Divulga as datas para pagamento, a forma e prazo para apresentação de reclamação administrativa e os valores relacionados com o lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele são cobradas referentes ao exercício de 2022.
PORTARIA SMFA Nº 087/2021
Divulga as datas para pagamento, a forma e
prazo para
apresentação de reclamação administrativa e os valores
relacionados com o
lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele são
cobradas
referentes ao exercício de 2022.
O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício
da atribuição
que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da
Lei Orgânica do
município de Belo Horizonte, e considerando as disposições do
Decreto nº
16.841, de 6 de fevereiro de 2018, do Decreto nº 17.037, de 17
de dezembro de
2018, do Decreto nº 17.151, de 31 de julho de 2019, bem como a
determinação
contida no art. 72, PU, da Lei nº 5641, de 22 de dezembro de
1989, combinado
com o art. 14 da Lei nº 8147, de 29 de dezembro de 2000, e o
Índice de Preços
ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E apurado pelo Instituto
Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro
de 2021,
correspondente a variação percentual de 10,42 %,
RESOLVE:
Art. 1º – O vencimento do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e
Territorial Urbana– IPTU –, da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos – TCR
–, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT –
e, no caso de
imóveis edificados ou não, para os quais não haja contrato de
fornecimento de
energia elétrica vigente, da Contribuição para o Custeio dos
Serviços de
Iluminação Pública – CCIP –, relativos ao exercício de 2022,
ocorrerá no dia 15
de fevereiro de 2022, nos termos do art. 3º do Decreto nº
17.037, de 17 de
dezembro de 2018.
§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo
parcelamento do valor
dos tributos referidos no caput em até onze parcelas mensais e
consecutivas,
com vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de
2022 e das demais
no dia 15 de cada mês subsequente, ou no próximo dia que houver
expediente
bancário, nos termos do art. 1º do Decreto nº 16.693, de 14 de
setembro de
2017.
§ 2º - Os Documentos de Recolhimento e
Arrecadação Municipal –
Dram - para o pagamento parcelado previsto no § 1º poderão ser
emitidos ou
obtidos:
I - pela internet, no endereço
www.pbh.gov.br/iptu;
II – nas agências dos correios;
III - no aplicativo PBH;
IV – por meio da caixa postal do Domicílio
Eletrônico
Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte -
Decort-BH., com o
recebimento de alertas mensais.
§ 3º – O contribuinte deverá efetuar previamente
o cadastramento
no Decort-BH, por meio do endereço eletrônico da PBH:
pbh.gov.br/iptu, para
receber mensalmente, pela respectiva caixa postal deste sistema,
o documento de
recolhimento e arrecadação – Dram para pagamento das parcelas do
IPTU/2022 e
demais tributos, bem como avisos e alertas pertinentes.
§ 4º - Os tributos previstos no caput terão
desconto de 10% (dez
por cento) no pagamento referente ao adiantamento integral de,
no mínimo, duas
parcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro de 2022,
observadas as
condições previstas no art. 7º do Decreto nº 17.037, de 17 de
dezembro de 2018.
Art. 2º - Os valores anuais das taxas e da
Contribuição cobradas
junto com o IPTU, relativas ao exercício de 2022, apuradas nos
termos dos arts.
4º, 5º e 6º do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018,
são,
respectivamente, os seguintes:
I – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR-:
a - Imóveis com coleta em dias alternados: R$
373,96 por
economia;
b - imóveis com coleta diária: R$ 747,92 por
economia.
II - Taxa de Fiscalização de Aparelhos de
Transporte – TFAT–: R$
167,88, por aparelho;
III - Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação
Pública – CCIP: R$ 200,25.
Art. 3º - Os valores venais, apurados em 1º de
janeiro de 2022,
dos imóveis alcançados pelas isenções de que tratam os arts. 25,
33 e 34 do
Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, para o exercício
de 2022, são,
respectivamente, os seguintes:
I - imóvel exclusivamente residencial: valor
igual ou inferior a
R$ 76.652,72;
II - Programas Públicos de Financiamento
Habitacional de
Interesse Social – PPFHIS –: valor igual ou inferior a R$
190.730,78;
III - Programa de Arrendamento Residencial – PAR
–: valor igual
ou inferior a R$ 82.246,94.
Art. 4º - As reclamações contra os lançamentos do
IPTU, da TCR,
da TFAT e da CCIP, relativos ao exercício de 2022, inclusive as
fundadas na
redução de alíquota prevista no art.8º, no benefício tributário
previsto no
art. 11 e nas desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a
38, todos do
Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, deverão ser
apresentadas até o
dia 03 de fevereiro de 2022 , deverão ser apresentadas até
o dia 02 de
fevereiro de 2022, nos termos do art. 16 do supracitado Decreto.
§ 1º - As reclamações deverão observar as
disposições dos arts.
16 a 23 do Decreto nº 17.037/2018 e ser apresentadas por meio de
formulário
eletrônico específico disponibilizado no endereço eletrônico da
PBH:
pbh.gov.br/iptu, conforme tutorial constante no anexo I desta
portaria.
§ 2º - O acompanhamento, as comunicações e
notificações
relativos à reclamação apresentada nos termos deste artigo,
inclusive o
encaminhamento de Dram para o recolhimento do imposto, mantido
ou revisto,
serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico
Contribuintes
e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH,
instituído nos termos
do art. 127 da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 e
art. 10 da Lei
Municipal 1.310, de 31 de dezembro de 1966, regulamentado pelo
Decreto nº
16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05
de março de
2018.
§ 3º - O acesso ao Decort-BH será realizado
mediante utilização
de “login” e senha, por pessoa devidamente credenciada no
ambiente de
autenticação digital do Governo Federal – gov.br –, disponível
no endereço
eletrônico www.pbh.gov.br/iptu.
§ 4º - A partir do credenciamento previsto no §
3º, o Decort-BH
será o domicílio fiscal eletrônico do contribuinte, por meio do
qual serão
realizadas todas as comunicações e notificações dos atos afetos
ao contribuinte
relacionados com a Administração Tributária de Belo Horizonte.
Art. 5º - A reclamação poderá ser realizada
presencialmente no
BH Resolve quando:
I - o titular do imóvel for pessoa tutelada ou
curatelada,
mediante a apresentação do documento que comprove a condição de
tutor ou
curador do reclamante;
II - o titular for pessoa qualificada como idosa,
nos termos
legais;
III - da verificação de inoperância dos sistemas
previstos no
art. 4º desta Portaria;
IV – o titular ou o procurador declarar não
dispor de condições
ou de meios para apresentar a reclamação nos termos do art. 4º.
Parágrafo único - A reclamação poderá ser
apresentada por
terceiros, por meio de instrumento de procuração com poderes
específicos para
esta finalidade, firmado pelo titular do imóvel, mediante
apresentação dos
documentos que comprovem a legitimidade da outorga deste
mandato.
Art. 6º - As alíquotas de IPTU definidas com base
nos valores
venais atualizados dos imóveis, na forma prevista no Decreto nº
17.037, de 17
de dezembro de 2018, conforme faixas de valores estabelecidos na
Tabela III
anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, para o
exercício de 2022, são
os constantes do Anexo II desta portaria.
Art. 7º - Os requerimentos das isenções e
desonerações
tributárias previstas nos arts. 24 a 38 do Decreto nº 17.037, de
17 de dezembro
de 2018, poderão ser realizados a qualquer tempo ao longo do
exercício de 2022
e produzirão efeitos em relação aos tributos devidos a partir
deste exercício,
ressalvadas as exceções previstas no supracitado Decreto.
Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2021
João Antônio Fleury Teixeira
Secretário Municipal de Fazenda
ANEXO I
Orientação
para
apresentação de reclamação administrativa – IPTU 2022
1)
Acessar o endereço
eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu;
2)
Selecionar na lista,
o serviço relacionado ao pedido de revisão do IPTU;
3)
Ao clicar nesse
serviço, o reclamante/contribuinte será direcionado ao ambiente
"gov.br", para autenticação;
4)
Caso já possua
cadastro “gov.br”, o usuário deve informar CPF e senha;
5)
Caso contrário, o
usuário deverá clicar em “criar conta gov.br” e selecionar uma
das opções de
cadastro disponíveis; seguir as orientações para criação da
conta gov.br
passando por uma verificação de autenticidade efetuada por este
sistema;
6)
Preenchida reclamação
para validá-la e ter o protocolo de recebimento da reclamação, o
contribuinte/reclamante deverá concluir o processo anuindo
(colocando o seu “De
acordo”) à seguinte notificação:
"Fica
o
Contribuinte/Reclamante cientificado de que o acompanhamento, as
comunicações e
notificações relativos à reclamação apresentada contra o
lançamento do IPTU, da
TCR, da TFAT ou da CCIP relativos ao exercício de 2022,
inclusive o
encaminhamento de Dram para o recolhimento do imposto, mantido
ou revisto,
serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico
Contribuintes
e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH-,
instituído nos
termos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei
Municipal
1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6 de
fevereiro de 2018 e
Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018, disponível no
Portal de Serviços
da PBH.”
ANEXO II
ALÍQUOTAS
DO IPTU -
TABELA III – LEI 5.641/89
1
- IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1
- Ocupação
exclusivamente residencial:
1.1.1
- imóveis com
valor venal até R$ 153.302,00: 0,60%;
1.1.2
- imóveis com
valor venal acima de R$ 153.302,00 e até R$ 383.258,00: 0,70%;
1.1.3
- imóveis com
valor venal acima de R$ 383.258,00 e até R$ 670.705,00: 0,75%;
1.1.4
- imóveis com
valor venal acima de R$ 670.705,00 e até R$ 1.149.786,00: 0,80%;
1.1.5
- imóveis com
valor venal acima de R$ 1.149.786,00 e até R$ 1.533.050,00:
0,85%;
1.1.6
- imóveis com
valor venal acima de R$ 1.533.050,00 e até R$ 1.916.313,00:
0,90%;
1.1.7
- imóveis com
valor venal acima de R$ 1.916.313,00: 1,00 %.
1.2
- Ocupação não
residencial e demais ocupações:
1.2.1
- imóveis com
valor venal até R$ 57.483,00: 1,20%;
1.2.2
- imóveis com
valor venal acima de R$ 57.483,00 e até R$ 191.626,00: 1,30%
1.2.3
- imóveis com
valor venal acima de R$ 191.626,00 e até R$ 958.152,00: 1,40%;
1.2.4
- imóveis com
valor venal acima de R$ 958.152,00 e até R$ 1.916.313,00: 1,50%;
1.2.5
- imóveis com
valor venal acima de R$ 1.916.313,00: 1,60 %.
2
- LOTES OU TERRENOS
NÃO EDIFICADOS:
2.1
- imóveis com valor
venal até R$ 76.646,00: 1,00%;
2.2
- imóveis com valor
venal acima de R$ 76.646,00 e até R$ 574.890,00: 1,60%;
2.3
- imóveis com valor
venal acima de R$ 574.890,00 e até R$ 1.149.786,00: 2,00%;
2.4
- imóveis com valor
venal acima de R$ 1.149.786,00 e até R$ 1.916.313,00: 2,50%;
2.5
- imóveis com valor
venal acima de R$ 1.916.313,00: 3,00%.