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Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 15.912
DECRETO Nº 15.912, DE 25 DE MARÇO DE 2015
 
Institui o Programa de Parcelamento do Simples Nacional, destinado a promover a regularização de créditos relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
 
 

DECRETO Nº 15.912, DE 25 DE MARÇO DE 2015

 

Institui o Programa de Parcelamento do Simples Nacional, destinado a promover a regularização de créditos relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar.

 

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no § 16 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as alíneas “a”, “b”, e “c”, do inciso III do art. 46 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN - nº 94, de 29 de novembro de 2011,

DECRETA:


Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN – apurado no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinado a promover a regularização dos créditos devidos ao Município e inscritos em sua divida ativa, em situação de cobrança administrativa, protesto extrajudicial ou execução judicial, de conformidade com o convênio de delegação de competência celebrado entre a União e o Município de Belo Horizonte, publicado no Diário Oficial da União – DOU, de 27 de julho de 2012.


Art. 2º - O parcelamento de que trata este Decreto deverá compreender todos os créditos de ISSQN devidos ao Município de Belo Horizonte no âmbito do regime do Simples Nacional, excetuando-se aqueles com a exigibilidade suspensa, e será concedido nas seguintes condições:


I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;

II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião da sua quitação, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

III - o valor mínimo de cada parcela será de R$50,00 (cinquenta reais);

IV - o valor da dívida consolidada compreende o valor do imposto, multa, juros e, se for o caso, custas, emolumentos e honorários advocatícios relativos à cobrança judicial;

V - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas, observando o valor mínimo da parcela.


Parágrafo único - A primeira parcela do parcelamento de que trata este Decreto terá vencimento 15 (quinze) dias após a emissão da respectiva guia de recolhimento, e o vencimento das demais no mesmo dia dos meses imediatamente posteriores ao do pagamento da primeira parcela.


Art. 3º - A adesão ao programa de parcelamento do ISSQN de que trata este Decreto será efetivada pelo pagamento da primeira parcela indicada na guia recebida por via postal, ou solicitada via internet no endereço eletrônico www.pbh.gov.br, no Portal de Informações e Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte e implica:


I - na confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo parcelamento, confissão esta extrajudicial, nos termos do art. 21, § 20 da Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, e dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil - CPC;

II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.


Art. 4º - O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.


Art. 5º - O atraso no pagamento de qualquer parcela superior a 90 (noventa) dias corridos, bem como a suspensão do recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas mediante débito automático em conta corrente bancária implica na revogação do parcelamento.

§ 1º - A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante cobrança judicial, com o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal então suspensa, acrescendo-se ao montante não pago juros de mora equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados sobre o saldo devedor a partir do mês subsequente ao da última parcela paga até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento seja efetuado.

§ 2º - É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.


Art. 6º - É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento admitidas neste Decreto.

§ 1º - Considera-se reparcelamento de débitos:


I - a novação de dívida anteriormente declarada para fins de concessão de parcelamento em curso ou que tenha sido revogado, nos termos deste Decreto, do qual remanesce saldo devedor;

II - a inclusão de novos débitos no âmbito do montante do parcelamento em curso, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.


§ 2º - Não configura reparcelamento, a alteração do montante da dívida parcelada decorrente da revisão do valor do imposto mensal declarado devido em período de apuração já considerado no parcelamento.


Art. 7º - Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos no âmbito no Programa de que trata este Decreto, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido revogado.

§ 1º - A efetivação do reparcelamento de débitos é condicionada à formalização deste pedido pelo contribuinte e ao recolhimento da primeira parcela respectiva em valor correspondente a:


I - 10% do total dos débitos consolidados, no caso de primeiro reparcelamento; ou

II - 20% do total dos débitos consolidados, no caso de segundo reparcelamento.


§ 2º - Na hipótese de inadimplemento dos 2 (dois) reparcelamentos, o débito somente poderá ser pago à vista, com os acréscimos legais.

§ 3º - A formalização do pedido de reparcelamento de que trata este artigo deverá ser procedida por meio de formulário próprio, disponibilizado no endereço eletrônico www.pbh.gov.br, no Portal de Informações e Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, a ser protocolado nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças localizadas no BH Resolve ou nas Administrações Regionais do Barreiro e de Venda Nova, acompanhado de cópia do documento de constituição ou alteração posterior da pessoa jurídica devedora, que estabeleça a cláusula de administração.

Art. 7º – Serão admitidos reparcelamentos de débitos, no âmbito do programa de que trata este decreto, constantes de parcelamento em curso ou revogado.

§ 1º – A efetivação do reparcelamento de débitos é condicionada à formalização do pedido pelo contribuinte e ao recolhimento da primeira parcela respectiva em valor correspondente a:

I – 10% do total dos débitos consolidados, no caso de primeiro reparcelamento;

II – 20% do total dos débitos consolidados, para os reparcelamentos subsequentes.

§ 2º – A formalização do pedido de reparcelamento de que trata este artigo deverá ser realizada por meio de formulário eletrônico específico, disponibilizado no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

§ 3º – Na hipótese prevista no caput, o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

(Nova redação dada pelo Decreto nº 17.544, de 12 de fevereiro de 2021)


Art. 8º - Os débitos devidos pelo Microempreendedor Individual – MEI – e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, serão consolidados por lançamento de ofício ao final de cada exercício e inscritos em dívida ativa no exercício subsequente.

Parágrafo único - Estes débitos poderão ser parcelados respeitando-se os critérios adotados neste decreto, sendo fixada parcela mínima de R$20,00 (vinte reais).


Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de março de 2015


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte