Regulamenta a moratória e o parcelamento autorizados pelo art. 15 da Lei nº 11.315, de 7 de outubro de 2021.
DECRETO Nº 17.776, DE 24 DE NOVEMBRO
DE 2021.
Regulamenta
a
moratória e o parcelamento autorizados pelo art. 15 da Lei nº
11.315, de 7 de
outubro de 2021.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe
confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica, e considerando o disposto no
art. 15 da Lei
11.315, de 7 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art.
1º
– Os créditos amparados pela moratória concedida pelo art. 15 da
Lei nº
11.315, de 7 de outubro de 2021, terão sua exigibilidade
suspensa até 31 de
março de 2022 e poderão ser regularizados nos termos e condições
previstas
neste decreto.
Art.
2º
– Poderão ser pagos ou parcelados nos termos deste decreto:
I
– o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e as taxas com
ele cobradas,
assim como a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento
– TFLF –, a
Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS – e a Taxa de Fiscalização
de Engenhos de
Publicidade – TFEP – relativos ao exercício de 2020 não
recolhidos pelos
contribuintes que tiveram suspensas as suas autorizações e
Alvarás de Localização
e Funcionamento – ALFs – em razão das medidas instituídas para
controle da
pandemia de covid-19;
II
– o IPTU e as taxas com ele cobradas relativos ao exercício de
2020 não
recolhidos pelos demais contribuintes, pessoas naturais e
jurídicas, desde que
esses tributos relativos aos exercícios anteriores estejam
integralmente
quitados até 30 de dezembro de 2021.
§
1º – A partir de 1º de janeiro de 2022 os devedores mencionados
nos incisos I e
II do caput
poderão aderir ao parcelamento da dívida em até 60 (sessenta)
parcelas mensais
e consecutivas, mediante o recolhimento da primeira parcela, que
deverá ser
efetuado até a data limite de suspensão da sua exigibilidade
prevista no art.
1º.
§
2º – O valor de cada parcela será calculado em função do valor
total do crédito
parcelado, respeitada a quantidade máxima de parcelas e o valor
mínimo de
R$50,00 (cinquenta reais) por parcela, para pessoas naturais, e
de R$200,00
(duzentos reais) por parcela, para pessoas jurídicas.
§
3º – Efetivado o parcelamento com a quitação da primeira
parcela, o pagamento
das parcelas subsequentes poderá ser feito por meio de débito
automático em
conta corrente do devedor, sob sua responsabilidade, mediante
assinatura do
Termo de Autorização para Débito Automático, formalizado junto
ao estabelecimento
bancário conveniado com o Município para a prática da operação.
§
4º – O vencimento das parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses
subsequentes ao
do pagamento da primeira parcela.
§
5º – Os créditos tributários pagos nos prazos e na forma
definida neste artigo
sujeitam-se apenas à incidência da taxa referencial do Sistema
Especial de
Liquidação e de Custódia – Selic –, nos termos da legislação
municipal, sem
prejuízo da multa moratória no caso de pagamento em atraso.
Art.
3º
– A extinção de créditos parcelados em decorrência do pagamento
antecipado
de parcelas dar-se-á na ordem de vencimento das parcelas.
Art.
4º
– Os créditos relativos aos tributos não pagos ou parcelados,
nos termos
deste decreto, até a data prevista no art. 1º, serão
imediatamente inscritos em
dívida ativa, acrescidos dos gravames previstos na legislação
municipal.
Parágrafo
único
– O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior
a
sessenta dias, inclusive quando não houver desconto por meio de
débito automático
nesse período, implicará o cancelamento do parcelamento e a
imediata inscrição
em dívida ativa do saldo devedor.
Art.
5º
– Ficam sem efeito os atos de inscrição em dívida ativa dos
créditos
alcançados pela moratória procedidos antes do seu termo final
previsto no art.
1º.
Art.
6º
– Os créditos relativos aos tributos de que trata este decreto
estão
sujeitos à atualização monetária nos termos do § 2º do art. 14
da Lei nº 8.147,
de 29 de dezembro de 2000, até 31 de dezembro de 2021.
Art.
7º
– Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – expedir
normas
complementares às disposições deste decreto.
Art.
8º
– Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 17.540, de
10 de
fevereiro de 2021.
Art.
9º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.