Estabelece penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal e contém outras providências.
LEI Nº
7.378, DE 7 DE
NOVEMBRO DE 1997
Estabelece penalidades
aplicáveis por
infração à legislação tributária municipal e contém outras
providências
O Povo do
Município de
Belo Horizonte, por seus representantes decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º -
Constitui
infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe inobservância,
por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas
estabelecidas na
legislação tributária.
Art. 2º -
Constitui
omissão de receita:
I -
supressão ou redução
de tributo, mediante conduta definida em lei federal como crime
contra a ordem
tributária;
II -
entrada de
numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
III -
escrituração de
suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em
datas e valores,
com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação
de
disponibilidade financeira deste;
IV
-
ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou
do realizável;
V -
efetivação de
pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
VI -
qualquer
irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios,
"hardwares", "softwares" ou similares utilizados pelo
contribuinte,
que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os
casos de
defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais
habilitados.
Art. 3º -
Os infratores
sujeitam-se às seguintes penalidades:
I -
multas nos termos
desta Lei;
II -
proibição de
transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e
Indireta do
Município, nos termos do artigo 79 da Lei nº 1.310, de 31 de
dezembro de 1966.
Art. 4º -
A imposição de
penalidades:
I - não
exclui a
obrigação de pagar o tributo com incidência de multa moratória,
juros e
atualização monetária;
II - não
exime o
infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e
de outras
sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 5º -
As multas
serão calculadas tomando-se como base:
I - o
valor da Unidade
Fiscal de Referência - UFIR - vigente na dara da autuação ou
outra unidade que
vier a substituí-la;
II - o
preço do serviço
atualizado monetariamente;
III - o
valor do tributo
atualizado monetariamente;
Art.
6º
- As multas serão cumulativas quando resultarem,
concomitantemente, do não
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Parágrafo
único
- Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais
de uma
obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo,
impor-se-á somente a
multa relativa à infração que corresponder àquela de maior
valor, desde que
conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.
§ 1º - No
mesmo período
de ocorrência da infração, apurado o descumprimento de 2 (duas)
ou mais
obrigações acessórias pelo mesmo sujeito passivo e havendo
conexão entre as
respectivas infrações, será aplicada somente a multa de maior
valor entre
aquelas cominadas na autuação. (redação
dada
pela pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 12))
Art. 7º -
Com base nos
incisos I e II do artigo 5º desta Lei, serão aplicadas as
seguintes multas:
I - em
relação aos
cadastros municipais:
a - por deixar de inscrever- se no
Cadastro
Mobiliário de Contribuintes, na forma e prazos previstos na
legislação
municipal:
1 - pessoa física: 30 (trinta) UFIR
por trimestre
ou fração, a contar da obrigatoriedade;
2 - pessoa jurídica: 50 (cinquenta)
UFIR por mês ou
fração, a contar da obrigatoriedade.
b - por deixar de comunicar as
alterações dos dados
constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes, bem como o
encerramento de
atividades, na forma e prazos previstos na legislação municipal:
1 - pessoa física: 20 (vinte) UFIR
por trimestre ou
fração, a contar da obrigatoriedade;
2 - pessoa jurídica: 30 (trinta)
UFIR por mês ou
fração, a contar da obrigatoriedade;
c - por deixar, a pessoa legalmente
obrigada, de
promover a inscrição de imóvel e alterações de dados constantes
do Cadastro
Imobiliário, na forma e prazos previstos na legislação
municipal: 90 (noventa)
UFIR por imóvel;
d - por deixar, a pessoa
legalmente obrigada, de
promover a inscrição ou comunicar alterações e baixa de
anúncio no CADAN-BH, na
forma e prazos previstos na legislação municipal:
1 - por deixar de inscrever: 40
(quarenta) UFIR por
anúncio;
2 - por deixar de comunicar
alteração e baixa: 20
(vinte) UFIR por anúncio;
e - por deixar de apresentar à
repartição
fazendária competente o demonstrativo de inexistência de
preponderância de
atividades, na forma e prazos previstos na legislação tributária
municipal:
1 - sem prejuízo do recolhimento do
imposto: 50
(cinquenta) UFIR;
2 - com prejuízo do recolhimento do
imposto: 300
(trezentas) UFIR;
f) por deixar a pessoa jurídica,
ainda que
beneficiária de imunidade ou isenção fiscal, de inscrever-se
ou comunicar
alteração da condição de responsável tributário no Registro
Geral de
Responsáveis Tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza -
Regert-ISSQN, consoante a forma e o prazo estabelecidos na
legislação municipal:
R$200,00 (duzentos reais) por mês ou fração de mês, a contar
da data na qual
surgiu tal obrigação; (incluído
pela
Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 10)).
f) por deixar a pessoa jurídica,
ainda que
beneficiária de imunidade ou isenção fiscal, de inscrever-se ou
de comunicar
alteração da condição de responsável tributário no Registro
Geral de
Responsáveis Tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza -
Regert/ISSQN, consoante a forma e o prazo estabelecidos na
legislação municipal,
graduando-se o valor da penalidade em R$150,00 (cento e
cinquenta reais) por
cada mês ou fração de mês, contados do término do prazo fixado
na legislação,
limitada a aplicação da multa ao período de 60 (sessenta) meses;
(redação
dada
pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 13), produção de
efeitos conforme
art. 35).
g) por deixar a pessoa física ou
jurídica,
contribuinte ou responsável pelo pagamento de quaisquer
tributos exigidos pelo
Município, ainda que beneficiária de imunidade ou isenção
fiscal, de
providenciar o seu credenciamento no Domicílio Eletrônico dos
Contribuintes e
Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte -
Decort-BH, consoante
a forma e o prazo estabelecidos na legislação municipal:
R$200,00 (duzentos reais)
por mês ou fração de mês, a contar da obrigatoriedade. (incluído
pela
Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 10)).
g) por deixar a pessoa natural ou
jurídica,
contribuinte ou responsável pelo pagamento de tributos exigidos
pelo Município,
ainda que beneficiária de imunidade ou isenção fiscal, de
providenciar o seu
credenciamento no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e
Responsáveis
Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH,
consoante a forma e o
prazo estabelecidos na legislação municipal: R$1.000,00 (um mil
reais); (redação
dada
pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 13), produção de
efeitos conforme
art. 35).
h) por deixar a pessoa jurídica
prestadora de
serviços de cadastrar, na forma e no prazo regulamentar, os
equipamentos
eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos por meio
de cartões de
crédito ou débito em conta corrente bancária: R$200,00 (duzentos
reais) por mês
ou fração, a contar da obrigatoriedade, limitado a R$6.000,00
(seis mil reais) por
equipamento; (incluído
pela
Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 13), produção de efeitos
conforme art.
