preferencialmente, com
formação superior em Direito.
§
1º – A nomeação do
Presidente do Cart-BH será realizada pelo Secretário
Municipal de Fazenda,
simultaneamente com a nomeação conjunta dos membros do CRT,
sendo permitidas
até 3 (três) nomeações consecutivas, não excedendo o prazo
de 9 (nove) anos.
§
2º – Compete ao
Presidente do Cart-BH:
I
– no exercício da função
de julgamento no CRT:
a)
presidir a Primeira
Câmara de Julgamento e a Câmara Especial de Recursos;
b)
proferir voto ordinário
e, no caso de empate, o voto de qualidade;
c)
convocar sessões
extraordinárias das Câmaras de Julgamento e da Câmara
Especial de Recursos,
fundamentadamente;
d)
suspender as sessões
das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos,
fundamentadamente;
e)
encaminhar ao
Secretário Municipal de Fazenda representação sobre a
inconstitucionalidade ou
ilegalidade de ato normativo municipal, aprovada em sessão
da Câmara Especial
de Recursos;
II
– no exercício da
função gerencial:
a)
exercer e responder
pela administração do Cart-BH, expedindo os atos necessários
ao seu regular
funcionamento, bem como zelar pela regularidade e qualidade
dos trabalhos
desenvolvidos;
b)
representar, interna e
externamente, o Cart-BH;
c)
comunicar ao Secretário
Municipal de Fazenda as irregularidades de natureza
regulamentar e funcional;
d)
proferir despachos e
decidir sobre questões incidentais ao procedimento de
julgamento não previstas
neste regulamento;
e)
praticar os demais atos
previstos em lei, neste regulamento e em portaria expedida
pela SMFA;
III
– declarar a extinção
do contencioso, nas hipóteses previstas nos incisos III e V
do art. 78, em
relação aos processos em trâmite no CRT, antes de
distribuídos às Câmaras, e na
JJT.
§
3º – Nas ausências e
impedimentos do Presidente, as Presidências da Primeira
Câmara de Julgamento e
da Câmara Especial de Recursos serão exercidas pelos
respectivos
Vice-Presidentes.
Art.
4º – A
Vice-Presidência do Cart-BH será exercida por ocupante do
cargo de Auditor
Fiscal de Tributos Municipais, em efetivo exercício das suas
atribuições,
dentre os julgadores da JJT, e, preferencialmente, com
formação superior em
Direito.
§
1º – A nomeação do
Vice-Presidente do Cart-BH será realizada pelo Secretário
Municipal de Fazenda,
simultaneamente com a nomeação conjunta dos membros do CRT,
sendo permitidas
até 3 (três) nomeações consecutivas, não excedendo o prazo
de 9 (nove) anos.
§
2º – Compete ao
Vice-Presidente do Cart-BH, administrativamente:
I
– substituir o
Presidente do Cart-BH em suas ausências e impedimentos, nas
atribuições
administrativas;
II
– comunicar ao
Presidente do Cart-BH a ocorrência de falta funcional dos
julgadores lotados na
JJT;
III
– distribuir os
processos aos julgadores;
IV
– desempenhar
atividades delegadas pelo Presidente do Cart-BH.
Seção
III
Das
Secretarias
Administrativas
Art.
5º – As Secretarias
Administrativas da JJT e do CRT serão ocupadas por
servidores públicos
designados pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre os
servidores ativos e
estáveis das carreiras da tributação.
Art.
6º – Compete:
I
– à Secretaria
Administrativa da JJT:
a)
secretariar, expedir os
atos necessários e executar as tarefas administrativas;
b)
realizar o protocolo e
a triagem dos processos;
c)
encaminhar e executar
os pedidos de diligências determinados pelos julgadores da
JJT;
d)
requisitar e fiscalizar
a atualização periódica de dados e informações da JJT no
sítio eletrônico do
Cart-BH;
e)
comunicar ao Presidente
do Cart-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores da
Secretaria;
II
– à Secretaria
Administrativa do CRT:
a)
designar servidor para
secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento e da
Câmara Especial de
Recursos;
b)
expedir os atos
necessários e executar as tarefas administrativas;
c)
analisar e promover a
instrução e o saneamento dos processos;
d)
encaminhar aos
Presidentes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial
de Recursos os
Pedidos de Reconsideração e os Recursos Especiais, para que
procedam à análise
de sua legitimidade e tempestividade, e, no que concerne aos
Recursos
Especiais, da existência de dissídio jurisprudencial;
e)
distribuir os processos
às Câmaras de Julgamento e à Câmara Especial de Recursos;
f)
requisitar e fiscalizar
a atualização periódica de dados e informações do CRT no
sítio eletrônico do
Cart-BH;
g)
comunicar ao Presidente
do Cart-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores da
Secretaria.
CAPÍTULO
II
DA
JUNTA DE JULGAMENTO
TRIBUTÁRIO
Art.
7º – A JJT tem como
competência julgar, monocraticamente e em primeira
instância, os contenciosos a
que se refere o art. 1º.
Parágrafo
único – A JJT
funcionará, ininterruptamente, de janeiro a dezembro de cada
exercício.
Art.
8º – A JJT será
composta por julgadores nomeados pelo Secretário Municipal
de Fazenda, dentre
servidores ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal de
Tributos Municipais
em pleno exercício de suas funções, que exercerão suas
atividades em regime de
dedicação exclusiva.
§
1º – A nomeação para a
função de julgador da JJT terá prazo de 5 (cinco) anos,
podendo ser renovada
uma vez por igual período.
§
2º – O servidor poderá
ser novamente nomeado para a JJT, após o decurso do prazo de
5 (cinco) anos,
contados do fim da segunda nomeação consecutiva.
Art.
9º – São atribuições
dos julgadores da JJT:
I
– examinar e decidir os
processos que lhes forem distribuídos;
II
– submeter ao CRT em
reexame necessário as decisões da JJT contrárias, no todo ou
em parte, à
Fazenda Municipal;
III
– analisar e
encaminhar o processo à Secretaria Administrativa da JJT,
para instrução e
saneamento complementares, quando necessário;
IV
– decidir pela
apreciação, juntada e vista às partes das provas e
manifestações
extemporaneamente apresentadas;
V
– determinar o envio dos
autos para diligência.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO DE RECURSOS
TRIBUTÁRIOS
Seção
I
Da
Competência e Estrutura
Art.
10 – O CRT tem como
competência julgar, em segunda instância, os contenciosos a
que se refere o
art. 1º e tem a seguinte estrutura:
I
– 3 (três) Câmaras de
Julgamento;
II
– Câmara Especial de
Recursos.
Art.
11 – Cada Câmara de
Julgamento será composta por 6 (seis) conselheiros
titulares, sendo 3 (três)
representantes da Fazenda Municipal e 3 (três)
representantes dos sujeitos
passivos.
§
1º – Os membros das
Câmaras de Julgamento, inclusive seus Presidentes e
Vice-Presidentes, serão
nomeados conjuntamente pelo Secretário Municipal de Fazenda,
para mandatos de 3
(três) anos, sendo permitidas 3 (três) nomeações
consecutivas para todos os conselheiros,
não excedendo o prazo de 9 (nove) anos.
§
2º – Os conselheiros
titulares e suplentes representantes dos sujeitos passivos
serão indicados, em
lista tríplice, por associações ou entidades de classe
ligadas às atividades
econômicas de prestação de serviços e de representação
coletiva ou classista
sediadas no Município, e posteriormente escolhidos e
nomeados pelo Secretário
Municipal de Fazenda.
§
3º – Os conselheiros
titulares e suplentes representantes da Fazenda Municipal
serão escolhidos e
nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre os
servidores da ativa
ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, vedada a nomeação
de servidores:
I
– afastados, nos termos
dos arts. 169 e 170 da Lei nº 7.169, de 1996, para o
exercício:
a)
de funções em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos
Municípios;
b)
de mandato eletivo;
II
– suspensos em razão de
penalidade disciplinar das funções do cargo efetivo ou de
funções de confiança.
§
4º – Serão nomeados até
9 (nove) servidores para a função de conselheiros suplentes
representantes da
Fazenda Municipal segundo os mesmos critérios e prazo de
nomeação aplicáveis
aos conselheiros titulares.
§
5º – Os conselheiros
titulares, na hipótese de desligamento do CRT, serão
preferencialmente
substituídos pelos suplentes da representação respectiva,
através de nomeação
complementar.
§
6º – Quando inferior a
18 (dezoito) meses, o prazo da nomeação complementar a que
se refere o § 5º não
será considerado para a aplicação da regra estabelecida no §
1º.
§
7º – A nomeação conjunta
dos representantes da Fazenda Municipal será antecedida de
procedimento
postulatório determinado pelo Secretário Municipal de
Fazenda, com duração de
até 30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário
Oficial do Município
– DOM –, devendo os interessados apresentar suas
qualificações profissionais e
acadêmicas.
§
8º – O exercício da
função de conselheiro por representante da Fazenda Municipal
concorrerá com as
demais atividades atribuídas ao servidor, não sendo
desempenhado em regime de
dedicação exclusiva ao Cart-BH.
§
9º – O conselheiro
titular poderá ser novamente nomeado para o CRT, após o
prazo de 3 (três) anos,
contados do fim do terceiro mandato consecutivo.
§
10 – As 3 (três)
nomeações consecutivas para conselheiro titular não impedem
sua nomeação para
conselheiro suplente.
Art.
12 – As sessões de
julgamento do CRT ocorrerão de 1º de fevereiro a 20 de
dezembro de cada
exercício.
§
1º – Fora do período
estabelecido no caput, os
conselheiros representantes da Fazenda Municipal terão
preferência para o gozo
de férias regulamentares anuais em relação aos demais
servidores de seu órgão
de lotação.
§
2º – Em caso de
inocorrência ou suspensão de sessões, os prazos processuais
não serão
interrompidos ou suspensos, excluindo-se da contagem,
contudo, os dias em que
não houver expediente normal na SMFA.
Seção
II
Das
Câmaras de Julgamento
Art.
13 – Compete à Câmara
de Julgamento:
I
– julgar Recurso
Voluntário contra decisões da JJT;
II
– julgar, em sede de
Reexame Necessário, as decisões da JJT contrárias à Fazenda
Municipal;
III
– julgar Pedido de
Reconsideração contra suas decisões;
IV
– decidir pela
apreciação, juntada e vista às partes das provas e
manifestações
extemporaneamente apresentadas.
Art.
14 – Compete à
Presidência de Câmara de Julgamento:
I
– presidir as sessões;
II
– solicitar ao
Presidente do Cart-BH a convocação de sessões
extraordinárias,
fundamentadamente;
III
– determinar as
diligências solicitadas pelos conselheiros;
IV
– assinar os acórdãos e
as atas das sessões de julgamento;
V
– proferir voto
ordinário, e, no caso de empate, voto de qualidade;
VI
– decidir sobre o
cabimento e a admissibilidade de Pedido de Reconsideração e
de Recurso Especial;
VII
– comunicar ao
Presidente do Cart-BH as irregularidades de natureza
regulamentar e funcional;
VIII
– decidir sobre
questões incidentais não previstas neste Regulamento.
Art.
15 – O Presidente de
Câmara de Julgamento, em caso de ausência ou impedimento,
será substituído pelo
Vice-Presidente, e, na ausência ou impedimento desse, pelo
conselheiro titular
representante da Fazenda Municipal mais antigo presente à
sessão de julgamento.
Art.
16 – Compete aos
conselheiros:
I
– participar das sessões
de julgamento e dos debates;
II
– solicitar
esclarecimentos, pedir vista dos autos ou conversão do
julgamento em diligência;
III
– solicitar,
justificadamente, destaque de processo da pauta de
julgamento;
IV
– apresentar relatório,
voto fundamentado e ementa do acórdão, depositando-os junto
à Secretaria
Administrativa do CRT, com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas do
início da respectiva sessão de julgamento;
V
– apresentar à
Secretaria Administrativa do CRT, por escrito, os quesitos
ou esclarecimentos
que fundamentaram o pedido de conversão do julgamento em
diligência, no prazo
máximo de 3 (três) dias úteis, contados do dia seguinte do
término da
respectiva sessão de julgamento;
VI
– proferir voto por
escrito e fundamentado, quando divergir do relator,
depositando-o, na
Secretaria Administrativa do CRT, no prazo de até 4 (quatro)
dias úteis,
contados do dia seguinte ao término da sessão, ficando
dispensado de tal
obrigação o conselheiro que acompanhar a divergência;
VII
– entregar à
Secretaria Administrativa do CRT, quando for designado
redator, os acórdãos e
votos redigidos e as ementas adaptadas para publicação, no
prazo de até 30
(trinta) dias corridos contados da data de realização do
julgamento.
Parágrafo
único – Os
prazos dos incisos IV, V, VI e VII somente podem ser
suspensos por motivo de
doença, licença remunerada, acidente, férias regulamentares
ou outro
afastamento legalmente previsto.
Art.
17 – São deveres dos
conselheiros:
I
– não se ausentar antes
de encerrada a sessão, salvo motivo relevante e previamente
justificado perante
o Presidente da Câmara de Julgamento;
II
– comunicar à
Secretaria Administrativa do CRT sua ausência à sessão da
Câmara de Julgamento,
com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, e da Câmara
Especial de
Recursos, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis,
salvo por justa causa
ou força maior;
III
– informar e
justificar a retirada de processo de pauta ao Presidente da
Câmara, por meio da
Secretaria Administrativa do CRT, com antecedência mínima de
2 (dois) dias
úteis da respectiva sessão de julgamento;
IV
– declarar-se impedido
ou suspeito, quando da ocorrência de causa determinante, no
prazo de 2 (dois)
dias úteis após o acesso ao processo;
V
– zelar pela fiel
aplicação das normas constantes deste Regulamento.
Art.
18 – Em caso de
ausência do conselheiro titular será convocado o suplente da
mesma
representação.
§
1º – Na ausência de
conselheiro titular representante dos sujeitos passivos e de
seu respectivo
suplente, poderá ser convocado conselheiro suplente de outra
associação ou
entidade.
§
2º – Será considerada
falta não justificada o não comparecimento de suplente sem
comunicação da
ausência e de saída antecipada sem motivo relevante.
Art.
19 – Ressalvadas as
hipóteses previstas na alínea “d” do § 2º do art. 3º,
no caput do
art. 12 e no art. 26, cada Câmara de Julgamento realizará,
ordinariamente, 1
(uma) sessão por semana, podendo, ainda, realizar sessões
extraordinárias, nos
termos deste Regulamento.
Art.
20 – Aplicam-se à
Câmara Especial de Recursos, no que couber, as disposições
desta Seção.
Seção
III
Da
Câmara Especial de
Recursos
Art.
21 – A Câmara
Especial de Recursos será presidida pelo Presidente do
Cart-BH e composta
paritariamente por 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três)
representantes da
Fazenda Municipal e 3 (três) representantes dos sujeitos
passivos.
§
1º – Na sessão inaugural
de cada uma das Câmaras de Julgamento, os conselheiros
titulares representantes
dos sujeitos passivos escolherão, entre si, titulares e
suplentes para atuação
na Câmara Especial de Recursos.
§
2º – Em caso de
impossibilidade de escolha na forma estabelecida no § 1º, a
escolha dos
representantes dos sujeitos passivos será feita mediante
sorteio.
§
3º – A representação da
Fazenda Municipal será composta pelos Presidentes do Cart-BH
e da Segunda e
Terceira Câmaras de Julgamento.
§
4º – A Vice-Presidência
da Câmara Especial de Recursos será exercida,
alternadamente, a cada período de
18 (dezoito) meses, pelos Presidentes da Segunda e Terceira
Câmaras,
cabendo-lhes presidir as sessões de julgamento nas ausências
ou impedimentos do
Presidente.
§
5º – Caberá aos
Vice-Presidentes das Segunda e Terceira Câmaras de
Julgamento a suplência dos
respectivos Presidentes na composição da Câmara Especial de
Recursos.
§
6º – Não será permitida
a suplência de 2 (dois) conselheiros da mesma representação
na mesma sessão de
julgamento da Câmara Especial de Recursos.
§
7º – A Câmara Especial
de Recursos somente deliberará com sua composição completa.
Art.
22 – Compete à Câmara
Especial de Recursos:
I
– julgar Recurso
Especial;
II
– aprovar representação
ao Secretário Municipal de Fazenda sobre matéria de
interesse da Administração
Tributária, inclusive sobre inconstitucionalidade ou
ilegalidade de ato
normativo municipal;
III
– aprovar estudos e
sugestões, inclusive proposições normativas e medidas para o
aperfeiçoamento da
Administração Tributária;
IV
– deliberar e aprovar a
edição de súmula para uniformização de jurisprudência, nos
termos de
procedimento a ser disciplinado por portaria da SMFA.
Parágrafo
único – A súmula
a que se refere o inciso IV deverá ser aprovada por
unanimidade dos membros
presentes ao julgamento do Recurso Especial que ensejou sua
proposição.
Seção
IV
Disposições
Especiais
Art.
23 – Resulta em
imediata dispensa da função de conselheiro:
I
– relativamente aos
conselheiros representantes dos sujeitos passivos, o
patrocínio de causas
judiciais ou administrativas de terceiros contra o
Município, em matéria
tributária, durante o período do mandato;
II
– relativamente aos
conselheiros representantes da Fazenda Municipal:
a)
a exoneração ou a
demissão do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais;
b)
a ocorrência dos
afastamentos a que alude o inciso I do § 3º do art. 11;
c)
a suspensão disciplinar
das funções do cargo efetivo ou de funções de confiança;
III
– relativamente aos
conselheiros representantes dos sujeitos passivos e aos
conselheiros
representantes da Fazenda Municipal:
a)
o não comparecimento
injustificado a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas
ou a 6 (seis)
sessões alternadas;
b)
o não comparecimento
justificado a mais de 10 (dez) sessões de julgamento a cada
período de 12
(doze) meses, não sendo consideradas, para tanto, as
ausências justificadas nos
termos da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996;
c)
a retirada
injustificada ou intempestiva de processo de sua relatoria
de pauta por 6
(seis) vezes a cada período de 12 (doze) meses;
d)
o descumprimento dos
prazos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 16, por
4 (quatro) vezes a
cada período de 12 (doze) meses;
e)
o atraso superior a 30
(trinta) dias dos prazos previstos nos incisos IV, V, VI e
VII do art. 16, por
3 (três) vezes durante todo o mandato;
f)
a renúncia ao mandato.
§
1º – A contagem dos 12
(doze) meses previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso
III do caput será
feita retroativamente, tendo como marco inicial da contagem
a falta mais
recente, e, como marco final, o dia correspondente no ano
anterior,
incluindo-se na contagem o dia de início e excluindo-se o
dia de término do
prazo.
§
2º – Fica vedada a
nomeação como conselheiro representante dos sujeitos
passivos de ex-ocupantes
de cargos efetivos ou comissionados na SMFA, antes do
decurso do período de 3
(três) anos, contados da data de encerramento do vínculo
laboral.
§
3º – O Presidente do
Cart-BH deverá ser prontamente comunicado, em caso de
ocorrência das hipóteses
previstas nos incisos I e II do caput, situação
na qual cientificará o Secretário Municipal de Fazenda para
a imediata
substituição do conselheiro.
§
4º – A Secretaria
Administrativa do CRT apurará a ocorrência das hipóteses
previstas no inciso
III do caput e
encaminhará ao Presidente do Cart-BH, que, por sua vez,
cientificará o
Secretário Municipal de Fazenda, para a imediata
substituição do conselheiro.
§
5º – O atraso superior a
15 (quinze) minutos do horário previsto para o início da
sessão de julgamento
poderá impedir, a critério do Presidente, a participação do
respectivo
conselheiro.
§
6º – O conselheiro que
descumprir por 2 (duas) vezes, no período de 12 (doze)
meses, o prazo
estabelecido para a entrega de acórdão, relatório, voto ou
pedido de conversão
de julgamento em diligência, ou, por 1 (uma) vez,
entregá-los com mais de 30
(trinta) dias de atraso, ficará suspenso das sessões de
julgamento
subsequentes, até a completa regularização do
inadimplemento, após apuração
pela Secretaria Administrativa do CRT e ciência ao
Presidente do Cart-BH.
§ 7º – A ocorrência das
situações referidas no
inciso I, na alínea “c” do inciso II e no inciso III
do caput impedem
eventual recondução do
ex-conselheiro, pelo período de 3 (três) anos, contados do
primeiro dia do
mandato imediatamente posterior ao de seu desligamento do
CRT.
§
8º – Quando motivada por
justa causa ou força maior, a renúncia ao mandato não
acarretará o impedimento
previsto no § 7º.
Art.
24 – Fica impedido de
atuar o julgador ou o conselheiro que:
I
– for sócio, empregado
ou tenha pertencido aos quadros societários de empresa,
escritório ou sociedade
que preste serviços ao sujeito passivo recorrente, exceto
se, no último caso,
tenha dela se desligado formalmente em data anterior à
constituição do crédito
tributário ou do ato administrativo em julgamento;
II
– prestar consultoria,
assessoria ou assistência jurídica, contábil ou
administrativa ao sujeito
passivo recorrente;
III
– tiver como parte no
processo cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou
afins até o terceiro
grau;
IV
– houver participado
diretamente da ação fiscal, lançado o tributo, lavrado o
auto de infração ou
elaborado réplica fiscal no processo;
V
– tiver respondido a
consulta administrativa formulada pelo sujeito passivo ou
exarado parecer ou
voto nos autos.
Art.
25 – Há suspeição do
julgador ou conselheiro:
I
– amigo íntimo ou
inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II
– que receber presentes
de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de
iniciado o
processo ou que aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa;
III
– quando qualquer das
partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou
companheiro ou de
parentes desses, em linha reta até o terceiro grau,
inclusive;
IV
– interessado no
julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§
1º – Poderá o julgador
ou o conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro
íntimo, sem a
necessidade de declarar suas razões.
§
2º – Será ilegítima a
alegação de suspeição quando:
I
– houver sido provocada
por quem a alega;
II
– a parte que a alega
houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do
arguido.
Art.
26 – Na semana em que
houver sessão da Câmara Especial de Recursos, não serão
realizadas sessões das
Câmaras de Julgamento, podendo ser realizadas mais de uma
sessão da Câmara
Especial de Recursos na mesma semana.
Art.
27 – Para efeito de
remuneração, as sessões da Câmara Especial de Recursos
equiparam-se às das
Câmaras de Julgamento.
Parágrafo
único – Não será
remunerado o comparecimento às sessões de cada Câmara de
Julgamento e da Câmara
Especial de Recursos que excederem, juntas, a 8 (oito)
reuniões mensais.
Seção
V
Do
Funcionamento do
Conselho de Recursos Tributários
Subseção
I
Do
Processamento para
Julgamento
Art.
28 – Recebido o
processo, a Secretaria Administrativa do CRT providenciará:
I
– o registro, com a
denominação correspondente a cada tributo, cabendo numeração
própria, segundo a
ordem de entrada dos autos;
II
– a verificação da
numeração das folhas e o ordenamento do processo;
III
– a distribuição às
Câmaras de Julgamento.
§
1º – A distribuição será
efetuada, alternada e igualitariamente, conforme a ordem de
recebimento na
Secretaria Administrativa do CRT.
§
2º – Os processos
poderão ser distribuídos por lotes sorteados entre as
Câmaras de Julgamento.
Art.
29 – O processo será
incluído em pauta de julgamento de acordo com a ordem
cronológica de sua
entrada na Secretaria Administrativa do CRT.
§
1º – Nos casos de
tramitação prioritária, o processo terá preferência para
inclusão em pauta,
depois de cientificadas as partes.
§
2º – A pauta de
julgamento será publicada no DOM, com a antecedência mínima
de 48 (quarenta e
oito) horas da realização da sessão de julgamento.
Subseção
II
Da
Organização da Câmara e
Distribuição dos Processos
Art.
30 – A inclusão dos
conselheiros na escala de distribuição de processos será
feita de forma
proporcional e alternadamente, por representação.
§
1º – O Presidente de
Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos não
será incluído na
escala.
§
2º – Os conselheiros das
Câmaras de Julgamento tomarão assento à mesa, alternadamente
por representação,
na ordem crescente de seus números que serão definidos em
sorteio realizado a
cada nomeação coletiva:
I
– Presidente – nº 6;
II
– conselheiros da
representação fazendária – nºs 2 e 4;
III
– conselheiros
representantes dos sujeitos passivos – nºs 1, 3 e 5.
§
3º – Nas sessões da
Câmara de Julgamento, o Presidente tomará assento à
cabeceira da mesa de
trabalho, ladeado à esquerda pelo servidor designado pela
Secretaria
Administrativa do CRT para acompanhar a sessão.
§
4º – Em caso de
desligamento definitivo de conselheiro relator antes de
concluído o julgamento,
o processo será redistribuído à mesma representação e, sendo
dos sujeitos
passivos, preferencialmente à mesma associação ou entidade.
Art.
31 – A distribuição
de processo ao relator será feita durante a sessão da Câmara
e na ordem
crescente da escala a que se refere o art. 30, mediante
sorteio de processos.
§
1º – Impossibilitada a
distribuição igualitária de processos, a designação do
relator processar-se-á
por sorteio dos conselheiros que vierem a seguir na ordem da
escala, fazendo-se
compensação por exclusão posterior.
§
2º – Haverá distribuição
por dependência, nas hipóteses de conexão ou continência com
outro já em
tramitação no CRT, cuja votação ainda não tenha sido
iniciada.
Art.
32 – No caso de
pedido de reconsideração, o relator será sorteado entre os
conselheiros da
mesma Câmara em que se realizou o julgamento contestado,
excluindo-se o redator
do acórdão recorrido.
Art.
33 – No caso de
Recurso Especial, o processo será distribuído
alternadamente, entre um
representante da Fazenda Municipal e dos sujeitos passivos
de cada Câmara.
Art.
34 – A distribuição
do processo será lançada por assunto em registro próprio da
Secretaria
Administrativa do CRT, do qual constará número, tipo do
recurso, identificação
do relator e das partes, bem como outras anotações
necessárias.
Art.
35 – Haverá nova
distribuição, seguida de compensação, nos seguintes casos:
I
– impedimento ou
suspeição do relator sorteado;
II
– dispensa ou não
renovação do mandato do Conselheiro.
Subseção
III
Da
Sessão da Câmara de
Julgamento
Art.
36 – Cada Câmara de
Julgamento realizará no máximo 5 (cinco) sessões ordinárias
mensais, podendo
haver sessões extraordinárias convocadas de ofício pelo
Presidente do Cart-BH.
§
1º – A Primeira, a
Segunda e a Terceira Câmaras se reunirão às terças, quartas
e quintas-feiras,
respectivamente, iniciando-se as sessões ordinárias às 14
(quatorze) horas e 30
(trinta) minutos.
§
2º – As reuniões serão
encerradas até às 18h, sendo permitida apenas a conclusão da
votação de
julgamento iniciado antes das 17h.
§
3º – Não será realizada
sessão de Câmara quando não houver expediente no Cart-BH,
sendo a pauta, caso
publicada, transferida para a próxima sessão ordinária
respectiva, independente
de nova publicação.
Subseção
IV
Da
Sessão da Câmara
Especial de Recursos
Art.
37 – As sessões da
Câmara Especial de Recursos serão realizadas na primeira
semana dos meses de
março, junho, setembro e dezembro independentemente de
convocação do Presidente
do Cart-BH.
Parágrafo
único – Os
conselheiros da Câmara Especial de Recursos tomarão assento
à mesa,
alternadamente, por Câmara e por representação, na ordem
crescente de seus
números, que serão os seguintes:
I
– Presidente do Cart-BH
– nº 6;
II
– conselheiros da
representação fazendária da Segunda e Terceira Câmaras – nºs
2 e 4;
III
– conselheiros
representantes dos sujeitos passivos da Primeira, da Segunda
e da Terceira
Câmaras – nºs 1, 3 e 5.
Art.
38 – Aplicam-se às
sessões da Câmara Especial de Recursos, no que couber, as
disposições da
Subseção III da Seção V deste Capítulo.
Subseção
V
Dos
Trabalhos em Sessão
Art.
39 – As sessões de
julgamento serão públicas, ressalvados os casos que exigirem
julgamento
sigiloso, mediante requerimento fundamentado do interessado.
Parágrafo
único – Na
hipótese do caput, será
permitida a presença do sujeito passivo, de seu
representante legal e de
representante da Fazenda Municipal.
Art.
40 – Aberta a sessão
de julgamento e verificado o quórum, será observada a
seguinte ordem dos
trabalhos:
I
– leitura, discussão e
aprovação da ata da sessão anterior;
II
– leitura e assinatura
dos acórdãos;
III
– indicações e
propostas;
IV
– leitura do relatório,
sustentação oral, discussão e votação dos processos
constantes da pauta de
julgamento.
§
1º – O quórum para
deliberação das Câmaras de Julgamento será a maioria de seus
conselheiros.
§
2º – Por determinação do
Presidente da sessão, a ordem dos processos constantes da
pauta poderá ser
alterada, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou
seu advogado
esteja presente.
§
3º – A critério do
Presidente da sessão, poderão ser tratados quaisquer
assuntos de interesse do
CRT, ainda que não relacionados com a pauta de julgamento.
Art.
41 – Antes da leitura
do relatório, por uma única vez e fundamentadamente, as
partes poderão requerer
o adiamento do julgamento de processo constante da pauta.
§
1º – O processo poderá
ser retirado de pauta e o julgamento adiado a pedido do
relator, observado o
inciso III do art. 17, para a sessão seguinte.
§
2º – O processo retirado
de pauta será apreciado na primeira sessão subsequente da
Câmara,
independentemente de inclusão na pauta.
§
3º – Excepcionalmente,
mediante pedido fundamentado das partes ou do relator, o
Presidente poderá
fixar nova data para julgamento.
Art.
42 – Após o anúncio
do início de julgamento feito pelo Presidente da sessão, o
Conselheiro
procederá com a leitura do relatório do processo em
apreciação.
§
1º – É facultada a
dispensa da leitura do relatório quando disponibilizado
previamente e requerida
por qualquer Conselheiro, desde que aceita por todos os
presentes.
§
2º – Somente
participarão dos debates, para esclarecimentos e votação, os
Conselheiros
presentes à leitura do relatório do processo em apreciação.
§
3º – A regra prevista no
§ 2º poderá ser excepcionada a critério do Presidente.
Art.
43 – Após a leitura
do relatório, o Presidente dará a palavra ao recorrente para
sustentação de seu
recurso ou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos, e ao
recorrido, por
igual tempo.
§
1º – Na hipótese de
coexistirem Reexame Necessário e Recurso Voluntário, o
disposto no caput será
aplicado exclusivamente em relação ao Recurso Voluntário.
§
2º – O prazo previsto no caput poderá
ser prorrogado pelo Presidente por mais 5 (cinco) minutos, a
pedido das partes.
§
3º – A pedido de
quaisquer das partes, o Presidente poderá deferir mais 5
(cinco) minutos para
réplica, sendo garantido o direito à tréplica, pelo mesmo
tempo.
§
4º – Após as
sustentações orais, os Conselheiros procederão à discussão
da matéria.
Art.
44 – O Presidente
poderá cassar a palavra ou determinar a saída do recinto nos
casos de quebra de
decoro, perturbação da ordem dos trabalhos ou uso de
expressões que firam a
honra pessoal ou profissional de membro do Cart-BH.
Art.
45 – Encerrada a
discussão, o Presidente verificará a necessidade de
esclarecimentos ou
complementação de informações.
Art.
46 – O julgamento
poderá ser convertido em diligência:
I
– após a discussão do
relatório, por qualquer conselheiro;
II
– após o início da
votação, mediante pedido fundamentado sujeito à apreciação
do Presidente.
§
1º – O sujeito passivo
terá prazo de 30 (trinta) dias e a Fazenda Municipal prazo
de 90 (noventa) dias
para cumprimento de diligências, findo o qual será julgado o
processo de acordo
com os elementos constantes do processo.
§
2º – Cumprida a
diligência, será dada vista dos autos do processo às partes,
se necessário,
pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art.
47 – Não havendo
pedido de diligência, o Presidente dará a palavra ao relator
para proferir o
seu voto.
§
1º – A votação se dará
na ordem numérica crescente de suas cadeiras a partir do
relator, à exceção do
Presidente que, ordinariamente, votará por último, podendo
antecipar seu voto
na hipótese de pedido de vista.
§
2º – Proferido o voto
pelo relator, os demais conselheiros poderão formular pedido
de vista, sem
prejuízo que votem os demais, obedecida a ordem prevista no
§ 1º.
§
3º – O pedido de vista
será deferido na sequência da votação, pelo prazo que, em
relação a cada
conselheiro, não poderá exceder o intervalo entre a sessão
em que tenha
recebido o processo e a subsequente, salvo mediante pedido
formal fundamentado,
cabendo ao Presidente a designação de nova data para
julgamento.
§
4º – O conselheiro que
pedir vista proferirá seu voto na sessão subsequente àquela
em que receber o
processo, independentemente de sua inclusão em pauta, ou na
data designada pelo
Presidente na hipótese do § 3º.
§
5º – Tratando-se de
julgamento de processo que envolva mais de uma questão de
mérito e havendo
divergência de votos sobre cada uma delas, o Presidente
determinará a contagem
de votos por parte a fim de se apurar a decisão vencedora.
Art.
48 – A decisão
vencedora será anunciada pelo Presidente, depois de anotada.
§
1º – No caso de empate
na votação, independentemente do número de teses empatadas,
o Presidente
proferirá o voto de qualidade.
§
2º – Anunciado o
resultado da votação, não mais poderá o conselheiro
modificar o seu voto.
Art.
49 – Após a sessão, a
Secretaria Administrativa do CRT enviará o resultado do
julgamento para
publicação no DOM, na qual constará número do processo,
identificação das
partes e procuradores, bem como indicação dos conselheiros
vencidos, ausentes
ou impedidos.
Seção
VI
Dos
Acórdãos e
Deliberações e seus Efeitos
Art.
50 – As decisões
finais das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de
Recursos serão
lavradas em acórdãos, que serão integrados pelos votos
vencidos, observado o
disposto no inciso VI do art. 16.
Art.
51 – Os acórdãos
serão redigidos com simplicidade e clareza pelo relator que
atuar no processo.
§
1º – Ausente da sessão o
relator, será designado outro conselheiro para assinar o
acórdão, a critério do
Presidente.
§
2º – Vencido o relator,
o acórdão por este redigido será adaptado pelo conselheiro
que instaurou a
divergência vencedora.
Art.
52 – O acórdão terá a
data da sessão em que se concluir o julgamento e será
assinado
preferencialmente pelo Presidente, pelo relator e pelo
redator, quando deste
for o voto vencedor.
Art.
53 – Cada acórdão
receberá número próprio, com indicação da Câmara de
Julgamento, por sua
numeração ordinal ou, se da Câmara Especial de Recursos,
pela letra “E”.
Art.
54 – É facultado aos
conselheiros, antes de assinar o acórdão, solicitar correção
de seu texto,
cabendo ao Presidente da Câmara decidir quanto à redação
final.
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS
Seção
I
Do
Agravo
Art.
55 – Compete às
diretorias gestoras do crédito tributário em discussão, ou
que prolataram o ato
administrativo respectivo, apreciar e decidir, por meio de
despacho
fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de
reclamação ou defesa
não cabíveis ou intempestivas.
§
1º – A competência
prevista no caput poderá
ser delegada pelos respectivos diretores às gerências a eles
subordinadas.
§
2º – O despacho que
negar seguimento à reclamação ou defesa será notificado ao
interessado.
Art.
56 – Do despacho que
negar seguimento à reclamação ou defesa caberá Agravo à
autoridade que o
prolatou, com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias
contados da
notificação do referido despacho.
Art.
57 – Interposto o
Agravo, a autoridade que prolatou o ato poderá rever a
decisão, determinando o
prosseguimento da reclamação ou defesa, ou manter seu
despacho.
§
1º – Em caso de
manutenção do despacho, os autos serão encaminhados à
Secretaria Administrativa
da JJT, que promoverá a distribuição ao Vice-Presidente do
Cart-BH para decisão
monocrática do Agravo.
§
2º – Admitido e provido
o Agravo, os autos serão remetidos à Fazenda Municipal, para
análise da defesa
ou da reclamação.
§
3º – A Secretaria
Administrativa da JJT publicará no DOM os Agravos
rejeitados, ficando os autos
à disposição dos interessados pelo prazo de 5 (cinco) dias
contados da
publicação.
§
3º – A decisão de que
trata este artigo é irrecorrível.
Seção
II
Dos
Recursos contra
Decisão da Primeira Instância
Subseção
I
Do
Recurso Voluntário
Art.
58 – Das decisões de
primeira instância caberá Recurso Voluntário, com efeito
suspensivo, para o CRT.
§
1º – Tratando-se de
decisão contrária à Fazenda Municipal não sujeita ao Reexame
Necessário, poderá
o órgão gestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o
ato administrativo
contestado impugná-la mediante recurso voluntário ao CRT.
§
2º – O Recurso
Voluntário deverá ser interposto dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados
da data da publicação da decisão no DOM.
§
3º – O Recurso
Voluntário devolve à instância superior o conhecimento de
toda a matéria objeto
do recurso.
Subseção
II
Do
Reexame Necessário
Art.
59 – A decisão de
primeira instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda
Municipal, em
processo cujo valor do crédito tributário discutido, à época
do lançamento,
incluindo obrigações tributárias, principal e acessória, for
igual ou superior
a R$10.000,00 (dez mil reais), se sujeita ao Reexame
Necessário do CRT, com
efeito suspensivo.
§
1º – A sujeição ao
Reexame Necessário será determinada na decisão a que se
refere o caput.
§
2º – Atendidos os
requisitos do caput e não
sendo a decisão submetida ao Reexame Necessário, o servidor
que verificar o
fato comunicará à Presidência do Cart-BH, a qualquer tempo.
§
3º – Omitida a sujeição
ao Reexame Necessário e interposto Recurso Voluntário, a
instância superior
julgará igualmente aquele recurso.
§
4º – O Reexame
Necessário devolve à instância superior o conhecimento
exclusivamente da
matéria objeto do recurso.
Art.
60 – A decisão
contrária à Fazenda Municipal não será objeto de Reexame
Necessário, quando
versar exclusivamente sobre ato administrativo em matéria
tributária e não
envolver crédito tributário constituído.
Seção
III
Dos
Recursos contra
Decisão da Segunda Instância
Art.
61 – É irrecorrível a
conversão do julgamento em diligência e a decisão proferida
em Recurso Especial.
Art.
62 – Contra acórdão
de Câmara de Julgamento são admissíveis:
I
– Pedido de
Reconsideração;
II
– Recurso Especial.
Subseção
I
Do
Pedido de Reconsideração
Art.
63 – Caberá Pedido de
Reconsideração, a ser julgado pela mesma Câmara, contra
acórdão decidido pelo
voto de qualidade.
§
1º – O Pedido de
Reconsideração deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da
publicação no DOM do acórdão recorrido, e terá efeito
suspensivo.
§
2º – Na hipótese em que
o acórdão verse sobre mais de uma questão ou pedido, somente
será admitida a
reconsideração em relação à matéria decidida pelo voto de
qualidade.
§
3º – O Pedido de
Reconsideração será encaminhado à apreciação do Presidente
da Câmara que
prolatou o acórdão recorrido para decisão sobre seu
cabimento, legitimidade e
tempestividade.
§
4º – A decisão prevista
no § 3º é irrecorrível.
§
5º – A Secretaria
Administrativa do CRT publicará no DOM os Pedidos de
Reconsideração rejeitados.
Art.
64 – O Pedido de
Reconsideração restará prejudicado em caso de interposição
de Recurso Especial
que verse sobre matéria idêntica.
Parágrafo
único – Em sendo
diferentes as matérias objeto dos recursos, primeiramente
será julgado o pedido
de reconsideração e, em seguida, o Recurso Especial.
Art.
65 – O Pedido de
Reconsideração, quando liminarmente rejeitado, não
interrompe o prazo para
interposição do Recurso Especial.
Subseção
II
Do
Recurso Especial
Art.
66 – Caberá Recurso
Especial, a ser julgado pela Câmara Especial de Recursos,
contra acórdão da
Câmara de Julgamento, quando a decisão divergir de acórdão
irrecorrível
proferido pela mesma ou outra Câmara, em outro processo,
quanto à aplicação da
legislação tributária.
§
1º – Além das razões de
cabimento e de mérito, a petição do Recurso Especial será
instruída com cópia
do acórdão irrecorrível paradigma e indicação precisa da
divergência em relação
ao acórdão recorrido.
§
2º – O Recurso Especial
será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação no DOM do
acórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.
§
3º – A pretensão que
configure mero reexame de prova não enseja Recurso Especial.
§
4º – Não cabe recurso
especial em face de súmula aprovada e editada pela Câmara
Especial de Recursos.
Art.
67 – O Recurso
Especial devolve à Câmara Especial de Recursos apenas o
julgamento da matéria
objeto da divergência.
Parágrafo
único – O
Recurso Especial não vincula a Câmara Especial de Recursos à
adoção de qualquer
dos acórdãos divergentes, podendo ser adotado entendimento
diverso.
Art.
68 – O Presidente da
Câmara que prolatou o acórdão recorrido decidirá sobre o
cabimento e a
admissibilidade do Recurso Especial interposto, e
determinará seu processamento
ou rejeição.
Parágrafo
único – A
decisão de que trata o caput é
irrecorrível, sendo vedada sua reapreciação na sessão de
julgamento.
Art.
69 – O relator deverá
protocolar o relatório na Secretaria Administrativa do CRT,
no prazo de 14
(catorze) dias contados do recebimento do processo,
permitida uma prorrogação
por igual período, e 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à
data de julgamento.
§
1º – O processo relativo
ao Recurso Especial será disponibilizado aos Conselheiros no
prazo de 30
(trinta) dias anteriores à data da pauta de julgamento, dele
constando o
relatório.
§
2º – Não será admitido
pedido de vista ou de realização de diligência.
§
3º – Não haverá
distribuição de Recurso Especial nas duas últimas reuniões
da Câmara Especial
de Recursos de cada mandato.
Art.
70 – A Secretaria
Administrativa do CRT publicará no DOM os Recursos Especiais
rejeitados,
ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de
5 (cinco) dias
contados da publicação.
Seção
IV
Das
Manifestações da
Fazenda Municipal e do Sujeito Passivo
Art.
71 – Interposto
recurso, o sujeito passivo ou a Fazenda Municipal poderão se
manifestar por
escrito e realizar sustentação oral por ocasião do
julgamento.
§
1º – A manifestação
prevista neste artigo observará os seguintes prazos:
I
– 30 (trinta) dias
contados da publicação da decisão no DOM, em se tratando de
decisão proferida
em primeira instância sujeita exclusivamente a Reexame
Necessário;
II
– 30 (trinta) dias
contados da intimação da interposição de recurso ou do
decurso do prazo
estabelecido no § 2º do art. 58, em se tratando de decisão
proferida em
primeira instância parcialmente contrária à Fazenda
Municipal ou sujeita
exclusivamente a Recurso Voluntário;
III
– 15 (quinze) dias
contados da intimação da interposição de Pedido de
Reconsideração;
IV
– 15 (quinze) dias
contados da intimação da interposição de Recurso Especial.
§
2º – Havendo
concorrência de recursos de mesma natureza, será aberto
prazo de 5 (cinco) dias
para apresentação de alegações finais ao sujeito passivo e,
pelo mesmo prazo, à
Fazenda Municipal.
Art.
72 – Apresentada
manifestação pela Fazenda Municipal na decisão sujeita a
Reexame Necessário, o
recorrido terá o prazo de 30 (trinta) dias para
pronunciamento.
Art.
73 – Findos os prazos
para apresentação de manifestação estabelecidos no § 1º do
art. 71, os autos
serão enviados ao CRT para prosseguimento.
Parágrafo
único – A
inexistência de manifestação escrita não impede ou suspende
o regular
prosseguimento do contencioso administrativo.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
74 – A intervenção do
sujeito passivo no processo tributário administrativo será
feita pessoalmente
ou por representante legal.
Art.
75 – Os recursos e
demais manifestações das partes serão protocolados
exclusivamente através do
e-CART, no sítio eletrônico da SMFA.
Art.
76 – As partes
poderão produzir provas e apresentar manifestações até a
distribuição dos autos
ao julgador de primeira instância ou ao relator do Conselho,
no julgamento do
Recurso Voluntário ou do Reexame Necessário.
§
1º – Nos processos em
julgamento na JJT, caberá ao julgador, na hipótese de
produção de prova ou
apresentação de manifestação após o prazo estabelecido
no caput e
antes da conclusão dos autos para publicação, decidir por
eventual juntada,
apreciação e necessidade de vista às partes.
§
2º – Nos processos em
julgamento no CRT, caberá à Câmara, na hipótese de produção
de prova ou
apresentação de manifestação após o prazo estabelecido
no caput, decidir
por eventual juntada, apreciação e necessidade de vista às
partes.
Art.
77 – A comunicação
das decisões do Cart-BH será realizada às partes e aos
representantes legais
por meio de publicação no DOM e pelo Domicílio Eletrônico
dos Contribuintes e
Responsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH –,
quando a parte o possuir.
Parágrafo
único – A
comunicação ou intimação dos demais atos dos órgãos que
compõem o Cart-BH será
realizada às partes e aos representantes legais pelas formas
previstas no art.
103 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.
Art.
78 – Extinguem o
processo administrativo tributário:
I
– a decisão irrecorrível;
II
– o término dos prazos
sem a interposição de recurso;
III
– a desistência de
reclamação, defesa ou recurso;
IV
– a tríplice identidade
entre os contenciosos administrativo e judicial;
V
– a manifestação de
concordância com as alegações da parte contrária ou com a
decisão proferida em
primeira ou segunda instâncias;
VI
– a revisão de ofício
pela Fazenda Municipal, nos autos baixados em diligência,
com acatamento total
à reclamação ou defesa do sujeito passivo;
VII
– o acatamento total
da reclamação ou defesa do sujeito passivo pela Fazenda
Municipal, em caso de
Agravo provido pelo Vice-Presidente do Cart-BH.
§
1º – A extinção de
processo judicial sem resolução de mérito não obsta o
protocolo de reclamação
administrativa.
§
2º – Na hipótese dos
incisos VI e VII do caput, a
extinção produz efeitos após a notificação do sujeito
passivo, da qual não
resulte nova impugnação, a retirada da suspensão da
exigibilidade, quando for o
caso, e a posterior comunicação à secretaria administrativa
da instância de
julgamento de origem.
§
3º – A tríplice
identidade a que alude o inciso IV do caput resulta da
perfeita equivalência havida entre as partes, as causas de
pedir próxima e
remota e os pedidos mediato e imediato de dois ou mais
contenciosos a tramitar,
simultaneamente, nas esferas administrativa e judicial.
§
4º – À concomitância de
processos referida no § 3º aplica-se o regime jurídico da
litispendência
estabelecido no Código de Processo Civil.
§
5º – Não se extinguirá o
processo administrativo na parte em que se relacionar com a
tutela declaratória
pretendida em juízo pelo contribuinte.
Art.
79 – O órgão julgador
corrigirá inexatidões materiais ou erros de cálculo, a
qualquer tempo, de
ofício ou a requerimento das partes.
Art.
80 – Durante os
períodos de ausências ou impedimentos simultâneos do
Presidente, do
Vice-Presidente do Cart-BH e dos Secretários
Administrativos, o Secretário
Municipal de Fazenda designará os substitutos, ressalvadas
as substituições
previstas no caput do
art. 15 e no § 4º do art. 21.
Art.
81 – O pagamento da
parcela do jeton a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.082,
de 12 de janeiro
de 2011, referente à atuação do conselheiro como relator,
terá como referência
a sessão de julgamento em que proferir seu voto.
§
1º – Todos que atuaram
como relator, em caso de substituição, farão jus ao jeton a
que se refere o caput.
§
2º – Os conselheiros
suplentes do CRT perceberão, pelas substituições, os jetons
correspondentes às
sessões a que comparecerem ou que proferirem voto.
Art.
82 – Os julgamentos
do CRT que não se concluírem no período do mandato em que
tiverem sido
distribuídos serão continuados, no mandato seguinte, na
mesma Câmara em que
iniciados, respeitados os votos já proferidos, por
representação e por entidade.
Art.
83 – As consequências
por descumprimento dos deveres estabelecidos neste
regulamento não excluem a
aplicação de penalidades civis, penais, administrativas ou
de qualquer outra
natureza, previstas em lei específica.
Art.
84 – Os processos
serão distribuídos para julgamento conforme sua ordem
cronológica.
Parágrafo
único – Serão
distribuídos, prioritariamente, nas duas instâncias de
julgamento, os processos
que:
I
– preencham os
requisitos constantes do art. 71 da Lei federal nº 10.741,
1º de outubro de
2003, mediante solicitação do interessado;
II
– contenham
circunstâncias indicativas de crime contra a ordem
tributária, objeto de
representação fiscal para fins penais;
III
– tratem de exigência
cujo valor do crédito tributário discutido, à época do
lançamento, incluindo
obrigações tributárias, principal e acessória, for superior
a R$500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art.
85 – As sessões de
julgamento poderão ser realizadas por videoconferência,
conforme disposições
definidas em portaria da SMFA.
Art.
86 – Suspende-se o
curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20
de dezembro e 20
de janeiro.
§
1º – A suspensão a que
se refere o caput aplica-se
ao prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de
impugnação ou
interposição de recursos, exceto em relação ao lançamento
anual do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU –, nos termos do Decreto
nº 17.037, de 17
de dezembro de 2018.
§
2º – Os prazos de atos
processuais praticados no período de que trata o caput serão
contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de
janeiro de cada
exercício.