Altera o Decreto nº 17.044, de 8 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa”.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe
confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei
nº 7.638, de
19 de janeiro de 1999, e na Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de
2003,
DECRETA:
Art.
1º – O art. 1º do
Decreto nº 17.044, de 8 de janeiro de 2019 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art. 1º – O Programa de
Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa – Proemp –,
criado pela Lei nº
7.638, de 19 de janeiro de 1999, tem como objetivo fomentar
a instalação,
desenvolvimento e expansão de startups,
instituição científica, tecnológica e de inovação – ICT – e
de novas unidades
empresariais consideradas de importância estratégica para o
Município.”.
Art.
2º – Os incisos
III e IV do art. 2º do Decreto nº 17.044, de 2019, passam a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
III – startups e
ICT, conforme definições da Lei nº 11.838, de 31 de março de
2025;
IV – empresas
instaladas em empreendimento de interesse econômico do
Município, instituído,
reconhecido ou apoiado conforme portaria conjunta a ser
expedida pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho
e Relações
Internacionais – SMDE – e pela Secretaria Municipal de
Fazenda – SMFA –,
respeitados os usos admitidos na via em que se pretende
instalá-los;”.
Art.
3º – O Decreto nº
17.044, de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
11-A:
“Art. 11-A – Fica instituído o
Grupo de Trabalho Interinstitucional do Proemp, com o
objetivo de formular
propostas de aperfeiçoamento dos benefícios a serem
concedidos às startups e empresas
inovadoras de base tecnológica.
Parágrafo
único – O Grupo de
Trabalho Interinstitucional do Proemp será coordenado
conjuntamente pela SMDE e
pela SMFA, que promoverão o apoio técnico e administrativo
necessários à
condução das atividades.”.
Art.
4º – O art. 12
do Decreto nº 17.044, de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12 – A SMDE e a SMFA,
por meio de portaria conjunta, poderão estabelecer normas
complementares às
disposições deste decreto, especialmente sobre as
intercessões entre suas
normas e as contidas na Lei nº 11.838, de 31 de março de
2025.”.
Art.
5º– Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.