Altera o Decreto nº 15.912, de 25 de março de 2015, que institui o Programa de Parcelamento do Simples Nacional, destinado a promover a regularização de créditos relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, inscritos em divida ativa, a
DECRETO
Nº
17.544, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera
o Decreto nº 15.912, de 25 de
março de 2015, que institui o Programa de Parcelamento do
Simples Nacional,
destinado a promover a regularização de créditos relativos ao
Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, inscritos em divida ativa,
ajuizados ou a
ajuizar.
O
Prefeito
de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o
inciso VII do
art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art.
1º – O
art. 7º do Decreto nº 15.912, de 25 de março de 2015, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
7º –
Serão admitidos reparcelamentos de débitos, no âmbito do
programa de que trata
este decreto, constantes de parcelamento em curso ou revogado.
§
1º – A
efetivação do reparcelamento de débitos é condicionada à
formalização do pedido
pelo contribuinte e ao recolhimento da primeira parcela
respectiva em valor
correspondente a:
I –
10% do
total dos débitos consolidados, no caso de primeiro
reparcelamento;
II
– 20% do
total dos débitos consolidados, para os reparcelamentos
subsequentes.
§
2º – A
formalização do pedido de reparcelamento de que trata este
artigo deverá ser
realizada por meio de formulário eletrônico específico,
disponibilizado no
Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.
§
3º – Na
hipótese prevista no caput,
o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual
parcelamento em vigor.”.
Art.
2º –
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.