PORTARIA CONJUNTA SMFA/SMDE Nº 001/2019, DE 12 DE ABRIL DE 2
Estabelece normas complementares para o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa - PROEMP.
PORTARIA CONJUNTA SMFA/SMDE Nº
001/2019, DE 12 DE
ABRIL DE 2019
Estabelece
normas
complementares para o Programa de Incentivo à Instalação e
Ampliação de Empresa
- PROEMP.
O Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico
e o Subsecretário da Receita Municipal, no uso de suas
atribuições, tendo em
vista a competência delegada por meio da Portaria SMFA nº 036,
de 22 de
novembro de 2017, considerando o disposto no art. 12 do Decreto
nº 17.044, de 8
de janeiro de 2019,
RESOLVEM:
Art. 1º - Para os efeitos do artigo
2º do Decreto
nº 17.044, de 8 de janeiro de 2019, fica definida a expressão
“base tecnológica
ou inovadora” como o conjunto de meios e recursos utilizados
para a criação de
novos produtos e serviços ou aperfeiçoamento dos existentes, com
aplicação de
conhecimento técnico-científico e agregação de valor econômico.
Art. 2º - Os incentivos constantes
do art. 3º do
Decreto nº 17.044/2019 poderão ser cumulativos, desde que
atendidos os
requisitos estipulados no decreto e nesta portaria.
§ 1 º- As empresas instaladas
exclusivamente nas
localidades mencionadas nos incisos III e IV do art. 2º do
Decreto nº
17.044/2019 farão jus aos benefícios de redução de alíquota e
diferimento sobre
todo o imposto devido.
§ 2º - Na hipótese de haver
alteração para endereço
diferente daqueles previstos no § 1º, o benefício será
cancelado, sem prejuízo
dos incentivos concedidos até a data da alteração
§ 3º - As empresas que tenham
unidades instaladas
nos locais previstos nos incisos III e IV do art. 2º e que
também possuam outra
unidade no Município somente farão jus ao benefício de redução
de alíquota e
diferimento sobre a parcela do ISSQN acrescida em relação à
média mensal do
ano-base apurada na forma do art. 5º do Decreto nº 17.044/2019,
relativamente a
todas unidades.
§ 4º - Tratando-se apenas de
expansão, nas
hipóteses dos incisos II do art. 2º ou §1º do art. 5º do Decreto
nº
17.044/2019, o benefício de redução de alíquota e diferimento
recairá sobre a
parcela do ISSQN acrescida em relação à média mensal do ano-base
apurada na
forma do art. 5º mencionado acima.
Art. 3º - Aplicam-se ao
Microempreendedor
Individual, à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes
pelo regime de
recolhimento simplificado do Simples Nacional apenas os
incentivos previstos
nos incisos I e III do art. 3º do Decreto nº 17.044/2019, em
observância às
disposições da Lei Complementar 123/2006.
Art. 4º - Caso a pessoa jurídica
possua mais de uma
unidade, o requerimento de incentivo deverá ser feito
separadamente por unidade
interessada no benefício.
Parágrafo Único - Caso a pessoa
jurídica tenha
interesse em solicitar benefícios diferentes para atividades
diversas, deverá
ser realizado requerimento específico de incentivo para cada
atividade.
Art. 5º - O cálculo do valor do
ISSQN diferido será
feito por unidade requerente, levando-se em conta o imposto
devido por cada
unidade, exceto na hipótese do § 3º do art. 2º desta Portaria.
§ 1º - O valor médio do ISSQN devido
no ano-base de
referência, previsto no § 3º do art. 5º do Decreto nº
17.044/2019, será apurado
levando-se em consideração apenas as atividades para as quais se
requer o
benefício.
§ 2º - O valor médio do ISSQN
previsto no § 1º será
atualizado a cada doze meses pela variação do IGP-M na forma do
art. 3º Lei
7638, de 19 de janeiro de 1999.
Art. 6º - O recolhimento do ISS
diferido poderá ser
realizado até o dia 5 (cinco) do trigésimo sexto mês contado do
mês subsequente
ao de competência do imposto devido.
Art. 7º - O ISSQN diferido deverá
ser atualizado
com base na variação percentual do IPCA-15 ocorrido entre o mês
de competência
do ISSQN e o IPCA-15 do mês anterior ao do vencimento do ISSQN
diferido.
Parágrafo único: Na hipótese de
pagamento
antecipado do ISSQN diferido, a atualização prevista no caput
deverá ser
apurada por meio da utilização do IPCA-15 do mês anterior ao
daquele que será
realizado o pagamento.
Art. 8° - A redução do IPTU prevista
no inciso III
do art. 3º do Decreto nº 17.044/2019, não será aplicada em
relação a imóvel
residencial ou destinado a coworking (espaços compartilhados).
§ 1º - A redução do IPTU será
aplicada ao imposto
relativo ao exercício seguinte ao do requerimento do benefício.
§ 2º - Em caso de mudança de
endereço, o benefício
relativo ao IPTU será aplicado de forma proporcional aos meses
de efetiva
ocupação do imóvel.
Art. 9º - O requerimento dos
benefícios previstos
nesta Portaria deverá ser realizado eletronicamente por meio do
ambiente
digital do PROEMP no sítio eletrônico
www.pbh.gov.br/bhissdigital a partir do
dia 6 de maio de 2019.
§ 1º - As empresas deverão
apresentar o
requerimento dos benefícios em até 90 (noventa) dias contados do
início de
atividades, para serem caracterizadas como implantação inicial
ou de nova
unidade no município.
§ 2º - As empresas que iniciaram
suas atividades
entre 9 de janeiro de 2019 e a data de publicação desta Portaria
poderão ser
consideradas como implantação inicial, para fins da concessão
dos benefícios
previstos nesta Portaria, desde que apresentem o requerimento no
prazo de 90
(noventa) dias contados da data de publicação desta Portaria.
§ 3º - Os requerimentos apresentados
serão
analisados em até 30 (trinta) dias, para vigorarem, se for o
caso, no mês
subsequente a sua aprovação.
§ 4º - Qualquer alteração das
condições informadas
no requerimento do benefício deverá ser comunicada por meio da
funcionalidade
“atendimento eletrônico” disponível no sítio eletrônico da
Secretaria Municipal
de Fazenda.
Art. 10 - A empresa contemplada pelo
PROEMP poderá
desistir do benefício, por meio da funcionalidade “atendimento
eletrônico”
disponível no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de
Fazenda.
§ 1º - os efeitos da desistência se
darão no mês
seguinte ao do requerimento.
§ 2º - Os benefícios do PROEMP
valerão até o mês do
protocolo do requerimento de desistência, com a manutenção dos
prazos diferidos
e das reduções concedidas até este mês.
§ 3º - O não atendimento às
condições estabelecidas
no Decreto 17.044/2019 ou nas disposições complementares desta
Portaria
implicará no cancelamento de ofício do benefício.
Art. 11 - O acompanhamento, as
comunicações e
notificações relativos aos benefícios previstos nesta Portaria
serão realizados
exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes e
Responsáveis
Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH-, instituído nos
termos do art. 127
da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310/1966,
regulamentado
pelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria
SMFA nº 015, de 05
de março de 2018, disponível no Portal de Serviços da PBH /
Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 12 - Para fins do disposto no
§1º do art. 2º
do Decreto 17.044/2019, as atividades passíveis de concessão dos
benefícios
previstos no PROEMP são as relacionadas no Anexo Único desta
Portaria,
identificadas pelo respectivo Código de Tributação do Imposto
Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – CTISS, disciplinado na Portaria SMF 002, de
20 de janeiro
de 2012, cuja tabela de correlação com a Classificação Nacional
de Atividades
Econômicas – CNAE – encontra-se disponível para consulta no
sítio eletrônico
www.pbh.gov.br/bhissdigital.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2019
Cláudio Beato Chaves Filho
Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico
Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes
Subsecretário da Receita Municipal
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CONJUNTA
SMFA/SMDE Nº
001/2019, DE 12 DE ABRIL DE 2019
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE
CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DO PROEMP
CTISS - Descrição
0101-0/01-88 - Análise e
desenvolvimento de
sistemas
0102-0/01-88 - Programação
0102-0/02-88 - Customização de
programas
0104-0/01-88 - Elaboração de
programas de computadores
0104-0/02-88 - Elaboração de jogos
eletrônicos
0105-0/01-88 - Licenciamento ou
cessão de direito
de uso de programas de computação
0106-0/02-88 - Assessoria e
consultoria em
informática
0108-0/05-88 - Web design
2301-0/02-88 - Desenho industrial ou
congênere,
inclusive design de moda
3001-0/01-88 - Serviços de biologia,
biotecnologia
e química
0201-0/03-88 - Pesquisa e
desenvolvimento para
aplicação industrial