O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas
atribuições legais, em especial a que lhe
confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica
do Município, e considerando o disposto no § 16
do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e as alíneas “a”, “b”, e “c”,
do inciso III do art. 46 da Resolução do Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN - nº 94, de 29
de novembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de
Parcelamento do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza – ISSQN – apurado no âmbito do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, disciplinado pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
destinado a promover a regularização dos
créditos devidos ao Município e inscritos em sua
divida ativa, em situação de cobrança
administrativa, protesto extrajudicial ou
execução judicial, de conformidade com o
convênio de delegação de competência celebrado
entre a União e o Município de Belo Horizonte,
publicado no Diário Oficial da União – DOU, de
27 de julho de 2012.
Art. 2º - O parcelamento de que trata este
Decreto deverá compreender todos os créditos de
ISSQN devidos ao Município de Belo Horizonte no
âmbito do regime do Simples Nacional,
excetuando-se aqueles com a exigibilidade
suspensa, e será concedido nas seguintes
condições:
I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas;
II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião
da sua quitação, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC –
para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado;
III - o valor mínimo de cada parcela será de
R$50,00 (cinquenta reais);
IV - o valor da dívida consolidada compreende o
valor do imposto, multa, juros e, se for o caso,
custas, emolumentos e honorários advocatícios
relativos à cobrança judicial;
V - o valor de cada parcela será obtido mediante
a divisão da dívida consolidada pelo número de
parcelas, observando o valor mínimo da parcela.
Parágrafo único - A primeira parcela do
parcelamento de que trata este Decreto terá
vencimento 15 (quinze) dias após a emissão da
respectiva guia de recolhimento, e o vencimento
das demais no mesmo dia dos meses imediatamente
posteriores ao do pagamento da primeira parcela.
Art. 3º - A adesão ao programa de parcelamento
do ISSQN de que trata este Decreto será
efetivada pelo pagamento da primeira parcela
indicada na guia recebida por via postal, ou
solicitada via internet no endereço eletrônico
www.pbh.gov.br, no Portal de Informações e
Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte e
implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável da
totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo
parcelamento, confissão esta extrajudicial, nos
termos do art. 21, § 20 da Lei Complementar nº
123, 14 de dezembro de 2006, e dos artigos 348,
353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, Código de Processo Civil - CPC;
II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos;
III - aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas.
Art. 4º - O parcelamento de débitos da empresa,
cujos atos constitutivos estejam baixados, será
requerido em nome do titular ou de um dos
sócios.
Parágrafo único - O disposto no caput deste
artigo aplica-se também aos parcelamentos de
débitos cuja execução tenha sido redirecionada
para o titular ou para os sócios.
Art. 5º - O atraso no pagamento de qualquer
parcela superior a 90 (noventa) dias corridos,
bem como a suspensão do recolhimento de 03
(três) parcelas consecutivas mediante débito
automático em conta corrente bancária implica na
revogação do parcelamento.
§ 1º - A revogação do parcelamento implicará na
exigência do saldo do débito tributário mediante
cobrança judicial, com o ajuizamento ou o
prosseguimento da execução fiscal então
suspensa, acrescendo-se ao montante não pago
juros de mora equivalentes à taxa SELIC,
acumulada mensalmente, calculados sobre o saldo
devedor a partir do mês subsequente ao da última
parcela paga até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento seja efetuado.
§ 2º - É considerada inadimplente a parcela
parcialmente paga.
Art. 6º - É vedada a concessão de novo
parcelamento enquanto não integralmente pago o
parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de
reparcelamento admitidas neste Decreto.
§ 1º - Considera-se reparcelamento de débitos:
I - a novação de dívida anteriormente declarada
para fins de concessão de parcelamento em curso
ou que tenha sido revogado, nos termos deste
Decreto, do qual remanesce saldo devedor;
II - a inclusão de novos débitos no âmbito do
montante do parcelamento em curso, ressalvado o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - Não configura reparcelamento, a alteração
do montante da dívida parcelada decorrente da
revisão do valor do imposto mensal declarado
devido em período de apuração já considerado no
parcelamento.
Art. 7º - Serão admitidos até 2 (dois)
reparcelamentos de débitos no âmbito no
Programa de que trata este Decreto, constantes
de parcelamento em curso ou que tenha sido
revogado.
§ 1º - A efetivação do reparcelamento de
débitos é condicionada à formalização deste
pedido pelo contribuinte e ao recolhimento da
primeira parcela respectiva em valor
correspondente a:
I - 10% do total dos débitos consolidados, no
caso de primeiro reparcelamento; ou
II - 20% do total dos débitos consolidados, no
caso de segundo reparcelamento.
§ 2º - Na hipótese de inadimplemento dos 2
(dois) reparcelamentos, o débito somente
poderá ser pago à vista, com os acréscimos
legais.
§ 3º - A formalização do pedido de
reparcelamento de que trata este artigo deverá
ser procedida por meio de formulário próprio,
disponibilizado no endereço eletrônico
www.pbh.gov.br, no Portal de Informações e
Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, a
ser protocolado nas Centrais de Atendimento da
Secretaria Municipal de Finanças localizadas
no BH Resolve ou nas Administrações Regionais
do Barreiro e de Venda Nova, acompanhado de
cópia do documento de constituição ou
alteração posterior da pessoa jurídica
devedora, que estabeleça a cláusula de
administração.
Art. 7º – Serão admitidos reparcelamentos de
débitos, no âmbito do programa de que trata este
decreto, constantes de parcelamento em curso ou
revogado.
§
1º – A efetivação do reparcelamento de débitos é
condicionada à formalização do pedido pelo
contribuinte e ao recolhimento da primeira
parcela respectiva em valor correspondente a:
I –
10% do total dos débitos consolidados, no caso
de primeiro reparcelamento;
II
– 20% do total dos débitos consolidados, para os
reparcelamentos subsequentes.
§
2º – A formalização do pedido de reparcelamento
de que trata este artigo deverá ser realizada
por meio de formulário eletrônico específico,
disponibilizado no Portal de Serviços da
Prefeitura de Belo Horizonte.
§
3º – Na hipótese prevista no caput, o
contribuinte deverá desistir expressamente de
eventual parcelamento em vigor.
(Nova
redação dada pelo Decreto nº 17.544, de 12
de fevereiro de 2021)
Art. 8º - Os débitos devidos pelo
Microempreendedor Individual – MEI – e apurados
no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional - SIMEI, serão consolidados por
lançamento de ofício ao final de cada exercício
e inscritos em dívida ativa no exercício
subsequente.
Parágrafo único - Estes débitos poderão ser
parcelados respeitando-se os critérios adotados
neste decreto, sendo fixada parcela mínima de
R$20,00 (vinte reais).
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo
Horizonte, 25 de março de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
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