Altera o Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, que aprova o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em primeira e segunda instâncias ad
DECRETO
Nº
17.525, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.
Altera
o Decreto nº 16.197, de 8 de
janeiro de 2016, que aprova o Regulamento do Conselho
Administrativo de
Recursos Tributários do Município – CART-BH, dispõe sobre o
julgamento do
contencioso administrativo tributário em primeira e segunda
instâncias
administrativas e dá outras providências.
O
Prefeito
de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o
inciso VII do
art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº
10.082, de 12 de
janeiro de 2011,
DECRETA:
Art.
1º – A
Seção III do Capítulo I do Título I do Anexo Único do Decreto nº
16.197, de 8
de janeiro de 2016, passa a vigorar p com a seguinte redação:
“Seção
III
Da
Presidência e Vice-Presidência do CART-BH
Art.
3º – A
Presidência do CART-BH será ocupada por servidor indicado pelo
Secretário
Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito dentre o quadro de
Auditores
Técnicos e Auditores Fiscais de Tributos Municipais, ativos e
estáveis, de
reconhecida experiência em matéria tributária e processual,
preferencialmente
bacharel em direito, com no mínimo cinco anos de experiência no
cargo, para
mandato de três anos.
§
1º – A
Presidência do CART-BH poderá ser exercida por, no máximo, três
mandatos
consecutivos, tendo estes início e fim juntamente com o mandato
dos
Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários.
§
2º –
Compete ao Presidente do CART-BH:
I –
no
exercício da função jurisdicional:
a)
presidir
a Primeira Câmara de Julgamento;
b)
presidir
a Câmara Especial de Recursos;
II
– no
exercício da função gerencial:
a)
exercer
e responder pela administração do CART-BH e dos órgãos que o
compõem, expedindo
os atos necessários ao seu regular funcionamento, bem como zelar
pela
regularidade e qualidade dos trabalhos nele desenvolvidos;
b)
representar, interna e externamente, o CART-BH e os órgãos que o
compõem;
c)
comunicar ao Subsecretário da Receita Municipal as
irregularidades de natureza
regulamentar e funcional;
d)
proferir
despachos, inclusive de comunicação e ordinatórios, e decidir
sobre questões
incidentais ao procedimento não previstas neste Regulamento;
e)
praticar
os demais atos inerentes às suas funções, previstos em lei ou
neste
Regulamento;
III
– em
relação à Junta de Julgamento Tributário:
a)
determinar
a atuação dos membros como relatores ou revisores, segundo
critérios de
distribuição equânime e impessoal;
b)
determinar a remessa de processo ao Secretário Municipal de
Fazenda, quando por
este formalmente avocado;
c)
declarar
a extinção do contencioso nas hipóteses previstas nos incisos
III, IV e VI do
art. 90 deste Regulamento;
d)
proceder
à distribuição dos processos aos relatores e aos revisores, nas
hipóteses
previstas neste Regulamento;
IV
– em
relação ao Conselho de Recursos Tributários:
a)
convocar
sessões extraordinárias das Câmaras, fundamentadamente;
b)
suspender as sessões das Câmaras, fundamentadamente;
c)
convocar
sessões da Câmara Especial de Recursos;
d)
determinar a remessa de processo ao Prefeito quando por este
direta e formalmente
avocado ou por intermédio do Secretário Municipal de Fazenda;
e)
encaminhar ao Secretário Municipal de Fazenda, representação,
aprovada em
sessão da Câmara Especial de Recursos, sobre
inconstitucionalidade ou
ilegalidade de ato normativo.
§
3º – Nas
ausências e nos impedimentos do Presidente do CART-BH, as
Presidências da 1ª
Câmara de Julgamento e da Câmara Especial de Recursos serão
exercidas pelos
respectivos Vice-presidentes, na forma prevista neste
Regulamento.
Art.
4º – A
Vice-Presidência do CART-BH terá mandato de três anos, tendo
início e fim
juntamente com o mandato dos Conselheiros do Conselho de
Recursos Tributários,
e será ocupada por servidor designado pelo Secretário Municipal
de Fazenda
dentre o quadro de Auditores Técnicos e Auditores Fiscais de
Tributos
Municipais, ativos e estáveis, de reconhecida experiência em
matéria tributária
e processual, com no mínimo cinco anos de experiência no cargo.
§
1º –
Compete ao Vice-Presidente do CART-BH:
I –
substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II
–
comunicar ao Presidente do CART-BH a ocorrência de falta
funcional dos
julgadores lotados na Junta de Julgamento Tributário;
III
–
desempenhar atividades previstas no § 2º do art. 3º designadas
pelo Presidente
do CART-BH.
§
2º – O
exercício das funções de Vice-Presidência do CART-BH será
realizado
concomitantemente com as funções de relatoria e de revisão,
quando o servidor
designado pertencer à Junta de Julgamento Tributário.”.
Art.
2º– O
inciso I do art. 10 do Anexo Único do Decreto nº 16.197, de
2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10 –
(...)
I –
cujo
valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento,
for superior a
R$415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), computando-se
obrigações
tributárias, principal e acessória, quando for o caso, e a
decisão for pelo
cancelamento parcial ou total do referido crédito;”.
Art.
3º– O
art. 92 do Anexo Único do Decreto nº 16.197, de 2016, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
92 –
Durante os períodos de ausências ou impedimentos do Presidente e
do
Vice-Presidente do CART-BH, simultaneamente, e do Secretário
Executivo, o
Secretário Municipal de Fazenda designará os substitutos,
ressalvadas as
substituições previstas no caput do art. 20 e §§ 4º e 5º do art.
25 deste
Regulamento.”.
Art.
4º – O
Anexo Único do Decreto nº 16.197, de 2016, passa a vigorar
acrescido do
seguinte art. 99:
“Art.
99 –
As comunicações e notificações de atos por meio de publicação no
Diário Oficial
do Município, previstas neste Regulamento, poderão ser
realizadas pelo
Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis
Tributários de Belo
Horizonte – Decort-BH.”.
Art.
5º –
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.