Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – Cart-BH.
O PREFEITO DE
BELO HORIZONTE,
no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
108 da Lei
Orgânica, e considerando o disposto na Lei nº 10.082, de 12 de
janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – Fica
aprovado o
Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários
do Município –
Cart-BH –, constante do Anexo deste decreto.
Art. 2º – O tempo
de atuação
no Cart-BH anterior à publicação deste decreto não será
computado para fins de
aplicação dos limites temporais previstos no § 1º do art. 3º, no
§ 1º do art.
4º, no § 1º do art. 8º e no § 1º do art. 11 do regulamento.
Art. 3º – Até o
início da
produção de efeitos do art. 25 da Lei nº 11.373, de 4 de julho
de 2022, as
disposições do Regulamento do Cart-BH referentes ao cargo
efetivo de Auditor
Fiscal de Tributos Municipais são aplicáveis aos ocupantes do
cargo efetivo de
Auditor Técnico de Tributos Municipais.
Art. 4º – Os
julgamentos não
concluídos até a data de publicação deste decreto serão
redistribuídos à Câmara
de Julgamento de origem, com nova designação de relator, para
reinício do
julgamento.
Parágrafo único –
Nos casos em
que o relator original estiver designado para a mesma Câmara, os
votos já
proferidos serão mantidos, por representação e entidade.
Art. 5º – Os
membros do
Conselho de Recursos Tributários – CRT – anteriormente nomeados,
nos termos do
art. 15 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 16.197, de 8 de
janeiro de
2016, e no regular exercício da função na data de publicação
deste decreto,
permanecerão a cumprir o restante do mandato iniciado em 29 de
junho de 2022,
dispensada nova nomeação.
Art. 6º –
Assegura-se a todos
os ex-conselheiros que renunciaram a seus mandatos no dia 22 de
janeiro de 2024
o direito de pleitearem o seu retorno ao CRT, para o cumprimento
do restante do
mandato iniciado em 29 de junho de 2022, devendo todos os
requerentes serem
nomeados para as mesmas funções que outrora desempenhavam,
dispensada a
abertura de procedimento postulatório, caso venham a se
manifestar em número
suficiente para o preenchimento das vagas de conselheiros
titulares nas 3
(três) Câmaras de Julgamento e um mínimo de 1 (um) suplente por
cada Câmara.
§ 1º – Os
ex-conselheiros
interessados deverão pleitear sua recondução perante a
Secretaria Municipal de
Fazenda, por e-mail com aviso de recebimento encaminhado para o
endereço
eletrônico smfa@pbh.gov.br, no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, contados da
publicação deste decreto.
§ 2º – Não
havendo
interessados em número suficiente, será realizado procedimento
postulatório
para complementação das vagas.
Art. 7º – Fica
revogado o
Decreto nº 18.716, de 22 de maio de 2024.
Art. 8º – Este
decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 2
de agosto de 2024.
Fuad
Noman
Prefeito
de
Belo Horizonte
ANEXO
REGULAMENTO
DO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO –
CART-BH
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO
Seção
I
Da
Competência e
Estrutura
Art. 1º – O
Conselho
Administrativo de Recursos Tributários do Município – Cart-BH –,
órgão
integrante da área de competência da Secretaria Municipal de
Fazenda – SMFA –,
tem como competência decidir, em primeira e segunda instâncias
administrativas,
os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida
entre o Município
e o sujeito passivo de obrigação tributária, bem como os atos
administrativos
relacionados à matéria tributária.
§ 1º – Ficam
excluídos da
competência do Cart-BH:
I – a impugnação
de resposta a
consulta formal sobre interpretação e aplicação da legislação
tributária
municipal;
II – o
pronunciamento acerca
de eventual inconstitucionalidade de lei;
III – a negativa
de aplicação
de lei, decreto e portaria;
IV – a negativa
de remissão do
crédito tributário.
§ 2º – Os atos
administrativos
relacionados à matéria tributária a que se refere o caput restringem-se
àqueles
dos quais decorra direito à constituição de crédito tributário a
favor
da Fazenda Municipal, não incluídos os:
I – meramente
internos;
II – de gestão,
discricionários ou ordinatórios;
III – previstos
em outros atos
normativos, ainda que procedimentais;
IV – correlatos
aos atos
anteriores.
§ 3º – Em relação
aos atos
previstos nos incisos I a IV do § 2º caberá, salvo disposição em
contrário,
somente a possibilidade de reconsideração pela mesma autoridade
que os
prolatou.
Art. 2º – O
Cart-BH compõe-se
dos seguintes órgãos de julgamento:
I – Junta de
Julgamento
Tributário – JJT;
II – Conselho de
Recursos
Tributários – CRT.
Seção
II
Da
Presidência e
Vice-Presidência do Cart-BH
Art. 3º – A
Presidência do
Cart-BH será exercida por ocupante do cargo de Auditor Fiscal de
Tributos
Municipais em efetivo exercício das suas atribuições e,
preferencialmente, com
formação superior em Direito.
§ 1º – A nomeação
do
Presidente do Cart-BH será realizada pelo Secretário Municipal
de Fazenda,
simultaneamente com a nomeação conjunta dos membros do CRT,
sendo permitidas
até 3 (três) nomeações consecutivas, não excedendo o prazo de 9
(nove) anos.
§ 2º – Compete ao
Presidente
do Cart-BH:
I – no exercício
da função de
julgamento no CRT:
a) presidir a
Primeira Câmara
de Julgamento e a Câmara Especial de Recursos;
b) proferir voto
ordinário e,
no caso de empate, o voto de qualidade;
c) convocar
sessões
extraordinárias das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial
de Recursos,
fundamentadamente;
d) suspender as
sessões das
Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos,
fundamentadamente;
e) encaminhar ao
Secretário
Municipal de Fazenda representação sobre a inconstitucionalidade
ou ilegalidade
de ato normativo municipal, aprovada em sessão da Câmara
Especial de Recursos;
II – no exercício
da função
gerencial:
a) exercer e
responder pela
administração do Cart-BH, expedindo os atos necessários ao seu
regular
funcionamento, bem como zelar pela regularidade e qualidade dos
trabalhos
desenvolvidos;
b) representar,
interna e
externamente, o Cart-BH;
c) comunicar ao
Secretário
Municipal de Fazenda as irregularidades de natureza regulamentar
e funcional;
d) proferir
despachos e
decidir sobre questões incidentais ao procedimento de julgamento
não previstas
neste regulamento;
e) praticar os
demais atos
previstos em lei, neste regulamento e em portaria expedida pela
SMFA;
III – declarar a
extinção do
contencioso, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do art.
78, em relação
aos processos em trâmite no CRT, antes de distribuídos às
Câmaras, e na JJT.
§ 3º – Nas
ausências e
impedimentos do Presidente, as Presidências da Primeira Câmara
de Julgamento e
da Câmara Especial de Recursos serão exercidas pelos respectivos
Vice-Presidentes.
Art. 4º – A
Vice-Presidência
do Cart-BH será exercida por ocupante do cargo de Auditor Fiscal
de Tributos
Municipais, em efetivo exercício das suas atribuições, dentre os
julgadores da
JJT, e, preferencialmente, com formação superior em Direito.
§ 1º – A nomeação
do
Vice-Presidente do Cart-BH será realizada pelo Secretário
Municipal de Fazenda,
simultaneamente com a nomeação conjunta dos membros do CRT,
sendo permitidas
até 3 (três) nomeações consecutivas, não excedendo o prazo de 9
(nove) anos.
§ 2º – Compete ao
Vice-Presidente do Cart-BH, administrativamente:
I – substituir o
Presidente do
Cart-BH em suas ausências e impedimentos, nas atribuições
administrativas;
II – comunicar ao
Presidente
do Cart-BH a ocorrência de falta funcional dos julgadores
lotados na JJT;
III – distribuir
os processos
aos julgadores;
IV – desempenhar
atividades
delegadas pelo Presidente do Cart-BH.
Seção
III
Das
Secretarias
Administrativas
Art. 5º – As
Secretarias
Administrativas da JJT e do CRT serão ocupadas por servidores
públicos
designados pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre os
servidores ativos e
estáveis das carreiras da tributação.
Art. 6º –
Compete:
I – à Secretaria
Administrativa da JJT:
a) secretariar,
expedir os
atos necessários e executar as tarefas administrativas;
b) realizar o
protocolo e a
triagem dos processos;
c) encaminhar e
executar os
pedidos de diligências determinados pelos julgadores da JJT;
d) requisitar e
fiscalizar a
atualização periódica de dados e informações da JJT no sítio
eletrônico do
Cart-BH;
e) comunicar ao
Presidente do
Cart-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores da
Secretaria;
II – à Secretaria
Administrativa do CRT:
a) designar
servidor para
secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamento e da Câmara
Especial de
Recursos;
b) expedir os
atos necessários
e executar as tarefas administrativas;
c) analisar e
promover a
instrução e o saneamento dos processos;
d) encaminhar aos
Presidentes
das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos os
Pedidos de
Reconsideração e os Recursos Especiais, para que procedam à
análise de sua
legitimidade e tempestividade, e, no que concerne aos Recursos
Especiais, da
existência de dissídio jurisprudencial;
e) distribuir os
processos às
Câmaras de Julgamento e à Câmara Especial de Recursos;
f) requisitar e
fiscalizar a
atualização periódica de dados e informações do CRT no sítio
eletrônico do
Cart-BH;
g) comunicar ao
Presidente do
Cart-BH a ocorrência de falta funcional dos servidores da
Secretaria.
CAPÍTULO
II
DA
JUNTA DE
JULGAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 7º – A JJT
tem como
competência julgar, monocraticamente e em primeira instância, os
contenciosos a
que se refere o art. 1º.
Parágrafo único –
A JJT
funcionará, ininterruptamente, de janeiro a dezembro de cada
exercício.
Art. 8º – A JJT
será composta
por julgadores nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda,
dentre servidores
ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais em pleno
exercício de suas funções, que exercerão suas atividades em
regime de dedicação
exclusiva.
§ 1º – A nomeação
para a
função de julgador da JJT terá prazo de 5 (cinco) anos, podendo
ser renovada
uma vez por igual período.
§ 2º – O servidor
poderá ser
novamente nomeado para a JJT, após o decurso do prazo de 5
(cinco) anos,
contados do fim da segunda nomeação consecutiva.
Art. 9º – São
atribuições dos
julgadores da JJT:
I – examinar e
decidir os
processos que lhes forem distribuídos;
II – submeter ao
CRT em
reexame necessário as decisões da JJT contrárias, no todo ou em
parte, à
Fazenda Municipal;
III – analisar e
encaminhar o
processo à Secretaria Administrativa da JJT, para instrução e
saneamento
complementares, quando necessário;
IV – decidir pela
apreciação,
juntada e vista às partes das provas e manifestações
extemporaneamente
apresentadas;
V – determinar o
envio dos
autos para diligência.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO DE
RECURSOS TRIBUTÁRIOS
Seção
I
Da
Competência e
Estrutura
Art. 10 – O CRT
tem como
competência julgar, em segunda instância, os contenciosos a que
se refere o
art. 1º e tem a seguinte estrutura:
I – 3 (três)
Câmaras de
Julgamento;
II – Câmara
Especial de
Recursos.
Art. 11 – Cada
Câmara de
Julgamento será composta por 6 (seis) conselheiros titulares,
sendo 3 (três)
representantes da Fazenda Municipal e 3 (três) representantes
dos sujeitos
passivos.
§ 1º – Os membros
das Câmaras
de Julgamento, inclusive seus Presidentes e Vice-Presidentes,
serão nomeados
conjuntamente pelo Secretário Municipal de Fazenda, para
mandatos de 3 (três)
anos, sendo permitidas 3 (três) nomeações consecutivas para
todos os conselheiros,
não excedendo o prazo de 9 (nove) anos.
§ 2º – Os
conselheiros
titulares e suplentes representantes dos sujeitos passivos serão
indicados, em
lista tríplice, por associações ou entidades de classe ligadas
às atividades
econômicas de prestação de serviços e de representação coletiva
ou classista
sediadas no Município, e posteriormente escolhidos e nomeados
pelo Secretário
Municipal de Fazenda.
§ 3º – Os
conselheiros
titulares e suplentes representantes da Fazenda Municipal serão
escolhidos e
nomeados pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre os
servidores da ativa
ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos
Municipais, vedada a nomeação
de servidores:
I – afastados,
nos termos dos
arts. 169 e 170 da Lei nº 7.169, de 1996, para o exercício:
a) de funções em
outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos
Municípios;
b) de mandato
eletivo;
II – suspensos em
razão de
penalidade disciplinar das funções do cargo efetivo ou de
funções de confiança.
§ 4º – Serão
nomeados até 9
(nove) servidores para a função de conselheiros suplentes
representantes da
Fazenda Municipal segundo os mesmos critérios e prazo de
nomeação aplicáveis
aos conselheiros titulares.
§ 5º – Os
conselheiros
titulares, na hipótese de desligamento do CRT, serão
preferencialmente
substituídos pelos suplentes da representação respectiva,
através de nomeação
complementar.
§ 6º – Quando
inferior a 18
(dezoito) meses, o prazo da nomeação complementar a que se
refere o § 5º não
será considerado para a aplicação da regra estabelecida no § 1º.
§ 7º – A nomeação
conjunta dos
representantes da Fazenda Municipal será antecedida de
procedimento
postulatório determinado pelo Secretário Municipal de Fazenda,
com duração de
até 30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário
Oficial do Município
– DOM –, devendo os interessados apresentar suas qualificações
profissionais e
acadêmicas.
§ 8º – O
exercício da função
de conselheiro por representante da Fazenda Municipal concorrerá
com as demais
atividades atribuídas ao servidor, não sendo desempenhado em
regime de
dedicação exclusiva ao Cart-BH.
§ 9º – O
conselheiro titular
poderá ser novamente nomeado para o CRT, após o prazo de 3
(três) anos,
contados do fim do terceiro mandato consecutivo.
§ 10 – As 3
(três) nomeações
consecutivas para conselheiro titular não impedem sua nomeação
para conselheiro
suplente.
Art. 12 – As
sessões de
julgamento do CRT ocorrerão de 1º de fevereiro a 20 de dezembro
de cada
exercício.
§ 1º – Fora do
período
estabelecido no caput, os conselheiros
representantes da Fazenda
Municipal terão preferência para o gozo de férias regulamentares
anuais em
relação aos demais servidores de seu órgão de lotação.
§ 2º – Em caso de
inocorrência
ou suspensão de sessões, os prazos processuais não serão
interrompidos ou
suspensos, excluindo-se da contagem, contudo, os dias em que não
houver
expediente normal na SMFA.
Seção
II
Das
Câmaras de
Julgamento
Art. 13 – Compete
à Câmara de
Julgamento:
I – julgar
Recurso Voluntário
contra decisões da JJT;
II – julgar, em
sede de
Reexame Necessário, as decisões da JJT contrárias à Fazenda
Municipal;
III – julgar
Pedido de
Reconsideração contra suas decisões;
IV – decidir pela
apreciação,
juntada e vista às partes das provas e manifestações
extemporaneamente
apresentadas.
Art. 14 – Compete
à
Presidência de Câmara de Julgamento:
I – presidir as
sessões;
II – solicitar ao
Presidente
do Cart-BH a convocação de sessões extraordinárias,
fundamentadamente;
III – determinar
as
diligências solicitadas pelos conselheiros;
IV – assinar os
acórdãos e as
atas das sessões de julgamento;
V – proferir voto
ordinário,
e, no caso de empate, voto de qualidade;
VI – decidir
sobre o cabimento
e a admissibilidade de Pedido de Reconsideração e de Recurso
Especial;
VII – comunicar
ao Presidente
do Cart-BH as irregularidades de natureza regulamentar e
funcional;
VIII – decidir
sobre questões
incidentais não previstas neste Regulamento.
Art. 15 – O
Presidente de
Câmara de Julgamento, em caso de ausência ou impedimento, será
substituído pelo
Vice-Presidente, e, na ausência ou impedimento desse, pelo
conselheiro titular
representante da Fazenda Municipal mais antigo presente à sessão
de julgamento.
Art. 16 – Compete
aos
conselheiros:
I – participar
das sessões de
julgamento e dos debates;
II – solicitar
esclarecimentos, pedir vista dos autos ou conversão do
julgamento em
diligência;
III – solicitar,
justificadamente, destaque de processo da pauta de julgamento;
IV – apresentar
relatório,
voto fundamentado e ementa do acórdão, depositando-os junto à
Secretaria
Administrativa do CRT, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas do
início da respectiva sessão de julgamento;
V – apresentar à
Secretaria
Administrativa do CRT, por escrito, os quesitos ou
esclarecimentos que
fundamentaram o pedido de conversão do julgamento em diligência,
no prazo
máximo de 3 (três) dias úteis, contados do dia seguinte do
término da
respectiva sessão de julgamento;
VI – proferir
voto por escrito
e fundamentado, quando divergir do relator, depositando-o, na
Secretaria
Administrativa do CRT, no prazo de até 4 (quatro) dias úteis,
contados do dia
seguinte ao término da sessão, ficando dispensado de tal
obrigação o conselheiro
que acompanhar a divergência;
VII – entregar à
Secretaria
Administrativa do CRT, quando for designado redator, os acórdãos
e votos
redigidos e as ementas adaptadas para publicação, no prazo de
até 30 (trinta)
dias corridos contados da data de realização do julgamento.
Parágrafo único –
Os prazos
dos incisos IV, V, VI e VII somente podem ser suspensos por
motivo de doença,
licença remunerada, acidente, férias regulamentares ou outro
afastamento
legalmente previsto.
Art. 17 – São
deveres dos
conselheiros:
I – não se
ausentar antes de
encerrada a sessão, salvo motivo relevante e previamente
justificado perante o
Presidente da Câmara de Julgamento;
II – comunicar à
Secretaria
Administrativa do CRT sua ausência à sessão da Câmara de
Julgamento, com
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, e da Câmara Especial
de Recursos,
com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo por justa
causa ou força
maior;
III – informar e
justificar a
retirada de processo de pauta ao Presidente da Câmara, por meio
da Secretaria
Administrativa do CRT, com antecedência mínima de 2 (dois) dias
úteis da
respectiva sessão de julgamento;
IV – declarar-se
impedido ou
suspeito, quando da ocorrência de causa determinante, no prazo
de 2 (dois) dias
úteis após o acesso ao processo;
V – zelar pela
fiel aplicação
das normas constantes deste Regulamento.
Art. 18 – Em caso
de ausência
do conselheiro titular será convocado o suplente da mesma
representação.
§ 1º – Na
ausência de
conselheiro titular representante dos sujeitos passivos e de seu
respectivo
suplente, poderá ser convocado conselheiro suplente de outra
associação ou
entidade.
§ 2º – Será
considerada falta
não justificada o não comparecimento de suplente sem comunicação
da ausência e
de saída antecipada sem motivo relevante.
Art. 19 –
Ressalvadas as
hipóteses previstas na alínea “d” do § 2º do art. 3º, no caput do
art.
12 e no art. 26, cada Câmara de Julgamento realizará,
ordinariamente, 1
(uma) sessão por semana, podendo, ainda, realizar sessões
extraordinárias, nos
termos deste Regulamento.
Art. 20 –
Aplicam-se à Câmara
Especial de Recursos, no que couber, as disposições desta Seção.
Seção
III
Da
Câmara Especial
de Recursos
Art. 21 – A
Câmara Especial de
Recursos será presidida pelo Presidente do Cart-BH e composta
paritariamente
por 6 (seis) conselheiros, sendo 3 (três) representantes da
Fazenda Municipal e
3 (três) representantes dos sujeitos passivos.
§ 1º – Na sessão
inaugural de
cada uma das Câmaras de Julgamento, os conselheiros titulares
representantes
dos sujeitos passivos escolherão, entre si, titulares e
suplentes para atuação
na Câmara Especial de Recursos.
§ 2º – Em caso de
impossibilidade de escolha na forma estabelecida no § 1º, a
escolha dos
representantes dos sujeitos passivos será feita mediante
sorteio.
§ 3º – A
representação da
Fazenda Municipal será composta pelos Presidentes do Cart-BH e
da Segunda e
Terceira Câmaras de Julgamento.
§ 4º – A
Vice-Presidência da
Câmara Especial de Recursos será exercida, alternadamente, a
cada período de 18
(dezoito) meses, pelos Presidentes da Segunda e Terceira
Câmaras, cabendo-lhes
presidir as sessões de julgamento nas ausências ou impedimentos
do Presidente.
§ 5º – Caberá aos
Vice-Presidentes das Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento a
suplência dos
respectivos Presidentes na composição da Câmara Especial de
Recursos.
