Altera as leis nºs 1.310/66, 5.641/89, 5.839/90, 7.378/97, 7.633/98, 7.640/99, 8.291/01, 8.468/02, 9.795/09 e 10.082/11 e dá outras providências.
LEI
Nº 11.209, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2019
Altera
as
leis nºs 1.310/66, 5.641/89, 5.839/90, 7.378/97, 7.633/98,
7.640/99,
8.291/01, 8.468/02, 9.795/09 e 10.082/11 e dá outras
providências.
O
Povo do Município de Belo Horizonte,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O § 2º do art. 10 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro
de 1966,
passa a vigorar acrescido
do inciso V
e fica acrescido ao referido artigo o seguinte § 4º:
“Art.
10 - [...]
§
2º - [...]
V -
os períodos específicos do mês
para publicação das notificações de lançamentos e autos de
infração no
Decort-BH, conforme o caso.
[...]
§
4º - A comunicação, intimação ou
notificação eletrônicas efetuadas por meio do Decort-BH serão
consideradas como
notificação pessoal para todos os efeitos legais, facultando-se
à Administração
Tributária do Município a utilização de outras formas previstas
na legislação
municipal.”.
Art.
2º - O art. 21 da Lei nº 1.310/66 passa a vigorar
acrescido dos
seguintes §§ 1º e 2º:
“Art.
21 - [...]
§
1º - A comunicação do lançamento
ordinário do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do
Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido pelos
profissionais autônomos e
das taxas municipais lançadas anualmente será efetuada mediante
o envio da guia
de arrecadação municipal correspondente para o endereço do
contribuinte,
ressalvadas as hipóteses de notificação na forma do inciso III
do caput
deste artigo.
§
2º - Em se tratando da notificação
digital prevista no inciso III do caput
deste artigo e no inciso III do art. 103 desta lei, não sendo a
consulta
eletrônica feita no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados
do primeiro
dia útil subsequente à data de publicação da correspondente
notificação no
Decort-BH, será considerada efetuada a notificação.”.
Art.
3º - O art. 35 da Lei nº 1.310/66 passa a vigorar
acrescido do seguinte
parágrafo único:
“Art.
35 - [...]
Parágrafo
único - Na hipótese de haver
débitos do sujeito passivo em favor da Fazenda Pública, ela fica
autorizada a
proceder à compensação do valor com o indébito tributário
apurado, excetuados
os créditos devidos cuja exigibilidade esteja suspensa nos
termos da legislação
municipal.”.
Art.
4º - O caput
e o § 1º do art. 41 da Lei nº 1.310/66 passam a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
41 - Os impostos, as taxas, as
contribuições, as multas e outras rendas não quitados nos prazos
previstos na
legislação municipal constituem a Dívida Ativa do Município.
§
1º - A inscrição em Dívida Ativa do
Município será feita após o vencimento dos prazos previstos em
lei, regulamento
ou instrumento específico.”.
Art.
5º - O inciso II do art. 104 da Lei nº 1.310/66
passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
104 - [...]
II
- quando realizada por via postal,
na data em que houver sido assinado o respectivo AR, ou, caso
inexistente a
data de aposição da respectiva assinatura, 30 (trinta) dias após
a postagem da
correspondência;”.
Art.
6º - O art. 66 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de
1989, passa a
vigorar acrescido do
seguinte
parágrafo único:
“Art.
66 - [...]
Parágrafo
único - Os proprietários do
imóvel, os titulares do domínio útil e os possuidores são
solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto e pelo cumprimento das
obrigações
tributárias acessórias, independentemente da identificação do
sujeito passivo
constante no Cadastro Imobiliário que serviu de base para o
lançamento.”.
Art.
7º - O art. 91 da Lei nº 5.641/89 passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
91 - As informações relativas à
concessão de baixa de construção, parcelamento ou modificação do
parcelamento
do solo deverão ser encaminhadas ao órgão fazendário municipal
responsável pela
atualização do Cadastro Imobiliário até o quinto dia útil do mês
subsequente à
data desses atos.”.
Art.
8º - A Lei nº 5.641/89 passa vigorar acrescida do seguinte art. 91-A:
“Art.
91-A - Os órgãos da
administração direta e indireta deverão informar à unidade
administrativa
responsável pela atualização do Cadastro Imobiliário as
desapropriações por
eles efetivadas, até o quinto dia útil do mês subsequente à data
de qualquer
dos atos abaixo, o que ocorrer primeiro:
I -
pagamento;
II
- depósito judicial;
III
- despacho de deferimento de
imissão na posse.
Parágrafo
único - A obrigação prevista
no caput
deste
artigo aplica-se ao Estado e à União em relação às
desapropriações por eles
efetivadas de imóveis situados no Município, sob pena das
sanções previstas na
legislação municipal.”.
Art.
9º - O § 1º do art. 9º-A da Lei nº 5.839, de 28
de dezembro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º-A - [...]
§
1º - A isenção prevista no caput
deste artigo
aplica-se ao imóvel de terceiros cedido a qualquer título ao
Estado
estrangeiro, desde que fique comprovado que lhe foi repassado
encargo
financeiro pelo pagamento dos tributos que recaiam sobre o
respectivo imóvel.”.
Art.
10 - O inciso IV do art. 2º da Lei nº 7.378, de
7 de novembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º - [...]
IV
- ocorrência de saldo credor nas
contas do ativo circulante ou do não circulante;”.
Art.
11 - O art. 5º da Lei nº 7.378/97 passa a
vigorar acrescido do
seguinte inciso IV:
“Art.
5º - [...]
IV
- o valor venal do imóvel.”.
Art.
12 - O art. 6º da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
6º - As multas previstas nesta
lei serão aplicadas cumulativamente quando resultarem do
descumprimento
simultâneo de quaisquer obrigações tributárias, principal e
acessórias.
§
1º - No mesmo período de ocorrência
da infração, apurado o descumprimento de 2 (duas) ou mais
obrigações acessórias
pelo mesmo sujeito passivo e havendo conexão entre as
respectivas infrações,
será aplicada somente a multa de maior valor entre aquelas
cominadas na
autuação.
§
2º - Será reputada conexa à infração
a obrigação acessória cujo adimplemento seja pressuposto ou
elemento
indispensável ao cumprimento de outra.”.
Art.
13 - As alíneas “d”, “f” e “g” do inciso I do art. 7º da
Lei nº 7.378/97
passam a vigorar com a seguinte redação e ficam
acrescidas ao referido inciso as alíneas “h”, “i” e “j”:
“Art.
7º - [...]
I -
[...]
d)
por deixar a pessoa legalmente
obrigada de promover a inscrição ou comunicar alteração e baixa
de engenho de
publicidade no Cadastro de Engenhos de Publicidade - Cadep, na
forma e nos
prazos previstos na legislação municipal:
1 -
por deixar de inscrever: R$136,84
(cento e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) por
engenho;
2 -
por deixar de comunicar alteração
e baixa: R$68,41 (sessenta e oito reais e quarenta e um
centavos) por engenho;
[...]
f)
por deixar a pessoa jurídica, ainda
que beneficiária de imunidade ou isenção fiscal, de inscrever-se
ou de
comunicar alteração da condição de responsável tributário no
Registro Geral de
Responsáveis Tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza -
Regert/ISSQN, consoante a forma e o prazo estabelecidos na
legislação
municipal, graduando-se o valor da penalidade em R$150,00 (cento
e cinquenta
reais) por cada mês ou fração de mês, contados do término do
prazo fixado na
legislação, limitada a aplicação da multa ao período de 60
(sessenta) meses;
g)
por deixar a pessoa natural ou
jurídica, contribuinte ou responsável pelo pagamento de tributos
exigidos pelo
Município, ainda que beneficiária de imunidade ou isenção
fiscal, de
providenciar o seu credenciamento no Domicílio Eletrônico dos
Contribuintes e
Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte -
Decort-BH, consoante
a forma e o prazo estabelecidos na legislação municipal:
R$1.000,00 (um mil
reais);
h)
por deixar a pessoa jurídica
prestadora de serviços de cadastrar, na forma e no prazo
regulamentar, os
equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de
pagamentos por meio de
cartões de crédito ou débito em conta corrente bancária:
R$200,00 (duzentos
reais) por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade, limitado
a R$6.000,00
(seis mil reais) por equipamento;
i)
por deixar de comunicar, na forma e
no prazo legal, as desapropriações efetivadas pelo Estado ou
pela União, de
imóveis situados no Município: R$2.000,00 (dois mil reais) por
imóvel;
j)
pelo descumprimento do prazo para
comunicação das desapropriações efetivadas pelo Estado ou pela
União de imóveis
situados no Município: R$100,00 (cem reais) por mês de atraso ou
fração de mês
de descumprimento, contados do término do prazo fixado na
legislação, limitado
a R$1.000,00 (um mil reais);”.
