Brasão

Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

   Imprimir
DECRETO Nº 17.540, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
 
Dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia da covid-19.
 
 

DECRETO Nº 17.540, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia da covid-19.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando os impactos sobre a atividade econômica no Município causados pelas medidas para contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus e o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020, e prorrogado por meio do Decreto nº 17.502, de 18 de dezembro de 2020,

 DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes alcançados pelas disposições dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela covid-19.

Art. 2º – As datas de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, relativas ao exercício de 2020, ficam diferidas para 30 de dezembro de 2021.

§ 1º – As taxas a que se refere o caput poderão ser pagas em trinta e sete parcelas mensais e consecutivas até 30 de dezembro de 2024, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos pelo eventual pagamento de cada parcela após o vencimento.

§ 2º – Não se aplica, para o exercício previsto no caput, o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.663, de 29 de março de 2004.

Art. 3º – As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – relativo ao exercício de 2020 e das taxas com ele cobradas, com vencimento no dia 15 dos meses de abril a dezembro daquele exercício, ficam diferidas para pagamento em trinta e sete parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cada mês a partir de 30 de dezembro de 2021.

Parágrafo único – O pagamento das parcelas diferidas nos termos do caput deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos pelo eventual pagamento de cada parcela após o vencimento.

 Art. 4º – O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se aos créditos tributários devidos exclusivamente pelos estabelecimentos que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e as autorizações de funcionamento nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 17.328, de 2020.

(Arts. 2º, 3º e 4º revogados pelo Decreto nº 17.776, de 24 de novembro de 2021)

 Art. 5º – A Taxa de Expediente prevista no subitem 1 do Grupo de Atividades II do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades econômicas, terá sua data de vencimento diferida para 30 de dezembro de 2021.

Parágrafo único – A taxa a que se refere o caput poderá ser paga, a requerimento do contribuinte, em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

 Art. 5º – Ficam diferidas para 30 de dezembro de 2021 as datas de vencimento das seguintes taxas:

 

I – Taxa de Análise de Requerimento prevista no subitem 1 do grupo de atividades II do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades econômicas;

II – Taxa de Expedição de Alvará prevista no subitem 1 do grupo de atividades VI do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades econômicas;

III – Taxa de Expedição de Alvará prevista no subitem 1 do grupo de Atividades VI do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 1989, relacionada ao Alvará de Autorização Sanitária no caso das atividades classificadas como de baixo risco cujo licenciamento ocorre sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia, nos termos do art. 5º do Decreto nº 17.012, de 8 de novembro de 2018;

IV – Taxa de Expediente prevista no subitem 12.1 do grupo de atividades IV do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 1989, relacionada à emissão do Licenciamento Ambiental Simplificado LAS/CAS.

 

Parágrafo único – As taxas a que se refere o caput poderão ser pagas, a requerimento do contribuinte, em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

(Nova redação dada pelo Decreto nº 17.547, de 16 de fevereiro de 2021)

§ 1º – As taxas a que se refere o caput poderão ser pagas, a requerimento do contribuinte, em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 2º – Não se aplica ao parcelamento previsto no § 1º os valores mínimos previstos no § 3º do art. 1º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017.

(Nova redação dada pelo Decreto nº 17.594, de 19 de abril de 2021)

 

Art. 6º – Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda expedir normas complementares às disposições deste decreto.

 Art. 7º – Expirado o prazo para pagamento dos tributos, nos termos deste decreto, serão imediatamente inscritos em dívida ativa os valores não recolhidos, acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.

 Art. 8º – Fica revogado o Decreto nº 17.471, de 17 de novembro de 2020.

 Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2021.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte