Brasão

Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

   Imprimir
DECRETO Nº 17.544, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
 
Altera o Decreto nº 15.912, de 25 de março de 2015, que institui o Programa de Parcelamento do Simples Nacional, destinado a promover a regularização de créditos relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, inscritos em divida ativa, a
 
 

DECRETO Nº 17.544, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

Altera o Decreto nº 15.912, de 25 de março de 2015, que institui o Programa de Parcelamento do Simples Nacional, destinado a promover a regularização de créditos relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O art. 7º do Decreto nº 15.912, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º – Serão admitidos reparcelamentos de débitos, no âmbito do programa de que trata este decreto, constantes de parcelamento em curso ou revogado.

 

§ 1º – A efetivação do reparcelamento de débitos é condicionada à formalização do pedido pelo contribuinte e ao recolhimento da primeira parcela respectiva em valor correspondente a:

I – 10% do total dos débitos consolidados, no caso de primeiro reparcelamento;

II – 20% do total dos débitos consolidados, para os reparcelamentos subsequentes.

 

§ 2º – A formalização do pedido de reparcelamento de que trata este artigo deverá ser realizada por meio de formulário eletrônico específico, disponibilizado no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

 

§ 3º – Na hipótese prevista no caput, o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.”.

 

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2021.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte