Dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
Dispõe
sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de
redução dos impactos
sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações
de contenção da
pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
O Prefeito de Belo
Horizonte, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
108 da Lei
Orgânica e considerando os impactos sobre a atividade
econômica no Município
causados pelas medidas para contenção da pandemia ocasionada
pelo novo
coronavírus e o estado de calamidade pública declarado por
meio do Decreto nº
17.334, de 20 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe
sobre medidas
excepcionais de auxílio a contribuintes alcançados pelas
disposições dos arts.
1º e 2º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, para
enfrentamento do
estado de calamidade pública causado pelo novo coronavírus.
Art. 2º – Para o exercício de
2020, as datas de
vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e
Funcionamento, de
Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de
Publicidade ficam
diferidas para 30 de julho de 2021.
Art. 2º – As datas de vencimento
das Taxas de
Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização
Sanitária, e de
Fiscalização de Engenhos de Publicidade, relativas ao
exercício de 2020, ficam
diferidas para 30 de dezembro de 2021.
§ 1º – As taxas a que se refere o
caput
poderão ser pagas em até cinco parcelas mensais e
consecutivas, vencendo a
primeira na data diferida do tributo e as demais no mesmo dia
dos meses
subsequentes.
§ 2º – Não se aplica, para o
exercício previsto no caput,
o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.663, de 29 de março de
2004.
§ 3º – Expirado o prazo para
pagamento das taxas do
exercício de 2020, nos termos previstos no § 1º, serão
imediatamente inscritos
em dívida ativa os valores não recolhidos, acrescidos dos
gravames previstos na
legislação municipal.
Art. 3º – As parcelas do Imposto
Predial e
Territorial Urbano – IPTU – e das taxas com ele cobradas do
exercício de 2020,
com vencimento no dia 15 dos meses de abril a dezembro, ficam
diferidas para
pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas, com
vencimento a partir de
30 de julho até 30 de dezembro de 2021.
§ 1º – O pagamento das parcelas
diferidas nos
termos do caput deverá ocorrer até 30 de dezembro de
2021, sem prejuízo
dos acréscimos legais devidos pelo eventual pagamento da
parcela após o
vencimento.
Art. 3º – As parcelas do
Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU – relativo ao exercício de 2020 e
das taxas com ele
cobradas, com vencimento no dia 15 dos meses de abril a
dezembro, ficam
diferidas para pagamento em seis parcelas mensais e
consecutivas, com
vencimento todo dia 30, a partir de dezembro de 2021, com
exceção da parcela de
fevereiro de 2022, que vencerá no dia 28.
§ 1º – O pagamento das
parcelas diferidas nos
termos do caput deverá ocorrer até 30 de maio de 2022, sem
prejuízo dos
acréscimos legais devidos pelo eventual pagamento de cada
parcela após o
vencimento.
§ 2º – Os débitos
correspondentes às parcelas
não diferidas, vencidas no dia 15 dos meses de fevereiro e
março de 2020,
poderão ser recolhidos com os respectivos acréscimos legais
até 30 de dezembro
de 2020.
§ 3º – Findo o exercício de
2020, será
inscrito imediatamente em dívida ativa, sem prejuízo dos
respectivos acréscimos
legais, o valor do IPTU e das taxas com ele cobradas para o
qual não exista
registro de pagamento integral das parcelas mencionadas no §
2º.
Art. 4º – Ficam suspensos por cem
dias, contados a
partir da publicação deste decreto:
I – a instauração de novos
procedimentos de
cobrança;
II – o encaminhamento de certidões
da dívida ativa
para cartórios de protesto.
Art. 5º – O disposto nos arts. 2º
a 4º aplica-se
aos créditos tributários e não tributários devidos pelos
estabelecimentos que
tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento –
ALFs – e as
autorizações de funcionamento nos termos dos arts. 1º e 2º do
Decreto nº
17.328, de 2020.
Art. 6º – A Taxa de Expediente
prevista no subitem
1 do Grupo de Atividades II do item VII da Tabela I da Lei nº
5.641, de 22 de
dezembro de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades
econômicas, terá
sua data de vencimento diferida para 30 de julho de 2021.
Art. 6º – A Taxa de Expediente
prevista no subitem
1 do Grupo de Atividades II do item VII da Tabela I da Lei nº
5.641, de 22 de
dezembro de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades
econômicas, terá
sua data de vencimento diferida para 30 de dezembro de 2021.
§ 1º – A taxa a que se
refere o caput
poderá ser paga, a requerimento do contribuinte, em até cinco
parcelas mensais
e consecutivas, vencendo a primeira na data diferida do
tributo e as demais no
mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2º – Expirado o prazo para
pagamento da
taxa, nos termos do § 1º, serão imediatamente inscritos em
dívida ativa os
valores não recolhidos, acrescidos dos gravames previstos na
legislação
municipal.
Art. 7º – Caberá à Secretaria
Municipal de Fazenda
expedir normas complementares às disposições deste decreto.
Art. 8º – Ficam revogados os arts.
2º, 4º e 7º do
Decreto nº 17.425, de 1º de setembro de 2020.
Art. 9º – Este decreto entra em
vigor na data de
sua publicação.