Dispõe sobre a extinção de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por meio da compensação com a remuneração pela prestação de serviços de assistência à saúde humana autorizada no âmbito do Programa BH Mais Saúde.
O Prefeito de Belo
Horizonte, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei
Orgânica e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.082,
de 12 de
janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º – Este
decreto
regulamenta o Programa BH Mais Saúde que tem por finalidade
incentivar a oferta
de serviços vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS – do
Município, por meio
da compensação de créditos do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza –
ISSQN – com a remuneração pela prestação de serviços de
assistência à saúde
humana, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro
de 2011.
§ 1º – Para usufruir
do benefício
da extinção do ISSQN por meio da compensação de que trata o caput
a pessoa
jurídica prestadora dos serviços mencionados deverá observar as
seguintes
condições:
I – estar em
situação regular
quanto ao pagamento dos tributos municipais, salvo em relação
aos créditos
tributários relativos ao ISSQN para os quais se pretende a
compensação, e
manter essa condição durante o cumprimento do Termo de Adesão;
I – estar em
situação regular
quanto ao cumprimento das obrigações tributárias municipais,
principais e
acessórias, no ato do protocolo do pedido de adesão ao programa,
salvo em
relação ao pagamento dos créditos relativos ao ISSQN para os quais
se pretende
a compensação, e manter essa condição durante o cumprimento do
Termo de Adesão;
II – apresentar
requerimento para
a adesão ao Programa BH Mais Saúde;
III – cumprir os
termos e
condições estabelecidas neste decreto e no Termo de Adesão ao
Programa.
IV – realizar o seu
credenciamento junto ao Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e
Responsáveis
Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH –, disponível no Portal
de Serviços
da Prefeitura de Belo Horizonte, para acompanhamento, recebimento
de comunicados
e notificações relativos ao procedimento administrativo de
compensação.
§ 2º – As
disposições
deste artigo também se aplicam aos créditos relativos às
penalidades aplicadas
pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ISSQN
e ao imposto
declarado devido mediante confissão de dívida do sujeito
passivo, conforme procedimento
previsto na legislação municipal, relativos aos fatos geradores
ocorridos até
31 de dezembro de 2014.
§ 2º – As
disposições deste
artigo também se aplicam aos créditos relativos às penalidades
pelo
descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN e ao
imposto
declarado devido mediante confissão de dívida do sujeito passivo
referentes aos
fatos geradores ocorridos há mais de vinte e quatro meses da data
do
requerimento.”.
§ 3º – A adesão ao
Programa BH
Mais Saúde implica o reconhecimento dos valores do ISSQN exigidos
ou declarados
devidos e a renúncia ou desistência formal de sua discussão
administrativa ou
judicial.
Art. 2º – Os
créditos tributários
de que trata este decreto poderão ser parcelados nos termos e
condições
previstos na legislação tributária municipal, sendo que até
noventa por cento
dos valores das parcelas poderão ser extintos por meio da
compensação pela
prestação dos serviços oferecidos durante o período de adesão ao
Programa BH
Mais Saúde, desde que homologada a sua regular e correta
realização pela
Secretaria Municipal de Saúde – SMSA.
§ 1º – Os descontos
de que tratam
os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 10.082, de 2011, não se aplicam à
parcela do
crédito tributário incluída na compensação com serviços pelo
Programa BH Mais
Saúde.
§ 2º – Na data de
celebração
do Termo de Adesão serão apurados o valor dos créditos
tributários sujeitos à
compensação devidos pelo contribuinte e a remuneração dos
serviços a serem
prestados, conforme tabelas remuneratórias definidas no art. 4º,
que serão
utilizadas durante a vigência do parcelamento, vedados
reajustamentos durante o
prazo de parcelamento, salvo situações previstas nos §§ 6º e 7º
do art. 3º.
§ 2º – Na data de
protocolização
do pedido de adesão ao programa, serão apurados o valor dos
créditos
tributários sujeitos à compensação devidos pelo contribuinte e a
remuneração
dos serviços a serem prestados, conforme tabelas remuneratórias
definidas no
art. 4º, que serão utilizadas durante a vigência do parcelamento,
vedados
reajustamentos durante o prazo de parcelamento, salvo situações
previstas nos
§§ 6º e 7º do art. 3º.
§ 3º – O débito será
parcelado no
prazo pactuado para prestação de serviços, observando-se critérios
técnicos e a
conveniência para o Município, respeitadas as condições previstas
na Lei nº
10.082, de 2011.
Art. 3º – A SMSA,
mediante
procedimento próprio, deverá verificar mensalmente a regular
prestação dos
serviços realizados pelo contribuinte que aderiu ao Programa BH
Mais Saúde,
informando à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA – o percentual
do valor dos
serviços homologados em relação ao valor mensal programado, para
fins de
compensação das parcelas do crédito tributário.
§ 1º – O valor
mensal programado
para compensação será calculado na data da celebração do Termo de
Adesão,
obtido mediante divisão do valor total da dívida a ser compensada
pelo prazo
pactuado para prestação dos serviços.
§ 2º – A parcela do
crédito
tributário será quitada na mesma proporção do percentual do valor
dos serviços
homologados, calculado pela razão entre o valor mensal dos
serviços homologados
e o valor mensal programado.
§ 3º – No somatório
do valor dos
serviços homologados no mês serão considerados os valores
constantes nas
tabelas remuneratórias vigentes na data de celebração do Termo de
Adesão.
§ 4º – O relatório
contendo os
débitos do contribuinte incluídos no programa e as tabelas de
remuneração dos
serviços a serem prestados, ambos posicionados na data de
celebração do Termo
de Adesão, deverão, obrigatoriamente, integrar o instrumento de
adesão ao
programa.
§ 5º – O percentual
excedente do
valor dos serviços homologados em relação ao programado em
qualquer mês será
utilizado para abatimento nas parcelas subsequentes, limitado ao
valor total a
ser compensado.
§ 6º – Caso o
valor dos
serviços prestados não atinja cem por cento do valor mensal
programado para ser
compensado, o saldo remanescente deverá ser pago pelo
contribuinte, sendo
devida, nessa situação, a incidência de atualização monetária e
juros sobre o
valor residual da parcela, calculados desde a data da celebração
do Termo de
Adesão.
§ 6º – Caso o valor
dos serviços
prestados não atinja cem por cento do valor mensal programado para
ser
compensado, o saldo remanescente deverá ser pago pelo
contribuinte, sendo
devida, nessa situação, a incidência de atualização monetária e
juros sobre o
valor residual da parcela, calculados desde a data de
protocolização do pedido
de adesão ao programa.
§ 7º – Qualquer
parcela ou
fração de parcela a ser quitada de forma diversa da compensação
deverá sofrer
atualização monetária e juros calculados desde a data da
celebração do Termo de
Adesão.
§ 7º – Qualquer
parcela ou fração
de parcela a ser quitada de forma diversa da compensação deverá
sofrer
atualização monetária e juros calculados desde a data de
protocolização do
pedido de adesão ao programa.
§ 8º – Eventual
saldo
remanescente previsto no § 6º deverá ser quitado imediatamente,
sob pena de
resolução de pleno direito da medida de extinção dos créditos
tributários.
Art. 4º – Ficam
incluídos no
Programa BH Mais Saúde os serviços de assistência à saúde humana
constantes do
item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº
8.725, de 2003.
§ 1º – Os valores
atribuídos aos
procedimentos no âmbito do Programa BH Mais Saúde serão os
constantes da Tabela
Própria do Programa BH Mais Saúde, publicada no endereço
eletrônico da
Prefeitura de Belo Horizonte, cujo parâmetro de regramento e
cálculo considera
a Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Gerenciamento da
Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP – DATASUS/MS.
§ 2º – Para os
procedimentos com
finalidade diagnóstica não constantes na Tabela SUS será utilizada
como
parâmetro de cálculo dos valores a serem atribuídos pela prestação
de serviços
de que trata este decreto a Tabela de Classificação Brasileira
Hierárquica de
Procedimentos Médicos – CBHPM.
§ 3º – Os valores
atribuídos à
prestação de serviços no âmbito do Programa BH Mais Saúde deverão
ser
exclusivamente compensados com os créditos tributários de que
trata o art. 1º.
§ 4º – Os
procedimentos
constantes na Tabela SUS deverão ser processados nos sistemas de
informação do
Ministério da Saúde – DATASUS –, dentre eles o Sistema de
Informação
Ambulatorial – SIA – e o Sistema de Informação Hospitalar
Descentralizado –
SIHD –, ou em outros que vierem a ser implantados no âmbito do
Sistema Único de
Saúde em substituição ou complementar a estes, conforme
orientações da SMSA.
Art. 5º – A oferta e
realização
dos procedimentos do Programa BH Mais Saúde deverão obedecer aos
fluxos,
processos regulatórios e normas vigentes da SMSA, que também
deverão integrar o
Termo de Adesão.
Art. 6º – Aplica-se
à prestação
de serviço de assistência à saúde humana incluída no Programa BH
Mais Saúde a
isenção do ISSQN de que trata a Lei nº 9.145, de 12 de janeiro de
2006,
observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 12.332, de 21 de
março de 2006.
Art. 7º – A adesão
ao Programa BH
Mais Saúde deverá ser requerida pelo sujeito passivo da respectiva
obrigação
tributária ou por seu representante legal mediante formulário
próprio,
disponível no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte na rede
mundial de computadores,
a ser protocolado na SMSA, onde será autuado em processo
administrativo
específico para fins de análise da regularidade e da possibilidade
jurídica do
pedido, acompanhada da seguinte documentação:
I – cópia do
documento de
constituição da pessoa jurídica e alterações, em que conste a
cláusula
concernente à administração da pessoa jurídica;
II – original e
cópia da
procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do
CPF do
procurador, quando for o caso;
III – documentação
comprobatória
da capacidade para prestação dos serviços de assistência à saúde
humana,
enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra o Anexo
Único da Lei nº
8.725, de 2003, oferecidos em sua adesão ao programa;
IV – manter
regularidade junto ao
Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES.
§ 1º – No caso de
serviços que
exijam habilitação específica, o prestador deverá apresentar
certificado
expedido pelo Ministério da Saúde ou documento referendado por
operadora de
saúde considerada de grande porte e com pontuação no Índice de
Desempenho da
Saúde Suplementar – IDSS – entre oito décimos e um, atribuídos
pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS –, que deverá atestar esta
condição.
§ 2º – A prestação
dos serviços
de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista de
Serviços que
integra o Anexo Único da Lei nº 8.725, de 2003, oferecidos pelo
sujeito passivo
devedor dos créditos tributários de que trata o art. 1º para a
compensação da
dívida, poderá ser executada, nos termos e condições do Programa
BH Mais Saúde,
por outra pessoa jurídica, desde que esta esteja sob a direção,
controle ou
administração do sujeito passivo da obrigação tributária relativa
ao ISSQN ou
dos seus respectivos sócios, cuja vinculação societária e
capacidade técnica
restem comprovadas por meio da apresentação dos documentos
relacionados nos
incisos I a IV do caput.
Art. 8º – A SMSA,
mediante
procedimento próprio, deverá verificar mensalmente a regular
prestação dos
serviços realizada pelo contribuinte que aderiu ao Programa BH
Mais Saúde,
informando à SMFA os percentuais de serviços homologados e
respectivos valores,
para fins de compensação das parcelas do crédito tributário
devido.
Art. 9º – A
recusa da
prestação de serviços mensal programada ou a falta de prestação
por um prazo
superior a trinta dias importará a revogação do Termo de Adesão
ao Programa BH
Mais Saúde e a resolução de pleno direito da medida de extinção
dos créditos
tributários estabelecida neste decreto.
§ 1º – A SMSA
demandará
mensalmente qualquer quantitativo de serviços constantes na
cesta ofertada,
podendo o contribuinte recusar somente demanda que supere o
valor mensal
programado ou o limite unitário de capacidade de execução mensal
de
procedimentos estipulado no Termo de Adesão.
§ 2º – A
revogação do Termo de
Adesão de que trata o caput implicará a imediata inscrição em
dívida ativa do
saldo devedor dos créditos tributários considerados no Termo de
Adesão.
Art. 9º – São causas
de revogação
do Termo de Adesão ao Programa BH Mais Saúde e da resolução de
pleno direito da
medida de extinção dos créditos tributários estabelecida neste
decreto:
I – o descumprimento
das
condições estabelecidas nos incisos I e III do § 1º do art. 1º;
II – a recusa da
prestação do
serviço, enquanto não atingida a quantidade de serviços mensal
programada;
§ 1º – Verificado o
disposto no
inciso I, o contribuinte será notificado a regularizar o
cumprimento das
condições estabelecidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados
da
notificação.
§ 2º – Esgotado o
prazo concedido
na notificação prevista no § 1º, será revogado o Termo de Adesão,
conforme
disposto no caput.
§ 3º – A SMSA
demandará
mensalmente qualquer quantitativo de serviços constantes na cesta
ofertada,
podendo o contribuinte recusar somente demanda que supere o valor
mensal
programado ou o limite unitário de capacidade de execução mensal
de
procedimentos estipulado no Termo de Adesão.
§ 4º – A revogação
do Termo de
Adesão, nos termos do caput, implica imediata inscrição em dívida
ativa do
saldo devedor dos créditos tributários considerados no Termo de
Adesão.
Art. 10 – Havendo
a revogação
do Termo de Adesão na forma do caput do art. 9º, o contribuinte
poderá aderir
ao Programa BH Mais Saúde por mais uma única vez, limitando-se o
prazo para a
prestação de serviços à metade do prazo anteriormente concedido.
Art. 10 – No caso de
revogação do
termo de adesão pelas razões previstas nos incisos I e II do art.
9º, o
contribuinte poderá aderir novamente ao Programa BH Mais Saúde por
uma única
vez, limitando-se o prazo para prestação dos serviços à metade do
prazo que
restava para finalização da adesão revogada.
Art. 11 – Não se
incluem no
Programa BH Mais Saúde o valor das custas judiciais relativas aos
créditos
tributários inscritos em dívida ativa em execução ou sujeitos a
demanda
judicial, cujos valores deverão ser pagos diretamente pelo
devedor.
Art. 12 – Fica
revogado o Decreto
nº 14.499, de 21 de julho de 2011.
Art. 13 – Este
decreto entra em
vigor na data de sua publicação.