§ 6º – Não será
permitida a
suplência de 2 (dois) conselheiros da mesma representação na
mesma sessão de
julgamento da Câmara Especial de Recursos.
§ 7º – A Câmara
Especial de
Recursos somente deliberará com sua composição completa.
Art. 22 – Compete
à Câmara
Especial de Recursos:
I – julgar
Recurso Especial;
II – aprovar
representação ao
Secretário Municipal de Fazenda sobre matéria de interesse da
Administração
Tributária, inclusive sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade
de ato
normativo municipal;
III – aprovar
estudos e
sugestões, inclusive proposições normativas e medidas para o
aperfeiçoamento da
Administração Tributária;
IV – deliberar e
aprovar a
edição de súmula para uniformização de jurisprudência, nos
termos de
procedimento a ser disciplinado por portaria da SMFA.
Parágrafo único –
A súmula a
que se refere o inciso IV deverá ser aprovada por unanimidade
dos membros
presentes ao julgamento do Recurso Especial que ensejou sua
proposição.
Seção
IV
Disposições
Especiais
Art. 23 – Resulta
em imediata
dispensa da função de conselheiro:
I – relativamente
aos
conselheiros representantes dos sujeitos passivos, o patrocínio
de causas
judiciais ou administrativas de terceiros contra o Município, em
matéria
tributária, durante o período do mandato;
II –
relativamente aos
conselheiros representantes da Fazenda Municipal:
a) a exoneração
ou a demissão
do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais;
b) a ocorrência
dos
afastamentos a que alude o inciso I do § 3º do art. 11;
c) a suspensão
disciplinar das
funções do cargo efetivo ou de funções de confiança;
III –
relativamente aos
conselheiros representantes dos sujeitos passivos e aos
conselheiros
representantes da Fazenda Municipal:
a) o não
comparecimento
injustificado a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas ou a
6 (seis)
sessões alternadas;
b) o não
comparecimento
justificado a mais de 10 (dez) sessões de julgamento a cada
período de 12
(doze) meses, não sendo consideradas, para tanto, as ausências
justificadas nos
termos da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996;
c) a retirada
injustificada ou
intempestiva de processo de sua relatoria de pauta por 6 (seis)
vezes a cada
período de 12 (doze) meses;
d) o
descumprimento dos prazos
previstos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 16, por 4 (quatro)
vezes a cada
período de 12 (doze) meses;
e) o atraso
superior a 30
(trinta) dias dos prazos previstos nos incisos IV, V, VI e VII
do art. 16, por
3 (três) vezes durante todo o mandato;
f) a renúncia ao
mandato.
§ 1º – A contagem
dos 12
(doze) meses previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III
do caput será
feita retroativamente, tendo como marco inicial da contagem a
falta mais
recente, e, como marco final, o dia correspondente no ano
anterior,
incluindo-se na contagem o dia de início e excluindo-se o dia de
término do
prazo.
§ 2º – Fica
vedada a nomeação
como conselheiro representante dos sujeitos passivos de
ex-ocupantes de cargos
efetivos ou comissionados na SMFA, antes do decurso do período
de 3 (três)
anos, contados da data de encerramento do vínculo laboral.
§ 3º – O
Presidente do Cart-BH
deverá ser prontamente comunicado, em caso de ocorrência das
hipóteses
previstas nos incisos I e II do caput, situação na
qual
cientificará o Secretário Municipal de Fazenda para a imediata
substituição do
conselheiro.
§ 4º – A
Secretaria
Administrativa do CRT apurará a ocorrência das hipóteses
previstas no inciso
III do caput e encaminhará ao Presidente do
Cart-BH, que, por
sua vez, cientificará o Secretário Municipal de Fazenda, para a
imediata
substituição do conselheiro.
§ 5º – O atraso
superior a 15
(quinze) minutos do horário previsto para o início da sessão de
julgamento
poderá impedir, a critério do Presidente, a participação do
respectivo
conselheiro.
§ 6º – O
conselheiro que
descumprir por 2 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses, o
prazo
estabelecido para a entrega de acórdão, relatório, voto ou
pedido de conversão
de julgamento em diligência, ou, por 1 (uma) vez, entregá-los
com mais de 30
(trinta) dias de atraso, ficará suspenso das sessões de
julgamento
subsequentes, até a completa regularização do inadimplemento,
após apuração
pela Secretaria Administrativa do CRT e ciência ao Presidente do
Cart-BH.
§ 7º – A
ocorrência das
situações referidas no inciso I, na alínea “c” do inciso II e no
inciso III
do caput impedem eventual recondução do
ex-conselheiro, pelo
período de 3 (três) anos, contados do primeiro dia do mandato
imediatamente
posterior ao de seu desligamento do CRT.
§ 8º – Quando
motivada por
justa causa ou força maior, a renúncia ao mandato não acarretará
o impedimento
previsto no § 7º.
Art. 24 – Fica
impedido de
atuar o julgador ou o conselheiro que:
I – for sócio,
empregado ou
tenha pertencido aos quadros societários de empresa, escritório
ou sociedade
que preste serviços ao sujeito passivo recorrente, exceto se, no
último caso,
tenha dela se desligado formalmente em data anterior à
constituição do crédito
tributário ou do ato administrativo em julgamento;
II – prestar
consultoria,
assessoria ou assistência jurídica, contábil ou administrativa
ao sujeito
passivo recorrente;
III – tiver como
parte no
processo cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins
até o terceiro
grau;
IV – houver
participado
diretamente da ação fiscal, lançado o tributo, lavrado o auto de
infração ou
elaborado réplica fiscal no processo;
V – tiver
respondido a
consulta administrativa formulada pelo sujeito passivo ou
exarado parecer ou
voto nos autos.
Art. 25 – Há
suspeição do
julgador ou conselheiro:
I – amigo íntimo
ou inimigo de
qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber
presentes de
pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de
iniciado o processo
ou que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;
III – quando
qualquer das
partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou
companheiro ou de
parentes desses, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado
no julgamento
do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º – Poderá o
julgador ou o
conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem
a necessidade
de declarar suas razões.
§ 2º – Será
ilegítima a
alegação de suspeição quando:
I – houver sido
provocada por
quem a alega;
II – a parte que
a alega
houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do
arguido.
Art. 26 – Na
semana em que
houver sessão da Câmara Especial de Recursos, não serão
realizadas sessões das
Câmaras de Julgamento, podendo ser realizadas mais de uma sessão
da Câmara
Especial de Recursos na mesma semana.
Art. 27 – Para
efeito de
remuneração, as sessões da Câmara Especial de Recursos
equiparam-se às das
Câmaras de Julgamento.
Parágrafo único –
Não será
remunerado o comparecimento às sessões de cada Câmara de
Julgamento e da Câmara
Especial de Recursos que excederem, juntas, a 8 (oito) reuniões
mensais.
Seção
V
Do
Funcionamento
do Conselho de Recursos Tributários
Subseção
I
Do
Processamento
para Julgamento
Art. 28 –
Recebido o processo,
a Secretaria Administrativa do CRT providenciará:
I – o registro,
com a
denominação correspondente a cada tributo, cabendo numeração
própria, segundo a
ordem de entrada dos autos;
II – a
verificação da
numeração das folhas e o ordenamento do processo;
III – a
distribuição às
Câmaras de Julgamento.
§ 1º – A
distribuição será
efetuada, alternada e igualitariamente, conforme a ordem de
recebimento na
Secretaria Administrativa do CRT.
§ 2º – Os
processos poderão
ser distribuídos por lotes sorteados entre as Câmaras de
Julgamento.
Art. 29 – O
processo será
incluído em pauta de julgamento de acordo com a ordem
cronológica de sua
entrada na Secretaria Administrativa do CRT.
§ 1º – Nos casos
de tramitação
prioritária, o processo terá preferência para inclusão em pauta,
depois de
cientificadas as partes.
§ 2º – A pauta de
julgamento
será publicada no DOM, com a antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas
da realização da sessão de julgamento.
Subseção
II
Da
Organização da
Câmara e Distribuição dos Processos
Art. 30 – A
inclusão dos
conselheiros na escala de distribuição de processos será feita
de forma
proporcional e alternadamente, por representação.
§ 1º – O
Presidente de Câmara
de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos não será incluído
na escala.
§ 2º – Os
conselheiros das
Câmaras de Julgamento tomarão assento à mesa, alternadamente por
representação,
na ordem crescente de seus números que serão definidos em
sorteio realizado a
cada nomeação coletiva:
I – Presidente –
nº 6;
II – conselheiros
da
representação fazendária – nºs 2 e 4;
III –
conselheiros
representantes dos sujeitos passivos – nºs 1, 3 e 5.
§ 3º – Nas
sessões da Câmara
de Julgamento, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa
de trabalho,
ladeado à esquerda pelo servidor designado pela Secretaria
Administrativa do
CRT para acompanhar a sessão.
§ 4º – Em caso de
desligamento
definitivo de conselheiro relator antes de concluído o
julgamento, o processo
será redistribuído à mesma representação e, sendo dos sujeitos
passivos,
preferencialmente à mesma associação ou entidade.
Art. 31 – A
distribuição de
processo ao relator será feita durante a sessão da Câmara e na
ordem crescente
da escala a que se refere o art. 30, mediante sorteio de
processos.
§ 1º –
Impossibilitada a
distribuição igualitária de processos, a designação do relator
processar-se-á
por sorteio dos conselheiros que vierem a seguir na ordem da
escala, fazendo-se
compensação por exclusão posterior.
§ 2º – Haverá
distribuição por
dependência, nas hipóteses de conexão ou continência com outro
já em tramitação
no CRT, cuja votação ainda não tenha sido iniciada.
Art. 32 – No caso
de pedido de
reconsideração, o relator será sorteado entre os conselheiros da
mesma Câmara
em que se realizou o julgamento contestado, excluindo-se o
redator do acórdão
recorrido.
Art. 33 – No caso
de Recurso
Especial, o processo será distribuído alternadamente, entre um
representante da
Fazenda Municipal e dos sujeitos passivos de cada Câmara.
Art. 34 – A
distribuição do
processo será lançada por assunto em registro próprio da
Secretaria
Administrativa do CRT, do qual constará número, tipo do recurso,
identificação
do relator e das partes, bem como outras anotações necessárias.
Art. 35 – Haverá
nova
distribuição, seguida de compensação, nos seguintes casos:
I – impedimento
ou suspeição
do relator sorteado;
II – dispensa ou
não renovação
do mandato do Conselheiro.
Subseção
III
Da
Sessão da
Câmara de Julgamento
Art. 36 – Cada
Câmara de
Julgamento realizará no máximo 5 (cinco) sessões ordinárias
mensais, podendo
haver sessões extraordinárias convocadas de ofício pelo
Presidente do Cart-BH.
§ 1º – A
Primeira, a Segunda e
a Terceira Câmaras se reunirão às terças, quartas e
quintas-feiras,
respectivamente, iniciando-se as sessões ordinárias às 14
(quatorze) horas e 30
(trinta) minutos.
§ 2º – As
reuniões serão
encerradas até às 18h, sendo permitida apenas a conclusão da
votação de
julgamento iniciado antes das 17h.
§ 3º – Não será
realizada
sessão de Câmara quando não houver expediente no Cart-BH, sendo
a pauta, caso
publicada, transferida para a próxima sessão ordinária
respectiva, independente
de nova publicação.
Subseção
IV
Da
Sessão da
Câmara Especial de Recursos
Art. 37 – As
sessões da Câmara
Especial de Recursos serão realizadas na primeira semana dos
meses de março,
junho, setembro e dezembro independentemente de convocação do
Presidente do
Cart-BH.
Parágrafo único –
Os
conselheiros da Câmara Especial de Recursos tomarão assento à
mesa,
alternadamente, por Câmara e por representação, na ordem
crescente de seus
números, que serão os seguintes:
I – Presidente do
Cart-BH – nº
6;
II – conselheiros
da
representação fazendária da Segunda e Terceira Câmaras – nºs 2 e
4;
III –
conselheiros
representantes dos sujeitos passivos da Primeira, da Segunda e
da Terceira
Câmaras – nºs 1, 3 e 5.
Art. 38 –
Aplicam-se às
sessões da Câmara Especial de Recursos, no que couber, as
disposições da
Subseção III da Seção V deste Capítulo.
Subseção
V
Dos
Trabalhos em
Sessão
Art. 39 – As
sessões de
julgamento serão públicas, ressalvados os casos que exigirem
julgamento
sigiloso, mediante requerimento fundamentado do interessado.
Parágrafo único –
Na hipótese
do caput, será permitida a presença do sujeito
passivo, de seu
representante legal e de representante da Fazenda Municipal.
Art. 40 – Aberta
a sessão de
julgamento e verificado o quórum, será observada a seguinte
ordem dos
trabalhos:
I – leitura,
discussão e
aprovação da ata da sessão anterior;
II – leitura e
assinatura dos
acórdãos;
III – indicações
e propostas;
IV – leitura do
relatório,
sustentação oral, discussão e votação dos processos constantes
da pauta de
julgamento.
§ 1º – O quórum
para
deliberação das Câmaras de Julgamento será a maioria de seus
conselheiros.
§ 2º – Por
determinação do
Presidente da sessão, a ordem dos processos constantes da pauta
poderá ser
alterada, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu
advogado
esteja presente.
§ 3º – A critério
do
Presidente da sessão, poderão ser tratados quaisquer assuntos de
interesse do
CRT, ainda que não relacionados com a pauta de julgamento.
Art. 41 – Antes
da leitura do
relatório, por uma única vez e fundamentadamente, as partes
poderão requerer o
adiamento do julgamento de processo constante da pauta.
§ 1º – O processo
poderá ser
retirado de pauta e o julgamento adiado a pedido do relator,
observado o inciso
III do art. 17, para a sessão seguinte.
§ 2º – O processo
retirado de
pauta será apreciado na primeira sessão subsequente da Câmara,
independentemente de inclusão na pauta.
§ 3º –
Excepcionalmente,
mediante pedido fundamentado das partes ou do relator, o
Presidente poderá
fixar nova data para julgamento.
Art. 42 – Após o
anúncio do
início de julgamento feito pelo Presidente da sessão, o
Conselheiro procederá
com a leitura do relatório do processo em apreciação.
§ 1º – É
facultada a dispensa
da leitura do relatório quando disponibilizado previamente e
requerida por
qualquer Conselheiro, desde que aceita por todos os presentes.
§ 2º – Somente
participarão
dos debates, para esclarecimentos e votação, os Conselheiros
presentes à
leitura do relatório do processo em apreciação.
§ 3º – A regra
prevista no §
2º poderá ser excepcionada a critério do Presidente.
Art. 43 – Após a
leitura do
relatório, o Presidente dará a palavra ao recorrente para
sustentação de seu
recurso ou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos, e ao
recorrido, por
igual tempo.
§ 1º – Na
hipótese de
coexistirem Reexame Necessário e Recurso Voluntário, o disposto
no caput será
aplicado exclusivamente em relação ao Recurso Voluntário.
§ 2º – O prazo
previsto
no caput poderá ser prorrogado pelo Presidente
por mais 5
(cinco) minutos, a pedido das partes.
§ 3º – A pedido
de quaisquer
das partes, o Presidente poderá deferir mais 5 (cinco) minutos
para réplica,
sendo garantido o direito à tréplica, pelo mesmo tempo.
§ 4º – Após as
sustentações
orais, os Conselheiros procederão à discussão da matéria.
Art. 44 – O
Presidente poderá
cassar a palavra ou determinar a saída do recinto nos casos de
quebra de
decoro, perturbação da ordem dos trabalhos ou uso de expressões
que firam a
honra pessoal ou profissional de membro do Cart-BH.
Art. 45 –
Encerrada a
discussão, o Presidente verificará a necessidade de
esclarecimentos ou
complementação de informações.
Art. 46 – O
julgamento poderá
ser convertido em diligência:
I – após a
discussão do
relatório, por qualquer conselheiro;
II – após o
início da votação,
mediante pedido fundamentado sujeito à apreciação do Presidente.
§ 1º – O sujeito
passivo terá
prazo de 30 (trinta) dias e a Fazenda Municipal prazo de 90
(noventa) dias para
cumprimento de diligências, findo o qual será julgado o processo
de acordo com
os elementos constantes do processo.
§ 2º – Cumprida a
diligência,
será dada vista dos autos do processo às partes, se necessário,
pelo prazo de
10 (dez) dias.
Art. 47 – Não
havendo pedido
de diligência, o Presidente dará a palavra ao relator para
proferir o seu voto.
§ 1º – A votação
se dará na
ordem numérica crescente de suas cadeiras a partir do relator, à
exceção do
Presidente que, ordinariamente, votará por último, podendo
antecipar seu voto
na hipótese de pedido de vista.
§ 2º – Proferido
o voto pelo
relator, os demais conselheiros poderão formular pedido de
vista, sem prejuízo
que votem os demais, obedecida a ordem prevista no § 1º.
§ 3º – O pedido
de vista será
deferido na sequência da votação, pelo prazo que, em relação a
cada
conselheiro, não poderá exceder o intervalo entre a sessão em
que tenha
recebido o processo e a subsequente, salvo mediante pedido
formal fundamentado,
cabendo ao Presidente a designação de nova data para julgamento.
§ 4º – O
conselheiro que pedir
vista proferirá seu voto na sessão subsequente àquela em que
receber o
processo, independentemente de sua inclusão em pauta, ou na data
designada pelo
Presidente na hipótese do § 3º.
§ 5º –
Tratando-se de
julgamento de processo que envolva mais de uma questão de mérito
e havendo
divergência de votos sobre cada uma delas, o Presidente
determinará a contagem
de votos por parte a fim de se apurar a decisão vencedora.
Art. 48 – A
decisão vencedora
será anunciada pelo Presidente, depois de anotada.
§ 1º – No caso de
empate na
votação, independentemente do número de teses empatadas, o
Presidente proferirá
o voto de qualidade.
§ 2º – Anunciado
o resultado
da votação, não mais poderá o conselheiro modificar o seu voto.
Art. 49 – Após a
sessão, a
Secretaria Administrativa do CRT enviará o resultado do
julgamento para
publicação no DOM, na qual constará número do processo,
identificação das
partes e procuradores, bem como indicação dos conselheiros
vencidos, ausentes
ou impedidos.
Seção
VI
Dos
Acórdãos e
Deliberações e seus Efeitos
Art. 50 – As
decisões finais
das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos serão
lavradas em
acórdãos, que serão integrados pelos votos vencidos, observado o
disposto no
inciso VI do art. 16.
Art. 51 – Os
acórdãos serão
redigidos com simplicidade e clareza pelo relator que atuar no
processo.
§ 1º – Ausente da
sessão o
relator, será designado outro conselheiro para assinar o
acórdão, a critério do
Presidente.
§ 2º – Vencido o
relator, o
acórdão por este redigido será adaptado pelo conselheiro que
instaurou a
divergência vencedora.
Art. 52 – O
acórdão terá a
data da sessão em que se concluir o julgamento e será assinado
preferencialmente pelo Presidente, pelo relator e pelo redator,
quando deste
for o voto vencedor.
Art. 53 – Cada
acórdão
receberá número próprio, com indicação da Câmara de Julgamento,
por sua
numeração ordinal ou, se da Câmara Especial de Recursos, pela
letra “E”.
Art. 54 – É
facultado aos
conselheiros, antes de assinar o acórdão, solicitar correção de
seu texto,
cabendo ao Presidente da Câmara decidir quanto à redação final.
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS
Seção
I
Do
Agravo
Art. 55 – Compete
às
diretorias gestoras do crédito tributário em discussão, ou que
prolataram o ato
administrativo respectivo, apreciar e decidir, por meio de
despacho
fundamentado, a preliminar de negativa de seguimento de
reclamação ou defesa
não cabíveis ou intempestivas.
§ 1º – A
competência prevista
no caput poderá ser delegada pelos respectivos
diretores às
gerências a eles subordinadas.
§ 2º – O despacho
que negar
seguimento à reclamação ou defesa será notificado ao
interessado.
Art. 56 – Do
despacho que
negar seguimento à reclamação ou defesa caberá Agravo à
autoridade que o
prolatou, com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias
contados da
notificação do referido despacho.
Art. 57 –
Interposto o Agravo,
a autoridade que prolatou o ato poderá rever a decisão,
determinando o
prosseguimento da reclamação ou defesa, ou manter seu despacho.
§ 1º – Em caso de
manutenção
do despacho, os autos serão encaminhados à Secretaria
Administrativa da JJT,
que promoverá a distribuição ao Vice-Presidente do Cart-BH para
decisão
monocrática do Agravo.
§ 2º – Admitido e
provido o
Agravo, os autos serão remetidos à Fazenda Municipal, para
análise da defesa ou
da reclamação.
§ 3º – A
Secretaria
Administrativa da JJT publicará no DOM os Agravos rejeitados,
ficando os autos
à disposição dos interessados pelo prazo de 5 (cinco) dias
contados da
publicação.
§ 3º – A decisão
de que trata
este artigo é irrecorrível.
Seção
II
Dos
Recursos
contra Decisão da Primeira Instância
Subseção
I
Do
Recurso
Voluntário
Art. 58 – Das
decisões de
primeira instância caberá Recurso Voluntário, com efeito
suspensivo, para o
CRT.
§ 1º –
Tratando-se de decisão
contrária à Fazenda Municipal não sujeita ao Reexame Necessário,
poderá o órgão
gestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o ato
administrativo
contestado impugná-la mediante recurso voluntário ao CRT.
§ 2º – O Recurso
Voluntário
deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da
publicação da decisão no DOM.
§ 3º – O Recurso
Voluntário
devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria
objeto do
recurso.
Subseção
II
Do
Reexame
Necessário
Art. 59 – A
decisão de
primeira instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda
Municipal, em
processo cujo valor do crédito tributário discutido, à época do
lançamento,
incluindo obrigações tributárias, principal e acessória, for
igual ou superior
a R$10.000,00 (dez mil reais), se sujeita ao Reexame Necessário
do CRT, com
efeito suspensivo.
§ 1º – A sujeição
ao Reexame
Necessário será determinada na decisão a que se refere o caput.
§ 2º – Atendidos
os requisitos
do caput e não sendo a decisão submetida ao
Reexame
Necessário, o servidor que verificar o fato comunicará à
Presidência do
Cart-BH, a qualquer tempo.
§ 3º – Omitida a
sujeição ao
Reexame Necessário e interposto Recurso Voluntário, a instância
superior
julgará igualmente aquele recurso.
§ 4º – O Reexame
Necessário
devolve à instância superior o conhecimento exclusivamente da
matéria objeto do
recurso.
Art. 60 – A
decisão contrária
à Fazenda Municipal não será objeto de Reexame Necessário,
quando versar
exclusivamente sobre ato administrativo em matéria tributária e
não envolver
crédito tributário constituído.
Seção
III
Dos
Recursos
contra Decisão da Segunda Instância
Art. 61 – É
irrecorrível a
conversão do julgamento em diligência e a decisão proferida em
Recurso
Especial.
Art. 62 – Contra
acórdão de
Câmara de Julgamento são admissíveis:
I – Pedido de
Reconsideração;
II – Recurso
Especial.
Subseção
I
Do
Pedido de
Reconsideração
Art. 63 – Caberá
Pedido de
Reconsideração, a ser julgado pela mesma Câmara, contra acórdão
decidido pelo
voto de qualidade.
§ 1º – O Pedido
de
Reconsideração deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da
publicação no DOM do acórdão recorrido, e terá efeito
suspensivo.
§ 2º – Na
hipótese em que o
acórdão verse sobre mais de uma questão ou pedido, somente será
admitida a
reconsideração em relação à matéria decidida pelo voto de
qualidade.
§ 3º – O Pedido
de
Reconsideração será encaminhado à apreciação do Presidente da
Câmara que
prolatou o acórdão recorrido para decisão sobre seu cabimento,
legitimidade e
tempestividade.
§ 4º – A decisão
prevista no §
3º é irrecorrível.
§ 5º – A
Secretaria
Administrativa do CRT publicará no DOM os Pedidos de
Reconsideração rejeitados.
Art. 64 – O
Pedido de
Reconsideração restará prejudicado em caso de interposição de
Recurso Especial
que verse sobre matéria idêntica.
Parágrafo único –
Em sendo
diferentes as matérias objeto dos recursos, primeiramente será
julgado o pedido
de reconsideração e, em seguida, o Recurso Especial.
Art. 65 – O
Pedido de
Reconsideração, quando liminarmente rejeitado, não interrompe o
prazo para
interposição do Recurso Especial.
Subseção
II
Do
Recurso
Especial
Art. 66 – Caberá
Recurso
Especial, a ser julgado pela Câmara Especial de Recursos, contra
acórdão da
Câmara de Julgamento, quando a decisão divergir de acórdão
irrecorrível
proferido pela mesma ou outra Câmara, em outro processo, quanto
à aplicação da
legislação tributária.
§ 1º – Além das
razões de
cabimento e de mérito, a petição do Recurso Especial será
instruída com cópia
do acórdão irrecorrível paradigma e indicação precisa da
divergência em relação
ao acórdão recorrido.
§ 2º – O Recurso
Especial será
interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação
no DOM do
acórdão recorrido, e terá efeito suspensivo.
§ 3º – A
pretensão que
configure mero reexame de prova não enseja Recurso Especial.
§ 4º – Não cabe
recurso
especial em face de súmula aprovada e editada pela Câmara
Especial de Recursos.
Art. 67 – O
Recurso Especial
devolve à Câmara Especial de Recursos apenas o julgamento da
matéria objeto da
divergência.
Parágrafo único –
O Recurso
Especial não vincula a Câmara Especial de Recursos à adoção de
qualquer dos
acórdãos divergentes, podendo ser adotado entendimento diverso.
Art. 68 – O
Presidente da
Câmara que prolatou o acórdão recorrido decidirá sobre o
cabimento e a
admissibilidade do Recurso Especial interposto, e determinará
seu processamento
ou rejeição.
Parágrafo único –
A decisão de
que trata o caput é irrecorrível, sendo vedada
sua
reapreciação na sessão de julgamento.
Art. 69 – O
relator deverá
protocolar o relatório na Secretaria Administrativa do CRT, no
prazo de 14
(catorze) dias contados do recebimento do processo, permitida
uma prorrogação
por igual período, e 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à
data de julgamento.
§ 1º – O processo
relativo ao
Recurso Especial será disponibilizado aos Conselheiros no prazo
de 30 (trinta)
dias anteriores à data da pauta de julgamento, dele constando o
relatório.
§ 2º – Não será
admitido
pedido de vista ou de realização de diligência.
§ 3º – Não haverá
distribuição
de Recurso Especial nas duas últimas reuniões da Câmara Especial
de Recursos de
cada mandato.
Art. 70 – A
Secretaria
Administrativa do CRT publicará no DOM os Recursos Especiais
rejeitados,
ficando os autos à disposição dos interessados pelo prazo de 5
(cinco) dias
contados da publicação.
Seção
IV
Das
Manifestações
da Fazenda Municipal e do Sujeito Passivo
Art. 71 –
Interposto recurso,
o sujeito passivo ou a Fazenda Municipal poderão se manifestar
por escrito e
realizar sustentação oral por ocasião do julgamento.
§ 1º – A
manifestação prevista
neste artigo observará os seguintes prazos:
I – 30 (trinta)
dias contados
da publicação da decisão no DOM, em se tratando de decisão
proferida em
primeira instância sujeita exclusivamente a Reexame Necessário;
II – 30 (trinta)
dias contados
da intimação da interposição de recurso ou do decurso do prazo
estabelecido no
§ 2º do art. 58, em se tratando de decisão proferida em primeira
instância
parcialmente contrária à Fazenda Municipal ou sujeita
exclusivamente a Recurso
Voluntário;
III – 15 (quinze)
dias
contados da intimação da interposição de Pedido de
Reconsideração;
IV – 15 (quinze)
dias contados
da intimação da interposição de Recurso Especial.
§ 2º – Havendo
concorrência de
recursos de mesma natureza, será aberto prazo de 5 (cinco) dias
para
apresentação de alegações finais ao sujeito passivo e, pelo
mesmo prazo, à
Fazenda Municipal.
Art. 72 –
Apresentada
manifestação pela Fazenda Municipal na decisão sujeita a Reexame
Necessário, o
recorrido terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento.
Art. 73 – Findos
os prazos
para apresentação de manifestação estabelecidos no § 1º do art.
71, os autos
serão enviados ao CRT para prosseguimento.
Parágrafo único –
A
inexistência de manifestação escrita não impede ou suspende o
regular
prosseguimento do contencioso administrativo.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 74 – A
intervenção do
sujeito passivo no processo tributário administrativo será feita
pessoalmente
ou por representante legal.
Art. 75 – Os
recursos e demais
manifestações das partes serão protocolados exclusivamente
através do e-CART,
no sítio eletrônico da SMFA.
Art. 76 – As
partes poderão
produzir provas e apresentar manifestações até a distribuição
dos autos ao
julgador de primeira instância ou ao relator do Conselho, no
julgamento do
Recurso Voluntário ou do Reexame Necessário.
§ 1º – Nos
processos em
julgamento na JJT, caberá ao julgador, na hipótese de produção
de prova ou
apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput e
antes
da conclusão dos autos para publicação, decidir por eventual
juntada,
apreciação e necessidade de vista às partes.
§ 2º – Nos
processos em
julgamento no CRT, caberá à Câmara, na hipótese de produção de
prova ou
apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput,
decidir por eventual juntada, apreciação e necessidade de vista
às partes.
Art. 77 – A
comunicação das
decisões do Cart-BH será realizada às partes e aos
representantes legais por
meio de publicação no DOM e pelo Domicílio Eletrônico dos
Contribuintes e
Responsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH –, quando
a parte o possuir.
Parágrafo único –
A
comunicação ou intimação dos demais atos dos órgãos que compõem
o Cart-BH será
realizada às partes e aos representantes legais pelas formas
previstas no art.
103 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.
Art. 78 –
Extinguem o processo
administrativo tributário:
I – a decisão
irrecorrível;
II – o término
dos prazos sem
a interposição de recurso;
III – a
desistência de
reclamação, defesa ou recurso;
IV – a tríplice
identidade
entre os contenciosos administrativo e judicial;
V – a
manifestação de
concordância com as alegações da parte contrária ou com a
decisão proferida em
primeira ou segunda instâncias;
VI – a revisão de
ofício pela
Fazenda Municipal, nos autos baixados em diligência, com
acatamento total à
reclamação ou defesa do sujeito passivo;
VII – o
acatamento total da
reclamação ou defesa do sujeito passivo pela Fazenda Municipal,
em caso de
Agravo provido pelo Vice-Presidente do Cart-BH.
§ 1º – A extinção
de processo
judicial sem resolução de mérito não obsta o protocolo de
reclamação
administrativa.
§ 2º – Na
hipótese dos incisos
VI e VII do caput, a extinção produz efeitos após a
notificação do
sujeito passivo, da qual não resulte nova impugnação, a retirada
da suspensão
da exigibilidade, quando for o caso, e a posterior comunicação à
secretaria
administrativa da instância de julgamento de origem.
§ 3º – A tríplice
identidade a
que alude o inciso IV do caput resulta da
perfeita
equivalência havida entre as partes, as causas de pedir próxima
e remota e os
pedidos mediato e imediato de dois ou mais contenciosos a
tramitar,
simultaneamente, nas esferas administrativa e judicial.
§ 4º – À
concomitância de
processos referida no § 3º aplica-se o regime jurídico da
litispendência
estabelecido no Código de Processo Civil.
§ 5º – Não se
extinguirá o
processo administrativo na parte em que se relacionar com a
tutela declaratória
pretendida em juízo pelo contribuinte.
Art. 79 – O órgão
julgador
corrigirá inexatidões materiais ou erros de cálculo, a qualquer
tempo, de
ofício ou a requerimento das partes.
Art. 80 – Durante
os períodos
de ausências ou impedimentos simultâneos do Presidente, do
Vice-Presidente do
Cart-BH e dos Secretários Administrativos, o Secretário
Municipal de Fazenda
designará os substitutos, ressalvadas as substituições previstas
no caput do
art. 15 e no § 4º do art. 21.
Art. 81 – O
pagamento da
parcela do jeton a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.082, de
12 de janeiro
de 2011, referente à atuação do conselheiro como relator, terá
como referência
a sessão de julgamento em que proferir seu voto.
§ 1º – Todos que
atuaram como
relator, em caso de substituição, farão jus ao jeton a que se
refere o caput.
§ 2º – Os
conselheiros
suplentes do CRT perceberão, pelas substituições, os jetons
correspondentes às
sessões a que comparecerem ou que proferirem voto.
Art. 82 – Os
julgamentos do
CRT que não se concluírem no período do mandato em que tiverem
sido
distribuídos serão continuados, no mandato seguinte, na mesma
Câmara em que
iniciados, respeitados os votos já proferidos, por representação
e por
entidade.
Art. 83 – As
consequências por
descumprimento dos deveres estabelecidos neste regulamento não
excluem a
aplicação de penalidades civis, penais, administrativas ou de
qualquer outra
natureza, previstas em lei específica.
Art. 84 – Os
processos serão
distribuídos para julgamento conforme sua ordem cronológica.
Parágrafo único –
Serão
distribuídos, prioritariamente, nas duas instâncias de
julgamento, os processos
que:
I – preencham os
requisitos
constantes do art. 71 da Lei federal nº 10.741, 1º de outubro de
2003, mediante
solicitação do interessado;
II – contenham
circunstâncias
indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de
representação fiscal
para fins penais;
III – tratem de
exigência cujo
valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento,
incluindo
obrigações tributárias, principal e acessória, for superior a
R$500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art. 85 – As
sessões de
julgamento poderão ser realizadas por videoconferência, conforme
disposições
definidas em portaria da SMFA.
Art. 86 –
Suspende-se o curso
dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de
janeiro.
§ 1º – A
suspensão a que se
refere o caput aplica-se ao prazo concedido ao
sujeito passivo
para apresentação de impugnação ou interposição de recursos,
exceto em relação
ao lançamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU –, nos
termos do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018.
§ 2º – Os prazos
de atos
processuais praticados no período de que trata o caput serão
contados
a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro de
cada
exercício.