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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 17.471, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020.
 
Dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
 
 

DECRETO Nº 17.471, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020.

(REVOGADO PELO ART. 8º DO DECRETO Nº 17.540, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021)


Dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando os impactos sobre a atividade econômica no Município causados pelas medidas para contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus e o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020,

 DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes alcançados pelas disposições dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus.

Art. 2º – Para o exercício de 2020, as datas de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade ficam diferidas para 30 de julho de 2021.

Art. 2º – As datas de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, relativas ao exercício de 2020, ficam diferidas para 30 de dezembro de 2021.

(Nova redação dada pelo Decreto nº 17.529, de 19 de janeiro de 2021)

§ 1º – As taxas a que se refere o caput poderão ser pagas em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 2º – Não se aplica, para o exercício previsto no caput, o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.663, de 29 de março de 2004.

§ 3º – Expirado o prazo para pagamento das taxas do exercício de 2020, nos termos previstos no § 1º, serão imediatamente inscritos em dívida ativa os valores não recolhidos, acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.

Art. 3º – As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e das taxas com ele cobradas do exercício de 2020, com vencimento no dia 15 dos meses de abril a dezembro, ficam diferidas para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas, com vencimento a partir de 30 de julho até 30 de dezembro de 2021.

§ 1º – O pagamento das parcelas diferidas nos termos do caput deverá ocorrer até 30 de dezembro de 2021, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos pelo eventual pagamento da parcela após o vencimento.

 Art. 3º – As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – relativo ao exercício de 2020 e das taxas com ele cobradas, com vencimento no dia 15 dos meses de abril a dezembro, ficam diferidas para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas, com vencimento todo dia 30, a partir de dezembro de 2021, com exceção da parcela de fevereiro de 2022, que vencerá no dia 28.

 § 1º – O pagamento das parcelas diferidas nos termos do caput deverá ocorrer até 30 de maio de 2022, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos pelo eventual pagamento de cada parcela após o vencimento.

 (Nova redação dada pelo Decreto nº 17.529, de 19 de janeiro de 2021)

 § 2º – Os débitos correspondentes às parcelas não diferidas, vencidas no dia 15 dos meses de fevereiro e março de 2020, poderão ser recolhidos com os respectivos acréscimos legais até 30 de dezembro de 2020.

 § 3º – Findo o exercício de 2020, será inscrito imediatamente em dívida ativa, sem prejuízo dos respectivos acréscimos legais, o valor do IPTU e das taxas com ele cobradas para o qual não exista registro de pagamento integral das parcelas mencionadas no § 2º.

Art. 4º – Ficam suspensos por cem dias, contados a partir da publicação deste decreto:

I – a instauração de novos procedimentos de cobrança;

II – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto.

Art. 5º – O disposto nos arts. 2º a 4º aplica-se aos créditos tributários e não tributários devidos pelos estabelecimentos que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e as autorizações de funcionamento nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 17.328, de 2020.

Art. 6º – A Taxa de Expediente prevista no subitem 1 do Grupo de Atividades II do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades econômicas, terá sua data de vencimento diferida para 30 de julho de 2021.

Art. 6º – A Taxa de Expediente prevista no subitem 1 do Grupo de Atividades II do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades econômicas, terá sua data de vencimento diferida para 30 de dezembro de 2021.

 (Nova redação dada pelo Decreto nº 17.529, de 19 de janeiro de 2021)

 § 1º – A taxa a que se refere o caput poderá ser paga, a requerimento do contribuinte, em até cinco parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

 § 2º – Expirado o prazo para pagamento da taxa, nos termos do § 1º, serão imediatamente inscritos em dívida ativa os valores não recolhidos, acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.

Art. 7º – Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda expedir normas complementares às disposições deste decreto.

Art. 8º – Ficam revogados os arts. 2º, 4º e 7º do Decreto nº 17.425, de 1º de setembro de 2020.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte