Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa.
DECRETO Nº 17.044, DE 8 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre o Programa de
Incentivo à Instalação e
Ampliação de Empresa.
O Prefeito de
Belo Horizonte, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 7.638, de 19 de
janeiro de 1999, e
na Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, decreta:
Art. 1º – O
Programa de
Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa – Proemp –,
criado pela Lei nº
7.638, de 19 de janeiro de 1999, tem como objetivo fomentar a
instalação e
expansão de empreendimentos e novas unidades empresariais de
base tecnológica no
Município.
Art. 1º – O
Programa de
Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa – Proemp –, criado
pela Lei nº
7.638, de 19 de janeiro de 1999, tem como objetivo fomentar a
instalação,
desenvolvimento e expansão de startups, instituição científica,
tecnológica e de
inovação – ICT – e de novas unidades empresariais consideradas
de importância
estratégica para o Município.
Art. 2º – Poderão
requerer
incentivo ao Proemp as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado,
inclusive emergentes com atividades voltadas para o
desenvolvimento de bens,
produtos ou serviços, tangíveis ou intangíveis, de base
tecnológica ou inovadora
que atendam a um dos seguintes requisitos:
I – implantação
inicial ou de
nova unidade empresarial no Município;
II – expansão de
unidade
empresarial já instalada no Município;
III – empresas
instaladas ou que
vierem a se instalar no Parque Tecnológico de Belo Horizonte –
BH-TEC;
IV – empresas
instaladas em
empreendimento de interesse econômico do Município,
instituído, reconhecido ou
apoiado conforme portaria conjunta a ser expedida pela
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SMDE – e pela Secretaria Municipal
de Fazenda –
SMFA – respeitados os usos admitidos na via em que se pretende
instalá-los;
III – startups e ICT, conforme definições da
Lei nº 11.838,
de 31 de março de 2025;
IV – empresas
instaladas em empreendimento de interesse econômico do
Município, instituído,
reconhecido ou apoiado conforme portaria conjunta a ser
expedida pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Relações
Internacionais – SMDE – e pela Secretaria Municipal de
Fazenda – SMFA –,
respeitados os usos admitidos na via em que se pretende
instalá-los;
V – outras
atividades, desde que
de relevante interesse para o Município, mediante decisão
fundamentada do
Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal – Codecom.
§ 1º – As
atividades a serem
incentivadas serão definidas em portaria conjunta expedida pela
SMDE e pela
SMFA.
§ 2º – Excluem-se
da exigência
contida no § 1º as empresas que se enquadrarem na hipótese do
inciso III do
art. 2º.
Art. 3º – São
passíveis de
concessão pelo período de até cinco anos os seguintes
incentivos:
I – redução de
até 60% (sessenta
por cento) do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN –
devido pelo incentivado, referente aos serviços por ele
prestados, desde que o
valor a recolher não seja inferior ao valor resultante do
cálculo do imposto
devido sob a alíquota mínima de 2% (dois por cento);
II – diferimento
de 100% (cem
por cento) do valor do ISSQN devido pelo incentivado, decorrente
da implantação
de novo serviço ou da expansão dos serviços prestados, por
trinta e seis meses,
do valor do imposto devido em cada mês;
III – redução de
10% (dez por
cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana –
IPTU – nos termos da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009.
§ 1º – O valor do
imposto não
diferido deverá ser recolhido normalmente pelo postulante na
forma e prazos
previstos na legislação tributária municipal.
§ 2º – O valor do
imposto
diferido deverá ser recolhido mensalmente, na forma estabelecida
na legislação
tributária municipal, sem interrupção, após transcorrido o prazo
de
diferimento, contado a partir do mês de competência do imposto.
§ 3º – O
recolhimento do imposto
diferido após o prazo estabelecido se sujeita aos gravames e
penalidades
estabelecidos na legislação tributária municipal, contados do
vencimento da
parcela diferida.
§ 4º – O
descumprimento do
disposto nos §§ 1º e 2º por três meses consecutivos ou
alternados implica na
perda dos incentivos concedidos com base neste decreto,
inclusive da redução do
imposto e dos diferimentos já ocorridos, com a exigência
imediata do imposto
vencido acrescido dos gravames legais, conforme disposto no art.
11.
§ 5º – Os
projetos considerados
estratégicos e de importância para o Município, definidos como
de relevante
interesse em razão de seu alto conteúdo tecnológico ou inovador,
mediante
decisão conjunta e fundamentada da SMDE e da SMFA, poderão ter o
prazo dos
benefícios ampliado por mais dois anos.
§ 6º – A redução
prevista no
inciso III poderá ser concedida a imóveis cedidos ao incentivado
mediante
locação, comodato ou equivalente, desde que devidamente
comprovada a efetiva
ocupação do imóvel pelo incentivado na data da ocorrência do
fato gerador do
IPTU para realização de suas atividades essenciais.
Art. 4º – O
incentivado não
estará sujeito à retenção na fonte do ISSQN sobre os serviços
que prestar
durante o prazo de concessão do benefício para resguardar a
fruição a que se
referem os incisos I e II do art. 3º.
Art. 5º – O valor
do ISSQN
mensal sujeito à redução e ao diferimento previstos nos incisos
I e II do art.
3º será:
I – nas hipóteses
previstas nos
incisos I, III e IV do art. 2º, igual ao valor do imposto devido
no mês pela
prestação do serviço objeto do incentivo concedido;
II – na hipótese
prevista no
inciso II do art. 2º, o valor do acréscimo do ISSQN apurado em
relação à média
mensal do ano-base.
§ 1º – Na
hipótese do inciso V
do art. 2º, o valor do ISSQN mensal sujeito à redução ou ao
diferimento nos
termos dos incisos I e II do art. 3º será, conforme o caso,
igual ao valor do
imposto devido no mês pela prestação do serviço objeto do
incentivo concedido
em se tratando de implantação inicial ou de nova unidade no
Município, ou igual
ao valor do acréscimo do ISSQN apurado em relação à média mensal
do ano-base,
em se tratando de expansão de unidade empresarial já instalada
no Município.
§ 2º – O ano-base
de referência
corresponde ao período de doze meses imediatamente anterior à
data de registro
da solicitação na página do BHISS Digital no Portal da PBH.
§ 3º – O valor
médio do ISSQN
devido no ano-base de referência será calculado pela média
aritmética dos
valores mensais do imposto devido, atualizados pela variação do
Índice Geral de
Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV – ou
outro índice
definido pelo Codecom, relativos aos meses de efetiva atividade
do incentivado
no período.
Art. 6º – Para
usufruir dos
incentivos, que poderão ser parcialmente requeridos, o
interessado deverá:
I – declarar
enquadramento nas
atividades a serem beneficiadas, sujeitas à ulterior verificação
e homologação
pela autoridade fiscal tributária, nos termos e na forma
prevista na portaria
conjunta de que trata o § 1º do art. 2º;
II – manter
regularidade
municipal quanto ao cumprimento das obrigações fiscais e
tributárias.
Parágrafo único –
Na hipótese do
inciso V do art. 2º, o interessado deverá formalizar solicitação
do incentivo
junto à SMDE, conforme modelo próprio disponibilizado no portal
de serviços da
Prefeitura de Belo Horizonte, para análise da relevância do
respectivo
empreendimento.
Art. 7º – A
concessão dos
incentivos fica condicionada à expedição pela SMFA do
Certificado de Incentivo
Fiscal do Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de
Empresas –
CIF-Proemp.
Parágrafo único –
O modelo do
CIF-Proemp será fixado por portaria da SMFA e conterá, no
mínimo, as seguintes
informações:
I – identificação
completa do
beneficiário do incentivo fiscal, inclusive com o número da
inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – e no Cadastro
Municipal de
Contribuintes;
II – descrição
das atividades
objeto do incentivo, com a identificação dos respectivos códigos
de atividade
econômica;
III – descrição
do benefício
fiscal, identificando a isenção ou redução dos impostos, os
percentuais e
prazos do diferimento dos impostos, bem como o período de
vigência com a
indicação da data de início e fim;
IV – média mensal
do ISSQN
devido no ano-base, calculada nos termos definidos neste
decreto.
Art. 8º – Na
hipótese do inciso
V do art. 2º, a SMDE emitirá parecer quanto ao mérito do pedido
e encaminhará
para a deliberação do Codecom.
Parágrafo único –
Os pedidos
aprovados pelo Codecom serão enviados à SMFA para emissão do
CIF-Proemp, e os
indeferidos serão informados com suas razões pela SMDE aos
requerentes.
Art. 9º – O
beneficiário que
tenha obtido o CIF-Proemp deverá observar, ainda, o seguinte:
I – recolher
regularmente o
ISSQN próprio, inclusive no período de pagamento do imposto
diferido, e manter
a regularidade fiscal em relação aos tributos municipais;
II – reter na
fonte o ISSQN
incidente sobre os serviços tomados e proceder ao seu
recolhimento na forma e
prazos regulamentares, se for o caso;
III – registrar,
no campo
próprio destinado à discriminação do serviço, quando da emissão
de documento
fiscal, a observação de que se trata de serviço prestado em
função de incentivo
do Proemp;
IV – apurar
separadamente o
valor do ISSQN referente às notas fiscais emitidas relativas aos
serviços
prestados beneficiados pelo Proemp, na forma prevista em
portaria da SMFA;
V – emitir Nota
Fiscal de
Serviços Eletrônica.
Art. 10 – Compete
à SMFA
fiscalizar o cumprimento dos requisitos estabelecidos,
procedendo ao
cancelamento total ou parcial dos benefícios concedidos, caso os
requisitos
mencionados não estejam sendo cumpridos.
Art. 11 – O
descumprimento ou
inobservância das disposições contidas neste decreto, a
utilização do benefício
fiscal sobre a prestação de serviços não incluídos no
CIF-Proemp, bem como a
constatação de prática de crime contra a ordem tributária
implicará:
I – na imediata
exclusão do
incentivado do Proemp;
II – na anulação
de todos os
incentivos concedidos e eventualmente usufruídos com base neste
decreto, com a
perda da redução do imposto e dos diferimentos já ocorridos, com
a exigência
imediata do imposto vencido, acrescido dos gravames legais, sem
prejuízo das
penalidades cominadas às infrações tributárias apuradas.
Art. 11-A – Fica
instituído o
Grupo de Trabalho Interinstitucional do Proemp, com o objetivo
de formular
propostas de aperfeiçoamento dos benefícios a serem concedidos
às startups e
empresas
inovadoras de base tecnológica.
Parágrafo único –
O Grupo de
Trabalho Interinstitucional do Proemp será coordenado
conjuntamente pela SMDE e
pela SMFA, que promoverão o apoio técnico e administrativo
necessários à
condução das atividades.
Art. 12 – Portaria
conjunta
da SMDE e da SMFA poderá estabelecer normas complementares às
disposições deste decreto.
Art. 12 – A SMDE
e a SMFA, por
meio de portaria conjunta, poderão estabelecer normas
complementares às
disposições deste decreto, especialmente sobre as intercessões
entre suas
normas e as contidas na Lei nº 11.838, de 31 de março de 2025.