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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 17.776, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
 
Regulamenta a moratória e o parcelamento autorizados pelo art. 15 da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021.
 
 

DECRETO Nº 17.776, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

Regulamenta a moratória e o parcelamento autorizados pelo art. 15 da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e considerando o disposto no art. 15 da Lei 11.315, de 7 de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – Os créditos amparados pela moratória concedida pelo art. 15 da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021, terão sua exigibilidade suspensa até 31 de março de 2022 e poderão ser regularizados nos termos e condições previstas neste decreto.

Art. 2º – Poderão ser pagos ou parcelados nos termos deste decreto:

I – o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e as taxas com ele cobradas, assim como a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFLF –, a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS – e a Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade – TFEP – relativos ao exercício de 2020 não recolhidos pelos contribuintes que tiveram suspensas as suas autorizações e Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – em razão das medidas instituídas para controle da pandemia de covid-19;

II – o IPTU e as taxas com ele cobradas relativos ao exercício de 2020 não recolhidos pelos demais contribuintes, pessoas naturais e jurídicas, desde que esses tributos relativos aos exercícios anteriores estejam integralmente quitados até 30 de dezembro de 2021.

§ 1º – A partir de 1º de janeiro de 2022 os devedores mencionados nos incisos I e II do caput poderão aderir ao parcelamento da dívida em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, mediante o recolhimento da primeira parcela, que deverá ser efetuado até a data limite de suspensão da sua exigibilidade prevista no art. 1º.

§ 2º – O valor de cada parcela será calculado em função do valor total do crédito parcelado, respeitada a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) por parcela, para pessoas naturais, e de R$200,00 (duzentos reais) por parcela, para pessoas jurídicas.

§ 3º – Efetivado o parcelamento com a quitação da primeira parcela, o pagamento das parcelas subsequentes poderá ser feito por meio de débito automático em conta corrente do devedor, sob sua responsabilidade, mediante assinatura do Termo de Autorização para Débito Automático, formalizado junto ao estabelecimento bancário conveniado com o Município para a prática da operação.

§ 4º – O vencimento das parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela.

§ 5º – Os créditos tributários pagos nos prazos e na forma definida neste artigo sujeitam-se apenas à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic –, nos termos da legislação municipal, sem prejuízo da multa moratória no caso de pagamento em atraso.

Art. 3º – A extinção de créditos parcelados em decorrência do pagamento antecipado de parcelas dar-se-á na ordem de vencimento das parcelas.

Art. 4º – Os créditos relativos aos tributos não pagos ou parcelados, nos termos deste decreto, até a data prevista no art. 1º, serão imediatamente inscritos em dívida ativa, acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.

Parágrafo único – O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a sessenta dias, inclusive quando não houver desconto por meio de débito automático nesse período, implicará o cancelamento do parcelamento e a imediata inscrição em dívida ativa do saldo devedor.

Art. 5º – Ficam sem efeito os atos de inscrição em dívida ativa dos créditos alcançados pela moratória procedidos antes do seu termo final previsto no art. 1º.

Art. 6º – Os créditos relativos aos tributos de que trata este decreto estão sujeitos à atualização monetária nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, até 31 de dezembro de 2021.

Art. 7º – Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – expedir normas complementares às disposições deste decreto.

Art. 8º – Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 17.540, de 10 de fevereiro de 2021.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 24 de novembro de 2021.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte