O Secretário
Municipal de Fazenda, no exercício da
atribuição que lhe confere o inciso III do
parágrafo único do art. 112 da Lei
Orgânica,
RESOLVE:
Art. 1º - A
Declaração de Transação Imobiliária
Intervivos – DTIIV, para fins da geração
do Documento de Recolhimento e Arrecadação
Municipal – Dram – para pagamento do
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI –
deverá ser apresentada pelo adquirente ou
transmitente do imóvel, por meio de
sistema de atendimento eletrônico da DTIIV
disponibilizado no portal da Prefeitura
Municipal de Belo Horizonte.
§ 1º - O acesso
ao sistema de declaração somente será
realizado mediante o cadastramento prévio
do contribuinte no Domicílio Eletrônico
dos Contribuintes e Responsáveis
Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH
-, por pessoa devidamente credenciada no
ambiente de autenticação digital do
Governo Federal.
§ 2º - Na
hipótese de aquisição ou transmissão de
imóvel por mais de uma pessoa, deverá ser
informado na DTIIV a relação e a
identificação de todos os adquirentes e
transmitentes, sendo a declaração
preenchida por apenas um adquirente ou
transmitente, tendo-se por presumida a
anuência dos demais quanto às informações
declaradas.
§ 3º - A DTIIV
poderá ser apresentada por terceiros,
mediante instrumento de procuração firmado
pelo(s) adquirente(s) ou transmitente(s),
exclusivamente através do sistema de
atendimento eletrônico correspondente.
§ 4º - São
dados obrigatórios a serem informados na
DTIIV:
I – natureza da
transmissão, dentre aquelas listadas pelo
sistema de declaração;
II – índice
cadastral do imóvel adquirido;
III –
percentual adquirido do imóvel;
IV – CPF ou
CNPJ do(s) adquirente(s) e do(s)
transmitente(s);
V – valor do
negócio jurídico imobiliário;
VI – benefício
tributário pretendido.
§ 5º - A partir
do credenciamento previsto no §1º, o
Decort-BH será o domicílio fiscal
eletrônico do contribuinte, por meio do
qual serão realizadas todas as
comunicações e notificações dos atos
afetos a ele, relacionados com a
Administração Tributária de Belo
Horizonte.
Art. 2º -
Observadas as disposições desta Portaria,
a DTIIV também poderá ser apresentada para
emissão do Dram do ITBI nos cartórios de
notas situados no Estado de Minas Gerais,
onde será lavrada a escritura relativa à
transação imobiliária, bem como nos demais
agentes conveniados pela Prefeitura
Municipal de Belo Horizonte.
§ 1º - O
responsável pelo atendimento presencial
previsto no caput obterá do(s)
adquirente(s) ou do(s) transmitente(s) os
dados exigidos para o preenchimento da
DTIIV, definidos no §4º do art. 1º, e se
responsabilizará administrativa e
juridicamente pelos dados constantes da
declaração.
§ 2º - O
titular do Tabelionato de Notas
interessado no recebimento e processamento
da DTIIV deverá solicitar a permissão de
acesso às funções do sistema de
atendimento eletrônico correspondente à
unidade gestora do ITBI da Subsecretaria
da Receita Municipal, por meio do Portal
de Serviços da PBH, no serviço “ITBI –
Cartórios de Notas”.
§ 3º - Para
realizar a solicitação nos termos do §2º,
o requisitante deverá apresentar o Termo
de Responsabilidade de Uso do sistema de
atendimento eletrônico da DTIIV, conforme
modelo constante do Anexo Único, firmado
pelo Titular do Tabelionato de Notas, em
que serão identificados os funcionários
indicados a procederem, em nome do
respectivo Tabelionato de Notas, à
recepção e ao processamento da DTIIV.
§ 4º - A
unidade gestora do ITBI poderá solicitar
ao requerente documentação complementar
necessária à análise da solicitação.
§ 5º -
Verificada a regularidade da documentação
apresentada, será autorizada a recepção e
o processamento da DTIIV, que se
efetivarão com o cadastramento do CNPJ do
Tabelionato de Notas no sistema de
atendimento eletrônico correspondente.
§ 6º - Após o
cadastramento previsto no §5º, o titular
do Tabelionato de Notas poderá habilitar
como usuários autorizados no sistema de
atendimento eletrônico da DTIIV
funcionários que trabalham no cartório.
§ 7º - O
desligamento dos usuários cadastrados no
sistema de atendimento eletrônico da DTIIV
é de responsabilidade do titular do
Tabelionado de Notas habilitado que
responderá administrativa e juridicamente
pela omissão no cancelamento de acessos
anteriormente concedidos.
§ 8º - A
unidade gestora do ITBI realizará o
recadastramento dos Tabelionatos de Notas
e dos respectivos usuários habilitados no
sistema de atendimento eletrônico da DTIIV
no mês de julho de cada exercício.
§ 9º – A
alteração da DTIIV para correção de dados
poderá ser realizada pelo Tabelionato nos
limites e na forma da função específica do
sistema de atendimento eletrônico da DTIIV
disponibilizada para esta finalidade.
§ 10 – A
permissão de acesso concedida poderá ser
revogada a qualquer tempo, a critério
exclusivo da Subsecretaria da Receita
Municipal, mediante comunicação formal ao
Tabelionato de Notas a quem o acesso foi
autorizado anteriormente.
§ 11 – Os
cartórios de notas interessados em aderir
ao sistema de atendimento eletrônico da
DTIIV deverão cumprir os requisitos
técnicos e operacionais estabelecidos pela
Subsecretaria da Receita Municipal.
Art. 3º -
Observado o procedimento previsto no art.
2º, a transação imobiliária poderá ser
declarada pelo adquirente ou transmitente
no atendimento presencial do BH Resolve
quando:
I – o
declarante for pessoa tutelada ou
curatelada;
II – o
declarante for pessoa qualificada como
idosa, nos termos legais;
III – da
verificação de inoperância do sistema de
declaração da DTIIV;
IV – o
declarante alegar não dispor de condições
ou de meios para prestar a declaração nos
termos do art. 1º.
Parágrafo único
– O disposto no inciso IV está limitado a
uma transação imobiliária por declarante.
Art. 4º -
Atendidos todos os requisitos necessários,
a emissão do DRAM do ITBI será imediata,
salvo nas hipóteses de:
I – verificação
de pendências cadastrais ou documentais;
II – suspeita
de irregularidade na operação;
III –
necessidade de validação de dados pela
Administração Tributária;
IV – outras
situações previstas na legislação
tributária.
§ 1º - A
emissão do Dram do ITBI fica condicionada
à concordância do declarante com os termos
exibidos após o preenchimento da DTIIV,
segundo os quais ele se responsabiliza
administrativa e juridicamente pelos dados
declarados.
§ 2º - Durante
o preenchimento da DTIIV, caso não seja
possível a emissão do Dram do ITBI com
base exclusivamente nas informações
declaradas, o sistema de atendimento
eletrônico em que realizado informará, de
forma automática, quais documentos deverão
ser enviados eletronicamente (upload) para
viabilizar a emissão da guia.
§ 3º - A não
apresentação dos documentos requeridos nos
termos do §2º inviabilizará a criação da
transação e, consequentemente, a emissão
do Dram do ITBI.
§ 4º - Após a
abertura do protocolo de emissão da Dram
do ITBI, documentos complementares poderão
ser solicitados a qualquer momento, a
critério da Administração Tributária, a
fim de subsidiar a análise fiscal e
assegurar a regularidade das informações
prestadas.
§ 5º - A
Certidão Negativa de Débito – CND – do
ITBI será disponibilizada em até 3 (três)
dias úteis após o pagamento do Dram do
ITBI.
Art. 4º-A –
Após a quitação do ITBI, caberá ao sujeito
passivo comprovar a não ocorrência do fato
gerador, qual seja, o registro
imobiliário, para promover ajustes nas
informações da transação.
§ 1º - Para
pedidos de ajuste de informações de
importância reduzida, poderá ser
dispensada a comprovação a que diz
respeito o caput, a critério do Fisco.
§ 2º - Os
pedidos para desbloqueio ou ajustes de
informações da transação serão captados de
maneira exclusivamente virtual por meio de
função específica do sistema de
atendimento eletrônico da DTIIV.
§ 3º - Quando o
recálculo de transação com anterior
pagamento resultar em acréscimo da base de
cálculo do ITBI por atualização do valor
venal do imóvel, o crédito do pagamento
deverá ser corrigido conforme índice de
correção definido pela legislação
municipal.
§ 4º - A
legitimidade ativa para requerer ajuste em
informações da transação será presumida
aos perfis dos tabelionatos registrados,
salvo para pedidos que impliquem a
inclusão ou exclusão de adquirente e/ou o
aproveitamento de crédito de pagamento
anteriormente recolhido.
§ 5º - Quando o
pedido importar em inclusão ou exclusão da
parte adquirente ou aproveitamento de
crédito a terceiro, ainda que parcial,
deverá ser apresentada a autorização
prevista no art. 6º, § 3º do Decreto nº
17.026/2018, ou o pedido ter sido
apresentado por meio do perfil do
adquirente único previsto na transação.
§ 6º - As
informações serão arquivadas em meio
exclusivamente digital, tendo as partes da
transação direito de acesso ao inteiro
teor.
(Art. 4º-A incluído
pela Portaria SMFA
nº 070/2025)
Art. 5º - Para
transações imobiliárias em que o(s)
adquirente(s) ou transmitente(s) esteja(m)
representado(s) por procurador, o
contribuinte deverá conceder as delegações
de acesso diretamente no sistema de
atendimento eletrônico da DTIIV aos
usuários desejados.
Parágrafo único
– Para criação ou alteração da DTIIV não
serão aceitas certidões em papel.
Art. 6º - Fica
revogada a Portaria SMFA nº 030/2020.
Art. 7º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte,
30 de junho de 2025
Fernando
Huber Picanço de Oliveira Júnior
Subsecretário
da Receita Municipal
Pedro
Meneguetti
Secretário
Municipal de Fazenda
ANEXO ÚNICO
TERMO DE
RESPONSABILIDADE DE USO DO SISTEMA DE
ATENDIMENTO ELETRÔNICO DA DTIIV
Eu,
_________________________________________________________________________,
CPF nº ____________________________,
titular do ___º Ofício do Tabelionato de
Notas da Comarca do Município
_______________ (MG), com sede
na.(rua/avenida)________________________________________________________________________,
nº _____, Bairro
_________________________,
CEP________________, _____________(MG),
telefone (___) __________________,
e-mail__________________________________________,
REQUEIRO a V. Sa. autorização para
proceder a recepção e o processamento da
Declaração de Transação Imobiliária
Intervivos – DTIIV, para fins da geração
do Documento de Recolhimento e Arrecadação
Municipal – Dram - para pagamento do
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, nos
termos do disposto no Decreto Municipal nº
17.026, de 29 de novembro de 2018.
Neste ato,
DECLARO assumir integral responsabilidade
pessoal pelo desempenho das atribuições
que ora me são cometidas, prometendo zelar
pela manutenção do sigilo das informações
que me forem prestadas em razão desse
ofício, especialmente pela guarda e sigilo
das Declarações de Transação Imobiliária
Intervivos – DTIIV apresentadas e
protocolizadas na serventia de minha
titularidade, bem assim das SENHAS de
acesso ao sistema de atendimento
eletrônico da DTIIV
Neste ato,
indico e autorizo como usuários, os quais
assinam conjuntamente este Termo,
assumindo todas as responsabilidades pelo
uso correto do sistema de atendimento
eletrônico da DTIIV, além da manutenção da
confiabilidade da SENHA para operação do
Sistema, as seguintes pessoas:
NOME
|
CPF
|
VÍNCULO
COM A SERVENTIA
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fico ciente de
que os desligamentos de funcionários aqui
indicados deverão ser formal e
imediatamente comunicados à unidade
gestora do ITBI para o cancelamento das
credenciais de acesso ao sistema de
atendimento eletrônico da DTIIV.
Declaro, por
fim, estar ciente que este TERMO DE
RESPONSABILIDADE poderá ser denunciado e a
respectiva autorização revogada, a
qualquer tempo, pela unidade gestora do
ITBI, com a consequente perda do acesso ao
sistema de atendimento eletrônico da
DTIIV, nos casos em que contrariar o
Decreto e suas finalidades.
Nome do
Município,
_____/_______________________/_______
_________________________________________________
Titular do
Tabelionato
_________________________________________________
Nome do Usuário
Responsável
_________________________________________________
Nome do Usuário
Responsável
_________________________________________________
Nome do Usuário
Responsável
|