35).
j) pelo descumprimento do prazo para
comunicação
das desapropriações efetivadas pelo Estado ou pela União de
imóveis situados no
Município: R$100,00 (cem reais) por mês de atraso ou fração de
mês de
descumprimento, contados do término do prazo fixado na
legislação, limitado a
R$1.000,00 (um mil reais); (incluído
pela
Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 13), produção de efeitos
conforme art.
35).
II - em
relação aos
documentos fiscais:
a -por não possuir ou não exibir
documento fiscal
nos termos da legislação tributária municipal: 250 (duzentos e
cinquenta) UFIR
por tipo de documento;
b - por imprimir ou mandar imprimir
documento em
desacordo com o modelo previsto na legislação tributária
municipal: 100 (cem)
UFIR por tipo de documento;
c - por imprimir ou mandar imprimir
documento
similar ao modelo previsto na legislação tributária municipal
sem autorização
da repartição competente: 250 (duzentos e cinquenta) UFIR por
tipo de
documento;
d - por emitir documento fiscal em
número de vias
inferiores ao exigido: 20 (vinte) UFIR por documento, limitado
a 300
(trezentas) UFIR por ação fiscal;
e - por emitir documento fiscal de
série diversa da
prevista para a operação: 20 (vinte) UFIR por documento,
limitado a 300
(trezentas) UFIR por ação fiscal;
f - por emitir documento fiscal
com endereço
diverso do estabelecimento prestador: 20 (vinte) UFIR por
documento, limitado a
500 (quinhentas) UFIR por ação fiscal;
g - por emitir documento fiscal
fora da seqüência
cronológica e/ ou numérica: 40 (quarenta) UFIR por documento,
limitado a 300
(trezentas) UFIR por ação fiscal;
h - por qualquer ação não
especificada nas alíneas
anteriores que implique emissão de documento fiscal em
desacordo com as normas
previstas na legislação tributária municipal: 20 (vinte) UFIR
por documento,
limitado a 100 (cem) UFIR por ação fiscal;
h) por qualquer ação não
especificada nas alíneas
anteriores que implique emissão de documento fiscal em desacordo
com as normas
previstas na legislação tributária municipal: R$68,41 (sessenta
e oito reais e
quarenta e um centavos) por documento, limitado a R$300,00
(trezentos reais)
por mês de referência; (redação
dada
pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (art. 14), produção de
efeitos conforme
art. 35).
i - por deixar de emitir documento
fiscal destinado
a comprovar o início da relação jurídico-tributária entre o
prestador do
serviço e seu usuário, na forma e prazos regulamentares: 30
(trinta) UFIR por
documento;
j - por dar destinação às vias do
documento fiscal
diversa da indicada nas mesmas: 20 (vinte) UFIR por documento,
limitada a 100
(cem) UFIR por ação fiscal;
l - por possuir documento fiscal com
numeração e
série em duplicidade: 400 (quatrocentas) UFIR por tipo de
documento;
m - por deixar de publicar e/ ou de
comunicar ao
órgão fazendário a inutilização ou extravio de documento fiscais
, na forma e
prazos previstos na legislação tributária municipal: 200
(duzentas) UFIR por
tipo de documento;
n - por emitir documento fiscal após
a data limite
para utilização:
1 - sem prejuízo do recolhimento
do imposto: 100
(cem) UFIR por ação fiscal;
2 - com prejuízo do recolhimento do
imposto: 1% (um
por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente, e
nunca inferior a
100 (cem) UFIR;
o - por emitir documento diverso
daquele
estabelecido na legislação tributária municipal para a
operação:
o - por emitir documento diverso
daquele
estabelecido na legislação tributária municipal para a operação,
inclusive
quando se tratar de documento fiscal diverso da Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica:
(redação
dada
pela
Lei
nº 10.082, de 12/1/2011 (Art. 18))
1 - sem prejuízo do recolhimento
do imposto; 40
(quarenta) UFIR por documento, limitado a 400 (quatrocentas)
UFIR por ação
fiscal;
p - por deixar de emitir ou
utilizar documento
fiscal na forma e prazo regulamentares: R$100,00 (cem reais),
por documento,
limitado a R$1.000,00 (um mil reais) por ação fiscal. (incluída
pela
Lei
nº
8.725, de 30/12/2003 (Art. 41)).
q) por emitir ou utilizar documento
fiscal
autorizado ou gerado pela Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte, quando o
respectivo serviço for prestado por estabelecimento da mesma
pessoa jurídica
situado em outro Município: R$150,00 (cento e cinquenta reais),
por documento,
limitado a R$3.000,00 (três mil reais) por mês de emissão do
documento. (incluída
pela
Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 11)).
a - por não possuir ou deixar de
exibir os livros
fiscais, devidamente registrados, nos termos da legislação
tributária
municipal: 250 (duzentas e cinquenta) UFIR por livro;
b - por escriturar livros fiscais em
desacordo com
as normas previstas na legislação tributária municipal: 20
(vinte) UFIR por
livro; se de forma ilegível ou com rasuras: 100 (cem) UFIR por
livro;
c - por deixar de escriturar o livro
de Registro de
Entradas de Serviços, ou equivalente, autorizado pelo fisco, no
prazo previsto
na legislação tributária municipal: 30 (trinta) UFIR por entrada
de serviço não
escriturada;
d - por deixar de escriturar o livro
de registro de
serviços prestados, ou equivalente autorizado pelo fisco, no
prazo previsto na
legislação tributária municipal: 30 (trinta) UFIR por mês não
escriturado;
e - por deixar de escriturar o livro
de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, ou
equivalente,
autorizado pelo fisco, no prazo previsto na legislação
tributária municipal: 40
(quarenta) UFIR;
f - por deixar de publicar e/ ou
comunicar a
inutilização ou extravio de livros fiscais á repartição
fazendária competente,
na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal:
200 (duzentas) UFIR
por livro;
g - por não reconstituir a
escrituração fiscal, na
forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 100
(cem) UFIR por
livro;
h - por escriturar em livro fiscal
documento que
gere dedução indevida de base cálculo: 40 (quarenta) UFIR por
documento,
limitado a 400 (quatrocentas) UFIR por ação fiscal.
IV - em
relação à
administração tributária:
a - por deixar de prestar
informação, declarar
dados, exibir livro e documento, fornecer certidão de atos que
foram lavrados,
transcritos ou averbados, ou deixar de apresentar quaisquer
outros elementos
quando solicitados pelo fisco: 250 (duzentas e cinquenta) UFIR;
b - por prestar informação,
declarar dados,
fornecer certidão de atos que que foram lavrados, transcritos
ou averbados, ou
apresentar quaisquer outro elementos quando solicitados pelo
fisco:
b - por prestar informação, declarar
dados,
fornecer certidão de ato que foi lavrado, transcrito ou
averbado, ou apresentar
documento ou outro elemento na forma e no prazo previsto na
legislação
tributária municipal ou quando solicitado pelo Fisco: (redação
dada
pela Lei
nº
8.725, de 30/12/2003 (Art. 42)).
1 - de forma inexata ou
incompleta: 250 (duzentas e
cinquenta) UFIR;
c - por deixar de cumprir exigência
prevista em
despacho concessório de regime especial:
300 (trezentas) UFIR;
d - por deixar, o responsável por
loteamento ou o
incorporador, fornecer à repartição fazendária competente a
relação mensal dos
imóveis alienados ou prometidos à venda, na forma e prazos
previstos na
legislação tributária municipal: 90 (noventa) UFIR por imóvel;
e - por deixar de apresentar à
repartição
fazendária competente a declaração acerca dos bens ou direitos
transmitidos ou
cedidos , na forma e prazos previstos na legislação tributária
municipal: 90
(noventa) UFIR por imóvel;
e - por deixar o adquirente ou o
responsável legal
de apresentar à repartição fazendária competente a declaração
de aquisição
onerosa de bem imóvel, ou direitos reais a ele relativo,
dentro do prazo legal
previsto para recolhimento do imposto incidente sobre a
operação: R$300,00
(trezentos reais) por imóvel;
Alínea “e” com redação
dada pela Lei nº
9.532, de 17/3/2008 (Art. 3º)
e) por deixar o adquirente ou o
responsável legal
de apresentar a Declaração de Transmissão Imobiliária Inter
Vivos - DTIIV,
dentro do prazo legal previsto para recolhimento do imposto
incidente sobre a
operação:
1 - antes do registro da transação
na matrícula do
imóvel: 0,225% (zero vírgula duzentos e vinte e cinco por cento)
do valor venal
do imóvel considerado para o cálculo do imposto, nunca inferior
a R$675,00
(seiscentos e setenta e cinco reais);
2 - após o registro da transação na
matrícula do
imóvel: 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) do valor
venal do
imóvel considerado para o cálculo do imposto, nunca inferior a
R$1.350,00 (um
mil e trezentos e cinquenta reais);
Alínea “e” com redação
dada pela Lei nº
11.209, de 19/12/2019 (Art. 15, combinado com produção de
efeito no art. 35)
f - por deixar de apresentar
documento fiscal à
repartição fazendária competente, na forma e prazos previstos na
legislação
tributária municipal: 50 (cinquenta) UFIR por documento,
limitado a 200
(duzentas) UFIR;
g - por deixar de comunicar
qualquer situação que
implique perda de condição determinante de isenção ou
imunidade: 90 (noventa)
UFIR;
g) por deixar de comunicar qualquer
fato que
implique perda de condição determinante de isenção ou imunidade:
R$500,00
(quinhentos reais);
Alínea “g” com redação
dada pela Lei nº
11.209, de 19/12/2019 (Art. 15, combinado com produção de
efeito no art. 35)
h - por impedir ou embaraçar a
ação do fisco: 300
(trezentas) UFIR.
i - por lavrar, registrar ou
averbar qualquer ato,
contrato ou termo que envolva a transmissão ou cessão de bens
ou de direitos
relativos a imóveis, antes de exigir o comprovante original do
pagamento do
imposto devido ou do ato de reconhecimento de exoneração
expedido pela
Secretaria Municipal da Fazenda:
1 - sem prejuízo do recolhimento
do imposto: 50
(cinquenta) UFIR por instrumento lavrado, registrado ou
averbado;
2 - com prejuízo do recolhimento
do imposto: 300
(trezentas) UFIR por instrumento lavrado, registrado ou
averbado;
i - por deixarem os escrivães,
tabeliães, oficiais
de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e
documentos,
quaisquer outros serventuários da Justiça e os agentes do
Sistema Financeiro da
Habitação - SFH - de exigir o comprovante original do
pagamento do imposto
devido ou do ato de reconhecimento de exoneração tributária
expedido pela
Secretaria Municipal de Finanças - SMF -, ou certidão que os
substituam, ao
lavrar, registrar ou averbar perante seu ofício qualquer ato,
contrato ou termo
que envolva a transmissão ou cessão de propriedade, domínio
útil ou de direitos
reais relativos a imóveis situados no Município:
1 - sem prejuízo do recolhimento
do imposto:
R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por instrumento lavrado,
registrado ou
averbado;
2 - com prejuízo do recolhimento
do imposto:
R$1.000,00 (um mil reais) por instrumento lavrado, registrado
ou averbado;
Alínea “i” com redação
dada pela Lei nº
9.532, de 17/3/2008 (Art. 3º)
i) por deixarem os escrivães,
tabeliães, oficiais
de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e
documentos ou
quaisquer outros serventuários da justiça, bem como os agentes
do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, no que couber, de exigir a
certidão de quitação
do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos - ITBI
- ao lavrar, registrar ou averbar perante seu ofício qualquer
ato, contrato ou
termo que envolva a transmissão ou cessão de propriedade,
domínio útil ou de
direitos reais relativos a imóveis situados no Município,
devendo a certidão
corresponder exatamente ao ato lavrado, em todos os seus
elementos:
1 - sem prejuízo do recolhimento do
imposto:
R$1.000,00 (um mil reais) por instrumento lavrado, registrado ou
averbado;
2 - com prejuízo do recolhimento do
imposto: 50%
(cinquenta por cento) do valor do tributo atualizado
monetariamente, nunca
inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) por instrumento lavrado,
registrado ou
averbado;
Alínea “i” com redação
dada pela Lei nº
11.209, de 19/12/2019 (Art. 15, combinado com produção de
efeito no art. 35)
j - por deixar de transcrever nos
atos, contratos
ou termos que lavraram relativos a imóveis, a base de cálculo
do imposto pago,
a data de seu pagamento ou, se for o caso, do documento
comprobatório da
exoneração tributária, bem como a certidão de quitação do
Imposto Predial e
territorial Urbano - IPTU - relativo ao imóvel e das taxas que
com ele são
cobradas:
1 - sem prejuízo do recolhimento
do imposto: 90
(noventa) UFIR por ato, contrato ou termo lavrado;
2 - com prejuízo do recolhimento
do imposto: 300
(trezentas) UFIR por ato, contrato ou termo.
j - por deixarem os escrivães,
tabeliães, oficiais
de notas, de registro de imóveis e de registros de títulos e
documentos,
quaisquer outros serventuários da Justiça e os agentes do SFH
de transcrever a
base de cálculo do imposto pago, a data de seu pagamento ou,
se for o caso, o
teor do ato de reconhecimento de exoneração tributária, bem
como a certidão de
quitação do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU - e
das taxas que com ele são cobradas, nos atos, contratos ou
termos lavrados
perante o seu ofício que envolvam a transmissão de
propriedade, domínio útil ou
de direitos reais relativos a imóveis situados no Município:
1 - sem prejuízo do recolhimento
do imposto:
R$150,00 (cento e cinqüenta reais) por ato, contrato ou termo
lavrado;
2 - com prejuízo do recolhimento
do imposto:
R$1.000,00 (um mil reais) por instrumento lavrado, registrado
ou averbado.
Alínea “j” com redação
dada pela Lei nº
9.532, de 17/3/2008 (Art. 3º)
Alínea “j” revogada pela
Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 34, III)
l - quando a pessoa obrigada a
proceder à retenção
do ISSQN na fonte, nos termos da legislação tributária
municipal, deixar de
fazê-la, no todo ou em parte: - R$300,00 (trezentos reais),
por retenção devida
e não efetuada.
Alínea “l” acrescentada
pela Lei nº 9.334, de
6/2/2007 (Art. 8º)
l) quando a pessoa obrigada a
proceder à retenção
do ISSQN na fonte, nos termos da legislação tributária
municipal, deixar de
fazê-lo, no todo ou em parte: 1% (um por cento) do valor
atualizado da operação
cujo imposto não foi retido, observado o valor mínimo de
R$500,00 (quinhentos
reais) por mês de referência do serviço; (redação
dada
pela Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 12)).
n) por não possuir ou exibir no
estabelecimento
prestador do serviço, de forma visível aos clientes, nos termos
do regulamento,
placa contendo mensagem da obrigatoriedade de emissão de
documento fiscal pela
prestação de serviço: R$2.000,00 (dois mil reais) por ação
fiscal. (incluído
pela
Lei nº 10.692, de 30/12/2013 (Art. 12)).
o) por apresentar a DTIIV, nos
prazos previstos na
legislação tributária municipal, de forma inexata, incompleta ou
inverídica:
1 - sem prejuízo do recolhimento do
imposto:
R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
2 - com prejuízo do recolhimento do
imposto: 20%
(vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, atualizado
monetariamente,
nunca inferior a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
Alínea “o” acrescentada
pela Lei nº 11.209,
de 19/12/2019 (Art. 15, combinado com produção de efeito no
art. 35)
p) por deixarem os agentes
conveniados à Secretaria
Municipal de Fazenda para a emissão de guias de recolhimento de
ITBI, por meio
de suas serventias ou entidades, de efetuarem a guarda ou
apresentação ao Fisco
da DTIIV referente às guias emitidas: R$150,00 (cento e
cinquenta reais) por
DTIIV solicitada e não apresentada;
Alínea “p” acrescentada
pela Lei nº 11.209,
de 19/12/2019 (Art. 15, combinado com produção de efeito no
art. 35)
q) por não atender intimação para
franquear o
acesso às dependências do imóvel para vistoria fiscal: R$500,00
(quinhentos
reais);
Alínea “q” acrescentada
pela Lei nº 11.209,
de 19/12/2019 (Art. 15, combinado com produção de efeito no
art. 35)
r) por deixar a empresa
concessionária de serviço
público de distribuição de energia elétrica de efetuar a
cobrança da
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
CCIP - na fatura
de consumo de energia elétrica ou efetuá-la a menor, nos termos
da legislação
municipal: R$200,00 (duzentos reais) por fatura de energia
elétrica gerada sem
a cobrança da CCIP, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil
reais);
Alínea “r” acrescentada
pela Lei nº 11.209,
de 19/12/2019 (Art. 15, combinado com produção de efeito no
art. 35)
V
- em
relação à Declaração Eletrônica de Serviços - DES:
a) por deixar de
apresentar/transmitir à repartição
fazendária competente a Declaração Eletrônica de Serviço -
DES, na forma e
prazos previstos na legislação tributária municipal: R$200,00
(duzentos reais)
por declaração;
b) por deixar de informar ou
informar
incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer
dado ou
informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços - DES:
R$100,00 (cem
reais) por informação incorreta, indevida, incompleta ou
omitida, limitado a
R$2.000,00 (dois mil reais) por declaração;
b) por informar incorretamente,
indevidamente ou de
forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na
Declaração Eletrônica
de Serviços - DES: R$120,00 (cento e vinte reais) por
informação incorreta,
indevida ou incompleta, limitado a R$2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais)
por declaração.
Alínea “b” com redação
dada pela Lei nº
9.799, de 30/12/2009 (Art. 1º)
c) por deixar de informar serviços
prestados,
tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos
na legislação
municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e
sujeitos à incidência do
ISSQN, ainda que não devidos ao Município de Belo Horizonte:
R$150,00 (cento e
cinqüenta reais) por serviço omitido, limitado a R$3.000,00
(três mil reais)
por declaração.
Inciso V acrescentado pela
Lei nº 9.335, de
6/2/2007 (Art. 2º)
V - em
relação à
Declaração Eletrônica de Serviços - DES:
a) por deixar de transmitir a
Declaração Eletrônica
de Serviços, na forma e no prazo previstos na legislação
tributária municipal:
R$2.000,00 (dois mil reais) por declaração não transmitida,
para cada filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa, escritório de
representação ou contato situados no Município;
a) por deixar de transmitir a DES,
na forma e no
prazo previstos na legislação tributária municipal, para cada
filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa,
escritório de
representação ou contato situados no Município:
1 - pelas primeiras 12 (doze)
declarações não
transmitidas: R$100,00 (cem reais) por declaração não
transmitida;
2 - a partir da décima terceira até
a vigésima
quarta, R$200,00 (duzentos reais) por declaração não
transmitida;
3 - a partir da vigésima quinta até
a trigésima
sexta, R$500,00 (quinhentos reais) por declaração não
transmitida;
4 - a partir da trigésima sétima até
a quadragésima
oitava, R$1.000,00 (um mil reais) por declaração não
transmitida;
5 - a partir da quadragésima nona,
R$1.500,00 (um
mil e quinhentos reais) por declaração não transmitida;
Alínea “a” com redação
dada pela Lei nº
11.209, de 19/12/2019 (Art. 16, combinado com produção de
efeito no art. 35)
b) por informar incorretamente,
indevidamente ou de
forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas na
Declaração
Eletrônica de Serviços: R$200,00 (duzentos reais) por informação
incorreta,
indevida ou incompleta transmitida, para cada filial, agência,
posto de
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de
representação ou
contato, limitada a R$4.000,00 (quatro mil reais) por declaração
de cada um dos
referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no
Município;
c) por deixar de informar na
Declaração Eletrônica
de Serviços quaisquer serviços prestados, tomados ou
vinculados aos
responsáveis tributários previstos na legislação municipal,
acobertados ou não
por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda
que não devidos
ao Município: R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por
informação omitida para
cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa,
escritório de representação ou contato, limitada a R$5.000,00
(cinco mil reais)
por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da
pessoa jurídica situados
neste Município.
Inciso V com redação dada
pela Lei nº 10.692,
de 30/12/2013 (Art. 13)
c) por deixar de informar na DES os
serviços
prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários
previstos na
legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais
e sujeitos à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, ainda que
não devidos ao Município, bem como quaisquer outros dados ou
elementos cuja
informação seja igualmente obrigatória na DES: R$250,00
(duzentos e cinquenta
reais) por informação omitida para cada filial, agência, posto
de atendimento,
sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou
contato,
limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) por declaração de cada
um dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
Alínea “c” com redação
dada pela Lei nº
11.209, de 19/12/2019 (Art. 16, combinado com produção de
efeito no art. 35)
VI
-
em relação à Declaração Eletrônica de Serviços das
Instituições Financeiras -
DES-IF:
a) Módulo Mensal:
1) por deixar de
apresentar/transmitir à repartição
fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos
previstos na legislação
tributária municipal: R$1.000,00 (um mil reais) por
declaração;
2) por informar incorretamente,
indevidamente ou de
forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na
DES-IF: R$200,00
(duzentos reais) por informação incorreta, indevida ou
incompleta, limitado a
R$4.000,00 (quatro mil reais) por declaração;
3) por deixar de informar qualquer
dado ou
informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por
dado ou informação
omitida, limitado a R$8.000,00 (oito mil reais) por
declaração;
b) Módulo Anual:
1) por deixar de
apresentar/transmitir à repartição
fazendária competente a DES-IF, na forma e nos prazos
previstos na legislação
tributária municipal: R$5.000,00 (cinco mil reais) por
declaração;
2) por informar incorretamente,
indevidamente ou de
forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na
DES-IF: R$200,00
(duzentos reais) por informação incorreta, indevida ou
incompleta, limitado a
R$10.000,00 (dez mil reais) por declaração;
3) por deixar de informar qualquer
dado ou
informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por
dado ou informação
omitida, limitado a R$15.000,00 (quinze mil reais) por
declaração;
c) Módulo Partidas de Lançamento:
1) por deixar de apresentar,
quando solicitado, na
forma e nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal:
R$5.000,00 (cinco mil
reais) por declaração;
2) por informar incorretamente,
indevidamente ou de
forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na
DES-IF: R$200,00
(duzentos reais) por informação incorreta, indevida ou
incompleta, limitado a
R$10.000,00 (dez mil reais) por declaração;
3) por deixar de informar qualquer
dado ou
informação exigida na DES-IF: R$200,00 (duzentos reais) por
dado ou informação
omitida, limitado a R$15.000,00 (quinze mil reais) por
declaração.
Inciso VI acrescentado
pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 2º)
VI - em
relação à
Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras -
DES-IF:
a) Módulo de Apuração Mensal do
ISSQN:
1) por deixar de transmitir o Módulo
de Apuração
Mensal da DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação
tributária
municipal: R$8.000,00 (oito mil reais) por declaração não
transmitida para cada
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa,
escritório de representação ou contato situados no Município;
2) por informar incorretamente,
indevidamente ou de
forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no
Módulo de Apuração
Mensal da DES-IF: R$300,00 (trezentos reais) por informação
incorreta, indevida
ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de
atendimento,
sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou
contato, limitada
a R$6.000,00 (seis mil reais) por declaração de cada um dos
referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;
3) por deixar de informar quaisquer
dados ou
informações exigidos no Módulo de Apuração Mensal da DES-IF:
R$400,00 (quatrocentos
reais) por dado ou informação omitida para cada filial, agência,
posto de
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de
representação ou
contato, limitada a R$8.000,00 (oito mil reais) por declaração
de cada um dos
referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste
Município;
b) Módulo Demonstrativo Contábil:
1) por deixar de transmitir o Módulo
Demonstrativo
Contábil da DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação
tributária
municipal: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração
não
transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato situados
no Município;
2) por informar incorretamente,
indevidamente ou de
forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidos no
Módulo
Demonstrativo Contábil da DES-IF: R$300,00 (trezentos reais) por
dado ou
informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para
cada filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa,
escritório de
representação ou contato, limitada a R$30.000,00 (trinta mil
reais) por
declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa
jurídica
situados no Município;
3) por deixar de informar quaisquer
dados ou
informações exigidas no Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF:
R$350,00
(trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida
para cada filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa,
escritório de
representação ou contato, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco
mil reais) por
declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa
jurídica
situados no Município;
c) Módulo de Informações Comuns aos
Municípios:
1) por deixar de transmitir o Módulo
de Informações
Comuns aos Municípios da DES-IF, na forma e no prazo previstos
na legislação
tributária municipal: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por
declaração não
transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, unidade
administrativa, escritório de representação ou contato situados
no Município;
2) por informar incorretamente,
indevidamente ou de
forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no
Módulo de
Informações Comuns aos Municípios da DES-IF: R$300,00 (trezentos
reais) por
informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para
cada filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa,
escritório de
representação ou contato, limitada a R$30.000,00 (trinta mil
reais) por
declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa
jurídica
situados no Município;
3) por deixar de informar quaisquer
dados ou
informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos
Municípios da DES-IF:
R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação
omitida para cada
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa,
escritório de representação ou contato, limitada a R$35.000,00
(trinta e cinco
mil reais) por declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da pessoa
jurídica situados no Município;
d) Módulo Demonstrativo das Partidas
dos
Lançamentos Contábeis:
1) por deixar de apresentar, quando
solicitado, na
forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo
Demonstrativo
das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF: R$35.000,00
(trinta e cinco
mil reais) por declaração não apresentada para cada filial,
agência, posto de
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de
representação ou
contato situados no Município;
2) por informar incorretamente,
indevidamente ou de
forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no
Módulo
Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF:
R$300,00
(trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou
incompleta apresentada
para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
unidade
administrativa, escritório de representação ou contato, limitada
a R$30.000,00
(trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos
estabelecimentos da
pessoa jurídica situados neste Município;
3) por deixar de informar quaisquer
dados ou
informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos
Lançamentos
Contábeis da DES-IF: R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por
dado ou
informação omitida, para cada filial, agência, posto de
atendimento, sucursal,
unidade administrativa, escritório de representação ou contato,
limitada a
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um
dos referidos
estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município.
Inciso VI com redação dada
pela Lei nº
10.692, de 30/12/2013 (Art. 13)
VII - por
deixarem as
administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em
conta corrente,
as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados
àquelas
administradoras, bem como todas as demais instituições
financeiras congêneres,
independentemente do fato de estarem ou não sediadas neste
Município, de
apresentar às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal,
observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de
10 de janeiro de
2001, declaração contendo todos os dados, valores, números de
contas, códigos e
identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos
os detalhes
acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios
jurídicos
celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam
realizados por
meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma,
no prazo e nas
condições previstos em regulamento: R$35.000,00 (trinta e cinco
mil reais) por
declaração;
Inciso VII acrescentado pela Lei
nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 14)
VIII -
por declararem
incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta, as pessoas
definidas no
inciso VII do caput deste artigo, quaisquer dados, valores,
números de contas,
códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem
como todos os
detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros
negócios
jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos
pagamentos sejam
realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou
similares, na forma,
no prazo e nas condições previstos em regulamento: R$300,00
(trezentos reais)
por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada,
limitada a
R$30.000,00 (trinta mil reais) por declaração;
Inciso VIII acrescentado pela
Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 14)
IX - por
deixarem, as
pessoas definidas no inciso VII deste artigo, de informar
quaisquer dados,
valores, números de contas, códigos e identificação das
respectivas agências
bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações
financeiras e de
quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores
de serviços
cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de
crédito, débito
ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em
regulamento:
R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por informação omitida,
limitada a
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração.
Inciso IX acrescentado pela Lei
nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 14)
X - em
relação à
Declaração Eletrônica da Contribuição para o Custeio dos
Serviços de Iluminação
Pública - DECCIP:
a) por
deixar de
transmitir o módulo de apuração mensal da DECCIP, na forma e no
prazo previstos
na legislação tributária municipal: R$30.000,00 (trinta mil
reais) por
declaração não transmitida;
b) por
informar
incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer
dados ou
informações exigidas no módulo de apuração mensal da DECCIP:
R$100,00 (cem
reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta,
limitada a R$10.000,00
(dez mil reais) por declaração.
Inciso X acrescentado pela Lei
nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 17, combinado com produção de efeito no
art. 35)
Parágrafo
único - Para
efeito do disposto nas alíneas “h” e “m” do inciso IV,
consideram-se ocorridas
as infrações de:
I -
impedimento ou
embaraço à ação do Fisco, quando o infrator, a partir da segunda
reincidência:
a) deixar
de:
1 -
prestar informação;
2 -
declarar dados;
3 -
exibir livro e
documentos de natureza fiscal ou extrafiscal;
4 -
fornecer certidão de
atos que foram lavrados, transcritos ou averbados;
5 -
apresentar elementos
solicitados pelo Fisco;
6 -
franquear à
autoridade administrativa as dependências do imóvel para
vistoria fiscal;
b) tenha
prestado,
declarado ou apresentado dados ou informações de forma inexata,
incompleta ou
inverídica;
II -
desacato à
autoridade fazendária, quando o infrator utilizar palavras,
gestos ou atitudes
que ataquem, ofendam e agridam a honra e o decoro funcionais do
servidor.
Parágrafo único acrescentado
pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 17, combinado com produção de efeito no
art. 35)
Art. 7º-A
- Consoante o
disposto no art. 38-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de
2006, a partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas as
seguintes reduções
aos valores das multas pelo descumprimento de obrigações
tributárias acessórias
previstas no art. 7º:
I - 90%
(noventa por
cento) quando o infrator for microempreendedor individual - MEI;
II - 50%
(cinquenta por
cento) quando o infrator for microempresa ou empresa de pequeno
porte optante
do Simples Nacional.
Parágrafo
único - As
reduções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não
se aplicam:
I - aos
casos de fraude,
impedimento ou embaraço à ação do Fisco;
II - na
ausência de
pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a
notificação.
Art. 7º-A acrescentado pela Lei
nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 18)
Art.
8º
- Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos
previstos na
legislação municipal, serão aplicadas as seguintes multas
moratórias, com base
no inciso III do art. 5º desta Lei:
I
- 2%
(dois por cento), se quitado em até 10 (dez) dias contados da
data do seu
vencimento;
II
-
5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11 (onze) até 30
(trinta) dias
contados da data do seu vencimento;
III
-
10% (dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um)
até 60 (sessenta)
dias contados da data do seu vencimento;
IV
-
20% (vinte por cento), se quitado após 60 (sessenta) dias
contados da data do
seu vencimento;
Art.
8º
- Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos
previstos na
legislação municipal, será aplicada a multa moratória de 15%
(quinze por cento)
sobre o valor atualizado do tributo, reduzida para os
seguintes percentuais:
Art. 8º -
Pelo
descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos
previstos na legislação
municipal, será aplicada multa moratória de 20% (vinte por
cento) sobre o valor
atualizado do tributo, reduzida para os seguintes percentuais:
Caput do art. 8º com redação
dada pela Lei nº
11.209, de 19/12/2019 (Art. 19)
I - 1%
(um por cento),
se quitado em até dez dias contado da data de seu vencimento;
II - 3%
(três por
cento), se quitado no prazo de onze até trinta dias contado da
data do seu
vencimento;
III - 5%
(cinco por
cento), se quitado após trinta dias contado da data do seu
vencimento;
IV
-
10% (dez por cento), em se tratando de recolhimento espontâneo
por meio de
parcelamento, com opção de pagamento das parcelas mediante
débito automático em
conta corrente.
Caput e incisos com
redação dada pela Lei nº
8.405, de 5/7/2002 (Art. 14)
IV - em
se tratando de
recolhimento espontâneo:
a) 10%
(dez por cento),
por meio de parcelamento com pagamento das parcelas mediante
débito automático
em conta corrente;
b) 15%
(quinze por
cento), por meio de parcelamento;
Inciso IV com redação dada pela
Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 19)
§
1º -
Em se tratando de recolhimento espontâneo através de
parcelamento a multa será
de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do tributo
denunciado.
§ 1º - O
atraso na
quitação de qualquer parcela por um período superior a sessenta
dias, bem como
a desistência do recolhimento do parcelamento formalizado em
conformidade com o
disposto no inciso IV deste artigo, implicará o seu cancelamento
e a
restauração dos percentuais de multa fixados neste artigo
relativamente às
parcelas não pagas.
§ 1º com redação dada pela
Lei nº 8.405, de
5/7/2002 (Art. 14)
§ 2º -
Havendo ação
fiscal homologatório, a multa será de 70% (setenta por cento) do
valor
atualizado do tributo devido, reduzida para os seguintes
percentuais,
observando-se a ressalva do § 4º :
I - no
caso de pagamento
à vista:
a) - 30% (trinta por cento), se
quitado em até 15
(quinze) dias contados da data da notificação do lançamento do
crédito
tributário;
b) - 35% (trinta e cinco por cento),
se quitado
entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias contados da data da
notificação do
lançamento do crédito tributário;
c) - 50% (cinquenta por cento), se
quitado após 30
(trinta) dias e antes do ajuizamento da execução fiscal
respectiva;
d) 10% (dez por cento), se quitado
em até 30
(trinta) dias após o início do procedimento de lançamento ou
medida de
fiscalização relacionada à apuração do tributo devido.
Alínea “d” acrescentada
pela Lei nº 9.337, de
6/2/2007 (Art. 9º)
d) 10% (dez por cento), se quitado
após o início do
procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada
à apuração do
tributo devido, desde que a quitação ocorra dentro do prazo
previsto para a
ação fiscal, consignado no termo de início da ação fiscal ou de
intimação, e
antes da notificação formal dos créditos apurados pelo fisco.
Alínea “d” com redação
dada pela Lei nº
9.799, de 30/12/2009 (Art. 3º)
II - no
caso de
parcelamento:
a) - 40% (quarenta por cento), se
recolhimento o
depósito inicial e que alude a legislação municipal específica,
em até 30
(trinta) dias contados da data da notificação do lançamento do
crédito
tributário;
b) - 55% (cinquenta e cinco por
cento), se recolhido
o depósito inicial a que alude a legislação municipal
específica após 30
(trinta) dias e antes do ajuizamento da execução respectiva.
b) 50% (cinqüenta por cento), se
recolhido o
depósito inicial a que alude a legislação municipal específica
após trinta dias
e antes do ajuizamento da execução respectiva.
Alínea “b” com redação
dada pela Lei nº
8.405, de 5/7/2002 (Art. 15)
c) 20% (vinte por cento), se
parcelado em até 30
(trinta) dias após o início do procedimento de lançamento ou
medida de fiscalização
relacionada à apuração do tributo devido.
Alínea “c” acrescentada
pela Lei nº 9.337, de
6/2/2007 (Art. 10)
c) 20% (vinte por cento), se
parcelado após o
início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização
relacionada à
apuração do tributo devido, desde que o parcelamento, deferido
nos termos da
legislação específica, ocorra dentro do prazo previsto para a
ação fiscal,
consignado no termo de início da ação fiscal ou de intimação, e
antes da
notificação formal dos créditos apurados pelo fisco.
Alínea “c” com redação
dada pela Lei nº
9.799, de 30/12/2009 (Art. 4º)
§
3º -
O não-pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
- ISSQN - devido
por autônomos, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana -
IPTU - e das taxas municipais, dentro do exercício a que se
referir o
lançamento, acarretará a incidência da multa de 30% (trinta
por cento) sobre o
valor atualizado dos tributos, com redução deste percentual
para 25% (vinte e
cinco por cento), se quitados ou parcelados antes de ajuizada
a execução fiscal
respectiva.
§ 3º - O
Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido por autônomos, o
Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e as taxas
municipais não
quitados serão inscritos em Dívida Ativa, sujeitando-se, quando
da inscrição, à
incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor
atualizado dos
tributos, com redução deste percentual para 25% (vinte e cinco
por cento), se
quitados ou parcelados antes de ajuizada a execução fiscal
respectiva.
§ 3º com redação dada pela
Lei nº 8.405, de
5/7/2002 (Art. 15)
§ 4º - O
atraso no
pagamento de qualquer parcela, por um período superior a 60
(sessenta) dias,
implica a perda do benefício correspondente às reduções
referidas nos §§ 2º e
3º deste artigo e o imediato cancelamento do parcelamento, com a
restauração do
valor original das multas reduzidas por força desta Lei,
relativamente às
parcelas não pagas, além de ensejar a adoção das medidas
administrativas e judiciais
cabíveis à cobrança do saldo remanescente do crédito tributário
devido.
§ 5º - Em se tratando de
crédito tributário
cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, não
haverá incidência
de multa e de juros de mora, quando o recolhimento ocorrer no
prazo previsto na
notificação do lançamento.
§ 5º acrescentado pela Lei nº
8.147, de 29/11/2000
(Art. 1º)
§ 5º -
Não haverá
incidência de multa e de juros de mora quando o recolhimento do
crédito
tributário ocorrer no prazo previsto na notificação do
lançamento, exceto o
ISSQN na modalidade de homologação e na hipótese do art. 10-A.
§ 5º com redação dada pela Lei
nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 19)
§ 6º - O
Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI -
devido e não
quitado após a constatação da ocorrência do registro do título
translatício de
propriedade de bem imóvel, ou direito real a ele relativo, na
sua respectiva
matrícula imobiliária, sujeitar-se-á à incidência de multa de
30% (trinta por
cento) sobre o seu valor atualizado, quando da sua inscrição em
dívida ativa do
Município, com redução desse percentual para 25% (vinte e cinco
por cento) se
quitado ou parcelado antes da respectiva cobrança judicial.
§ 6º acrescentado pela Lei nº
9.532, de 17/3/2008
(Art. 4º)
§ 7º - Os
dispositivos
previstos na alínea “d” do inciso I e na alínea “c” do inciso
II, ambos do § 2º
deste artigo, não serão aplicados nos casos de fraude, dolo ou
simulação,
ressalvados os casos específicos de conflitos de competência
sobre local da incidência
do imposto.
§ 7º acrescentado pela Lei
nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 5º)
§ 8º - Na
hipótese de
créditos de ISSQN denunciados e parcelados nos termos da alínea
“c” do inciso
II do § 2º, o atraso na quitação de qualquer parcela por um
período superior a
60 (sessenta) dias implicará o cancelamento do parcelamento e a
imediata
inscrição em dívida ativa dos valores não extintos,
independentemente de
notificação, acrescido da multa de 70% (setenta por cento), com
redução para
50% (cinquenta por cento), se quitado antes do ajuizamento da
execução fiscal
respectiva.
§ 8º acrescentado pela Lei nº
11.209, de 19/12/2019
(Art. 19)
§ 9º - Os
créditos de
ISSQN declarados devidos nos documentos ou declarações fiscais e
não recolhidos
nos prazos regulamentares, inclusive aqueles parcelados e
inadimplidos antes do
início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização
relacionada à
apuração do tributo devido, serão inscritos em dívida ativa,
independentemente
de notificação e nos termos do regulamento, acrescidos da multa
de 20% (vinte
por cento).
§ 9º acrescentado pela Lei nº
11.209, de 19/12/2019
(Art. 19)
Art. 9º -
O valor da
penalidade aplicada pelo descumprimento de obrigação tributária
acessória
prevista na legislação municipal será reduzido em 50% (cinquenta
por cento) ou
em 30% (trinta por cento) se, respectivamente, quitado ou
parcelado o crédito
fiscal correspondente, em até 30 (trinta) dias, contados a
partir da data da
notificação da autuação respectiva.
Parágrafo
único - O atraso
no pagamento de qualquer parcela, por um períodos superior a 60
(sessenta) dias
implica a perda do benefício correspondente à redução referida
no caput deste
artigo e o imediato cancelamento do parcelamento, com a
restauração do valor
original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente
às parcelas
não pagas, além de ensejar a adoção das medidas administrativas
e judiciais
cabíveis à cobrança do saldo remanescente do crédito tributário
devido.
Art. 10 -
A multa
prevista no § 2º do Art. 8º, assim como os percentuais
resultantes das reduções
estabelecidas nos incisos I e II, será aplicada em dobro,
quando:
I - o
sujeito passivo
deixar de recolher o valor do imposto retido na fonte, na
qualidade de
responsável pela obrigação tributária, na forma e prazos
previstos na
legislação tributária municipal;
II -
houver constatação
de dolo, fraude ou simulação, calculados sobre o valor da
receita tributária
municipal omitida ou não recolhida, atualizada monetariamente.
Art. 10-A
- No
lançamento do ITBI, efetuado ou revisto de ofício após a
ocorrência do fato
gerador, sendo constatada a existência de dolo, fraude ou
simulação, será
aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor atualizado do
tributo devido,
reduzida para os seguintes percentuais:
I - no
caso de pagamento
à vista:
a) 40% (quarenta por cento), se
quitado em até 15
(quinze) dias contados da data da notificação do lançamento do
crédito
tributário;
b) 50% (cinquenta por cento), se
quitado entre 16
(dezesseis) e 30 (trinta) dias contados da data da notificação
do lançamento do
crédito tributário;
c) 60% (sessenta por cento), se
quitado após 30
(trinta) dias e antes do ajuizamento da execução fiscal
respectiva;
II - no
caso de
parcelamento:
a) 70% (setenta por cento), se
recolhido o depósito
inicial a que alude a legislação municipal específica, em até 30
(trinta) dias
contados da data da notificação do lançamento do crédito
tributário;
b) 80% (oitenta por cento), se
recolhido o depósito
inicial a que alude a legislação municipal específica após 30
(trinta) dias e
antes do ajuizamento da execução respectiva.
Art. 10-A acrescentado
pela Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 20)
Art. 11 -
As penalidades
serem cominadas a partir da vigência desta Lei serão
formalizadas de acordo com
os valores ora estabelecidos, independentemente da data da
ocorrência da
infração, salvo se a multa vigente à época do cometimento da
irregularidade for
mais branda.
Art. 12 -
Excepcionalmente, o executivo, através de Decreto, editado no
prazo máximo de
30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei,
poderá conceder,
durante um período de 60 (sessenta) dias:
I -
desconto de até 100%
(cem por cento) sobre o valor das multas aplicadas pelo
descumprimento dos
prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação
municipal, devida
até a data da quitação, para pagamento à vista de créditos
tributários
vencidos;
II -
desconto de até 80%
(oitenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas pelo
descumprimento dos
prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação
municipal, devidos
até a data da concessão do benefício, para parcelamento ou
reparcelamento de
créditos tributários vencidos, em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e
consecutivas, desde que oferecidas as garantias e cumpridas as
demais condições
fixadas em regulamento específico.
III -
desconto de até
70% (setenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas pelo
descumprimento
das demais normas previstas na legislação tributária municipal e
dos juros
moratórios incidentes sobre créditos tributários e fiscais
vencidos da Fazenda
Municipal, devidos até a data da concessão do benefício.
§ 1º - Na
hipótese do
inciso anterior, o montante total do crédito tributário objeto
do parcelamento,
ou do saldo remanescente não quitado objeto do reparcelamento,
ambos
compreendendo o valor principal e os acréscimos moratórios
devidos até a data
da concessão do benefício, ficará sujeito, a partir de então, à
incidência de:
I -
correção monetária,
nos termos da legislação especifica;
II -
juros nunca
inferiores a 1%. (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado
do crédito
parcelado, incidentes no 1º dia de cada mês subsequente à
concessão do
benefício, calculados com base na Taxa Referencial do Sistema
Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC -, para títulos federais, e
correspondentes ao
montante da taxa acumulada no mês anterior ao pagamento de cada
parcela;
§ 2º - O
atraso no
pagamento de qualquer parcela, por um período superior a 60
(sessenta) dias,
implica o imediato cancelamento do parcelamemto ou
reparcelamemto, com a
restauração do valor original das multas reduzidas por força
desta Lei,
relativamente às parcelas não pagas, além das medidas
administrativas e
judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente da dívida.
Art.
12A
- O recolhimento integral e à vista de crédito tributário,
fiscal e de
preço público inscrito em Dívida Ativa importará um desconto
de 15% (quinze por
cento) sobre o valor total do crédito.
Art. 12A acrescentado pela Lei
nº 8.405, de
5/7/2002 (Art. 16)
Art. 12-A
- O
recolhimento integral e à vista de crédito tributário e relativo
a preço
público inscrito em dívida ativa importará desconto de 15%
(quinze por cento)
sobre o valor total do crédito.
Parágrafo
único - O
desconto previsto no caput deste artigo não se aplica aos
créditos tributários
relativos à contribuição previdenciária para o Regime Próprio de
Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte -
RPPS.
Art. 12-A com redação dada pela
Lei nº 11.209, de
19/12/2019 (Art. 21)
Art.
12B
- O parcelamento de crédito tributário, fiscal e de preço
público inscrito
em Dívida Ativa com opção de pagamento das parcelas por meio
de débito
automático em conta corrente importará um desconto de 10% (dez
por cento) sobre
o valor total do crédito.
Parágrafo
único
- O atraso na quitação de qualquer parcela por um período
superior a
sessenta dias, bem como a desistência do recolhimento das
parcelas mediante
débito em conta, implicará o cancelamento do parcelamento e
restauração do
valor original do crédito reduzido na forma deste artigo,
relativamente às
parcelas não pagas.
Art. 12B acrescentado pela
Lei nº 8.405, de
5/7/2002 (Art. 16)
Art. 12B revogado pela Lei
nº 10.082, de 12/1/2011
(Art. 22)
Art. 13 -
O art. 5º da Lei nº
5.762, de 24 de
dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº
6.494, de 29 de
dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Desde que observadas as
garantias e
as demais exigências fixadas no regulamento específico, o
parcelamento poderá
ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
consecutivas, estando o
crédito tributário e fiscal a que se refere o art. 3º sujeito, a
partir da data
da concessão do benefício, a incidência de:
a) correção monetária, nos termos da
legislação
específica;
b) juros, nunca inferiores a 1% (um
por cento) ao
mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidentes no
1º dia de cada
mês subsequente à concessão do benefício, calculados com base na
taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
-, para
títulos federais e correspondentes ao montante da taxa acumulada
no mês
anterior ao pagamento de cada parcela."
Art. 14 -
Fica o
Prefeito Municipal autorizado a cancelar as notificações ou
autos de infração
lavrados até 31 de outubro de 1997, bem como suas eventuais
penalidades,
inclusive os eventuais lançamentos inscritos na dívida ativa, a
requerimento do
interessado, aplicados com base no art. 19 da Lei Municipal nº
7.131, de 24 de
julho de 1996, combinado com o inciso IV do art. 3º da mesma
Lei.
Art. 15 -
Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, a
Lei nº 6.812, de 29 de dezembro de 1994 e o art. 4º da Lei nº
5.762, de 24 de
dezembro de 1990.
Belo
Horizonte, 7 de
novembro de 1997
Célio de
Castro
Prefeito
de Belo
Horizonte
(Originária do Projeto de
Lei nº 26/97, do
vereador Ovídio Teixeira)