Altera o Decreto nº 17.540, de 10 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia da covid-19.
DECRETO
Nº 17.547, DE 16 DE FEVEREIRO
DE 2021.
Altera
o Decreto nº 17.540, de 10 de
fevereiro de 2021, que dispõe sobre medidas excepcionais de
auxílio a
contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade
econômica no
Município, causados pelas ações de contenção da pandemia da
covid-19.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica e considerando o disposto no art. 29-A da Lei nº 5.641,
de 22 de dezembro
de 1989, os impactos sobre a atividade econômica no Município
causados pelas
medidas para contenção da pandemia ocasionada pelo novo
coronavírus e o estado
de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 17.334,
de 20 de abril
de 2020, e prorrogado por meio do Decreto nº 17.502, de 18 de
dezembro de 2020,
DECRETA:
Art.
1º – O art. 5º do Decreto nº
17.540, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
5º – Ficam diferidas para 30 de
dezembro de 2021 as datas de vencimento das seguintes taxas:
I –
Taxa de Análise de Requerimento
prevista no subitem 1 do grupo de atividades II do item VII da
Tabela I da Lei
nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, relacionada ao
licenciamento de atividades
econômicas;
II
– Taxa de Expedição de Alvará
prevista no subitem 1 do grupo de atividades VI do item VII da
Tabela I da Lei
nº 5.641, de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades
econômicas;
III
– Taxa de Expedição de Alvará
prevista no subitem 1 do grupo de Atividades VI do item VII da
Tabela I da Lei
nº 5.641, de 1989, relacionada ao Alvará de Autorização
Sanitária no caso das
atividades classificadas como de baixo risco cujo licenciamento
ocorre sem a
realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia,
nos termos do art.
5º do Decreto nº 17.012, de 8 de novembro de 2018;
IV
– Taxa de Expediente prevista no
subitem 12.1 do grupo de atividades IV do item VII da Tabela I
da Lei nº 5.641,
de 1989, relacionada à emissão do Licenciamento Ambiental
Simplificado LAS/CAS.
Parágrafo
único – As taxas a que se
refere o caput
poderão ser pagas, a requerimento do contribuinte, em até cinco
parcelas
mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do
tributo e as
demais no último dia útil dos meses subsequentes.”.
Art.
2º – Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.