Disciplina os procedimentos para apresentação e alteração da Declaração de Transação Imobiliária Intervivos – DTIIV, nos termos do §2º do art. 1º do Decreto nº 17.026, de 28 de novembro de 2018.
O Secretário
Municipal de
Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III
do parágrafo
único do art. 112 da Lei Orgânica,
RESOLVE:
Art. 1º - A
Declaração de
Transação Imobiliária Intervivos – DTIIV, para fins da geração do
Documento de
Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram – para pagamento do
Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos – ITBI –
deverá ser
apresentada pelo adquirente ou transmitente do imóvel, por meio de
sistema de
atendimento eletrônico da DTIIV disponibilizado no portal da
Prefeitura
Municipal de Belo Horizonte.
§ 1º - O acesso ao
sistema de
declaração somente será realizado mediante o cadastramento prévio
do
contribuinte no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e
Responsáveis
Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH -, por pessoa
devidamente credenciada
no ambiente de autenticação digital do Governo Federal.
§ 2º - Na hipótese
de aquisição
ou transmissão de imóvel por mais de uma pessoa, deverá ser
informado na DTIIV
a relação e a identificação de todos os adquirentes e
transmitentes, sendo a
declaração preenchida por apenas um adquirente ou transmitente,
tendo-se por
presumida a anuência dos demais quanto às informações declaradas.
§ 3º - A DTIIV
poderá ser
apresentada por terceiros, mediante instrumento de procuração
firmado pelo(s)
adquirente(s) ou transmitente(s), exclusivamente através do
sistema de
atendimento eletrônico correspondente.
§ 4º - São dados
obrigatórios a
serem informados na DTIIV:
I – natureza da
transmissão,
dentre aquelas listadas pelo sistema de declaração;
II – índice
cadastral do imóvel
adquirido;
III – percentual
adquirido do
imóvel;
IV – CPF ou CNPJ
do(s)
adquirente(s) e do(s) transmitente(s);
V – valor do negócio
jurídico
imobiliário;
VI – benefício
tributário
pretendido.
§ 5º - A partir do
credenciamento
previsto no §1º, o Decort-BH será o domicílio fiscal eletrônico do
contribuinte, por meio do qual serão realizadas todas as
comunicações e
notificações dos atos afetos a ele, relacionados com a
Administração Tributária
de Belo Horizonte.
Art. 2º - Observadas
as
disposições desta Portaria, a DTIIV também poderá ser apresentada
para emissão
do Dram do ITBI nos cartórios de notas situados no Estado de Minas
Gerais, onde
será lavrada a escritura relativa à transação imobiliária, bem
como nos demais
agentes conveniados pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
§ 1º - O responsável
pelo
atendimento presencial previsto no caput obterá do(s)
adquirente(s) ou do(s)
transmitente(s) os dados exigidos para o preenchimento da DTIIV,
definidos no
§4º do art. 1º, e se responsabilizará administrativa e
juridicamente pelos
dados constantes da declaração.
§ 2º - O titular do
Tabelionato
de Notas interessado no recebimento e processamento da DTIIV
deverá solicitar a
permissão de acesso às funções do sistema de atendimento
eletrônico
correspondente à unidade gestora do ITBI da Subsecretaria da
Receita Municipal,
por meio do Portal de Serviços da PBH, no serviço “ITBI –
Cartórios de Notas”.
§ 3º - Para realizar
a
solicitação nos termos do §2º, o requisitante deverá apresentar o
Termo de
Responsabilidade de Uso do sistema de atendimento eletrônico da
DTIIV, conforme
modelo constante do Anexo Único, firmado pelo Titular do
Tabelionato de Notas,
em que serão identificados os funcionários indicados a procederem,
em nome do
respectivo Tabelionato de Notas, à recepção e ao processamento da
DTIIV.
§ 4º - A unidade
gestora do ITBI
poderá solicitar ao requerente documentação complementar
necessária à análise
da solicitação.
§ 5º - Verificada a
regularidade
da documentação apresentada, será autorizada a recepção e o
processamento da
DTIIV, que se efetivarão com o cadastramento do CNPJ do
Tabelionato de Notas no
sistema de atendimento eletrônico correspondente.
§ 6º - Após o
cadastramento
previsto no §5º, o titular do Tabelionato de Notas poderá
habilitar como
usuários autorizados no sistema de atendimento eletrônico da DTIIV
funcionários
que trabalham no cartório.
§ 7º - O
desligamento dos
usuários cadastrados no sistema de atendimento eletrônico da DTIIV
é de
responsabilidade do titular do Tabelionado de Notas habilitado que
responderá
administrativa e juridicamente pela omissão no cancelamento de
acessos anteriormente
concedidos.
§ 8º - A unidade
gestora do ITBI
realizará o recadastramento dos Tabelionatos de Notas e dos
respectivos
usuários habilitados no sistema de atendimento eletrônico da DTIIV
no mês de
julho de cada exercício.
§ 9º – A alteração
da DTIIV para
correção de dados poderá ser realizada pelo Tabelionato nos
limites e na forma
da função específica do sistema de atendimento eletrônico da DTIIV
disponibilizada para esta finalidade.
§ 10 – A permissão
de acesso
concedida poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério
exclusivo da
Subsecretaria da Receita Municipal, mediante comunicação formal ao
Tabelionato
de Notas a quem o acesso foi autorizado anteriormente.
§ 11 – Os cartórios
de notas
interessados em aderir ao sistema de atendimento eletrônico da
DTIIV deverão
cumprir os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela
Subsecretaria
da Receita Municipal.
Art. 3º - Observado
o
procedimento previsto no art. 2º, a transação imobiliária poderá
ser declarada
pelo adquirente ou transmitente no atendimento presencial do BH
Resolve quando:
I – o declarante for
pessoa
tutelada ou curatelada;
II – o declarante
for pessoa
qualificada como idosa, nos termos legais;
III – da verificação
de
inoperância do sistema de declaração da DTIIV;
IV – o declarante
alegar não
dispor de condições ou de meios para prestar a declaração nos
termos do art.
1º.
Parágrafo único – O
disposto no
inciso IV está limitado a uma transação imobiliária por
declarante.
Art. 4º - Atendidos
todos os
requisitos necessários, a emissão do DRAM do ITBI será imediata,
salvo nas
hipóteses de:
I – verificação de
pendências
cadastrais ou documentais;
II – suspeita de
irregularidade
na operação;
III – necessidade de
validação de
dados pela Administração Tributária;
IV – outras
situações previstas
na legislação tributária.
§ 1º - A emissão do
Dram do ITBI
fica condicionada à concordância do declarante com os termos
exibidos após o
preenchimento da DTIIV, segundo os quais ele se responsabiliza
administrativa e
juridicamente pelos dados declarados.
§ 2º - Durante o
preenchimento da
DTIIV, caso não seja possível a emissão do Dram do ITBI com base
exclusivamente
nas informações declaradas, o sistema de atendimento eletrônico em
que
realizado informará, de forma automática, quais documentos deverão
ser enviados
eletronicamente (upload) para viabilizar a emissão da guia.
§ 3º - A não
apresentação dos
documentos requeridos nos termos do §2º inviabilizará a criação da
transação e,
consequentemente, a emissão do Dram do ITBI.
§ 4º - Após a
abertura do
protocolo de emissão da Dram do ITBI, documentos complementares
poderão ser
solicitados a qualquer momento, a critério da Administração
Tributária, a fim
de subsidiar a análise fiscal e assegurar a regularidade das
informações prestadas.
§ 5º - A Certidão
Negativa de
Débito – CND – do ITBI será disponibilizada em até 3 (três) dias
úteis após o
pagamento do Dram do ITBI.
Art. 4º-A – Após a
quitação do
ITBI, caberá ao sujeito passivo comprovar a não ocorrência do fato
gerador,
qual seja, o registro imobiliário, para promover ajustes nas
informações da
transação.
§ 1º - Para pedidos
de ajuste de
informações de importância reduzida, poderá ser dispensada a
comprovação a que
diz respeito o caput, a critério do Fisco.
§ 2º - Os pedidos
para
desbloqueio ou ajustes de informações da transação serão captados
de maneira
exclusivamente virtual por meio de função específica do sistema de
atendimento
eletrônico da DTIIV.
§ 3º - Quando o
recálculo de
transação com anterior pagamento resultar em acréscimo da base de
cálculo do
ITBI por atualização do valor venal do imóvel, o crédito do
pagamento deverá
ser corrigido conforme índice de correção definido pela legislação
municipal.
§ 4º - A
legitimidade ativa para
requerer ajuste em informações da transação será presumida aos
perfis dos
tabelionatos registrados, salvo para pedidos que impliquem a
inclusão ou
exclusão de adquirente e/ou o aproveitamento de crédito de
pagamento anteriormente
recolhido.
§ 5º - Quando o
pedido importar
em inclusão ou exclusão da parte adquirente ou aproveitamento de
crédito a
terceiro, ainda que parcial, deverá ser apresentada a autorização
prevista no
art. 6º, § 3º do Decreto nº 17.026/2018, ou o pedido ter sido
apresentado por
meio do perfil do adquirente único previsto na transação.
§ 6º - As
informações serão
arquivadas em meio exclusivamente digital, tendo as partes da
transação direito
de acesso ao inteiro teor.
Art. 5º - Para
transações
imobiliárias em que o(s) adquirente(s) ou transmitente(s)
esteja(m)
representado(s) por procurador, o contribuinte deverá conceder as
delegações de
acesso diretamente no sistema de atendimento eletrônico da DTIIV
aos usuários
desejados.
Parágrafo único –
Para criação ou
alteração da DTIIV não serão aceitas certidões em papel.
Art. 6º - Fica
revogada a
Portaria SMFA nº 030/2020.
Art. 7º - Esta
Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 30 de
junho de 2025
Fernando
Huber
Picanço de Oliveira Júnior
Subsecretário
da
Receita Municipal
Pedro
Meneguetti
Secretário
Municipal
de Fazenda
ANEXO
ÚNICO
TERMO
DE
RESPONSABILIDADE DE USO DO SISTEMA DE ATENDIMENTO ELETRÔNICO DA
DTIIV
Eu,
_________________________________________________________________________,
CPF
nº ____________________________, titular do ___º Ofício do
Tabelionato de Notas
da Comarca do Município _______________ (MG), com sede
na.(rua/avenida)________________________________________________________________________,
nº
_____, Bairro _________________________, CEP________________,
_____________(MG), telefone (___) __________________,
e-mail__________________________________________, REQUEIRO a V.
Sa. autorização
para proceder a recepção e o processamento da Declaração de
Transação
Imobiliária Intervivos – DTIIV, para fins da geração do Documento
de
Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram - para pagamento do
Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI,
nos termos do
disposto no Decreto Municipal nº 17.026, de 29 de novembro de
2018.
Neste ato, DECLARO
assumir
integral responsabilidade pessoal pelo desempenho das atribuições
que ora me
são cometidas, prometendo zelar pela manutenção do sigilo das
informações que
me forem prestadas em razão desse ofício, especialmente pela
guarda e sigilo
das Declarações de Transação Imobiliária Intervivos – DTIIV
apresentadas e
protocolizadas na serventia de minha titularidade, bem assim das
SENHAS de
acesso ao sistema de atendimento eletrônico da DTIIV
Neste ato, indico e
autorizo como
usuários, os quais assinam conjuntamente este Termo, assumindo
todas as
responsabilidades pelo uso correto do sistema de atendimento
eletrônico da
DTIIV, além da manutenção da confiabilidade da SENHA para operação
do Sistema,
as seguintes pessoas:
NOME
CPF
VÍNCULO COM A SERVENTIA
Fico ciente de que
os
desligamentos de funcionários aqui indicados deverão ser formal e
imediatamente
comunicados à unidade gestora do ITBI para o cancelamento das
credenciais de
acesso ao sistema de atendimento eletrônico da DTIIV.
Declaro, por fim,
estar ciente
que este TERMO DE RESPONSABILIDADE poderá ser denunciado e a
respectiva
autorização revogada, a qualquer tempo, pela unidade gestora do
ITBI, com a
consequente perda do acesso ao sistema de atendimento eletrônico
da DTIIV, nos
casos em que contrariar o Decreto e suas finalidades.
Nome do Município,
_____/_______________________/_______