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Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 17.547, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021
 
Altera o Decreto nº 17.540, de 10 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia da covid-19.
 
 

DECRETO Nº 17.547, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Altera o Decreto nº 17.540, de 10 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia da covid-19.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no art. 29-A da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, os impactos sobre a atividade econômica no Município causados pelas medidas para contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus e o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020, e prorrogado por meio do Decreto nº 17.502, de 18 de dezembro de 2020,

DECRETA:

 

Art. 1º – O art. 5º do Decreto nº 17.540, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º – Ficam diferidas para 30 de dezembro de 2021 as datas de vencimento das seguintes taxas:

 

I – Taxa de Análise de Requerimento prevista no subitem 1 do grupo de atividades II do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades econômicas;

II – Taxa de Expedição de Alvará prevista no subitem 1 do grupo de atividades VI do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades econômicas;

III – Taxa de Expedição de Alvará prevista no subitem 1 do grupo de Atividades VI do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 1989, relacionada ao Alvará de Autorização Sanitária no caso das atividades classificadas como de baixo risco cujo licenciamento ocorre sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia, nos termos do art. 5º do Decreto nº 17.012, de 8 de novembro de 2018;

IV – Taxa de Expediente prevista no subitem 12.1 do grupo de atividades IV do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 1989, relacionada à emissão do Licenciamento Ambiental Simplificado LAS/CAS.

 

Parágrafo único – As taxas a que se refere o caput poderão ser pagas, a requerimento do contribuinte, em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.”.

 

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2021.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte