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O Povo do Município de
Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - tem como
fato gerador a prestação de serviço definido em
lei complementar, constante da Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta Lei, ainda que
esse não constitua atividade preponderante do
prestador.
§ 1º - O ISSQN incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro
país.
§ 2º - Os serviços
mencionados na Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta Lei ficam sujeitos apenas ao
ISSQN, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias, ressalvadas as
exceções expressas na Lista de Serviços.
§ 3º - O ISSQN incide
ainda sobre o serviço prestado mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente, por intermédio de autorização,
permissão ou concessão, com pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do ISSQN
independe de:
I - denominação do serviço
prestado;
II - existência de
estabelecimento fixo;
III - cumprimento de exigência
legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao
exercício da atividade, sem prejuízo das
cominações cabíveis;
IV - do resultado financeiro
obtido no exercício da atividade.
Art. 2º - O ISSQN não
incide sobre:
I - a exportação de serviço
para o exterior do País;
II - a prestação de serviço em
relação de emprego, de trabalhador avulso, de
diretor e membro de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedade e fundação, bem como
de sócio-gerente e de gerente-delegado;
III - o valor intermediado no
mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, os juros e
os acréscimos moratórios relativos a operação de
crédito realizada por instituição financeira.
Parágrafo único - Fica
excluído do disposto no inciso I deste artigo o
serviço desenvolvido no País, cujo resultado se
verifique no Brasil, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DA INCIDÊNCIA
Art. 3º - Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte preste serviço, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, tornando-se irrelevante para
caracterizá-lo qualquer denominação como sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato, entre
outras.
Art. 4º - O serviço será
considerado prestado e o imposto será considerado
devido quando o estabelecimento prestador ou, na
sua falta, o domicílio do prestador localizar-se
no Município, ressalvadas as hipóteses previstas
no § 1º deste artigo.
§ 1º - O ISSQN será
devido no Município quando seu território for o
local de:
I - estabelecimento do tomador
ou do intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde estes estiverem
domiciliados, como dispõe o § 1º do art.1º desta
Lei;
II - instalação de andaime,
palco, cobertura e outras estruturas de uso
temporário, quando cedidas;
III - execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poço, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem, instalação e montagem de produto,
peça e equipamento, bem como acompanhamento e
fiscalização da execução de obra de engenharia,
arquitetura e urbanismo;
IV - serviço de demolição;
V - reparação, conservação e
reforma de edifício, estrada, ponte, porto e
congêneres;
VI - execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos;
VII - execução de limpeza,
manutenção e conservação de via e logradouro
público, imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim
e congêneres;
VIII - execução de decoração,
jardinagem, corte e poda de árvores;
IX - controle e tratamento de
efluente de qualquer natureza e de agente físico,
químico e biológico;
X - florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres;
X - florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas para
qualquer fim e por qualquer meio;
Inciso
X com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 2º)
XI - execução de serviço de
escoramento, contenção de encosta e congêneres;
XII - serviço de limpeza e
dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa,
represa, açude e congêneres;
XIII - guarda de bem e
estacionamento de veículo terrestre automotor,
aeronave e embarcação;
XIV - de bens ou de
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços de vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
XIV - dos bens, dos semoventes
ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta lei;
Inciso
XIV com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 2º)
XV - armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie;
XVI - execução de serviço de
diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
exceto a produção, com ou sem encomenda prévia, de
evento, espetáculo, entrevista, show, balé, dança,
desfile, baile, teatro, ópera, concerto, recital,
festival e congêneres;
XVII - onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços de
transporte de natureza municipal;
XVII - execução do transporte,
no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista
de Serviços que integra o Anexo Único desta lei;
Inciso XVII com
redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 2º)
XVIII - estabelecimento ou
domicílio do tomador da mão-de-obra, para serviço
de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregado ou trabalhador
avulso ou temporário, contratado pelo prestador de
serviço;
XIX - feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços de planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres;
XX - prestação de serviço
portuário, aeroportuário, ferroportuário e de
terminal rodoviário, ferroviário e metroviário.
XXI - domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
Inciso XXI acrescentado
pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 2º)
– (declarada a inconstitucionalidade
– ADI
5835)
XXII - domicílio do tomador do
serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito,
inclusive as designadas credenciadoras, e demais
descritos no subitem 15.01;
Inciso XXII acrescentado
pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 2º)
- (declarada a inconstitucionalidade
– ADI
5835)
XXIII - domicílio do tomador
dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.”. (NR)
Inciso XXIII acrescentado
pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 2º)
- (declarada a inconstitucionalidade
– ADI
5835)
§ 2º - Em caso de serviço
de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e
conduto de qualquer natureza, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o ISSQN no
Município, quando, em seu território, houver
extensão de ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e
conduto de qualquer natureza, objeto de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 3º - Em caso de serviço
de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio, dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência ao usuário e outro serviço definido em
contrato, ato de concessão ou de permissão ou em
norma oficial, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o ISSQN no Município, quando, em
seu território, houver extensão de rodovia
explorada.
§ 4º - Em caso de serviço
executado em águas marítimas, considera-se
ocorrido o fato gerador do ISSQN, no Município,
quando este for o local do estabelecimento
prestador.
§ 5º - Fica excluído do
disposto no § 4º deste artigo o serviço portuário,
ferroportuário, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcação, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviço de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviço acessório, movimentação de
mercadoria, serviço de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviço de armador, estiva,
conferência, logística e congêneres.
§ 6º - Nos casos de
incidência do ISSQN segundo a regra geral prevista
no caput deste artigo, em sendo emitida Nota
Fiscal de Serviços ou Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica autorizada pela Administração
Tributária Municipal, considera-se localizado o
estabelecimento prestador no Município e devido o
imposto incidente à Fazenda Pública Municipal,
ainda que a pessoa jurídica emissora dos referidos
documentos fiscais possua outros estabelecimentos,
formal ou informalmente situados em outras
localidades.
§
6º acrescentado pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 17)
§ 7º - No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão
de crédito e débito, inclusive as designadas
credenciadoras, descritos no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados na
administração tributária municipal, nos termos que
dispuser o regulamento.
§
7º acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 3º)
§ 8º - No caso dos
serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o
valor do imposto é devido ao Município declarado
como domicílio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação
prestada por este.
§ 8º acrescentado pela
Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 3º)
§ 9º - Na hipótese de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1º
ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº
116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido
no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 9º acrescentado pela
Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 3º)
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 5º - O preço do
serviço é a base de cálculo do ISSQN e é
considerado, para fins desta Lei, como o valor
total recebido ou devido em conseqüência da
prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as
expressamente autorizadas em Lei.
Art. 6°- Incorporam-se à
base de cálculo do ISSQN:
I - o valor acrescido e o
encargo de qualquer natureza;
II - o desconto e o abatimento
concedido sob condição.
Art. 7°- Quando se tratar
de contraprestação, sem prévio ajuste do preço, ou
quando o pagamento do serviço for efetuado
mediante o fornecimento de mercadorias, a base de
cálculo do ISSQN será o preço do serviço corrente
na praça.
Art. 8° - A base de
cálculo do ISSQN incidente sobre o serviço de
locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, poste, cabo, duto e
conduto de qualquer natureza será proporcional à
extensão da ferrovia, rodovia, cabo, duto e
conduto de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes no Município.
Art 9º - Fica excluído da
base de cálculo do ISSQN o valor do material
fornecido pelo prestador de serviço de execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de
obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e
congêneres, inclusive sondagem, perfuração de
poço, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem,
instalação e montagem de produto, peça e
equipamento, bem como reparação, conservação e
reforma de edifício, estrada, ponte, porto e
congêneres.
Parágrafo único - Para
fins deste artigo, considera-se material fornecido
pelo prestador do serviço aquele que permanecer
incorporado à obra após sua conclusão, desde que a
aquisição, pelo prestador, seja comprovada por
meio de documento fiscal idôneo, e o material seja
discriminado, com o seu valor, no documento fiscal
emitido em decorrência da prestação do serviço.
Art. 10 - Fica a
sociedade organizada sob a forma de cooperativa,
nos termos da legislação específica, autorizada
a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor
recebido de terceiros e repassado a seus
cooperados e a credenciados para a prática de
ato cooperativo auxiliar, a título de
remuneração pela prestação dos serviços.
Art. 10 - Não se inclui na base
de cálculo do ISSQN devido pelas sociedades
organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos
da legislação específica, o valor recebido de
terceiros e repassado a seus cooperados e a
credenciados para a prática de ato cooperativo
auxiliar, a título de remuneração pela prestação
dos serviços.
Art.
10 com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 4º)
Art. 11 - Na prestação de
serviço de transporte coletivo urbano, o ISSQN
devido será calculado sobre o preço do serviço,
deduzido o valor correspondente à parcela paga à
empresa gestora do transporte coletivo público, a
título de gerenciamento operacional.
Art. 12 - O ISSQN
incidente sobre serviço prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte será
exigido deste, trimestralmente, em função de cada
atividade profissional exercida, à razão de:
I - atividade profissional de
nível superior ................... R$100,00 (cem
reais);
II- demais atividades
profissionais................................
R$50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo único - Para
efeito de incidência do ISSQN, não se configura
prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, a do profissional
que, no exercício de sua atividade, for auxiliado
por mais de três pessoas físicas, com ou sem
vínculo empregatício, ou de profissional com
habilitação idêntica à sua.
§ 1º - Para efeito de
incidência do ISSQN, não se configura prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, a do profissional que, no exercício
de sua atividade, for auxiliado por mais de três
pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício,
ou de profissional com habilitação idêntica à sua.
Parágrafo
único renumerado para § 1º pela Lei nº
9.799, de 30/12/2009 (Art. 6º)
§ 2º - O
Executivo, por meio de Decreto, poderá conceder
desconto pelo pagamento antecipado do ISSQN devido
pelos profissionais autônomos.
§ 2º acrescentado pela
Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 6º)
Art. 13 - Quando a
atividade de médico, enfermeiro, obstetra,
ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico
veterinário, contador, contabilista, agente de
propriedade industrial, advogado, engenheiro,
arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista,
economista e psicólogo for prestada por
sociedades profissionais, o ISSQN devido será
exigido mensalmente, calculado à razão de
R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal nos
termos da lei aplicável.
Art. 13 - Quando a
atividade de médico, enfermeiro, obstetra,
fisioterapeuta, ortóptico, fonoaudiólogo,
protético, médico veterinário, contador,
contabilista, agente de propriedade industrial,
advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista,
agrônomo, dentista, economista e psicólogo for
prestada por sociedades profissionais, o ISSQN
devido será exigido mensalmente, calculado à
razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em
relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal nos termos da lei aplicável.
Caput com redação dada
pela Lei nº 9.356, de 26/4/2007 (Art. 1º)
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica à sociedade
que apresente qualquer uma das seguintes
características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da
habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado
para o exercício de atividade correspondente ao
serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste
serviço em nome da sociedade, nela figurando
apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial,
agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato, ou
qualquer outro estabelecimento descentralizado.
Art. 13 - Quando os
serviços de médico, enfermeiro, obstetra,
ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico
veterinário, contador, técnico em contabilidade,
agente da propriedade industrial, advogado,
engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo,
dentista, economista e psicólogo forem prestados
por sociedades constituídas por profissionais de
mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido
mensalmente em relação a cada sócio da sociedade,
bem como em relação a cada profissional
habilitado, empregado ou não, que preste serviço
em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável.
§ 1º - O disposto neste
artigo não se aplica à sociedade que apresente
qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da
habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para
o exercício de atividade correspondente ao serviço
prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste
serviço em nome da sociedade, nela figurando
apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - sociedade
pluriprofissional, constituída por sócios com
habilitações profissionais diferentes;
VIII - terceirização de
serviços vinculados a sua atividade fim a outra
pessoa jurídica.
§ 2º - O disposto neste
artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que,
embora Simples tenham se constituído sob uma das
formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do
Código Civil, desde que haja a previsão legal ou
expressa em seus documentos constitutivos da
assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
§ 3º - O ISSQN será
calculado em relação ao número de profissionais da
sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os
profissionais habilitados, empregados ou não, que
prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte
proporção:
I - pelos primeiros 5
profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por
profissional;
II - pelo 6º ao 10º
profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por
profissional;
III - pelo 11º ao 20º
profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais)
por profissional;
IV - a partir do 21º
profissional: R$300,00 (trezentos reais) por
profissional.
§
3º com redação dada pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 7º), a partir de 1º de
janeiro de 2010.
§ 4º - A sociedade enquadrada
nas disposições do caput deste artigo fica
obrigada a relacionar no documento fiscal emitido
para acobertar a prestação do serviço o nome, a
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e
o número de registro no órgão de classe dos
profissionais que, com seu trabalho pessoal,
prestaram o serviço em nome da sociedade.
Art. 13 com redação dada
pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 7º)
§ 5° - O imposto mensal
calculado nos termos do §4° deste artigo está
limitado ao valor de 5% (cinco por cento) da
receita de serviços mensal auferida pela
sociedade.
§
5º acrescentado pela Lei nº 10.082, de
12/1/2011 (Art. 19)
§ 5º - O valor do imposto
devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo,
limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento)
da receita mensal bruta de serviços da sociedade.
§
5º com redação dada pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 18)
Art. 13-A - O ISSQN
devido na prestação dos serviços de registros
públicos, cartorários e notariais será calculado
sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e
de registro praticados.
§ 1º - Não se inclui na
base de cálculo do imposto devido sobre os
serviços de que trata o caput deste
artigo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária,
do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com
os emolumentos.
§ 2º - Incorporam-se à
base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste
artigo, no mês do seu recebimento, os valores
recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de
complementação de receita mínima da serventia.
§ 3º - Os valores
recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados
com base na sua receita de emolumentos, em
cumprimento à determinação legal, para a
compensação de atos gratuitos praticados pelos
cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e
a complementação de receita mínima de serventias
deficitárias, poderão ser deduzidos da base de
cálculo do imposto.
Art.
13A acrescentado pela Lei nº 9.677, de
30/12/2008 (Art. 1º)
Art. 13-B - Os
prestadores dos serviços a que se referem os
subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, que
integra o Anexo Único desta Lei, poderão deduzir
da base de cálculo do imposto próprio a recolher
os valores despendidos para o cumprimento e
assistência assegurada aos usuários nesses planos
com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos,
laboratórios e demais serviços previstos no item 4
dessa Lista, desde que o ISSQN correspondente aos
serviços objetos da dedução tenha sido retido na
fonte e recolhido ao Município de Belo Horizonte.
Art.
13-B acrescentado pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 8º)
Parágrafo único - A
dedução autorizada no caput deste artigo não
poderá resultar em imposto a recolher inferior ao
valor do imposto devido calculado sob a alíquota
mínima de 2% (dois por cento), não sendo permitido
qualquer tipo de compensação para períodos de
apuração subsequentes.”. (NR)
Parágrafo
único acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 5º)
Art. 13-C - Os
prestadores dos serviços referidos nos subitens
12.13 e 17.10 da Lista de Serviços, que integra o
Anexo Único desta Lei, poderão deduzir da base de
cálculo do imposto próprio a recolher os valores
despendidos com serviços tomados de terceiros
diretamente vinculados à prestação dos serviços
dos subitens referidos neste artigo, desde que o
ISSQN correspondente aos serviços objetos da
dedução tenha sido retido na fonte e recolhido ao
Município.
Art.
13-C acrescentado pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 8º)
Parágrafo único - A
dedução autorizada no caput deste artigo não
poderá resultar em imposto a recolher inferior ao
valor do imposto devido calculado sob a alíquota
mínima de 2% (dois por cento), não sendo permitido
qualquer tipo de compensação para períodos de
apuração subsequentes.
Parágrafo
único acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 6º)
Art. 13-D - Nos termos e
nas condições disciplinados em regulamento, o
Executivo poderá estabelecer valores presumidos
das exclusões e deduções da base de cálculo do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN - mencionados nesta lei, sem prejuízo da
regular comprovação dos valores efetivamente
realizados pelos contribuintes, para fins de
simplificação da emissão dos documentos fiscais de
prestação de serviço e apuração do imposto mensal
a recolher.
Art.
13-D acrescentado pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 19)
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 14 - São as seguintes as
alíquotas do ISSQN:
I - 2% (dois por cento) para os
serviços inseridos nos itens 1, 7, 8, 10 e 35, e
nos subitens 3.02, 4.02, 4.20, 9.02, 9.03, 11.02,
11.03, 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12,
13.05, 15.09, 17.04 a 17.08 e 17.24 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta Lei;
II - 3% (três por cento) para o
serviço inserido nos subitens 4.01, 4.03 a 4.19,
4.21 a 4.23, 12.02, 12.06, 12.16, 19.01 da Lista
de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei;
III - 5% (cinco por cento) para
o serviço inserido nos demais itens e subitens da
Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta
Lei, não relacionados nos incisos I e II deste
artigo.
§ 1º - A alíquota será de 2%
(dois por cento) para o serviço de assistência à
saúde humana, inserido no item 4 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta Lei,
prestado por meio de convênio ou contrato
formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde
- SUS -, bem como para o serviço de atendimento a
pessoa portadora de deficiência prestado por
clínica especializada.
§ 2º - A alíquota será de
2% (dois por cento) para o serviço de laboratório,
inserido no subitem 4.03 da Lista de Serviços que
integra o Anexo Único desta Lei.
§ 3º - A alíquota será de
2% (dois por cento) para o serviço de diversão
relativo a boliche, inserido no subitem 12.09 da
Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta
Lei.
§ 4º - A alíquota será de
2% (dois por cento) para o serviço de transporte
público urbano de pessoas, inserido no subitem
16.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo
Único desta Lei.
§ 5º - A alíquota será de
2% (dois por cento) para o serviço de resposta
audível (Central de Telemarketing), inserido no
subitem 17.02 da Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta Lei.
§ 6º - A alíquota será
de 2% (dois por cento) para o serviço de
administração de imóveis e de administração de
frota de veículo, inserido no subitem 17.12 da
Lista de Serviços que integra o Anexo Único
desta Lei.
§ 6º - A alíquota será de
2% (dois por cento) para o serviço de
administração de imóveis e condomínios,
residenciais e comerciais, e de administração de
frota de veículo, previstos no subitem 17.12 da
Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta
Lei.
§ 6º com redação dada
pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 9º)
§ 7º - A alíquota será de
2% (dois por cento) para o serviço prestado por
sociedade constituída como cooperativa de
trabalho, na forma da legislação específica, desde
que atendidos os seguintes requisitos, mediante
apuração da autoridade fiscal:
a) inexistência de vínculo
empregatício entre a cooperativa e seus
associados;
b) impossibilidade de ingresso,
em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo
ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem
como de pessoa física ou jurídica dela associada;
c) posse dos seguintes livros:
de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de
Atas dos Órgãos de Administração, de Presença dos
Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do
Conselho Fiscal;
d) realização de Assembléia
Geral Ordinária, anualmente, com deliberação
acerca da prestação de contas e respectivo parecer
do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas
ou rateio das perdas, e eleição dos componentes
dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;
e) administração a cargo de uma
Diretoria ou do Conselho de Administração,
composto exclusivamente por associados eleitos em
Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro
anos), e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço)
do Conselho de Administração.
§ 8º - A alíquota será de
2% (dois por cento) para o serviço de agenciamento
prestado pelas Agências de Correios Franqueadas.
§ 9º - O descumprimento
dos requisitos exigidos no § 7º deste artigo, para
a fruição da alíquota de 2% (dois por cento),
sujeita a pessoa ao recolhimento do ISSQN pela
aplicação da alíquota pertinente ao serviço
efetivamente prestado.
§ 10 - A alíquota será de
2% (dois por cento) para o serviço de pesquisa de
opinião pública inserido no subitem 17.01 da Lista
de Serviços que integra o Anexo Único desta Lei."
(NR)
§ 10 acrescentado pela
Lei nº 9.234, de 26/7/2006 (Art. 1º)
§ 11 - A alíquota será de
2% (dois por cento) para os serviços de registros
públicos, cartorários e notariais, inclusive
relativos a situações jurídicas com ou sem
conteúdo financeiro, previstos no subitem 21.01 da
Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta
Lei.
§ 11 acrescentado pela
Lei nº 9.677, de 30/12/2008 (Art. 2º)
§ 12 - A alíquota será de
5% (cinco por cento) para os serviços de locação e
cessão de uso de espaços destinados à instalação
de stands ou box em shoppings populares, feiras
shop e empreendimentos semelhantes, a cargo do
proprietário do empreendimento.
§ 12 acrescentado pela
Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 10)
§ 13 - A alíquota será de 2%
(dois por cento) para o serviço de administração
de cartão de crédito ou débito, previsto no
subitem 15.01 da Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta Lei.
§ 13 acrescentado pela
Lei nº 10.082, de 12/1/2011 (Art. 20)
Art. 14 - As alíquotas do ISSQN
são as seguintes:
I - 3% (três por cento) para os
serviços prestados por sociedade constituída como
cooperativa de trabalho, na forma da legislação
específica, desde que atendidos os seguintes
requisitos, mediante apuração da autoridade
fiscal:
a) inexistência de vínculo
empregatício entre a cooperativa e seus
associados;
b) impossibilidade de ingresso,
em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo
ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem
como de pessoa natural ou jurídica dela associada;
c) posse dos seguintes livros:
1) Matrícula;
2) Atas das Assembleias Gerais;
3) Atas dos Órgãos de
Administração;
4) Presença dos Associados nas
Assembleias Gerais;
5) Atas do Conselho Fiscal;
d) realização de Assembleia
Geral Ordinária, anualmente, com deliberação
acerca da prestação de contas e respectivo parecer
do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas
ou rateio das perdas, e eleição dos componentes
dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;
e) administração a cargo de uma
Diretoria ou do Conselho de Administração,
composto exclusivamente por associados eleitos em
Assembleia Geral, com mandato de até 4 (quatro)
anos e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do
Conselho de Administração a cada mandato.
II - 2,5% (dois e meio por
cento) para os serviços:
a) inseridos no item 1 e nos
subitens 7.01, 7.03, 7.20, 10.01, 10.03, 10.09 e
10.10 da Lista de Serviços que integra o Anexo
Único desta lei;
b) de pesquisa de opinião
pública, inseridos no subitem 17.01 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta lei;
c) de resposta audível
(Centrais de Telemarketing), inseridos no subitem
17.02 da Lista de Serviços que integra o Anexo
Único desta lei;
d) de cobrança amigável de
dívidas e outros direitos vencidos, por conta e
ordem de terceiros, inseridos no subitem 17.22 da
Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta
lei, prestado exclusivamente mediante
teleatendimento por centrais de atendimento
telefônico (call center) regularmente
constituídas;
III - 3% (três por cento) para
os serviços:
a) inseridos nos itens 4, 8 e
35 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único
desta lei;
b) inseridos nos subitens
3.02, 7.19, 7.21, 9.02, 9.03, 10.02, 10.04,
10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 12.01, 12.03, 12.07,
12.11, 12.12, 13.05, 15.09, 17.06, 17.08 e 17.24
da Lista de Serviços que integra o Anexo Único
desta lei;
b) inseridos nos subitens 3.02,
7.19, 7.21, 9.02, 9.03, 10.02, 10.04, 10.05,
10.06, 10.07, 10.08, 12.01, 12.03, 12.07, 12.11,
12.12, 13.05, 17.06, 17.08 e 17.24 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta lei;”.
