Altera o Decreto nº 17.471, de 2020, que dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavirus
DECRETO
Nº
17.529, DE 19 DE JANEIRO DE 2021.
Altera
o Decreto nº 17.471, de 17 de
novembro de 2020, que dispõe sobre medidas excepcionais de
auxílio a
contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade
econômica no
Município, causados pelas ações de contenção da pandemia
ocasionada pelo novo
coronavírus.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica e considerando os impactos sobre a atividade econômica
no Município
causados pelas medidas para contenção da pandemia ocasionada
pelo novo
coronavírus e o estado de calamidade pública declarado por meio
do Decreto nº
17.334, de 20 de abril de 2020, e prorrogado por meio do Decreto
nº 17.502, de
18 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art.
1º – O
caput do art. 2º do Decreto nº 17.471, de 17 de novembro de
2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º –
As datas de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização
e
Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de
Engenhos de
Publicidade, relativas ao exercício de 2020, ficam diferidas
para 30 de
dezembro de 2021.”.
Art.
2º – O
§ 1º e o caput do art. 3º do Decreto nº 17.471, de 2020, passam
a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
3º –
As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU –
relativo ao
exercício de 2020 e das taxas com ele cobradas, com vencimento
no dia 15 dos
meses de abril a dezembro, ficam diferidas para pagamento em
seis parcelas
mensais e consecutivas, com vencimento todo dia 30, a partir de
dezembro de
2021, com exceção da parcela de fevereiro de 2022, que vencerá
no dia 28.
§
1º – O
pagamento das parcelas diferidas nos termos do caput deverá
ocorrer até 30 de
maio de 2022, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos pelo
eventual pagamento
de cada parcela após o vencimento.”.
Art.
3º – O
caput do art. 6º do Decreto nº 17.471, de 2020, passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
6º –
A Taxa de Expediente prevista no subitem 1 do Grupo de
Atividades II do item
VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
relacionada ao
licenciamento de atividades econômicas, terá sua data de
vencimento diferida
para 30 de dezembro de 2021.”.
Art.
4º –
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.