Dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia da covid-19.
DECRETO Nº
17.540, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.
Dispõe sobre
medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos
impactos sobre
a atividade econômica no Município, causados pelas ações de
contenção da
pandemia da covid-19.
O Prefeito
de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o
inciso VII do
art. 108 da Lei Orgânica e considerando os impactos sobre a
atividade econômica
no Município causados pelas medidas para contenção da pandemia
ocasionada pelo
novo coronavírus e o estado de calamidade pública declarado por
meio do Decreto
nº 17.334, de 20 de abril de 2020, e prorrogado por meio do
Decreto nº 17.502,
de 18 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º –
Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a
contribuintes
alcançados pelas disposições dos arts. 1º e 2º do Decreto nº
17.328, de 8 de
abril de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade
pública causado pela
covid-19.
Art. 2º – As
datas de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e
Funcionamento,
de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Engenhos de
Publicidade,
relativas ao exercício de 2020, ficam diferidas para 30 de
dezembro de 2021.
§ 1º – As
taxas a que se refere o caput poderão ser pagas em
trinta e sete
parcelas mensais e consecutivas até 30 de dezembro de 2024,
vencendo a primeira
na data diferida do tributo e as demais no último dia útil dos
meses
subsequentes, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos pelo
eventual
pagamento de cada parcela após o vencimento.
§ 2º – Não
se aplica, para o exercício previsto no caput, o
disposto no art. 3º do
Decreto nº 11.663, de 29 de março de 2004.
Art. 3º – As
parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU –
relativo ao exercício
de 2020 e das taxas com ele cobradas, com vencimento no dia 15
dos meses de
abril a dezembro daquele exercício, ficam diferidas para
pagamento em trinta e
sete parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último
dia útil de cada
mês a partir de 30 de dezembro de 2021.
Parágrafo
único – O pagamento das parcelas diferidas nos termos do caput
deverá
ocorrer até 30 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos
acréscimos legais devidos
pelo eventual pagamento de cada parcela após o vencimento.
Art.
4º – O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se aos créditos
tributários devidos
exclusivamente pelos estabelecimentos que tiveram suspensos os
Alvarás de
Localização e Funcionamento – ALFs – e as autorizações de
funcionamento nos
termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 17.328, de 2020.
Art.
5º – A Taxa de Expediente prevista no subitem 1 do Grupo de
Atividades II do
item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de
1989, relacionada ao
licenciamento de atividades econômicas, terá sua data de
vencimento diferida
para 30 de dezembro de 2021.
Parágrafo
único – A taxa a que se refere o caput poderá ser
paga, a requerimento
do contribuinte, em até cinco parcelas mensais e consecutivas,
vencendo a
primeira na data diferida do tributo e as demais no último dia
útil dos meses
subsequentes.
Art. 5º – Ficam
diferidas para 30
de dezembro de 2021 as datas de vencimento das seguintes taxas:
I – Taxa de Análise
de
Requerimento prevista no subitem 1 do grupo de atividades II do
item VII da
Tabela I da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, relacionada
ao
licenciamento de atividades econômicas;
II – Taxa de
Expedição de Alvará
prevista no subitem 1 do grupo de atividades VI do item VII da
Tabela I da Lei
nº 5.641, de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades
econômicas;
III – Taxa de
Expedição de Alvará
prevista no subitem 1 do grupo de Atividades VI do item VII da
Tabela I da Lei
nº 5.641, de 1989, relacionada ao Alvará de Autorização
Sanitária no caso das
atividades classificadas como de baixo risco cujo licenciamento
ocorre sem a
realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia,
nos termos do
art. 5º do Decreto nº 17.012, de 8 de novembro de 2018;
IV – Taxa de
Expediente prevista
no subitem 12.1 do grupo de atividades IV do item VII da Tabela
I da Lei nº
5.641, de 1989, relacionada à emissão do Licenciamento Ambiental
Simplificado
LAS/CAS.
Parágrafo único –
As taxas a que
se refere o caput poderão ser pagas, a requerimento do
contribuinte, em
até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira
na data diferida
do tributo e as demais no último dia útil dos meses
subsequentes.
§ 1º – As
taxas a que se refere o caput poderão ser pagas, a requerimento
do
contribuinte, em até cinco parcelas mensais e consecutivas,
vencendo a primeira
na data diferida do tributo e as demais no último dia útil dos
meses
subsequentes.
§
2º – Não se aplica ao parcelamento previsto no § 1º os valores
mínimos
previstos no § 3º do art. 1º do Decreto nº 16.809, de 19 de
dezembro de 2017.
Art. 6º –
Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda expedir normas
complementares às
disposições deste decreto.
Art.
7º – Expirado o prazo para pagamento dos tributos, nos termos
deste decreto,
serão imediatamente inscritos em dívida ativa os valores não
recolhidos,
acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.
Art.
8º – Fica revogado o Decreto nº 17.471, de 17 de novembro de
2020.
Art.
9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.