Art.
14 - As alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “j”, o item 1
da alínea “n”, o
item 1 da alínea “o” e a alínea “p” do inciso II do art. 7º
da Lei nº 7.378/97
passam a vigorar com a seguinte redação e fica
acrescida ao referido inciso a alínea “r”:
“Art.
7º - [...]
II
- [...]
d)
por
emitir documento fiscal em número de vias inferiores ao exigido:
R$68,41
(sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) por documento,
limitado a
R$300,00 (trezentos reais) por mês de referência;
e)
por emitir documento fiscal de
série diversa da prevista para a operação: R$68,41 (sessenta e
oito reais e
quarenta e um centavos) por documento, limitado a R$300,00
(trezentos reais)
por mês de referência;
f)
por emitir documento fiscal com endereço
diverso do estabelecimento prestador: R$68,41 (sessenta e oito
reais e quarenta
e um centavos) por documento, limitado a R$300,00 (trezentos
reais) por mês de
referência;
g)
por emitir documento fiscal fora da
sequência cronológica ou numérica: R$136,84 (cento e trinta e
seis reais e
oitenta e quatro centavos) por documento, limitado a R$300,00
(trezentos reais)
por mês de referência;
h)
por qualquer ação não especificada
nas alíneas anteriores que implique emissão de documento fiscal
em desacordo com
as normas previstas na legislação tributária municipal: R$68,41
(sessenta e
oito reais e quarenta e um centavos) por documento, limitado a
R$300,00
(trezentos reais) por mês de referência;
[...]
j)
por dar destinação às vias do
documento fiscal diversa da indicada: R$68,41 (sessenta e oito
reais e quarenta
e um centavos) por documento, limitado a R$300,00 (trezentos
reais) por mês de
referência;
[...]
n)
[...]
1 -
sem prejuízo do recolhimento do
imposto: R$342,13 (trezentos e quarenta e dois reais e treze
centavos) por mês
de referência;
[...]
o)
[...]
1 -
sem prejuízo do recolhimento do
imposto: R$150,33 (cento e cinquenta reais e trinta e três
centavos) por
documento, limitado a R$300,00 (trezentos reais) por mês de
referência;
[...]
p)
por deixar de emitir ou utilizar
documento fiscal na forma e no prazo regulamentares: R$229,23
(duzentos e vinte
e nove reais e vinte e três centavos) por documento, limitado a
R$1.000,00 (um
mil reais) por mês de referência;
[...]
r)
por declarar, em documento fiscal,
fato ou valor que gere dedução indevida de base de cálculo:
R$120,00 (cento e
vinte reais) por documento, limitado a R$600,00 (seiscentos
reais) por mês de
referência;”.
Art.
15 - As alíneas “e”, “g” e “i” do inciso IV do art. 7º da
Lei nº 7.378/97
passam a vigorar com a seguinte redação e ficam
acrescidas ao referido inciso as alíneas “o”, “p”, “q” e “r”:
“Art.
7º - [...]
IV
- [...]
e)
por deixar o adquirente ou o
responsável legal de apresentar a Declaração de Transmissão
Imobiliária Inter
Vivos - DTIIV, dentro do prazo legal previsto para recolhimento
do imposto
incidente sobre a operação:
1 -
antes do registro da transação na
matrícula do imóvel: 0,225% (zero vírgula duzentos e vinte e
cinco por cento)
do valor venal do imóvel considerado para o cálculo do imposto,
nunca inferior
a R$675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais);
2 -
após o registro da transação na
matrícula do imóvel: 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por
cento) do valor
venal do imóvel considerado para o cálculo do imposto, nunca
inferior a
R$1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais);
[...]
g)
por deixar de comunicar qualquer
fato que implique perda de condição determinante de isenção ou
imunidade:
R$500,00 (quinhentos reais);
[...]
i)
por deixarem os escrivães,
tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registros de títulos
e documentos ou quaisquer outros serventuários da justiça, bem
como os agentes
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no que couber, de
exigir a certidão
de quitação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter
Vivos - ITBI - ao lavrar, registrar ou averbar perante seu
ofício qualquer ato,
contrato ou termo que envolva a transmissão ou cessão de
propriedade, domínio
útil ou de direitos reais relativos a imóveis situados no
Município, devendo a
certidão corresponder exatamente ao ato lavrado, em todos os
seus elementos:
1 -
sem prejuízo do recolhimento do
imposto: R$1.000,00 (um mil reais) por instrumento lavrado,
registrado ou
averbado;
2 -
com prejuízo do recolhimento do
imposto: 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo
atualizado
monetariamente, nunca inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) por
instrumento
lavrado, registrado ou averbado;
[...]
o)
por apresentar a DTIIV, nos prazos
previstos na legislação tributária municipal, de forma inexata,
incompleta ou
inverídica:
1 -
sem prejuízo do recolhimento do
imposto: R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
2 -
com prejuízo do recolhimento do
imposto: 20% (vinte por cento) do valor do imposto não
recolhido, atualizado
monetariamente, nunca inferior a R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais);
p)
por deixarem os agentes conveniados
à Secretaria Municipal de Fazenda para a emissão de guias de
recolhimento de
ITBI, por meio de suas serventias ou entidades, de efetuarem a
guarda ou
apresentação ao Fisco da DTIIV referente às guias emitidas:
R$150,00 (cento e
cinquenta reais) por DTIIV solicitada e não apresentada;
q)
por não atender intimação para
franquear o acesso às dependências do imóvel para vistoria
fiscal: R$500,00 (quinhentos
reais);
r)
por deixar a empresa concessionária
de serviço público de distribuição de energia elétrica de
efetuar a cobrança da
Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -
CCIP - na fatura
de consumo de energia elétrica ou efetuá-la a menor, nos termos
da legislação
municipal: R$200,00 (duzentos reais) por fatura de energia
elétrica gerada sem
a cobrança da CCIP, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil
reais);”.
Art.
16 - As alíneas “a” e “c” do inciso V do art. 7º da Lei nº
7.378/97
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º - [...]
V -
[...]
a)
por deixar de transmitir a DES, na
forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal,
para cada
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade
administrativa,
escritório de representação ou contato situados no Município:
1 -
pelas primeiras 12 (doze)
declarações não transmitidas: R$100,00 (cem reais) por
declaração não
transmitida;
2 -
a partir da décima terceira até a
vigésima quarta, R$200,00 (duzentos reais) por declaração não
transmitida;
3 -
a partir da vigésima quinta até a
trigésima sexta, R$500,00 (quinhentos reais) por declaração não
transmitida;
4 -
a partir da trigésima sétima até a
quadragésima oitava, R$1.000,00 (um mil reais) por declaração
não transmitida;
5 -
a partir da quadragésima nona,
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por declaração não
transmitida;
[...]
c)
por deixar de informar na DES os
serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis
tributários
previstos na legislação municipal, acobertados ou não por
documentos fiscais e
sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN,
ainda que não devidos ao Município, bem como quaisquer outros
dados ou
elementos cuja informação seja igualmente obrigatória na DES:
R$250,00
(duzentos e cinquenta reais) por informação omitida para cada
filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa,
escritório de
representação ou contato, limitada a R$5.000,00 (cinco mil
reais) por
declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa
jurídica
situados no Município;”.
Art.
17 - O art. 7º da Lei nº 7.378/97 passa a vigorar
acrescido dos
seguintes inciso X e
parágrafo único:
“Art.
7º - [...]
X -
em relação à Declaração Eletrônica
da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública - DECCIP:
a)
por deixar de transmitir o módulo
de apuração mensal da DECCIP, na forma e no prazo previstos na
legislação
tributária municipal: R$30.000,00 (trinta mil reais) por
declaração não
transmitida;
b)
por informar incorretamente,
indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou
informações exigidas no
módulo de apuração mensal da DECCIP: R$100,00 (cem reais) por
informação
incorreta, indevida ou incompleta, limitada a R$10.000,00 (dez
mil reais) por
declaração.
Parágrafo
único - Para efeito do
disposto nas alíneas “h” e “m” do inciso IV, consideram-se
ocorridas as
infrações de:
I -
impedimento ou embaraço à ação do
Fisco, quando o infrator, a partir da segunda reincidência:
a)
deixar de:
1 -
prestar informação;
2 -
declarar dados;
3 -
exibir livro e documentos de
natureza fiscal ou extrafiscal;
4 -
fornecer certidão de atos que
foram lavrados, transcritos ou averbados;
5 -
apresentar elementos solicitados
pelo Fisco;
6 -
franquear à autoridade
administrativa as dependências do imóvel para vistoria fiscal;
b)
tenha prestado, declarado ou
apresentado dados ou informações de forma inexata, incompleta ou
inverídica;
II
- desacato à autoridade fazendária,
quando o infrator utilizar palavras, gestos ou atitudes que
ataquem, ofendam e
agridam a honra e o decoro funcionais do servidor.”.
Art.
18 - A Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art.
7º-A - Consoante o disposto no
art. 38-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, a
partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas as seguintes
reduções aos
valores das multas pelo descumprimento de obrigações tributárias
acessórias
previstas no art. 7º:
I -
90% (noventa por cento) quando o
infrator for microempreendedor individual - MEI;
II
- 50% (cinquenta por cento) quando
o infrator for microempresa ou empresa de pequeno porte optante
do Simples
Nacional.
Parágrafo
único - As reduções
previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo não se aplicam:
I -
aos casos de fraude, impedimento
ou embaraço à ação do Fisco;
II
- na ausência de pagamento da multa
no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.”.
Art.
19 - O § 5º, o inciso IV e o caput
do art. 8º da Lei nº 7.378/97 passam a vigorar com a
seguinte redação e
ficam acrescidos ao
referido artigo
os §§ 8º e 9º:
“Art.
8º - Pelo descumprimento dos
prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação
municipal, será
aplicada multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado do
tributo, reduzida para os seguintes percentuais:
[...]
IV
- em se tratando de recolhimento
espontâneo:
a)
10% (dez por cento), por meio de
parcelamento com pagamento das parcelas mediante débito
automático em conta
corrente;
b)
15% (quinze por cento), por meio de
parcelamento;
[...]
§
5º - Não haverá incidência de multa
e de juros de mora quando o recolhimento do crédito tributário
ocorrer no prazo
previsto na notificação do lançamento, exceto o ISSQN na
modalidade de
homologação e na hipótese do art. 10-A.
[...]
§
8º - Na hipótese de créditos de
ISSQN denunciados e parcelados nos termos da alínea “c” do
inciso II do § 2º, o
atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a
60 (sessenta)
dias implicará o cancelamento do parcelamento e a imediata
inscrição em dívida
ativa dos valores não extintos, independentemente de
notificação, acrescido da
multa de 70% (setenta por cento), com redução para 50%
(cinquenta por cento),
se quitado antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva.
§
9º - Os créditos de ISSQN declarados
devidos nos documentos ou declarações fiscais e não recolhidos
nos prazos
regulamentares, inclusive aqueles parcelados e inadimplidos
antes do início do
procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada
à apuração do tributo
devido, serão inscritos em dívida ativa, independentemente de
notificação e nos
termos do regulamento, acrescidos da multa de 20% (vinte por
cento).”.
Art.
20 - A Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
“Art.
10-A - No lançamento do ITBI,
efetuado ou revisto de ofício após a ocorrência do fato gerador,
sendo
constatada a existência de dolo, fraude ou simulação, será
aplicada multa de
100% (cem por cento) do valor atualizado do tributo devido,
reduzida para os
seguintes percentuais:
I -
no caso de pagamento à vista:
a)
40% (quarenta por cento), se
quitado em até 15 (quinze) dias contados da data da notificação
do lançamento
do crédito tributário;
b)
50% (cinquenta por cento), se
quitado entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias contados da data
da notificação
do lançamento do crédito tributário;
c)
60% (sessenta por cento), se
quitado após 30 (trinta) dias e antes do ajuizamento da execução
fiscal
respectiva;
II
- no caso de parcelamento:
a)
70% (setenta por cento), se
recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal
específica, em
até 30 (trinta) dias contados da data da notificação do
lançamento do crédito
tributário;
b)
80% (oitenta por cento), se
recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal
específica após
30 (trinta) dias e antes do ajuizamento da execução
respectiva.”.
Art.
21 - O art. 12-A da Lei nº 7.378/97 passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
12-A - O recolhimento integral e
à vista de crédito tributário e relativo a preço público
inscrito em dívida
ativa importará desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor
total do
crédito.
Parágrafo
único - O desconto previsto
no caput
deste
artigo não se aplica aos créditos tributários relativos à
contribuição
previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores
Públicos do Município de Belo Horizonte - RPPS.”.
Art.
22 - O § 1º do art. 3º da Lei nº 7.633, de 30 de
dezembro de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º - [...]
§
1º - Não se aplica o disposto no
inciso IV aos imóveis enquadrados na tipologia
cemitério-parque.”.
Art.
23 - O inciso I e o caput
do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.640, de 9 de
fevereiro de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação e fica
acrescido ao referido artigo o § 5º:
“Art.
1º - [...]
§
2º - Para efeito de compensação, o
sujeito passivo poderá utilizar créditos de terceiros recebidos
a título de
cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão
da ordem
cronológica de apresentação, desde que os fatos geradores dos
créditos
tributários e não tributários passíveis de compensação tenham
ocorrido há mais
de 24 (vinte e quatro) meses da data do requerimento, observadas
as seguintes
condições:
I -
o precatório poderá quitar até o
limite de 100% (cem por cento) do crédito objeto de compensação;
[...]
§
5º - A compensação não se aplica aos
créditos tributários relativos à contribuição previdenciária
para o Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Belo
Horizonte - RPPS.”.
Art.
24 - O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.291,
de 29 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º - [...]
Parágrafo
único - O disposto no caput
deste artigo
estende-se a imóvel edificado e ocupado por entidade de
assistência social ou
de educação infantil sem fim lucrativo registrada no respectivo
conselho
setorial.”.
Art.
25 - Os §§ 4º e 5º do art. 7º-A da Lei nº 8.468,
de 30 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º-A - [...]
§
4º - Em caso de atraso do pagamento
da fatura de consumo de energia elétrica, a CCIP deverá ser
cobrada pela
concessionária acrescida dos seguintes encargos moratórios:
I -
correção monetária pela variação
do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M;
II
- multa de 2% (dois por cento);
III
- juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, calculados proporcionalmente aos dias de atraso.
§
5º - Quando, por omissão, deixar de
cobrar a CCIP devida na fatura de energia elétrica, ou cobrá-la
a menor, fica o
responsável tributário sujeito às penalidades previstas na
legislação
municipal.”.
Art.
26 - O art. 20 da Lei nº 9.795, de 28 de
dezembro de 2009, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.
20 - [...]
Parágrafo
único - Na hipótese de
alteração de zona de uso que gere uma combinação inexistente na
Planta de
Valores de Metro Quadrado de Terreno e Classificação de Tipos
Construtivos por
Zona Homogênea e Zona de Uso, constante do Anexo I, o valor
atribuído a esta
combinação, para possibilitar futuros lançamentos, não poderá
exceder o maior
valor já existente na zona homogênea a qual o imóvel pertence.”.
Art.
27 - O inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº
10.082,
de 12 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º - [...]
Parágrafo
único - [...]
I -
do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos
prazos
estabelecidos na legislação municipal, salvo após inscrição em
dívida ativa;”.
Art.
28 - O art. 3º da Lei nº 10.082/11 passa a vigorar
acrescido do seguinte
§ 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art.
3º - [...]
§
2º - Os créditos tributários
relativos à Contribuição Previdenciária para o Regime Próprio de
Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte -
RPPS,
parcelados na forma desta lei, não estão sujeitos ao critério de
cálculo dos
juros previsto no inciso II do § 1º, sendo-lhes aplicados os
critérios
específicos estabelecidos na legislação previdenciária.”.
Art.
29 - Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 10.082/11
passam a
vigorar com a seguinte redação e ficam
acrescidos ao caput
do referido artigo os incisos III e IV:
“Art.
4º - [...]
III
- em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e consecutivas, quando se tratar de valores do ISSQN
retido na fonte e
não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal,
previamente
lançados e autuados de ofício pela Administração Tributária do
Município;
IV
- por 1 (uma) única vez, em até 12
(doze) parcelas mensais e consecutivas, sem a incidência dos
juros previstos no
inciso II do art. 3º, quando se tratar de créditos inscritos em
dívida ativa
ainda não parcelados.
§
1º - Os créditos incluídos nos
parcelamentos de que tratam os incisos II e III do caput
deste artigo poderão ser objeto de
reparcelamento, condicionado ao recolhimento do depósito inicial
respectivo, na
forma e nos requisitos previstos em regulamento.
§
2º - O cancelamento do parcelamento
previsto no inciso IV do caput
deste artigo implicará a restauração do valor
original dos créditos,
bem como dos juros sobre eles incidentes, abatendo-se os valores
já pagos, na
forma de regulamentação específica.
§
3º - O parcelamento de créditos
ajuizados em mais de 60 (sessenta) parcelas é condicionado ao
oferecimento de
garantias, como aval, fiança bancária, caução, hipoteca e
congêneres, à
renúncia do direito e desistência de todas as ações
eventualmente existentes
relativas aos créditos tributários exigidos.
§
4º - O inadimplemento do
parcelamento previsto no § 3º importará a retomada da execução
fiscal, com o
levantamento imediato das garantias oferecidas, sendo vedado o
reparcelamento
dos créditos ajuizados nos termos do referido parágrafo.”.
Art.
30 - O art. 8º da Lei nº 10.082/11 passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
8º - No parcelamento ou
reparcelamento de créditos inscritos em dívida ativa poderá ser
concedido o
abatimento de 1 (uma) parcela a cada 12 (doze) parcelas quitadas
na ordem
sequencial de vencimento, cujo crédito correspondente será
efetivado na ordem
inversa de vencimento das parcelas.
Parágrafo
único - O abatimento
previsto no caput
deste artigo fica condicionado à extinção integral do crédito
pelo parcelamento
ou reparcelamento, considerando os benefícios concedidos.”.
Art.
31 - O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.082/11
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10 - [...]
Parágrafo
único - Na hipótese de
cancelamento de parcelamento em curso a partir da regulamentação
desta lei é
permitido o reparcelamento, condicionado ao recolhimento de
depósito inicial,
nos termos e requisitos previstos nesta lei e em seu
regulamento.”.
Art.
32 - O inciso II e o caput
do art. 11 da Lei nº 10.082/11 passam
a vigorar com a
seguinte redação e fica
acrescido ao
referido artigo o parágrafo único:
“Art.
11 - Os descontos e benefícios
previstos nesta lei, assim como a modalidade de parcelamento
prevista no inciso
IV do art. 4º:
[...]
II
- não se aplicam aos créditos
objeto de transação e também de compensação disciplinados por
lei específica.
Parágrafo
único - Os descontos e
abatimentos previstos nos arts. 6º, 7º e 8º não se aplicam aos
créditos
tributários relativos à contribuição previdenciária para o RPPS,
parcelados na
forma desta lei.”.
Art.
33 - O art. 27 da Lei nº 10.082/11 passa a vigorar
com a seguinte
redação:
“Art.
27 - Fica o Poder Executivo
autorizado a extinguir até 90% (noventa por cento) do valor dos
créditos
tributários relativos ao ISSQN, incidente sobre fatos geradores
ocorridos há
pelo menos 24 (vinte e quatro) meses da data de requerimento,
inscritos ou não
em dívida ativa ou confessados espontaneamente, mediante
compensação por meio
da prestação de serviços de assistência à saúde humana,
enquadrados no item 4
da lista de serviços que integra o Anexo Único da Lei nº
8.725/03, vinculados
ao Sistema Único de Saúde - SUS, observados os termos e
condições definidos em
regulamento.”.
Art.
34 - Ficam revogados:
I -
os arts. 29 e 45 e o parágrafo único do art. 104 da
Lei nº 1.310/66;
II
- os §§ 1º e 2º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº
6.808, de 29
de dezembro de 1994;
III
- a alínea “j” do inciso IV do art. 7º da Lei nº
7.378/97;
IV
- o inciso III do parágrafo único do art. 2º da Lei
nº 10.082/11.
Art.
35 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, ressalvando-se os arts. 13, 14, 15, 16 e
17, que produzirão
efeitos após transcorridos 60 (sessenta) dias da publicação.
Belo
Horizonte, 19 de dezembro de
2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária
do
Projeto de Lei nº 850/19, de autoria do Executivo)