Estabelece normas complementares para o Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa - PROEMP.
O Secretário
Municipal de
Desenvolvimento Econômico e o Subsecretário da Receita Municipal,
no uso de
suas atribuições, tendo em vista a competência delegada por meio
da Portaria
SMFA nº 036, de 22 de novembro de 2017, considerando o disposto no
art. 12 do
Decreto nº 17.044, de 8 de janeiro de 2019,
RESOLVEM:
Art. 1º - Para os
efeitos do
artigo 2º do Decreto nº 17.044, de 8 de janeiro de 2019, fica
definida a
expressão “base tecnológica ou inovadora” como o conjunto de meios
e recursos
utilizados para a criação de novos produtos e serviços ou
aperfeiçoamento dos
existentes, com aplicação de conhecimento técnico-científico e
agregação de
valor econômico.
Art. 2º - Os
incentivos
constantes do art. 3º do Decreto nº 17.044/2019 poderão ser
cumulativos, desde
que atendidos os requisitos estipulados no decreto e nesta
portaria.
§ 1 º- As empresas
instaladas
exclusivamente nas localidades mencionadas nos incisos III e IV do
art. 2º do
Decreto nº 17.044/2019 farão jus aos benefícios de redução de
alíquota e
diferimento sobre todo o imposto devido.
§ 2º - Na hipótese
de haver
alteração para endereço diferente daqueles previstos no § 1º, o
benefício será
cancelado, sem prejuízo dos incentivos concedidos até a data da
alteração
§ 3º - As empresas
que tenham
unidades instaladas nos locais previstos nos incisos III e IV do
art. 2º e que
também possuam outra unidade no Município somente farão jus ao
benefício de
redução de alíquota e diferimento sobre a parcela do ISSQN
acrescida em relação
à média mensal do ano-base apurada na forma do art. 5º do Decreto
nº
17.044/2019, relativamente a todas unidades.
§ 4º - Tratando-se
apenas de
expansão, nas hipóteses dos incisos II do art. 2º ou §1º do art.
5º do Decreto
nº 17.044/2019, o benefício de redução de alíquota e diferimento
recairá sobre
a parcela do ISSQN acrescida em relação à média mensal do ano-base
apurada na
forma do art. 5º mencionado acima.
Art. 3º - Aplicam-se
ao
Microempreendedor Individual, à Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte
optantes pelo regime de recolhimento simplificado do Simples
Nacional apenas os
incentivos previstos nos incisos I e III do art. 3º do Decreto nº
17.044/2019,
em observância às disposições da Lei Complementar 123/2006.
Art. 4º - Caso a
pessoa jurídica
possua mais de uma unidade, o requerimento de incentivo deverá ser
feito
separadamente por unidade interessada no benefício.
Parágrafo Único -
Caso a pessoa
jurídica tenha interesse em solicitar benefícios diferentes para
atividades
diversas, deverá ser realizado requerimento específico de
incentivo para cada
atividade.
Art. 5º - O cálculo
do valor do
ISSQN diferido será feito por unidade requerente, levando-se em
conta o imposto
devido por cada unidade, exceto na hipótese do § 3º do art. 2º
desta Portaria.
§ 1º - O valor médio
do ISSQN
devido no ano-base de referência, previsto no § 3º do art. 5º do
Decreto nº
17.044/2019, será apurado levando-se em consideração apenas as
atividades para
as quais se requer o benefício.
§ 2º - O valor médio
do ISSQN
previsto no § 1º será atualizado a cada doze meses pela variação
do IGP-M na
forma do art. 3º Lei 7638, de 19 de janeiro de 1999.
Art. 6º - O
recolhimento do ISS
diferido poderá ser realizado até o dia 5 (cinco) do trigésimo
sexto mês
contado do mês subsequente ao de competência do imposto devido.
Art. 7º - O ISSQN
diferido deverá
ser atualizado com base na variação percentual do IPCA-15 ocorrido
entre o mês
de competência do ISSQN e o IPCA-15 do mês anterior ao do
vencimento do ISSQN
diferido.
Parágrafo único: Na
hipótese de
pagamento antecipado do ISSQN diferido, a atualização prevista no
caput deverá
ser apurada por meio da utilização do IPCA-15 do mês anterior ao
daquele que
será realizado o pagamento.
Art. 8° - A redução
do IPTU
prevista no inciso III do art. 3º do Decreto nº 17.044/2019, não
será aplicada
em relação a imóvel residencial ou destinado a coworking (espaços
compartilhados).
§ 1º - A redução do
IPTU será
aplicada ao imposto relativo ao exercício seguinte ao do
requerimento do
benefício.
§ 2º - Em caso de
mudança de
endereço, o benefício relativo ao IPTU será aplicado de forma
proporcional aos
meses de efetiva ocupação do imóvel.
Art. 9º - O
requerimento dos
benefícios previstos nesta Portaria deverá ser realizado
eletronicamente por
meio do ambiente digital do PROEMP no sítio eletrônico
www.pbh.gov.br/bhissdigital a partir do dia 6 de maio de 2019.
§ 1º - As empresas
deverão
apresentar o requerimento dos benefícios em até 90 (noventa) dias
contados do
início de atividades, para serem caracterizadas como implantação
inicial ou de
nova unidade no município.
§ 2º - As empresas
que iniciaram
suas atividades entre 9 de janeiro de 2019 e a data de publicação
desta
Portaria poderão ser consideradas como implantação inicial, para
fins da
concessão dos benefícios previstos nesta Portaria, desde que
apresentem o requerimento
no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta
Portaria.
§ 3º - Os
requerimentos
apresentados serão analisados em até 30 (trinta) dias, para
vigorarem, se for o
caso, no mês subsequente a sua aprovação.
§ 4º - Qualquer
alteração das
condições informadas no requerimento do benefício deverá ser
comunicada por
meio da funcionalidade “atendimento eletrônico” disponível no
sítio eletrônico
da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 10 - A empresa
contemplada
pelo PROEMP poderá desistir do benefício, por meio da
funcionalidade
“atendimento eletrônico” disponível no sítio eletrônico da
Secretaria Municipal
de Fazenda.
§ 1º - os efeitos da
desistência
se darão no mês seguinte ao do requerimento.
§ 2º - Os benefícios
do PROEMP
valerão até o mês do protocolo do requerimento de desistência, com
a manutenção
dos prazos diferidos e das reduções concedidas até este mês.
§ 3º - O não
atendimento às
condições estabelecidas no Decreto 17.044/2019 ou nas disposições
complementares desta Portaria implicará no cancelamento de ofício
do benefício.
Art. 11 - O
acompanhamento, as
comunicações e notificações relativos aos benefícios previstos
nesta Portaria
serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico
Contribuintes
e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH-,
instituído nos
termos do art. 127 da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei
Municipal
1.310/1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 6 de
fevereiro de 2018 e
Portaria SMFA nº 015, de 05 de março de 2018, disponível no Portal
de Serviços
da PBH / Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 12 - Para fins
do disposto
no §1º do art. 2º do Decreto 17.044/2019, as atividades passíveis
de concessão
dos benefícios previstos no PROEMP são as relacionadas no Anexo
Único desta
Portaria, identificadas pelo respectivo Código de Tributação do
Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – CTISS, disciplinado na Portaria
SMF 002, de 20
de janeiro de 2012, cuja tabela de correlação com a Classificação
Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE – encontra-se disponível para
consulta no sítio
eletrônico www.pbh.gov.br/bhissdigital.
Belo
Horizonte, 12 de
abril de 2019
Cláudio
Beato
Chaves Filho
Secretário
Municipal
de Desenvolvimento Econômico
Eugênio
Eustáquio
Veloso Fernandes
Subsecretário
da
Receita Municipal
ANEXO
ÚNICO DA
PORTARIA CONJUNTA SMFA/SMDE Nº 001/2019, DE 12 DE ABRIL DE 2019
RELAÇÃO
DE ATIVIDADES
PASSÍVEIS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO PROEMP
CTISS - Descrição
0101-0/01-88 -
Análise e
desenvolvimento de sistemas
0102-0/01-88 -
Programação
0102-0/02-88 -
Customização de
programas
0104-0/01-88 -
Elaboração de
programas de computadores
0104-0/02-88 -
Elaboração de
jogos eletrônicos
0105-0/01-88 -
Licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação
0106-0/02-88 -
Assessoria e
consultoria em informática
0108-0/05-88 - Web
design
2301-0/02-88 -
Desenho industrial
ou congênere, inclusive design de moda
3001-0/01-88 -
Serviços de
biologia, biotecnologia e química
0201-0/03-88 -
Pesquisa e
desenvolvimento para aplicação industrial