(NR)
Item b com redação
dada pela Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art.
7º)
c) de administração de
cartões de crédito ou de débito, inseridos no
subitem 15.01 da Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta lei;
Item c revogado pela
Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 12)
d) de administração de imóveis
e condomínios, residenciais e comerciais, e de
administração de frotas de veículos, inseridos no
subitem 17.12 da Lista de Serviços que integra o
Anexo Único desta lei;
IV - 5% (cinco por cento) para
os serviços inseridos em todos os demais itens e
subitens da Lista de Serviços que integra o Anexo
Único desta lei, não expressamente referidos nos
incisos I, II e III deste artigo.
Parágrafo único - A
inobservância de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nas alíneas “a” a “e” do inciso I do
caput deste artigo não permitirá à cooperativa de
trabalho a fruição da alíquota de 3% (três por
cento), sujeitando-a ao recolhimento do ISSQN
conforme a aplicação da alíquota correspondente ao
serviço por ela efetivamente prestado.
Art.
14 com redação dada pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 20)
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO
Art. 15 - A apuração do
valor do ISSQN, por períodos fixados em
regulamento, será feita pelo contribuinte ou pelo
responsável tributário por meio de sua
documentação fiscal, e o recolhimento do ISSQN
ocorrerá na forma e nas condições regulamentares,
ficando sujeito a posterior homologação pela
autoridade competente, exceto quando se tratar de
profissional autônomo.
Art. 16 - O sinal e o
adiantamento recebidos pelo contribuinte, durante
a prestação de serviço, integram o preço deste, no
mês em que forem recebidos.
Art. 17 - Quando a
prestação do serviço for subdividida, considera-se
devido o ISSQN no mês em que for concluída
qualquer etapa contratual a que estiver vinculada
a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 18 - A diferença
resultante de reajustamento do preço dos serviços
integrará a receita tributável do mês em que sua
fixação se tornar definitiva.
CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE E DOS
RESPONSÁVEIS
Art. 19 - O contribuinte do
ISSQN é o prestador do serviço.
Art. 20 - São responsáveis
pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
ISSQN devido neste Município, referente aos
serviços tomados, observado o disposto no art.
22 desta Lei:
Art. 20 - São obrigados a
proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN
retido, devido neste Município, relativo aos
serviços tomados, observados os casos previstos no
art. 22 desta Lei:
Caput
com redação dada pela Lei nº 9.334, de
6/2/2007 (Art. 1º)
I - o órgão, a empresa e
a entidade da Administração Direta e Indireta da
União, do Estado e do Município;
ADIN nº
1.0000.04.410874-4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO – INCISO VIGENTE.
II - a empresa concessionária
de serviço público responsável pelo fornecimento
de energia elétrica, de água ou de
telecomunicação;
III - a instituição financeira
ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do
Brasil, a funcionar;
IV - a companhia aérea ou seu
representante;
V - a empresa de plano de
saúde;
VI - a empresa ou a entidade
que administre ou explore loterias e outros jogos,
apostas, sorteios, prêmios ou similares;
VII - a empresa ou clube de
seguro e capitalização, bem como seu
representante;
VIII - o tomador de serviço que
tenha despendido a partir do ano de 2002, com o
pagamento de serviços de terceiros, valor anual,
igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais), apurado no exercício
financeiro correspondente ao ano civil anterior ao
do serviço tomado.
§ 1º - O valor
estabelecido no inciso VIII deste artigo será
apurado considerando-se todas as despesas com
serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo
prestador não esteja estabelecido no Município,
excluindo-se o valor referente às tarifas de
energia elétrica, telefonia, água e esgoto.
§ 2º - O valor
estabelecido no inciso VIII deste artigo, apurado
na forma do § 1º deste artigo, corresponderá,
quando for o caso, ao somatório do valor das
despesas de todos os estabelecimentos do tomador,
situados no Município.
§ 3º - O tomador de
serviço de que trata o inciso VIII deste artigo
ficará desobrigado desta responsabilidade se,
durante 3 (três) anos consecutivos, não despender,
com serviço de terceiros, o valor nele
estabelecido.
§ 4º - Quando as pessoas
definidas neste artigo não retiverem na fonte, no
todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador
do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia
5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do
recebimento de qualquer parcela do preço do
respectivo serviço.
§
4º acrescentado pela Lei nº 9.334, de
6/2/2007 (Art. 2º)
§ 5º - O Executivo
regulamentará, mediante decreto, a criação de um
banco de dados intitulado Registro Geral de
Responsáveis Tributários do ISSQN - Regert-ISSQN,
a cuja inscrição e atualização compulsórias se
sujeitarão todas as pessoas jurídicas mencionadas
nos incisos do caput deste artigo, bem como os
responsáveis tributários mencionados nos incisos
II e VI do art. 21 desta lei.
§
5° acrescentado pela Lei n° 10.692, de
30/12/2013 (Art. 21)
§ 6º - As pessoas jurídicas já
existentes, bem como aquelas que vierem a existir
após o advento desta lei, ficam obrigadas a
providenciar sua inscrição no Regert-ISSQN, nos
termos e nas condições estabelecidos no decreto a
que se refere o § 5º deste artigo.
§ 6° acrescentado pela
Lei n° 10.692, de 30/12/2013 (Art. 21)
Art. 21 - São também
responsáveis pela retenção na fonte e
recolhimento do ISSQN devido no Município,
observado o disposto no art. 22 desta Lei:
Art. 21 - São
solidariamente responsáveis pela retenção e
recolhimento do ISSQN devido neste Município,
observado o disposto no art. 22 desta Lei:
Caput com redação dada
pela Lei nº 9.334, de 6/2/2007 (Art. 3º)
I - o tomador ou intermediário
de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado em outro País;
II - o responsável, pessoa
física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro,
salão e congêneres, quanto aos eventos realizados
nesses locais e, supletivamente, o promotor ou o
patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto
aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
III - o tomador dos seguintes
serviços, quando o prestador não estiver
formalmente estabelecido neste Município:
a) cessão de andaime, palco,
cobertura e de outras estruturas de uso
temporário;
b) execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obra de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poço, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem,
instalação e montagem de produto, peça e
equipamento;
c) demolição;
d) reparação, conservação e
reforma de edifício, estrada, ponte, porto e
congêneres;
e) varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos;
f) limpeza, manutenção e
conservação de via e logradouro público, de
imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e
congêneres;
g) decoração, jardinagem, corte
e poda de árvore;
h) controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agente físico,
químico e biológico;
i) florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
j) escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres;
k) limpeza e dragagem de rio,
porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e
congêneres;
l) acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo;
m) vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas;
n) fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregado ou trabalhador, avulso ou temporário,
contratado pelo prestador de serviço;
o) planejamento, organização e
administração de feira, exposição, congresso e
congêneres;
IV - o tomador de serviço,
quando:
a) o prestador do serviço,
obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou
documento equivalente, deixar de fazê-lo ao
tomador;
b) o prestador do serviço,
estabelecido formal ou informalmente no Município,
emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro
município.
c) o prestador de serviços,
pessoa física, deixar de fornecer cópia da guia de
recolhimento do ISSQN - Autônomo correspondente ao
último trimestre imediatamente anterior à data do
pagamento do serviço.
Alínea
“ c”
acrescentada pela Lei nº 9.334, de 6/2/2007
(Art. 4º)
V - o tomador do serviço,
quando o prestador do serviço for pessoa jurídica,
cujo estabelecimento previsto em seu ato
constitutivo para o exercício de suas atividades,
nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não
existir de fato, conforme apurado e declarado pela
Fazenda Pública do Município em processo
administrativo disciplinado em regulamento;
Inciso
V acrescentado pela Lei nº 9.335, de
6/2/2007 (Art. 1º)
VI - a empresa que atua no
chamado sistema de “compra coletiva”, agenciando
ou intermediando a venda de serviços por meio de
sítio eletrônico na rede mundial de computadores,
com relação ao imposto incidente sobre o valor
total da compra de serviços realizada pelos
consumidores.
Inciso
VI acrescentado pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 22)
VII - a agência de propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanha ou sistema de
publicidade, pelo imposto incidente sobre os
serviços agenciados ou intermediados, contratados
por conta e ordem do cliente da agência;
Inciso
VII acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 8º)
VIII - o prestador dos serviços
elencados nos subitens 12.13 e 17.10 da Lista de
Serviços que integra o Anexo Único desta lei, pelo
imposto incidente sobre os serviços tomados de
terceiros vinculados à prestação dos serviços
descritos nos subitens referidos neste inciso.”.
(NR)
Inciso VIII
acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 8º)
Parágrafo único - A
responsabilidade tributária prevista neste artigo
implica o recolhimento integral do ISSQN,
independente de ter sido efetuada a sua retenção.
Parágrafo
único acrescentado pela Lei nº 9.334, de
6/2/2007 (Art. 5º)
Art. 22 - O tomador de
serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade
da Administração Pública Direta e Indireta deixará
de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese
prevista nesta Lei, quando:
I - o prestador do serviço, em
caso de serviço isento, informar, em todas as vias
do documento fiscal emitido, os fundamentos legais
indicativos desta situação;
II -
o prestador do serviço, nos serviços imunes ou
sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o
despacho de reconhecimento da imunidade tributária
ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo
de validade, respectivamente, e fizer constar na
Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o
número do processo administrativo correspondente;
III -
o prestador do serviço for pessoa física inscrito
no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de
Tributos Municipais fornecer cópia da guia de
recolhimento do ISSQN - autônomo correspondente ao
último trimestre imediatamente anterior à data do
pagamento do serviço prestado;
IV - o serviço for prestado
por sociedade de profissionais, nos termos do
art. 13 desta Lei, e for fornecida cópia da guia
de recolhimento do ISSQN referente ao mês
anterior ao da prestação, tendo por base de
cálculo o número de profissionais habilitados;
IV - o serviço for
prestado por sociedade de profissionais, desde que
o prestador observe, quanto à emissão do
correspondente documento fiscal, o disposto no §
4º do art. 13 desta lei;
Inciso
IV com redação dada pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 23)
V - o prestador do serviço
apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa
relativa ao serviço tomado;
VI - o prestador do serviço for
incentivador de projetos culturais, no Município,
e fornecer cópia do respectivo Certificado de
Incentivo Fiscal, conforme a legislação
específica, dentro de seu prazo de validade;
VII - o prestador do serviço
for instituição financeira ou equiparada
autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a
funcionar;
VIII- o
prestador de serviço for a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT - ;
IX - o prestador do serviço for
concessionário de serviço público de telefonia,
energia elétrica, água e esgoto, transporte de
passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja
efetuada mediante conta emitida pela respectiva
concessionária.
X - o prestador do serviço for
delegatário de serviço de registro público
cartorário e notarial;
Inciso
X acrescentado pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 11)
XI - o prestador do serviço for
empresa incentivada pelo Programa de Incentivo à
Instalação e Ampliação de Empresas no Município e
se tratar de serviço prestado no período de
fruição dos benefícios fiscais a ele concedidos,
nos termos do regulamento, acobertado por nota
fiscal de serviços eletrônica com a informação do
Certificado de Incentivo Fiscal correspondente.
Inciso XI acrescentado
pela Lei nº 9.799, de 30/12/2009 (Art. 11)
Art. 23 - A responsabilidade
pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
ISSQN, excluída a pessoa física não mencionada
nesta Lei, é atribuída a todas as pessoas
referidas nos arts. 20 e 21, estabelecidas no
Município, compreendendo qualquer de seus
estabelecimentos, seja matriz, filial, agência,
posto, sucursal ou escritório, mesmo as que
gozem de isenção ou imunidade, inclusive o
órgão, a empresa e a entidade da Administração
Pública Direta e Indireta, a empresa individual,
o condomínio, a associação, o sindicato e
os cartórios notarial e de registro.
ADIN nº
1.0000.04.405432-8 do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - EXPRESSÃO DECLARADA
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº
1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais – anula
acórdão da Adin nº 1.0000.04.405432-8.
ADIN nº
1.0000.04.41874-4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO – EXPRESSÃO VIGENTE
Art. 23 - As obrigações
atribuídas às pessoas definidas nos arts. 20 e 21
desta Lei alcançam qualquer de seus
estabelecimentos, seja matriz, filial, agência,
posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem
de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a
entidade da Administração Pública direta e
indireta, a empresa individual, o cartório, bem
como a associação, o sindicato e o condomínio, que
se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência
de retenção e recolhimento do ISSQN.
Caput
com redação dada pela Lei nº 9.334, de
6/2/2007 (Art. 6º)
§ 1º - O responsável
tributário fica obrigado a recolher
integralmente o ISSQN devido, acrescido de
multa, juros e atualização monetária, se for o
caso, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte, sujeitando-se o infrator às
penalidades cabíveis definidas na legislação
tributária.
§ 1º - O descumprimento
da obrigação de reter o ISSQN devido comporta a
aplicação de penalidade acessória quando:
I - o tomador de serviço
previsto no art. 20 desta Lei deixar de fazê-la;
II - o responsável definido no
art. 21 desta Lei deixar de fazê-la, nos casos em
que o prestador tiver recolhido o imposto.
§
1º com redação dada pela Lei nº 9.334, de
6/2/2007 (Art. 7º)
II - o responsável definido no
art. 21 desta lei deixar de fazê-la, nos casos em
que o prestador tiver recolhido ou parcelado o
imposto, ou, então, quando a Fazenda Pública
efetuar o respectivo lançamento tributário,
cobrando do prestador o imposto originariamente
devido na operação.
Inciso
II com redação da pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 24)
§ 2º - O prestador do
serviço responde supletivamente em caso de
descumprimento, total ou parcial, pelo
responsável, da obrigação de que trata este
artigo.
§ 3º - As alíquotas do
ISSQN a ser retido na fonte são as constantes do
art. 14 desta Lei.
Art. 24 - Em caso de
serviço de propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanha ou
sistema de publicidade, elaboração de desenho,
texto e demais materiais publicitários, a
retenção na fonte incidirá sobre o valor total
pago à agência de publicidade e propaganda,
ainda que o serviço tenha sido prestado por
terceiros, excluído o valor referente à
veiculação de publicidade e propaganda.
Art.
24 revogado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 12)
Art. 25 - Em caso de
responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente
sobre o serviço de execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obra de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de obra
semelhante, inclusive sondagem, perfuração de
poço, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produto, peça e
equipamento, bem como no caso de reparação,
conservação e reforma de edifício, estrada, ponte,
porto e congêneres, deve ser retido, na fonte, o
ISSQN apurado sobre o valor total do documento
fiscal de prestação do serviço, excluído o valor,
nele discriminado, do material fornecido pelo
prestador.
§ 1º - Para efeito deste
artigo, o valor a ser excluído da base de cálculo
do ISSQN a ser retido, relativo ao material
fornecido pelo prestador do serviço, não poderá
exceder o limite de 30% (trinta por cento) do
valor total do respectivo documento fiscal de
prestação do serviço.
§ 2º - Em caso de o valor
do material fornecido ser superior a 30% (trinta
por cento) do valor total do documento fiscal, o
imposto retido em excesso poderá ser descontado do
valor do ISSQN próprio a ser recolhido pelo
prestador.
Art. 26 - Ficará
responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador
de serviços que, a despeito de não estar sujeito
às hipóteses de responsabilidade tributária
previstas nesta Lei, proceder à retenção do ISSQN
na fonte.
Art. 27 - O prestador do
serviço-pessoa jurídica poderá descontar do valor
do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto
indevidamente recolhido, inclusive o retido na
fonte por terceiros, sujeitando-se à ulterior
verificação do Fisco e, se for o caso, à imposição
de multa, juros e atualização monetária.
CAPÍTULO VII
DO ARBITRAMENTO
Art. 28 - A base de cálculo do
ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal
competente, quando:
I - o valor efetivo do preço do
serviço não puder ser conhecido;
II - o registro fiscal ou
contábil, bem como a declaração ou o documento
fiscal exibido pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro obrigado, for insuficiente ou não merecer
fé;
III - o contribuinte ou o
responsável pelo serviço recusar-se a exibir à
fiscalização o elemento necessário à comprovação
do valor do serviço prestado;
IV - for constatada a
existência de fraude ou sonegação, pelo exame de
livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo
contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou
indireto de verificação;
V - a documentação fiscal não
for reconstituída, no prazo regulamentar, em caso
de perda, extravio ou inutilização de documento
fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA ESTIMATIVA
Art. 29 - A base de cálculo do
ISSQN poderá ser fixada por estimativa, mediante
iniciativa do Fisco ou a requerimento do sujeito
passivo, quando:
I - a atividade for exercida em
caráter provisório;
II - a espécie, a modalidade ou
o volume de negócios e de atividades do
contribuinte aconselharem tratamento fiscal
específico;
III - o sujeito passivo não
puder emitir documento fiscal;
IV - o sujeito passivo
incorrer, reiteradamente, em descumprimento de
obrigação acessória.
Art. 30 - Para fins de
fixação, por estimativa, da base de cálculo do
ISSQN, serão considerados, entre outros, os
seguintes elementos:
I - o preço corrente do
serviço, na praça;
II - o tempo de duração e a
natureza específica da atividade;
III - o valor da despesa geral
do contribuinte durante o período considerado para
o cálculo da estimativa;
IV - o volume de receita
auferida em períodos anteriores e sua projeção
para o futuro;
V - outros contribuintes de
mesma atividade e porte econômico;
VI - a capacidade potencial de
prestação de serviço.
Art. 31 - O regime de
estimativa será deferido para um período de até 12
(doze) meses, e sua base de cálculo será
atualizada anualmente, podendo a autoridade
fiscal, a qualquer tempo, proceder à suspensão de
sua aplicação ou à revisão do valor estimado.
Art. 32 - O contribuinte
que não concordar com o valor estimado poderá
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de publicação do despacho.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - São obrigadas a
inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes de
Tributos Mobiliários - CMC - as pessoas físicas
ou jurídicas estabelecidas no Município, ainda
que por meio de agência, posto, sucursal ou
escritório, cujas atividades estejam sujeitas à
incidência de tributos municipais, mesmo as que
gozem de isenção ou imunidade.
§ 1º - A obrigação de
que trata este artigo estende-se a órgão,
empresa e entidade da Administração Pública
Direta e Indireta, empresa individual,
condomínio, associação, sindicato
e cartório notarial e de registro.
ADIN nº
1.0000.04.405432-8, do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais –
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – § 1º DECLARADO
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº
1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais – anula acórdão da
Adin nº 1.0000.04.405432-8.
§ 2º - Fica dispensado
da obrigação de que trata este artigo o
profissional autônomo isento do ISSQN.
§ 3º - A autoridade
competente promoverá, de ofício, inserção,
alteração e baixa em inscrição de pessoa física
ou jurídica sujeita a obrigação tributária, na
forma regulamentar.
Art. 33 - São obrigadas a
se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de
Tributos Mobiliários - CMC -, nos termos do
regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas
sujeitas às obrigações tributárias, principais e
acessórias, instituídas no Município, mesmo que
gozem de isenção ou imunidade.
§ 1º - A obrigação de que
trata o caput deste artigo estende-se:
I - a qualquer dos
estabelecimentos das pessoas nele referidas, seja
matriz, filial, agência, posto, sucursal ou
escritório;
II - aos órgãos, empresas e
entidades da Administração Pública Direta e
Indireta de todos os poderes da União, Estado e
Município, que se constituam em unidades gestoras
de orçamento;
III - ao condomínio edilício
residencial ou comercial, associação, sindicato e
aos prestadores de serviços notariais e de
registros públicos;
IV - aos grupos de sociedades e
consórcios, constituídos na forma da lei federal
aplicável;
V - ao partido, comitê político
e candidatos a cargos políticos eletivos, nos
termos de legislação específica;
VI - aos consórcios de
empregadores;
VII - aos consulados, missões e
delegações diplomáticas permanentes;
VIII - às representações
permanentes de organizações internacionais;
IX - à incorporação imobiliária
objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação
- RET - de que trata a Lei Federal nº 10.931, de 2
de agosto de 2004;
X - ao prestador de serviço
sujeito à incidência do ISSQN nos termos do art.
4º, § 1º, incisos II a XX desta Lei, não
estabelecido no Município, quando o tomador também
não estiver aqui formalmente estabelecido.
§ 2º - Fica dispensada da
obrigação de que trata este artigo a pessoa
natural cuja atividade não esteja sujeita aos
tributos municipais, inclusive o profissional
autônomo isento do ISSQN.
§ 3º - A autoridade
competente, na forma do regulamento, poderá
promover de ofício a inserção, alteração e baixa
da inscrição da pessoa natural ou jurídica sujeita
à obrigação de que trata este artigo.
Art.
33 com redação dada pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 12)
§ 4º - A entidade religiosa e a
associação sem fins lucrativos que não desenvolva
atividade industrial, comercial ou de serviços,
com exceção da atividade exclusivamente voltada
para a consecução dos seus objetivos estatutários
e que não remunere os membros ocupantes dos cargos
de sua diretoria, será intimada a realizar a
inscrição de que trata o caput deste
artigo, na forma do regulamento, antes de
promovida a inscrição de ofício de que trata o §
3º.
§
4º acrescentado pela Lei nº 11.213, de
13/1/2020 (Art. 1º)
Art. 34 - A pessoa física
ou jurídica que tiver relação pessoal e direta com
a efetiva ou potencial prestação de serviço
sujeito à incidência do ISSQN, bem como o tomador
de serviço, responsável ou não pela retenção na
fonte e pelo recolhimento do ISSQN, é obrigado a
possuir, independentemente da ocorrência do fato
gerador do ISSQN, emitir e escriturar os
documentos e os livros fiscais, na forma
estabelecida em regulamento, salvo disposição
expressa em contrário.
§ 1º - A pessoa vinculada
ao fato gerador do ISSQN fica também obrigada ao
cumprimento de obrigação acessória prevista na
legislação tributária municipal.
§ 2º - A dispensa de
possuir, emitir e escriturar os documentos e os
livros fiscais ocorrerá na forma e na condição
estabelecida em regulamento.
Art. 34-A - As
administradoras de cartões de crédito, de cartões
de débito em conta corrente, as empresas
prestadoras de serviços operacionais relacionados
àquelas administradoras, bem como todas as demais
instituições financeiras congêneres,
independentemente do fato de estarem ou não
sediadas no Município, ficam obrigadas a informar
às autoridades fiscais da Administração Tributária
Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,
todos os dados, valores, números de contas,
códigos e identificação das respectivas agências
bancárias, bem como todos os detalhes acerca das
operações financeiras e de quaisquer outros
negócios jurídicos celebrados por prestadores de
serviços cujos pagamentos sejam realizados por
meio de seus sistemas de crédito, débito ou
similares, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento.
Art.
34-A acrescentado pela Lei nº 10.692, de
30/12/2013 (Art. 25)
Art. 35 - Para a extinção
do crédito tributário objeto de processo
administrativo ou judicial envolvendo o Município
e a sociedade cooperativa constituída na forma da
lei e envolvendo o Município e a instituição
financeira e equiparada, autorizada, pelo Banco
Central do Brasil, a funcionar, poderá ser
celebrada, na condição estipulada em regulamento
específico, transação para prevenção ou terminação
de litígio que contenha questão relativa ao ISSQN,
como a controvérsia sobre local de incidência e o
conflito de competência decorrente do
enquadramento de atividades na Lista de Serviços
que integra o Anexo Único desta Lei.
Art. 36 - O
inciso I do art. 8º e os arts. 9º, 10 e 12 a
14, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
passam a ter a seguinte redação:
"I - Taxa de Fiscalização de
Engenhos de Publicidade;
Art. 9º - A Taxa de
Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP -,
fundada no poder de polícia do Município,
concernente à utilização de seus bens públicos de
uso comum, à proteção da paisagem e da estética
urbana, à saúde, à segurança e à tranqüilidade
públicas, tem como fato gerador a fiscalização
exercida pelo Município sobre a instalação e a
manutenção de engenho de publicidade em
cumprimento da legislação municipal específica.
Art. 10 - A TFEP incide
sobre o engenho exposto na paisagem urbana e
visível de qualquer ponto do espaço público.
Art. 12 - O contribuinte
da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária
do engenho.
Parágrafo único - Ficam
obrigados, solidariamente, ao pagamento da TFEP,
na forma e nos prazos regulamentares:
I - o proprietário de banca de
jornal e revista ou o titular da licença para sua
instalação, em relação ao engenho de publicidade
nela instalado;
II - a pessoa física ou
jurídica titular do estabelecimento onde se
encontra instalado o engenho de publicidade e
qualquer pessoa que nele figure como anunciante;
III - o proprietário do imóvel,
edificado ou não, onde se encontra instalado o
engenho e o anunciante no momento da diligência
fiscal;
IV - o condomínio e a empresa
administradora do condomínio, em caso de engenho
instalado em edifício condominial;
V - o titular da permissão para
exploração do serviço de transporte público
individual de passageiros, em se tratando de
engenho de publicidade instalado em veículo;
VI - o subconcessionário e a
empresa concessionária do Sistema de Transporte
Público do Município de Belo Horizonte, em se
tratando de engenho de publicidade instalado em
veículo de transporte público coletivo de
passageiros;
VII - o anunciante, em se
tratando de engenho de publicidade instalado no
mobiliário urbano, no momento da diligência
fiscal;
VIII - o promotor do evento e o
proprietário do imóvel, em se tratando de engenho
de publicidade instalado em feira, exposição,
festival, congresso e similares;
IX - o promotor do evento
realizado em logradouro público, em se tratando de
engenho de publicidade instalado no local.
Art. 13 - A TFEP será
lançada anualmente tomando-se, como base, as
características do engenho, no primeiro dia de
cada exercício, e o valor constante do item V da
Tabela I desta Lei.
§ 1º - Em caso de haver,
em um único engenho de publicidade, espaço
destinado a diversas mensagens publicitárias, a
TFEP será calculada com base no somatório das
áreas das mesmas.
§ 2º - Em caso de haver
diferenciação de fachada para compor o engenho de
publicidade, o lançamento da taxa será feito com
base na área total da fachada diferenciada.
§ 3º - Considera-se
fachada diferenciada aquela caracterizada por
alteração de cor, revestimento, acabamento,
iluminação e por outros recursos que visam a
destacar ou a compor o engenho.
§ 4º - Quando a
instalação do engenho ocorrer após a data do
vencimento anual da taxa, o lançamento será feito
com base nas características do engenho na data do
cadastramento e o valor do ISSQN será cobrado
integralmente, vedado o seu fracionamento em
função da data de instalação.
§ 5º - Em se tratando de
engenho de publicidade instalado em feira,
exposição, festival, congresso e congêneres, a
TFEP a eles correspondente será recolhida até o
dia útil imediatamente anterior ao início da
realização do evento.
Art. 14 - A incidência da
TFEP independe de:
I - cumprimento de exigência
legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao
engenho;
II - licença, autorização,
permissão ou concessão, outorgada pela União,
Estado ou Município;
III - pagamento de preço,
emolumento e qualquer importância eventualmente
exigida, inclusive para expedição de licença ou
vistoria.
Parágrafo único - O
pagamento da TFEP não implica a aprovação do
engenho de publicidade e nem a concessão de
licença para sua exposição. (NR)".
Art. 37 - O
inciso V da Tabela I de que trata o art. 10 da
Lei nº 5.641/89 passa a ter a
seguinte redação:
"V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE
Por ano:
|
5.1
|
Engenho
de divulgação de publicidade inanimado
não compreendido em outro item desta
tabela:
|
|
|
5.1.1
|
Engenho
de divulgação de publicidade luminoso
|
R$
51,00 por m2
|
|
5.1.2
|
Engenho
de divulgação de publicidade não
luminoso
|
R$
24,00 por m2
|
|
5.2
|
Engenho
de divulgação de publicidade animado não
compreendido em outro item desta tabela:
|
|
|
5.2.1
|
Engenho
de divulgação de publicidade luminoso
|
R$68,00
por m²
|
|
5.2.2
|
Engenho
de divulgação de publicidade não
luminoso
|
R$34,00
por m²
|
|
5.3
|
Engenho
de divulgação de publicidade tipo
tabuleta (outdoor)
|
R$307,00
por unidade
|
|
5.4
|
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a
termômetro ou relógio
|
R$137,00
por unidade
|
|
5.5
|
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a
barreira de pedestre
|
R$38,00
por unidade
|
|
5.6
|
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a
veículo de transporte coletivo
|
R$30,00
por unidade
|
|
5.7
|
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a
grade protetora de árvores
|
R$13,00
por unidade
|
|
5.8
|
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a
poste com indicativo de logradouros
|
R$13,00
por unidade
|
|
5.9
|
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a
abrigo de ônibus
|
R$150,00
por unidade
|
|
5.10
|
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado a
veículo de transporte público
individual:
|
|
|
5.10.1
|
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado à
lateral ou à traseira do veículo
|
R$12,00
por unidade
|
|
5.10.2
|
Engenho
de divulgação de publicidade acoplado ao
dístico identificador do serviço
|
R$51,00
por m2
NR".
|
Art. 38 - O
art. 3º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de
1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
3º - A microempresa terá direito à redução de 100%
(cem por cento) do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN - nos primeiros 60
(sessenta) meses como microempresa. (NR)".
Art. 39 - O
inciso I do art. 14 da Lei nº 5.839/90 passa
a ter a seguinte redação:
"I - TFEP, em se tratando de
engenhos:
a) destinados, exclusivamente,
à identificação de:
1 - órgão e entidade da União,
Estado e Município;
2 - via, logradouro público e
numeral de edificação;
3 - sinalização de trânsito de
veículo e de pedestre;
4 - templo de qualquer culto e
de instituição de educação e assistência social
que goze de imunidade;
b) instalados em:
1 - fachada de casa de diversão
pública, com a finalidade de divulgar atração
musical, teatral, filme e congêneres;
2 - canteiro de obra de
construção civil exigido pela legislação
específica;
3 - caixa de correio e orelhão
quando se restringe à identificação do prestador
do serviço a que se vinculam;
4 - em lixeira, quando não
ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua área
frontal;
5 - veículo automotor,
exclusivamente, quando identificador do respectivo
estabelecimento;
c) nos limites do imóvel
particular, cuja soma das áreas dos engenhos, em
um mesmo imóvel ou estabelecimento, não exceda a
1,00 m² (um metro quadrado);
d) que contenha,
exclusivamente, mensagem com os dizeres
"vende-se", "aluga-se", "liquidação" ou similar;
e) executado com material
perecível como papel, papelão ou similar;
f) faixa ou estandarte, com
área igual ou inferior a 1,00 m² (um metro
quadrado);
g) fixado em parque, área
verde, praça e canteiro adotado, desde que se
restrinja à identificação do adotante. (NR)".
Art. 40 - Fica
acrescentado ao art. 14 da Lei nº
5.839/90 o seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo
único - Fica isento das taxas a que se referem os
incisos I, II e III deste artigo, mediante
requerimento, o clube de esporte amador,
identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer forma de remuneração ou
de incentivo material para atleta de qualquer
idade. (NR)".
Art. 41 - Fica acrescentada ao inciso
II do art. 7º da Lei nº 7.378, de 07 de
novembro de 1997, a seguinte alínea
"p":
"p - por deixar de emitir ou
utilizar documento fiscal na forma e prazo
regulamentares: R$100,00 (cem reais), por
documento, limitado a R$1.000,00 (um mil reais)
por ação fiscal. (NR)".
Art. 42 - A
alínea "b" do inciso IV do art. 7º da Lei nº
7.378/97 passa a ter a seguinte
redação:
"b
- por prestar informação, declarar dados, fornecer
certidão de ato que foi lavrado, transcrito ou
averbado, ou apresentar documento ou outro
elemento na forma e no prazo previsto na
legislação tributária municipal ou quando
solicitado pelo Fisco:
1 - de forma inexata ou
incompleta: R$ 303,29 (trezentos e três reais e
vinte e nove centavos);
2 - de forma inverídica: R$
363,93 (trezentos e sessenta e três reais e
noventa e três centavos). (NR)".
Art. 43 - Fica o
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar
no valor de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco
milhões de reais), para reforço da dotação
orçamentária consignada nos programas municipais
aprovados pelo orçamento vigente, objetivando
atender às despesas contratuais e compulsórias,
processadas por órgão e entidade do Município, nos
termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei n° 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 44 - Ficam
revogados:
I - os arts. 41 a 62 da Lei n°
5.641/89;
II - a Lei n° 6.295, de 23 de
dezembro de 1992;
III - a Lei n° 6.494, de 29 de
dezembro de 1993;
IV - a Lei n° 6.810, de 29 de
dezembro de 1994;
V - a Lei n° 7.541, de 24 de
junho de 1998;
VI -
a Lei n° 8.464, de 20 de dezembro de 2002.
Art. 45 - Esta Lei entra
em vigor em 1° de janeiro de 2004.
Belo Horizonte, 30 de dezembro
de 2003
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de
Lei nº 1.568/03, de autoria do Executivo)
ANEXO ÚNICO
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e
congêneres.
1.01 - Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de
dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.03 - Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos
e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas
de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Subitens
1.03 e 1.04 com redação dada pela Lei nº
11.315, de 7 de outubro de 2021
1.05 - Licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria
em informática.
1.07 - Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
1.08 - Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização,
sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos, exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei Federal nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Subitem
1.09 acrescentado pela Lei nº 11.315, de 7
de outubro de 2021
2 - Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 - Cessão de direito de uso
de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 - Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 - Cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 - Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04 - Instrumentação
cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico
e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de
grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde
que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 - Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise
na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 - Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento
de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 - Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres.
Subitem
6.06 acrescentado pela Lei nº 11.315, de 7
de outubro de 2021
7 - Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou sub-empreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica
e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação
de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.16 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.16 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios.
Item
com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 11)
7.17 - Escoramento, contenção
de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de
rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.22 - Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação,
ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor
da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 - Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação
e congêneres.
10.01 - agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de
planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de
notícias.
10.08 - Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento
de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de
terceiros.
11- Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações.
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança
ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
Item
com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 11)
11.03 - Escolta, inclusive de
veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições
cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e
congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições
de animais.
12.11 - Competições esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou
sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 - Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 - Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.02 - Fonografia ou gravação
de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia.
13.05 - Composição gráfica,
inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e
de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Item
com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 11)
14 - Serviços relativos a bens
de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 - Assistência Técnica.
14.03 - Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e
congêneres de objetos quaisquer. (interpretação
conforme/dever de observância ao decidido
no RE
nº 882.461/MG)
Item
com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 11)
14.06 - Instalação e montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação
e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e
lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e
lanternagem.
14.13 - Carpintaria e
serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal,
guindaste e içamento.
Item
acrescentado pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 11)
15. Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas
a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em
geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança,
no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão
de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário
ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive
por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral,
por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos
a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
ADIN nº
1.0000.04.405432-8, do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais –
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ITEM DECLARADO
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº
1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais – anula acórdão da
Adin nº 1.0000.04.405432-8.
15.09 - Arrendamento mercantil
(leasing), por qualquer modalidade e de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento
e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Subitem
15.09 com redação dada pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 13)
15.10 - Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 - Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
ADIN nº
1.0000.04.405432-8, do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais –
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ITEM DECLARADO
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº
1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais – anula acórdão da
Adin nº 1.0000.04.405432-8.
15.11 - Devolução, protesto,
manutenção e reapresentação de títulos executivos
extrajudiciais de qualquer natureza, sustação de
protesto, e demais serviços a eles relacionados.
Subitem
15.11 com redação dada pela Lei nº 9.799, de
30/12/2009 (Art. 13)
15.12 - Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito,
cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques
e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque
de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de
natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte
de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte
coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
Item
com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 11)
16.02 - Outros serviços de
transporte de natureza municipal.
Item acrescentado pela
Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 11)
17 - Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 - Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.08 - Franquia (franchising)
17.09 - Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização
e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e
assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização
(factoring).
17.24 - Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de
textos, desenhos e outros materiais de propaganda
e publicidade, em qualquer meio, exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita.
Subitem
17.25 acrescentado pela Lei nº 11.315, de 7
de outubro de 2021
18 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação
de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 - Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
ADIN nº
1.0000.04.405432-8, do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais –
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ITEM DECLARADO
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº
1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais – anula acórdão da
Adin nº 1.0000.04.405432-8.
21.01 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
ADIN nº
1.0000.04.405432-8, do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais –
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ITEM DECLARADO
INCONSTITUCIONAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº
1.0000.09.506192-5/000 do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais – anula acórdão da
Adin nº 1.0000.04.405432-8.
21.01 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais, inclusive
relativos a situações jurídicas com ou sem
conteúdo financeiro.
Subitem
21.01 com redação dada pela Lei nº 9.677, de
30/12/2008 (Art. 3º)
22 - Serviços de exploração de
rodovia.
22.01 - Serviços de exploração
de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 - Serviços de programação
e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.02 - Translado
intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
Item
com redação dada pela Lei nº 11.079, de
23/11/2017 (Art. 11)
25.03 - Planos ou convênio
funerários.
25.04 - Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de
espaços em cemitérios para sepultamento.” (NR)
Item acrescentado pela
Lei nº 11.079, de 23/11/2017 (Art. 11)
26 - Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência
social.
27.01 - Serviços de assistência
social.
28 - Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação
de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de
biblioteconomia.
29.01 - Serviços de
biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos
técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos
técnicos.
33 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de
meteorologia.
37 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e
lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria
e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras
de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob
encomenda.
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