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Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 17.529, DE 19 DE JANEIRO DE 2021
 
Altera o Decreto nº 17.471, de 2020, que dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavirus
 
 

DECRETO Nº 17.529, DE 19 DE JANEIRO DE 2021.

 

Altera o Decreto nº 17.471, de 17 de novembro de 2020, que dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica no Município, causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando os impactos sobre a atividade econômica no Município causados pelas medidas para contenção da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus e o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020, e prorrogado por meio do Decreto nº 17.502, de 18 de dezembro de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O caput do art. 2º do Decreto nº 17.471, de 17 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º – As datas de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária, e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, relativas ao exercício de 2020, ficam diferidas para 30 de dezembro de 2021.”.

 

Art. 2º – O § 1º e o caput do art. 3º do Decreto nº 17.471, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º – As parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – relativo ao exercício de 2020 e das taxas com ele cobradas, com vencimento no dia 15 dos meses de abril a dezembro, ficam diferidas para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas, com vencimento todo dia 30, a partir de dezembro de 2021, com exceção da parcela de fevereiro de 2022, que vencerá no dia 28.

 

§ 1º – O pagamento das parcelas diferidas nos termos do caput deverá ocorrer até 30 de maio de 2022, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos pelo eventual pagamento de cada parcela após o vencimento.”.

 

Art. 3º – O caput do art. 6º do Decreto nº 17.471, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º – A Taxa de Expediente prevista no subitem 1 do Grupo de Atividades II do item VII da Tabela I da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, relacionada ao licenciamento de atividades econômicas, terá sua data de vencimento diferida para 30 de dezembro de 2021.”.

 

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2021.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte